LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE SERRA
ÍNDICE
Título I
- Do Município de Serra e seu Território...................................................
01
Título II
- Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas....................................
03
Título III
- Da Organização do Município.............................................................
06
Capítulo I - Da Organização
Político Administrativa..................................
06
Capítulo II - Da Competência do
Município..............................................
07
Capítulo III - Da Administração do
Município............................................
10
Capítulo IV - Da Previdência
Municipal.....................................................
20
Título IV
- Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Executivo
Seção I - Do Prefeito e Vice
Prefeito.......................................................
22
Seção II - Das atribuições do
Prefeito.....................................................
24
Seção III - Dos órgãos Auxiliares
do Prefeito...........................................
27
Sub-Seção 1 - Das Administrações
Distritais...........................................
28
Seção IV - Das Atribuições do Vice
Prefeito.............................................
30
Capitulo II - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal............. 31
Seção II - Da Competência da
Câmara Municipal.....................................
31
Seção III - Da Instalação e Da Posse......................................................
38
Seção IV - Da Remuneração do
Prefeito, Vereadores e da Representação
do
Vice
Prefeito....................................................................................
38
Seção V - Da Mesa e suas
Atribuições....................................................
40
Seção VI - Dos Vereadores....................................................................
43
Seção VII - Das Sessões da Câmara....................................................... 46
Seção VIII - Das Sessões
Extraordinárias................................................
47
Seção IX - Das Comissões
Permanentes e temporárias...........................
48
Seção X - Das Deliberações....................................................................
49
Seção XI - Da Licença............................................................................
51
Seção XII - Da Convocação do
Suplente..................................................51
Seção XIII - Do Processo Legislativo....................................................... 52
Seção XIV - Das Leis..............................................................................
54
Título V - Da Tributação e
Orçamento
Capitulo I - Da Tributação
Municipal........................................................
55
Capitulo II - Dos Preços Públicos............................................................
60
Capitulo III - Das Finanças
Públicas........................................................
60
Capitulo IV - Da Fiscalização
Financeira, Contábil e Orçamentária............. 67
Titulo VI
- Da Ordem Social
Capitulo I - Da Educação Cultura,
Desportos e Lazer 70
Capitulo II - Da Segurança 78
Capitulo III - Do Transportes 79
Capitulo IV - Da Ação Social 80
Capitulo V - Da Saúde 81
Titulo VII
- Da Ordem Econômica
Capitulo I
- Do Desenvolvimento Econômico...........................................
87
Capitulo II - Do
Planejamento Urbano.....................................................
91
Capitulo III - Do
Meio Ambiente..............................................................
96
Das Disposições
Transitórias................................................................
103
NOTA:
Esta Lei orgânica contempla as alterações determinadas pelas emendas
01 a 12.
CÂMARA MUNICIPAL DA
SERRA
Nós, Vereadores do Município de
Serra, Estado do Espírito Santo, eleitos representantes dos munícipes serranos,
cumprindo o disposto no Artigo 29 da Constituição Federal vigente, reunidos com
os Poderes Constitucionais Municipais, sob a proteção de Deus, delineamos os
princípios pelos quais o Município reger-se-á, com a
autonomia política, financeira e administrativa os direitos humanos, políticos
e sociais com a Natureza e com as peculiaridades locais, promulgamos a seguinte
LEI.
TITULO I
Do Município de
Serra e seu Território
Art. 1°
- O Município de Serra, fundada em 08 de dezembro de 1556, é unidade do Estado
do Espírito Santo com autonomia assegurada pelas Constituições Federal e Estadual,
será regido pelo estabelecido na presente Lei Orgânica.
Art. 2°
- O território do Município tem suas confrontações: ao norte com o Município de
Fundão; ao Sul com os Municípios de Vitória e Cariacica; e ao oeste com o
Município de Santa Leolpoldina e ao Leste com o
Oceano Atlântico.
Art. 3º
- Na toponímia de Distritos é vedada a repetição de nomes já existentes no
país, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de
denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.
Art. 40
- Ficam mantidas as denominações distritais existentes da data de vigência
desta lei, mesmo em desacordo com a norma do artigo anterior.
Parágrafo Único - Os bens de domínio patrimonial compreendem:
a) os bens
móveis, inclusive a divida ativa;
b) os bens imóveis;
c) os créditos tributários;
d) os direitos, títulos e ações.
Art. 5º - Constituem patrimônio do Município:
I - os bens de sua propriedade e
os direitos de que é titular nos (ermos da lei;
II - A dívida proveniente da
receita não arrecadada.
Parágrafo único - os bens de domínio patrimonial compreendem:
a) os bens móveis, inclusive a
dívida ativa;
b) os bens imóveis;
c) os créditos tributários;
d) os direitos, títulos e ações.
Art. 6°
- A Divida Ativa constitui-se dos valores dos
tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de
qualquer natureza, e será incorporada, em titulo próprio de conta patrimonial,
findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar.
TITULO II
Dos Direitos e
Garantias Individuais e Coletivas
Art. 7º
- o Município assegurará os direitos individuais e coletivos garantidos pelas
Constituições Federal e Estadual e pela presente LEI ORGANICA.
Parágrafo Único - O Município de Serra estabelecerá, por lei, sanções de natureza
administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de
discriminação, independente das sanções criminais previstas em lei.
Art. 8°
- A liberdade de associação comunitária, profissional e sindical será assegurada pelos órgãos públicos municipais respeitados os
princípios da Constituição Federal.
Art. 9°
- O Município promoverá a defesa do consumidor, através da legislação
específica, suplementar e concorrente, nos termos da Constituição Federal.
Art. 10 -
Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos municipais essenciais.
Art. 11-
É dever do Município assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, a
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão.
Art. 12
- A família receberá especial proteção do Município
§ 1° - O
Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do
direito ao planejamento familiar, com livre decisão do casal.
§ 2° O
Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada dos que a integram,
criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações.
Art. 13
- A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas
e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1° -
Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2° - A
lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste
artigo,
Art. 14
- É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições
Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao
trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à
maternidade, à infância à assistência aos desamparados, ao transporte, à
habitação e ao meio ambiente equilibrado e ao seu desenvolvimento com a
construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na
autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do
trabalho e no pluralismo político, exercendo seu poder de decisão de Munícipe.
Art. 15
- A Lei disporá sobre a adaptação dos edifícios públicos e dos veículos de
transporte coletivo atualmente existentes, a fim de
garantir o adequado acesso da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da
gestante.
Art. 16
- O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a
plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstos na
Constituição Federal, inclusive às concernentes aos trabalhadores urbanos e
rurais.
Art. 17 -
Cria-se o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana.
Art. 18
- Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar para
garantir a execução de uma Política de combate e prevenção à violência contra a
mulher, assegurando à mulher vítima de violência os seguintes direitos:
I - assistência médica, social e
psicológica;
II - abrigos;
III - defensoria Pública
Municipal;
Art. 19
- É vedado ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos
ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento o manter com eles
ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - Criar distinções entre
brasileiros ou preferenciais entre si.
Art. 20
- Os servidores do Município, da administração direta, autárquica e das
fundações Públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição
Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos
na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal, são considerados
estáveis no serviço público.
Art. 21
- O Município editará leis fixando critérios para compatibilização
de seus quadros de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na Constituição
Federal bem como para reforma administrativa dela decorrente.
Art. 22
- Projetos de Lei de iniciativa popular, de interesse
especifico do Município, da cidade ou de bairros, deverão ser subscritos
por um mínimo de 5% (cinco por cento) dos eleitores.
Art. 23
- Os títulos de domínio e do direito real de uso, serão conferidos ao homem e a
mulher, ou ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições
previstos em Lei.
TÍTULO III
Da Organização do
Município
CAPÍTULO I
Da Organização
Político – Administrativa
Art. 24
- A organização político-administrativa do Município de Serra é constituída por
seus Distritos, desta e das leis que vieram a ser adotadas.
Art. 25 -
A sede do Município é a Cidade de Serra.
Art. 26
- O território do Município será dividido, para fins administrativos,
1) Sede Municipal
2) Calogi
3) Carapina
4) Nova Almeida
5) Queimado.
Parágrafo Único - Os Distritos têm a seguinte ordem de oficialização:
a) Sede Municipal - Lei Provincial
n°. 6 de dezembro de 1875;
b) Calogi,
Carapina, Nova Almeida e Queimado - Decreto - Lei Estadual n°. 9981 de II de
novembro de 1938;
Art. 27 - Atendendo às peculiaridades regionais e funções desempenhadas pelo
Município na aglomeração da Grande Vitória, poderá ele passar a integrar a
Região Metropolitana na forma disposta nas Constituições Federal e Estadual.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 28
- São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o legislativo
e o Executivo.
§ 1º - O Poder Judiciário, representado pelo Juízo de Serra, Comarca da
Capital, é instituição estadual.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 2° -
Salvo exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual e nesta lei, é
vedada a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
CAPITULO II
Da Competência do
Município
Art. 29
- O Município goza da autonomia:
I - política, pela eleição direta
do prefeito, vice prefeito e vereadores;
II - financeira, pela decretação e
arrecadação de tributos de sua competência a aplicação de suas rendas;
III - administrativa, pela organização
dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeita só ao seu
peculiar interesse.
§ 1° - A Autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar
contas e de publicar, nos prazos fixados em lei, os balanços e balancetes, os
quadros demonstrativos e os Anexos de acompanhamento, de sorte a cumprir as
normas de direito financeiro da União, bem como a legislação supletiva
estadual.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 2° -
Entendem-se como normas de direito financeiro às relativas ao orçamento, à
despesa a gestão patrimonial e financeira de natureza pública, ao critério
público e ao direito tributário.
Art. 30
- Compete privativamente ao Município de Serra
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
II - Suplementar a legislação
federal e ao estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar
as publicações destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos
prazos fixados em lei.
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
IV - organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de
interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V - manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VI - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VII - assegurar o equilíbrio
ecológico d meio ambiente equilibrado, mediante convênio com o Estado e União,
nos termos das Legislações Superiores pertinentes.
VIII - fazer publicar as leis e atos municipais no
Diário Oficial do Estado e, quando julgado conveniente em jornal de grande
circulação, bem como editar uma coletânea das Leis Municipais vigentes e seus
atos regulamentares ao final de cada legislatura.
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
IX - - estabelecer
incentivos que favoreçam a instalação de industrias e
empresas visando a promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os
interesses locais e peculiares, respeitada a legislação especifica,
especialmente a ambiental, sem prejuízo da colaboração com a política de
desenvolvimento estadual;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
X - promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e as ações fiscalizadoras federal e estadual.
XI - zelar pela guarda da Constituição,
das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
XII - promover através de
critérios técnicos e financeiros a municipalização da saúde.
XIII - proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XIV - impedir a invasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
XV - proporcionar meios de acesso
à cultura, à educação e à ciência;
XVI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de sua formas;
XVII - preservar as florestas, a
fauna e a flora;
XVIII - fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
XIX - promover
e organizar programas de construção de moradias;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
XX - combater as causas da pobreza
e os fatores de marginalizacão, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XXI - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territórios;
XXII- estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
XXIII - prover sobre os seguintes
serviços, quanto a sua organização e funcionamento;
a) abastecimento de água
b) esgoto sanitário e pluvial;
c) iluminação pública;
d) cemitério e serviços funerários
e) construção e conservação de ruas,
praças, caminhos e estradas municipais;
f) transportes coletivos e
individuais de passageiros;
g) proteção contra incêndios
h) fiscalização sanitária,
isolamento ou em sistema de acordo ou convênio com o Estado ou a União;
h) mercados, feiras e matadouros;
i) limpeza pública, coleta de lixo
e sua destinação final.
XXIV - conceder, permitir ou autorizar serviços públicos locais,
fixando-lhes as tarifas ou preços, ouvidos os Conselhos Municipais, obrigatoriamente
integrados por representantes da comunidade;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
XXV - regulamentar em consonância
com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros públicos;
XXVI - cassar licença para o exercício de qualquer atividade
prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, inclusive
determinar o fechamento de estabelecimentos de qualquer natureza, que
contrariem as normas de posturas municipais;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
XXVII - dispor sobre administração
utilização e alienação de seus bens, observados os preceitos legais e as normas
de direito financeiro;
XXVII - dispor sobre vendas de animais
e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação
municipal;
XXIX - dispor sobre registro
vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da
raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.
XXX - conceder licença para
localização, abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos
industriais, comerciais e agrícolas, bem como serviços outros, respeitadas as
competências da União e do Estado conforme o caso previsto em lei, inclusive
quanto ao exercício do comércio eventual e ambulante;
XXXI - fixar horário de
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas e de
demais serviços, atendidas sempre as normas legais;
XXXII - regulamentar a fixação e
distribuição de cartazes anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de
alto falantes para fins de publicidade ou propaganda respeitadas a legislação
federal;
XXXIII - regulamentar jogos,
espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições das legislações
federal e estadual, conforme o caso;
XXXIV - criar e organizar a Guarda
Municipal.
CAPÍTULO III
Da Administração do
Município
Art. 31 - A administração publica direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
I - os cargos, empregos e função publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em
lei, de livre nomeação e exoneração;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
III - o prazo de validade do concursos público será de até dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridades
sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego
de carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os em comissão, a serem preenchidos por
servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em
lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
VI - é vedada ao servidor público
servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarada em lei, de livre
nomeação e exoneração;
VII - é garantido ao servidor
público civil o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercida
nos termos e nos limites definidos
IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a lei estabelecerá a punição do
servidor que descumprir os preceitos de probidade, moralidade e zero pela coisa
pública;
XI - os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de
acréscimos ulteriores;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
XII - a lei fixará o limite máximo
e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos
de atribuições iguais ou assemelhados do Poder Legislativo serão iguais aos
pagos pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de
quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do
serviço público.
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível, ressalvadas as
exceções previstas na Constituição da República;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
XVI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
far-se-á por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos que se
segue:
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
Alínea
alterada pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
c) a de dois cargos privativos de
médico. Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda 11/2001.
XVIII a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiária, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder
Público;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
XIX - somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste
último caso, definir as áreas de sua atuação;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
XX - depende de autorização
Legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas cm empresa
privada;
XXI - ressalvadas os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas e condições efetivas da proposta.
nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXII - a administração fazendária
e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XXIII - os diretores de órgãos da
administração indireta e fundacional deverão
apresentar declaração de bens ao tomarem posse e, ao deixarem o cargo;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 1° - A
publicidade dos atos, programados, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades, servidores públicos ou partido político.
§ 2° -
São de domínio público as informações dos gastos publicidade relativas aos
órgãos públicos.
§ 3° - A
não observância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará em
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4° - A lei disciplinara as formas de participação do usuário na
administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna,
da qualidade de serviços;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações
sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII, da
Constituição da República;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 5° -
Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 6° - E
direito dos servidores públicos, entre outros, o acesso à profissionalização e
ao treinamento bem como o estímulo à produtividade e eficiência, na forma da
lei
§ 7° - Aplica-se aos servidores da administração pública o disposto no
art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX,
XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 8° - O
Município instituirá plano e programa único de previdência e assistência social
para seus servidores, ativos e inativos, mediante contribuição, obedecidos os
princípios constitucionais.
§ 9° - E
assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos
públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários
sejam objeto de discussão e deliberação.
§ 10 - A
remuneração do servidor noturno será, no mínimo, cinqüenta por cento superior à
da hora normal diurna.
§ 11 - Nenhum servidor será designado para funções não previstas nas
atribuições do cargo que ocupa, a não ser em
substituição e, se acumulada, com gratificação estabelecida em Lei
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 32 - Os veículos de propriedade do Município, somente poderão conter
indicativos do Poder, Secretaria ou Chefia a que serve,
juntamente com a gravura do emblema símbolo do Município.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 33 -
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração
pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público,
ainda que custeados por entidades privados, deverá Ter caráter educativo
informativo ou de orientação social e será realizada de forma
a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou
de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.
§ 1° - É
vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizam
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2° - A
publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após
aprovação pela Câmara Municipal de plano anual de publicidade, que conterá
previsão dos seus custos e objetivos, na forma da Lei.
§ 3° - A veiculação da publicidade a que se refere este artigo, embora
seja voltada para o território do município, desde que contemple interesse
público poderá ser estendida a todo território nacional.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 4° - O
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo após e encerramento de cada
trimestre, relatório complemento sobre os gastos publicitários da Administração
Direta, indireta, Fundações e órgãos controlados pelo Poder Público na forma da
lei.
§ 5° -
Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal por
maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§ 6° - O
não cumprimento deste artigo implicará em crime de responsabilidade sem
prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo
para a sua apuração.
Art. 34
- As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas e fundações
controladas pelo Município.
I - dependem de Lei para serem
criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;
II - dependem de Lei para serem
criadas subsidiárias assim como a participação destas em empresas públicas;
III - terão um de seus diretores
indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria, cabendo à Lei definir
os limites de sua competência e atuação.
Art. 35 - Fica estabelecida a data de primeiro de maio para início das
negociações visando o aumento dos Servidores Municipais.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não impede que a qualquer tempo os
servidores se manifestam sobre outros pleitos de seu
interesse.
Art. 36 -
Ao Servidor Público, em exercício de mandado eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
I - tratando-se de mandado eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandado de
prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pelos vencimentos de seu cargo;
III - afastando-se o servidor para
o exercício de mandado, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais. exceto para promoção por merecimento;
IV - investindo no mandado de
Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso II deste artigo;
V - para efeito de benefícios
previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
servidor em exercício estivesse;
Parágrafo único - O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o
término do mandado eletivo, não poderá ser removido, ex-officio, do seu local
de trabalho.
Art. 37 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 1° - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 2° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada nos dois últimos casos ampla defesa.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 3° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante de vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 4° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de
serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 38 - Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar Conselho de Empresa
Fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob
pena de demissão.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 39 - Fica assegurado aos servidores públicos e
suas entidades de classe, o direito de reunião em locais de trabalho, com fins
pacíficos, desde que haja comunicação prévia e em horário diverso do
expediente.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 40 - Fica assegurado ao Servidor Público, dirigente sindical da
Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional
de ambos os Poderes:
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
I - proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
II - estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após
o término de seu mandado, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
III - aos servidores no exercício de cargo de
direção e de conselheiros fiscais sindicais, num total de 08 (oito) servidores
por sindicato, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades
funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas
remunerações.
Inciso
disciplinado pela Lei 1973/1997
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Inciso
revogado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 41 - É assegurada a participação dos Servidores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 42 - É também direito do servidor Público o acesso à profissionalização
e ao treinamento como estimulo à produtividade e eficiência, na forma da Lei.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 43
- A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.
Parágrafo único - Fica proibida qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão de servidor deficiente.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 44 - Revogado pela Emenda n° 12/2001
Parágrafo Único - Revogado pela Emenda n° 12/2001
Art. 45 - O Município assegurará ao servidor licença por motivo de
doença do cônjuge, companheiro e parentes até 2º grau, quando indispensável a
sua assistência pessoal.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 46
- O Município concederá aos servidores públicos licença paternidade de sete
dias.
Art. 47
- O Município incentivará a criação de centros de convivência infantil nas
repartições públicas.
Art. 48 - Fica assegurado ao servidor adicional de assiduidade que
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de sua remuneração e será devido a
cada 10 (dez) anos de trabalho.
Artigo
alterado pela Emenda n° 07 de 29 de setembro de 1997
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 49
- Fica assegurado ao servidor público a percepção do adicional por tempo de
serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo o que dispuser a
lei.
Parágrafo Único - Na contagem de tempo de serviço de que trata este artigo utilizar-se-á
o ano comercial
Art. 50
- Será devido ao Servidor Público Municipal que tiver sob sua responsabilidade
dependente portador de deficiência a concessão quando for necessário do vale
transporte, desde que o deficiente freqüente alguma instituição de tratamento.
Ar. 51 - A remuneração dos profissionais do magistério público municipal
será fixada de acordo com a maior habilitação adquirida independentemente do
grau de ensino em que atue.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Artigo
revogado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 53
- Será devido ao Servidor Público Municipal o vale transporte.
Art. 54 - O pagamento dos vencimentos e subsídios e quaisquer outras verbas
de natureza alimentar, devidos aos Servidores da Administração Direta ou
Indireta do Município, será feito impreterivelmente
até o quinto dia útil do mês subseqüente.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
I - por invalidez permanente,
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, com proventos integrais e, nos
demais casos, com proventos proporcionais.
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviço, se homem, e aos trinta, se mulher com proventos integrais.
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se
professora, com proventos integrais;
c) aos sessenta e cinco anos de
idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço.
§ 1° -
Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2° -
Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários
§ 3° - O
tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado
integralmente para do efeitos de aposentadoria , de disponibilidade e para
concessão de adicional por tempo de serviço
§ 4° -
Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da lei.
§ 5° - O
benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei, observado o
disposto no parágrafo anterior, sendo devido ao consorte sobrevivente e aos
filhos até a maioridade absoluta.
§ 6º -
Fica vedada a concessão de pensão, seja a que titulo for, ressalvada as
previstas nesta lei
§ 7° -
Aplica-se aos especialistas em educação o disposto no inciso III, b.
Art. 55 - O servidor público será aposentado na forma assegurada pelo
disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos da Lei.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 56 - Ao servidor do Município, incluídos suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 1° - os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3º:
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público e 5
(cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição,
se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) de
contribuição, se mulher;
Alínea
alterada pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos
de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Alínea
alterada pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão,
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da
pensão.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 3° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão
calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 4° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividade exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar federal.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos
em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º,
III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 7° - Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, que
será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos
proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento, observado o disposto no § 3º.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 8° - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em
que deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão,
na forma da lei.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 9° - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos
servidores públicos titulares de cargo efetivo observara, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 10 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo
temporário ou de emprego publico, aplica-se o regime geral de previdência
social.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 11 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
§ 12 - O tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de
disponibilidade.
Parágrafo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
CAPÍTULO IV
Da Previdência
Municipal
Art. 57 - A previdência municipal compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa do Poder Executivo Municipal destinada a
assegurar os direito previdenciários dos servidores públicos municipais.
Artigo
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos termo da Lei, organizar a Previdência
Municipal com base nos seguintes objetivos:
I - universidade da cobertura e
atendimento;
II - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços
III - irredutibilidade no valor
dos benefícios
IV - caráter democrático e
descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos funcionários
ativos e inativos.
Art. 58
- Os recursos destinados à Previdência Municipal serão oriundos dos Poderes
Executivo e Legislativo e de contribuição de seus funcionários ativos.
§ 1° - A
Lei poderá instituir outras fontes de recursos destinada a garantir a
manutenção e expansão da Previdência Municipal.
§ 2° -
Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
Art. 59
- O planos da Previdência Municipal, mediante contribuição, atenderão, nos
termos da Lei, a:
I - cobertura dos eventos de
doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de trabalho,
velhice e reclusão;
II - proteção à maternidade,
especialmente a gestante;
III - pensão por morte de
segurado, homem ou mulher, ao consorte de dependente, na forma do § 5° do art.
55 desta lei.
§ 1° -
Qualquer funcionário do Quadro Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
poderá participar dos benefícios da Previdência Municipal, mediante
contribuição na forma dos plano previdenciários.
§ 2° - E
assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter
permanente, o valor real dos seus proventos previstos em lei vigente.
§ 3° -
Nenhum benefício que substitua de contribuição terá valor inferior ao salário
mínimo.
§ 4° - A
gratificação natalina dos aposentados e pensionistas por base o valor dos
proventos do mês de dezembro.
TÍTULO IV
Da Organização dos
Poderes
CAPITULO I
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e Vice –
Prefeito
Art. 60
- O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Art. 61
- O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos mediante pleito direto e simultâneo,
observado o disposto no Art. 29, 11 da Constituição Federal e aplicadas as
regras do Art. 77 e seus parágrafos da mesma Constituição, quando o Município
atingir mais de duzentos mil eleitores.
Art. 62
- O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitores até noventa dias antes do término
do mandado de seu sucessor, para mandado de quatro anos e tomarão posse no
primeiro dia do mês de janeiro subseqüente à eleição.
Art. 63
- A idade eleitoral mínima de Prefeito e Vice Prefeito é de vinte e um anos.
Art. 64
- Será declarada vago cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito se o titular não o
assumir, decorridos trinta dias da data da posse, salvo motivo justificado
aprovado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito
e na sua falta ou impedimento o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 65
- Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição mediante
pleito direto, noventa dias depois de abertura a última vaga.
§ 1º -
Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do Mandado, a eleição para ambos os
cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na
forma da Lei.
§ 2° -
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores.
Art. 66
- O mandado do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente.
Art. 67
- O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias, sob
pena de perda de mandado, salvo se licenciado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único - O Prefeito regulamente licenciado, terá o direito a perceber o
subsidio e verba de representação quando:
I - Impossibilidade do exercício
do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de
representação do Município.
III - quando em gozo de férias, por até 30 (trinta) dias.
Inciso
alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001
Art. 68 -
A remuneração e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito serão
fixadas, antes da eleição, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para
vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários e serão atualizados sempre que for concedido aumento geral aos
funcionários municipais, observado o menor índice aprovado.
§ 1° - O
subsídio do Prefeito não poderá exceder ao dobro da remuneração do vereador.
§ 2° - A
verba de representação do Prefeito não poderá ser superior de 1/3 (um terço) do
seu subsídio
§ 3° - A remuneração ou subsidio do Vice-Prefeito corresponderá a oitenta
por cento do que percebe o Prefeito.
Parágrafo
alterado pela Emenda 02 de 14 de dezembro de 1994
§ 4° - A
verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 1/3 (um terço) do
seu próprio subsídio.
§ 5° - A
não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos
vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do
pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandado.
§ 6° -
No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último
ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice
oficial.
Art. 69
- Quem estiver recebendo dos cofres públicos em razão de cargo ou função,
eleito Prefeito ou Vice-Prefeito, poderá optar pela continuação do recebimento
desta remuneração com direito a receber a representação para o exercício
daqueles cargos.
Art. 70 - Fica vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sob
pena de perda do mandato, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
Artigo
alterado pela Emenda n° O3, de em 03 de maio de 1995
Art. 71
- A extinção ou cassação do mandado do Prefeito ou Vice-Prefeito, bem como a
apuração dos crimes comuns dos mesmos e nos de responsabilidade do Prefeito ou
de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação
especifica e serão julgados perante o Tribunal de Justiça.
SEÇÃO II
Das Atribuições do
Prefeito
Art. 72
- Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições:
I - representar o Município em
Juízo e fora dele;
II - sancionar, promulgar e fazer
publicar no Diário oficial do Estado as Leis aprovadas pela Câmara Municipal, e
expedir decretos e regulamentos para sua file execução;
III - vetar, no todo ou parte os Projetos
de Lei aprovado pela Câmara;
IV - decretar desapropriações e
instituir servidões administrativas;
V - expedir avisos, portadas,
decretos e outros atos administrativos;
VI - Permitir ou autorizar o uso
de bens municipais, por terceiros, após parecer dos órgãos técnicos;
VII - prover e extinguir cargos,
empregos e funções públicas municipais, na forma da lei;
VIII - enviar à Câmara Municipal o
Projeto de Lei dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos;
IX - Prestar, anualmente, à Câmara
Municipal até o dia 31 de março, as contas da Administração relativas ao ano
anterior, apresentando-as, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado;
X - Comparecer semestralmente a Câmara Municipal para apresentar
relatório sobre sua administração e responder a indagações dos vereadores;
Inciso
Incluído pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XI - encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as
prestações de contas exigidas em Lei;
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XII - ressalvada a hipótese prevista no item II deste artigo fazer
publicar, mediante afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura Municipal
os demais atos oficiais;
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a
guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XIV - colocar à disposição da Câmara na forma legal, o numerário
correspondente às suas dotações.
Inciso renumerado
pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XV - Colocar à disposição do Tribunal de Contas do estado:
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
a) até o dia 15 (quinze) do mês
subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da
receita e despesa quando solicitado;
b) até o dia trinta e um de
janeiro de cada ano, uma cópia do Orçamento Municipal do exercício;
c) - o orçamento ficará pelo prazo
de trinta dias a disposição de qualquer cidadão do Município.
XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos
bem como releva-las quando imposta irregularmente;
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XVII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que
lhe forme dirigidos;
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XVIII - oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às vias e
logradouros públicos;
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XIX - aprovar projetos de edificação e planos de roteamento,
arruamento e zoneamento urbano;
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XX - solicitar o auxilio da Policia do Estado, para garantir o
cumprimento de seus atos:
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XXI - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou
privadas, após aprovação pela Câmara Municipal, que resultam o Município
encargos não previstos na Lei Orçamentária, publicando-os, ainda que em forma
reduzida, no Diário Oficial do Estado;
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XXII - solicitar, na forma da legislação especifica, representação
sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal;
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XXIII elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos
recebidos do Fundo de Participação dos Municípios nos termos da Lei Federal e
resoluções do Tribunal de Contas da União.
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XXIV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XXV - convocar extraordinariamente a Câmara no período de recesso.
Inciso
renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996
XXVI - celebrar ajustes, contratos, acordos e
convênios destinados a contratar o fornecimento de serviços, materiais e bens
móveis.
Inciso incluído
pela Emenda n° 10 de 27 de março de 2000
Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto
a seus auxiliares, as seguintes atribuições:
a) as
mencionadas nos incisos I, VIII, XIV, XVI, XVII, XIX e XXVI, ficando
estabelecido que no caso do inciso XIX a delegação será regulamentada por Lei
Ordinária;
Alínea
alterada pela Emenda n° 09, de 14 de dezembro de 1998
Alínea
alterada pela Emenda n° 10 de 14 de dezembro de 2000.
b) expedir avisos e portarias;
c) superintender a arrecadação dos
tributos.
Art. 73
- Compete ao Prefeito, concorrentemente com a Câmara Municipal, dar denominação
a Próprios Municipais e logradouros Públicos.
Art. 74
- A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no
prazo máximo de 10 (dez) dias certidões de atos contratos e decisões, sob pena
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar as
requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão
fornecidas por Secretário da Prefeitura.
Art. 75
- Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fazer acompanhar os balancetes
mensais, dos respectivos empenhos processados no período abrangido pelo
balancetes.
SEÇÃO III
Dos Órgãos
Auxiliares do Prefeito
Art. 76
- A Lei Municipal estabelecerá a natureza hierárquica e as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito definindo-lhes direitos, deveres e
responsabilidades.
Parágrafo único - A Lei de que trata este artigo levará em consideração os recursos
financeiros e a estrutura administrativa compatível, que melhor se ajuste ao
sistema de organização e funcionamento do Município.
Art. 77
- Os auxiliares do Prefeito serão nomeado em comissão e farão declaração
pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo.
Art. 78
- O Secretários Municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18
(dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos, como cargos de confiança
do Prefeito.
§ 1° -
Os cargos de Secretários Municipais ou equivalentes poderão ser preenchidos por
decreto de autoriado Executivo Municipal.
§ 2° -
Os Secretários farão declaração de bens no ato da posse no término do exercício
do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores,
enquanto permanecerem em suas funções.
§ 3° -
Além das atribuições fixadas
I - orientar, coordenar e superintender
as atividades dos órgãos da Administração Municipal, na área de sua
competência;
II - expedir instruções para
execução das Leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas
secretarias,
III - apresentar anualmente ao
Prefeito, à Câmara Municipal e aos Conselhos Populares, relatório anual dos
serviços realizados nas suas Secretarias;
IV - comparecer à Câmara
Municipal, quando por esta convidado e sob justificação especifica;
V - Praticar atos pertinentes às
atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.
SUB-SEÇÃO I
Das Administrações
Distritais
Art. 79
- Nos Distritos, exceto no da Sede, haverá
Art. 80
- A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital
e dos Conselhos Distritais perante o Prefeito Municipal.
Art. 81
- A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes
ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo
a Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização,
observando o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1° - O
voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório
§ 2° -
Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar eleição poderá
candidatar-se ao Conselheiro Distrital, independentemente de filiação
partidária.
§ 3° - A
mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do mandado de
Conselheiro Distrital.
§ 4° - O
mandado do Conselheiro Distrital terminará com o do Prefeito Municipal.
§ 5° -
A. Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros
Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de
candidatos, coleta dos votos e apuração dos resultados.
§ 6° -
Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será
realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à
Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 7° -
Na hipótese de parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do
Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados
da eleição.
Ari. 82
- Os conselheiros Distritais, quando de sua posse proferirão o seguinte
juramento:
Prometo cumprir o mandado a mim
confiado, observando as leis e trabalhando para o engrandecimento do Distrito
que represento.
Art. 83
- A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será
exercida gratuitamente.
Art. 84
- O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uni vez por
mês, os dias estabelecidos
§ 1º -
As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador
Distrital, que não terá direito a voto,
§ 2° -
Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.
§ 3º -
Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela
Administração Distrital.
§ 4° -
Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no
distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do
Conselho.
Art. 85
- Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será
convocado o respectivo suplente.
Art. 86
- Compete ao Conselho Distrital:
I - elaborar o seu regimento
Interno;
II - elaborar, com a colaboração
do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do
distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no
prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de plano plurianual no que respeita ao
distrito, antes de seu envio pelo Prefeito i Câmara Municipal;
IV - fiscalizar as repartições
municipais do distrito e na qualidade dos serviços prestados pela Administração
Distrital;
V - representar ao Prefeito ou à
Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do distrito;
VI - dar parecer sobre
reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito,
encaminhando-os ao Poder competente;
VII - Colaborar com a
Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;
VIII - prestar as informações que
lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.
Art. 87
- O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação
municipal.
Parágrafo único - Criado o distrito, fica o Prefeito autorizado a criar o respectivo
cargo de Administrador Distrital.
Art. 88 -
Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na
parte que lhe couber, as leis e demais atos emanados dos Poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os
serviços públicos distritais de acordo com o que dor estabelecido nas leis e
regulamentos;
III - propor ao Prefeito a
admissão e dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;
IV - promover a manutenção dos
bens públicos municipais localizados no distrito;
V - prestar contas das
importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital,
observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe
forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito as
providências necessárias para a boa administração do distrito;
VIII - presidir as reuniões do
Conselho Distrital;
IX - executar outras atividades
que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do
Vice-Prefeito
Ari. 89
- Substituir o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe no de vaga.
Art. 90
- O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe por lei, auxiliará o
Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 91
- A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município, com funções
legislativas e fiscalizadoras, composta de Vereadores eleitos em pleito direto
e secreto realizado em todo pais, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito com
mandado de quatro anos.
Art. 92
- O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura,
proporcionalmente à sua população, na forma que dispõe o Art. 29 item IV,
alíneas a, b e c da Constituição Federal, no ano que anteceder às eleições.
Art. 93
- A alteração do número de vereadores será efetivada por Decreto Legislativo, respeitando-se
o disposto no artigo anterior, tomando-se por base o total de habitantes do
município, conforme certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística.
Art. 94
- Compõe a Câmara Municipal, os seguintes órgãos:
I - mesa Diretora
II - o Plenário
III - as Comissões
SEÇÃO II
Da competência da
Câmara Municipal
Art. 95
- À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas
normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente:
I - eleger a sua Mesa Diretora e
destituí-la na forma regimental e de acordo com esta Lei;
II - elaborar e alterar o seu
Regimento Interno por maioria de dois terços dos seus membros, observadas as
normas desta Lei;
III - elaborar a sua Proposta
Orçamentária que integrará o Orçamento Global do Município;
IV - organizar os serviços de sua
Secretaria e disciplinar as normas de seu funcionamento;
V - eleger a sua Mesa Diretora;
VI - fixar a remuneração do
Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores, observados os princípio
estabelecidos no item V do Art. 29 da Constituição Federal, o que estabelecer
esta Lei Orgânica, e a lei de diretrizes orçamentárias;
VII - dispor sobre o quadro e seus
funcionários, criação transformação e extinção dos seus cargo e funções e fixar
a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito por
necessidade relevante do seu serviço, a ausentar-se do Município por mais de
quinze dias;
IX - tomar e julgar as contas do
Prefeito e da Mesa Diretora;
X - Convocar os Secretários Municipais
e o Prefeito para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matéria de sua
competência, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa
adequada.
Inciso
alterado pela Emenda n° 06 de 08 de setembro de 1997
XI - sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de
delegações legislativa;
XII - autorizar o vereador, em
casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Município;
XIII - julgar as contas anuais do
Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XIV - mudar temporariamente sua
sede;
XV - apreciar e julgar os vetos na
forma que estabelece a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica;
XVI - criar Comissão Especiais de
Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara
Municipal, o que sempre requer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - elaborar leis, respeitada,
no que couber, a iniciativa do Prefeito;
XVIII - proporcionar condições de
participação das Associações representativas das Comunidades no planejamento
Municipal;
XIX - facultar à iniciativa
popular, a propositura de projetos de lei de interesse especifico do Município,
da cidade ou de bairros, através de manifestações de pelo menos cinco por cento
do eleitorado municipal;
XX - propor medidas que mantenham
a cooperação técnica e financeira da União e do Estado nos programas de
educação pré-escolar e de ensino fundamental no Município;
XXI - solicitar a intervenção no
Município nos casos previstos nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei
XXII - conceder título de cidadão
honorário ou qualquer outra honraria de homenagem a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços ao Município, por aprovação da maioria de
dois terços de seus membros em escrutínio secreto;
XXIII - Solicitar informações ao
Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da
Câmara e requerimento do Vereador, independente de votação em plenário, devendo
o Sr. Prefeito respondê-las num prazo máximo de 30
(trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade, sendo prorrogável por 15
(quinze) dias à pedido do Executivo e com a devida aprovação do Legislativo;
Inciso
alterado pela Emenda n° 06 de 08 de setembro de 1997
XXIV - manifestar-se sobre
desmembramento, criação ou fusão de Municípios no casos
previstos nas Constituições Federal e Estadual;
XXV - julgar o Parecer do tribunal
de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, devendo a rejeição
efetivar-se no mínimo por dois terços dos membros da Câmara Municipal;
XXVI - proceder à tomada de contas
do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XXVII - autorizar referendo e
convocar plebiscito, na forma da lei;
XXVIII - conceder licença ao
Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XXIX - decidir sobre a perda de
mandado do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses
previstas nesta Lei Orgânica;
XXX - Solicitar informações ao
Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da
Câmara a requerimento do vereador, independente de votação em Plenário devendo
o Sr. Prefeito respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de
crime de responsabilidade sendo prorrogável por 15 (quinze) dia à pedido do
Executivo e com a devida aprovação de Legislativo.
§ 1° - É
fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado
e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da
administração direta e indireta do Município prestem as informações e
encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei
Orgânica.
§ 2° - O
não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente
da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do
Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 96
- A fiscalização do Município será exercida pelo poder Legislativo Municipal
mediante controle interno, pelos sistemas de controle interno do poder
Executivo Municipal, na forma da Lei;
§ 1° - O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 2° - O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 3° -
As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.
Art. 97
- Cabe a Câmara Municipal processar a julgar as contas da gestão anual do
Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do
parecer prévio do Tribunal de Contas ou de uma comissão com participação de
organizações da sociedade civil, definida em Lei.
Parágrafo único - Incorporará em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de
prestar contas anuais, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da
administração financeira, do ano anterior, à Câmara Municipal.
Art. 98
- A Câmara Municipal da Serra, só apreciará as contas do Executivo e
Legislativo Municipais, após parecer do Tribunal de Contas do Estado e de posse
dos processos porventura indicados irregulares.
Parágrafo único - Será, obrigatoriamente concedido prazo de 30 (trinta) dias, após
notificação, para apresentação de defesa no processo de apreciação das contas
pela Câmara Municipal.
Art. 99
- Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:
I - zelar pela Saúde, assistência
pública, especialmente aos mais necessitados, a proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência física;
II - proteger os documentos, obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais, notáveis e os sítio arqueológicos do Município;
III - impedir a evasão, destruição
e descaracterização de obras de arte e outros bens valores histórico, artístico
e cultural do Município;
IV - a abertura de meios de acesso
à a cultura, à educação e à ciência;
V - a proteção ao meio ambiente e
ao combate à poluição;
VI - incentivar a indústria e o
comércio;
VII - promover a criação de
distritos industriais;
VIII - fomentar programas de
construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento
básico;
IX - fomentar a produção agropecuária
e a organização do abastecimento alimentar;
X - combater as causas da pobreza
e os fatores de marginalizarão, com a promoção da integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - legislar sobre o registro,
acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
XII o estabelecimento e
implantação da política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - promover a cooperação com a
União e Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar,
atendias as normas fixadas em lei complementar;
XIV - legislar sobre assuntos de
interesse local;
XV - deliberar sobre: o orçamento
anual, e plano plurianual, os orçamentos plurianuais
e os programas financeiros, tendo em vista os preceitos da Constituição Federal
e as normas de direito financeiro;
XVI - deliberar sobre a lei de
diretrizes orçamentária, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
XVII - dispor sobre dívida pública
e autorizar as operações de crédito de acordo com as normas gerais de Direito
Financeiro, bem como deliberar sobre a forma de pagamento;
XVIII - autorizar a concessão de
auxílios e subvenções;
XIX - aprovar a criação de cargos,
empregos e funções, fixar-lhes os vencimentos, e a forma de provimento previsto
na Constituição Federal;
XX - mudar temporariamente ou
definitivamente a sede da Administração Municipal
XXI - autorizar a alienação,
cessão, arrendamento ou doação de bens, imóveis, nos termos da Lei;
XXII - legislar sobre tributos
Municipais, bem como autorizar anistia fiscais e a remissão de dívidas;
XXIII - autorizar concessões de
isenções fiscais, em como fixar incentivos fiscais e outros observados dos
preceitos constitucionais;
XXIV - autorizar a aquisição de
bens imóveis, e o recebimento de doações, salvo quando estas forem feitas sem
encargos ou cláusulas condicionais;
XXV - autorizar a concessão e
permissão de serviços públicos;
XXVI - autorizar a concessão de
direito real de uso de bens municipais;
XXVII - criar, organizar e
suprimir distritos, observada a legislação estadual;
XXVIII - dispor sobre o regime
jurídico dos servidores municipais, observados os preceitos das Constituições
Estadual e Federal;
XXIX - deliberar sobre as normas
de política administrativa quando as matérias de competência do município;
XXX - aprovar a organização e a
estrutura básica dos serviços municipais, tendo em vista os preceitos
constitucionais e os princípios estabelecidos nesta lei;
XXXI - aprovar o agrupamento do
Município, para solução global de problema de sua região, no sentido de que,
reunidos em consórcio, possam criar entidades intermu8nicipais de acordo com o
prescrito em Lei;
XXXII - autorizar para a plena
execução do disposto no inciso anterior, a criação de autarquia, empresas
públicas, sociedade de economia mista, fundações ou comissões diretoras
públicas, sociedade de economia mista, fundações ou comissões diretoras
despersonalizadas;
XXXIII - autorizar a organização
da guarda municipal e instituir quadro de voluntários para combate à incêndio
e, sempre que possível realizar convênio com o Estado sobre tais serviços;
XXXIV - autorizar a alteração de
denominação de próprios vias e logradouros públicos;
XXXV - delimitar o perímetro urbano
do municipal e as suas vias, observadas a Legislação Federal e os princípios
desta Lei;
XXXVI - fixar as diretrizes gerais
para a política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Município, com a
finalidade de ordenar o plano desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem estar dos seus habitantes;
XXX VII - aprovar o plano urbano
diretor do Município, como instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana;
XXXVIII - dar denominação a
próprios, vias e logradouros públicos;
XXXIX - promover, no que couber,
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 100
- Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:
I - dispor sobre o convênio entre
o Município e entidades para- municipais, de economia mista, autarquias e
concessionárias de serviços públicos.
SEÇÃO III
Da Instalação e da
Posse
Art. 101
- No dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara
Municipal reunir-se-á cm sessão solene preparatória para a posse dos seus
membros.
§ 1° -
Sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os demais
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar
o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição
federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis,
desempenhar com seriedade e lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar
pelo progresso do Município, bem estar do provo e zelar pela preservação das
liberdades democráticas”.
§ 2° -
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi designado para
esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:
“Assim prometo”
§ 3° O Vereador
que não tomar posse na sessão prevista neste artigo dever fazê-lo no prazo de
15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 4° -
No ato da posse, os Vereadores deverão desencompatibilizar-se
e fazer declaração de seus bens e também do término do mandato, sendo ambas
declarações transcritas em livro próprio e resumidas em ata.
SEÇÃO IV
Da Remuneração do
Prefeito, Vereadores e da Representação Vice-Prefeito
Art. 102
- A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado pela
Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até a sua última Sessão
Legislativa, para vigorar na legislatura seguinte observado o disposto na norma
constitucional - Art. 29, V.
§ 1° - A
remuneração de que trata este artigo será atualizada conforme art. 68 desta
Lei, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativa ou na resolução
que a fixou.
§ 2° - A
remuneração do Prefeito não poderá ser inferior, a maior remuneração do
Presidente da Câmara ou inferior ao maior vencimento ou salário pago ao
servidor do Município.
Art. 103
- A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será corrigida
mensalmente de acordo com o índice oficial que serve de base para a correção
salarial.
Art. 104
- Na mesma data de fixação da remuneração, serão estabelecidos valores da verba
de representação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e do Presidente da
Câmara.
§ 1° - O
valor da verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a um
terço de sua remuneração.
§ 2° - O
valor da verba de representação do Presidente da Câmara, não poderá exceder a
um terço de sua remuneração.
Art. 105
- A remuneração dos Vereadores, a partir da vigência desta Lei, será dividida
em parte fixa, parte variável e encargos gerais diversos.
§ 1° - A
parte variável fica limitada a 50% da parte fixa, correspondendo a 4 (quatro)
sessões extraordinárias mensais.
§ 2° - A
verba destinada a encargos gerais diversos, fica limitada a 80% da parte fixa.
Art. 106
- A título de ajuda de custo, no início e no término de cada Sessão
Legislativa, o vereador receberá 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração
mensal, a partir da vigência desta Lei.
Art. 107
- Será concedido mensalmente a cada vereador, mediante requerimento, auxílio
saúde/previdência, equivalente a 80% (oitenta por cento) da importância retida
mensalmente de sua remuneração a título de imposto de renda.
Parágrafo Único - Os recursos orçamentários e financeiros necessários, advirão da
receita oriunda da retenção de imposto de renda na fonte, pela Câmara Municipal
da Serra, devendo seu repasse ser efetuado até 72 (setenta e duas) horas após
seu recolhimento aos cofres da municipalidade.
Art. 108
- As sessõ9es extraordinárias serão remuneradas desde que observado o limite do
valor da remuneração do Prefeito Municipal, ex-vido
que dispõe o artigo 29, V, combinado com o artigo 37, XI da Constituição
Federal.
Art. 109
- A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará, além da pena
prevista no parágrafo 5° do art. 68 desta Lei, o enquadramento em crime de
responsabilidade.
Art. 110
- As viúvas de ex-Vereadores, ex-Prefeitos e ex-Vice-Prefeitos,
que tenham filhos menores de 18 (dezoito) ou filhos doentes (excepcionais),
receberão 5 (cinco) salários mínimos de maio referência nacional.
SEÇÃO V
Da Mesa e suas
Atribuições
Art. 111
- Imediatamente depois da posse, os Vereadores, reunir-se-ão sob a presidência
do mais votado dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos Membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os
presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja
eleita a Mesa.
Art. 112
- A Mesa será composta de, no mínimo, 03 (três) Vereadores, sendo um deles o
Presidente.
§ 1° -
Caberá ao regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre a composição da
Mesa, e, subsidiariamente, sobre sua eleição.
§ 2° -
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituída pelo voto de dois terços dos
Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso o ineficiente no desempenho
de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre a forma e o
respectivo processo, bem como sobre a substituição do membro que for
destituído.
Art. 113 - O mandato da mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de
seus membros para o mesmo cargo no período subseqüente.
Artigo
alterado pela Emenda n° 08, de 25 de março de 1998
Art. 114
- A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - propor Projetos de Lei que
criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara e fixem
os respectivos vencimentos;
II - elaborar e expedir, mediante
ato, a discriminação analítica das dotações Orçamentárias da Câmara, bem como
alterá-las quando necessário;
III - apresentar Projetos de Lei,
dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de
anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
IV - suplementar, mediante ato, as
dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da
Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes
da anulação ou parcial.
V - devolver à Tesouraria da
prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;
VI - enviar ao Tribunal de Contas
do Estado, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício
anterior.
Art. 115
- Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:
I - representar a Câmara, em juízo
e fora dele;
II - dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara;
III - fazer cumprir o Regimento
Interno, sujeitando a sua interpretação á manifestação da maioria;
IV - Promulgar as resoluções e os
Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção táita
ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - fazer publicar os atos da
Mesa, bem como as resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela
promulgados;
VI - declarar extinto o mandado do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - requisitar o numerário
destinado às despesas da Câmara;
VIII - apresentar ao Plenário, até
o dia 20 (vinte) de casa mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às
despesas do mês anterior;
IX - designar Comissões Especiais
nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
X - exercer, em substituição, a
Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
XI - mandar expedir certidões
requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - representar sobre
inconstitucionalidade de Lei ato Municipal;
XIII - solicitar a intervenção do
Município, nos casos administrativos pela Constituição do Estado;
XIV - manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;
XV - dar provimento aos cargos e
funções do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, bem com
exonerar e demitir os seus ocupantes.
Art. 116
- O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o
seu voto nas seguintes Hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para
a sua aprovação o voto favorável de dois terços;
III - quando ocorrer empate em
qualquer votação no plenário.
Art. 117
- Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o
Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar,
obrigatoriamente as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandado de
Membro da Mesa.
Art. 118
- Ao Secretario compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as
seguintes;
I - redigir a ata das sessões
secretas;
II - acompanhar e supervisionar a
redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;
III - fazer a chamada dos
Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio,
os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno
V - fazer inscrição dos oradores
na pauta dos trabalhadores;
VI - substituir os demais Membros
da Mesa, quando necessário.
SEÇÃO VI
Dos Vereadores
Art. 119
- Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com
a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de
economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusula uniformes;
b) aceitar ou exercer cargos,
função no emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades
constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário “controlador”
ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato de pessoa
jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que
seja demissível “ad nutun”
nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;
a) patrocinar causa em que seja
interessada qualquer das entidades a alínea “a” do inciso I;
b) ser titular de mais de um cargo
ou mandado Eletivo Federal Estadual ou Municipal.
Art. 120
- Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões palavras e votos no exercício
do mandado e na circunscrição do Município.
Art. 121
- Perderá o mandado o vereador que:
I - infringir das proibições de
que trata esta lei;
II - sofrer condenação criminal em
sentença transmitida em julgado;
III - utilizar o mandado para
prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
IV - quando o decretar a Justiça
Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;
V - cujo o procedimento for
declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições
vigentes;
VI - que fixar residência fora do
Município, sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais;
VII - deixar de comparecer, em
cada período de reuniões ordinárias à terça parte delas, salvo licença concedida
na forma desta Lei ou missão por este autorizada;
VIII - que perder ou tiver
suspensos os direitos políticos;
§ 1° -
Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á
incompatível com o decoro da representação o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do Mandado, de vantagens
ilícitas ou imorais.
§ 2° -
Nos casos dos itens I, II, III, e IV, a perda do mandado será declarada pela
Câmara, mediante provocação de qualquer dos seus membros, da respectiva mesa ou
Partido Político.
§ 3° -
No caso do item V e VI, a perda do mandado poderá ocorrer por provocação de
qualquer dos Vereadores, de Partido Político ou do primeiro suplente do
Partido, e será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada plena defesa e
podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial;
§ 4° -
Se ocorrerem os casos previstos dos itens IV e VII, a perda será automática e
declarada pela Mesa;
Art. 122
- A renúncia do Vereador far-se-á por documento, com firma reconhecida, dirigida
à Presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga depois de lido em sessão e
transcrito em ata.
Art. 123
- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro
de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 124
- No ato da posse e ao término do mandado, o Vereador deverá fazer declaração
de bens, a qual será transcrita em livro próprio.
Art. 125
- Aos que por força de ato inconstitucionais tenham exercido gratuitamente
mandado eletivo de Vereador, serão computados, para efeito de aposentadoria no
serviço público e previdência social os respectivos períodos.
Art. 126
- São condições de elegibilidade, na forma da Lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos
direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicilio eleitoral na
circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) vinte e um anos para prefeito e
vice-prefeito;
b) dezoito anos para vereador.
Art. 127
- O Vereador presente à sessão poderá escusar-se de votar, salvo quando
tratar-se de matéria em que esteja impedido de fazê-lo.
Parágrafo Único - será nula a votação em que o vereador vote sobre matéria de
interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente
consangüíneo ou afim até o terceiro grau. Art. 128- não perderá o mandado o
Vereador:
I - investido em cargo de
Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara por
motivo de doença, ou para tratar sem remuneração, de interesse particular,
desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão
legislativa.
§ 1° - O
suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções prevista no
inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2° -
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se
faltarem mais quinze meses par término do mandato.
§ 3° -
Na hipótese do Inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do seu
mandato.
SEÇÃO VII
Das Sessões da
Câmara
Art. 129
- Câmara Municipal reunir-se-á
Art. 130
- As votações nas Sessões da Câmara serão preferencialmente simbólicas podendo
ser secretas ou nominais na forma que especificar o seu Regimento em casos
especiais.
Art. 131
- Independentemente de convocação a Sessão Legislativa anual funcionará de 15
de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.
§ 1° -
As reuniões fixadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia
útil subseqüente, quando recaíram em Sábado, domingo e feriado.
§ 2° - A
sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 132
- As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1° -
Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que
começa a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por
decisão do Presidente da Câmara.
§ 2° -
As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante
prévia decisão do Plenário.
Art. 133
- As Sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação em Contrário, tomada
pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de
preservação do decoro parlamentar.
Art. 134
- As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos
membros da Câmara.
Parágrafo Único - Considerar-se presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de
presença até o inicio da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e
das votações.
SEÇÃO VIII
Das Sessões
Extraordinárias
Art. 135
- A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo
seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, em período legislativo
ordinário quando houver matéria de interesse público relevante e urgente e
deliberar, na Sessão legislativa, e no recesso convocada apenas pelo Prefeito.
§ 1° -
Da pauta da Ordem do Dia das sessões extraordinárias não poderão constar
matérias estranhas no objeto da convocação.
2° - A
convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, pelo Presidente da
Câmara, através da comunicação telefônica ou em publicação pela imprensa.
Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será
comunicada apenas aos ausentes.
SEÇÃO IX
Das Comissões
Permanentes e Temporárias
Art. 136
- As comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma ocasião em que se
der a eleição da Mesa pelo mesmo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição
somente para membros da primeira.
§ 1º -
De acordo com o estabelecimento no regimento Interno, mediante Resoluções da
Câmara, poderão ser criadas:
I - Comissões Parlamentar
II - Comissões Especiais
§ 2° -
As Comissões de Inquérito, sobre fato determinado e objetivo que se inclua na
competência do Município, serão constituídas a requerimento de pelo menos de
1/3 dos seus membros, com a aprovação o plenário, presente a maioria absoluta,
com poderes de investigações próprios das autoridades judiciais;
§ 3° -
Não poderão ser constituídas Comissões Especiais de Inquérito enquanto 03
(três) delas estiverem em funcionamento;
§ 4° -
Na composição das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
Partidos participantes da Câmara;
§ 5° -
As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal,
não sendo permitidos indenizações para despesas de viagem de seus membros.
§ 6° -
As Comissões Especiais têm por finalidade tratar de assunto pré-determinado s
serão constituídas por proposta da Mesa ou a requerimento de, no mínimo 1/3 dos
membros da Câmara, com a aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta,
desde que, no requerimento, conste seu objetivo, o número de seus membros e o
prazo de sua duração.
Art. 137
- As Comissões em razão da matéria de sua competência cabe:
I - realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
II - convocar Secretários do
Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
III - receber petições,
reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
IV - solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras,
planos Municipais setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
Art. 138
- As Comissões Parlamentares de Inquérito criadas pela Câmara Municipal, por
maioria absoluta de sues membros, terão os seus poderes e procedimentos
previstos no parágrafo terceiro do artigo 58 da Constituição Federal.
SEÇÃO X
Das Deliberações
Art. 139
- A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções prevista nos
parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria simples dos
membros da Câmara.
§ 1° -
Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e as
alterações da seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município
II - Código de Obras ou de
Edificações;
III - Direitos e vantagens dos
servidores municipais;
IV - Regime Interno da Câmara;
V - criação de cargos e aumento de
vencimentos de servidores;
VI - fixação do subsídio de
Prefeito de Prefeito;
VII - obtenção de empréstimo
particular;
VIII - as Leis relativas ao objeto
do Titulo III, desta Lei, só de, pelo menos, a maioria da Câmara e não poderão
ser tidas como aprovadas por perclusão;
IX - apresentação da proposta se
emenda à Lei Orgânica Municipal.
§ 2° -
Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I - as Leis concernentes a:
a) aprovação e alteração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Interno, inclusive as normas relativas a zoneamento
controle dos loteamentos;
b) concessão de direito real de
uso;
c) concessão de direito real de
uso
d) alienação de bens imóveis;
e) aquisição de bens imóveis por
doação com encargos
II - realização de sessão secreta;
III - rejeição do veto;
IV - rejeição de parecer prévio do
tribunal de Contas; V - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer
outra honraria ou homenagem;
VI - aprovação de representação
solicitando a alteração do nome do Município;
VII - isenção fiscal;
VIII - perda do mandado de
Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito;
IX - convocação de Diretor de Departamento
Municipal ou de cargo equivalente;
X - obtenção de moratória e
remissão de divida;
§ 3° -
Dependerá do voto favorável de, pelo menos, quatro quintos (4/5) dos membros da
Câmara a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
§ 4° -
Entende-se por maioria absoluta nos termos desta Lei, metade da totalidade da
Câmara, mais a fração para completar o número inteiro.
§ 5° - O
Vereador que tiver interesse pessoal na liberação não podendo votar, sob pena
de nulidade da votação.
§ 6º -
Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a
Lei dispuser em contrário.
SEÇÃO XI
Da Licença
Art. 140
- O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - Por moléstia devidamente
comprovada;
II - para desempenhar missões
temporais de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para exercer funções de
Secretário Municipal ou cargo equivalente do Município.
Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício o Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo, e quando couber, no caso
do item III.
SEÇÃO XII
Da Convocação do
suplente
Art. 141
- Dar-se-á convocação de suplente, no caso de vaga, de investidura em cargo a
que se refere esta Lei e, em caso de licença, por prazo determinado, legalmente
concedida, quando não remunerada o mandato.
§ 1° - O
suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo
motivo justo, aceito pela Câmara, assinando-se-lhe,
neste caso, novo prazo.
§ 2° -
Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato, dentro
de quarenta e oito horas, no Tribunal Eleitoral.
SEÇÃO XIII
Do Processo
Legislativo
Art. 142
- O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - leis, quando expressam atos da
Câmara que exijam sanção do Prefeito;
II - resoluções, em que se
tratando de atos de competência exclusiva da Câmara.
§ 1° -
Nenhum projeto de lei ou regimento interno da Câmara.
§ 2° - O
projeto de lei ou de resolução, que receber parecer contrário, quando ao
mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.
§ 3° -
Para solução dos casos omissos nesta Lei deverá ser consultada, no que couber,
a sistemática do processo legislativo aplicável ao Estado.
Art. 143
- A iniciativa das leis compete ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma
e nos casos previstos nesta Lei.
§ 1° -
Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das Lei que:
a) disponha sobre matéria financeira’;
b) criem cargos, funções ou
empregos públicos ou aumentem vencimentos, salários ou a despesa pública,
ressalvadas a competência da iniciativa da Câmara Municipal no que se referem a
projetos de lei que criem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos de
seu quadro de pessoal e fixem os respectivos vencimentos;
c) disponham sobre organização
administrativa do Município ou sobre matéria tributária ou orçamentária;
d) disponham sobre servidores
públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria de seus funcionários.
§ 2° -
não serão permitidos emendas que importem em aumento das despesas previstas:
a) nos projetos originais de
competência exclusiva do Prefeito;
b) naqueles referentes à organização
do serviço administrativo da Câmara Municipal.
Art. 144
- O projeto aprovado será enviado à sanção ou promulgação.
Parágrafo Único - As matérias que constarem dos projetos de lei, rejeitados ou não
sancionados não poderão constituir de deliberação na mesma seção legislativa,
salvo por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 145
- Quando depender de sanção, o projetos aprovado será enviado ao Prefeito, que,
assentindo, o sancionará.
§ 1° -
Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de
quinze dias úteis, contados daquela em que o receber, e comunicará dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos de veto. Se a sanção
for negada finda a sessão legislativa o Prefeito publicará o veto.
§ 2° -
Decorrido o prazo o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3° -
Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, convocará o Plenário para dele conhecer,
considerando-se aprovado o projeto que dentro de quarenta e cinco dias, em
votação pública, obtiver o voto de dois dos membros da Câmara Municipal. Neste
caso o projeto será enviado para promulgação ao Prefeito.
§ 4° -
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior o veto
considerado mantido.
§ 5° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Prefeito nos casos dos parágrafos 2° e 3° o Presidente da Câmara
Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice
Presidente.
SEÇÃO XIV
Das Leis
Art. 146
- A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ou Comissionado da Câmara
Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Lei Orgânica.
Art. 147
- O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de
lei de sua iniciativa.
§ 1° -
Se no caso deste artigo a Câmara Municipal não se manifestar até quarenta e
cinco dias sobre a proposição será esta incluída obrigatoriamente na Ordem do
Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se
ultime a votação.
§ 2° - O
prazo referido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da
Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos que se refiram a Códigos.
Art. 148
- A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - do Prefeito Municipal;
II - de dois terços da Câmara
Municipal.
§ 1° - A
emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara
Municipal com respectivo número de ordem.
§ 2° - A
matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 149
- Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos Projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito, ressalvando o que dispõe o artigo 166, parágrafos
terceiro e quanto da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre
organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e da Prefeitura
TÍTULO V
Da Tributação e Do
Orçamento
CAPÍTULO I
Da Tributação
Municipal
Art. 150
- Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício
do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
à sua disposição;
III - contribuição de Melhoria
decorrente de obras públicas;
IV - contribuições para fiscais
§ 1º -
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° -
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto
da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo
poder de policia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a
cobrança.
Art. 151
- O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para
custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 152
- Será obrigatória a cobrança de contribuição de melhoria, decorrente de obras
públicas nos locais onde forem realizados os investimentos, quando a capacidade
sócio-econômico do contribuinte permitir
§ 1° - A
contribuição de melhoria não ultrapassará a 50 % do valor global dos
investimentos.
§ 2° -
Sempre que possível a contribuição de melhoria será graduada segundo a
capacidade econômica dos contribuintes da localidade.
§ 3° - O
Poder Executivo lançará a contribuição de melhoria, após a efetiva realização
do investimento e cobrará no mínimo em 10 parcelas mensais.
Art. 153
- Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado:
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou:
IV - utilizar tributo com efetivo
de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego
de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros,
ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços
de outros Municípios, Estado e da União;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à impressão;
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos
ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão
especificamente para fins de defesa e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal;
VIII - estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
§ 1° - A
vedação expressa no inciso VI, a, deste artigo, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
à delas decorrentes.
§ 2° - O
disposto no inciso VI, a, deste artigo e no parágrafo anterior, não se aplica a
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços
ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprados da obrigação de
pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3° -
As vedações expressas no inciso VI, b e c, deste artigo compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A
concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou
providenciaria só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.
Art. 154
- Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza
não compreendidos na incidência do Imposto sobre circulação de Mercadorias e
Serviços definidos em lei.
§ 1º - O
imposto de que trata o inciso I, deste artigo, poderá ser progressivo, regulamentada
por lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2° - O
imposto de que trata o inciso II, deste artigo, não incide sobre a transmissão
de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em
realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil,
§ 3° -
Ao Município caberá, na forma da lei complementar federal:
I - fixar as alíquotas máximas dos
impostos de que tratam os incisos 111 e IV;
II - excluir da incidência do
imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.
Art. 155
- Estão isentos do imposto predial e territorial os ex. combatentes da Segunda
Guerra Mundial, Integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.
Art. 156
- Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituíram e mantiveram;
II - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
III - cinqüenta por centos do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural relativamente aos imóveis nele situados;
IV - vinte e cinco por do produto
da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
V - a respectiva conta do fundo de
Participação dos Municípios prevista no art. 159, 1, b, da Constituição
Federal;
VI - setenta por cento da
arrecadação, conforme a origem do imposto que se refere o art. 153, parágrafo
5°, II, da Constituição Federal;
VII - vinte e cinco por cento dos
recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 142, VII da Constituição
Estadual e art. 159, parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme o seguinte
critério:
a) três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;
b) até um quarto, de acordo com o
que dispuser a lei complementar estadual.
Art. 157
- A definição do valor adicionado, para os efeitos do artigo anterior,
parágrafo único, a, obedecerá aos critérios fixados em lei complementar
federal.
Art. 158 -
O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação, o montante de cada tributos arrecadados, bem como os recursos
recebidos.
Art. 159
- O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o
encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes
informações:
I - benefícios e incentivos
fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do
imposto reduzido ou dispensado;
II - isenção ou reduções de
impostos incidentes sobre bens e serviços.
CAPITULO II
Dos Preços Públicos
Art. 160
- Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou
industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades
econômicas, bem como a título de contraprestação da exploração de seu
patrimônio o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serão
reajustados quando tornarem-se deficitários.
Art. 161
- Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços
públicos.
CAPÍTULO III
Das Finanças
Públicas
Art. 162
- O Planejamento público, expressão físico-financeira da ação governamental,
será entendido não só como um conjunto de decisões, devidamente integradas,
sobre alocação de recursos, mas, sobretudo, como um instrumento que expresse, o
conjunto de ações a serem desenvolvidas, setorial e especialmente, na busca
constante de se alcançar maiores níveis de eficiência dos atos governamentais.
Art. 163
- Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° - A
lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública direta e indireta, para
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas
e prioridade da pública, incluindo - as despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3° - A
lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente
aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - o orçamento de investimento
das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do
capital social com direito a voto:
§ 4° - A
lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 164
- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão especifica de
caráter permanente:
I - examinar e emitir parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Poder Executivo;
II - examinar e emitir parecer
sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões existentes na Câmara Municipal;
§ 1° -
As emendas serão apresentadas na Comissão. que sobre ela imitirá parecer, e
apreciadas, na forma regimental. pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 2° -
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem,
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual
e com a lei de diretrizes orçamentárias:
II - Indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. excluídas
as que incidam sobre:
a) - dotações de pessoal e seus
encargos;
b) - serviço da divida, ou
III - sejam relacionadas:
a) - com correções de erros ou
omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do
projeto de lei
§ 3° -
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4° - O
Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações nos projetos a que se refere este artigo, que enquanto não
indiciada a votação na comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.
§ 5° -
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da lei
complementar estadual.
§ 6° -
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo que não contrariar o disposto
nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º -
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica
autorização legislativa.
Art. 165 - O projeto da Lei Orçamentária Anual será enviado, pelo Prefeito à
Câmara Municipal, para votação, até setenta e cinco dias antes do início do
exercício financeiro seguinte e, a sessão legislativa não será interrompida sem
a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária.
Artigo
alterado pela Emenda n° 04, de 20 de novembro de 1995
Art. 166
- Com base no que estabelece a Constituição Federal, capítulo IV, art. 29,
inciso X, poderá Ter a cooperação de associações representativas no
planejamento municipal, elaboração e execução do orçamento anual, plurianual e
da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Parágrafo Único - A participação de que trata o artigo anterior, se dará através das
entidades civis organizadas e com existência e funcionamento mínimo de um ano,
comprovada por três outras entidades com existência reconhecida.
Art. 167
- Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre execução
orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei,
sob pena de responsabilidade.
Art. 168
- São vedados:
I - o início de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de operações de
crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;
III - a realização de despesas ou
a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
IV - a abertura de crédito
suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
V - a vinculação de receita de
impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações previstas no
art. 167, IV, da Constituição Federal;
VI - a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para
outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a instituição de fundos de
qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º -
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° - Os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3° - A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes do comoção interna ou
calamidade pública.
Art. 169
- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os
créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo,
ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
Art. 170
- A Receita Municipal constitui-se da arrecadação de seus tributos Federais e
Estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços,
atividades e outros ingressos.
Art. 171
- A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só
poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes:
II - se houver autorização
especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
Art. 172
- As despesas imprevistas ou excepcionais, ou insuficiente dotadas ou para as
quais não hajam sido concedidos créditos no Orçamento Anual ser atendidas
através de créditos adicionais.
Art. 173
- São créditos adicionais:
I - suplementares, os destinados à
complementarão de dotações;
II - especiais, os destinados a
atender despesas que não se poderiam prever ou atender, casos de omissão no
Orçamento Anual de dotações comprovadamente necessárias;
III - extraordinários, os
destinados a despesa excepcionais e urgentes, em caso de guerra, subversão
interna ou calamidade pública..
Art. 174
- Os créditos suplementares em decreto do Prefeito após autorização na Lei do
Orçamento Anual ou Lei Especial.
Art. 175
- Os créditos especiais serão abertos em decreto do Prefeito, após autorização
em lei.
Art. 176
- Os créditos extraordinários serão abertos em decreto do Prefeito, após
autorização em lei.
Art. 177
- A vigência dos créditos suplementares fica adstrita ao exercício em que forem
autorizados, acompanhando a das dotações orçamentárias a cujas insuficiência se
destinam a suprir.
Art. 178
- Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado
nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites
dos seus saldos poderão vigir até o término do
exercício financeiro subseqüente.
Art. 179
- Publicará a Lei Orçamento e com base nos limites nela fixados, a Prefeitura
Municipal preparará um orçamento de caixa do exercício, através do qual, com a
antecedência possível, objetivará compatibilizará a despesa com as
possibilidades de receita, de modo a orientar a execução orçamentária.
Parágrafo único - O orçamento de caixa de exercício será periodicamente revisto de
modo a manter-se atualizado tendo em vista o Orçamento Anual, os créditos
adicionais os restos a receber e a pagar, a obtenção de novos empréstimos ou
financiamentos e alterações da conjuntura, que afetem a receita ou a despesa.
Art. 180
- Com base nos quadros de discriminação de Despesas e no orçamento de Caixa do
Exercício, a Prefeitura Municipal fará a programação da despesa através do
estabelecimento do Cotas Trimestrais de Desembolso.
Parágrafo único - A Câmara Municipal preparará e entregará, após a aprovação do
Orçamento e antes do início do Exercício subseqüente, o Quadro de Programação
Trimestral de Caixa, que servirá como base para o repasse das quotas mensais
pela Prefeitura. O Quadro poderá ser revisto e reprogramado,
sempre que necessário, visando melhor execução orçamentária.
Art. 181
- O numerário correspondente ás dotações destinadas à Câmara Municipal será
repassado até o dia vinte de cada mês, em quotas de duodécimos conforme o
estabelecido na programação orçamentária e financeira da Prefeitura,
respeitados os valores orçados para cada unidade orçamentária do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 182
- Os Órgãos da Administração Municipal observarão um plano de contas único e as
normas de contabilidade e de auditoria da lei Federal.
Art. 183
- Os resultados gerais do exercício serão demonstrados:
I - no Balanço orçamentário,
quanto às receitas e às despesas previstas em conjunto com as realizadas;
II - No Balanço Financeiro, quanto
à receita e à despesa orçamentária, bem como aos recebimentos e aos pagamentos
de natureza extraordinária, conjugadas com os saldos, em espécies, provenientes
do exercício anterior, os que se transferiram para o exercício seguinte;
III - no Balanço Patrimonial,
quanto ao:
a) Ativo Financeiro;
b) Ativo Permanente;
c) Passivo Financeiro;
d) Passivo Patrimonial;
e) Saldo Patrimonial;
f) Contas de compensação.
Art. 184
- Constatará obrigatoriamente do Projeto de Lei que solicitar autorização
Legislativa para a contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito,
a demonstração da capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das
demais exigências que a Legislação aplicável determinar.
Art. 185
- As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos de entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em
instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 186
- O contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá receber créditos
de qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem participar de licitações e
contratar com o Município.
CAPITULO IV
Da Fiscalização,
Financeira, Contábil e Orçamentária
Art. 187
- O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e
pela sociedade e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.
§ 1º - O
controle popular será exercido, entre outras modalidades, por audiência pública
e recurso administrativo coletivo, e alcançará, a fiscalização da execução
orçamentária.
§ 2° -
São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios
estabelecidos nesta lei, a motivação e a razoabilidade.
Art. 188
- A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando
contiver vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo
de conveniência ou oportunidade, respeitados , neste caso, os direitos
adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo
legal.
Art. 189
- A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de
ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por
omissão.
Art. 190
- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
do Município e das entidades de administração direta e indireta dos seus
Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada um dos Poderes.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade
pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e
valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste,
assuma obrigação de natureza pecuniária.
Art. 191
- O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio
do tribunal de Contas do Estado.
Art. 192 -
O tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica à
Prefeitura e Câmara Municipal, na forma definida em lei.
Art. 193
- A Comissão Permanente específica do Poder Legislativo, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não
programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos
seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de
cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1° -
Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a
comissão a que se refere este artigo, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento
conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.
§ 2° -
Entendendo o tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que
o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública,
proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.
§ 3° -
Cabe a Câmara Municipal processar e julgar as contas da gestão anual do
Prefeito, no prazo de noventa dias a contar da data do recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas.
§ 4º -
Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas
anuais, até trinta e um de março de cada ano, da administração financeira à
Câmara Municipal e de Ter aplicado menos de vinte e cinco por cento da receita
resultante de impostos em ensino.
§ 5° -
Compete, ainda à Câmara processar e julgar as contas dos responsáveis e
co-responsáveis por dinheiros, valores e quaisquer matérias pertencentes ao
Município ou pelos quais este responda, bem como as do administrativos de
entidades autárquicas municipais, com o auxilio do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 194
- O Prefeito manterá sistema de controle interno que terá por fim:
I - criar condições para a
eficácia do controle externo exercido pela Câmara Municipal e para assegurar
regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução do
programa de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados
alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
Art. 195
- O controle interno da execução orçamentária desenvolver-se-á:
I - controle da legalidade, de
modo geral e especifico;
II - controle de programas em
termos monetários e de realização de obras e serviços;
III - controle da eficácia, tendo
em vista a produtividade dos serviços;
IV - controle da fidelidade
funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos.
TÍTULO VI
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Da Educação,
Cultura, Desportos E Lazer
Art. 196
- O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art.
206 da Constituição federal.
Art. 197
- A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será
promovida pelo Município, concorrentemente com a União e o Estado, garantindo o
acesso a todos em condições de igualdade, sendo ele, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a elas não tiverem acesso na idade própria.
Art. 198
- O Município promoverá, prioritariamente, a educação pré-escolar e a
fundamental, só podendo atuar em graus ulteriores, quando estiverem plenamentes atendidas as necessidades dessa educação nos
limites do seu território.
Art. 199
- O ensino fundamental tem por objetivo o acesso sistemático ao domínio da
leitura, da escrita e do cálculo, bem como ao conhecimento Geo-Histórico,
e científico produzido mediado pelos referenciais sócio-culturais do aluno, do
modo que eles se tornem aptos a, progressivamente compreender as Leis que regem
a natureza e as relações sócio-culturais próprias da sociedade contemporânea e,
ao mesmo tempo, desenvolver habilidades que favoreçam tanto a leitura crítica
como a intervenção conseqüente no mundo em que vive.
Art. 200
- A educação pré-escolar tem como objetivo desenvolver programas que favoreçam
o desenvolvimento físico, sócio-emocional e intelectual da criança.
Parágrafo Único - O atendimento pré-escolar será promovido por ação integrada da
educação, saúde e assistência social, atendendo as crianças de O a 06 (zero a
seis) anos preferencialmente em regime de horário integral, compreendendo o
atendimento preventivo de saúde, assistência social e pedagógica de acordo com
as idades próprias e respectivas necessidades.
Art. 201
- O ensino religioso interconfessional, de matrícula
facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas públicas do ensino
fundamental, médio e será ministrado por professor qualificados em formação
religiosa, na forma da lei.
Art. 202
- O Município garantirá atendimento ao educando no ensino fundamental,
inclusive nas creches e pré-escolar, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1° -
Os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde
serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos financeiros.
§ 2° - O
programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do
magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.
Art. 203
- O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na
manutenção e de desenvolvimento do ensino, na forma dos disposto no art. 212 da
Constituição Federal.
§ 1° - O
ensino fundamental público terá fonte como adicional de financiamento a
contribuição social do salário-educação, na forma do disposto no art. 212,
parágrafo quinto, da Constituição Federal.
§ 2° -
Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em
lei, que:
I - asseguram a efetiva
participação da comunidade de referência na gestão da escola;
II - apliquem na manutenção e
desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus
excedentes financeiros e os recursos públicos a ela destinados, vedada a
transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;
III - Comprovem finalidade não
lucrativa;
IV - sejam reconhecidas de
utilidade pública educacional pelo Poder Público Estadual, segundo normas por
ele fixadas;
V - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público no caso de encerramento de suas atividades.
§ 3° -
Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de
estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na
localidade.
§ 4° - E
vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.
Art. 204
- Para o efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal,
consideram-se como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas
realizadas diretamente para a conservação dos objetivos básicos das
instituições de ensino público, desde que se refiram a:
I - remuneração e aperfeiçoamento
do pessoal docente e demais profissionais do ensino em atividade;
II - aquisição e manutenção de
equipamentos utilizados no ensino;
III - manutenção de instalações
físicas vinculadas ao ensino;
IV - estudos e pesquisas levadas a
efeito em instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;
V - atividades de apoio
técnico-pedagógico e normativo necessário ao regular funcionamento do Sistema
Municipal de Ensino;
VI - amortização e custeio de
operações de créditos à manutenção e desenvolvimento do ensino;
§ 1º -
Os bens móveis e imóveis, equipamentos e outros adquiridos com recursos para os
fins deste artigo não poderão ser remanejados para outra função ou atividade
distinta das de manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2° -
Nos casos em que revelam imperioso e remanejamento, caberá ao Poder Municipal,
promover a devida compensação no período subseqüente, mediante acréscimos por
percentuais mínimos no ensino, com a devida correção monetária.
Art. 205
- A Educação Municipal será assegurada mediante a integração da União, do
Estado e do Município, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e na Constituição Estadual destacando-se:
I - respeito ás condições
peculiares do educando trabalhador, ao super-dotado e aos portadores de
deficiências físicas e mentais, em qualquer idade;
II - gestão democrática do sistema
de ensino, garantido a efetiva participação dos profissionais de ensino, dos
alunos, dos pais ou responsáveis e das organizações populares no acompanhamento
dos serviços educacionais;
III - educação alternativa, objetivando
a formação de mão-de-obra, melhorias de rendas e a formação profissional;
IV - pluralismo de idéias e
concepções pedagógicas, quando do efetivamente assumidas em ação;
V - Ação solidária e integrada dos
Poderes Públicos, nos termos da Constituição Federal;
Art. 206
- O Sistema Município de Ensino compreenderá obrigatoriamente, as Escolas da
Rede Municipal, Estadual, Federal e Privadas de ensino fundamental localizadas
no Município, os órgãos de administração técnico-pedagógicos, as normas reguladoras
da organização e funcionamento dos sistema, e o conjunto de pessoas que nele
atuam.
§ 1° - O
Sistema Municipal funcionará com observância das seguintes prescrições:
a) prioridade no ensino
pré-escolar e fundamental
b) atendimento alimentar e sanitário
aos alunos do Sistema;
c) garantia de qualidade na
unidade de oferta educacional;
d) observância na localização e
qualidade nas construções e manutenção das unidades escolares;
e) valorização dos profissionais
que atuam na educação;
f) atendimento pedagógico às
peculiaridades dos alunos das regiões rurais;
§ 2° -
Assegurar-se-á participação dos profissionais de ensino na elaboração dos
planos, programas e projetos educacionais.
Art. 207
- O estatuto do magistério assegurará no mínimo:
a) piso salarial profissional;
b) participação na gestão
democrática do ensino público municipal
e) garantia de condições técnicas
adequadas para o exercício do magistério;
d) atualização e aperfeiçoamento
sistemáticos;
e) atualização especial para profissionais
que atendam a alunos especiais;
f) aposentadoria com 30 (trinta)
anos de serviços exclusivos na área da educação, para profissionais professores
e especialistas e, 25 (vinte e cinco) anos para profissionais professores e
especialistas;
g) garantia de liberação de
exercício em órgãos públicos de professores e especialistas que forem eleitos
para cargos em diretoria executiva de Entidades de Classe e Sindicatos não
implicando em nenhum prejuízo para a sua situação funcional, inclusive em caso de
aposentadoria.
Art. 208 - A Lei assegurará a criação do Conselho Municipal de Educação, órgão
consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, que será
constituído por representação paritária, entre a
Administração Municipal e as representações da sociedade civil, aí
compreendidas: comunidade científica, entidade representativa de alunos, pais
ou responsáveis, na forma da Lei
Artigo
Alterado pela Emenda 01, de 15 de dezembro de 1992
§ 1º - A composição do conselho não será inferior a 11 (onze) nem excederá
a 21 (vinte e um) membros efetivos.
Parágrafo
Alterado pela Emenda 01, de 15 de dezembro de 1992
§ 2° - A Lei definirá, com a participação da comunidade escolar, os
deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação,
bem como a forma de eleição do mandato de seus membros.
Parágrafo
Alterado pela Emenda 01, de 15 de dezembro de 1992
Art. 209
- Compete ao Município promover o recenseamento escolar e desenvolver, no
âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a
freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do
seu aprendizado.
Art. 210
- É competência do Município:
I - proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
II -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
III - impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
Art. 211
- É competência do Município promover a proteção do patrimônio
histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal
e estadual.
Art. 212
- O Município garantirá a todos o pleno direito no exercício cultural e acessos
às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e difusão
das manifestações culturais.
Parágrafo único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares.
Art. 213
- Constitui patrimônio cultural municipal os bens de natureza material, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, a ação,
a memória dos diferentes grupos formados da sociedade brasileira, nos quais se
incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e
viver;
III - as criações cientificas,
artísticas e tecnológicas:
IV - as obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-cultural;
V - os conjuntos urbanos e sítios
de valor paisagístico, artístico, arqueológicos, paleontológico, ecológico e
cientifico.
§ 1° - O
Poder Público, com a colaboração da comunidade proverá e protegerá o patrimônio
cultural municipal de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2° -
Cabe a Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental, e as providências para freqüentar a sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 3° - A
lei estabelecerá incentivos para a produção e conhecimento de bens e valores
culturais.
§ 4° -
Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
Art. 214
- Fazem parte de acervo cultural do Município da serra, além de outros que
venham a ser incorporados, os seguintes:
I - Patrimônio de Queimados;
II - igreja dos jesuítas de São
João em Carapina;
III - Igrejas dos Reis Magos
IV - igreja Matriz de Nossa
Senhora da Conceição.
Art. 215
- O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história da Serra, a sua
comunidade e aos seus bens.
Art. 216
- Compete ao arquivo municipal, reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e por à disposição do público para consulta,
documentos, textos públicos e todo tipo de material relativo à história do
Município.
Art. 217
- O Poder Público elaborará e implantará com a participação e cooperação da
sociedade civil, plano de instalações de bibliotecas públicas nas regiões e nos
bairros da cidade.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá celebrar convênios atendidas as exigências
desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associação de
moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto
neste artigo.
Art. 218
- O Município instalará junto às bibliotecas progressivamente, oficinas, cursos
de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema,
teatro, literatura, além de outras culturais e artísticas.
Art. 219
- Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.
Art. 220
- O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à
comunidade, mediante:
I - reserva de espaços verdes ou
livre, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados com base
física da recreação urbana;
II - construção e equipamento de parques
infantis, centro de juventude e edifício de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação
de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais,
como local de passeio e distração.
Art. 221
- Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão com às
atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do
turismo.
Art. 222
- O Poder Público Municipal incrementará o atendimento especializado à criança,
ao idoso e aos portadores de deficiência física ou mental, para a pratica
esportiva, como forma de integração social.
Art. 223
- Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas
serão abertas manifestações culturais.
Art. 224
- O Poder Público Municipal fomentará as práticas desportivas formais e não
formais, respeitadas as disposições inseridas nas Constituições Federal e
Estadual.
§ 1° -
Deve o poder constituído, além do apoio indispensável, buscar elaborar toda a
política de que trata o “CAPUT” deste artigo em estreita comunhão com as
comunidades, clubes de várzeas e outras entidades desportivas, devidamente
organizadas.
§ 2° -
Outrossim, deve o Poder Público através de programação oriunda dessa
comunidade, engajar todas as comunidades nas diversas atividades desportivas,
inclusive os deficientes físicos.
Art. 225
- O Poder Público Municipal elaborará projetos turísticos de aproveitamento de
potencialidade locais, ouvidas as comunidades, sociedades culturais e de
preservação de recursos naturais.
Parágrafo único - Deve outrossim, essa municipalidade, participar democraticamente
nos programas estaduais, metropolitanos, intermunicipais de cultura, lazer e
turismo, valorizando sempre as aptidões locais.
CAPITULO II
Da Segurança
Art. 226
- O Município poderá constituir guardas municipais destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Art. 227
- Será instalada nas Escolas Municipais uma política de educação para segurança
do trânsito.
Parágrafo único - Para o cumprimento deste artigo, o Município poderá requisitar a
colaboração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - ES.
Art. 228
- O Município seguirá para efeito de segurança das pessoas e de seus bens
contra incêndio e de seus bens contra incêndio e pânico, o contido na Lei
Estadual n°. 3218 de 20 de julho de 1978 regulamentada pelo Decreto Estadual
nº. 2125 de 12 de setembro de 1985 e outras normas legais e regulamentares que
vierem a ser baixadas a mesma finalidade.
Art. 229
- Dentro de suas limitações institucionais e orçamentárias, o Município
preparará o apoio e a cooperação necessária aos órgãos Estaduais no sentido de
assegurar à coletividade a segurança prevista na Constituições Estadual.
CAPITULO III
Dos Transportes
Art. 230
- Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de
transporte coletivo municipal do planejamento e administração do trânsito.
Art. 231
- O Podre Público Municipal, para a exploração do serviço de transporte
coletivo de passageiros, estabelecerá:
I - cálculo para fixação de
tarifa;
II - freqüência do atendimento;
III - tipo de veículo e seu tempo
de vida útil;
IV - itinerário;
V - normas de proteção ambiental
relativos a poluição sonora a atmosférica;
VI - normas de segurança e a
manutenção da frota;
VII - normas relativas ao conforto
e a saúde dos passageiros e operadores dos veículos.
Art. 232
- Incumbe ao Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei,
que estabelecerá:
I - o regime das empresas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de
seu contrato e de sua prorrogação, em com as condições de caducidade, fiscalização
e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária, com
revisão periódica que permita a justa remuneração do capital, o melhoramento e
a expansão dos serviços e assegure o equilíbrio econômico e financeiro do
capital:
IV - a obrigação de manter serviço
adequado.
Art. 233
- São isentas do pagamento de tarifas de transporte coletivo municipal as
pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante apresentação
de documento oficial de identidade, e as crianças menores de 05 (cinco) anos de
idade.
Parágrafo único - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da Lei,
terão redução de 50 % (cinqüenta por cento) no valor de tarifa do transporte
coletivo municipal.
CAPITULO IV
Da Seção Social
Art. 234
- A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente
do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos:
a) a promoção da integração no
mercado de trabalho através de cursos profissionalizantes, convênios com
Empresas para empregar mão de obra advindas desses cursos;
b) habilitação e reabilitação da
pessoa portadora de deficiência, possibilitando o desenvolvimento de todo o seu
potencial físico e mental.
Art. 235
- O Município, juntamente com a União e Estado, integra um conjunto de ações e
iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os
direitos relativos à saúde à previdência e a assistência social, de
conformidade com o disposto nas constituições Federal e Estadual e nas leis.
Art. 236
- Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e
execução da política e no controle das ações dos órgãos encarregados de
assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da
pessoa portadora de deficiência:
a) criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física,
sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de
deficiência, mediante o treinamento para o trabalho, convivência e a
facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
b) as ações de tratamento e de
reabilitação da pessoa portadora de deficiência são integradas ao Sistema Municipal
e, devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses
e próteses como ação rotineira, com garantia e encaminhamento a atendimento em
unidades especializados, quando necessário.
Art. 237
- O Poder Público garantirá:
I - elaboração de programas
educacionais quanto ao planejamento familiar e programas materno-infantil de
saúde;
II - criação de mecanismo para
coibir a discriminação e a violência no âmbito do planejamento familiar.
Art. 238
- O Poder Público criará e subsidiará programas de atendimento à criança e ao
adolescente dependentes de drogas.
CAPITULO V
Da Saúde
Art. 239
- Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União
e Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Art. 240
- A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante
políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação do risco de
doenças e de outros agravos e ao universal e igualitário às ações e serviços
para a sua promoção, proteção e recuperação, com base no disposto nas
constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único - A saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:
I - condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer
II - Respeito ao meio ambiente e
controle da poluição ambiental;
Art. 241
- As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita
prioritariamente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de
serviços de terceiros, desde que a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O Município disporá, nos termos da Lei, a regulamentação,
fiscalização e controle.
Art. 242
- A proteção a saúde implica em atividades de:
I - vigilância epidemiológica orientada
pela notificação compulsória de casos e pelo controle do obituário;
II - controle das zoonoses de
combate aos vetores, do controle de qualidade dos alimentos da fonte de
produção ao consumo e da vacinação anti-rábica periódica de cães e gatos;
III - fiscalização das condições
da medicina, higiene e segurança do trabalho;
IV - preservação do meio ambiente
pelo combate ao desmatamento irracional e a poluição do ar e dos recursos
hídricos;
V - fiscalização do exercício
profissional da medicina odontologia, farmácia e outras profissões relacionadas
direta ou indiretamente com substâncias que possam provocar radioatividade e
ionização;
VI - controle das doenças
transmissíveis vacinando a população susceptível de acordo com o calendário
adotado para o Pais;
VII - controle de qualidade da
água oferecida para o consumo público;
VIII - promoção das ações de
saneamento onde se fizer necessário;
IX - execução de programas para
saúde;
X - desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
XI - prevenção das doenças
crônico-degenerativas com especial atenção para o câncer da mulher, os diabetes
e a hipertensão arterial;
XII - atenção à saúde
materno-infantil através de ações pré-nupciais, pré-natais, de acompanhamento
ao parto e á criança até completar o quarto ano de vida;
XIII - atenção à criança no que se
refere à saúde mental e as ações de peneumologia e
dermatologia;
XIV - prevenção sistemática da
cárie dentária na criança em idade escolar;
XV - orientação da alimentação e
nutrição da criança;
XVI - liberdade para o
planejamento da família com orientação médica a cessão dos recursos
disponíveis.
Art. 243
- A recuperação da saúde exige atendimento adequado e imediato ao doente
objetivando a sua cura através de:
I - unidades executivas de saúde,
hospitais e postos providos de recursos humanos e materiais compatíveis com a
demanda;
II - integralização das medidas
preventivas e curativas e, universalização das assistência com acesso a todos
os níveis de serviços;
III - hierarquização das unidades
executivas de saúde de acordo com os critérios de complexidade crescente no
atendimento;
IV - hemoterapia, transplante e
uso do caráter para fins de estudo, a serem regulamentados por Lei;
V - E vedado a designação ou
nomeação de proprietário ou dirigente de instituição privada de saúde, para
exercer função de assessoramento, chefia em qualquer órgão de rede pública de
saúde.
Art. 244
- Poderá o Poder Público manter convênios com hospitais no Município e outros
que venham a ser instalados.
Art. 245
- O Município promoverá a integração das ações e serviços de saúde às diversas
realidades epidemiológicas.
Art. 246
- A população participará na gestão do Sistema Municipal de Saúde na forma paritária, deliberativa e participativa, através do
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 247
- Ao conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições
determinadas pela Lei, compete:
I - aprovar as políticas e
diretrizes municipais de saúde. em concordância com a estadual. Federal e
necessidades locais:
II - aprovar os planos anuais e plurianuais de saúde no município, deliberando sobre novos
investimentos, instalação de novos serviços e unidades, expansão ou retração
das já existentes, tanto na parte física como no recursos humanos e saneamento
básico:
Art. 248
- O Município prestará assistência médico-odontológica preventivas aos alunos
da rede municipal de ensino, bem como ao binômio mãe-filho.
Art. 249
- O Município através de especialistas na área de saúde, levará as comunidades
informações sobre riscos que estão expostos e normas de higiene individual,
ambiental e de alimentação.
Art. 250
- O Município planejará e executará a prevenção de câncer cérvico-uterino
e mamário em nível dos serviços básicos de saúde.
Parágrafo único - Será prestado ainda assistência integral à saúde da mulher e da
criança.
Art. 251
- O Município promoverá:
I - a elaboração do planejamento
familiar;
II assistência e controle das
doenças diarréias na infância;
III - assistência e controle das
doenças respiratórias agudas na infância;
IV - assistência alimentícia ao
pré-escolar;
V - assistência ao homem do campo;
VI - a elaboração de programas que
visem a implantação da política de saúde pública do Município;
VII - fiscalização, ordenação e
vigilância epidemiológica e o controle das doenças transmissíveis;
VII - Fiscalização, ordenação e
execução de atividades de proteção à maternidade e ao binômio mãe-filho;
IX - fiscalização, ordenação e
execução de atividades e programas de combate às drogas;
X - o controle e erradicação de
vetores;
XI - coordenação e fiscalização
dos critérios de segurança relativos ao manuseio, transporte final do lixo
hospitalar;
XII - ordenação e fiscalização das
instalações de radioterapia e rádio-diagnóstico;
XIII - ordenação e fiscalização de
política de combate e controle da tuberculose e AIDS no Município.
Art. 252
- O Município implantará e ordenará o serviço ambulatorial itinerante, que terá
como função a prestação de serviços médicos odontológicos às comunidades e me
casos de emergência epidemiológicas ou de calamidades, a partir de planos
elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Os equipamentos e materiais necessários ao serviço ambulatorial de
que trata o “caput” deste artigo serão instalados em veículos adequados e
devidamente aprovados pela autoridade sanitária e não terão estacionamento
fixo, salvo exclusivamente no ato da função.
Art. 253
- Deve o Poder Público Municipal, participar com os órgãos Federais e estaduais
das ações básicas de saúde.
§ 1° -
Compete-lhe mandar edificar e aparelhar os hospitais e postos de saúde com
recursos tecnológicos e materiais e humanos, garantindo aos Munícipes
assistência médica, odontológica e psicologia em todos os níveis, assegurada e primordialidade, serviços de pronto socorro e tratamento de
drogarias com enfermaria e serviços especializados.
§ 2° -
Ficará outrossim, assegurado ao necessitado o direito de opção por atendimento
médico, odontológico e psicológico e por profissionais do Sistema único de
Saúde bem assim assegurado à saúde comunitária e acompanhamento dos assistido
de conformidade com sua realidade familiar, comunitária e social.
Art. 254
- O Poder Executivo expedirá regulamento e demais atos complementares sobre a
inspeção Industrial, sanitária e reger-se-á no que lhes for aplicável, pela
regulamentação sanitária.
Parágrafo único - Será regulamentado por Lei Complementar.
Art. 255
- É competência comum do Município, da União e do Estado cuidar e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 256
- O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento
municipal. Do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes.
§ 1º -
Os recursos destinados à saúde pelo Município corresponderão anualmente à
parcela da respectiva receita, que constituirá o fundo único Municipal da
Saúde, sendo que, parte destes recursos serão destinados para a medicina
preventiva.
§ 2° - E
vedada destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 3º -
As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema
Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que com
a aprovação do Conselho Municipal da Saúde.
Art. 257
- É de responsabilidade do Sistema único de Saúde no Município garantir o
cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos
que facilitem a remoção de órgãos, tecidos de substâncias humanas, para fins de
transplantes, pesquisas ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a
transfusão de sangue e seus derivados, vedados todo o tipo de comercialização.
Parágrafo único - Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei e responsável pelo
não cumprimento da Legislação relativa à comercialização do sangue e seus
derivados, dos órgãos, dos tecidos e substâncias humanas.
Art. 258
- Ao Sistema único de Saúde compete, além de outras atribuições nos termos da
Lei:
I - gestão, planejamento, controle
e avaliação da Política Municipal de Saúde, estabelecida em consonância com o
inciso IV, do artigo 243. Desta Lei;
II - garantir aos usuários o
acesso a conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo
sistema, assim como, sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;
III - participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio
ambiente;
IV - estabelecer normas,
fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades,
procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual e
coletivamente na saúde da comunidade e dos trabalhadores;
V - propor a elaboração e
atualização periódica no Código Sanitário Municipal;
VI - prestação de serviços de
saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, além de outros de
responsabilidade do sistema;
VII - desenvolver, formular e
implantar medidas que atendam:
a) à saúde do trabalhador em seu
ambiente de trabalho;
b) à saúde da mulher;
c) à saúde das pessoas portadoras
de deficiências.
Art. 259
- O Município através da Secretaria de Saúde ou equivalente instituirá plano de
carreira isonomia salarial admissão por concurso, incentivo à dedicação
exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições
adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis.
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica
CAPÍTULO 1
Do Desenvolvimento
Econômico
Art. 260
- O Município apoiará e incentivará o turismo, a indústria e o comércio,
reconhecendo-os como forma de promoção social, cultural e econômica, na forma
desta Lei.
§ 1° -
No período de um ano, a contar da data da promulgação desta Lei, toda empresa
prestadora de serviços, que instalar-se no Município, terá redução de 50 %
(cinqüenta por cento), do imposto Sobre Serviços devido, pelo período, não
renovável, de dois anos.
§ 2° -
No período de um ano, a contar da data da promulgação desta lei, toda indústria
de pequeno e médio porte. que instalar-se no Município terá isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano devido, pelo período, não renovável de dois anos.
Art. 261
- O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência
constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência
digna, observando os seguintes princípios:
I - Autonomia Municipal;
II - Função social da propriedade;
III - Propriedade privada
IV - Livre Concorrência;
V - Defesa do consumidor;
VI - Defesa do meio ambiente;
VII - Redução das desigualdades
regionais e sociais;
VIII - Busca do pleno emprego;
X - Tratamento favorecido para as
cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.
Art. 262
- A exploração da atividade econômica pelo Município, só será permitida em caso
de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar, que dentro
outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e
sociais de economia mista ou entidade que criar ou manter:
I - regime jurídico de empresas
privadas, inclusive quando as obrigações trabalhistas e tributárias;
II - subordinação a uma Secretaria
Municipal;
III - adequação da atividade ao
Plano Diretor, Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;
IV - orçamento anual aprovado pela
Câmara.
Art. 263
- O Município elaborará política especifica para o setor pesqueiro, privilegiado
a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de
frigorífico, pesquisas assistência técnica e extensão pesqueira, e propiciando
a comercialização direta entre pescadores e consumidores.
Art. 264
- O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim
definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio
de lei.
Art. 265
- Quanto ao planejamento agrícola municipal;
I - a política de desenvolvimento
rural do Município será consolidada em programa de desenvolvimento rural do
Município será consolidada em programas de desenvolvimento rural, elaborado através
do esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no Município, a
iniciativa privada, o legislativo municipal, produtores rurais e as
organizações e lideranças comunitárias sendo seus representantes integrados em
um conselho municipal, de desenvolvimento rural, sob coordenação do Executivo
Municipal, através de um setor especifico e que contemplará atividades de
interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis.
II - o programa de desenvolvimento
rural será integrado por atividades agropecuárias, agro-industriais,
reflorestamento, pesca artesanal, agricultura, preservação do meio ambiente e
bem estar social, incluindo as infra-estruturas físicas e de serviços na zona
rural e o abastecimento alimentar.
III - o programa de desenvolvimento
rural do Município deve assegurar prioridade e incentivos produtores rurais,
pescadores artesanais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas formas
associativas.
IV - fica assegurado, na forma da
lei, o caráter democrático no planejamento e na execução da política fundiária
e agrícola do Município, com a participação paritária
entre órgãos da administração pública e entidades representativas das classes
rurais.
Art. 266
- É obrigação do Município implementar política agrícola, objetivando,
principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, assim
definidas em lei, através do desenvolvimento econômico-cultural dos produtores
e adaptados às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir
a exploração auto sustentada dos recursos disponíveis.
Art. 267
- O Município, no que couber, garantirá:
I - a geração, a difusão e o apoio
à implantação de tecnologias a adaptadas ao ecossistema local;
II - os mecanismos para a proteção
e a recuperação dos recursos naturais;
III - o controle e a fiscalização
da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento,
do uso dos agrotóxicos e seus componentes afins visando a preservação do meio
ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;
IV - a manutenção de sistema de
pesquisa, assistência técnica e extensão rural;
V - as infra-estruturas física,
viária e de serviços da zona rural, nelas incluída a eletrificação, telefonia,
armazenagem da produção, habitação e drenagem, barragem e represa, estrada e
transporte educação, saúde, lazer segurança, desporto, assistência social,
cultural e mecanização agrícola.
Art. 268
- Toda indústria de grande porte, para instalar-se ou ampliar-se no Município
da Serra, deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Serra e à Câmara
Municipal para apreciação, um relatório de impacto sócio-econômico, para obter
licença de construção.
Parágrafo único - Havendo desequilíbrio no crescimento sócio-econômico, deverão ser
supridas as deficiências sociais, culturais, ambientais e urbanos encontradas.
Sendo incluídas as despesas decorrentes, para cobrir as deficiências sociais e
urbanas, no plano de investimento, e respectivo cronograma físico-financeiro da
empresa.
Art. 269
- Identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural, social e
urbana, as indústrias incluirão no orçamento de cada projeto ou obra,
destinados a prevenção ou correção dos desequilíbrios sociais, culturais,
ambientais e urbanos.
CAPÍTULO II
Do Planejamento
Urbano
Art. 270
- A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o plano de
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes.
Parágrafo único - Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão
observadas as seguintes diretrizes:
I - política de uso e ocupação do
solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da
especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e
pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e
natural;
II - política de saneamento
básico, mediante planos e programas específicos;
III - organização territorial das
vilas, povoados e sedes distritais;
IV - participação ativa das
entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e
projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.
Art. 271
- A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as
diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais,
regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do
território, e será consubstanciada através do plano diretor do programa
Municipal de investimento e dos programas setoriais, de duração anual e
plurianual, relacionados nos cronogramas físico-financeiro de implantação.
Art. 272
- o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, expressará as exigências de
ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade.
Art. 273
- O Plano de Diretor do Município, contemplará áreas de atividade rural
produtividade, respeitadas as restrições de correntes da expansão urbana.
Art. 274
- O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - regime urbanístico através de
normas relativas ao uso ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle
de edificações;
II - proteção de mananciais, áreas
de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na
totalidade do território municipal;
III - definição de áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo.
Art. 275
- O Plano Diretor, como instrumento de desenvolvimento municipal, deve conter
um plano viário e de transporte.
Art. 276
- As diretrizes de desenvolvimento de sistemas viário e de sistema de
transportes municipais, estabelecidas no plano a que se refere o artigo anterior,
devem subordinar-se à preservação da qualidade de vida da população, sob o
ponto de vista da segurança e conforto do indivíduo da defesa do meio ambiente
e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes
princípios:
I - compatibilidade entre
transporte e uso do solo;
II - integração física operacional
e tarifária entre as diversas modalidades de transportes, com vistas à
racionalização dos serviços;
III - análise de tecnológias alternativas mais eficientes e eficazes à
prestação do serviço;
IV - compatibilização
da circulação das diferentes modalidades de transportes de passageiros, de
cargas e de pedestres nas vias públicas, no que se refere às condições de
conforto, segurança e eficiência operacional;
V - proteção especial das áreas
contíguas às vias públicas;
VI - garantias de acesso às
pessoas portadoras de deficiência físicas, aos equipamentos de transportes e às
vias públicas;
VII - proteção ambiental contra a
poluição atmosférica e sonora;
VIII - participação dos usuários,
através de seus movimentos organizados, na discussão da gestão planejamento
programação do sistema de transporte coletivo municipal.
Art. 277
- A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às
diretrizes do Plano Diretor.
Art. 278
- O Município poderá exigir nos termos da lei ressarcimento dos recursos
aplicados na áreas de interesse social cujo o proprietário tenha se assegurado
da valorização e dos benefícios dos mesmos, alterando a função social da
propriedade e a finalidade do investimento.
Art. 279
- Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que sob a influência dos
investimentos públicos aplicados em determinada área tenham-se beneficiado na
valorização do seu imóvel são passíveis de cobrança de taxa de contribuição de
melhoria pelo Poder Público Municipal.
Art. 280
- A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.
Parágrafo único - E facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica
para área incluída no plano diretor, exigir, os termos da lei federal, do
proprietário de solo urbano não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente da aplicação das sanções
previstas no art. 182, parágrafo 4°, da Constituição Federal.
Art. 281
- O Município, para assegurar as funções sociais da propriedade, no âmbito de
sua competência, somente aprovará os projetos de construção e concederá o habite-se,
aos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades que assegurem
espaços apropriados para instalação de lavanderias coletivas e creches às
crianças de zero a seis anos.
Art. 282
- Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com
aquelas dos órgãos e entidades federais e estaduais, garantidos amplo
conhecimento público e o livre acesso a informação a eles concernentes.
Art. 283
- A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual
de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá
por objetivo a redução de déficit habitacional, a melhoria das condições de
infra-estrutura atendendo prioritariamente, à população de baixa renda.
Art. 284
- Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de
acesso à moradia digna para todos, assegurada a:
I - urbanização, a regularização
fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;
II - localização de empreendimentos
habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente, integradas à malha urbana
que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III - implantação de unidades
habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de
abastecimento de água potável, de esgotamento, de drenagem, de limpeza urbana,
de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção de áreas com
risco de desabamento;
IV - oferta da infra-estrutura
indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema
viário e equipamento de uso coletivo;
V - destinação de suas terras
públicas não-utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a
população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 285
- O Município apoiará e estimará estudos e pesquisas que visem à melhoria das
condições habitacionais, através de desenvolvimento de tecnologias construtivas
alternativas que reduzem o custo de construção, respeitados os valores e
cultura locais.
Art. 286
- É assegurado ao Município e as organizações populares de moradia a
participação na definição da política habitacional do Estado.
Art. 287
- Na elaboração dos orçamentos e planos plurianuais,
o Município deverá prever dotações necessários à execução da política
habitacional.
Art. 288
- O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a
construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses
empreendimentos.
Art. 289
- Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa, renda,
ou em terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito
real de uso será feita ao homem ou à mulher, ou ambos, independente do estado
civil, nos termos e condições previstos em lei.
Art. 290
- Aquela que possuir como sua área de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, interruptamente e sem oposição, utilizando-a para
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel ou rural.
§ 1º - O
título de domínio e a concessão de uso serão conferidos aos homem ou a mulher,
ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2° -
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3° -
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 291
- A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública,
competindo ao Município a oferta, a execução, a manutenção e o controle de
qualidade dos serviços delas decorrentes.
§ 1° -
Constitui-se de direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento
básico.
§ 2° - A
política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as
diretrizes da União e do Estado, garantirá:
I - o fornecimento de água potável
aos núcleos urbanos vilas e povoados;
II - a instituição, a manutenção e
o controle de sistemas:
a) de coleta, tratamento e
disposição adequada de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de limpeza pública, de coleta e
disposição adequada de lixo domiciliar;
c) de coleta, disposição e drenagem
de águas pluviais.
§ 3° - O
Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento dos sistemas
referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as
características dos ecossistemas.
§ 4° - A
política do saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do
Estado.
§ 5º -
Será garantia a participação da população no estabelecimento das diretrizes e
da política de saneamento básico do Estado e do Município, bem com na
fiscalização do controle dos serviços prestados.
CAPÍTULO III
Do Meio Ambiente
Art. 292
- A conservação do solo é de interesse público em todo o território do
Município impondo-se a coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de
preservá-lo.
Art. 293
- O Municipal deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como o uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida.
Parágrafo único - Para assegurar efetividade a esse direito o Município deverá
articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, ainda
quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas
comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 294
- O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das
atividades, públicas ou privadas, causadoras ou potenciais de alterações
significativas no meio ambiente.
Art. 295
- Empresas Públicas e Particulares que poluem as lagoas mananciais com esgoto
sanitário e detritos industriais, terão que recuperar em 06 (seis) meses, o
meio ambiente afetado pela poluição provocada.
Art. 296
- O Município através do poder público incentivará os proprietários rurais a
conservar e recuperar com espécies nativas suas propriedades especialmente as
margens de nascentes, córregos, rios e encostas.
Parágrafo único - O Município poderá fornecer as mudas gratuitamente aos
proprietários rurais.
Art. 297
- É vedada a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham
cloro fluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância
que contribua para a distribuição da camada de ozônio no Município de Serra.
Art. 298
- É vedada a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos
de áreas contaminadas.
Art. 299
- O Poder Público, fica obrigado a promover a preservação de recursos naturais,
promovendo e ou fomentando plantio de arborização e preservadora, não só do
solo, bem assim, prevenindo acidentes naturais.
Art. 300
- A instalação de qualquer atividade industrial, ou ampliação dos
estabelecimentos já existentes, somente será autorizada mediante apresentação
ao departamento de meio ambiente de laudo técnico fornecido por empresa ou
profissional reconhecido pelo órgão municipal, que comprove a sua
compatibilidade com a saúde da população e à preservação do meio ambiente.
Art. 301
- O Poder Público exigirá de quem explorar recursos naturais no Município,
inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a
recuperação do ambiente degradado, Art. 225, § 2° da Constituição Federal,
devendo ser depositado caução para o exercício dessas atividades ou provada a
existência de seguro adequado, a ser regulamentado por lei complementar.
Art. 302
- O Município elaborará o plano de integração regional relativo ao uso, proteção,
conservação e controle dos recursos hídricos, tendo por base as bacias
hidrográficas do Município e sua abrangência.
Art. 303
- Todos tem direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o uso
comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida, e ao Município e à
coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações
presentes e futuras.
§ 1º -
Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao
Município, entre outras atribuições:
I - promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações
necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
II - assegurar, na forma da lei, o
livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;
III - prevenir e controlar a
poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
IV - exigir, na forma da lei,
prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para
início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de
instalações capazes de causar, sob qualquer forma, sem prejuízo de outros
requisitos legais, preservado o sigilo industrial;
V - proteger a fauna a flora, a
fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação
do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a
extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - definir mecanismo de proteção
a fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramente contínuo, a
lista de espécie ameaçada de extinção e que mereçam proteção especial;
VII - controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem
riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte
e o armazenamento dessas substâncias em seu território;
VIII - criar parques, reservas,
estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial
proteção e dotá-las da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
IX - estabelecer, através de órgão
colegiado, com a participação da sociedade civil, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do
meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;
X - manter instituições de
pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso
anterior o suporte e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;
XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.
§ 2° - O
licenciamento de que trata o inciso IV, do parágrafo anterior dependerá, nos
casos de atividade ou obra potencial causadora de significativa degradação do
meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade.
§ 3° -
Parte dos recursos estaduais previstos no art. 29, parágrafo primeiro da
Constituição Federal será aplicada de modo a garantir o disposto no parágrafo
primeiro, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias.
§ 4° -
Quem explorar recursos ambientais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, na forma da lei.
§ 5° - A
conduta e atividade considerada lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator,
pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das
obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.
§ 6° -
São indispensáveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Município,
necessárias às atividades de recreação pública e a instituição de parques e
demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.
§ 7° - Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os
campos rupestre, as paisagens notáveis, os manguezais. a vegetação de restinga
quando fixada de dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a
45 % ( quarenta e cinco por cento), as cabeceiras de mananciais, o entrono das
lagoas, as margens dos rios e recursos d’água
constituem-se áreas de preservação especial e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, em condições que assegurem sua conservação.
Art. 304
- É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou
indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre
a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
Art. 305
- Constatada a procedência de denúncia, por demais danos ao meio ambiente, o
Município ajuizará ação civil pública no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
contar da mesma, sempre que o Ministério Público não tenha feito.
Art. 306
- Lei Complementar regulamentará a fiscalização e penalização
quanto às agressões à preservação dos recursos naturais e meio ambiente.
Art. 307
- O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e
diretrizes gerais de ocupação que assegurem proteção ao recursos naturais.
Art. 308
- A política Urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para
a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e
ocupação do solo urbano.
Art. 309
- Nas autorizações de parcelamento, loteamento e escalização
industrial o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção
ambiental emanada do Estado e União.
Art. 310
- As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão
atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sobe
pena de ser revogada ou não revogada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 311
- O Município assegurará a participação das entidades representativas da
comunidades no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo
amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e
degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 312
- Serão criadas Conselhos Municipais do meio ambiente para auxiliar o Poder Público
na implementação da Política ambiental, sendo os conselhos compostos de forma paritária de órgãos Públicos e Associações representativas
que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente.
Art. 313
- O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de
Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do poder Público,
entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que entre outras
atribuições definidas em lei deverá:
I - traçar a política municipal de
planejamento e controle ambiental;
II - analisar, aprovar ou vetar
qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
III - solicitar por um terço dos
seus membros referendo.
Art. 314
- Fica criado o fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à
implementação de projetos de recuperação ambiental, vedada a sua utilização
para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para
o custeio de suas atividades específicas de polícia administrativa com recursos
provenientes de:
I - o produto das multas
administrativas e de condenação judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e
das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais de desmate,
lixo nas ruas, queimadas, caça e pesca, poluição sonora e ambiental;
II - dotações e créditos
adicionais que lhe forem destinados.
Art. 315
- A administração do Fundo Municipal de Conservação Ambiental caberá ao
Conselho de Defesa do Meio Ambiente, integrado por seis membros, assim
constituídos:
a) - dois representantes do Poder
Executivo;
b) - um representante da Câmara
Municipal;
c) - um representante da
comunidade científica, de notória especialização no campo da proteção
ambiental;
d) - dois representantes da
associação civil legalmente constituída e que tenha a proteção ambiental como
objetivo prioritário.
Art. 316
- O Município exigirá de quem explorar recursos minerais no município inclusive
o cumprimento da obrigação de fazer recuperação do ambiente degradado, devendo
ser depositada caução para exercício dessas atividades ou provada a existência
de seguro adequado.
Art. 317
- O Município deverá garantir os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos
naturais e preservação do meio ambiente, bem como atuar na formação da
conscientização pública aos problemas e necessidades de preservação do meio
ambiente.
Art. 318
- O Município destinará no mínimo 2% (dispor cento) de seu orçamento anual para
proteção do meio ambiente.
Art. 319
- O Município estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte,
tratamento e destinação final e resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos
processo que envolvam sua reciclagem.
Art. 320
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 321
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Das Disposições
Transitórias
Art. 1º
- Fica o Município responsável num prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação da Lei Orgânica a criar comissão especifica para cuidar dos limites
territoriais do Município.
Art. 2°
- Até 06 (seis) meses da promulgação da Lei Orgânica o Poder Executivo criará
físicas e materiais, visando garantir assistência gratuita aos filhos e
dependentes dos servidores desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade em
creches e pré-escolas.
Art. 3º
- O Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze)
meses após a promulgação da Lei Orgânica, projeto de estatuto do Servidor
Público Municipal, estabelecendo Regime Jurídico único para os Servidores da
Administração Pública Direta, das Autarquias, Fundações, Empresas Municipais e
de Economia Mista sob controle Majoritário do Município. Na elaboração do
referido estatuto, serão garantidas participação de representantes do funcionalismo.
Parágrafo único - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens
de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 4º
- No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da
promulgação da presente Lei Orgânica, as leis complementares disciplinarão:
a) - a organização do Sistema
Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação;
b) - o Estatuto do Magistério e o
respectivo Plano de Cargos e Salários, respeitando-se o existente no Município,
como ponto de partida.
Art. 5° -
O Município instituirá órgão colegiado. na forma da lei, para a formulação e o
planejamento da política de educação.
Art. 6°
- O Poder Público Municipal, no prazo máximo de dez anos, aplicará, pelo menos,
cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição
Federal na universalização do ensino fundamental.
Art. 7º
- O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 cento e oitenta)
dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela
Câmara Municipal.
Art. 8°
- O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a um ano, apresentará o
Projeto do Plano de Desenvolvimento Urbano, para votação pela Câmara Municipal.
Art. 9°
- As atividades poluidoras, já instaladas no Município, têm o prazo máximo de 05
(cinco) anos para atender as normas e padrões Federais e Estaduais em vigor na
data da promulgação desta Lei Orgânica.
Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na
imposição de multa diária retroativa à data de vencimento do referido prazo e
proporcional à gravidade da infração, em função da quantidade e toxidade dos
poluentes emitidos, sem prejuízo da interdição da atividade.
Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel” em 05 de abril de 1990,
Sergio Anacleto Peixoto Presidente |
Costa Euclides Jorge Filho 1° Vice-Presidente |
Josias Gregório dos Santos 2° Vice-Presidente |
Clínio Gomes do Amaral 1° Secretário |
Nildo Engelhardt
2° Secretário |
|
Dorian Benedito Nascimento Presid. da
Comissão de Sistemat. |
Eglif de Negreiros
Filho Redator Geral |
Ademar Ferreira Santana |
Antônio Sérgio A. Vidigal |
Arino Gonçalves |
Brice Bragato |
Ericson Teixeira Duarte |
Euvaldo Caron
Vieira |
Isolina Márcia Lamas Silva |
João L. Castello L. Ribeiro |
João Luiz T. Corrêa |
Jonas Antônio Gomes |
Raul Cezar Nunes |
Sebastião Carlos |