DECRETO Nº 6251, DE 30 DE JUNHO DE 2015

 

INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DA SERRA/ES, POR AUTO DE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA, PARA ASSENTAMENTOS URBANOS DE INTERESSE SOCIAL E ESPECIFICO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a instituição, pela Lei Federal nº 11.977/2009, da demarcação urbanística como procedimento pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses;

 

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 033/2013, da Corregedoria Geral de Justiça e da Lei Municipal de Regularização Fundiária nº 4.135/2014. Decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município da Serra/ES, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Habitação - Sehab, para a regularização fundiária de assentamentos urbanos de interesse social e específico, em áreas situadas na zona urbana do Município, por meio de Auto de Demarcação Urbanística, de acordo com os artigos 46 e seguintes da Lei Federal nº 11.977/ 2009.

 

Art. 2º Incumbe à Secretaria Municipal de Habitação:

 

I - iniciar procedimento de demarcação urbanística em áreas objeto de regularização de assentamentos urbanos de interesse social e especifico, com o objetivo de conferir título de legitimação de posse de imóvel, na forma prevista na Lei Federal nº 11.977/ 2009;

 

II - instruir e decidir os processos de demarcação urbanística;

 

III - lavrar o Auto de Demarcação Urbanística;

 

IV - encaminhar o Auto de Demarcação Urbanística ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do artigo 57 da Lei Federal nº 11.977/2009;

 

V - responder as impugnações ao Auto de Demarcação Urbanística;

 

VI - instruir e decidir as propostas de alteração do Auto de Demarcação Urbanística; e

 

VII - após a aprovação e registro do Auto de Demarcação Urbanística, comunicar às secretarias afins, para conhecimento e providências.

 

Art. 3º Os processos de demarcação urbanística serão instruídos na conformidade do disposto no § 1º do artigo 56 da Lei Federal nº 11.977/2009.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 30 de junho de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.