O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – “PROMAT - SERRA”
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Autorregularização Tributária (PROMAT), de responsabilidade do Departamento de Administração Tributária, órgão da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 2º O PROMAT tem por objetivo promover a conformidade tributária através da construção contínua e crescente de um ambiente de confiança recíproca entre a Administração Tributária e os contribuintes, através das seguintes diretrizes:
I - incentivar a autorregularização e a conformidade fiscal;
II - reduzir os custos de conformidade para o contribuinte;
III - aperfeiçoar a comunicação e o relacionamento entre os contribuintes e a Administração Tributária.
Art. 3º O contribuinte poderá ser notificado ou apresentar-se voluntariamente para participação no PROMAT.
Parágrafo único. São elegíveis para o PROMAT contribuintes em situação de credito tributário em aberto, lançado por homologação ou declaração, apuração ou revisão da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, que não sejam objeto de ação fiscal já iniciada antes da adesão do contribuinte ao PROMAT.
Art. 4º A Secretaria Municipal da Fazenda, através do Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, ou equivalente, poderá estabelecer ações fiscais dirigidas para segmentos de prestadores e tomadores de serviços, com critérios e os prazos regulamentado por portaria, para execução do PROMAT.
Art. 5º As tratativas com os contribuintes durante o processo de autorregularização serão conduzidas, exclusivamente, por Auditores Fiscais de Tributos Municipais, sendo facultado o auxílio pelos demais servidores da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º Findado o processo de autorregularização, caso resultem infrutíferas as negociações ou se apure base de cálculo divergente, o Auditor Fiscal de Tributos Municipais, justificará ao Chefe de Divisão de Fiscalização Tributária, ou equivalente, a necessidade de dar início a ação fiscal para lançamento nos termos do art. 77 da Lei n. 3833/2011.
CAPÍTULO II
DAS ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 7º Altera o título da Subseção II, Seção II, Capítulo Único, Título IX, Livro Primeiro, da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte nomenclatura:
Art. 8º Fica incluído os artigos 199-A e 199-B na Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
§ 1º Feita a notificação, nos casos de falta de recolhimento de imposto declarado, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da intimação para:
I - efetuar o recolhimento com multa de mora, acrescido de correção monetária, se houver, e juros legais; ou
II - apresentar pedido de revisão da notificação de débito, na hipótese de erro de fato no preenchimento da declaração, documento fiscal, ou guia equivalente.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º, o contribuinte formulará pedido de revisão, com efeito suspensivo, direcionado ao Auditor Fiscal de Tributos Municipais responsável pela notificação, a quem caberá emissão de decisão quanto ao pedido formulado.
§ 3º Após a decisão do pedido de revisão, caso seja ratificado o débito, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.
§ 4º A decisão proferida acerca do pedido de revisão da notificação de débito não comporta impugnação/recurso.
§ 5º A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará na automática inscrição do débito em dívida ativa.
§ 6º O prazo estabelecido no § 1° será contado em dobro para as micros e pequenas empresas, na forma como dispuser o regulamento.
Art. 199-B A Notificação de Autorregularização Ampla (NAA) poderá ser expedida para o sujeito passivo quando se tratar de omissão não dolosa de declaração e pagamento de tributo, ou a qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita.
§ 1º Feita a intimação da notificação, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda o interesse em realizar a regularização tributária.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata o § 1° do art. 199-B, sem que o contribuinte tenha regularizado a situação perante à Secretaria Municipal da Fazenda, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§ 3º No caso de contribuintes inseridos no Programa Municipal de Autorregularização Tributária os prazos para comparecimento e apresentação de documentação serão definidos observando a Portaria que regulamentar as ações do PROMAT.
Art. 9º Altera o art. 456 da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 456 Considera-se de natureza não contenciosa, o crédito tributário, relativo ao ISSQN declarado através das Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados.
I - implica incidência de juros, multa e demais acréscimos legais;
II - veda a expedição de certidão negativa de débito; e
III - determina a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 10 Fica incluído o art. 456-A na Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
Art. 456-A A alteração das declarações contidas nas Declarações Mensais de Serviços Prestados e Tomados de que trata o caput do art. 456, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de documento retificador, elaborado com observância das normas estabelecidas em regulamento.
§ 1º O documento retificador terá a mesma natureza do documento originariamente apresentado, substituindo-o integralmente.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar:
I - dados de documentos relativos a créditos tributários já inscritos em dívida ativa; ou
II - débito do imposto em relação ao qual o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NO PAGAMENTO DE PRODUTIVIDADE
Art. 11 Altera os §§ 1º e 2° do art. 3º-A da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 3°-A....................................................................................................
§ 2º Os valores resultante das ações fiscais, excetuando o Anexo VII, não distribuídas pelo Chefe da Divisão de Fiscalização Tributária, ou equivalente, e solicitadas pelos Auditores Fiscais de Tributos Municipais, serão computados no montante de 100% para o(s) Auditor(es) Fiscal(ais) de tributos Municipais titular(es) da(s) respectiva(s) ação(ões) fiscal(ais).
Art. 12 Fica incluído o art. 4°-A e Parágrafo único na Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
Parágrafo único. A pontuação, descrita nas tabelas dos Anexos VIII e IX, referente aos acordos de autorregularização somente será lançada após a quitação da primeira parcela ou do débito apurado.
Art. 13 Altera o art. 5º da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Altera o caput do art. 6º e seu parágrafo único da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O valor do ponto a que refere o “caput” deste artigo será reajustado na mesma data e pelos mesmos percentuais fixados na Lei de reajuste geral, de revisão geral ou de aumento geral dos servidores públicos municipais.
Art. 15 Altera os §§ 1° e 2° e cria o § 3º no art. 7º da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os pontos que excederem o limite fixado no “caput” deste artigo, serão acumulados para serem utilizados nos 60 meses seguintes, com base na data de lançamento dos pontos no mapa de produtividade.
§ 2º Para efeito de utilização do saldo de produtividade Fiscal (PPF) será considerada a ordem cronológica da entrada dos pontos, devendo ser utilizados os mais antigos antes dos mais novos.
§ 3º Nos casos de afastamentos, licenças e cessões previstos na Lei n° 2.360/2001, e do afastamento para o exercício de mandato sindical, a contagem do prazo prevista no § 1° será suspensa, reiniciando-se quando encerrada a situação que a interrompeu.
Art. 16 Altera o art. 14 da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 Altera o art. 16 da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Altera o art. 17 da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Altera o art. 18-A da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 Altera o art. 25 da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21 Altera o caput do art. 25-A e seu § 1°, da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na ocorrência de qualquer um dos casos de afastamentos previstos no caput deste artigo, a gratificação a ser creditada ao servidor será calculada pela média aritmética dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, contados, retroativamente, ao mês do afastamento, bem como no pagamento de 13º salário, pela média aritmética do valor pago de janeiro a dezembro de cada exercício, observada a devida proporcionalidade, observadas as exceções previstas nos §§ 2º a 5º deste artigo.
Art. 22 Altera o art. 25-B da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23 Altera o art. 25-D da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 Altera o art. 27 e cria o §1°, da Lei nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Eventuais vantagens pessoais de caráter permanente incidirão sobre as gratificações de que tratam o caput, observando a legislação específica de cada uma quanto a composição da remuneração do cargo efetivo do servidor.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL
Art. 25 Altera os §§ 2° e 4° do art. 1° e os incisos I, II e III do art. 3°, da Lei nº 2.520, de 05 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°........................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
..................................................................................................................
Art. 3°........................................................................................................
I - Os membros julgadores que não são Auditores Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada reunião instalada a que comparecerem.
II - Os secretários perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 100,00 (cem reais), por cada reunião instalada, a que comparecerem e o contador ou economista receberá a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por parecer técnico.
III - No caso do presidente e dos membros julgadores serem ocupantes do cargo de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, os mesmos perceberão uma gratificação individual de 44,65 Pontos de Produtividade Fiscal (P.P.F.), no Código do Serviço 3.14 do anexo III da Lei Municipal n° 2.405/2001, por reunião comparecida.
Art. 26 Fica incluído o art. 4°-A na Lei nº 2.520, de 05 de junho de 2002, com a seguinte redação:
Art. 27 Altera o art. 245 da Lei nº 3.833, de 28 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 A gratificação de produtividade referente às ações fiscais iniciadas antes da vigência desta Lei será paga de acordo com as disposições constantes na Lei vigente à época do seu início.
Parágrafo único. Considera-se iniciada a ação fiscal a partir da data da ciência do contribuinte, ou seu representante, na Notificação de Início de ação fiscal (NIAF), ou no auto de infração nos casos em que a Lei dispense a emissão de NIAF.
Art. 29 Esta Lei será regulamentada por meio de portaria pelo Secretário Municipal de Fazenda, no que for necessário, no prazo de 60 dias após a sua publicação.
Art. 30 Até que seja viabilizada a atuação do Auditor Fiscal de Tributos Municipais, por meio da emissão das notificações previstas nos artigos 7º e 8º desta lei, fica ao mesmo garantida a média da produtividade fiscal recebida nos últimos 6 meses.
Art. 31 Ficam revogados os incisos III e IV, do § 2° do art. 152, incisos VII e VIII do § 3° do art. 153, todos da Lei n° 2.360/2001, art. 8° da Lei n° 2.405/2001 e incisos X, XI e § 4° do art. 5° da Lei n° 4.674/2017.
Art. 32 Altera a redação dos anexos II, III, IV da Lei Municipal nº 2.405, de 03 de agosto de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)
LEVANTAMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ISSQN
LEVANTAMENTO FISCAL CONCLUIDO COM AUTO DE INFRAÇÃO |
LEVANTAMENTO FISCAL CONCLUIDO SEM AUTO DE INFRAÇÃO |
|||||
CÓDIGO |
DE |
ATÉ |
AÇÃO FISCAL |
QUANTIDADE DE P.P.F |
AÇÃO FISCAL |
QUANTIDADE |
2.01 |
1.100,00 |
2.200,00 |
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR TERMO DE FISCALIZAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO |
20 20 15 |
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
TERMO DE FISCALIZAÇÃO |
20
20 |
2.02 |
2.200,01 |
4.400,00 |
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR TERMO DE FISCALIZAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO |
40 40 30 |
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
TERMO DE FISCALIZAÇÃO |
40
40 |
2.03 |
4.400,01 |
11.000,00 |
TERMO DE FISCALIZAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO |
70 70 85 |
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
TERMO DE FISCALIZAÇÃO |
70
70 |
2.04 |
ACIMA DE 11.000,01 |
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR TERMO DE FISCALIZAÇÃO AUTO DE INFRAÇÃO |
90 90 120 |
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
TERMO DE FISCALIZAÇÃO |
90
90 |
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)
ATIVIDADES |
QUANTITATIVOS DE PONTOS |
|
3.01 |
PELA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJO VALOR DA MULTA SEJA SUPERIOR À R$ 1.450,00 (MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS). |
100 |
3.02 |
PELA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CUJO VALOR DA MULTA SEJA INFERIOR 1.450,00 (MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS). |
50 |
3.03 |
DILIGÉNCIAS PARA REALIZAÇÃO DE PERICIAS E OUTRAS DETERMINADAS PELO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE |
500 por designação |
3.04 |
POR INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE AUTOS, VISANDO ATENDER SOLICITAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL. |
30 |
3.05 |
PLANTÃO DIURNO DE 6 (SEIS) HORAS DIÁRIAS, POR DETERMINAÇÃO DO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE. |
200 por plantão |
3.06 |
DILIGÉNCIAS PARA FISCALIZAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES, SHOWS E OUTROS. |
200 por diligência in loco |
3.07 |
PARTICIPAÇÃO NÃO REMUNERADA DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS, DESIGNADA PELO SECRETARIO MUNICIPAL DE FAZENDA. |
400 |
3.08 |
EMISSÃO DE PARECER EM PROCESSOS DE CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS, DEBITOS DE TAXAS, COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E BAIXA DE INSCRIÇÃO, E OUTROS, QUANDO DETERMINADO PELO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE. |
80 |
3.09 |
EMISSÃO DE PARECER, EM PROCESSOS DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO QUE VERSEM SOBRE IMPOSTOS, CONSULTAS, IMUNIDADE E ISENÇÃO, E OUTROS, QUANDO DETERMINADO PELO CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, OU EQUIVALENTE. |
160 |
3.10 |
EMISSÃO DE PARECER EM PROCESSOS DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO IPTU, COM DILIGÊNCIA IN LOCO. |
160 |
3.11 |
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOMEADO COMO MEMBRO DA DOT/VAF/ITR/ITBI/SIMPLES NACIONAL E OUTROS, POR ATO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA.
|
1.200 |
3.12 |
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOMEADO COMO CHEFE DA REGIONAL FISCAL, OU EQUIVALENTE, POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. |
2.000 |
3.13 |
AUDITOR FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, NOMEADO PARA MEMBRO DE COMISSÃO OU GRUPO DE TRABALHO CRIADO NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, POR ATO DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. |
2.000 |
3.14 |
PELA PARTICIPAÇÃO NA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL |
44,65 por reunião |
3.15 |
PELA PARTICIPAÇÃO NO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS |
59,38 por reunião |
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F)
CÓDIGO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ISS LANÇADO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADO. |
||
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM R$ (REAL) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
||
DE |
ATÉ |
||
4.01 |
1.100,00 |
1.200,00 |
25 |
4.02 |
1.200,01 |
1.500,00 |
30 |
4.03 |
PARA CADA R$ 300,00 QUE EXCEDER R$ 1.500,00 |
15 |
Art. 33 Acrescenta os anexos V, VI, VII, VIII, IX e X na Lei Municipal nº 2.405, de 03 de agosto de 2001.
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA LEVANTAMENTOS FISCAIS RELATIVOS AO ITBI
VR. DO IMPOSTO (EM R$) |
NOTIFICAÇÃO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL E AUTO DE INFRAÇÃO |
||
DE |
ATÉ |
QUANTIDADE DE PONTOS |
|
5.01 |
1.000,01 |
4.000,00 |
40 |
5.02 |
4.000,01 |
6.000,00 |
70 |
5.03 |
6.000,01 |
8.000,00 |
100 |
5.04 |
8.000,01 |
10.000,00 |
120 |
5.05 |
10.000,01 |
12.000,00 |
150 |
5.06 |
ACIMA DE 12.000,00 |
160 |
ANEXO VI
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ITBI LANÇADO ATRAVÉS DE AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE QUITADO
VR. DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (EM R$) |
QUANTIDADE DE PONTOS |
||
DE |
ATÉ |
||
6.01 |
1.000,00 |
1.300,00 |
25 |
6.02 |
1.300,01 |
1.600,00 |
30 |
6.03 |
PARA CADA R$ 300,00 QUE EXCEDER R$ 1.600,00 |
10 |
ANEXO VII
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITO DE ISSQN
VR. DO IMPOSTO ISS (EM R$) |
NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO DE DÉBITO |
||
DE |
ATÉ |
QUANTIDADE DE PONTOS |
|
7.01 |
330,01 |
655,00 |
32 |
7.02 |
655,01 |
1.100,00 |
49 |
7.03 |
1.100,01 |
2.180,00 |
83 |
7.04 |
2.180,01 |
4.370,00 |
142 |
7.05 |
4.370,01 |
11.000,00 |
330 |
7.06 |
ACIMA DE 11.000,00 |
360 |
|
7.07 |
PARA CADA R$ 400,00 QUE EXCEDER R$ 11.000,00 |
10 |
ANEXO VIII
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DE ISSQN
VR. DO IMPOSTO (EM R$) |
NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO AMPLA |
||
DE |
ATÉ |
QUANTIDADE DE PONTOS |
|
8.01 |
1.100,00 |
2.200,00 |
95 |
8.02 |
2.200,01 |
3.200,00 |
200 |
8.03 |
3.200,01 |
4.500,00 |
240 |
8.04 |
4.500,01 |
6.000,00 |
360 |
8.05 |
6.000,01 |
11.000,00 |
490 |
8.06 |
ACIMA DE 11.000,00 |
660 |
|
8.07 |
PARA CADA R$ 250,00 QUE EXCEDER R$ 11.000,00 |
10 |
ANEXO IX
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA AUTORREGULARIZAÇÃO DE ITBI
VR. DO IMPOSTO (EM R$) |
NOTIFICAÇÃO DE AUTORREGULARIZAÇÃO AMPLA |
||
DE |
ATÉ |
QUANTIDADE DE PONTOS |
|
9.01 |
1.000,01 |
3.000,00 |
70 |
9.02 |
3.000,01 |
6.000,00 |
180 |
9.03 |
6.000,01 |
8.000,00 |
300 |
9.04 |
8.000,01 |
10.000,00 |
450 |
9.05 |
10.000,01 |
12.000,00 |
600 |
9.06 |
ACIMA DE 12.000,00 |
650 |
|
9.07 |
PARA CADA R$ 250,00 QUE EXCEDER R$ 12.000,00 |
10 |
ANEXO X
TABELAS DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE PRODUTIVIDADE FISCAL (P.P.F) PARA AVALIAÇÃO DA BASE DE CALCULO DO ITBI
CÓDIGO DOS SERVIÇOS |
ATIVIDADES |
QUANTITATIVO DE PONTOS |
3.17 |
AVALIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI |
20 por avaliação |
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35 Revoga-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal em Serra, 21 de dezembro de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.