EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA N° 34, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019
ACRESCENTA 164-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra
aprovou e ela promulga o seguinte: EMENDA Nº 34:
Art. 1º A Lei Orgânica
Municipal passa a vigorar acrescida do art. 164-A com a seguinte redação:
Art. 164-A. As emendas
parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de
um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
§ 1º A execução
orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios
equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária
Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados da reserva
parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas
emendas;
§ 2º Considera-se
equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de
forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 3º A execução das
emendas previstas no §1º não serão obrigatórias quando houver impedimentos
legais e técnicos.
§ 4º No caso de
impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a programação,
na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até
cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até
trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III – até trinta
dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto
de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.
Art. 2º A reserva
parlamentar de que trata o artigo 164-A, terá como valor
referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício
do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares
da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício.
Art. 3º O Poder Executivo
inscreverá em Restos a Pagar os Valores dos saldos orçamentários, referentes às
emendas parlamentares de que trata o artigo 164-A, que se verifiquem
no final de cada exercício.
Art. 4º Esta Emenda à Lei
Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos
a partir da execução orçamentária do exercício de 2019.
Sala das Sessões “Flodoaldo Borges
Miguel”, 27 de fevereiro de 2019.
RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA
PRESIDENTE
ROBERTO FERREIRA DA SILVA
1º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.