O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a necessidade de realização da 2ª etapa do Programa de
Aposentadoria Incentivada - PAI, instituído pela Lei
Municipal nº 4.054/2013, bem como as normas de aplicação, decreta:
Art. 1º Fica
criado o novo Regulamento
do PAI - Programa de Aposentadoria Incentivada, no âmbito do Executivo
Municipal, estabelecendo a 2ª etapa de concessão do benefício aos servidores
estatutários do Município da Serra.
Art. 2º A Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos ficará responsável pelo desenvolvimento do
Programa, assumindo as seguintes atribuições:
I - identificar o público
alvo, com mapeamento dos servidores aptos a aderir ao Programa;
II - promover a divulgação
do Programa;
III - realizar reuniões com
os servidores aptos a aderir ao Programa para informar sobre a proposta;
IV - acompanhar o trâmite
dos processos de adesão ao PAI.
Art. 3º O formulário de adesão ao PAI será disponibilizado aos
servidores no protocolo geral e no portal do Município e será analisado pelos
setores competentes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos
e pela Procuradoria Geral do Município, quando se fizer necessário.
Parágrafo Único. As dúvidas quanto ao preenchimento do formulário de adesão
ao PAI serão dirimidas pela Subsecretaria de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Administração
e Recursos Humanos.
Art. 4º Constituem condições de adesão ao Programa de Aposentadoria
Incentivada:
I - ser servidor efetivo do
Município da Serra;
II - encontrar-se em efetivo
exercício na data de adesão ao PAI;
III - estar apto a
aposentar-se em conformidade com a legislação vigente;
IV - aderir formal e
expressamente ao PAI;
V - não estar respondendo a
sindicância, inquérito administrativo ou processo criminal em razão do exercício
do cargo.
Art. 5º Não
terão direito à adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada, os servidores
que forem indicados para a aposentadoria por invalidez ou compulsória, tendo em
vista o artigo 1º da Lei Municipal nº 4.054/2013.
Art. 6º Ao
servidor que aderir ao PAI, será concedido os
seguintes incentivos remuneratórios:
I - pagamento de até 3 meses de salário-incentivo. O salário-incentivo será igual
ao valor mensal de proventos de aposentadoria fixado para o servidor;
II - pagamento de 6 meses de manutenção do cartão alimentação.
§ 1º A data de início
da concessão das vantagens previstas neste artigo será aquela em que o servidor
iniciar o recebimento dos proventos de aposentadoria através do Instituto de
Previdência da Serra.
§ 2º A concessão das
vantagens previstas no caput deste artigo não poderá se estender
após a data em que o servidor completar 70 anos de idade.
Art. 7º Os incentivos remuneratórios previstos no artigo 6º serão
concedidos aos servidores que aderirem ao PAI, da seguinte forma:
I - concessão de 3 meses de salário-incentivo e 6 meses de cartão alimentação
para aqueles que formalizarem a sua adesão ao Programa nos primeiros 30 dias
após a publicação deste Decreto;
II - concessão de 2 meses de salário-incentivo e 6 meses de cartão alimentação
para aqueles que formalizarem a sua adesão ao Programa entre o 31º dia e o 60º
dia após a publicação deste Decreto;
III - concessão de 1 mês de salário-incentivo e 6 meses de cartão alimentação
para aqueles que formalizarem a sua adesão ao Programa entre 61º dia e o 90º
dia após a publicação deste Decreto;
IV - concessão de 1/10 do
salário-incentivo correspondente a 1 mês e 2 meses de cartão
alimentação para aqueles que formalizarem a sua adesão ao Programa a partir do
91º dia após a publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, em 21 de março de 2016.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da
Serra.