LEI Nº 4.487, DE 04 DE ABRIL DE 2016

 

ALTERA O LIMITE DE VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam fixados como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelo Município, os seguintes valores consolidados:

 

I - para cobrança de créditos tributários oriundos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas diversas - R$ 3.000,00;

 

II - para cobrança de créditos tributários oriundos dos demais impostos ou de obrigações acessórias ou não tributários, de qualquer espécie ou natureza – R$ 5.000,00.

  

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais até a data da apuração.

 

§ 2º Na hipótese de débitos da mesma natureza de um mesmo devedor constarem em Certidões de Dívida Ativa diversas, os valores serão somados para verificação dos limites definidos neste artigo.

 

§ 3º Os valores fixados neste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice de atualização monetária adotado pelo Município.

 

Art. 2º Observadas as demais normas e diretrizes constantes desta Lei, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações de execução para cobrança de débitos de valores iguais ou inferiores àqueles indicados no artigo anterior, antes de um ano de efetivado o protesto, exceto para créditos que estejam por prescrever.

 

Art. 2º Observadas as demais normas e diretrizes constantes desta Lei, fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações de execução para cobrança de débitos de valores iguais ou inferiores àqueles indicados no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 4718/2017)

 

Art. 3º Para fins  de cumprimento desta Lei e objetivando a definição de competências, os créditos municipais dividem-se em:

 

I - Dívida Administrativa.

 

II - Dívida Ativa Não Ajuizada.

 

III - Dívida Ativa Ajuizada.

 

 § 1º Constituem dívida administrativa os créditos de natureza tributária ou não, decorrentes de obrigações vencidas de qualquer origem ou modalidade, em fase de cobrança amigável, ainda não inscritos em dívida ativa.

 

§ 2º Constituem dívida ativa não ajuizada os créditos de natureza tributária ou não, regularmente inscritos em dívida ativa, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 3º Constituem dívida ativa ajuizada os créditos de natureza tributária ou não, após a distribuição da ação de execução fiscal, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80.

 

Art. 4º A cobrança da dívida administrativa é de competência da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral, que deverão adotar todas as providências necessárias para esse fim, inclusive emissões de notificações, avisos, apontamento para protesto, Cadin, Serasa, Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e/ou outros meios e instrumentos legais de cobrança.

 

Art. 5º A cobrança de créditos do Município inscritos em dívida ativa e lançados em Certidão de Dívida Ativa, será efetuada privativamente pela Procuradoria Geral do Município, seja por meios extrajudiciais ou judiciais.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará para a Procuradoria Geral do Município as Certidões de Dívida Ativa para que sejam adotadas as providências cabíveis para a cobrança extrajudicial e/ou judicial, inclusive mediante protesto, com antecedência de até, no máximo, 06 meses antes da data prevista para prescrição, sob pena de responsabilidade pessoal.

 

Art. 7º Fica o Município autorizado a firmar convênios, onerosos ou não, com entidades de proteção do crédito, bem como com Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo, Cesan e EDP Escelsa, visando a atualização cadastral dos contribuintes.

 

Art. 7°-A A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a requerer desistência das ações de execução fiscal, sem ônus para as partes, nos casos de processos ajuizados há mais de 5 anos, cujo valor do débito corrigido seja o estabelecido nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio de ativos financeiros, veículos, indisponibilização de bens e consulta de situação de inscrição e declaração de bens perante a Receita Federal do Brasil, tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial. (Incluído pela Lei nº 4718/2017)

 

Art. 7º-A A Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Procuradores, fica autorizada a requerer desistência das ações de execução fiscal, sem ônus para as partes, nos casos de processos ajuizados há mais de 5 anos e que tenham ultrapassado 01 ano de sobrestamento previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, cujo executado não tenha sido localizado para citação ou que não tenham sido localizados bens passíveis de penhora, após tentativa de bloqueio de ativos financeiros, veículos, indisponibilização de bens, consulta de declaração de bens e que esteja em situação de inatividade perante a Receita Federal do Brasil, tudo devidamente comprovado nos autos do processo judicial sob responsabilidade dos procuradores. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5.539/2022)

(Redação dada pela Lei nº 4956/2018)

 

Art.  8º O artigo 61 da Lei Municipal nº 3.781/2011 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

 

Art. 61 ...

...

 

§ 3º Compete preferencialmente aos Diretores das Procuradorias Setoriais a assinatura de portaria para atuação dos Procuradores Municipais nos processos judiciais tributários, executivos fiscais e não tributários, enfim, em todo e qualquer processo judicial que envolva o Município. O Procurador Geral e o Procurador Geral Adjunto também poderão assinar a aludida portaria.

 

Art.  9º O § 8º do artigo 437 da Lei Municipal nº 3.833/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 437...

...

 

§ 8º Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do artigo 460 constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzindo da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município, na forma como dispuser o regulamento.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 332 da Lei Municipal nº 2.662/2003.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 04 de abril de 2016.

 

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.