DECRETO Nº 5.941, DE 11 DE MARÇO DE 2024

 

REGULAMENTA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PROMAT), INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.923, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, decreta:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para a implementação do Programa Municipal de Autorregularização Tributária – “PROMAT – SERRA”, instituído pela Lei nº 5.923, de 21 de dezembro de 2023.

 

§ 1º Poderão participar do PROMAT os contribuintes em situação de débito tributário com a Fazenda Pública Municipal, lançado por homologação ou declaração, apuração ou revisão de base de cálculo relativos ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e ao Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis (ITBI).

 

§ 2º A inclusão do contribuinte ao PROMAT se dará quando o mesmo for notificado pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, ou de forma espontânea, a pedido do próprio contribuinte, devendo ser observados e cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 5.923, de 21 de dezembro de 2023 e demais normas complementares.

 

§ 3° Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

 

§ 4° A inclusão no PROMAT não afasta os acréscimos moratórios definidos e demais obrigações tributárias na forma da legislação vigente.

 

§ 5° Para aderir espontaneamente ao PROMAT, os contribuintes deverão requerer por via de processo eletrônico, anexando documentos pertinentes para a regularização pretendida.

 

§ 6º Sempre que necessário o Auditor Fiscal de Tributos Municipais poderá solicitar documentos complementares.

 

Art. 2° Não poderão participar do PROMAT os contribuintes que praticarem atos dolosos, que resultem em omissão e/ou evasão de receita, aplicando-se neste caso a lavratura imediata de auto de infração, nos termos da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011.

 

Art. 3º A espontaneidade para adesão ao PROMAT deixará de ocorrer sempre que o contribuinte for notificado pela Secretaria Municipal da Fazenda (SEFA), e a partir da ciência da Notificação de Autorregularização de Débitos (NAD) e Notificação de Autorregularização Ampla (NAA), o mesmo ficará sujeito as regras dos art. 199-A e art. 199-B da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O processo de autorregularização será conduzido, exclusivamente, por Auditores Fiscais de Tributos Municipais, sendo facultado o auxílio pelos demais servidores da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 4º O processo de Autorregularização, no âmbito do PROMAT, terá início:

 

I - com a ciência da Notificação de Autorregularização de Débitos (NAD), prevista no art. 199-A da Lei 3.833/2011, para os casos em que seja verificada a falta de recolhimento de imposto declarado;

 

II - com a ciência Notificação de Autorregularização Ampla (NAA), prevista no art. 199-B da Lei 3.833/2011, para os casos em que for verificada a omissão não dolosa de declaração e não pagamento de imposto ou qualquer outra infração tributária.

 

Art. 5º Os procedimentos de Autorregularização, no âmbito do PROMAT, deverão ser realizados, sempre que possível, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

 

Parágrafo único. Até que seja disponibilizado o DTE citado no caput, as notificações previstas no art. 4º poderão ser entregues pessoalmente, via postal, via e-mail ou mediante publicação de edital.

 

Art. 6º A Notificação de Autorregularização de Débitos (NAD) será emitida sempre que for identificada a falta de recolhimento de imposto declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, registrado no sistema eletrônico de declarações do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – denominado “ISS Web”.

 

Parágrafo único. O prazo para atendimento e regularização ou para apresentação pedido de revisão dos débitos descritos na notificação citada no caput será de 10 (dez) dias, a partir da ciência do contribuinte.

 

Art. 7º A Notificação de Autorregularização Ampla (NAA) poderá ser expedida pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais, quando identificada omissão não dolosa de declaração e pagamento de imposto, ou qualquer infração à legislação tributária.

 

§ 1° A partir da ciência da NAA, o contribuinte terá o prazo de 10 (dez) dias para providenciar a regularização de seu débito, com o pagamento ou pedido de revisão.

 

§ 2° Se o débito não for regularizado no prazo citado no parágrafo anterior, será lavrado auto de infração.

 

Art. 8º Os prazos para atendimento das notificações previstas nos arts. 6º e 7º contarão em dobro para as micro e pequenas empresas, a partir da ciência.

 

Art. 9º A conclusão do procedimento de Autorregularização, no âmbito do PROMAT, se dará:

 

I - quando iniciado pela NAD, com a regularização integral dos débitos discriminados ou, no caso de descumprimento da exigência, com a inscrição destes em Dívida Ativa;

 

II - quando iniciado pela NAA, com a regularização integral dos débitos, com emissão do Auto de Infração ou o deferimento do pedido de revisão, se for o caso.

 

Parágrafo único. Nos casos em que seja emitido o Auto de Infração previsto no Inciso II, fica resguardado o direito da ampla defesa e contraditório previsto na legislação tributária em vigor.

 

Art. 10 Os débitos enquadrados no PROMAT, discriminados em notificação, poderão ser objeto de parcelamento para efeito de regularização e atendimento dos objetivos previstos no art. 2° da Lei 5923/2023.

 

§ 1º O parcelamento citado no caput deste artigo deverá ser requerido formalmente, via protocolo digital, dentro do prazo para atendimento da notificação e obedecerá às regras previstas nos art. 292 a 295 da Lei 3.833/2011.

 

§ 2º Não poderá ser parcelado o débito oriundo de ISSQN retido de terceiros, conforme disposto no art. 288 da Lei 3.833/2011.

 

§ 3º Nos casos de descumprimento de parcelamento que tenha sido originado a partir da NAD, o débito remanescente deverá ser diretamente inscrito em Dívida Ativa, nos termos § 5º do art. 199-A da Lei 3.833/2011.

 

Art. 11 O pedido de revisão previsto neste Decreto deverá ser requerido formalmente e encaminhado ao Auditor Fiscal vinculado à notificação, dentro do prazo de atendimento, fazendo constar os documentos que o fundamenta e produzirá efeito suspensivo.

 

§ 1º Fica resguardado o direito do Auditor Fiscal de Tributos Municipais solicitar documentos complementares.

 

§ 2º A decisão do pedido de revisão caberá ao Auditor Fiscal responsável pela notificação e deverá ser proferida no prazo de 10 (dez) dias, a partir do requerimento.

 

§ 3º O prazo citado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa e homologação pela Chefia de Divisão de Fiscalização Tributária ou equivalente.

 

§ 4º Da decisão proferida acerca do pedido de revisão não comporta impugnação/ recurso.

 

§ 5º Após decisão, caso seja ratificada a exigência do débito, será reaberto o prazo para regularização, contado da ciência da intimação, para recolhimento do valor exigido com os devidos acréscimos legais.

 

Art. 12 Findado o processo de autorregularização, caso resultem infrutíferas as negociações ou se apure base de cálculo divergente, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais justificará ao Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária, ou equivalente, a necessidade de dar início a ação fiscal para lançamento, nos termos do art. 77 da Lei nº 3833/2011.

 

Art. 13 O Secretário Municipal da Fazenda, no âmbito de sua competência, poderá estabelecer normas, procedimentos e critérios complementares, por meio de Portaria, quando necessário, para execução do programa.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, 11 de março de 2024.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.