O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,
a Lei Orçamentária Municipal
nº 4593, de 19 de dezembro de 2016, e com fundamento nas normas
gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 -
LRF e,
CONSIDERANDO a necessidade de contingenciamento de orçamento, com o objetivo de manter, na execução orçamentária, o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas para o exercício financeiro;
CONSIDERANDO que as medidas se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela LRF para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de imprimir imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do cumprimento das obrigações assumidas pelo Município através de contratos ou outros termos de ajustes celebrados com terceiros, decreta:
Art. 1º A fim de assegurar o equilíbrio entre a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos para o exercício de 2017, fica instituído o contingenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública Municipal, com a limitação de execução no percentual 20% dos valores anuais autorizados para movimentação de reserva orçamentária e empenho, conforme a Lei Orçamentária Municipal nº 4593, de 19 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Ficam assegurados os recursos orçamentários necessários ao cumprimento das obrigações relativas:
I - aos grupos de natureza
de despesa:
a) "1 - Pessoal e Encargos Sociais";
b) "2 - Juros e
Encargos da Dívida"; e
c) "6 - Amortização da
Dívida";
II - Às despesas custeadas
com receitas oriundas de doações e de convênios;
III - Saúde e Educação
dentro dos limites constitucionais;
IV - Ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo.
Art. 2º O contingenciamento deverá ser gerido pelas Secretarias Municipal de Planejamento Estratégico e Secretaria Municipal da Fazenda, com monitoramento do Comitê de Gestão Orçamentária e financeiro-Coad.
Art. 3º Para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, deverão ser reprogramadas, conforme sua evolução, as receitas estimadas para 2017.
Art. 4º A
arrecadação orçamentária excedente à estimativa reprogramada no artigo 3º
autoriza a revisão da limitação estabelecida no artigo 1º de modo a garantir o
equilíbrio orçamentário ao final deste exercício.
Art. 5º Caberá aos Secretários Municipais das unidades orçamentárias e administrativas competentes as medidas e procedimentos necessários à redução das despesas e à sua adequação aos novos limites orçamentários decorrentes deste Decreto, inclusive aos contratos e as licitações.
§ 1º A alteração do quadro de detalhamento da despesa para atender ao contingenciamento estabelecido no artigo 1º deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico até o dia 6/1/2017.
§ 2º Os ordenadores de despesa poderão ser responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos, bem como pela geração de passivos contingentes à conta de recursos das fontes que trata este Decreto.
Art. 6º As Secretarias Municipais de Planejamento e Fazenda poderão expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º As medidas de que trata o presente Decreto terão vigência até 31 de dezembro de 2017.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal em
Serra, aos 29 de dezembro de 2016.
AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS
PREFEITO MUNICIPAL
PATRÍCIA FERREIRA LEMPÊ PENA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
INTERINA
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.