LEI Nº 100, DE 10 de SETEMBRO DE 1955

 

A CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 41, da Lei de Organização Municipal, sob nº 65 de 30 de dezembro de 1947; e

 

CONSIDERANDO que tendo esta Câmara votado a lei nº 100 de 10-9-55 e remetida para a devida sanção do Sr. Prefeito Municipal, em data de 23 de setembro do corrente ano;

 

CONSIDERANDO que até a presente data o Sr. Prefeito não deu conhecimento quanto a sanção ou veto e nem fez publicar nos lugares de costume;

 

CONSIDERANDO mais, que já foi decorrido o prazo estabelecido no art. 77, § 2º da lei nº 1, de 13 de janeiro de 1948, decreta e nós, membros da Mesa promulgamos a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos servidores inativos da municipalidade ficam equiparados aos dos servidores em atividade.

 

Parágrafo Único. Os atuais inativos passarão a gozar dos direitos da presente lei, a partir de 1º de maio do corrente ano.

 

Art. 2º os recursos necessários para atender as despesas oriundas da presente lei, advirão do excesso de arrecadação do corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a fazer a suplementação de verba que for necessária.

 

Art. 3º No caso de aposentadoria de qualquer funcionário, por incapacidade absoluta e definitiva, será a aposentadoria com vencimentos integrais seja qual for o tempo de serviço.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal da Serra, em 10 de setembro de 1955.

 

ROMULO LEÃO CASTELLO

PRESIDENTE

 

JOÃO ELPÍDIO FERREIRA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.