EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRA Nº. 11, DE 11 DE JULHO DE 2001.

 

Altera redação de artigos, parágrafos, incisos e alíneas da Lei Orgânica do município.

 

à MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei  Orgânica do Município de Serra aprovou e ela promulga o seguinte:

 

 

EMENDA Nº. 11

 

 

Art. 1° - Os textos abaixo correspondem à nova redação dada aos artigos, parágrafos, incisos e alíneas da Lei Orgânica do Município:

 

 “Art. 27 – Atendendo às peculiaridades regionais e funções desempenhadas pelo Município na aglomeração da Grande Vitória, poderá ele passar a integrar a Região Metropolitana na forma disposta nas Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 28 - ...

 

§ 1º - O Poder Judiciário, representado pelo Juízo de Serra, Comarca da Capital, é instituição estadual.

  

Art. 29 - ...

 

§ 1º - A Autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e de publicar, nos prazos fixados em lei, os balanços e balancetes, os quadros demonstrativos e os Anexos de acompanhamento, de sorte a cumprir as normas de direito financeiro da União, bem como a legislação supletiva estadual.

  

Art. 30 - ...

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos prazos fixados em lei. 

 

VIII - fazer publicar as leis e atos municipais no Diário Oficial do Estado e, quando julgado conveniente em jornal de grande circulação, bem como editar uma coletânea das Leis Municipais vigentes e seus atos regulamentares ao final de cada legislatura.

 

IX - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de industrias e empresas visando a promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação especifica, especialmente a ambiental, sem prejuízo da colaboração com a política de desenvolvimento estadual;

 

XIX - promover e organizar programas de construção de moradias;

 

XXIV - conceder, permitir ou autorizar serviços públicos locais, fixando-lhes as tarifas ou preços, ouvidos os Conselhos Municipais, obrigatoriamente integrados por representantes da comunidade;

 

XXVI - cassar licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimentos de qualquer natureza, que contrariem as normas de posturas municipais.   

  

Art. 31 - A administração publica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios  de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e função publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;  

 

III - o prazo de validade do concursos público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os  em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores;

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível, ressalvadas as exceções previstas na Constituição da República;

 

XVI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e, sem distinção de índices;

 

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos que se segue:

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

XVIII - a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiária, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

 

XIX - somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

XXIII - os diretores de órgãos da administração indireta e fundacional deverão apresentar declaração de bens ao tomarem posse e, ao deixarem o cargo;

 

§ 4º - A lei disciplinara as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna, da qualidade de serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Constituição da República;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;

 

§ 7º - Aplica-se aos servidores da administração pública o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 11 - Nenhum servidor será designado para funções não previstas nas atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação estabelecida em Lei.

 

Art. 32 - Os veículos de propriedade do Município, somente poderão conter indicativos do Poder, Secretaria ou Chefia a que serve, juntamente com a gravura do emblema símbolo do Município.

  

Art. 33 - ...

 

§ 3º - A veiculação da publicidade a que se refere este artigo, embora seja voltada para o território do município, desde que contemple interesse público poderá ser estendida a todo território nacional.

 

Art. 35 - Fica estabelecida a data de primeiro de maio para início das negociações visando o aumento dos Servidores Municipais.

 

Art. 37 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

    

 § 2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada nos dois últimos casos ampla defesa.

 

§ 3º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante de vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

Art. 38 - Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar Conselho de Empresa Fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão.

 

Art. 39 - Fica assegurado aos servidores públicos e suas entidades de classe, o direito de reunião em locais de trabalho, com fins pacíficos, desde que haja comunicação prévia e em horário diverso do expediente.

 

Art. 40 - Fica assegurado ao Servidor Público, dirigente sindical da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional de ambos os Poderes:

 

I - proteção necessária ao exercício de sua atividade;

 

II - estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave;

 

III - aos servidores no exercício de cargo de direção e de conselheiros fiscais sindicais, num total de 08 (oito) servidores por sindicato, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações. 

 

Art. 41 - É assegurada a participação dos Servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

Art. 42 - É também direito do servidor Público o acesso à profissionalização e ao treinamento como estimulo à produtividade e eficiência, na forma da Lei.

 

Art. 43 - ...

 

Parágrafo único - Fica proibida qualquer discriminação  no tocante a salário e critérios de admissão de servidor deficiente.

 

Art. 45 - O Município assegurará  ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge, companheiro e parentes até 2º grau, quando indispensável a sua assistência pessoal.

 

Art. 48 - Fica assegurado ao servidor adicional  de assiduidade que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de sua remuneração e será devido a cada 10 (dez) anos de trabalho.

 

Art. 51 - A remuneração dos profissionais do magistério público municipal será fixada de acordo com a maior habilitação adquirida independentemente do grau de ensino em que atue.

 

Art. 54 - O pagamento dos vencimentos e subsídios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar, devidos aos Servidores da Administração Direta ou Indireta do Município, será feito impreterivelmente até o quinto dia útil do mês subseqüente.

 

Art. 55 - O servidor público será aposentado na forma assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos da Lei. 

 

Art. 56 - Ao servidor do Município, incluídos suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

 

§ 1º - os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

 

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.       

 

§ 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão.

 

§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. 

 

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividade exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

 

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

 

§ 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7º - Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

 

§ 8º - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando  decorrentes da transformação ou reclassificação  do cargo ou função em que deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

§ 9º - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observara, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 

§ 10 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

§ 11 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

 

§ 12 - O tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

Art. 57 - A previdência municipal compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Executivo Municipal destinada a assegurar os direito previdenciários dos servidores públicos municipais.

 

Art. 67 - ...

 

Parágrafo único - ...

 

III - quando em gozo de férias, por até 30 (trinta) dias.

 

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

a) inciso IV do art. 40.

 

a)   b) art. 52.

 

Art. 3° - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

 

Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, em 11 de julho de 2001.

 

 

 

MIGUEL JOÃO FRAGA GONÇALVES

Presidente

 

 

NACIB HADDAD NETO

1° Secretário