LEI Nº 2520, DE 05 DE JUNHO DE 2002

 

                                         DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL - JIF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal de Serra decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com a competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária, na forma prevista nos artigos 130 e 158, I, da Lei nº 2461/2001 (Código Tributário Municipal).

 

Parágrafo Único. A Junta de Impugnação Fiscal JIF, será composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Secretário e 04 (quatro) fiscais de rendas, sendo todos os servidores lotados na Secretaria de Finanças, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 3384/2009)

 

Art. 1º Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com a competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária, na forma prevista no § 1º do art. 135 e art. 163, ambos da Lei nº 2.662/2003 - Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3384/2009)

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF, será composta por 1 (um) presidente, 2 (dois) secretários e 4 (quatro) membros, nomeados por ato do Chefe do Executivo, sendo todos, obrigatoriamente, lotados na Secretaria de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3384/2009)

 

§ 2º O membro nomeado para compor a junta de impugnação Fiscal - JIF que não seja servidor integrante do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais deverá ter formação de nível superior em Contabilidade, Direito, Administração e/ou economia. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3384/2009)

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal – JIF, será formada por duas Câmaras. (Redação dada pela Lei n° 3780/2011)

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 1 (um) presidente, 2 (dois) secretários e 4 (quatro) membros, nomeados por ato do Chefe do Executivo, sendo todos, obrigatoriamente, lotados na Secretaria de Finanças. (Redação dada pela Lei n° 3780/2011)

 

Art. 1º Fica criada a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, com competência para decidir em primeira instância os processos administrativos de natureza tributária, na forma prevista no Código Tributário Municipal em vigor. (Redação dada pela Lei n° 4398/2015)

 

§ 1º A Junta de Impugnação Fiscal - JIF será formada por até 2 Câmaras. (Redação dada pela Lei n° 4398/2015)

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros, auditores fiscais de tributos municipais e até 2 secretários, obrigatoriamente lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal. (Redação dada pela Lei n° 4398/2015)

 

§ 2º Cada Câmara será composta por 1 presidente, 4 membros julgadores, até 2 secretários e 1 contador ou economista, obrigatoriamente lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, todos nomeados por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 3º A Presidência e a Secretaria serão comuns a ambas as Câmaras. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3780/2011)

 

§ 4º Os membros nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal – JIF deverão ser servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3780/2011)

 

§ 4º Os membros julgadores nomeados para compor a Junta de Impugnação Fiscal deverão ser de até 3 servidores integrantes do quadro de Auditores Fiscais de Tributos Municipais e os outros serão servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que os secretários e o contador ou economista, também, deverão ser servidores efetivos lotados na Secretaria Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 5.923/2023)

 

§ 5º Excetuando o presidente, os demais membros terão suplentes, nomeados por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei n° 4398/2015)

 

Art. 2º O mandato dos membros e da secretária da Junta de Impugnação Fiscal terão a duração de 01 (um) ano, podendo o mesmo ser prorrogado ou antecipado, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 2º O mandato do presidente e dos membros da Junta de Impugnação Fiscal terá a duração de 1 ano, podendo ser prorrogado ou antecipado, por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Redação dada pela Lei n° 4398/2015)

 

Art. 3º Todos os integrantes da Junta de Impugnação Fiscal farão jús a uma gratificação mensal, com base no art. 142, I e artigo 143 da Lei nº 2.360/2000, cujo valor será determinado por ato do Chefe do Poder Executivo, observados os limites legais.

 

I - Os membros julgadores que não são Auditores Fiscais de Tributos Municipais, perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada reunião instalada a que comparecerem. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.923/2023)

 

II - Os secretários perceberão uma gratificação individual correspondente à quantia de R$ 100,00 (cem reais), por cada reunião instalada, a que comparecerem e o contador ou economista receberá a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por parecer técnico. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.923/2023)

 

III - No caso do presidente e dos membros julgadores serem ocupantes do cargo de Auditores Fiscais de Tributos Municipais, os mesmos perceberão uma gratificação individual de 44,65 Pontos de Produtividade Fiscal (P.P.F.), no Código do Serviço 3.14 do anexo III da Lei Municipal n° 2.405/2001, por reunião comparecida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.923/2023)

 

Art. 4º Os Fiscais de Rendas nomeados para integrar a Junta de Impugnação Fiscal - JIF, não poderão exercer atividades fiscalizadoras enquanto dela fizerem parte, exceto aquelas designadas pelo Secretário de Finanças e os casos de revisão, retificação ou conclusão das ações iniciadas antes da nomeação e também no plantão mensal para avaliação de bens imóveis, conforme escala determinada pela Divisão de Fiscalização Tributária.

 

Art. 4º O Auditor Fiscal de Tributos Municipais nomeado como membro da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, que tiver participando da ação que originou o processo em julgamento, estará impedido de relatar ou votar naquele processo. (Redação dada pela Lei n° 3384/2009)

 

Art. 4°-A Os valores constantes nessa Lei serão reajustados na mesma data e pelos mesmos percentuais fixados na Lei de reajuste geral, de revisão geral ou de aumento geral dos servidores públicos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.923/2023)

 

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo expedirá o novo regimento interno da Junta de Impugnação Fiscal - JIF, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente, que serão suplementadas ou remanejadas, se necessário, para atender ao disposto na presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de março de 2002.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 05 de junho de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.