LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRA

 

ÍNDICE

 

Título I - Do Município de Serra e seu Território................................................... 01

 

Título II - Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas.................................... 03

 

Título III - Da Organização do Município............................................................. 06

 

Capítulo I - Da Organização Político Administrativa.................................. 06

 

Capítulo II - Da Competência do Município.............................................. 07

 

Capítulo III - Da Administração do Município............................................ 10

 

Capítulo IV - Da Previdência Municipal..................................................... 20

 

Título IV - Da Organização dos Poderes

 

Capítulo I - Do Poder Executivo

 

Seção I - Do Prefeito e Vice Prefeito....................................................... 22

 

Seção II - Das atribuições do Prefeito..................................................... 24

 

Seção III - Dos órgãos Auxiliares do Prefeito........................................... 27

 

Sub-Seção 1 - Das Administrações Distritais........................................... 28

 

Seção IV - Das Atribuições do Vice Prefeito............................................. 30

 

Capitulo II - Do Poder Legislativo Seção I - Da Câmara Municipal............. 31

 

Seção II - Da Competência da Câmara Municipal..................................... 31

 

Seção III - Da Instalação e Da Posse...................................................... 38

 

Seção IV - Da Remuneração do Prefeito, Vereadores  e  da Representação

do  Vice Prefeito.................................................................................... 38

 

Seção V - Da Mesa e suas Atribuições.................................................... 40

 

Seção VI - Dos Vereadores.................................................................... 43

 

Seção VII - Das Sessões da Câmara....................................................... 46

 

Seção VIII - Das Sessões Extraordinárias................................................ 47

 

Seção IX - Das Comissões Permanentes e temporárias........................... 48

 

Seção X - Das Deliberações.................................................................... 49

 

Seção XI - Da Licença............................................................................ 51

 

Seção XII - Da Convocação do Suplente..................................................51

 

Seção XIII - Do Processo Legislativo....................................................... 52

 

Seção XIV - Das Leis.............................................................................. 54

 

Título V - Da Tributação e Orçamento

 

Capitulo I - Da Tributação Municipal........................................................ 55

 

Capitulo II - Dos Preços Públicos............................................................ 60

 

Capitulo III - Das Finanças Públicas........................................................ 60

 

Capitulo IV - Da Fiscalização Financeira, Contábil e Orçamentária............. 67

 

Titulo VI - Da Ordem Social

 

Capitulo I - Da Educação Cultura, Desportos e Lazer 70

 

Capitulo II - Da Segurança 78

 

Capitulo III - Do Transportes 79

 

Capitulo IV - Da Ação Social 80

 

Capitulo V - Da Saúde 81

 

Titulo VII - Da Ordem Econômica

 

Capitulo I - Do Desenvolvimento Econômico........................................... 87

 

Capitulo II - Do Planejamento Urbano..................................................... 91

 

Capitulo III - Do Meio Ambiente.............................................................. 96

 

Das Disposições Transitórias................................................................ 103

 

 

 

 

NOTA:

Esta Lei orgânica contempla as alterações determinadas pelas emendas 01 a 12.


CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA

 

Nós, Vereadores do Município de Serra, Estado do Espírito Santo, eleitos representantes dos munícipes serranos, cumprindo o disposto no Artigo 29 da Constituição Federal vigente, reunidos com os Poderes Constitucionais Municipais, sob a proteção de Deus, delineamos os princípios pelos quais o Município reger-se-á, com a autonomia política, financeira e administrativa os direitos humanos, políticos e sociais com a Natureza e com as peculiaridades locais, promulgamos a seguinte LEI.

 

 

TITULO I

Do Município de Serra e seu Território

 

Art. 1° - O Município de Serra, fundada em 08 de dezembro de 1556, é unidade do Estado do Espírito Santo com autonomia assegurada pelas Constituições Federal e Estadual, será regido pelo estabelecido na presente Lei Orgânica.

 

Art. 2° - O território do Município tem suas confrontações: ao norte com o Município de Fundão; ao Sul com os Municípios de Vitória e Cariacica; e ao oeste com o Município de Santa Leolpoldina e ao Leste com o Oceano Atlântico.

 

Art. 3º - Na toponímia de Distritos é vedada a repetição de nomes já existentes no país, bem como a designação de datas, nomes de pessoas vivas e o emprego de denominação com mais de três palavras, excluídas as partículas gramaticais.

 

Art. 40 - Ficam mantidas as denominações distritais existentes da data de vigência desta lei, mesmo em desacordo com a norma do artigo anterior.

 

Parágrafo Único - Os bens de domínio patrimonial compreendem:

 

a) os bens móveis, inclusive a divida ativa;

 

b) os bens imóveis;

 

c) os créditos tributários;

 

d) os direitos, títulos e ações.

 

Art. 5º - Constituem patrimônio do Município:

 

 

I - os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular nos (ermos da lei;

 

II - A dívida proveniente da receita não arrecadada.

 

Parágrafo único - os bens de domínio patrimonial compreendem:

 

a) os bens móveis, inclusive a dívida ativa;

 

b) os bens imóveis;

 

c) os créditos tributários;

 

d) os direitos, títulos e ações.

 

Art. 6° - A Divida Ativa constitui-se dos valores dos tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de qualquer natureza, e será incorporada, em titulo próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar.

 

TITULO II

Dos Direitos e Garantias Individuais e Coletivas

 

Art. 7º - o Município assegurará os direitos individuais e coletivos garantidos pelas Constituições Federal e Estadual e pela presente LEI ORGANICA.

 

Parágrafo Único - O Município de Serra estabelecerá, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independente das sanções criminais previstas em lei.

 

Art. 8° - A liberdade de associação comunitária, profissional e sindical será assegurada pelos órgãos públicos municipais respeitados os princípios da Constituição Federal.

 

Art. 9° - O Município promoverá a defesa do consumidor, através da legislação específica, suplementar e concorrente, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 10 - Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos municipais essenciais.

 

Art. 11- É dever do Município assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, a liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda as formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

Art. 12 - A família receberá especial proteção do Município

 

§ 1° - O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, com livre decisão do casal.

 

§ 2° O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações.

 

Art. 13 - A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e as portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

 

§ 1° - Os programas de amparo aos idosos e aos deficientes serão executados preferencialmente em seus lares.

 

§ 2° - A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo,

 

Art. 14 - É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, à infância à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado e ao seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e no pluralismo político, exercendo seu poder de decisão de Munícipe.

 

Art. 15 - A Lei disporá sobre a adaptação dos edifícios públicos e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir o adequado acesso da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.

 

Art. 16 - O Município assegurará, em seu território e nos limites de sua competência, a plenitude e a inviolabilidade dos direitos e garantias sociais previstos na Constituição Federal, inclusive às concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.

 

Art. 17 - Cria-se o Conselho de Defesa dos Direitos da Mulher Serrana.

 

Art. 18 - Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar para garantir a execução de uma Política de combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando à mulher vítima de violência os seguintes direitos:

 

I - assistência médica, social e psicológica;

 

II - abrigos;

 

III - defensoria Pública Municipal;

 

Art. 19 - É vedado ao Município:

 

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento o manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

 

II - recusar fé aos documentos públicos;

 

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferenciais entre si.

 

Art. 20 - Os servidores do Município, da administração direta, autárquica e das fundações Públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada pelo art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público.

 

Art. 21 - O Município editará leis fixando critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na Constituição Federal bem como para reforma administrativa dela decorrente.

 

Art. 22 - Projetos de Lei de iniciativa popular, de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, deverão ser subscritos por um mínimo de 5% (cinco por cento) dos eleitores.

 

Art. 23 - Os títulos de domínio e do direito real de uso, serão conferidos ao homem e a mulher, ou ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em Lei.

 

TÍTULO III

Da Organização do Município

 

CAPÍTULO I

Da Organização Político – Administrativa

 

Art. 24 - A organização político-administrativa do Município de Serra é constituída por seus Distritos, desta e das leis que vieram a ser adotadas.

 

Art. 25 - A sede do Município é a Cidade de Serra.

 

Art. 26 - O território do Município será dividido, para fins administrativos, em cinco Distritos, a saber:

 

1) Sede Municipal

 

2) Calogi

 

3) Carapina

 

4) Nova Almeida

 

5) Queimado.

 

Parágrafo Único - Os Distritos têm a seguinte ordem de oficialização:

 

a) Sede Municipal - Lei Provincial n°. 6 de dezembro de 1875;

 

b) Calogi, Carapina, Nova Almeida e Queimado - Decreto - Lei Estadual n°. 9981 de II de novembro de 1938;

 

Art. 27 - Atendendo às peculiaridades regionais e funções desempenhadas pelo Município na aglomeração da Grande Vitória, poderá ele passar a integrar a Região Metropolitana na forma disposta nas Constituições Federal e Estadual.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 28 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o legislativo e o Executivo.

 

§ 1º - O Poder Judiciário, representado pelo Juízo de Serra, Comarca da Capital, é instituição estadual.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 2° - Salvo exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual e nesta lei, é vedada a qualquer dos Poderes delegar atribuições.

 

CAPITULO II

Da Competência do Município

 

Art. 29 - O Município goza da autonomia:

 

I - política, pela eleição direta do prefeito, vice prefeito e vereadores;

 

II - financeira, pela decretação e arrecadação de tributos de sua competência a aplicação de suas rendas;

 

III - administrativa, pela organização dos serviços públicos locais e administração própria, no que respeita só ao seu peculiar interesse.

 

§ 1° - A Autonomia financeira não prejudicará a obrigatoriedade de prestar contas e de publicar, nos prazos fixados em lei, os balanços e balancetes, os quadros demonstrativos e os Anexos de acompanhamento, de sorte a cumprir as normas de direito financeiro da União, bem como a legislação supletiva estadual.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 2° - Entendem-se como normas de direito financeiro às relativas ao orçamento, à despesa a gestão patrimonial e financeira de natureza pública, ao critério público e ao direito tributário.

 

Art. 30 - Compete privativamente ao Município de Serra

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - Suplementar a legislação federal e ao estadual no que couber;

 

III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e de providenciar as publicações destinadas a promover a transparência das contas públicas, nos prazos fixados em lei.

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

 

V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

 

VI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

VII - assegurar o equilíbrio ecológico d meio ambiente equilibrado, mediante convênio com o Estado e União, nos termos das Legislações Superiores pertinentes.

 

VIII - fazer publicar as leis e atos municipais no Diário Oficial do Estado e, quando julgado conveniente em jornal de grande circulação, bem como editar uma coletânea das Leis Municipais vigentes e seus atos regulamentares ao final de cada legislatura.

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

IX - - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de industrias e empresas visando a promoção do seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação especifica, especialmente a ambiental, sem prejuízo da colaboração com a política de desenvolvimento estadual;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

X - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e as ações fiscalizadoras federal e estadual.

 

XI - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

XII - promover através de critérios técnicos e financeiros a municipalização da saúde.

 

XIII - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

XIV - impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

XV - proporcionar meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

XVI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de sua formas;

 

XVII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

XVIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

XIX - promover e organizar programas de construção de moradias;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

XX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizacão, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XXI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

 

XXII- estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

 

XXIII - prover sobre os seguintes serviços, quanto a sua organização e funcionamento;

 

a) abastecimento de água

 

b) esgoto sanitário e pluvial;

 

c) iluminação pública;

 

d) cemitério e serviços funerários

 

e) construção e conservação de ruas, praças, caminhos e estradas municipais;

 

f) transportes coletivos e individuais de passageiros;

 

g) proteção contra incêndios

 

h) fiscalização sanitária, isolamento ou em sistema de acordo ou convênio com o Estado ou a União;

 

h) mercados, feiras e matadouros;

 

i) limpeza pública, coleta de lixo e sua destinação final.

 

XXIV - conceder, permitir ou autorizar serviços públicos locais, fixando-lhes as tarifas ou preços, ouvidos os Conselhos Municipais, obrigatoriamente integrados por representantes da comunidade;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

XXV - regulamentar em consonância com as normas de trânsito, a utilização das vias e logradouros públicos;

 

XXVI - cassar licença para o exercício de qualquer atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, inclusive determinar o fechamento de estabelecimentos de qualquer natureza, que contrariem as normas de posturas municipais;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

XXVII - dispor sobre administração utilização e alienação de seus bens, observados os preceitos legais e as normas de direito financeiro;

 

XXVII - dispor sobre vendas de animais e mercadorias apreendidas, em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXIX - dispor sobre registro vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação da raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores.

 

XXX - conceder licença para localização, abertura e funcionamento de quaisquer estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas, bem como serviços outros, respeitadas as competências da União e do Estado conforme o caso previsto em lei, inclusive quanto ao exercício do comércio eventual e ambulante;

 

XXXI - fixar horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas e de demais serviços, atendidas sempre as normas legais;

 

XXXII - regulamentar a fixação e distribuição de cartazes anúncios, faixas e emblemas, bem como a utilização de alto falantes para fins de publicidade ou propaganda respeitadas a legislação federal;

 

XXXIII - regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observados as prescrições das legislações federal e estadual, conforme o caso;

 

XXXIV - criar e organizar a Guarda Municipal.

 

CAPÍTULO III

Da Administração do Município

 

Art. 31 - A administração publica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também ao seguinte:

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

I - os cargos, empregos e função publicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

III - o prazo de validade do concursos público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridades sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego de carreira;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os  em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

VI - é vedada ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarada em lei, de livre nomeação e exoneração;

 

VII - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

 

VIII - o direito de greve será exercida nos termos e nos limites definidos em Lei Federal;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir os preceitos de probidade, moralidade e zero pela coisa pública;

 

XI - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

 

XIII - os vencimentos dos cargos de atribuições iguais ou assemelhados do Poder Legislativo serão iguais aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

XV - a remuneração dos servidores públicos é irredutível, ressalvadas as exceções previstas na Constituição da República;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

XVI - a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos far-se-á por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, nos casos que se segue:

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

a) a de dois cargos de professor;

 

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

Alínea alterada pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

c) a de dois cargos privativos de médico. Este inciso teve sua redação alterada pela Emenda 11/2001.

 

XVIII a proibição de acumular estende-se a emprego e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiária, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

XIX - somente por lei especifica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

XX - depende de autorização Legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas cm empresa privada;

 

XXI - ressalvadas os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas e condições efetivas da proposta. nos termos da lei o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

 

XXII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XXIII - os diretores de órgãos da administração indireta e fundacional deverão apresentar declaração de bens ao tomarem posse e, ao deixarem o cargo;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 1° - A publicidade dos atos, programados, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partido político.

 

§ 2° - São de domínio público as informações dos gastos publicidade relativas aos órgãos públicos.

 

§ 3° - A não observância do disposto nos incisos II, III e IV deste artigo implicará em nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 4° - A lei disciplinara as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica externa e interna, da qualidade de serviços;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Constituição da República;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 5° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 6° - E direito dos servidores públicos, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento bem como o estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei

 

§ 7° - Aplica-se aos servidores da administração pública o disposto no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 8° - O Município instituirá plano e programa único de previdência e assistência social para seus servidores, ativos e inativos, mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.

 

§ 9° - E assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

 

§ 10 - A remuneração do servidor noturno será, no mínimo, cinqüenta por cento superior à da hora normal diurna.

 

§ 11 - Nenhum servidor será designado para funções não previstas nas atribuições do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação estabelecida em Lei

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 32 - Os veículos de propriedade do Município, somente poderão conter indicativos do Poder, Secretaria ou Chefia a que serve, juntamente com a gravura do emblema símbolo do Município.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 33 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeados por entidades privados, deverá Ter caráter educativo informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.

 

§ 1° - É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2° - A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal de plano anual de publicidade, que conterá previsão dos seus custos e objetivos, na forma da Lei.

 

§ 3° - A veiculação da publicidade a que se refere este artigo, embora seja voltada para o território do município, desde que contemple interesse público poderá ser estendida a todo território nacional.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 4° - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo após e encerramento de cada trimestre, relatório complemento sobre os gastos publicitários da Administração Direta, indireta, Fundações e órgãos controlados pelo Poder Público na forma da lei.

 

§ 5° - Verificada a violação ao disposto neste artigo, caberá à Câmara Municipal por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade.

 

§ 6° - O não cumprimento deste artigo implicará em crime de responsabilidade sem prejuízo da suspensão e da instauração imediata de procedimento administrativo para a sua apuração.

 

Art. 34 - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mistas e fundações controladas pelo Município.

 

I - dependem de Lei para serem criadas, transformadas, incorporadas, privatizadas ou extintas;

 

II - dependem de Lei para serem criadas subsidiárias assim como a participação destas em empresas públicas;

 

III - terão um de seus diretores indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores da categoria, cabendo à Lei definir os limites de sua competência e atuação.

 

Art. 35 - Fica estabelecida a data de primeiro de maio para início das negociações visando o aumento dos Servidores Municipais.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não impede que a qualquer tempo os servidores se manifestam sobre outros pleitos de seu interesse.

 

Art. 36 - Ao Servidor Público, em exercício de mandado eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandado eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandado de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos de seu cargo;

 

III - afastando-se o servidor para o exercício de mandado, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais. exceto para promoção por merecimento;

 

IV - investindo no mandado de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso II deste artigo;

 

V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se servidor em exercício estivesse;

 

Parágrafo único - O servidor público, desde o registro de sua candidatura até o término do mandado eletivo, não poderá ser removido, ex-officio, do seu local de trabalho.

 

Art. 37 - São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 1° - Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 2° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo ou procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada nos dois últimos casos ampla defesa.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 3° - Invalidada por sentença judicial a demissão  do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante de vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 4° - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 38 - Nenhum servidor poderá ser diretor, ou integrar Conselho de Empresa Fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 39 - Fica assegurado aos servidores públicos e suas entidades de classe, o direito de reunião em locais de trabalho, com fins pacíficos, desde que haja comunicação prévia e em horário diverso do expediente.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 40 - Fica assegurado ao Servidor Público, dirigente sindical da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional de ambos os Poderes:

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

I - proteção necessária ao exercício de sua atividade.

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

II - estabilidade, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandado, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

III - aos servidores no exercício de cargo de direção e de conselheiros fiscais sindicais, num total de 08 (oito) servidores por sindicato, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações.

Inciso disciplinado pela Lei 1973/1997

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

IV –

Inciso revogado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 41 - É assegurada a participação dos Servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 42 - É também direito do servidor Público o acesso à profissionalização e ao treinamento como estimulo à produtividade e eficiência, na forma da Lei.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 43 - A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência física e definirá os critérios de sua admissão.

 

Parágrafo único - Fica proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão de servidor deficiente.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 44 - Revogado pela Emenda n° 12/2001

 

Parágrafo Único - Revogado pela Emenda n° 12/2001

 

Art. 45 - O Município assegurará  ao servidor licença por motivo de doença do cônjuge, companheiro e parentes até 2º grau, quando indispensável a sua assistência pessoal.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 46 - O Município concederá aos servidores públicos licença paternidade de sete dias.

 

Art. 47 - O Município incentivará a criação de centros de convivência infantil nas repartições públicas.

 

Art. 48 - Fica assegurado ao servidor adicional de assiduidade que corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de sua remuneração e será devido a cada 10 (dez) anos de trabalho.

Artigo alterado pela Emenda n° 07 de 29 de setembro de 1997

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

 

 

Art. 49 - Fica assegurado ao servidor público a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo o que dispuser a lei.

 

Parágrafo Único - Na contagem de tempo de serviço de que trata este artigo utilizar-se-á o ano comercial

 

Art. 50 - Será devido ao Servidor Público Municipal que tiver sob sua responsabilidade dependente portador de deficiência a concessão quando for necessário do vale transporte, desde que o deficiente freqüente alguma instituição de tratamento.

 

Ar. 51 - A remuneração dos profissionais do magistério público municipal será fixada de acordo com a maior habilitação adquirida independentemente do grau de ensino em que atue.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 52 -

Artigo revogado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 53 - Será devido ao Servidor Público Municipal o vale transporte.

 

Art. 54 - O pagamento dos vencimentos e subsídios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar, devidos aos Servidores da Administração Direta ou Indireta do Município, será feito impreterivelmente até o quinto dia útil do mês subseqüente.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

I - por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, com proventos integrais e, nos demais casos, com proventos proporcionais.

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 

III - voluntariamente:

 

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher com proventos integrais.

 

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

 

c) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

§ 1° - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

 

§ 2° - Lei complementar disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários

 

§ 3° - O tempo de serviço público federal, estadual e municipal será computado integralmente para do efeitos de aposentadoria , de disponibilidade e para concessão de adicional por tempo de serviço

 

§ 4° - Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido por lei, observado o disposto no parágrafo anterior, sendo devido ao consorte sobrevivente e aos filhos até a maioridade absoluta.

 

§ 6º - Fica vedada a concessão de pensão, seja a que titulo for, ressalvada as previstas nesta lei

 

§ 7° - Aplica-se aos especialistas em educação o disposto no inciso III, b.

 

Art. 55 - O servidor público será aposentado na forma assegurada pelo disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos da Lei.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Art. 56 - Ao servidor do Município, incluídos suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 1° - os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

Alínea alterada pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.       

Alínea alterada pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 2° - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referencia para a concessão da pensão.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 3° - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 4° - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividade exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 5° - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 6° - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 7° - Lei disporá sobre a concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 8° - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando  decorrentes da transformação ou reclassificação  do cargo ou função em que deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 9° - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observara, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 10 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego publico, aplica-se o regime geral de previdência social.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

                                                                                                                                 

§ 11 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

§ 12 - O tempo de contribuição federal, estadual e municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

Parágrafo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

 

CAPÍTULO IV

Da Previdência Municipal

 

Art. 57 - A previdência municipal compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Executivo Municipal destinada a assegurar os direito previdenciários dos servidores públicos municipais.

Artigo alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

Parágrafo Único - Compete ao Poder Público, nos termo da Lei, organizar a Previdência Municipal com base nos seguintes objetivos:

 

I - universidade da cobertura e atendimento;

 

II - Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

 

III - irredutibilidade no valor dos benefícios

 

IV - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos funcionários ativos e inativos.

 

Art. 58 - Os recursos destinados à Previdência Municipal serão oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo e de contribuição de seus funcionários ativos.

 

§ 1° - A Lei poderá instituir outras fontes de recursos destinada a garantir a manutenção e expansão da Previdência Municipal.

 

§ 2° - Nenhum benefício ou serviço poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

 

Art. 59 - O planos da Previdência Municipal, mediante contribuição, atenderão, nos termos da Lei, a:

 

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão;

 

II - proteção à maternidade, especialmente a gestante;

 

III - pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao consorte de dependente, na forma do § 5° do art. 55 desta lei.

 

§ 1° - Qualquer funcionário do Quadro Permanente dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal poderá participar dos benefícios da Previdência Municipal, mediante contribuição na forma dos plano previdenciários.

 

§ 2° - E assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real dos seus proventos previstos em lei vigente.

 

§ 3° - Nenhum benefício que substitua de contribuição terá valor inferior ao salário mínimo.

 

§ 4° - A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas por base o valor dos proventos do mês de dezembro.

 

TÍTULO IV

Da Organização dos Poderes

 

CAPITULO I

Do Poder Executivo

 

SEÇÃO I

Do Prefeito e Vice – Prefeito

 

Art. 60 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal auxiliado pelos Secretários Municipais.

 

Art. 61 - O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitos mediante pleito direto e simultâneo, observado o disposto no Art. 29, 11 da Constituição Federal e aplicadas as regras do Art. 77 e seus parágrafos da mesma Constituição, quando o Município atingir mais de duzentos mil eleitores.

 

Art. 62 - O Prefeito e Vice-Prefeito serão eleitores até noventa dias antes do término do mandado de seu sucessor, para mandado de quatro anos e tomarão posse no primeiro dia do mês de janeiro subseqüente à eleição.

 

Art. 63 - A idade eleitoral mínima de Prefeito e Vice Prefeito é de vinte e um anos.

 

Art. 64 - Será declarada vago cargo de Prefeito e de Vice-Prefeito se o titular não o assumir, decorridos trinta dias da data da posse, salvo motivo justificado aprovado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na sua falta ou impedimento o Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 65 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição mediante pleito direto, noventa dias depois de abertura a última vaga.

 

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do Mandado, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.

 

§ 2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

 

Art. 66 - O mandado do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.

 

Art. 67 - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município por mais de quinze dias, sob pena de perda de mandado, salvo se licenciado pela Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - O Prefeito regulamente licenciado, terá o direito a perceber o subsidio e verba de representação quando:

 

I - Impossibilidade do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

 

II - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

III - quando em gozo de férias, por até 30 (trinta) dias.

Inciso alterado pela Emenda n° 11 de 11 de julho de 2001

 

 

Art. 68 - A remuneração e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito serão fixadas, antes da eleição, pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários e serão atualizados sempre que for concedido aumento geral aos funcionários municipais, observado o menor índice aprovado.

 

§ 1° - O subsídio do Prefeito não poderá exceder ao dobro da remuneração do vereador.

 

§ 2° - A verba de representação do Prefeito não poderá ser superior de 1/3 (um terço) do seu subsídio

 

§ 3° - A remuneração ou subsidio do Vice-Prefeito corresponderá a oitenta por cento do que percebe o Prefeito.

 

Parágrafo alterado pela Emenda 02 de 14 de dezembro de 1994

 

§ 4° - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 1/3 (um terço) do seu próprio subsídio.

 

§ 5° - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice- Prefeito e dos vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandado.

 

§ 6° - No caso de não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

 

Art. 69 - Quem estiver recebendo dos cofres públicos em razão de cargo ou função, eleito Prefeito ou Vice-Prefeito, poderá optar pela continuação do recebimento desta remuneração com direito a receber a representação para o exercício daqueles cargos.

 

Art. 70 - Fica vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, sob pena de perda do mandato, ressalvada a posse em virtude de concurso público.

Artigo alterado pela Emenda n° O3, de em 03 de maio de 1995

 

Art. 71 - A extinção ou cassação do mandado do Prefeito ou Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes comuns dos mesmos e nos de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação especifica e serão julgados perante o Tribunal de Justiça.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 72 - Ao Prefeito compete, privativamente, entre outras atribuições:

 

I - representar o Município em Juízo e fora dele;

 

II - sancionar, promulgar e fazer publicar no Diário oficial do Estado as Leis aprovadas pela Câmara Municipal, e expedir decretos e regulamentos para sua file execução;

 

III - vetar, no todo ou parte os Projetos de Lei aprovado pela Câmara;

 

IV - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

 

V - expedir avisos, portadas, decretos e outros atos administrativos;

 

VI - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, após parecer dos órgãos técnicos;

 

VII - prover e extinguir cargos, empregos e funções públicas municipais, na forma da lei;

 

VIII - enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei dos Orçamentos Anual e Plurianual de Investimentos;

 

IX - Prestar, anualmente, à Câmara Municipal até o dia 31 de março, as contas da Administração relativas ao ano anterior, apresentando-as, concomitantemente, ao Tribunal de Contas do Estado;

 

X - Comparecer semestralmente a Câmara Municipal para apresentar relatório sobre sua administração e responder a indagações dos vereadores;

Inciso Incluído pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XI - encaminhar aos órgãos competentes o plano de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XII - ressalvada a hipótese prevista no item II deste artigo fazer publicar, mediante afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura Municipal os demais atos oficiais;

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XIV - colocar à disposição da Câmara na forma legal, o numerário correspondente às suas dotações.

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XV - Colocar à disposição do Tribunal de Contas do estado:

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como os documentos comprobatórios da receita e despesa quando solicitado;

 

b) até o dia trinta e um de janeiro de cada ano, uma cópia do Orçamento Municipal do exercício;

 

c) - o orçamento ficará pelo prazo de trinta dias a disposição de qualquer cidadão do Município.

 

XVI - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como releva-las quando imposta irregularmente;

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XVII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forme dirigidos;

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XVIII - oficializar as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos;

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XIX - aprovar projetos de edificação e planos de roteamento, arruamento e zoneamento urbano;

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XX - solicitar o auxilio da Policia do Estado, para garantir o cumprimento de seus atos:

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XXI - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, após aprovação pela Câmara Municipal, que resultam o Município encargos não previstos na Lei Orçamentária, publicando-os, ainda que em forma reduzida, no Diário Oficial do Estado;

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XXII - solicitar, na forma da legislação especifica, representação sobre a inconstitucionalidade de Lei Municipal;

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XXIII elaborar o plano de aplicação e prestar contas dos recursos recebidos do Fundo de Participação dos Municípios nos termos da Lei Federal e resoluções do Tribunal de Contas da União.

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XXIV - elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado;

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XXV - convocar extraordinariamente a Câmara no período de recesso.

Inciso renumerado pela Emenda n° 05 de 29 de abril de 1996

 

XXVI - celebrar ajustes, contratos, acordos e convênios destinados a contratar o fornecimento de serviços, materiais e bens móveis.

Inciso incluído pela Emenda n° 10 de 27 de março de 2000

 

Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar por decreto a seus auxiliares, as seguintes atribuições:

 

a) as mencionadas nos incisos I, VIII, XIV, XVI, XVII, XIX e XXVI, ficando estabelecido que no caso do inciso XIX a delegação será regulamentada por Lei Ordinária;

Alínea alterada pela Emenda n° 09, de 14 de dezembro de 1998

Alínea alterada pela Emenda n° 10 de 14 de dezembro de 2000.

 

b) expedir avisos e portarias;

 

c) superintender a arrecadação dos tributos.

 

 

Art. 73 - Compete ao Prefeito, concorrentemente com a Câmara Municipal, dar denominação a Próprios Municipais e logradouros Públicos.

 

Art. 74 - A Prefeitura e a Câmara são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias certidões de atos contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

 

Parágrafo único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito serão fornecidas por Secretário da Prefeitura.

 

Art. 75 - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a fazer acompanhar os balancetes mensais, dos respectivos empenhos processados no período abrangido pelo balancetes.

 

SEÇÃO III

Dos Órgãos Auxiliares do Prefeito

 

Art. 76 - A Lei Municipal estabelecerá a natureza hierárquica e as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito definindo-lhes direitos, deveres e responsabilidades.

 

Parágrafo único - A Lei de que trata este artigo levará em consideração os recursos financeiros e a estrutura administrativa compatível, que melhor se ajuste ao sistema de organização e funcionamento do Município.

 

Art. 77 - Os auxiliares do Prefeito serão nomeado em comissão e farão declaração pública de bens, no ato de posse e no término do exercício do cargo.

 

Art. 78 - O Secretários Municipais serão escolhidos entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos e no exercício de seus direitos políticos, como cargos de confiança do Prefeito.

 

§ 1° - Os cargos de Secretários Municipais ou equivalentes poderão ser preenchidos por decreto de autoriado Executivo Municipal.

 

§ 2° - Os Secretários farão declaração de bens no ato da posse no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para os vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

 

§ 3° - Além das atribuições fixadas em Lei Orgânica, compete aos servidores aos Secretários Municipais:

 

I - orientar, coordenar e superintender as atividades dos órgãos da Administração Municipal, na área de sua competência;

 

II - expedir instruções para execução das Leis, decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas secretarias,

 

III - apresentar anualmente ao Prefeito, à Câmara Municipal e aos Conselhos Populares, relatório anual dos serviços realizados nas suas Secretarias;

 

IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convidado e sob justificação especifica;

 

V - Praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito.

 

SUB-SEÇÃO I

Das Administrações Distritais

 

Art. 79 - Nos Distritos, exceto no da Sede, haverá em Conselho Distrital composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 80 - A instalação de distrito novo dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselhos Distritais perante o Prefeito Municipal.

 

Art. 81 - A eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 45 (quarenta e cinco) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo a Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica.

 

§ 1° - O voto para Conselheiro Distrital não será obrigatório

 

§ 2° - Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar eleição poderá candidatar-se ao Conselheiro Distrital, independentemente de filiação partidária.

 

§ 3° - A mudança de residência para fora do Distrito implicará na perda do mandado de Conselheiro Distrital.

 

§ 4° - O mandado do Conselheiro Distrital terminará com o do Prefeito Municipal.

 

§ 5° - A. Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição de candidatos, coleta dos votos e apuração dos resultados.

 

§ 6° - Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.

 

§ 7° - Na hipótese de parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital dar-se-á 10 (dez) dias após a divulgação dos resultados da eleição.

 

Ari. 82 - Os conselheiros Distritais, quando de sua posse proferirão o seguinte juramento:

Prometo cumprir o mandado a mim confiado, observando as leis e trabalhando para o engrandecimento do Distrito que represento.

 

Art. 83 - A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.

 

Art. 84 - O Conselheiro Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uni vez por mês, os dias estabelecidos em seu Regimento Interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.

 

§ 1º - As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto,

 

§ 2° - Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares.

 

§ 3º - Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital.

 

§ 4° - Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que residente no distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 85 - Nos casos de licença ou de vaga de membro do Conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.

 

Art. 86 - Compete ao Conselho Distrital:

 

I - elaborar o seu regimento Interno;

 

II - elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;

 

III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias sobre a proposta de plano plurianual no que respeita ao distrito, antes de seu envio pelo Prefeito i Câmara Municipal;

 

IV - fiscalizar as repartições municipais do distrito e na qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital;

 

V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do distrito;

 

VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do distrito, encaminhando-os ao Poder competente;

 

VII - Colaborar com a Administração Distrital na prestação dos serviços públicos;

 

VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Governo Municipal.

 

Art. 87 - O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal.

 

Parágrafo único - Criado o distrito, fica o Prefeito autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.

 

Art. 88 - Compete ao Administrador Distrital:

 

I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e demais atos emanados dos Poderes competentes;

 

II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que dor estabelecido nas leis e regulamentos;

 

III - propor ao Prefeito a admissão e dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;

 

IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito;

 

V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;

 

VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;

 

VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias para a boa administração do distrito;

 

VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;

 

IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Vice-Prefeito

 

Ari. 89 - Substituir o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe no de vaga.

 

Art. 90 - O Vice- Prefeito, além de outras atribuições que lhe por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.

 

CAPÍTULO II

Do Poder Legislativo

 

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

 

Art. 91 - A Câmara Municipal é o órgão deliberativo do Município, com funções legislativas e fiscalizadoras, composta de Vereadores eleitos em pleito direto e secreto realizado em todo pais, juntamente com o Prefeito e Vice-Prefeito com mandado de quatro anos.

 

Art. 92 - O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura, proporcionalmente à sua população, na forma que dispõe o Art. 29 item IV, alíneas a, b e c da Constituição Federal, no ano que anteceder às eleições.

 

Art. 93 - A alteração do número de vereadores será efetivada por Decreto Legislativo, respeitando-se o disposto no artigo anterior, tomando-se por base o total de habitantes do município, conforme certidão expedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

Art. 94 - Compõe a Câmara Municipal, os seguintes órgãos:

 

I - mesa Diretora

 

II - o Plenário

 

III - as Comissões

 

SEÇÃO II

Da competência da Câmara Municipal

 

Art. 95 - À Câmara Municipal, com autonomia administrativa e financeira e com as suas normas de funcionamento fixadas através de Regimento Interno, compete privativamente:

 

I - eleger a sua Mesa Diretora e destituí-la na forma regimental e de acordo com esta Lei;

 

II - elaborar e alterar o seu Regimento Interno por maioria de dois terços dos seus membros, observadas as normas desta Lei;

 

III - elaborar a sua Proposta Orçamentária que integrará o Orçamento Global do Município;

 

IV - organizar os serviços de sua Secretaria e disciplinar as normas de seu funcionamento;

 

V - eleger a sua Mesa Diretora;

 

VI - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito dos Vereadores, observados os princípio estabelecidos no item V do Art. 29 da Constituição Federal, o que estabelecer esta Lei Orgânica, e a lei de diretrizes orçamentárias;

 

VII - dispor sobre o quadro e seus funcionários, criação transformação e extinção dos seus cargo e funções e fixar a respectiva remuneração;

 

VIII - autorizar o Prefeito por necessidade relevante do seu serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

 

IX - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa Diretora;

 

X - Convocar os Secretários Municipais e o Prefeito para prestarem informações ou esclarecimentos sobre matéria de sua competência, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada.

Inciso alterado pela Emenda n° 06 de 08 de setembro de 1997

 

XI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegações legislativa;

 

XII - autorizar o vereador, em casos excepcionais, previstos regimentalmente, a residir fora do Município;

 

XIII - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

 

XIV - mudar temporariamente sua sede;

 

XV - apreciar e julgar os vetos na forma que estabelece a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica;

 

XVI - criar Comissão Especiais de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, o que sempre requer pelo menos um terço dos membros da Câmara;

 

XVII - elaborar leis, respeitada, no que couber, a iniciativa do Prefeito;

 

XVIII - proporcionar condições de participação das Associações representativas das Comunidades no planejamento Municipal;

 

XIX - facultar à iniciativa popular, a propositura de projetos de lei de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestações de pelo menos cinco por cento do eleitorado municipal;

 

XX - propor medidas que mantenham a cooperação técnica e financeira da União e do Estado nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental no Município;

 

XXI - solicitar a intervenção no Município nos casos previstos nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei

 

XXII - conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria de homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, por aprovação da maioria de dois terços de seus membros em escrutínio secreto;

 

XXIII - Solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e requerimento do Vereador, independente de votação em plenário, devendo o Sr. Prefeito respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade, sendo prorrogável por 15 (quinze) dias à pedido do Executivo e com a devida aprovação do Legislativo;

Inciso alterado pela Emenda n° 06 de 08 de setembro de 1997

 

 

XXIV - manifestar-se sobre desmembramento, criação ou fusão de Municípios no casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

XXV - julgar o Parecer do tribunal de Contas do Estado, sobre as contas do Prefeito, devendo a rejeição efetivar-se no mínimo por dois terços dos membros da Câmara Municipal;

 

XXVI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;

 

XXVII - autorizar referendo e convocar plebiscito, na forma da lei;

 

XXVIII - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

 

XXIX - decidir sobre a perda de mandado do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;

 

XXX - Solicitar informações ao Prefeito sobre matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara a requerimento do vereador, independente de votação em Plenário devendo o Sr. Prefeito respondê-las num prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de crime de responsabilidade sendo prorrogável por 15 (quinze) dia à pedido do Executivo e com a devida aprovação de Legislativo.

 

§ 1° - É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.

 

§ 2° - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

Art. 96 - A fiscalização do Município será exercida pelo poder Legislativo Municipal mediante controle interno, pelos sistemas de controle interno do poder Executivo Municipal, na forma da Lei;

 

§ 1° - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

 

§ 2° - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 3° - As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei.

 

Art. 97 - Cabe a Câmara Municipal processar a julgar as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou de uma comissão com participação de organizações da sociedade civil, definida em Lei.

 

Parágrafo único - Incorporará em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da administração financeira, do ano anterior, à Câmara Municipal.

 

Art. 98 - A Câmara Municipal da Serra, só apreciará as contas do Executivo e Legislativo Municipais, após parecer do Tribunal de Contas do Estado e de posse dos processos porventura indicados irregulares.

 

Parágrafo único - Será, obrigatoriamente concedido prazo de 30 (trinta) dias, após notificação, para apresentação de defesa no processo de apreciação das contas pela Câmara Municipal.

 

Art. 99 - Compete à Câmara, com a sanção de Prefeito:

 

I - zelar pela Saúde, assistência pública, especialmente aos mais necessitados, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência física;

 

II - proteger os documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais, notáveis e os sítio arqueológicos do Município;

 

III - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens valores histórico, artístico e cultural do Município;

 

IV - a abertura de meios de acesso à a cultura, à educação e à ciência;

 

V - a proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;

 

VI - incentivar a indústria e o comércio;

 

VII - promover a criação de distritos industriais;

 

VIII - fomentar programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;

 

IX - fomentar a produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;

 

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizarão, com a promoção da integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - legislar sobre o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII o estabelecimento e implantação da política de educação para a segurança do trânsito;

 

XIII - promover a cooperação com a União e Estado tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendias as normas fixadas em lei complementar;

 

XIV - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

XV - deliberar sobre: o orçamento anual, e plano plurianual, os orçamentos plurianuais e os programas financeiros, tendo em vista os preceitos da Constituição Federal e as normas de direito financeiro;

 

XVI - deliberar sobre a lei de diretrizes orçamentária, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

XVII - dispor sobre dívida pública e autorizar as operações de crédito de acordo com as normas gerais de Direito Financeiro, bem como deliberar sobre a forma de pagamento;

 

XVIII - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

XIX - aprovar a criação de cargos, empregos e funções, fixar-lhes os vencimentos, e a forma de provimento previsto na Constituição Federal;

 

XX - mudar temporariamente ou definitivamente a sede da Administração Municipal

 

XXI - autorizar a alienação, cessão, arrendamento ou doação de bens, imóveis, nos termos da Lei;

 

XXII - legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar anistia fiscais e a remissão de dívidas;

 

XXIII - autorizar concessões de isenções fiscais, em como fixar incentivos fiscais e outros observados dos preceitos constitucionais;

 

XXIV - autorizar a aquisição de bens imóveis, e o recebimento de doações, salvo quando estas forem feitas sem encargos ou cláusulas condicionais;

 

XXV - autorizar a concessão e permissão de serviços públicos;

 

XXVI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

XXVII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

XXVIII - dispor sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observados os preceitos das Constituições Estadual e Federal;

 

XXIX - deliberar sobre as normas de política administrativa quando as matérias de competência do município;

 

XXX - aprovar a organização e a estrutura básica dos serviços municipais, tendo em vista os preceitos constitucionais e os princípios estabelecidos nesta lei;

 

XXXI - aprovar o agrupamento do Município, para solução global de problema de sua região, no sentido de que, reunidos em consórcio, possam criar entidades intermu8nicipais de acordo com o prescrito em Lei;

 

XXXII - autorizar para a plena execução do disposto no inciso anterior, a criação de autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou comissões diretoras públicas, sociedade de economia mista, fundações ou comissões diretoras despersonalizadas;

 

XXXIII - autorizar a organização da guarda municipal e instituir quadro de voluntários para combate à incêndio e, sempre que possível realizar convênio com o Estado sobre tais serviços;

 

XXXIV - autorizar a alteração de denominação de próprios vias e logradouros públicos;

 

XXXV - delimitar o perímetro urbano do municipal e as suas vias, observadas a Legislação Federal e os princípios desta Lei;

 

XXXVI - fixar as diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano a ser executada pelo Município, com a finalidade de ordenar o plano desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar dos seus habitantes;

 

XXX VII - aprovar o plano urbano diretor do Município, como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana;

 

XXXVIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;

 

XXXIX - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

 

Art. 100 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

 

I - dispor sobre o convênio entre o Município e entidades para- municipais, de economia mista, autarquias e concessionárias de serviços públicos.

 

SEÇÃO III

Da Instalação e da Posse

 

Art. 101 - No dia primeiro de Janeiro do primeiro ano de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á cm sessão solene preparatória para a posse dos seus membros.

 

§ 1° - Sob a presidência do vereador mais votado dentre os presentes, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:

 

“Prometo cumprir a Constituição federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar com seriedade e lealdade o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município, bem estar do provo e zelar pela preservação das liberdades democráticas”.

 

§ 2° - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que foi designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“Assim prometo”

 

§ 3° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo dever fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

 

§ 4° - No ato da posse, os Vereadores deverão desencompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens e também do término do mandato, sendo ambas declarações transcritas em livro próprio e resumidas em ata.

 

SEÇÃO IV

Da Remuneração do Prefeito, Vereadores e da Representação Vice-Prefeito

 

Art. 102 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até a sua última Sessão Legislativa, para vigorar na legislatura seguinte observado o disposto na norma constitucional - Art. 29, V.

 

§ 1° - A remuneração de que trata este artigo será atualizada conforme art. 68 desta Lei, com a periodicidade estabelecida no decreto legislativa ou na resolução que a fixou.

 

§ 2° - A remuneração do Prefeito não poderá ser inferior, a maior remuneração do Presidente da Câmara ou inferior ao maior vencimento ou salário pago ao servidor do Município.

 

Art. 103 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, será corrigida mensalmente de acordo com o índice oficial que serve de base para a correção salarial.

 

Art. 104 - Na mesma data de fixação da remuneração, serão estabelecidos valores da verba de representação do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

 

§ 1° - O valor da verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a um terço de sua remuneração.

 

§ 2° - O valor da verba de representação do Presidente da Câmara, não poderá exceder a um terço de sua remuneração.

 

Art. 105 - A remuneração dos Vereadores, a partir da vigência desta Lei, será dividida em parte fixa, parte variável e encargos gerais diversos.

 

§ 1° - A parte variável fica limitada a 50% da parte fixa, correspondendo a 4 (quatro) sessões extraordinárias mensais.

 

§ 2° - A verba destinada a encargos gerais diversos, fica limitada a 80% da parte fixa.

 

Art. 106 - A título de ajuda de custo, no início e no término de cada Sessão Legislativa, o vereador receberá 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração mensal, a partir da vigência desta Lei.

 

Art. 107 - Será concedido mensalmente a cada vereador, mediante requerimento, auxílio saúde/previdência, equivalente a 80% (oitenta por cento) da importância retida mensalmente de sua remuneração a título de imposto de renda.

 

Parágrafo Único - Os recursos orçamentários e financeiros necessários, advirão da receita oriunda da retenção de imposto de renda na fonte, pela Câmara Municipal da Serra, devendo seu repasse ser efetuado até 72 (setenta e duas) horas após seu recolhimento aos cofres da municipalidade.

 

Art. 108 - As sessõ9es extraordinárias serão remuneradas desde que observado o limite do valor da remuneração do Prefeito Municipal, ex-vido que dispõe o artigo 29, V, combinado com o artigo 37, XI da Constituição Federal.

 

Art. 109 - A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará, além da pena prevista no parágrafo 5° do art. 68 desta Lei, o enquadramento em crime de responsabilidade.

 

Art. 110 - As viúvas de ex-Vereadores, ex-Prefeitos e ex-Vice-Prefeitos, que tenham filhos menores de 18 (dezoito) ou filhos doentes (excepcionais), receberão 5 (cinco) salários mínimos de maio referência nacional.

 

SEÇÃO V

Da Mesa e suas Atribuições

 

Art. 111 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores, reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo a maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 112 - A Mesa será composta de, no mínimo, 03 (três) Vereadores, sendo um deles o Presidente.

 

§ 1° - Caberá ao regimento Interno da Câmara Municipal, dispor sobre a composição da Mesa, e, subsidiariamente, sobre sua eleição.

 

§ 2° - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituída pelo voto de dois terços dos Membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso o ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento Interno dispor sobre a forma e o respectivo processo, bem como sobre a substituição do membro que for destituído.

 

Art. 113 - O mandato da mesa será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros para o mesmo cargo no período subseqüente.

Artigo alterado pela Emenda n° 08, de 25 de março de 1998

 

Art. 114 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

 

I - propor Projetos de Lei que criem, transformem ou extingam cargos ou funções dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

 

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações Orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

 

III - apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara;

 

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do Orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação ou parcial.

 

V - devolver à Tesouraria da prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

 

VI - enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia primeiro de março de cada ano, as contas do exercício anterior.

 

Art. 115 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições compete:

 

I - representar a Câmara, em juízo e fora dele;

 

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara;

 

III - fazer cumprir o Regimento Interno, sujeitando a sua interpretação á manifestação da maioria;

 

IV - Promulgar as resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção táita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

 

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgados;

 

VI - declarar extinto o mandado do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

 

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de casa mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

IX - designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

 

X - exercer, em substituição, a Chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

 

XI - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

 

XII - representar sobre inconstitucionalidade de Lei ato Municipal;

 

XIII - solicitar a intervenção do Município, nos casos administrativos pela Constituição do Estado;

 

XIV - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

 

XV - dar provimento aos cargos e funções do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal, bem com exonerar e demitir os seus ocupantes.

 

Art. 116 - O Presidente da Câmara Municipal, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes Hipóteses:

 

I - na eleição da Mesa Diretora;

 

II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de dois terços;

 

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.

 

Art. 117 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:

 

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

 

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

 

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as Leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo sob pena de perda do mandado de Membro da Mesa.

 

Art. 118 - Ao Secretario compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes;

 

I - redigir a ata das sessões secretas;

 

II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder à sua leitura;

 

III - fazer a chamada dos Vereadores;

 

IV - registrar, em livro próprio, os procedentes firmados na aplicação do Regimento Interno

 

V - fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhadores;

 

VI - substituir os demais Membros da Mesa, quando necessário.

 

SEÇÃO VI

Dos Vereadores

 

Art. 119 - Os Vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) - firmar ou manter contrato com a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniformes;

 

b) aceitar ou exercer cargos, função no emprego remunerado inclusive os de que seja demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior;

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietário “controlador” ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato de pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

 

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutun” nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I;

 

a) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a alínea “a” do inciso I;

 

b) ser titular de mais de um cargo ou mandado Eletivo Federal Estadual ou Municipal.

 

Art. 120 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandado e na circunscrição do Município.

 

Art. 121 - Perderá o mandado o vereador que:

 

I - infringir das proibições de que trata esta lei;

 

II - sofrer condenação criminal em sentença transmitida em julgado;

 

III - utilizar o mandado para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

 

IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições Federal e Estadual;

 

V - cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro da vereança ou atentatório às instituições vigentes;

 

VI - que fixar residência fora do Município, sem autorização expressa do Plenário, em casos excepcionais;

 

VII - deixar de comparecer, em cada período de reuniões ordinárias à terça parte delas, salvo licença concedida na forma desta Lei ou missão por este autorizada;

 

VIII - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

§ 1° - Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro da representação o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do Mandado, de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2° - Nos casos dos itens I, II, III, e IV, a perda do mandado será declarada pela Câmara, mediante provocação de qualquer dos seus membros, da respectiva mesa ou Partido Político.

 

§ 3° - No caso do item V e VI, a perda do mandado poderá ocorrer por provocação de qualquer dos Vereadores, de Partido Político ou do primeiro suplente do Partido, e será declarada pela Mesa da Câmara, assegurada plena defesa e podendo a decisão ser objeto de apreciação judicial;

 

§ 4° - Se ocorrerem os casos previstos dos itens IV e VII, a perda será automática e declarada pela Mesa;

 

Art. 122 - A renúncia do Vereador far-se-á por documento, com firma reconhecida, dirigida à Presidência da Câmara, reputando-se aberta a vaga depois de lido em sessão e transcrito em ata.

 

Art. 123 - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.

 

Art. 124 - No ato da posse e ao término do mandado, o Vereador deverá fazer declaração de bens, a qual será transcrita em livro próprio.

 

Art. 125 - Aos que por força de ato inconstitucionais tenham exercido gratuitamente mandado eletivo de Vereador, serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social os respectivos períodos.

 

Art. 126 - São condições de elegibilidade, na forma da Lei:

 

I - a nacionalidade brasileira;

 

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

III - o alistamento eleitoral;

 

IV - o domicilio eleitoral na circunscrição;

 

V - a filiação partidária;

 

VI - a idade mínima de:

 

a) vinte e um anos para prefeito e vice-prefeito;

 

b) dezoito anos para vereador.

 

Art. 127 - O Vereador presente à sessão poderá escusar-se de votar, salvo quando tratar-se de matéria em que esteja impedido de fazê-lo.

 

Parágrafo Único - será nula a votação em que o vereador vote sobre matéria de interesse particular seu, ou de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau. Art. 128- não perderá o mandado o Vereador:

 

I - investido em cargo de Secretário Municipal;

 

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, ou para tratar sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1° - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções prevista no inciso I, ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais quinze meses par término do mandato.

 

§ 3° - Na hipótese do Inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do seu mandato.

 

SEÇÃO VII

Das Sessões da Câmara

 

Art. 129 - Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes e, recesso em Sessões Legislativas Extraordinárias na forma que dispuser seu Regimento Interno, cuja a remuneração será efetivada conforme o estabelecido nesta Lei Orgânica e na Legislação especifica.

 

Art. 130 - As votações nas Sessões da Câmara serão preferencialmente simbólicas podendo ser secretas ou nominais na forma que especificar o seu Regimento em casos especiais.

 

Art. 131 - Independentemente de convocação a Sessão Legislativa anual funcionará de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro.

 

§ 1° - As reuniões fixadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaíram em Sábado, domingo e feriado.

 

§ 2° - A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 132 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.

 

§ 1° - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que começa a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara.

 

§ 2° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, mediante prévia decisão do Plenário.

 

Art. 133 - As Sessões da Câmara serão públicas salvo deliberação em Contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

 

Art. 134 - As Sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Parágrafo Único - Considerar-se presente à Sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o inicio da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

 

SEÇÃO VIII

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 135 - A Câmara poderá reunir-se, extraordinariamente, convocada pelo Prefeito, pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, em período legislativo ordinário quando houver matéria de interesse público relevante e urgente e deliberar, na Sessão legislativa, e no recesso convocada apenas pelo Prefeito.

 

§ 1° - Da pauta da Ordem do Dia das sessões extraordinárias não poderão constar matérias estranhas no objeto da convocação.

 

- A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores, pelo Presidente da Câmara, através da comunicação telefônica ou em publicação pela imprensa. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada apenas aos ausentes.

 

SEÇÃO IX

Das Comissões Permanentes e Temporárias

 

Art. 136 - As comissões Permanentes da Câmara serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa pelo mesmo prazo de 02 (dois) anos, permitida a reeleição somente para membros da primeira.

 

§ 1º - De acordo com o estabelecimento no regimento Interno, mediante Resoluções da Câmara, poderão ser criadas:

 

I - Comissões Parlamentar

 

II - Comissões Especiais

 

§ 2° - As Comissões de Inquérito, sobre fato determinado e objetivo que se inclua na competência do Município, serão constituídas a requerimento de pelo menos de 1/3 dos seus membros, com a aprovação o plenário, presente a maioria absoluta, com poderes de investigações próprios das autoridades judiciais;

 

§ 3° - Não poderão ser constituídas Comissões Especiais de Inquérito enquanto 03 (três) delas estiverem em funcionamento;

 

§ 4° - Na composição das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos participantes da Câmara;

 

§ 5° - As Comissões Especiais e de Inquérito funcionarão na sede da Câmara Municipal, não sendo permitidos indenizações para despesas de viagem de seus membros.

 

§ 6° - As Comissões Especiais têm por finalidade tratar de assunto pré-determinado s serão constituídas por proposta da Mesa ou a requerimento de, no mínimo 1/3 dos membros da Câmara, com a aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta, desde que, no requerimento, conste seu objetivo, o número de seus membros e o prazo de sua duração.

 

Art. 137 - As Comissões em razão da matéria de sua competência cabe:

 

I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

II - convocar Secretários do Município para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

 

III - receber petições, reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

V - apreciar programas de obras, planos Municipais setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;

 

Art. 138 - As Comissões Parlamentares de Inquérito criadas pela Câmara Municipal, por maioria absoluta de sues membros, terão os seus poderes e procedimentos previstos no parágrafo terceiro do artigo 58 da Constituição Federal.

 

SEÇÃO X

Das Deliberações

 

Art. 139 - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções prevista nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

 

§ 1° - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara e as alterações da seguintes matérias:

 

I - Código Tributário do Município

 

II - Código de Obras ou de Edificações;

 

III - Direitos e vantagens dos servidores municipais;

 

IV - Regime Interno da Câmara;

 

V - criação de cargos e aumento de vencimentos de servidores;

 

VI - fixação do subsídio de Prefeito de Prefeito;

 

VII - obtenção de empréstimo particular;

 

VIII - as Leis relativas ao objeto do Titulo III, desta Lei, só de, pelo menos, a maioria da Câmara e não poderão ser tidas como aprovadas por perclusão;

 

IX - apresentação da proposta se emenda à Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2° - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:

 

I - as Leis concernentes a:

 

a) aprovação e alteração do Plano Diretor de Desenvolvimento Interno, inclusive as normas relativas a zoneamento controle dos loteamentos;

 

b) concessão de direito real de uso;

 

c) concessão de direito real de uso

 

d) alienação de bens imóveis;

 

e) aquisição de bens imóveis por doação com encargos

 

II - realização de sessão secreta;

 

III - rejeição do veto;

 

IV - rejeição de parecer prévio do tribunal de Contas; V - concessão de títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

VI - aprovação de representação solicitando a alteração do nome do Município;

 

VII - isenção fiscal;

 

VIII - perda do mandado de Vereador, Prefeito ou Vice-Prefeito;

 

IX - convocação de Diretor de Departamento Municipal ou de cargo equivalente;

 

X - obtenção de moratória e remissão de divida;

 

§ 3° - Dependerá do voto favorável de, pelo menos, quatro quintos (4/5) dos membros da Câmara a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

 

§ 4° - Entende-se por maioria absoluta nos termos desta Lei, metade da totalidade da Câmara, mais a fração para completar o número inteiro.

 

§ 5° - O Vereador que tiver interesse pessoal na liberação não podendo votar, sob pena de nulidade da votação.

 

§ 6º - Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a Lei dispuser em contrário.

 

SEÇÃO XI

Da Licença

 

Art. 140 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

 

I - Por moléstia devidamente comprovada;

 

II - para desempenhar missões temporais de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

III - para exercer funções de Secretário Municipal ou cargo equivalente do Município.

 

Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II deste artigo, e quando couber, no caso do item III.

 

SEÇÃO XII

Da Convocação do suplente

 

Art. 141 - Dar-se-á convocação de suplente, no caso de vaga, de investidura em cargo a que se refere esta Lei e, em caso de licença, por prazo determinado, legalmente concedida, quando não remunerada o mandato.

 

§ 1° - O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, assinando-se-lhe, neste caso, novo prazo.

 

§ 2° - Em caso de vaga, não havendo suplente, o presidente comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, no Tribunal Eleitoral.

 

SEÇÃO XIII

Do Processo Legislativo

 

Art. 142 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

I - leis, quando expressam atos da Câmara que exijam sanção do Prefeito;

 

II - resoluções, em que se tratando de atos de competência exclusiva da Câmara.

 

§ 1° - Nenhum projeto de lei ou regimento interno da Câmara.

 

§ 2° - O projeto de lei ou de resolução, que receber parecer contrário, quando ao mérito, de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

 

§ 3° - Para solução dos casos omissos nesta Lei deverá ser consultada, no que couber, a sistemática do processo legislativo aplicável ao Estado.

 

Art. 143 - A iniciativa das leis compete ao Prefeito Municipal, e aos cidadãos na forma e nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 1° - Compete exclusivamente ao Prefeito a iniciativa das Lei que:

 

a) disponha sobre matéria financeira’;

 

b) criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem vencimentos, salários ou a despesa pública, ressalvadas a competência da iniciativa da Câmara Municipal no que se referem a projetos de lei que criem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos de seu quadro de pessoal e fixem os respectivos vencimentos;

 

c) disponham sobre organização administrativa do Município ou sobre matéria tributária ou orçamentária;

 

d) disponham sobre servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de seus funcionários.

 

§ 2° - não serão permitidos emendas que importem em aumento das despesas previstas:

 

a) nos projetos originais de competência exclusiva do Prefeito;

 

b) naqueles referentes à organização do serviço administrativo da Câmara Municipal.

 

Art. 144 - O projeto aprovado será enviado à sanção ou promulgação.

 

Parágrafo Único - As matérias que constarem dos projetos de lei, rejeitados ou não sancionados não poderão constituir de deliberação na mesma seção legislativa, salvo por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Art. 145 - Quando depender de sanção, o projetos aprovado será enviado ao Prefeito, que, assentindo, o sancionará.

 

§ 1° - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrario ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquela em que o receber, e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos de veto. Se a sanção for negada finda a sessão legislativa o Prefeito publicará o veto.

 

§ 2° - Decorrido o prazo o silêncio do Prefeito importará em sanção.

 

§ 3° - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, convocará o Plenário para dele conhecer, considerando-se aprovado o projeto que dentro de quarenta e cinco dias, em votação pública, obtiver o voto de dois dos membros da Câmara Municipal. Neste caso o projeto será enviado para promulgação ao Prefeito.

 

§ 4° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo anterior o veto considerado mantido.

 

§ 5° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito nos casos dos parágrafos 2° e 3° o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e se este não o fizer em igual prazo, fá-lo-á o Vice Presidente.

 

SEÇÃO XIV

Das Leis

 

Art. 146 - A iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ou Comissionado da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

 

Art. 147 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

 

§ 1° - Se no caso deste artigo a Câmara Municipal não se manifestar até quarenta e cinco dias sobre a proposição será esta incluída obrigatoriamente na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

 

§ 2° - O prazo referido no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara Municipal, nem se aplicam aos projetos que se refiram a Códigos.

 

Art. 148 - A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - do Prefeito Municipal;

 

II - de dois terços da Câmara Municipal.

 

§ 1° - A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal com respectivo número de ordem.

 

§ 2° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Art. 149 - Não será admitido aumento de despesa prevista:

 

I - nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvando o que dispõe o artigo 166, parágrafos terceiro e quanto da Constituição Federal;

 

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal e da Prefeitura

 

TÍTULO V

Da Tributação e Do Orçamento

 

CAPÍTULO I

Da Tributação Municipal

 

Art. 150 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

 

I - impostos;

 

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte à sua disposição;

 

III - contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas;

 

IV - contribuições para fiscais

 

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

§ 2° - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e todo o produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de policia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

Art. 151 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência social.

 

Art. 152 - Será obrigatória a cobrança de contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas nos locais onde forem realizados os investimentos, quando a capacidade sócio-econômico do contribuinte permitir

 

§ 1° - A contribuição de melhoria não ultrapassará a 50 % do valor global dos investimentos.

 

§ 2° - Sempre que possível a contribuição de melhoria será graduada segundo a capacidade econômica dos contribuintes da localidade.

 

§ 3° - O Poder Executivo lançará a contribuição de melhoria, após a efetiva realização do investimento e cobrará no mínimo em 10 parcelas mensais.

 

Art. 153 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

 

III - cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado:

 

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou:

 

IV - utilizar tributo com efetivo de confisco;

 

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágios pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VI - instituir impostos sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços de outros Municípios, Estado e da União;

 

b) templos de qualquer culto;

 

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

 

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão;

 

VII - cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

VIII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

 

§ 1° - A vedação expressa no inciso VI, a, deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.

 

§ 2° - O disposto no inciso VI, a, deste artigo e no parágrafo anterior, não se aplica a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprados da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3° - As vedações expressas no inciso VI, b e c, deste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º - A concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou providenciaria só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.

 

Art. 154 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

 

I - propriedade inter vivos, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos na incidência do Imposto sobre circulação de Mercadorias e Serviços definidos em lei.

 

§ 1º - O imposto de que trata o inciso I, deste artigo, poderá ser progressivo, regulamentada por lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2° - O imposto de que trata o inciso II, deste artigo, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil,

 

§ 3° - Ao Município caberá, na forma da lei complementar federal:

 

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os incisos 111 e IV;

 

II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior.

 

Art. 155 - Estão isentos do imposto predial e territorial os ex. combatentes da Segunda Guerra Mundial, Integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante.

 

Art. 156 - Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituíram e mantiveram;

 

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

 

III - cinqüenta por centos do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situados;

 

IV - vinte e cinco por do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - a respectiva conta do fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, 1, b, da Constituição Federal;

 

VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto que se refere o art. 153, parágrafo 5°, II, da Constituição Federal;

 

VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 142, VII da Constituição Estadual e art. 159, parágrafo único - As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme o seguinte critério:

 

a) três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios;

 

b) até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei complementar estadual.

 

Art. 157 - A definição do valor adicionado, para os efeitos do artigo anterior, parágrafo único, a, obedecerá aos critérios fixados em lei complementar federal.

 

Art. 158 - O Município divulgará e publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.

 

Art. 159 - O Poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenção ou reduções de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

CAPITULO II

Dos Preços Públicos

 

Art. 160 - Para obter ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial, ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, bem como a título de contraprestação da exploração de seu patrimônio o Município poderá cobrar preços públicos.

 

Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e serão reajustados quando tornarem-se deficitários.

 

Art. 161 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos.

 

CAPÍTULO III

Das Finanças Públicas

 

Art. 162 - O Planejamento público, expressão físico-financeira da ação governamental, será entendido não só como um conjunto de decisões, devidamente integradas, sobre alocação de recursos, mas, sobretudo, como um instrumento que expresse, o conjunto de ações a serem desenvolvidas, setorial e especialmente, na busca constante de se alcançar maiores níveis de eficiência dos atos governamentais.

 

Art. 163 - Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabelecerão:

 

I - o plano plurianual;

 

II - as diretrizes orçamentárias;

 

III - os orçamentos anuais.

 

§ 1° - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública direta e indireta, para despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2° - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridade da pública, incluindo - as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

§ 3° - A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto:

 

§ 4° - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 164 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão especifica de caráter permanente:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Poder Executivo;

 

II - examinar e emitir parecer sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões existentes na Câmara Municipal;

 

§ 1° - As emendas serão apresentadas na Comissão. que sobre ela imitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental. pelo plenário da Câmara Municipal.

 

§ 2° - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. excluídas as que incidam sobre:

 

a) - dotações de pessoal e seus encargos;

 

b) - serviço da divida, ou

 

III - sejam relacionadas:

 

a) - com correções de erros ou omissões; ou

 

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei

 

§ 3° - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 

§ 4° - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, que enquanto não indiciada a votação na comissão específica, da parte cuja alteração é proposta.

 

§ 5° - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da lei complementar estadual.

 

§ 6° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

 

Art. 165 - O projeto da Lei Orçamentária Anual será enviado, pelo Prefeito à Câmara Municipal, para votação, até setenta e cinco dias antes do início do exercício financeiro seguinte e, a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária.

Artigo alterado pela Emenda n° 04, de 20 de novembro de 1995

 

Art. 166 - Com base no que estabelece a Constituição Federal, capítulo IV, art. 29, inciso X, poderá Ter a cooperação de associações representativas no planejamento municipal, elaboração e execução do orçamento anual, plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias

 

Parágrafo Único - A participação de que trata o artigo anterior, se dará através das entidades civis organizadas e com existência e funcionamento mínimo de um ano, comprovada por três outras entidades com existência reconhecida.

 

Art. 167 - Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações sobre execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 168 - São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

 

III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

IV - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

V - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão no plano plurianual, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2° - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

§ 3° - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes do comoção interna ou calamidade pública.

 

Art. 169 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 170 - A Receita Municipal constitui-se da arrecadação de seus tributos Federais e Estaduais, dos preços resultantes da utilização de seus bens, serviços, atividades e outros ingressos.

 

Art. 171 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

 

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender ás projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes:

 

II - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

Art. 172 - As despesas imprevistas ou excepcionais, ou insuficiente dotadas ou para as quais não hajam sido concedidos créditos no Orçamento Anual ser atendidas através de créditos adicionais.

 

Art. 173 - São créditos adicionais:

 

I - suplementares, os destinados à complementarão de dotações;

 

II - especiais, os destinados a atender despesas que não se poderiam prever ou atender, casos de omissão no Orçamento Anual de dotações comprovadamente necessárias;

 

III - extraordinários, os destinados a despesa excepcionais e urgentes, em caso de guerra, subversão interna ou calamidade pública..

 

Art. 174 - Os créditos suplementares em decreto do Prefeito após autorização na Lei do Orçamento Anual ou Lei Especial.

 

Art. 175 - Os créditos especiais serão abertos em decreto do Prefeito, após autorização em lei.

 

Art. 176 - Os créditos extraordinários serão abertos em decreto do Prefeito, após autorização em lei.

 

Art. 177 - A vigência dos créditos suplementares fica adstrita ao exercício em que forem autorizados, acompanhando a das dotações orçamentárias a cujas insuficiência se destinam a suprir.

 

Art. 178 - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos os limites dos seus saldos poderão vigir até o término do exercício financeiro subseqüente.

 

Art. 179 - Publicará a Lei Orçamento e com base nos limites nela fixados, a Prefeitura Municipal preparará um orçamento de caixa do exercício, através do qual, com a antecedência possível, objetivará compatibilizará a despesa com as possibilidades de receita, de modo a orientar a execução orçamentária.

 

Parágrafo único - O orçamento de caixa de exercício será periodicamente revisto de modo a manter-se atualizado tendo em vista o Orçamento Anual, os créditos adicionais os restos a receber e a pagar, a obtenção de novos empréstimos ou financiamentos e alterações da conjuntura, que afetem a receita ou a despesa.

 

Art. 180 - Com base nos quadros de discriminação de Despesas e no orçamento de Caixa do Exercício, a Prefeitura Municipal fará a programação da despesa através do estabelecimento do Cotas Trimestrais de Desembolso.

 

Parágrafo único - A Câmara Municipal preparará e entregará, após a aprovação do Orçamento e antes do início do Exercício subseqüente, o Quadro de Programação Trimestral de Caixa, que servirá como base para o repasse das quotas mensais pela Prefeitura. O Quadro poderá ser revisto e reprogramado, sempre que necessário, visando melhor execução orçamentária.

 

Art. 181 - O numerário correspondente ás dotações destinadas à Câmara Municipal será repassado até o dia vinte de cada mês, em quotas de duodécimos conforme o estabelecido na programação orçamentária e financeira da Prefeitura, respeitados os valores orçados para cada unidade orçamentária do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 182 - Os Órgãos da Administração Municipal observarão um plano de contas único e as normas de contabilidade e de auditoria da lei Federal.

 

Art. 183 - Os resultados gerais do exercício serão demonstrados:

 

I - no Balanço orçamentário, quanto às receitas e às despesas previstas em conjunto com as realizadas;

 

II - No Balanço Financeiro, quanto à receita e à despesa orçamentária, bem como aos recebimentos e aos pagamentos de natureza extraordinária, conjugadas com os saldos, em espécies, provenientes do exercício anterior, os que se transferiram para o exercício seguinte;

 

III - no Balanço Patrimonial, quanto ao:

 

a) Ativo Financeiro;

 

b) Ativo Permanente;

 

c) Passivo Financeiro;

 

d) Passivo Patrimonial;

 

e) Saldo Patrimonial;

 

f) Contas de compensação.

 

Art. 184 - Constatará obrigatoriamente do Projeto de Lei que solicitar autorização Legislativa para a contratação de empréstimos e quaisquer operações de crédito, a demonstração da capacidade de endividamento do Município, sem prejuízo das demais exigências que a Legislação aplicável determinar.

 

Art. 185 - As disponibilidades de caixa do Município, bem como dos órgãos de entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei.

 

Art. 186 - O contribuinte em débito com a Fazenda Municipal não poderá receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorizações, nem participar de licitações e contratar com o Município.

 

CAPITULO IV

Da Fiscalização, Financeira, Contábil e Orçamentária

 

Art. 187 - O controle dos atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela sociedade e pela sociedade civil, na forma que dispuser a lei.

 

§ 1º - O controle popular será exercido, entre outras modalidades, por audiência pública e recurso administrativo coletivo, e alcançará, a fiscalização da execução orçamentária.

 

§ 2° - São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, além dos princípios estabelecidos nesta lei, a motivação e a razoabilidade.

 

Art. 188 - A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos, quando contiver vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados , neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 189 - A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por omissão.

 

Art. 190 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta dos seus Poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

 

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

 

Art. 191 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 192 - O tribunal de Contas prestará, quando solicitado, orientação técnica à Prefeitura e Câmara Municipal, na forma definida em lei.

 

Art. 193 - A Comissão Permanente específica do Poder Legislativo, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta dos seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1° - Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere este artigo, solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 

§ 2° - Entendendo o tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sustação da despesa.

 

§ 3° - Cabe a Câmara Municipal processar e julgar as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de noventa dias a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

 

§ 4º - Incorrerá em crime de responsabilidade o Prefeito que deixar de prestar contas anuais, até trinta e um de março de cada ano, da administração financeira à Câmara Municipal e de Ter aplicado menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos em ensino.

 

§ 5° - Compete, ainda à Câmara processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores e quaisquer matérias pertencentes ao Município ou pelos quais este responda, bem como as do administrativos de entidades autárquicas municipais, com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 194 - O Prefeito manterá sistema de controle interno que terá por fim:

 

I - criar condições para a eficácia do controle externo exercido pela Câmara Municipal e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;

 

II - acompanhar a execução do programa de trabalho e do orçamento;

 

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

 

Art. 195 - O controle interno da execução orçamentária desenvolver-se-á:

 

I - controle da legalidade, de modo geral e especifico;

 

II - controle de programas em termos monetários e de realização de obras e serviços;

 

III - controle da eficácia, tendo em vista a produtividade dos serviços;

 

IV - controle da fidelidade funcional dos agentes responsáveis por bens e valores públicos.

 

TÍTULO VI

Da Ordem Social

 

CAPÍTULO I

Da Educação, Cultura, Desportos E Lazer

 

Art. 196 - O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no art. 206 da Constituição federal.

 

Art. 197 - A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida pelo Município, concorrentemente com a União e o Estado, garantindo o acesso a todos em condições de igualdade, sendo ele, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a elas não tiverem acesso na idade própria.

 

Art. 198 - O Município promoverá, prioritariamente, a educação pré-escolar e a fundamental, só podendo atuar em graus ulteriores, quando estiverem plenamentes atendidas as necessidades dessa educação nos limites do seu território.

 

Art. 199 - O ensino fundamental tem por objetivo o acesso sistemático ao domínio da leitura, da escrita e do cálculo, bem como ao conhecimento Geo-Histórico, e científico produzido mediado pelos referenciais sócio-culturais do aluno, do modo que eles se tornem aptos a, progressivamente compreender as Leis que regem a natureza e as relações sócio-culturais próprias da sociedade contemporânea e, ao mesmo tempo, desenvolver habilidades que favoreçam tanto a leitura crítica como a intervenção conseqüente no mundo em que vive.

 

Art. 200 - A educação pré-escolar tem como objetivo desenvolver programas que favoreçam o desenvolvimento físico, sócio-emocional e intelectual da criança.

 

Parágrafo Único - O atendimento pré-escolar será promovido por ação integrada da educação, saúde e assistência social, atendendo as crianças de O a 06 (zero a seis) anos preferencialmente em regime de horário integral, compreendendo o atendimento preventivo de saúde, assistência social e pedagógica de acordo com as idades próprias e respectivas necessidades.

 

Art. 201 - O ensino religioso interconfessional, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários das escolas públicas do ensino fundamental, médio e será ministrado por professor qualificados em formação religiosa, na forma da lei.

 

Art. 202 - O Município garantirá atendimento ao educando no ensino fundamental, inclusive nas creches e pré-escolar, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 

§ 1° - Os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.

 

§ 2° - O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

 

Art. 203 - O Município aplicará, anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e de desenvolvimento do ensino, na forma dos disposto no art. 212 da Constituição Federal.

 

§ 1° - O ensino fundamental público terá fonte como adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, na forma do disposto no art. 212, parágrafo quinto, da Constituição Federal.

 

§ 2° - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas definidas em lei, que:

 

I - asseguram a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;

 

II - apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os recursos públicos a ela destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;

 

III - Comprovem finalidade não lucrativa;

 

IV - sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Estadual, segundo normas por ele fixadas;

 

V - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público no caso de encerramento de suas atividades.

 

§ 3° - Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

 

§ 4° - E vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

 

Art. 204 - Para o efeito do disposto no artigo 212 da Constituição Federal, consideram-se como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas diretamente para a conservação dos objetivos básicos das instituições de ensino público, desde que se refiram a:

 

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais do ensino em atividade;

 

II - aquisição e manutenção de equipamentos utilizados no ensino;

 

III - manutenção de instalações físicas vinculadas ao ensino;

 

IV - estudos e pesquisas levadas a efeito em instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino;

 

V - atividades de apoio técnico-pedagógico e normativo necessário ao regular funcionamento do Sistema Municipal de Ensino;

 

VI - amortização e custeio de operações de créditos à manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

§ 1º - Os bens móveis e imóveis, equipamentos e outros adquiridos com recursos para os fins deste artigo não poderão ser remanejados para outra função ou atividade distinta das de manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

§ 2° - Nos casos em que revelam imperioso e remanejamento, caberá ao Poder Municipal, promover a devida compensação no período subseqüente, mediante acréscimos por percentuais mínimos no ensino, com a devida correção monetária.

 

Art. 205 - A Educação Municipal será assegurada mediante a integração da União, do Estado e do Município, atendendo aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição Estadual destacando-se:

 

I - respeito ás condições peculiares do educando trabalhador, ao super-dotado e aos portadores de deficiências físicas e mentais, em qualquer idade;

 

II - gestão democrática do sistema de ensino, garantido a efetiva participação dos profissionais de ensino, dos alunos, dos pais ou responsáveis e das organizações populares no acompanhamento dos serviços educacionais;

 

III - educação alternativa, objetivando a formação de mão-de-obra, melhorias de rendas e a formação profissional;

 

IV - pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, quando do efetivamente assumidas em ação;

 

V - Ação solidária e integrada dos Poderes Públicos, nos termos da Constituição Federal;

 

Art. 206 - O Sistema Município de Ensino compreenderá obrigatoriamente, as Escolas da Rede Municipal, Estadual, Federal e Privadas de ensino fundamental localizadas no Município, os órgãos de administração técnico-pedagógicos, as normas reguladoras da organização e funcionamento dos sistema, e o conjunto de pessoas que nele atuam.

 

§ 1° - O Sistema Municipal funcionará com observância das seguintes prescrições:

 

a) prioridade no ensino pré-escolar e fundamental

 

b) atendimento alimentar e sanitário aos alunos do Sistema;

 

c) garantia de qualidade na unidade de oferta educacional;

 

d) observância na localização e qualidade nas construções e manutenção das unidades escolares;

 

e) valorização dos profissionais que atuam na educação;

 

f) atendimento pedagógico às peculiaridades dos alunos das regiões rurais;

 

§ 2° - Assegurar-se-á participação dos profissionais de ensino na elaboração dos planos, programas e projetos educacionais.

 

Art. 207 - O estatuto do magistério assegurará no mínimo:

 

a) piso salarial profissional;

 

b) participação na gestão democrática do ensino público municipal

 

e) garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério;

 

d) atualização e aperfeiçoamento sistemáticos;

 

e) atualização especial para profissionais que atendam a alunos especiais;

 

f) aposentadoria com 30 (trinta) anos de serviços exclusivos na área da educação, para profissionais professores e especialistas e, 25 (vinte e cinco) anos para profissionais professores e especialistas;

 

g) garantia de liberação de exercício em órgãos públicos de professores e especialistas que forem eleitos para cargos em diretoria executiva de Entidades de Classe e Sindicatos não implicando em nenhum prejuízo para a sua situação funcional, inclusive em caso de aposentadoria.

 

Art. 208 - A Lei assegurará a criação do Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, que será constituído por representação paritária, entre a Administração Municipal e as representações da sociedade civil, aí compreendidas: comunidade científica, entidade representativa de alunos, pais ou responsáveis, na forma da Lei

Artigo Alterado pela Emenda 01, de 15 de dezembro de 1992

 

§ 1º - A composição do conselho não será inferior a 11 (onze) nem excederá a 21 (vinte e um) membros efetivos.

Parágrafo Alterado pela Emenda 01, de 15 de dezembro de 1992

 

§ 2° - A Lei definirá, com a participação da comunidade escolar, os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição do mandato de seus membros.

Parágrafo Alterado pela Emenda 01, de 15 de dezembro de 1992

 

 

Art. 209 - Compete ao Município promover o recenseamento escolar e desenvolver, no âmbito da escola, da família e da comunidade, instrumentos para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

Art. 210 - É competência do Município:

 

I - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

II - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

III - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

Art. 211 - É competência do Município promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

 

Art. 212 - O Município garantirá a todos o pleno direito no exercício cultural e acessos às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.

 

Parágrafo único - O Município protegerá as manifestações das culturas populares.

 

Art. 213 - Constitui patrimônio cultural municipal os bens de natureza material, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, a ação, a memória dos diferentes grupos formados da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

 

I - as formas de expressão;

 

II - os modos de criar, fazer e viver;

 

III - as criações cientificas, artísticas e tecnológicas:

 

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-cultural;

 

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor paisagístico, artístico, arqueológicos, paleontológico, ecológico e cientifico.

 

§ 1° - O Poder Público, com a colaboração da comunidade proverá e protegerá o patrimônio cultural municipal de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação.

 

§ 2° - Cabe a Administração Pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental, e as providências para freqüentar a sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 3° - A lei estabelecerá incentivos para a produção e conhecimento de bens e valores culturais.

 

§ 4° - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

 

Art. 214 - Fazem parte de acervo cultural do Município da serra, além de outros que venham a ser incorporados, os seguintes:

 

I - Patrimônio de Queimados;

 

II - igreja dos jesuítas de São João em Carapina;

 

III - Igrejas dos Reis Magos em Nova Almeida;

 

IV - igreja Matriz de Nossa Senhora da Conceição.

 

Art. 215 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história da Serra, a sua comunidade e aos seus bens.

 

Art. 216 - Compete ao arquivo municipal, reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e por à disposição do público para consulta, documentos, textos públicos e todo tipo de material relativo à história do Município.

 

Art. 217 - O Poder Público elaborará e implantará com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalações de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade.

 

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá celebrar convênios atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgãos e entidades públicas, sindicatos, associação de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto neste artigo.

 

Art. 218 - O Município instalará junto às bibliotecas progressivamente, oficinas, cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, além de outras culturais e artísticas.

 

Art. 219 - Cabe ao Município apoiar e incrementar as práticas desportivas na comunidade.

 

Art. 220 - O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à comunidade, mediante:

 

I - reserva de espaços verdes ou livre, em forma de parques, bosques, jardins, praias e assemelhados com base física da recreação urbana;

 

II - construção e equipamento de parques infantis, centro de juventude e edifício de convivência comunal;

 

III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais, como local de passeio e distração.

 

Art. 221 - Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão com às atividades culturais do Município, visando a implantação e o desenvolvimento do turismo.

 

Art. 222 - O Poder Público Municipal incrementará o atendimento especializado à criança, ao idoso e aos portadores de deficiência física ou mental, para a pratica esportiva, como forma de integração social.

 

Art. 223 - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas serão abertas manifestações culturais.

 

Art. 224 - O Poder Público Municipal fomentará as práticas desportivas formais e não formais, respeitadas as disposições inseridas nas Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1° - Deve o poder constituído, além do apoio indispensável, buscar elaborar toda a política de que trata o “CAPUT” deste artigo em estreita comunhão com as comunidades, clubes de várzeas e outras entidades desportivas, devidamente organizadas.

 

§ 2° - Outrossim, deve o Poder Público através de programação oriunda dessa comunidade, engajar todas as comunidades nas diversas atividades desportivas, inclusive os deficientes físicos.

 

Art. 225 - O Poder Público Municipal elaborará projetos turísticos de aproveitamento de potencialidade locais, ouvidas as comunidades, sociedades culturais e de preservação de recursos naturais.

 

Parágrafo único - Deve outrossim, essa municipalidade, participar democraticamente nos programas estaduais, metropolitanos, intermunicipais de cultura, lazer e turismo, valorizando sempre as aptidões locais.

 

CAPITULO II

Da Segurança

 

Art. 226 - O Município poderá constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

 

Art. 227 - Será instalada nas Escolas Municipais uma política de educação para segurança do trânsito.

 

Parágrafo único - Para o cumprimento deste artigo, o Município poderá requisitar a colaboração do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - ES.

 

Art. 228 - O Município seguirá para efeito de segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio e de seus bens contra incêndio e pânico, o contido na Lei Estadual n°. 3218 de 20 de julho de 1978 regulamentada pelo Decreto Estadual nº. 2125 de 12 de setembro de 1985 e outras normas legais e regulamentares que vierem a ser baixadas a mesma finalidade.

 

Art. 229 - Dentro de suas limitações institucionais e orçamentárias, o Município preparará o apoio e a cooperação necessária aos órgãos Estaduais no sentido de assegurar à coletividade a segurança prevista na Constituições Estadual.

 

CAPITULO III

Dos Transportes

 

Art. 230 - Cabe ao Município o planejamento, o gerenciamento e a execução da política de transporte coletivo municipal do planejamento e administração do trânsito.

 

Art. 231 - O Podre Público Municipal, para a exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, estabelecerá:

 

I - cálculo para fixação de tarifa;

 

II - freqüência do atendimento;

 

III - tipo de veículo e seu tempo de vida útil;

 

IV - itinerário;

 

V - normas de proteção ambiental relativos a poluição sonora a atmosférica;

 

VI - normas de segurança e a manutenção da frota;

 

VII - normas relativas ao conforto e a saúde dos passageiros e operadores dos veículos.

 

Art. 232 - Incumbe ao Município diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

 

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, em com as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

 

II - os direitos dos usuários;

 

III - política tarifária, com revisão periódica que permita a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegure o equilíbrio econômico e financeiro do capital:

 

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

Art. 233 - São isentas do pagamento de tarifas de transporte coletivo municipal as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de identidade, e as crianças menores de 05 (cinco) anos de idade.

 

Parágrafo único - Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da Lei, terão redução de 50 % (cinqüenta por cento) no valor de tarifa do transporte coletivo municipal.

 

CAPITULO IV

Da Seção Social

 

Art. 234 - A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição, e tem por objetivos:

 

a) a promoção da integração no mercado de trabalho através de cursos profissionalizantes, convênios com Empresas para empregar mão de obra advindas desses cursos;

 

b) habilitação e reabilitação da pessoa portadora de deficiência, possibilitando o desenvolvimento de todo o seu potencial físico e mental.

 

Art. 235 - O Município, juntamente com a União e Estado, integra um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e a assistência social, de conformidade com o disposto nas constituições Federal e Estadual e nas leis.

 

Art. 236 - Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução da política e no controle das ações dos órgãos encarregados de assistência e promoção da família, da criança, do adolescente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência:

 

a) criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho, convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;

 

b) as ações de tratamento e de reabilitação da pessoa portadora de deficiência são integradas ao Sistema Municipal e, devem incluir o fornecimento de medicamentos, órteses e próteses como ação rotineira, com garantia e encaminhamento a atendimento em unidades especializados, quando necessário.

 

Art. 237 - O Poder Público garantirá:

 

I - elaboração de programas educacionais quanto ao planejamento familiar e programas materno-infantil de saúde;

 

II - criação de mecanismo para coibir a discriminação e a violência no âmbito do planejamento familiar.

 

Art. 238 - O Poder Público criará e subsidiará programas de atendimento à criança e ao adolescente dependentes de drogas.

 

CAPITULO V

Da Saúde

 

Art. 239 - Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

 

Art. 240 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, com base no disposto nas constituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único - A saúde implica nos seguintes direitos fundamentais:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer

 

II - Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

Art. 241 - As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita prioritariamente através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, desde que a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - O Município disporá, nos termos da Lei, a regulamentação, fiscalização e controle.

 

Art. 242 - A proteção a saúde implica em atividades de:

 

I - vigilância epidemiológica orientada pela notificação compulsória de casos e pelo controle do obituário;

 

II - controle das zoonoses de combate aos vetores, do controle de qualidade dos alimentos da fonte de produção ao consumo e da vacinação anti-rábica periódica de cães e gatos;

 

III - fiscalização das condições da medicina, higiene e segurança do trabalho;

 

IV - preservação do meio ambiente pelo combate ao desmatamento irracional e a poluição do ar e dos recursos hídricos;

 

V - fiscalização do exercício profissional da medicina odontologia, farmácia e outras profissões relacionadas direta ou indiretamente com substâncias que possam provocar radioatividade e ionização;

 

VI - controle das doenças transmissíveis vacinando a população susceptível de acordo com o calendário adotado para o Pais;

 

VII - controle de qualidade da água oferecida para o consumo público;

 

VIII - promoção das ações de saneamento onde se fizer necessário;

 

IX - execução de programas para saúde;

 

X - desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

 

XI - prevenção das doenças crônico-degenerativas com especial atenção para o câncer da mulher, os diabetes e a hipertensão arterial;

 

XII - atenção à saúde materno-infantil através de ações pré-nupciais, pré-natais, de acompanhamento ao parto e á criança até completar o quarto ano de vida;

 

XIII - atenção à criança no que se refere à saúde mental e as ações de peneumologia e dermatologia;

 

XIV - prevenção sistemática da cárie dentária na criança em idade escolar;

 

XV - orientação da alimentação e nutrição da criança;

 

XVI - liberdade para o planejamento da família com orientação médica a cessão dos recursos disponíveis.

 

Art. 243 - A recuperação da saúde exige atendimento adequado e imediato ao doente objetivando a sua cura através de:

 

I - unidades executivas de saúde, hospitais e postos providos de recursos humanos e materiais compatíveis com a demanda;

 

II - integralização das medidas preventivas e curativas e, universalização das assistência com acesso a todos os níveis de serviços;

 

III - hierarquização das unidades executivas de saúde de acordo com os critérios de complexidade crescente no atendimento;

 

IV - hemoterapia, transplante e uso do caráter para fins de estudo, a serem regulamentados por Lei;

 

V - E vedado a designação ou nomeação de proprietário ou dirigente de instituição privada de saúde, para exercer função de assessoramento, chefia em qualquer órgão de rede pública de saúde.

 

Art. 244 - Poderá o Poder Público manter convênios com hospitais no Município e outros que venham a ser instalados.

 

Art. 245 - O Município promoverá a integração das ações e serviços de saúde às diversas realidades epidemiológicas.

 

Art. 246 - A população participará na gestão do Sistema Municipal de Saúde na forma paritária, deliberativa e participativa, através do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 247 - Ao conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras atribuições determinadas pela Lei, compete:

 

I - aprovar as políticas e diretrizes municipais de saúde. em concordância com a estadual. Federal e necessidades locais:

 

II - aprovar os planos anuais e plurianuais de saúde no município, deliberando sobre novos investimentos, instalação de novos serviços e unidades, expansão ou retração das já existentes, tanto na parte física como no recursos humanos e saneamento básico:

 

Art. 248 - O Município prestará assistência médico-odontológica preventivas aos alunos da rede municipal de ensino, bem como ao binômio mãe-filho.

 

Art. 249 - O Município através de especialistas na área de saúde, levará as comunidades informações sobre riscos que estão expostos e normas de higiene individual, ambiental e de alimentação.

 

Art. 250 - O Município planejará e executará a prevenção de câncer cérvico-uterino e mamário em nível dos serviços básicos de saúde.

 

Parágrafo único - Será prestado ainda assistência integral à saúde da mulher e da criança.

 

Art. 251 - O Município promoverá:

 

I - a elaboração do planejamento familiar;

 

II assistência e controle das doenças diarréias na infância;

 

III - assistência e controle das doenças respiratórias agudas na infância;

 

IV - assistência alimentícia ao pré-escolar;

 

V - assistência ao homem do campo;

 

VI - a elaboração de programas que visem a implantação da política de saúde pública do Município;

 

VII - fiscalização, ordenação e vigilância epidemiológica e o controle das doenças transmissíveis;

 

VII - Fiscalização, ordenação e execução de atividades de proteção à maternidade e ao binômio mãe-filho;

 

IX - fiscalização, ordenação e execução de atividades e programas de combate às drogas;

 

X - o controle e erradicação de vetores;

 

XI - coordenação e fiscalização dos critérios de segurança relativos ao manuseio, transporte final do lixo hospitalar;

 

XII - ordenação e fiscalização das instalações de radioterapia e rádio-diagnóstico;

 

XIII - ordenação e fiscalização de política de combate e controle da tuberculose e AIDS no Município.

 

Art. 252 - O Município implantará e ordenará o serviço ambulatorial itinerante, que terá como função a prestação de serviços médicos odontológicos às comunidades e me casos de emergência epidemiológicas ou de calamidades, a partir de planos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - Os equipamentos e materiais necessários ao serviço ambulatorial de que trata o “caput” deste artigo serão instalados em veículos adequados e devidamente aprovados pela autoridade sanitária e não terão estacionamento fixo, salvo exclusivamente no ato da função.

 

Art. 253 - Deve o Poder Público Municipal, participar com os órgãos Federais e estaduais das ações básicas de saúde.

 

§ 1° - Compete-lhe mandar edificar e aparelhar os hospitais e postos de saúde com recursos tecnológicos e materiais e humanos, garantindo aos Munícipes assistência médica, odontológica e psicologia em todos os níveis, assegurada e primordialidade, serviços de pronto socorro e tratamento de drogarias com enfermaria e serviços especializados.

 

§ 2° - Ficará outrossim, assegurado ao necessitado o direito de opção por atendimento médico, odontológico e psicológico e por profissionais do Sistema único de Saúde bem assim assegurado à saúde comunitária e acompanhamento dos assistido de conformidade com sua realidade familiar, comunitária e social.

 

Art. 254 - O Poder Executivo expedirá regulamento e demais atos complementares sobre a inspeção Industrial, sanitária e reger-se-á no que lhes for aplicável, pela regulamentação sanitária.

 

Parágrafo único - Será regulamentado por Lei Complementar.

 

Art. 255 - É competência comum do Município, da União e do Estado cuidar e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 256 - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento municipal. Do Estado, da Seguridade Social da União, além de outras fontes.

 

§ 1º - Os recursos destinados à saúde pelo Município corresponderão anualmente à parcela da respectiva receita, que constituirá o fundo único Municipal da Saúde, sendo que, parte destes recursos serão destinados para a medicina preventiva.

 

§ 2° - E vedada destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.

 

§ 3º - As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que com a aprovação do Conselho Municipal da Saúde.

 

Art. 257 - É de responsabilidade do Sistema único de Saúde no Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos de substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisas ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedados todo o tipo de comercialização.

 

Parágrafo único - Ficará sujeito a penalidades, na forma da lei e responsável pelo não cumprimento da Legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, dos tecidos e substâncias humanas.

 

Art. 258 - Ao Sistema único de Saúde compete, além de outras atribuições nos termos da Lei:

 

I - gestão, planejamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, estabelecida em consonância com o inciso IV, do artigo 243. Desta Lei;

 

II - garantir aos usuários o acesso a conjunto das informações referentes às atividades desenvolvidas pelo sistema, assim como, sobre os agravos individuais ou coletivos identificados;

 

III - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e proteção ao meio ambiente;

 

IV - estabelecer normas, fiscalizar e controlar edificações, instalações, estabelecimentos, atividades, procedimentos, produtos, substâncias e equipamentos que interfiram individual e coletivamente na saúde da comunidade e dos trabalhadores;

 

V - propor a elaboração e atualização periódica no Código Sanitário Municipal;

 

VI - prestação de serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, além de outros de responsabilidade do sistema;

 

VII - desenvolver, formular e implantar medidas que atendam:

 

a) à saúde do trabalhador em seu ambiente de trabalho;

 

b) à saúde da mulher;

 

c) à saúde das pessoas portadoras de deficiências.

 

Art. 259 - O Município através da Secretaria de Saúde ou equivalente instituirá plano de carreira isonomia salarial admissão por concurso, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes e condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades em todos os níveis.

 

TÍTULO VII

Da Ordem Econômica

 

CAPÍTULO 1

Do Desenvolvimento Econômico

 

Art. 260 - O Município apoiará e incentivará o turismo, a indústria e o comércio, reconhecendo-os como forma de promoção social, cultural e econômica, na forma desta Lei.

 

§ 1° - No período de um ano, a contar da data da promulgação desta Lei, toda empresa prestadora de serviços, que instalar-se no Município, terá redução de 50 % (cinqüenta por cento), do imposto Sobre Serviços devido, pelo período, não renovável, de dois anos.

 

§ 2° - No período de um ano, a contar da data da promulgação desta lei, toda indústria de pequeno e médio porte. que instalar-se no Município terá isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano devido, pelo período, não renovável de dois anos.

 

Art. 261 - O Município na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observando os seguintes princípios:

 

I - Autonomia Municipal;

 

II - Função social da propriedade;

 

III - Propriedade privada

 

IV - Livre Concorrência;

 

V - Defesa do consumidor;

 

VI - Defesa do meio ambiente;

 

VII - Redução das desigualdades regionais e sociais;

 

VIII - Busca do pleno emprego;

 

X - Tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro-empresas.

 

Art. 262 - A exploração da atividade econômica pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse coletivo, na forma da lei complementar, que dentro outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociais de economia mista ou entidade que criar ou manter:

 

I - regime jurídico de empresas privadas, inclusive quando as obrigações trabalhistas e tributárias;

 

II - subordinação a uma Secretaria Municipal;

 

III - adequação da atividade ao Plano Diretor, Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - orçamento anual aprovado pela Câmara.

 

Art. 263 - O Município elaborará política especifica para o setor pesqueiro, privilegiado a pesca artesanal e a piscicultura através de dotação orçamentária, rede de frigorífico, pesquisas assistência técnica e extensão pesqueira, e propiciando a comercialização direta entre pescadores e consumidores.

 

Art. 264 - O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 265 - Quanto ao planejamento agrícola municipal;

 

I - a política de desenvolvimento rural do Município será consolidada em programa de desenvolvimento rural do Município será consolidada em programas de desenvolvimento rural, elaborado através do esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no Município, a iniciativa privada, o legislativo municipal, produtores rurais e as organizações e lideranças comunitárias sendo seus representantes integrados em um conselho municipal, de desenvolvimento rural, sob coordenação do Executivo Municipal, através de um setor especifico e que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis.

 

II - o programa de desenvolvimento rural será integrado por atividades agropecuárias, agro-industriais, reflorestamento, pesca artesanal, agricultura, preservação do meio ambiente e bem estar social, incluindo as infra-estruturas físicas e de serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.

 

III - o programa de desenvolvimento rural do Município deve assegurar prioridade e incentivos produtores rurais, pescadores artesanais, trabalhadores, mulheres e jovens rurais e suas formas associativas.

 

IV - fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático no planejamento e na execução da política fundiária e agrícola do Município, com a participação paritária entre órgãos da administração pública e entidades representativas das classes rurais.

 

Art. 266 - É obrigação do Município implementar política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento econômico-cultural dos produtores e adaptados às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto sustentada dos recursos disponíveis.

 

Art. 267 - O Município, no que couber, garantirá:

 

I - a geração, a difusão e o apoio à implantação de tecnologias a adaptadas ao ecossistema local;

 

II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais;

 

III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos e seus componentes afins visando a preservação do meio ambiente e da saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV - a manutenção de sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural;

 

V - as infra-estruturas física, viária e de serviços da zona rural, nelas incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, habitação e drenagem, barragem e represa, estrada e transporte educação, saúde, lazer segurança, desporto, assistência social, cultural e mecanização agrícola.

 

Art. 268 - Toda indústria de grande porte, para instalar-se ou ampliar-se no Município da Serra, deverá apresentar à Prefeitura Municipal de Serra e à Câmara Municipal para apreciação, um relatório de impacto sócio-econômico, para obter licença de construção.

 

Parágrafo único - Havendo desequilíbrio no crescimento sócio-econômico, deverão ser supridas as deficiências sociais, culturais, ambientais e urbanos encontradas. Sendo incluídas as despesas decorrentes, para cobrir as deficiências sociais e urbanas, no plano de investimento, e respectivo cronograma físico-financeiro da empresa.

 

Art. 269 - Identificados efeitos negativos de natureza ambiental, cultural, social e urbana, as indústrias incluirão no orçamento de cada projeto ou obra, destinados a prevenção ou correção dos desequilíbrios sociais, culturais, ambientais e urbanos.

 

CAPÍTULO II

Do Planejamento Urbano

 

Art. 270 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivos ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.

 

Parágrafo único - Na formulação da política de desenvolvimento urbano serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - política de uso e ocupação do solo que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

II - política de saneamento básico, mediante planos e programas específicos;

 

III - organização territorial das vilas, povoados e sedes distritais;

 

IV - participação ativa das entidades comunitárias no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução dos problemas que lhes sejam concernentes.

 

Art. 271 - A política de desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizada com as diretrizes e objetivos estabelecidos nos planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento econômico-social e da ordenação do território, e será consubstanciada através do plano diretor do programa Municipal de investimento e dos programas setoriais, de duração anual e plurianual, relacionados nos cronogramas físico-financeiro de implantação.

 

Art. 272 - o plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, expressará as exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função social da propriedade.

 

Art. 273 - O Plano de Diretor do Município, contemplará áreas de atividade rural produtividade, respeitadas as restrições de correntes da expansão urbana.

 

Art. 274 - O plano diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - regime urbanístico através de normas relativas ao uso ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle de edificações;

 

II - proteção de mananciais, áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;

 

III - definição de áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo.

 

Art. 275 - O Plano Diretor, como instrumento de desenvolvimento municipal, deve conter um plano viário e de transporte.

 

Art. 276 - As diretrizes de desenvolvimento de sistemas viário e de sistema de transportes municipais, estabelecidas no plano a que se refere o artigo anterior, devem subordinar-se à preservação da qualidade de vida da população, sob o ponto de vista da segurança e conforto do indivíduo da defesa do meio ambiente e do patrimônio natural, paisagístico e arquitetônico, observados os seguintes princípios:

 

I - compatibilidade entre transporte e uso do solo;

 

II - integração física operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes, com vistas à racionalização dos serviços;

 

III - análise de tecnológias alternativas mais eficientes e eficazes à prestação do serviço;

 

IV - compatibilização da circulação das diferentes modalidades de transportes de passageiros, de cargas e de pedestres nas vias públicas, no que se refere às condições de conforto, segurança e eficiência operacional;

 

V - proteção especial das áreas contíguas às vias públicas;

 

VI - garantias de acesso às pessoas portadoras de deficiência físicas, aos equipamentos de transportes e às vias públicas;

 

VII - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;

 

VIII - participação dos usuários, através de seus movimentos organizados, na discussão da gestão planejamento programação do sistema de transporte coletivo municipal.

 

Art. 277 - A realização das obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor.

 

Art. 278 - O Município poderá exigir nos termos da lei ressarcimento dos recursos aplicados na áreas de interesse social cujo o proprietário tenha se assegurado da valorização e dos benefícios dos mesmos, alterando a função social da propriedade e a finalidade do investimento.

 

Art. 279 - Os proprietários de imóveis urbanos ou rurais que sob a influência dos investimentos públicos aplicados em determinada área tenham-se beneficiado na valorização do seu imóvel são passíveis de cobrança de taxa de contribuição de melhoria pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 280 - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor.

 

Parágrafo único - E facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, os termos da lei federal, do proprietário de solo urbano não-edificado, não-utilizado ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente da aplicação das sanções previstas no art. 182, parágrafo 4°, da Constituição Federal.

 

Art. 281 - O Município, para assegurar as funções sociais da propriedade, no âmbito de sua competência, somente aprovará os projetos de construção e concederá o habite-se, aos conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem) unidades que assegurem espaços apropriados para instalação de lavanderias coletivas e creches às crianças de zero a seis anos.

 

Art. 282 - Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com aquelas dos órgãos e entidades federais e estaduais, garantidos amplo conhecimento público e o livre acesso a informação a eles concernentes.

 

Art. 283 - A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com a política municipal de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução de déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo prioritariamente, à população de baixa renda.

 

Art. 284 - Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

 

I - urbanização, a regularização fundiária e a titulação das áreas de assentamento por população de baixa renda;

 

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitárias e ambientalmente, integradas à malha urbana que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos de abastecimento de água potável, de esgotamento, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação final de resíduos sólidos, de obras de contenção de áreas com risco de desabamento;

 

IV - oferta da infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento de uso coletivo;

 

V - destinação de suas terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Art. 285 - O Município apoiará e estimará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através de desenvolvimento de tecnologias construtivas alternativas que reduzem o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 286 - É assegurado ao Município e as organizações populares de moradia a participação na definição da política habitacional do Estado.

 

Art. 287 - Na elaboração dos orçamentos e planos plurianuais, o Município deverá prever dotações necessários à execução da política habitacional.

 

Art. 288 - O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Art. 289 - Nos assentamentos em terras públicas ocupadas por população de baixa, renda, ou em terras públicas não-utilizadas ou subutilizadas, a concessão de direito real de uso será feita ao homem ou à mulher, ou ambos, independente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

 

Art. 290 - Aquela que possuir como sua área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, interruptamente e sem oposição, utilizando-a para moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel ou rural.

 

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos aos homem ou a mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

 

§ 2° - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

 

§ 3° - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 291 - A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município a oferta, a execução, a manutenção e o controle de qualidade dos serviços delas decorrentes.

 

§ 1° - Constitui-se de direito de todos o recebimento dos serviços de saneamento básico.

 

§ 2° - A política de saneamento básico, de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes da União e do Estado, garantirá:

 

I - o fornecimento de água potável aos núcleos urbanos vilas e povoados;

 

II - a instituição, a manutenção e o controle de sistemas:

 

a) de coleta, tratamento e disposição adequada de esgoto sanitário e domiciliar;

 

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar;

 

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

§ 3° - O Poder Público Municipal incentivará e apoiará o desenvolvimento dos sistemas referidos no inciso II do parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.

 

§ 4° - A política do saneamento básico do Município deverá ser compatibilizada com a do Estado.

 

§ 5º - Será garantia a participação da população no estabelecimento das diretrizes e da política de saneamento básico do Estado e do Município, bem com na fiscalização do controle dos serviços prestados.

 

CAPÍTULO III

Do Meio Ambiente

 

Art. 292 - A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município impondo-se a coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.

 

Art. 293 - O Municipal deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como o uso comum do povo e essencial à qualidade de vida.

 

Parágrafo único - Para assegurar efetividade a esse direito o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais e Federais competentes e, ainda quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.

 

Art. 294 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.

 

Art. 295 - Empresas Públicas e Particulares que poluem as lagoas mananciais com esgoto sanitário e detritos industriais, terão que recuperar em 06 (seis) meses, o meio ambiente afetado pela poluição provocada.

 

Art. 296 - O Município através do poder público incentivará os proprietários rurais a conservar e recuperar com espécies nativas suas propriedades especialmente as margens de nascentes, córregos, rios e encostas.

 

Parágrafo único - O Município poderá fornecer as mudas gratuitamente aos proprietários rurais.

 

Art. 297 - É vedada a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham cloro fluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a distribuição da camada de ozônio no Município de Serra.

 

Art. 298 - É vedada a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas.

 

Art. 299 - O Poder Público, fica obrigado a promover a preservação de recursos naturais, promovendo e ou fomentando plantio de arborização e preservadora, não só do solo, bem assim, prevenindo acidentes naturais.

 

Art. 300 - A instalação de qualquer atividade industrial, ou ampliação dos estabelecimentos já existentes, somente será autorizada mediante apresentação ao departamento de meio ambiente de laudo técnico fornecido por empresa ou profissional reconhecido pelo órgão municipal, que comprove a sua compatibilidade com a saúde da população e à preservação do meio ambiente.

 

Art. 301 - O Poder Público exigirá de quem explorar recursos naturais no Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado, Art. 225, § 2° da Constituição Federal, devendo ser depositado caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado, a ser regulamentado por lei complementar.

 

Art. 302 - O Município elaborará o plano de integração regional relativo ao uso, proteção, conservação e controle dos recursos hídricos, tendo por base as bacias hidrográficas do Município e sua abrangência.

 

Art. 303 - Todos tem direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo o uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade de vida, e ao Município e à coletividade é imposto o dever de defendê-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras.

 

§ 1º - Para assegurar a efetividade do direito a que se refere este artigo, incumbe ao Município, entre outras atribuições:

 

I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

II - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;

 

III - prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

 

IV - exigir, na forma da lei, prévia anuência do órgão estadual de controle e política ambiental, para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, sem prejuízo de outros requisitos legais, preservado o sigilo industrial;

 

V - proteger a fauna a flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, vedadas, na forma da lei, as práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade;

 

VI - definir mecanismo de proteção a fauna e à flora nativas e estabelecer, com base em monitoramente contínuo, a lista de espécie ameaçada de extinção e que mereçam proteção especial;

 

VII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida, o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias em seu território;

 

VIII - criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-las da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;

 

IX - estabelecer, através de órgão colegiado, com a participação da sociedade civil, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional, para proteção do meio ambiente e controle da utilização racional dos recursos ambientais;

 

X - manter instituições de pesquisa, planejamento e execução que assegure ao órgão indicado no inciso anterior o suporte e operacional necessário ao cumprimento de sua finalidade;

 

XI - preservar os recursos bioterapêuticos regionais.

 

§ 2° - O licenciamento de que trata o inciso IV, do parágrafo anterior dependerá, nos casos de atividade ou obra potencial causadora de significativa degradação do meio ambiente, de estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.

 

§ 3° - Parte dos recursos estaduais previstos no art. 29, parágrafo primeiro da Constituição Federal será aplicada de modo a garantir o disposto no parágrafo primeiro, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias.

 

§ 4° - Quem explorar recursos ambientais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, na forma da lei.

 

§ 5° - A conduta e atividade considerada lesivas ao meio ambiente sujeitarão o infrator, pessoa física ou jurídica, a sanções administrativas, sem prejuízo das obrigações de reparar o dano e das cominações penais cabíveis.

 

§ 6° - São indispensáveis as terras devolutas, ou arrecadadas pelo Município, necessárias às atividades de recreação pública e a instituição de parques e demais unidades de conservação, para a proteção dos ecossistemas naturais.

 

§ 7° - Os remanescentes da Mata Atlântica, as veredas, os campos rupestre, as paisagens notáveis, os manguezais. a vegetação de restinga quando fixada de dunas, as dunas, as encostas de morros com aclive superior a 45 % ( quarenta e cinco por cento), as cabeceiras de mananciais, o entrono das lagoas, as margens dos rios e recursos d’água constituem-se áreas de preservação especial e sua utilização far-se-á, na forma da lei, em condições que assegurem sua conservação.

 

Art. 304 - É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar o Ministério Público sobre a ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.

 

Art. 305 - Constatada a procedência de denúncia, por demais danos ao meio ambiente, o Município ajuizará ação civil pública no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da mesma, sempre que o Ministério Público não tenha feito.

 

Art. 306 - Lei Complementar regulamentará a fiscalização e penalização quanto às agressões à preservação dos recursos naturais e meio ambiente.

 

Art. 307 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem proteção ao recursos naturais.

 

Art. 308 - A política Urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.

 

Art. 309 - Nas autorizações de parcelamento, loteamento e escalização industrial o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada do Estado e União.

 

Art. 310 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sobe pena de ser revogada ou não revogada a concessão ou permissão pelo Município.

 

Art. 311 - O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidades no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.

 

Art. 312 - Serão criadas Conselhos Municipais do meio ambiente para auxiliar o Poder Público na implementação da Política ambiental, sendo os conselhos compostos de forma paritária de órgãos Públicos e Associações representativas que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente.

 

Art. 313 - O Poder Público Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente por representantes do poder Público, entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que entre outras atribuições definidas em lei deverá:

 

I - traçar a política municipal de planejamento e controle ambiental;

 

II - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;

 

III - solicitar por um terço dos seus membros referendo.

 

Art. 314 - Fica criado o fundo Municipal de Conservação Ambiental, destinado à implementação de projetos de recuperação ambiental, vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta, bem como para o custeio de suas atividades específicas de polícia administrativa com recursos provenientes de:

 

I - o produto das multas administrativas e de condenação judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais de desmate, lixo nas ruas, queimadas, caça e pesca, poluição sonora e ambiental;

 

II - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados.

 

Art. 315 - A administração do Fundo Municipal de Conservação Ambiental caberá ao Conselho de Defesa do Meio Ambiente, integrado por seis membros, assim constituídos:

 

a) - dois representantes do Poder Executivo;

 

b) - um representante da Câmara Municipal;

 

c) - um representante da comunidade científica, de notória especialização no campo da proteção ambiental;

 

d) - dois representantes da associação civil legalmente constituída e que tenha a proteção ambiental como objetivo prioritário.

 

Art. 316 - O Município exigirá de quem explorar recursos minerais no município inclusive o cumprimento da obrigação de fazer recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado.

 

Art. 317 - O Município deverá garantir os mecanismos para proteção e recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente, bem como atuar na formação da conscientização pública aos problemas e necessidades de preservação do meio ambiente.

 

Art. 318 - O Município destinará no mínimo 2% (dispor cento) de seu orçamento anual para proteção do meio ambiente.

 

Art. 319 - O Município estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento e destinação final e resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processo que envolvam sua reciclagem.

 

Art. 320 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 321 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 1º - Fica o Município responsável num prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei Orgânica a criar comissão especifica para cuidar dos limites territoriais do Município.

 

Art. 2° - Até 06 (seis) meses da promulgação da Lei Orgânica o Poder Executivo criará físicas e materiais, visando garantir assistência gratuita aos filhos e dependentes dos servidores desde o nascimento até 06 (seis) anos de idade em creches e pré-escolas.

 

Art. 3º - O Executivo deve encaminhar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica, projeto de estatuto do Servidor Público Municipal, estabelecendo Regime Jurídico único para os Servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias, Fundações, Empresas Municipais e de Economia Mista sob controle Majoritário do Município. Na elaboração do referido estatuto, serão garantidas participação de representantes do funcionalismo.

 

Parágrafo único - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e às relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 4º - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação da presente Lei Orgânica, as leis complementares disciplinarão:

 

a) - a organização do Sistema Municipal de Ensino e o Conselho Municipal de Educação;

 

b) - o Estatuto do Magistério e o respectivo Plano de Cargos e Salários, respeitando-se o existente no Município, como ponto de partida.

 

Art. 5° - O Município instituirá órgão colegiado. na forma da lei, para a formulação e o planejamento da política de educação.

 

Art. 6° - O Poder Público Municipal, no prazo máximo de dez anos, aplicará, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal na universalização do ensino fundamental.

 

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a 180 cento e oitenta) dias, apresentará o Projeto do Código de Postura Municipal, para votação pela Câmara Municipal.

 

Art. 8° - O Poder Executivo Municipal, em prazo não superior a um ano, apresentará o Projeto do Plano de Desenvolvimento Urbano, para votação pela Câmara Municipal.

 

Art. 9° - As atividades poluidoras, já instaladas no Município, têm o prazo máximo de 05 (cinco) anos para atender as normas e padrões Federais e Estaduais em vigor na data da promulgação desta Lei Orgânica.

 

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo implicará na imposição de multa diária retroativa à data de vencimento do referido prazo e proporcional à gravidade da infração, em função da quantidade e toxidade dos poluentes emitidos, sem prejuízo da interdição da atividade.

 

Sala das sessões “Flodoaldo Borges Miguel” em 05 de abril de 1990,

 

 

 

 

 

Sergio Anacleto Peixoto

Presidente

 

Costa Euclides Jorge Filho

1° Vice-Presidente

 

 

Josias Gregório dos Santos

2° Vice-Presidente

 

Clínio Gomes do Amaral

1° Secretário

 

 

Nildo Engelhardt

2° Secretário

 

 

Dorian Benedito Nascimento

Presid. da Comissão de Sistemat.

 

 

Eglif de Negreiros Filho

Redator Geral

 

Ademar Ferreira Santana

 

Antônio Sérgio A. Vidigal

 

 

Arino Gonçalves

 

Brice Bragato

 

 

Ericson Teixeira Duarte

 

Euvaldo Caron Vieira

 

 

Isolina Márcia Lamas Silva

 

João L. Castello L. Ribeiro

 

 

João Luiz T. Corrêa

 

Jonas Antônio Gomes

 

 

Raul Cezar Nunes

 

Sebastião Carlos