LEI Nº 1194, DE 01 DE MARÇO DE 1988

 

ALTERA A SISTEMÁTICA DE RECOLHIMENTO DOS CRÉDITOS DEVIDOS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA - IPS.

 

Art. 1º As contribuições dos associados do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra -IPS, dos descontos relativos às cotas-partes de prestações de serviços, de benefícios, de empréstimos e outros previstos em Lei, serão feitos por solicitação direta daquela Entidade à instituição bancária onde o associado perceber seus vencimentos.

 

Art. 2º Para a efetivação de tais descontos, a Prefeitura Municipal da Serra enviará ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS - até o dia 25 do mês correspondente, cópia da folha de pagamento elaborada para o referido período, que servirá para a Entidade calcular os descontos, e até o último dia do mesmo mês, solicitar à instituição bancária o bloqueio de seus créditos em relação aos associados.

 

Parágrafo Único. A solicitação de bloqueio deverá ser precedida de assinatura de convênio entre o instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS-, e a instituição bancária credenciada pela Prefeitura Municipal da Serra, fixando-se as normas gerais de descontos, inclusive os documentos que o associado receberá como comprovante dos descontos efetivados.

 

Art. 3º As receitas previstas nas alíneas "c", "i" e "n" do Art. 7º da Lei nº 922/85, serão recolhidas diretamente pela Prefeitura Municipal da Serra à Tesouraria do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IPS- até o dia 10 (dez) imediatamente subsequente ao seu vencimento.

 

Parágrafo Único. Entende-se como vencimento, a data da Guia de Cobrança (GC) emitida pelo instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra - IFS onde constará devidamente discriminados os créditos daquela Entidade, relativos às receitas previstas em Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 01 de março de 1988.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.