DECRETO
N° 9878, DE 21 DE AGOSTO DE 1997
REGULAMENTA
O DISPOSTO NO ARTIGO 279 DA LEI MUNICIPAL N° 1585/91 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO
MUNICIPAL).
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer controle no que tange à impressão e utilização de notas fiscais
pelos contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) do
Município da Serra; e
CONSIDERANDO a necessidade de
fixação do prazo de validade das notas fiscais impressas com autorização do
Município, decreta:
Art. 1° Quando o
contribuinte solicitar autorização para pressão de documentos fiscais pela
primeira vez, autorizada a impressão de apenas 1 (um)
Bloco de Notas Fiscais de Prestação de Serviços.
Art. 2º O prazo de validade
das Notas Fiscais de Prestação de Serviços será de 1
(um) ano, contado da data da autorização de impressão concedida pelo
Departamento de Administração Tributária da Secretaria de Finanças do
Município.
Art. 3º As empresas gráficas
deverão fazer constar de todas as vias das Notas Fiscais o prazo de validade
fixado no artigo anterior.
Art. 4º Quando das
solicitações subsequentes para impressão de documentos fiscais, o contribuinte
deverá apresentar cópias dos 3 (três) Últimos
recolhimentos de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e da cópia
da Última Nota Fiscal de Prestação de Serviços emitida antes do requerimento.
Art. 5° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
da Serra, 21 de agosto de 1997.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES
VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.