LEI Nº 5.923, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS N° 2.360/2001, 2.405/2001, 3.833/2011, 4.674/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – “PROMAT - SERRA”

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Autorregularização Tributária (PROMAT), de responsabilidade do Departamento de Administração Tributária, órgão da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 2º O PROMAT tem por objetivo promover a conformidade tributária através da construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre a Administração Tributária e os contribuintes, através das seguintes diretrizes:

 

I - incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;

 

II - reduzir os custos de conformidade para o contribuinte;

 

III - aperfeiçoar a comunicação e o relacionamento entre os contribuintes e a Administração Tributária.

 

Art. 3º O contribuinte poderá ser notificado ou apresentar-se voluntariamente para participação no PROMAT.

 

Parágrafo único. São elegíveis para o PROMAT contribuintes em situação de credito tributário em aberto, lançado por homologação ou declaração, apuração ou revisão da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, que não sejam objeto de ação fiscal já iniciada antes da adesão do contribuinte ao PROMAT.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, através do Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, ou equivalente, poderá estabelecer ações fiscais dirigidas para segmentos de prestadores e tomadores de serviços, com critérios e os prazos regulamentado por portaria, para execução do PROMAT.

 

Art. 5º As tratativas com os contribuintes durante o processo de autorregularização serão conduzidas, exclusivamente, por Auditores Fiscais de Tributos Municipais, sendo facultado o auxílio pelos demais servidores da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 6º Findado o processo de autorregularização, caso resultem infrutíferas as negociações ou se apure base de cálculo divergente, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais, justificará ao Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária, ou equivalente, a necessidade de dar início a ação fiscal para lançamento nos termos do art. 77 da Lei n. 3833/2011.

 

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 7º Altera o título da Subseção II, Seção II, Capítulo Único, Título IX, Livro Primeiro, da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte nomenclatura:

 

Da Notificação de Início de Ação Fiscal (NIAF), Da Notificação de Autorregularização de Débito (NAD) e Da Notificação de Autorregularização Ampla (NAA).

 

Art. 8º Fica incluído os artigos 199-A e 199-B na Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

Art. 199-A. A Notificação de Autorregularização de Débito (NAD) poderá ser expedida para o sujeito passivo quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento do imposto declarado.

 

§ 1º Feita a notificação, nos casos de falta de recolhimento de imposto declarado, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da intimação para:

 

I - efetuar o recolhimento com multa de mora, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou

 

II - apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento fiscal, ou guia equivalente.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o contribuinte formulará pedido de revisão, com efeito suspensivo, direcionado ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais responsável pela notificação, a quem caberá emissão de decisão quanto ao pedido formulado.

 

§ 3º Após a decisão do pedido de revisão, caso seja ratificado o débito, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

 

§ 4º A decisão proferida acerca do pedido de revisão da notificação de débito não comporta impugnação/recurso.

 

§ 5º A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará na automática inscrição do débito em dívida ativa.

 

§ 6º O prazo estabelecido no § 1° será contado em dobro para as micros e pequenas empresas, na forma como dispuser o regulamento.

 

Art. 199-B A Notificação de Autorregularização Ampla (NAA) poderá ser expedida para o sujeito passivo quando se tratar de omissão não dolosa de declaração e pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita.

 

§ 1º Feita a intimação da notificação, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda o interesse em realizar a regularização tributária.

 

§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1° do art. 199-B, sem que o contribuinte tenha regularizado a situação perante à Secretaria Municipal da Fazenda, lavrar-se-á o Auto de Infração.

 

§ 3º No caso de contribuintes inseridos no Programa Municipal de Autorregularização Tributária os prazos para comparecimento e apresentação de documentação serão definidos observando a Portaria que regulamentar as ações do PROMAT.

 

Art. 9º Altera o art. 456 da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 456 Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário, relativo ao ISSQN declarado através das Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados.

 

Parágrafo único. O crédito tributário de que trata este artigo quando não satisfeito no prazo regulamentar:

 

I - implica incidência de juros, multa e demais acréscimos legais;

 

II - veda a expedição de certidão negativa de débito; e

 

III - determina a sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 10 Fica incluído o art. 456-A na Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

 

Art. 456-A A alteração das declarações contidas nas Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados de que trata o caput do art. 456, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de documento retificador, elaborado com observância das normas estabelecidas em regulamento.

 

§ 1º O documento retificador terá a mesma natureza do documento originariamente apresentado, substituindo-o integralmente.

 

§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar:

 

I - dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa; ou

 

II - débito do imposto em relação ao qual o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.

 

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES NO PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 11 Altera os §§ 1º e do art. 3º-A da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 3°-A....................................................................................................

 

§ 1º Os valores relativos ao rateio previsto neste artigo, resultante das ações fiscais dirigidas, distribuídas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, ou equivalente, serão pagos com base nos Anexos II, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta Lei, no percentual de 100%, para compor o montante a ser rateado.

 

§ 2º Os valores resultante das ações fiscais, excetuando o Anexo VII, não distribuídas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, ou equivalente, e solicitadas pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, serão computados no montante de 100% para o(s) Auditor(es) Fiscal(ais) de tributos Municipais titular(es) da(s) respectiva(s) ação(ões) fiscal(ais).

 

Art. 12 Fica incluído o art. 4°-A e Parágrafo único na Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, com a seguinte redação:

 

Art. 4°-A O levantamento fiscal realizado com a emissão de Notificação de Autorregularização de Débito ou Notificação de Autorregularização Ampla serão pontuadas com base nas respectivas, tabelas dos Anexos VII, VIII e IX desta Lei.

 

Parágrafo único. A pontuação, descrita nas tabelas dos Anexos VIII e IX, referente aos acordos de autorregularização somente será lançada após a quitação da primeira parcela ou do débito apurado.

 

Art. 13 Altera o art. 5º da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º O levantamento fiscal concluído com a lavratura de Auto de Infração, será enquadrado na tabela dos anexos II e VI desta lei, de acordo com o valor correspondente ao ISSQN ou ITBI apurado.

 

Art. 14 Altera o caput do art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Para efeito do pagamento da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, fica instituído o Ponto de Produtividade Fiscal (PPF) com paridade fixada de 01 PPF=R$5,60 (cinco reais e sessenta centavos).

 

Parágrafo único. O valor do ponto a que refere o “caput” deste artigo será reajustado na mesma data e pelos mesmos percentuais fixados na Lei de reajuste geral, de revisão geral ou de aumento geral dos servidores públicos municipais.

 

Art. 15 Altera os §§ e e cria o § 3º no art. 7º da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Os pontos que excederem o limite fixado no “caput” deste artigo, serão acumulados para serem utilizados nos 60 meses seguintes, com base na data de lançamento dos pontos no mapa de produtividade.

 

§ 2º Para efeito de utilização do saldo de produtividade Fiscal (PPF) será considerada a ordem cronológica da entrada dos pontos, devendo ser utilizados os mais antigos antes dos mais novos.

 

§ 3º Nos casos de afastamentos, licenças e cessões previstos na Lei n° 2.360/2001, e do afastamento para o exercício de mandato sindical, a contagem do prazo prevista no § 1° será suspensa, reiniciando-se quando encerrada a situação que a interrompeu.

 

Art. 16 Altera o art. 14 da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 As deduções de que tratam os artigos anteriores serão efetuadas no mês subsequente à ciência do auditor fiscal de tributos municipais, observando-se, para este efeito, o valor atualizado do ponto de produtividade fiscal, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 17 Altera o art. 16 da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 Os pontos da Gratificação de Produtividade Fiscal serão atribuídos ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais, de acordo com os critérios constantes desta Lei e com as especificações contidas nas tabelas dos Anexos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X desta Lei.

 

Art. 18 Altera o art. 17 da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 Os pontos constantes dos Anexos IV e VI, serão apurados de acordo com o crédito tributário, oriundo do ISSQN e ITBI, constituído através de Auto de Infração devidamente quitado.

 

Art. 19 Altera o art. 18-A da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18-A Quando houver pagamento de parte do crédito tributário, serão lançadas as pontuações correspondentes ao valor pago, descritas nos Anexos IV e VI, conforme o valor do imposto lançado.

 

Art. 20 Altera o art. 25 da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25 A Gratificação de Produtividade de que trata esta lei será incorporada aos proventos do beneficiário no caso de sua aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou morte, calculando-se o benefício pela média aritmética com base nos valores recebidos nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a ocorrência de qualquer um dos casos citados nesse artigo, resguardados o direito adquirido e a paridade.

 

Art. 21 Altera o caput do art. 25-A e seu § 1°, da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25-A O servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, quando afastado para o exercício de mandato classista, gozo de férias ou das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 93 da Lei nº 2360/2001, assim como nos casos de enfrentamento de calamidade pública, terá direito à gratificação de produtividade de que trata esta Lei.

 

§ 1º Na ocorrência de qualquer um dos casos de afastamentos previstos no caput deste artigo, a gratificação a ser creditada ao servidor será calculada pela média aritmética dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, ao mês do afastamento, bem como no pagamento de 13º salário, pela média aritmética do valor pago de janeiro a dezembro de cada exercício, observada a devida proporcionalidade, observadas as exceções previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo.

 

Art. 22 Altera o art. 25-B da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25-B Ocorrendo pagamento de auto de infração, de forma parcelada ou integral, durante o período em que o Auditor Fiscal de Tributos Municipais que o tenha lavrado esteja afastado de suas funções por qualquer dos motivos elencados no caput do artigo 25-A desta lei, o valor da produtividade constante desse lançamento será creditado ao respectivo Auditor, na forma do disposto nos anexos IV e VI desta lei.

 

Art. 23 Altera o art. 25-D da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25-D Para efeito do pagamento do 13º salário, proveniente da gratificação de produtividade de que trata esta Lei, o cálculo será efetuado pela média aritmética do valor lançado a cada servidor nos mapas de produtividade, de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de pagamento.

 

Art. 24 Altera o art. 27 e cria o §1°, da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27 As gratificações de produtividade, previstas nesta Lei, possuem natureza permanente e variável, compõem a remuneração do cargo efetivo do servidor e a base de cálculo para contribuições previdenciárias.

 

§ 1º Eventuais vantagens pessoais de caráter permanente incidirão sobre as gratificações de que tratam o caput, observando a legislação específica de cada uma quanto a composição da remuneração do cargo efetivo do servidor.

 

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL

 

Art. 25 Altera os §§ 2° e do art. 1° e os incisos I, II e III do art. 3°, da Lei nº 2.520, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1°........................................................................................................

 

..................................................................................................................

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros julgadores, até 2 secretários e 1 contador ou economista, obrigatoriamente lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

 

..................................................................................................................

 

§ 4º Os membros julgadores nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal deverão ser de até 3 servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais e os outros serão servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que os secretários e o contador ou economista, também, deverão ser servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

..................................................................................................................

 

Art. 3°........................................................................................................

 

I - Os membros julgadores que não são Auditores Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada reunião instalada a que comparecerem.

 

II - Os secretários perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 100,00 (cem reais), por cada reunião instalada, a que comparecerem e o contador ou economista receberá a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por parecer técnico.

 

III - No caso do presidente e dos membros julgadores serem ocupantes do cargo de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, os mesmos perceberão uma gratificação individual de 44,65 Pontos de Produtividade Fiscal (P.P.F.), no Código do Serviço 3.14 do anexo III da Lei Municipal n° 2.405/2001, por reunião comparecida.

 

Art. 26 Fica incluído o art. 4°-A na Lei nº 2.520, de 05 de junho de 2002, com a seguinte redação:

 

Art. 4°-A Os valores constantes nessa Lei serão reajustados na mesma data e pelos mesmos percentuais fixados na Lei de reajuste geral, de revisão geral ou de aumento geral dos servidores públicos municipais.

 

Art. 27 Altera o art. 245 da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 245 A Junta de Impugnação Fiscal, competente para o julgamento de processos e recursos administrativo-tributários em primeira instância, é integrada por 01 presidente que será o Diretor do Departamento de Administração Tributária, ou equivalente, e até duas câmaras, compostas, cada Câmara, por 04 julgadores de até 3 servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais e os demais por servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que os secretários e o contador ou economista, também, deverão ser servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 A gratificação de produtividade referente às ações fiscais iniciadas antes da vigência desta Lei será paga de acordo com as disposições constantes na Lei vigente à época do seu início.

 

Parágrafo único. Considera-se iniciada a ação fiscal a partir da data da ciência do contribuinte, ou seu representante, na Notificação de Início de ação fiscal (NIAF), ou no auto de infração nos casos em que a Lei dispense a emissão de NIAF.

 

Art. 29 Esta Lei será regulamentada por meio de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda, no que for necessário, no prazo de 60 dias após a sua publicação.

 

Art. 30 Até que seja viabilizada a atuação do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, por meio da emissão das notificações previstas nos artigos 7º e 8º desta lei, fica ao mesmo garantida a média da produtividade fiscal recebida nos últimos 6 meses.

 

Art. 31 Ficam revogados os incisos III e IV, do § 2° do art. 152, incisos VII e VIII do § 3° do art. 153, todos da Lei n° 2.360/2001, art. 8° da Lei n° 2.405/2001 e incisos X, XI e § 4° do art. 5° da Lei n° 4.674/2017.

 

Art. 32 Altera a redação dos anexos II, III, IV da Lei Municipal nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

LEVANTAMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ISSQN

 

VR. DO ISS APURADO (EM R$)

LEVANTAMENTO FISCAL CONCLUIDO COM AUTO DE INFRAÇÃO

LEVANTAMENTO FISCAL CONCLUIDO SEM AUTO DE INFRAÇÃO

CÓDIGO

DE

ATÉ

AÇÃO FISCAL

QUANTIDADE DE P.P.F

AÇÃO FISCAL

QUANTIDADE

2.01

1.100,00

2.200,00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

20

20

15

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

20

 

20

2.02

2.200,01

4.400,00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

40

40

30

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

40

 

40

2.03

4.400,01

11.000,00

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

70

70

85

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

70

 

70

2.04

ACIMA DE 11.000,01

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

AUTO DE INFRAÇÃO

90

90

120

NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

TERMO DE FISCALIZAÇÃO

90

 

 

90

 

ANEXO III

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

 

CÓDIGO DO SERVIÇO

ATIVIDADES

QUANTITATIVOS DE PONTOS

3.01

PELA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJO VALOR DA MULTA SEJA SUPERIOR À R$ 1.450,00 (MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS).

100

3.02

PELA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJO VALOR DA MULTA SEJA INFERIOR 1.450,00 (MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS).

50

3.03

DILIGÉNCIAS PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAS E OUTRAS DETERMINADAS PELO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE

 

500 por designação

3.04

POR INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE AUTOS, VISANDO ATENDER SOLICITAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL.

30

3.05

PLANTÃO DIURNO DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, POR DETERMINAÇÃO DO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE.

200 por plantão

3.06

DILIGÉNCIAS PARA FISCALIZAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES, SHOWS E OUTROS.

200 por diligência in loco

3.07

PARTICIPAÇÃO NÃO REMUNERADA DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS, DESIGNADA PELO SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA.

 

400

3.08

EMISSÃO DE PARECER EM PROCESSOS DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS, DEBITOS DE TAXAS, COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E BAIXA DE INSCRIÇÃO, E OUTROS, QUANDO DETERMINADO PELO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE.

80

3.09

EMISSÃO DE PARECER, EM PROCESSOS DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO QUE VERSEM SOBRE IMPOSTOS, CONSULTAS, IMUNIDADE E ISENÇÃO, E OUTROS, QUANDO DETERMINADO PELO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE.

160

3.10

EMISSÃO DE PARECER EM PROCESSOS DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO IPTU, COM DILIGÊNCIA IN LOCO.

160

3.11

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOMEADO COMO MEMBRO DA DOT/VAF/ITR/ITBI/SIMPLES NACIONAL E OUTROS, POR ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. 

 

1.200

3.12

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOMEADO COMO CHEFE DA REGIONAL FISCAL, OU EQUIVALENTE, POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. 

2.000

3.13

AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOMEADO PARA MEMBRO DE COMISSÃO OU GRUPO DE TRABALHO CRIADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. 

2.000

3.14

PELA PARTICIPAÇÃO NA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL 

44,65 por reunião

3.15

PELA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS 

59,38 por reunião

 

ANEXO IV

TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)

 

CÓDIGO

CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ISS LANÇADO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADO.

VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM R$ (REAL)

QUANTIDADE DE PONTOS

DE

ATÉ

4.01

1.100,00

1.200,00

25

4.02

1.200,01

1.500,00

30

4.03

PARA CADA R$ 300,00 QUE EXCEDER R$ 1.500,00

15

 

Art. 33 Acrescenta os anexos V, VI, VII, VIII, IX e X na Lei Municipal nº 2.405, de 03 de agosto de 2001.

 

ANEXO V

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA LEVANTAMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ITBI

 

CÓDIGO

VR. DO IMPOSTO (EM R$)

NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL E AUTO DE INFRAÇÃO

DE

ATÉ

QUANTIDADE DE PONTOS

5.01

1.000,01

4.000,00

40

5.02

4.000,01

6.000,00

70

5.03

6.000,01

8.000,00

100

5.04

8.000,01

10.000,00

120

5.05

10.000,01

12.000,00

150

5.06

ACIMA DE 12.000,00

160

 

ANEXO VI

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ITBI LANÇADO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADO

 

CÓDIGO

VR. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EM R$)

QUANTIDADE DE PONTOS

DE

ATÉ

6.01

1.000,00

1.300,00

25

6.02

1.300,01

1.600,00

30

6.03

PARA CADA R$ 300,00 QUE EXCEDER R$ 1.600,00

10

 

ANEXO VII

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITO DE ISSQN

 

CÓDIGO

VR. DO IMPOSTO ISS (EM R$)

NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITO

DE

ATÉ

QUANTIDADE DE PONTOS

7.01

330,01

655,00

32

7.02

655,01

1.100,00

49

7.03

1.100,01

2.180,00

83

7.04

2.180,01

4.370,00

142

7.05

4.370,01

11.000,00

330

7.06

ACIMA DE 11.000,00

360

7.07

PARA CADA R$ 400,00 QUE EXCEDER R$ 11.000,00

10

 

ANEXO VIII

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DE ISSQN

 

CÓDIGO

VR. DO IMPOSTO (EM R$)

NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO AMPLA

DE

ATÉ

QUANTIDADE DE PONTOS

8.01

1.100,00

2.200,00

95

8.02

2.200,01

3.200,00

200

8.03

3.200,01

4.500,00

240

8.04

4.500,01

6.000,00

360

8.05

6.000,01

11.000,00

490

8.06

ACIMA DE 11.000,00

660

8.07

PARA CADA R$ 250,00 QUE EXCEDER R$ 11.000,00

10

 

ANEXO IX

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DE ITBI

 

CÓDIGO

VR. DO IMPOSTO (EM R$)

NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO AMPLA

DE

ATÉ

QUANTIDADE DE PONTOS

9.01

1.000,01

3.000,00

70

9.02

3.000,01

6.000,00

180

9.03

6.000,01

8.000,00

300

9.04

8.000,01

10.000,00

450

9.05

10.000,01

12.000,00

600

9.06

ACIMA DE 12.000,00

650

9.07

PARA CADA R$ 250,00 QUE EXCEDER R$ 12.000,00

10

 

ANEXO X

TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA AVALIAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ITBI

 

CÓDIGO DOS SERVIÇOS

ATIVIDADES

QUANTITATIVO DE PONTOS

3.17

AVALIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI

20 por avaliação

 

Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35 Revoga-se as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal em Serra, 21 de dezembro de 2023.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.