O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Lei
Municipal nº 4.135/2014, alterada pela Lei
Municipal nº 4.453/2015, que dispõe sobre Regularização Fundiária;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 3.820/2012, que dispõe
sobre a organização do espaço territorial do município da Serra, conforme
determina o disposto no artigo 182 da Constituição Federal e os artigos 39, 40,
41 e 42 do Estatuto das Cidades – Lei 10.257/2001;
CONSIDERANDO o
artigo 136 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que
estabelece: As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são áreas inseridas
em área urbana ocupada, predominantemente, por população de baixa renda ou que
tenham sido objeto de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais irregulares, que
exigem tratamento diferenciado dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano
e que serão destinadas a programas e projetos
especiais de urbanização, reurbanização, regularização urbanística e fundiária;
CONSIDERANDO o artigo 277 da Lei
Municipal nº 3.820/2012, que
estabelece: os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, Lei Federal
nº 9.785/99, na Lei Estadual nº 7.943/2004 e nesta Lei poderão ser flexibilizados de acordo com a conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentados no processo de aprovação e observados os requisitos
da regularização fundiária previstos na Lei Federal nº 11.977/2009 e na
legislação municipal, que trata da regularização fundiária nas Zonas Especiais
de Interesse Social. (Redação dada pela Lei
Municipal nº 4.053/2013);
CONSIDERANDO, também, que o bairro em questão
está ocupado por população de baixa renda, declarado como Zona Especial de
Interesse Social – ZEIS, pela Lei Municipal nº
3.820/2012, é uma área de ocupação consolidada e os moradores criaram vínculos no
local, os quais deverão ser preservados – o que inclui, evidentemente, traços
culturais próprios da ocupação;
CONSIDERANDO que o Estatuto
da Cidade, em seu artigo 39 dispõe que: “A propriedade urbana cumpre sua função
social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no Plano Diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das
atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no artigo 2º desta Lei”;
CONSIDERANDO que o artigo 54 da Lei Federal
nº 11.977/2009 dispõe que: O projeto de regularização fundiária de interesse
social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada, para
definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar
os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso
público, decreta:
Art. 1º Declara de Interesse Social,
para fins de Regularização Fundiária, a poligonal de área demarcada, inserida
em uma área total de 891.649,25m², denominada Bairro Jardim Carapina,
localizada neste Município.
Art. 2º O Projeto de Regularização
Fundiária deverá conter apenas o especificado no artigo 51, I a V da Lei
Municipal nº 11.977/2009, ficando dispensado o memorial descritivo de ruas,
sendo suficiente apenas informar a área total do sistema viário.
Art. 3º Ficam estabelecidos os
seguintes critérios de parcelamento do solo para fins de regularização
fundiária na área consolidada que se refere o artigo 1º do presente Decreto:
I - área mínima de lotes 25,00m²;
II - área máxima de lotes 4.120,00m²;
III - testada mínima de lotes 2,80m;
IV - largura mínima de becos e servidões 0,90m;
V - largura mínima de vias 3,00m, exceto calçada.
Art. 4º Fica estabelecido para o projeto
de regularização fundiária da poligonal demarcada que as áreas de equipamentos
públicos e áreas livres de uso público serão consideradas como satisfatórias as
já existentes na área a ser regularizada.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 2 de junho de 2016.
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.