DECRETO Nº 7662, DE 4 DE MAIO DE 2016

 

Dispõe sobre a publicidade e propaganda em todos os locais de passagem e revezamento da tocha olímpica no Município da Serra, em razão do evento jogos olímpicos Rio 2016 e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 12.035/2009;

 

CONSIDERANDO a competência do Poder Público Municipal, para autorizar veiculação de anúncio indicativo e publicitário que utilize a qualquer título logradouro público ou que se exponha ao público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estruturar ações que possam coibir a prática ilegal de marketing de emboscada durante o evento da passagem e revezamento da tocha olímpica no Município da Serra, em razão do evento "Jogos Olímpicos Rio 2016". Decreta:

 

Art. 1º Fica autorizada a publicidade e propaganda das empresas "Coca Cola", "Bradesco" e "Nissan", em todo o percurso da tocha olímpica no Município da Serra, sendo vedado qualquer tipo de marketing de emboscada, a partir  da vigência do presente Decreto até 18 de maio de 2016, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único. É assegurada a continuidade das atividades comerciais dos estabelecimentos já existentes e regularmente instaladas na área referida no caput, desde que tais atividades sejam conduzidas de forma consistente com praticas passadas.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, no âmbito de sua competência, combaterá as práticas publicitárias que, sem prévia autorização do Município da Serra e aprovação do titular do direito de propriedade intelectual, visem tirar proveito econômico, mercadológico ou imagem sobre o evento, bem como coibirá qualquer tentativa de violação do presente Decreto.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano fica autorizada no seu exercício de poder de polícia, a tomar todas as medidas necessárias para garantir a proteção dos direitos sobre as marcas, símbolos, expressões e mascotes que caracterizem o evento, podendo inclusive e aprender materiais que violem os direitos de propriedade intelectual relacionados ao evento e aplicar multas conforme disposto na Lei Municipal nº 1.522/1991 (Código de Posturas).

 

I - Constitui Marketing de emboscada por associação: divulgar marcas, produtos ou serviços, com fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meios de associação direta ou indireta dos jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoas por ela indicadas, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovadas, autorizadas ou endossadas pelas entidades organizadoras.

 

II - Constitui Marketing de emboscada por intrusão: expor marcas, negócios, estabelecimento, produtos, serviços ou praticar atividades promocionais, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoas por ela indicadas, atraindo de qualquer forma a atenção pública dos locais oficiais, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária.

 

§ 2º Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta deverão aportar os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 4 de maio de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.