(Eficácia/aplicação suspensa pelo Decreto nº 5235/2019, retroagindo seus efeitos à data da publicação/vigência da Emenda à Lei Orgânica nº 34, de 27 de fevereiro de 2019)

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DA SERRA N° 34, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019

 

ACRESCENTA 164-A À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o que disposto no parágrafo 1° do art. 148 da Lei Orgânica do Município da Serra aprovou e ela promulga o seguinte: EMENDA Nº 34:

 

Art. 1º A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 164-A com a seguinte redação:

 

Art. 164-A. As emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas no limite de um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

 

§ 1º A execução orçamentária e financeira das emendas será obrigatória, seguindo critérios equitativos dentro da programação prioritária incluída em Lei Orçamentária Anual, financiada exclusivamente com recursos consignados da reserva parlamentar instituída com a finalidade de dar cobertura às referenciadas emendas;

 

§ 2º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 3º A execução das emendas previstas no §1º não serão obrigatórias quando houver impedimentos legais e técnicos.

 

§ 4º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integra a programação, na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:

 

I – até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

 

II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

 

III até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.

 

Art. 2º A reserva parlamentar de que trata o artigo 164-A, terá como valor referencial aquele fixado no Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano subsequente e posteriormente indicado no Anexo das Emendas Parlamentares da Lei Orçamentária Anual do mesmo exercício.

 

Art. 3º O Poder Executivo inscreverá em Restos a Pagar os Valores dos saldos orçamentários, referentes às emendas parlamentares de que trata o artigo 164-A, que se verifiquem no final de cada exercício.

 

Art. 4º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2019.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 27 de fevereiro de 2019.

 

RODRIGO MÁRCIO CALDEIRA

PRESIDENTE

 

ROBERTO FERREIRA DA SILVA

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.