O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo inciso V do
artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar normas
e procedimentos que visem disciplinar o encerramento do exercício financeiro de
2016, em consonância com a legislação que rege a matéria, em especial, com a
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que compete ao Departamento de
Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda realizar em tempo hábil todos
os registros e elaborar as peças contábeis da prestação de contas anual a ser
encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES; e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 28 do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES e suas alterações,
decreta:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e os da Indireta, nestes compreendidos a Autarquia Instituto de Previdência da Serra - IPS e os Fundos Municipais, regerão suas atividades orçamentária, financeira e patrimonial de encerramento do exercício financeiro de 2016, em conformidade com as normas contidas neste Decreto.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega da prestação de contas do Prefeito e dos Ordenadores de Despesas, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário dos órgãos e entidades a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º O
descumprimento dos prazos fixados neste Decreto implicará a responsabilidade do
servidor encarregado pela informação no âmbito de sua área de competência.
Art. 4º O Protocolo Central e Protocolos Setoriais
do Município não poderão receber PAD (Pedido de Autorização de Despesa), para
realização no presente exercício após o dia 7 de outubro de 2016.
Art. 5º O Departamento de Planejamento Econômico e
Financeiro da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico não poderá
emitir nota de reserva orçamentária, para realização de despesa no presente
exercício após o dia 14 de outubro de 2016.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
despesas de natureza contínua, despesas da Secretaria Municipal de Educação e
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 6º Ficam vedadas:
I - a emissão
de AF (Autorização de Fornecimento) a partir de 28 de outubro de 2016;
II - o
recebimento de materiais no almoxarifado após o dia 28 de novembro de 2016.
Art. 7º As
despesas relativas a contratos de duração continuada, bem como obras e
instalações, deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente
no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício
de 2016.
Parágrafo
único. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por
conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.
Art. 8º Os Secretários Municipais, o Diretor
Presidente do Instituto de Previdência Municipal e os Secretários responsáveis
pelos Fundos Municipais deverão:
§ 1º Solicitar a Secretaria Municipal de
Planejamento - Seplae, o cancelamento parcial ou
total da reserva orçamentária não utilizada até o dia 3 de outubro de 2016.
§ 2º Solicitar a Secretaria Municipal de
Administração - Sead, o registro da anulação de
empenho no Sistema de Materiais, autorizar ao Departamento de Contabilidade - Sefa o cancelamento de empenho e a Seplae
o cancelamento da reserva orçamentária que não será utilizada
no exercício.
Art. 9 As
notas de empenho serão emitidas até o dia 21 de outubro de 2016.
§ 1º Após a data fixada no caput deste artigo, o
Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda somente poderá
empenhar despesa para realização no presente exercício, com autorização
expressa do Comitê de Gestão
Orçamentária e Financeira - Coad.
§ 2º Os empenhos
de despesas oriundos de processos licitatórios cuja realização estiver em
andamento ou encerrados após o dia 21 de outubro de 2016, serão contabilizados
por conta de dotação do orçamento de 2017 na mesma rubrica prevista no edital
de licitação.
Art. 10 As despesas inscritas em Restos a Pagar não
processados no exercício de 2016 serão liquidadas até o dia 30 de junho de 2017 e, após a referida data, os saldos
remanescentes serão cancelados com a devida autorização dos ordenadores
de despesas, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 10 As despesas empenhadas e não pagas no corrente exercício serão
inscritas, por fonte de recursos, em Restos a Pagar. (Redação dada pelo Decreto nº 8487/2016)
§ 1º As despesas não inscritas em Restos a Pagar deverão ter os seus
empenhos cancelados até o dia 13 de janeiro de 2017. (Redação dada pelo Decreto nº 8487/2016)
§ 2º Será encaminhado oficio pelo Secretário Municipal de Fazenda aos
ordenadores de despesa, contendo a relação dos empenhos não liquidados para a
manifestação de qual empenho deverá ser inscrito em Restos a Pagar Não
Processados. (Redação dada pelo Decreto nº 8487/2016)
§ 3º Os saldos de todos os empenhos não liquidados poderão ser cancelados
pelo Departamento de Contabilidade, caso o ordenador de despesa não encaminhe
reposta à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de três dias úteis após o
recebimento do ofício citado no § 2º deste artigo, recaindo a responsabilidade
pelo ato de cancelamento ao Ordenador de Despesa, em razão da omissão da
resposta no prazo solicitado. (Redação
dada pelo Decreto nº 8487/2016)
§ 4º As despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados no exercício de
2016 serão liquidadas até o dia 29 de junho de 2017 e, no dia 30 de Junho de
2017 serão cancelados pelo Departamento de Contabilidade da Secretaria
Municipal da Fazenda, por meio de rotina automática executada no sistema
contábil, utilizado pelo Município. (Redação
dada pelo Decreto nº 8487/2016)
§ 5º Será encaminhado ofício aos ordenadores de despesa, contendo a relação dos
empenhos que tiverem os seus saldos cancelados, para que seja juntado aos
processos administrativos da despesa, com fulcro no § 4º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 8487/2016)
Art. 11 As despesas empenhadas e efetivamente realizadas com a respectiva liquidação, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados por fonte de recursos, quando do encerramento do corrente exercício financeiro.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo são consideradas:
a) Realizadas - todas as despesas legalmente empenhadas e efetivamente executadas e atestadas em documento próprio, no exercício corrente, por servidor legalmente designado para tal função;
b) Liquidadas - aquelas lançadas no sistema contábil do Município, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito líquido e certo adquirido pelo credor, conforme estabelecido no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 2º Todos os processos de despesas realizadas até 5 de dezembro de 2016 contendo os documentos comprobatórios do respectivo crédito devidamente atestados, serão encaminhados ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda e/ou setor equivalente nos órgãos da Administração Indireta, até o dia 12 de dezembro de 2016, para liquidação e inscrição em Restos a Pagar Processados.
§ 3º Os Ordenadores de Despesas
deverão até o dia 31 de dezembro de 2016, autorizar o cancelamento de Restos a
Pagar não processados inscritos até 31 de dezembro de 2011, e os iguais ou
inferiores a R$ 500,00 inscritos até 31 de dezembro de 2015, juntamente com as
rotinas de encerramento do exercício corrente.
§ 3º Ficam cancelados os Restos a Pagar inscritos até 31 de dezembro de 2011, devendo a Gerência de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda providenciar o cancelamento até o dia 31 de dezembro de 2016 e encaminhar relatório de cancelamento até o dia 09 de janeiro de 2017 aos respectivos Ordenadores de Despesas para que seja juntado ao processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 8487/2016)
§ 4º As despesas
realizadas com Educação nas fontes de Recursos de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino – MDE (1.101.xxx), do Fundo Municipal da Educação Básica e
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (1.103.xxx) e (1.102.xxx) e
Ações e Serviços de Saúde (1.201.xxx), com seus respectivos desdobramentos, não
liquidados até 31 de dezembro de 2016, serão cancelados, em razão do disposto
no artigo 23 da Resolução nº 238, de 2012 e no artigo 3º da Resolução n.º 248,
de 2012, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto nº 8487/2016)
§ 5º O Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda será
responsável pelo cancelamento previsto no § 4º, até 13 de janeiro de 2017 e encaminhará relatório de
cancelamento, até o dia 20 de janeiro de 2017, aos respectivos Ordenadores de
Despesas para que seja juntado ao processo da despesa. (Redação dada pelo Decreto nº 8487/2016)
Art. 12 Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores, após a autorização dos dirigentes dos respectivos órgãos e/ou entidades.
Art. 13 Todos
os procedimentos definidos neste Decreto deverão ser autorizados pelos
ordenadores de despesas.
Art. 14 O
prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será 12 de
dezembro de 2016, até às 14 horas.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referentes a convênios que expiram até o dia 31/12/2016, inclusive contrapartidas, bem como as despesas das áreas da Educação e da Saúde cujas fontes forem: 1.101 (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino), 1.102 e 1.103 (Cota-Parte FUNDEB) e 1.201 (Ações e Serviços de Saúde).
§ 2º O prazo para pagamento das despesas excetuadas no § 1º deste artigo será o dia 28 de dezembro de 2016 e as respectivas ordens bancárias deverão ser apresentadas ao banco até o dia 28 de dezembro de 2016, às 14 horas.
Art. 15
Fica vedada a concessão de adiantamento após o dia 7 de outubro de 2016.
§ 1º Os empenhos de Adiantamento não poderão ser inscritos em Restos a Pagar.
§ 2º Os
Adiantamentos concedidos terão seus prazos de aplicação encerrados em 7 de
dezembro de 2016.
§ 3º Os
saldos financeiros não utilizados dos adiantamentos concedidos deverão ser
restituídos e depositados até o dia 12 de dezembro de 2016 na respectiva conta
corrente por intermédio da qual foram liberados os recursos.
§ 4º Os adiantamentos do exercício de 2016 pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 14 de dezembro de 2016.
Art. 16
Cabe aos ordenadores de despesas a elaboração do Relatório de Gestão das Contas
Municipais, conforme Anexo 03, da Instrução Normativa 28/2013 do TCEES e suas
alterações, o Relatório de Gestão das Contas Municipais consolidado, conforme
Anexo 02 da Instrução Normativa 28/2013 do TCEES e suas alterações, será
elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico.
Parágrafo único. Os Relatórios de Gestão deverão ser encaminhados ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 22 de fevereiro de 2017.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 22 de fevereiro de 2017 o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a Prestação de Contas dos Recursos do FUNDEB (artigo 27 da Lei Federal nº 11.494/2006).
Art. 18 A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 22 de fevereiro de 2017 o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a Prestação de Contas dos Recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 34 a 37 da Lei Complementar Federal nº 141/2012).
Art. 19 A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 22 de fevereiro de 2017 o Cálculo do percentual de recursos próprios aplicados em saúde conforme a Lei Complementar 141/2012, gerado pelo Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde – SIOPS.
Art. 20 A
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico deverá encaminhar ao
Departamento de Contabilidade - Sefa até o dia 30 de
janeiro de 2017 o Demonstrativo consolidado dos créditos adicionais contendo
informações sobre os créditos abertos no exercício: lei autorizativa,
instrumentos de abertura, natureza, valor e fonte de recursos utilizada, dentre
outras informações.
Art. 21 A
Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar ao Departamento de
Contabilidade - Sefa até o dia 15 de janeiro de 2017
a Relação consolidada dos precatórios judiciais pagos, baixados e inscritos no
exercício 2016, acompanhado da relação de inscrições por ordem cronológica com
os valores atualizados até 31 de dezembro de 2016.
Art. 22 As Unidades Gestoras: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Educação, Fundo de Saúde, Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Serviços, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Assistência Social, deverão encaminhar ao Departamento de Contabilidade até o dia 15 de janeiro de 2017.
a) Inventário anual dos bens móveis, imóveis, almoxarifado e demais itens constantes no anexo I.
b) O Ato de designação da comissão responsável pela elaboração dos inventários.
c) O Resumo anual da folha de pagamento do exercício financeiro, dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), contendo os proventos, as vantagens e os descontos especificados por natureza, bem como as obrigações patronais.
d) Resumo anual da folha de pagamento do exercício financeiro, dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), contendo os proventos, as vantagens e os descontos especificados por natureza, bem como as obrigações patronais.
e) Instrumento normativo fixador dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito para o exercício a que se refere à prestação de contas.
f) Fichas financeiras evidenciando os pagamentos de subsídios ao Prefeito e ao Vice-Prefeito no exercício a que se refere à prestação de contas.
Art. 23 Para subsidiar o a elaboração do relatório e parecer conclusivo exigido nos Anexos 11 e 12 de da Instrução Normativa n° 28, de 26 de novembro de 2013, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e suas alterações, o Departamento de Contabilidade e as demais entidades da Administração Pública Municipal deverão encaminhar todos os documentos, relatórios, demonstrativos contábeis de encerramento de exercício, com as devidas notas explicativas, relativo aos fatos que possam influir na interpretação do resultado do exercício, inerentes a PCA até a data de 10 de março de 2017 para Controladoria Geral do Município.
Art. 24 A Controladoria Geral do Município deverá encaminhar ao Departamento de Contabilidade - Sefa até o dia 24 de março de 2017 o Relatório de Avaliação do Cumprimento do plano de Ação para a Implantação do Sistema de Controle Interno, o Relatório e Parecer Conclusivo do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, contendo os elementos previstos no Anexo 11 da IN nº 28 do TCEES e o pronunciamento do Chefe do Executivo e dos ordenadores de despesas tomando conhecimento do Parecer conclusivo do Órgão de Controle do Município.
Art. 25 Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão encaminhar a Secretaria Municipal da Fazenda e a Controladoria Geral do Município, via endereços eletrônicos (contabilidade@serra.es.gov.br e controleinterno@serra.es.gov.br), até o dia 30 de dezembro de 2016, o rol de responsáveis de cada unidade gestora, bem como as eventuais substituições, em observância aos artigos 143, 144, 145, 146, 147, 148 e 149 da Resolução nº 261/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
I - Nome.
II - Endereço residencial e eletrônico.
III - Cargo ou função.
IV - Inscrição no cadastro de Pessoas Físicas da RFB (CPF).
V - Período de gestão.
VI - Ato de nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Consideram-se responsáveis, para fins dessa prestação de contas: os ordenadores de despesas, contabilistas, responsáveis pelo controle interno, responsáveis pelo controle de patrimônio, dentre outros servidores que participam direta ou indiretamente no fornecimento de informações contidas nesta prestação de contas.
Art. 26 Os Secretários ordenadores de despesas das Unidades Gestoras: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Educação, Fundo de Saúde, Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Serviços, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Assistência Social e o Diretor Presidente do IPS constituirão até o dia 14 de outubro de 2016, por meio de ato publicado no Diário Oficial dos Municípios, as comissões necessárias, observando a segregação de funções e o conhecimento técnico específico, para elaborar e encaminhar os documentos abaixo ao Departamento de Contabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 6 de janeiro de 2017, para os devidos registros de incorporação no Balanço Geral do Município para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, o dia 30 de dezembro de 2016:
I - Inventário
Físico Anual contendo relação nominal dos Bens Móveis e Imóveis em uso, cedidos
e recebidos em cessão, informando o saldo inicial, as respectivas
incorporações, baixas, possíveis divergências e o saldo final do exercício de
2016.
II -
Inventário Físico Anual contendo relação nominal dos materiais de consumo e dos
bens estocados no almoxarifado, o saldo inicial, as entradas, as saídas,
especificando quantidade e valor, e o saldo final do exercício de 2016.
III -
Inventário Físico Anual contendo relação nominal dos Bens Intangíveis em uso,
informando o saldo inicial, as respectivas incorporações, baixas, possíveis
divergências e o saldo final do exercício de 2016.
§ 1º Os Secretários ordenadores de despesas das Unidades Gestoras: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Educação, Fundo de Saúde, Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Serviços, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Assistência Social e o Diretor Presidente do IPS, adotarão medidas administrativas para apurar responsabilidades e regularizar as diferenças relatadas pela comissão constituída nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Os inventários a que se refere o caput contemplam também os bens em poder de terceiros e os bens de terceiros em poder do órgão ou entidade, e servirão de base para elaboração dos resumos de inventários e demonstrativos analíticos exigidos pela IN28/2013 e suas alterações.
Art. 27 Todos os processos de despesas realizadas cujo serviço ou mercadoria forem recebidos até 31 de dezembro de 2016 contendo os documentos comprobatórios devidamente atestados, serão encaminhados ao Departamento de Contabilidade da Sefa, até o dia 9 de janeiro de 2017, para liquidação e inscrição em Restos a Pagar Processados.
Art. 28 O Departamento de Administração Tributária/Sefa encaminhará ao Departamento de Contabilidade, até o
dia 16 de janeiro de 2017, as informações referentes à Dívida Ativa de 2016, de
acordo com o artigo 39 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 29 O Instituto de Previdência dos Servidores do
Município da Serra e a Câmara Municipal da Serra deverão encaminhar a sua
execução orçamentária e financeira do exercício de 2016 à Secretaria Municipal
da Fazenda, impreterivelmente, até o dia 17 de fevereiro de 2017, para a
consolidação das contas do Município da Serra, conforme artigo 3º § 1º da
Instrução Normativa nº 28/2013.
Art. 30 Compete
ao Controle Interno Geral do Município a análise técnica dos trabalhos de
encerramento do exercício financeiro de 2016, que obrigatoriamente emitirá
parecer técnico sobre as peças integrantes da PCA, antes de serem encaminhadas
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 31 Os Secretários ordenadores de despesas das Unidades Gestoras: Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Educação, Fundo de Saúde, Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Serviços, Secretaria Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Assistência Social e o Diretor Presidente do IPS, ficam obrigados a prestar as informações de fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício 2016 à Secretaria Municipal da Fazenda e Controladoria Geral do Município, até o dia 31 de janeiro de 2017.
Parágrafo
único. O não envio das informações dentro do prazo previsto no caput deste artigo implicará a
validação dos resultados processados pela Departamento de Contabilidade/Sefa.
Art. 32 As situações excepcionais, serão submetidas
ao Comitê de Gestão Orçamentária e Financeira - Coad e, se for o caso, deverão
ser expressamente ratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 33 O disposto neste Decreto aplica-se no que couber ao Poder Legislativo Municipal.
Art. 34 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal em Serra, aos 30 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO ÚNICO