DECRETO Nº 8233, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016

 

REGULAMENTA O § 8º DO ARTIGO 437 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.833/2011, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.487/2016.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DA SERRA EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhes são conferidas pelo inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Considera-se obra de construção civil, obra hidráulica e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de edificações em geral; rodovias, ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos; pontes, túneis, viadutos, logradouros e outras obras de urbanização, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; pavimentação em geral; canais de drenagem ou de irrigação, obras de retificação ou regularização de leitos ou perfis de rios e canais; sistemas de abastecimentos de água e saneamento em geral, poços artesianos, semi artesianos ou manilhados; escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres; instalações de sistemas de telecomunicações; refinarias, oleodutos, gasodutos e sistemas de distribuição de combustíveis líquidos e gasosos; sistemas de produção e distribuição de energia elétrica; montagens de estruturas em geral; escavações, aterros, desmontes, rebaixamento de lençol freático, escoramentos e drenagens; revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e divisórias; impermeabilização, isolamentos térmicos e acústicos; instalações de água, energia elétrica, de proteção catódica, de comunicações de elevadores, de condicionamentos de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução de exaustão de gazes de combustão, de poços artesianos, semi artesianos ou manilhados, elevadores, inclusive dos equipamentos relacionados a esses serviços; terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; dragagens; estaqueamentos e fundações; reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres; implantação de sinalização em estradas, ruas, avenidas e rodovias; divisórias; serviços de carpintaria de esquadrias, armações e telhados; a construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e outros de mesma natureza, previstos no projeto original, desde que, integrados ao preço de construção, outros serviços diretamente relacionados a obras hidráulicas, de construção civil e semelhantes; montagem industrial que venha aderir ao solo.

 

Art. 2º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço somente aquele por ele adquirido e que se incorporar direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.

 

Art. 3º Para efeito da dedução na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prevista no artigo 437, § 8º, da Lei Municipal nº 3.833/2011, com redação alterada pela Lei Municipal nº 4.487/2016, o prestador do serviço deverá discriminar no corpo da nota fiscal de prestação de serviços, além das informações determinadas no artigo 470 da Lei Municipal nº 3.833/2011, o seguinte:

 

I - O valor dos materiais adquiridos aplicados na obra e os gastos com subempreitadas já tributados pelo ISSQN.

 

II - Identificação da obra e o município onde esta sendo executada.

 

§ 1º Para ser considerada na dedução, a nota fiscal de material deverá ser emitida em nome do prestador e ter a data da emissão anterior a da nota fiscal da prestação dos serviços.

 

§ 2º No caso de remessa de material oriundo de depósito central da construtora, a nota fiscal de simples remessa de material deverá consignar o endereço de entrega na obra.

 

Art. 4º As mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação, ficam sujeitas à tributação do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, devendo ser emitida a nota fiscal de venda correspondente.

 

Parágrafo único. Não havendo a emissão da nota fiscal de vendas, citada no caput deste artigo, o valor cobrado pelas mercadorias integrará o preço do serviço, compondo a base de cálculo do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

Art. 5º Serão considerados materiais dedutíveis, aqueles usados para a execução dos serviços, desde que incorporados definitivamente à obra.

 

Art. 6º Não são dedutíveis:

 

a) materiais que não se incorporam definitivamente à obra, inclusive aqueles empregados na formação de canteiros ou alojamentos;

b) materiais empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas metálicas;

c) alimentação, vestuário e EPI (equipamentos de proteção individual);

d) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra, que forem consumidos ou empregados durante a realização dos trabalhos, tais como lixas, energia elétrica, combustíveis, água, óleos, oxigênio e lubrificantes;

e) materiais armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo;

f) o frete destacado em nota fiscal de compra;

g) locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, etc.

 

Art. 7º A dedução relativa às subempreitadas deve ser comprovada ao fisco ou ao tomador do serviço, substituto tributário, responsável pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN.

 

Parágrafo único. A dedução tratada no caput deste artigo tem como base de cálculo o ISSQN, comprovadamente tributado.

 

Art. 8º O prestador de serviços deverá manter à disposição do fisco, planilha relativa a cada obra, com a indicação dos materiais deduzidos da base de cálculo contendo, no mínimo:

 

I - razão social e CNPJ do prestador;

 

II - mês de competência;

 

III - valores;

 

IV - empresas fornecedoras;

 

V - data e número dos documentos fiscais de compra desses materiais;

 

VI - subempreitadas;

 

VII - nº do contrato de prestação de serviços;

 

VIII -  nº das medições

 

Parágrafo único. A apresentação da planilha citada neste artigo não dispensa a apresentação dos documentos fiscais.

 

Art. 9º Considera-se, para fins de enquadramento no subitem 7.05 da lista de serviços do artigo 460 da Lei Municipal nº 3.833/2011:

 

I - Reparação: Serviços de conserto de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, que não impliquem em alteração substancial das características originais, com o objetivo de pôr em bom estado de funcionamento o que se havia estragado ou se tornado impróprio para o uso normal.

 

II - Conservação: Serviços de manutenção de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, compreendendo o conjunto de medidas permanentes, ainda que não continuadas, para manter-se esses bens em bom estado, sem perecimento, dano e / ou deterioração.

 

III - Reforma: Serviços de reconstituição das formas e características originais ou de aperfeiçoamento dessas formas e características originais de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

 

Art. 10 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 460 da Lei Municipal nº 3.833/2011, a base de cálculo é:

 

I - Na execução de empreitada ou subempreitada: o montante da receita bruta, deduzido do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços e das subempreitadas já tributadas no Município.

 

II - Na execução sob o regime de administração: o total dos honorários.

 

§ 1º Como honorários, referidos no inciso II, entende-se o total recebido pela contraprestação dos serviços, não incluído o reembolso dos valores despendidos por conta e ordem do contratante da administradora, comprovado por meio de documentos fiscais emitidos contra este.

 

§ 2º Os materiais referidos no inciso I são aqueles agregados de forma permanente à obra.

 

§ 3º As subempreitadas referidas no inciso I são somente as de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa ao artigo 460 da Lei Municipal nº 3.833/2011, com redação alterada pela Lei Municipal nº 4.487/2016, devidamente descritos nos documentos fiscais fornecidos pelo prestador.

 

§ 4º Não poderão ser deduzidas as subempreitadas prestadas por contribuintes isentos, imunes ou sem incidência do ISSQN.

 

Art. 11 Na competência em que a apuração da base de cálculo resultar em valor negativo, esta será considerada como igual a zero.

 

Parágrafo único. O valor negativo poderá ser compensado nas apurações futuras, desde que para a mesma obra.

 

Art. 12 Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.

 

Art. 13 O não cumprimento das obrigações descritas neste Decreto implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 3833/2011 - Código Tributário Municipal.

 

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 16 de setembro de 2016.

 

LOURÊNCIA RIANI

PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.