DECRETO Nº 6886, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.319/2014, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.396/2015 QUE ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhes são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 4.319/2014, alterada pela Lei Municipal nº 4.396/2015 que estabelece normas especiais para funcionamento de bares e similares, decreta:

 

Art. 1º Nos termos do estabelecido na Lei Municipal nº 4.396/2015, o horário de funcionamento de bares casa de shows e similares, será de:

 

I - às segundas-feiras, entre as 6h e a 1h30min de terça-feira;

 

II - às terças-feiras, entre as 6h e a 1h30min de quarta-feira;

 

III - às quartas-feiras, entre as 6h e a 1h30min de quinta-feira;

 

IV - às quintas-feiras, entre as 6h e a 1h30min de sexta-feira;

 

V - às sextas-feiras, entre as 6h e as 2h do sábado, admitindo-se uma tolerância de 30 minutos a partir das 2h;

 

VI - aos sábados, entre as 6h e as 2h do domingo, admitindo-se uma tolerância de 30 minutos, a partir das 2h;

 

VII - aos domingos, entre as 6h e a 1h30min da segunda-feira.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, denominados de padaria, terão seu horário de funcionamento de 4h as 23h.

 

Art. 2º Os estabelecimentos fechados a partir dos horários fixados nos incisos I ao VII do artigo 1º deste Decreto deverão estar com suas dependências internas totalmente vazias de clientes/consumidores.

 

Art. 3º Fica proibida a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares em imóveis localizados a menos de 300 metros de distância de estabelecimentos hospitalares, de ensino infantil, fundamental, médio e superior público ou privado. 

 

Art. 4º Os estabelecimentos aos quais o Código de Postura do Município faz referência em seu artigo 53, não poderão obter alvará para funcionamento em horário especial.

 

Parágrafo único. O Município da Serra resguarda-se no direito, através de notificação, de proceder à cassação da concessão dos estabelecimentos aos quais faz referência o artigo 53, em casos de descumprimento do horário de funcionamento.

 

Art. 5º A solicitação para concessão de funcionamento em horário especial, após os horários estabelecidos no artigo 1º, I ao VII deste Decreto, será analisada pela Comissão Interna de Fiscalização Integrada - Coifin, conforme suas peculiaridades, onde se encontram instalados, desde que haja interesse público, preservadas as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção da violência, obedecidos os seguintes requisitos:

 

I - Todos os requisitos já estabelecidos para abertura de um estabelecimento conforme legislação vigente.

 

II - Sistema de videomonitoramento interno e externo, com gravação com disponibilidade para os órgãos policiais, com capacidade de armazenamento de 30 dias, levando em consideração o estabelecido no § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.396/2015.

 

III - Serviço de segurança privada, para os estabelecimentos que se utilizam de cobrança de ingressos para realização de seus shows ou eventos, levando em consideração o estabelecido no § 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.396/2015.

 

IV - Licença ambiental, quando houver atividade de musica mecânica ou ao vivo.

 

§ 1º A solicitação de concessão para funcionamento deverá estar acompanhada dos alvarás de funcionamento das secretarias afins e com as comprovações de instalação dos requisitos dos incisos II, III e IV (quando for o caso) deste artigo.

 

§ 2º As solicitações deverão ser protocolizadas e posteriormente encaminhadas à Comissão Interna de Fiscalização Integrada – Coifin da Secretaria Municipal de Defesa Social - Sedes.

 

§ 3º A comissão Interna de Fiscalização Integrada – Coifin será composta por membros das Secretarias Municipais de Defesa Social, Meio Ambiente, Saúde, Desenvolvimento Urbano e Fazenda.   

 

§ 4º Compete à Comissão:

 

a) Determinar fiscalização in loco no estabelecimento que fez a solicitação, desde que o processo esteja instruído com as documentações previstas nos incisos I ao IV do artigo 5º deste Decreto.

 

b) A fiscalização a qual se refere a alínea anterior será feita pela secretaria a qual a comissão Interna de Fiscalização Integrada – Coifin indicar.

 

c) Emitir decisão acerca do deferimento/indeferimento do funcionamento do estabelecimento em horário especial.

 

d) Em caso de deferimento, encaminhar o processo para a Secretaria Municipal da Fazenda – Sefa, para emissão do alvará, conforme estabelecido no § 5º artigo 1º da Lei Municipal nº 4.396/2015.

 

e) Em caso de indeferimento, encaminhar cópia do referido parecer ao requerente.

 

§ 5º A Comissão terá 30 dias para avaliar o requerimento.

 

Art. 6º Os recursos deverão ser encaminhados à Comissão Interna de Fiscalização Integrada – Coifin e serão analisados no prazo de 15 dias, a partir do recebimento na Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Art. 7º Findo o prazo para a produção de provas ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será arquivado pela Comissão Interna de Fiscalização Integrada – Coifin. 

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5654/2015.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 17 de novembro de 2015.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.