REVOGADA PELA LEI N° 2461/2001

 

DECRETO N° 9878, DE 21 DE AGOSTO DE 1997

 

REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 279 DA LEI MUNICIPAL N° 1585/91 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer controle no que tange à impressão e utilização de notas fiscais pelos contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) do Município da Serra; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixação do prazo de validade das notas fiscais impressas com autorização do Município, decreta:

 

Art. 1° Quando o contribuinte solicitar autorização para pressão de documentos fiscais pela primeira vez, autorizada a impressão de apenas 1 (um) Bloco de Notas Fiscais de Prestação de Serviços.

 

Art. 2º O prazo de validade das Notas Fiscais de Prestação de Serviços será de 1 (um) ano, contado da data da autorização de impressão concedida pelo Departamento de Administração Tributária da Secretaria de Finanças do Município.

 

Art. 3º As empresas gráficas deverão fazer constar de todas as vias das Notas Fiscais o prazo de validade fixado no artigo anterior.

 

Art. 4º Quando das solicitações subsequentes para impressão de documentos fiscais, o contribuinte deverá apresentar cópias dos 3 (três) Últimos recolhimentos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e da cópia da Última Nota Fiscal de Prestação de Serviços emitida antes do requerimento.

 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 21 de agosto de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.