REVOGADA PELA LEI N° 2072/1998

 

LEI N 922, DE 17 DE JUNHO DE 1985

 

Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra IPS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a CÃMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

 

Art. 1 Fica criada a partir da data de publicação da presente da Lei, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS.

 

§ 1° O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS, entidade autárquica com personalidade jurídica própria, e com sede e foro nesta Cidade da Serra, tem por fim assegurar aos seus associados e beneficiários o regime de previdência e assistência previstos nesta Lei.

 

§ 2° A criação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA está diretamente inserida no dever que tem o Município da Serra, em prover a política de seguridade social dos seus servidores, visando, principalmente, o bom desempenho de suas funções e atribuições, calçados na proteção efetiva que lhe será garantida por legislação específica.

 

Art. 2 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA prestará aos seus associados e beneficiários os serviços e benefícios relacionados a seguir:

 

a)    Pensão ou pecúlio, expressos por opção do associado;

b)    Assistência médica, hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica e qualquer outra decorrente de problema relativo à saúde e bem estar do associado e seus dependentes

c)    Assistência judiciária

d)    Assistência especial aos dependentes excepcionais

e)    Assistência aos dependentes em idade pré-escolar;

f)    Empréstimos simples;

g)    Empréstimos hipotecários;

h)    Empréstimos rápidos;

i)     Fiança e Aval;

j)     Socorro farmacêutico reembolsável;

l)     Convênios com estabelecimentos comerciais;

m)  Auxílios de natalidade e funeral;

n)    Outros benefícios assistenciais a serem definidos em Lei ou no regulamento próprio.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 3 São considerados “Servidores do Município da Serra”, para os fins desta Lei:

 

a) os funcionários efetivos, ativos ou inativos;

b) os ocupantes de cargos comissionados;

c) VETADO

 

Art. 3º São considerados "Servidores do Município da Serra", para os fins desta Lei: (Dispositivo alterado pelo n° 1333/1989)

 

a) os funcionários efetivos, ativos ou inativos; (Dispositivo alterado pelo n° 1333/1989)

b) os ocupantes de cargos comissionados; (Dispositivo alterado pelo n° 1333/1989)

c) vetado; (Dispositivo alterado pelo n° 1333/1989)

d) os contratados pelo Regime CLT, que tenham mais de 05(cinco) anos ininterruptos de serviço, cabendo direito de opção. (Dispositivo incluído pelo n° 1333/1989)

 

Parágrafo Único.  Equiparam-se nas mesmas condições, os servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 4 O enquadramento do “Servidor do Município da Serra”, se fará para os efeitos desta Lei, como:

 

a) Associado obrigatório – os que são definidos na alínea “a” do Artigo 3°;

b) Associado facultativo – os que são definidos nas alíneas “b” e “c” do mesmo Artigo.

 

§ 1° Os direitos e deveres dos Associados são os mesmos independentemente de seu enquadramento, ressalvados os casos aplicáveis quando da admissão do Associado.

 

§ 2° O Associado facultativo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para solicitar, por escrito, a sua inscrição no Instituto, contados da vigência desta Lei de seu ingresso nos quadros do Município da Serra, ou ao completar 10 (dez) anos ininterruptos de serviço.

 

Art. 5 O Associado poderá optar pelo direito de continuar seu vínculo com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS, mesmo tendo perdido a condição de servidor do Município da Serra, por motivo que não seja punição funcional, e desde que tenha contribuído por um período superior a dois anos.

 

Parágrafo Único.  Nestes casos o Associado facultativo será responsável pelo recolhimento de sua contribuição, bem como pela correspondente ao do Município da Serra, obedecendo os prazos fixados. Havendo atraso de 03 (três) meses, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DC MUNICÍPIO DA SERRA se reserva o direito de cancelar de seus quadros o associado.

 

Art. 6 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA poderá assinar com outros Municípios, convênio de cooperação, visando a aceitação de associados pertencentes aos quadros de servidores de tais Municípios, desde que os mesmos se enquadrem nos dispositivos aplicáveis aos da Serra.

 

Parágrafo Único.  Tais convênios dependerão de leis específicas do Município conveniado, e poderão ser capitulados como de organização de entidade intermunicipal, previstas no Art. 6°, § 2°, alínea “d”, da Lei n 2.760/73 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).

 

TÍTULO III

DA RECEITA, DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO

 

CAPÍTULO I

DA RECEITA

 

Art. 7 Constituem fonte de receita do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA IPS:

 

a) jóia dos inscritos;

b) contribuição mensal dos associados;

c) contribuição mensal da Prefeitura ou Câmara Municipal;

d) juros de capital que houver formado;

e) juros de empréstimos feitos aos associados;

f) donativos filantrópicos;

g) emolumentos diversos;

h) auxílios do Município previstos em Lei;

i) importância correspondente às faltas e atrasos ao serviço descontados dos vencimentos dos servidores do Município;

j) rendas patrimoniais eventuais;

l) taxas de serviços que o Instituto venha a prestar;

m) taxas sobre custos operacionais;

n) transferência de percentual do Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado de associado do IPS e que se transforma em Receita Corrente do Município;

o) doações e legados;

p) aluguéis de bens imóveis.

 

§ 1° O percentual a ser usado para o cálculo das contribuições previstas nas alíneas ‘b” e “e” terá um aumento progressivo da seguinte forma:

 

- em 1985 será de 3%

 

- em 1986 será de 4%

 

- em 1987 será de 5%

 

Tal percentual incidirá sobre os vencimentos, proventos ou salários dos associados, dele se excluindo as importâncias recebidas a título de gratificação não incorporáveis aos mesmos.

 

§ 2° Quando o servidor perceber gratificação fixa ou variável, será a mesma considerada para o cálculo do percentual referido no parágrafo anterior, quando ocorrer a sua incorporação definitiva aos seus vencimentos.

 

§ 3 As contribuições previstas na alínea “b” serão acrescidas de 1% (hum por cento) para cada beneficiário que o Associado inscrever nos termos da atual legislação e capitulados no Artigo 18% desta Lei.

 

§ 4 Também terão o mesmo acréscimo previsto no parágrafo anterior, os descontos de Associados que inscreverem companheira (o) com quem convivam legalmente, e por força da legislação não possam cancelar a ex-esposa (o) corno beneficiária (o).

 

§ 5 Ocorrendo o cancelamento de qualquer beneficiário previsto nos § 3 e 4°, serão automaticamente diminuídos os percentuais acrescidos.

 

§ 6 Quando ocorrera inscrição de associado com mais de 40 (quarenta) anos de idade, o percentual previsto nas alíneas “b” e “c” terá um aumento progressivo da seguinte forma:

 

- em 1985 será de 6%

 

- em 7986 será de 7%

 

- em 1987 será de 8%

 

§ 7 será de 50% (cinquenta por cento) o percentual usado para o cálculo das transferências previstas na alínea “n” levando-se em consideração o total da retenção efetivada, podendo ser o percentual aumentado a critério do Poder Executivo Municipal, expresso em Lei específica.

 

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Art. 8 A arrecadação e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA serão feitos à Tesouraria da Instituição, até o dia 10 (dez) imediatamente subsequente ao seu vencimento.

 

Parágrafo Único.  Sobre a receita recolhida em atraso pelo Município, incidirão índices de correção monetária idênticos aos aplicados pelo mesmo nos débitos cobrados.

 

Art. 9 Para cálculo dos percentuais correspondentes à jóia e contribuição, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS, receberá, mensalmente, do órgão de pessoal do Município, cópia das respectivas folhas de pagamento, com discriminação das diversas vantagens recebidas pelos associados.

 

Parágrafo Único.  Sempre que for alterada a retribuição paga ao servidor por promoção, reclassificação ou qualquer vantagem obtida, o órgão de pessoal do Município efetivará de imediato a comunicação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

CAPÍTULO III

DA JÓIA E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 10 A jóia correspondente a 30% (trinta por cento) da contribuição do servidor será devida durante os vinte e quatro meses subsequentes à filiação do associado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA.

 

§ 1° No caso de acumulação legal, a jóia e a contribuição incidirão sobre ambos os cargos.

 

§ 2° Ocorrendo a inscrição, como prevista no Art. 7°, § 6 a jóia será correspondente a 50% (cinquenta por cento) da contribuição do associado, devida durante os vinte e quatro meses subsequentes à filiação.

 

Art. 11 A contribuição do associado será consignada na respectiva folha de pagamento, no percentual previsto no Artigo 7°, §§ 1°, 2°, 3 e 4°, e recolhida pelo Município que a repassará ao Instituto.

 

Art. 12 A contribuição da Prefeitura ou da Câmara Municipal será recolhida sob forma de desconto e repassada ao Instituto juntamente com a contribuição prevista no Artigo anterior.

 

Art. 13 O associado que por qualquer motivo deixar de receber, temporariamente, retribuição mensal, será obrigado a recolher, a cada mês, sua contribuição e jóia, bem como a correspondente a da Prefeitura ou da Câmara Municipal, se estes suspenderem o recolhimento por força do ato que suprimiu a retribuição mensal.

 

Parágrafo Único.  Logo após a sua reinclusão em folha de pagamento, o órgão de pessoal fará o desconto devido e procederá a comunicação do fato ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

TÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E SEUS BENEFICIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 14 Todo associado está sujeito a inscrição no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, cabendo-lhe a dos seus beneficiários.

 

§ 1° A inscrição do associado e de seus beneficiários é condição obrigatória para a concessão de qualquer prestação assistencial ou previdenciária.

 

§ 2° Falecendo o associado sem que tenha feito a inscrição dos beneficiários, caberá a estes efetiva-la com a com provação legal. Nestes casos, a inscrição somente produzirá efeito a partir da data em que foi deferida.

 

§ 3 Considera-se inscrição:

 

I para o associado: a qualificação pessoal comprovada pela respectiva carteira funcional;

 

II para os beneficiários: a respectiva declaração, prestada pelo associado, e sujeita á qualificação pessoal de cada um por documentos hábeis.

 

Art. 15 O associado é obrigado a comunicar ao IPS, dentro do prato máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior das informações prestadas na sua inscrição.

 

Art. 16 A inscrição indevida será considerada insubsistente sem prejuízo da responsabilidade civil e original do autor.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 17 consideram-se beneficiários principais dos associados, as pessoas que vivam comprovada e justificadamente sob sua dependência econômica.

 

§ 1° Prescinde de comprovação e justificação, a dependência econômica da esposa e de marido inválido, assim como a de filhos solteiros de qualquer condição, desde que menores de 21 (vinte e um) anos, ou considerados inválidos por perícia médica.

 

§ 2° A dependência econômica dos filhos poderá ser estendida até 24 (vinte e quatro) anos, se cursar ensino superior e não possuir rendimentos, excetuados os relativos a estágios obrigatórios coordenados pelas entidades específicas.

 

§ 3 Aos filhos equiparam-se para todos os efeitos desta Lei, os enteados, ou neto representando filho pré-falecido desde que não tenham outra pensão ou rendimentos.

 

Art. 18 o associado também poderá solicitar a inscrição seu beneficiário secundário:

 

I menor sob sua tutela, por decisão judicial;

 

II irmão inválido, comprovado por perícia médica, que viva às expensas do associado;

 

III pais em idade avançada, acima de 60 (sessenta) anos, que comprovadamente vivam às expensas do associado e não tenham rendimentos superiores a um salário mínimo regional;

 

IV – companheira (o) com quem conviva maritalmente por mais de três anos, comprovado por documento expresso de próprio punho com o testemunho de dois outros associados. Existindo filho resultante do convívio, serão dispensadas, a convivência e a comprovação de coabitação.

 

Parágrafo Único.  Nos casos de inscrição previstos neste Artigo, o associado terá acrescido o seu percentual de desconto, nos termos dos §§ 3 e 4 do Artigo 7°.

 

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS E BENEFÍCIOS

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS

 

Art. 19 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA promoverá todos os meios possíveis para prestar aos seus associados e beneficiários, os serviços que os mesmos necessitem e que são capitula dos a seguir:

 

I – os relativos a saúde e bem estão social:

 

a) assistência médica, hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica e outros não especificados;

b) assistência especial aos beneficiários excepcionais;

c) assistência aos beneficiários em idade pré-escolar.

 

II os relativos a atividades específicas:

 

a) assistência jurídica;

b) empréstimos para atendimento a problemas de saúde;

c) empréstimos simples;

d) empréstimos rápidos;

e) empréstimos para fins habitacionais;

f) fiança e aval;

g) socorro farmacêutico reembolsável;

h) convênio com estabelecimentos comerciais;

i) assistência para aquisição de bens de consumo.

 

Parágrafo Único.  Considera-se “Serviço” a prestação assistencial, proporcionada aos associados e beneficiários, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do Instituto.

 

Art. 20 Os serviços colocados à disposição dos associados e beneficiários, serão prestados por pessoas físicas, jurídicas ou entidades obrigatoriamente conveniadas com o Instituto, nos termos da legislação prevista para tal, e o pagamento dos mesmos obedecerá os regulamentos fixa dos em tabela própria do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

Parágrafo Único.  O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA também poderá contratar profissionais para a prestação de serviços que oferecer aos seus associados, fixando, em resolução do Conselho Deliberativo, os preços a serem considerados pelos mesmos com a finalidade de haver a contrapartida por parte do associado.

 

Art. 21 Não se admitirá o reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelo associado ou seus beneficiários, na prestação de serviços capitulados no Artigo 199, independentemente do prestador ser ou não credenciado.

 

Art. 22 Em casos excepcionais, principalmente aqueles em que o associado ou seus beneficiários tenham que se deslocar para centros mais adiantados, em busca de tratamentos específicos, previstos ou não na tabela própria, poderá haver participação do Instituto no rateio das despesas efetivamente realizadas por profissionais ou entidades conveniadas ou não.

 

§ 1° Para efeito do disposto neste Artigo, deverá haver solicitação, por escrito, ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIAS ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, devida mente acompanhada de laudo médico, que após submetido ao setor técnico, será analisado e decidido pela Presidência do Instituto ou deliberado pelo Conselho Deliberativo.

 

§ 2° Também para tais excepcionalidades, poderá o Instituto autorizar empréstimos de emergência para atendimento de problemas de saúde, que será usado pelo associado e do seu total deduzida a parcela correspondente ao rateio previsto no presente Artigo.

 

Art. 23 Em todo e qualquer serviço prestado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA deverá haver uma participação do associado ou de seus beneficiários, no rateio das despesas efetivamente realizadas, não devendo em hipótese alguma, ser admitida a prestação de serviços com despesas integrais para o Instituto.

 

Art. 24 Anualmente serão baixadas NORMAS GERAIS pelo Conselho Deliberativo, fixando o percentual do rateio correspondente ao valor dos serviços prestados e a forma de ressarcimento ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA das importâncias de responsabilidade do associado.

 

Art. 24 Quaisquer modificações no percentual do rateio correspondente ao valor do serviço prestado e a forma de ressarcimento ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA das importâncias de responsabilidade do associado, terão que ser devidamente respaldadas em Lei específica. (Redação dada pela Lei n° 1878/1996)

 

Art. 25 Em função das condições econômicas/financeiras do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA e também do comportamento individual dos associados e de seus beneficiários, tais percentuais revistos ano a ano, poderão aumentar ou diminuir, sob a responsabilidade de cada parte.

 

Art. 26 Poderá haver, em casos excepcionais, a quase totalidade da responsabilidade do Instituto no custeio de despesas relativas a prestação de serviços, desde que o associa do ou seu beneficiário obtenha do Conselho Deliberativo aprovação para tal, em consequência de condições extras, que o torne incapaz de ressarcir suas quotas do rateio.

 

Art. 27 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA poderá proporcionar aos associados e seus beneficiários, facilidades para aquisição de bens de consumo, na medida de suas possibilidades financeiras, adquirindo-os diretamente e os repassando a preço de custo, acrescidos das despesas administrativas e margem de segurança que a isto forem vinculadas, fazendo-se o desconto em folha de pagamento ou pagamento á vista.

 

Parágrafo Único.  Serão estabelecidas por resolução o Conselho Deliberativo, as normas que disciplinarão as aquisições de bens de consumo.

 

Art. 28 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA prestará aos associados e seus beneficiários, dentro de suas disponibilidades financeiras, os serviços de concessão de empréstimos das seguintes naturezas:

 

I empréstimos para atendimento a problemas de saúde;

 

II empréstimos simples;

 

III empréstimos rápidos;

 

IV empréstimos para fins habitacionais.

 

Art. 29 Os empréstimos para atendimento a problemas de saúde referentes ao financiamento das despesas previstas no Artigo 22, § 2°, independerão de carência prévia e sobre os mesmos incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e taxa mensal de 0,5% (meio por cento) devendo ser amortizado no prazo máximo de doze meses, mediante desconto em folha ou recolhimento direto ao Instituto.

 

§ 1° Em casos excepcionais que contra indiquem a limitação do prazo previsto no “caput” deste Artigo, poderá a Presidência prorrogá-lo até vinte e quatro meses, ouvindo, se julgar necessário, o Conselho Deliberativo.

 

§ 2° Neste caso, será feita a correção monetária do débito existente ao final do prazo original de liquidação, para cálculo das amortizações da prorrogação.

 

Art. 30 Os empréstimos simples serão concedidos segundo as disponibilidades do Instituto, após a carência definida pelo não pagamento de jóia, aos associados que não estiverem pagando outros empréstimos a entidade de crédito. O teto máximo para cálculo do empréstimo será equivalente ao vencimento adotado para cálculo da contribuição mensal do associado.

 

§ 1° Quando o associado vier a contrair matrimônio, o teto máximo para cálculo do empréstimo previsto no “caput” deste Artigo, poderá ser equivalente até quatro vezes o valor do vencimento adotado para o cálculo da contribuição mensal, devendo o direito á obtenção do mesmo, prescrever depois de decorridos 90 dias do matrimônio.

 

§ 2° As amortizações serão mensais, até um prazo máximo de doze meses, e os juros e taxas serão cobrados usando a tabela da Caixa Econômica Federal para empréstimos em consignações. Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o prazo para amortizações poderá ser estendido até 24 meses.

 

§ 3 As normas para a concessão do empréstimo simples, serão estabelecidas por ato da Presidência do Instituto com aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 31 Os empréstimos rápidos serão concedidos segundo as disponibilidades do Instituto, após a carência definida pelo não pagamento da jóia, aos associados que não estiverem com seus vencimentos comprometidos em até 50% de descontos gerais. O teto máximo para cálculo do empréstimo, será equivalente a 50% do vencimento adotado para cálculo da contribuição mensal do associado.

 

§ 1° As amortizações serão mensais, até um prazo máximo de quatro meses, acrescido o capital de juros de 1% (um por cento) e taxa de 0,5% (meio por cento) calculados mensalmente.

 

§ 2° As normas para a concessão do empréstimo rápido, serão estabelecidas por ato da Presidência do Instituto, com aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 32 Para o caso de pensionistas, os empréstimos simples terão seu teto máximo fixado pelo valor da pensão e para os empréstimos rápidos o capital será limitado a 50% da mesma.

 

Art. 33 Os empréstimos para fins habitacionais serão concedido conforme disponibilidade do Instituto, exclusivamente para construção, aquisição ou reforma de imóvel destina do a moradia do associado que provar não possuir imóvel na Grande Vitória.

 

Art. 34 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA poderá assinar convênios com entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação, com a finalidade de facilitar a aquisição de imóveis residenciais para seus associados, principalmente os que são considerados de baixa renda e por este motivo têm aumentadas as dificuldades de acesso ao referido sistema.

 

Art. 35 As normas, condições e limites dos empréstimos, para fins habitacionais, serão fixados por deliberação do Conselho Deliberativo, que as elaborará em consonância com os organismos específicos.

 

Art. 36 Os valores referentes à amortização dos débitos dos associados para coxo o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA serão OBRIGATORIANENTE averbados para desconto em folha, pelo órgão de pessoal, da prefeitura Municipal da Serra, havendo para os mesmos o direito preferencial de desconto.

 

Art. 37 Sempre que solicitado por escrito, o Instituto será Fiador e Avalista dos associados e seus beneficiários, resguardando-se quanto ao valor afiançado ou avalizado, pelo direito de desconto de qualquer importância que tenha de desembolsar para cumprimento de suas obrigações.

 

§ 1° O desconto a que se refere o presente Artigo, poderá ser parcelado em função de seu valor, pagando o associado o acréscimo do capital em juros de 1% (um por cento) e taxa de 0,5% (meio por cento), calculados mensalmente.

 

§ 2° O período de carência exigido para os benefícios deste Artigo, será o de não pagamento de jóia pelo associado.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 38 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, dentro das finalidades principais de sua criação, colocará á disposição dos seus associados os benefícios constantes desta Lei e especificados a seguir:

 

a) pecúlio, expresso por opção do associado, que indicará o(s) beneficiário(s) que o receberá;

b) pensão mensal;

c) auxílio natalidade e funeral;

d) auxílio reclusão;

e) auxílio educação.

 

Parágrafo Único.  Considera-se “benefício” a prestação pecuniária, assegurada obrigatoriamente aos associados e beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, nos termos desta Lei.

 

Art. 39 Havendo o Associado optado pelo pagamento do pecúlio, receberá seu(s) beneficiário(s) pelo falecimento do mesmo, a importância correspondente aos seus vencimentos dos últimos 12 meses que serviram como base para o desconto da contribuição mensal.

 

Art. 40 Considera-se prazo de carência para efeito do pagamento do pecúlio que trata o Artigo anterior, os primeiros vinte e quatro meses de contribuição.

 

Art. 41 No caso de falecimento do associado dentro do prazo de carência previsto no Artigo anterior, as importâncias recolhidas como contribuição mensal, serão devolvidas a seu(s) beneficiário(s), acrescidas de correção monetária.

 

Art. 42 O associado poderá indicar como seu(s) beneficiário(s), para efeito do recebimento do pecúlio, qualquer pessoa ou entidade, independentemente de grau de parentesco ou de inscrição do mesmo no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERA.

 

Art. 43 Não caberá recurso de qualquer tipo para obstaculizar o recebimento de pecúlio, por quem for designado como seu (s) beneficiário(s) pelo associado.

 

Art. 44 Tendo o associado optado pela pensão mensal e ocorrido o seu falecimento, seu(s) beneficiário(s) terá(ão) direito a receber a mesma na forma estabelecida a seguir:

 

I se o associado contribuiu para o Instituto por um período de vinte e cinco meses a nove anos e onze meses, o valor da pensão mensal será constituído de “parcela familiar” correspondente a 50% (cinquenta por cento) do maior vencimento considerado para o cálculo da contribuição mensal paga nos últimos 12 meses, acrescida de mais 2,5% (dois e meio por cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário capitulado no Art. 17 e seus parágrafos, e no máximo até três.

 

II se o associado contribuiu para o Instituto por um período de dez a dezenove anos e onze meses, o valor da pensão mensal será constituído de “parcela familiar” correspondente a 60% (sessenta por cento) do maior vencimento considerado para o cálculo da contribuição mensal paga nos últimos 12 meses, acrescida de mais 5% (cinco por cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário capitulado no Art. 20 e seus parágrafos, e no máximo até três.

 

II - Se o associado contribuiu para o Instituto por um período de 10 (dez) a 19 (dezenove) anos e 11 (onze) meses, o valor da pensão mensal será constituído de parcela familiar correspondente a 60% (sessenta por cento) do maior vencimento, considerado para o cálculo da contribuição mensal paga nos últimos 12 (doze) meses, acrescida de mais 5% (cinco por cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário capitulado no artigo 17 e seus parágrafos, e no máximo até três. (Redação dada pela Lei n° 1030/1986)

 

III se o associado contribuiu para o Instituto por um período igual ou superior a vinte anos, o valor da pensão mensal, será constituído de “parcela familiar, correspondente a 70% (setenta por cento) do maior vencimento considerado para o cálculo da contribuição mensal paga nos últimos 12 meses, crescida de mais 10% (dez por cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário capitulado no Art. 17 e seus no máximo até três.

 

Art. 45 Considera-se prazo de carência para efeito de pagamento da pensão mensal, os primeiros vinte e quatro meses de contribuição devidas pelo associado ao Instituto.

 

Parágrafo Único.  No caso de falecimento do associado, dentro do prazo de carência, as importâncias recolhidas como contribuição mensal, serão devolvidas a seus beneficiários, acrescidas de correção monetária, a título de pecúlio.

 

Art. 46 A fim de resguardar os interesses dos beneficiários do associado que venha a falecer dentro do prazo de carência para o pagamento de pensão mensal, poderá o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA contratar com empresas especializa das, seguros que cubram tais ocorrências, desde que autorizado pelo associado, que concorrerá com 50% (cinquenta por cento) das despesas relativas a tais seguros, até conclusão do prazo de carência.

 

Parágrafo Único.  Nestes casos não serão devolvidas as importâncias descontadas como previsto no Parágrafo Único. do Artigo anterior.

 

Art. 47 A condição legal do beneficiário é a verificada na da ta do óbito do associado.

 

Art. 48 A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Art. 49 A pensão será devida a partir do dia seguinte ao do falecimento.

 

Art. 50 Somente poderão ser qualificados para recebimento da pensão mensal, os beneficiários previstos no Art. 17 e seus parágrafos, bem como o capitulado no Art. 18 Ítem IV. Não os havendo, e mediante designação expressa do associado, manifestada em vida e comprovada a total in suficiência de condições para o sustento próprio, poderão ser também qualificados como beneficiários aqueles previstos no Art. 18°, Itens I, II e III.

 

Art. 51 Não terá direito à pensão, o cônjuge que, ao tempo do falecimento do associado, estiver dele divorciado, separado judicialmente sem direito a alimentos, ou houver abandonado o lar há mais de 06 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados que solicitarão as anotações devidas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

Art. 52 Não perderá, porém, o cônjuge sobrevivente, o direito pensão:

 

a) se na separação judicial tiver sido declarado inocente;

b) se em virtude de divórcio ou de separação consensual prestar-lhe o associado, pensão alimentícia;

c) se foi justo o abandono do lar.

 

Art. 53 O cônjuge ausente, mesmo não excluído expressamente pelos interessados, na forma dos Artigos anteriores, se mente terá direito à pensão, a partir da data da habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao associado.

 

Art. 54 Caducará em seis meses, contados da data de falecimento do associado, o direito de pleitearem os interessados a exclusão do cônjuge sobrevivente, por abandono do lar.

 

Art. 55 A invalidez, para todos os efeitos desta Lei, será atestada em laudo médico emitido pelo órgão oficial da Prefeitura Municipal da Serra, e referendado pelo Departamento Médico do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

Art. 56 O Instituto poderá exigir dos beneficiários:

 

a) periodicamente, a comprovação do estado civil;

b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez.

 

Parágrafo Único. Não sendo atendidas as exigências em prazo estipulado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, será suspenso o pagamento do beneficio, até que a situação seja normalizada.

 

Art. 57 Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de ambos os genitores associados, ou em caso de acúmulo de cargos ou funções, permitidos por Lei.

 

Art. 58 Por morte do associado, a pensão deferida aos beneficiários nos termos do Art. 44°, será paga da seguinte forma:

 

I – Cônjuge e filhos metade ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais;

 

II – Só filhos – a totalidade, em partes iguais;

 

III – Só cônjuge – a totalidade;

 

IV – só companheira – a totalidade;

 

V – Companheira e filhos – metade à companheira e a outra metade aos filhos, em partes iguais;

 

VI – Esposa beneficiária de alimentos e companheira – ambas, em partes iguais;

 

VII – Esposa beneficiária de alimentos, companheira e filhos metade ã esposa e à companheira, em partes iguais, e a outra metade aos filhos, também em partes iguais;

 

VIII – Só pais – a ambos, em partes iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade;

 

IX – Pais e irmãos – metade para os pais, o restante aos irmãos em partes iguais;

 

X – Só irmãos – a totalidade em partes iguais.

 

Art. 59 A falta de cumprimento de exigências por qualquer requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos demais habilitados e beneficiários.

 

Art. 60 Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão dos beneficiários, somente produzirá efeito a partir do respectivo protocolamento do pedido no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, ou da ciência da entidade de decisão judicial transita da em julgado.

 

Art. 61 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida, depois de 06 (seis) meses de ausência, uma pensão provisória na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.

 

§ 1° Mediante prova do desaparecimento do segurando em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus beneficiários farão jús á pensão provisória, independente mente da declaração e do prazo previsto neste Artigo.

 

§ 2° Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

 

Art. 62 Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:

 

I – pelo falecimento;

 

II – pelo casamento;

 

III – pela cessação da incapacidade ou invalidez;

 

IV pela perda de dependência econômica;

 

V em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário;

 

VI quando o beneficiário(a) passar a conviver como companheiro(a)

 

Art. 63 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será recalculado, obedecidos os limites e critérios previstos no Art. 44 e redistribuído nos termos do Art. 58°.

 

Parágrafo Único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.

 

Art. 64 As pensões serão reajustadas nos seguintes casos:

 

I - Quando ocorrer aumento geral da retribuição dos servidores públicos municipais, e nos mesmos percentuais;

 

II - Quando ocorrer alteração do valor das vantagens percebidas pelo segurado à data do óbito;

 

III - Por ocasião de reclassificação de cargos ou tabelas, promovida pelo Município;

 

IV - Por ocasião de solução de recurso administrativo ou judicial, que determine vantagens, com vigência á data do óbito do servidor.

 

Parágrafo Único. O reajuste operar-se-á a partir da vigência do novo valor, vedada a inclusão de quaisquer vantagens criadas posteriormente à data do óbito do segurado.

 

Art. 65 As pensões são irrenunciáveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título, ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes irrevogáveis, ou em causa própria, para o seu recebimento.

 

§ 1° A importância referente à pensão, recebida a mais a qualquer titulo, será deduzida de cada quota respectiva, em parcelas mensais e sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido da quota.

 

§ 2° Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovado, o débito será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 66 O direito à pensão não está sujeito a prescrição ou decadência, sendo o pagamento da pensão devido a partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se o pedi do foi protocolado até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do falecimento do associado.

 

Parágrafo Único.  Ultrapassando esse prazo, a pensão começará a ser paga a partir dos 12 (doze) meses anteriores ao do pedido.

 

Art. 67 Para os beneficiários que recebam pensão há mais de um ano, no mês de dezembro, a mesma será paga em dobro, considerando-se uma parcela como Abono Natalino. Sendo a mesma paga em prazo inferior a 12 meses, o Abono Natalino será calculado como base em 1/2 (um doze avos) da pensão efetivamente recebida no Inês de dezembro, tantos forem os meses em que foram pagos a pensão.

 

Art. 68 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA concederá aos seus associados, com mais de vinte e quatro meses de contribuição, um Auxílio Natalidade correspondente a (02) duas Unidades Fiscais do Município da Serra, vigente á data de nascimento.

 

Parágrafo Único.  O associado terá um prazo máximo de noventa dias para requerer o auxílio previsto neste Artigo, juntando certidão de nascimento, que servirá para inclusão automática do beneficiário.

 

Art. 69 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, através do Conselho Deliberativo, estabelecerá condições para a efetiva prestação de um Auxílio Funeral, que será pago ao associado pelo falecimento de beneficiários, e a estes pelo falecimento do associado.

 

Parágrafo Único.  A regulamentação poderá prever convênios com entidades específicas, a fim de que tais despesas sejam cobertas total ou parcialmente pelo Instituto.

 

Art. 70 O auxílio reclusão será devido aos beneficiários do associado recluso ou detento, após 24 (vinte e quatro) meses de contribuição mensal, calculado na forma do Art. 44 desta Lei, desde que o servidor não esteja percebendo, na época, qualquer remuneração do Município.

 

§ 1° O requerimento relativo ao auxílio reclusão, deverá ser instruído com a certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.

 

§ 2° O pagamento do auxílio reclusão será mantido enquanto perdurar a reclusão ou detenção, o que será comprova do por meio de atestados trimestrais de autoridade competente.

 

Art. 71 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA promoverá medidas junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como no setor privado, com a finalidade de obter bolsas de estudo e auxílios destinados ao custeio de matrículas uniforme e materiais escolares de seus beneficiários e pensionistas.

 

Parágrafo Único.  Poderão também serem fixadas por ato do Conselho Deliberativo normas para concessão de auxílio – educação, visando facilitar os associados na educação de seus beneficiários.

 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA

 

CAPÍTULO I

 

Art. 72 A Administração efetiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA será exercida pelos próprios associados, eleitos como representantes de cada unidade autônoma da Municipalidade constituída por Secretarias, Gabinete, Superintendências, Câmara Municipal, e também um representante dos associados pertencentes ao quadro dos inativos.

 

Parágrafo Único.  Havendo Municípios conveniados, de acordo com o Art. 6 da presente Lei, os associados pertencentes aos mesmos, poderão também ser eleitos em iguais condições, devendo à época de assinatura do Convênio, serem estabelecidos os números de representantes de tais convênios.

 

Art. 73 O Instituto será administrado por uni Presidente, e, em seus impedimentos, por um substituto legal, o Vice-Presidente, e pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo.

 

Art. 74 Todos os membros que comporão a parte administrativa serão eleitos pelo voto direto, de acordo com as disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 75 O Presidente será o associado que maior número de votos tiver, e seu substituto legal, o Vice-Presidente, aquele que for o segundo mais votado.

 

Parágrafo Único.  Ambos serão representantes legais de suas unidades autônomas, que por este motivo não mais concorrerão com membros para os Conselhos Fiscal e Deliberativo.

 

Art. 76 O Conselho Fiscal será composto de cinco membros, representados pelos três associados mais votados em suas unidades autônomas, classificadas percentualmente pelo número de associados que da mesma fazem parte, mais o Presidente do Instituto, que acumulará a Presidência do Conselho Fiscal, e do Vice-presidente.

 

Art. 77 O Conselho Deliberativo será composto pelos membros do Conselho Fiscal, somados aos demais associados mais votados em suas unidades autônomas, até completar o disposto no Art. 72 desta Lei, e se reunirá sob a presidência do Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

Art. 78 O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, em horário a ser estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo, e sob a presidência do Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, que apresentará um relatório sucinto das atividades desenvolvidas na semana anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata numerada e assinada pelos presentes.

 

Art. 79 O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente sempre no dia que coincidir com a reunião do Conselho Fiscal da primeira semana do mês, e sob a presidência do Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, quando serão apreciadas todas as atividades desenvolvidas na Entidade durante o mês anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata numerada e assinada pelos presentes.

 

Parágrafo Único.  O Conselho Deliberativo poderá também se reunir extraordinariamente, por convocação da presidência ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, feita ao Presidente do Instituto, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer a convocação e de 96 (noventa e seis) horas para a sua realização, contadas do recebimento do pedido.

 

Art. 80 O Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA ao exercer a Presidência do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo somente terá direito a voto no caso de empate.

 

Art. 81 Caberá ao Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA:

 

I – Representar o Instituto em atos e transações, mantidas as disposições da presente Lei;

 

II – Elaborar e submeter à apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, a proposta orçamentária anual, bem como suas alterações;

 

III – Despachar conclusivamente todos os processos que transitarem pelo Instituto, podendo delegar aos Departamentos, despachos simplesmente rotineiros e de encaminhamento normal que não impliquem na movimentação de numerário, alienação de patrimônio ou compromissos com qualquer tipo de atividade;

 

IV – Solicitar ao Prefeito Municipal da Serra a nomeação e exoneração de qualquer ocupante dos cargos comissionados pertencentes ao Instituto;

 

V – Solicitar ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal á colocação de funcionários à disposição do Instituto;

 

VI – Solicitar ao Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal o pagamento de gratificação aos funcionários colocados à disposição do Instituto;

 

VII – Assinar, em nome do Instituto, toda a correspondência, tanto interna quanto externa, não delegando poderes que impliquem na inobservância desta prerrogativa;

 

VIII – Expedir atos, portarias e ordens de serviços;

 

IX – Solicitar ao Conselho Deliberativo autorização prévia para efetivação de qualquer transação que envolva o patrimônio, os bens e numerário do Instituto, exceto aquelas previstas no orçamento anual aprovado.

 

X – Elaborar relatórios sucintos semanais para apreciação do Conselho Deliberativo.

 

XI – Convocar extraordinariamente os Conselhos Fiscal e Deliberativo, sempre que fatores anormais ocorrerem, ou para decisões não previstas nesta Lei e sua regulamentação.

 

XII – Dar posse ao Vice-Presidente quando houver necessidade do seu afastamento.

 

XIII – Reunir o Conselho Fiscal para tomar decisões com relação a aplicação do numerário em disponibilidade, no mercado de capitais, promovendo, sempre que possível, uma coleta de dados que possam concorrer para uma melhor aplicação.

 

XIV – Propor e assinar convênios com outros Municípios para ingresso de seus servidores no Instituto.

 

XV – Apresentar até o dia 31 de janeiro, relatório das atividades do ano anterior, ao Prefeito da Serra, com cópias para os demais Municípios conveniados.

 

Art. 82 Caberá ao Vice-Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA assumir a Presidência nos impedimentos do Presidente, que convocará o Conselho Deliberativo para tomar conhecimento da transferência de mando.

 

Parágrafo Único.  Não poderá haver substituição ao titular da Presidência do Instituto por prazo superior a noventa dias, excetuando-se os casos de doença grave atestada pelo órgão do próprio Instituto.

 

Art. 83 Caberá ao Conselho Fiscal:

 

I – Fiscalizar a conduta e funcionamento dos diversos órgãos do Instituto, principalmente no que se relaciona com a execução do orçamento aprovado para o exercício, bem como a suplementação das dotações e abertura de créditos especiais.

 

II Auxiliar o Presidente na solução de pequenos problemas não previstos na legislação, dando-lhe a necessária assessoria para decisões de questões nas áreas específicas.

 

III Participar das decisões com relação aos investimentos de numerários em disponibilidade no Instituto, no mercado capitais.

 

IV – Apreciar e aprovar os relatórios semanais apresentados pelo Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

V – Decidir sobre a licença de seus membros.

 

VI – Solicitar ao Conselho Deliberativo que cancele o mandato dos membros que forem incursos em penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 84 Caberá ao Conselho Deliberativo:

 

I – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária para o exercício seguinte, bem como a suplementação de dotações e aberturas de créditos especiais.

 

II – Apreciar e aprovar os balancetes mensais do movimento econômico-financeiro do Instituto.

 

III – Apreciar as contas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, durante a apresentação do relatório anual do Presidente.

 

IV – Solicitar ao Presidente do Instituto as informações que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas, representando inclusive ao Prefeito Municipal, quando desatendido.

 

V – Por unanimidade dos Conselheiros, considerar a Presidente do Instituto impedido, dando posse ao Vice-Presidente, no caso de constatar irregularidade grave, provada no desempenho da função, podendo inclusive propor ação legal para ressarcimento de qualquer prejuízo.

 

VI – Emitir parecer prévio sobre todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que envolvam o seu patrim6nio ou seus bens.

 

VII – Decidir sobre a licença de seus membros, bem como sobre a perda de mandato quando ocorrer os casos previstos nesta Lei.

 

Art. 85 O Presidente do Instituto poderá solicitar ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal que o coloque à disposição da Entidade, durante a vigência de seu mandato, com anus para a Municipalidade.

 

§ 1° Não estando à disposição do Instituto durante a vigência de seu mandato, o Presidente do Instituto receberá mensalmente da Prefeitura ou da Câmara Municipal, uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário de contribuinte.

 

§ 2° Ao vice-presidente são extensivos os benefícios deferidos ao Presidente, durante o período de substituição previsto nesta Lei.

 

Art. 86 Os membros do Conselho Fiscal receberão, mensalmente, da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conto forma de gratificação, a importância correspondente a três Unidades Fiscais do Município da Serra, desde que não faltem a nenhuma reunião durante o mês.

 

Parágrafo Único.  Ocorrida a falta, haverá automaticamente o cancelamento da gratificação naquele mês.

 

Art. 87 Os membros do Conselho Deliberativo não pertencentes ao Conselho Fiscal, receberão, mena1mente, da Prefeitura ou da Câmara Municipal, como forma de gratificação, a importância correspondente a uma Unidade Fiscal do Município da Serra, desde que não faltem a reunião mensal.

 

Art. 88 Qualquer membro de ambos os Conselhos, que faltar a três reuniões consecutivas, ou seis alternadas, durante o seu mandato, perderá automaticamente a sua representação no Conselho, sendo por ato do mesmo desligado e proibido de concorrer a qualquer cargo eletivo do Instituto nas duas eleições posteriores ao fato.

 

Art. 89 Havendo a exclusão do Conselheiro como prevista no Artigo anterior, será o mesmo substituído pelo segundo colocado do órgão a que pertencer o excluído.

 

Art. 90 Somente se admitirá como falta abonada para a exclusão da penalidade prevista no Art. 88°, aquelas decorrentes de gozo de férias ou no caso de licença para tratamento de saúde, comprovada pelo órgão específico do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

Art. 91 O quórum para reunião dos Conselhos Fiscal e Deliberativo será o de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art. 92 O INSTITUTO DE PREVIDSNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA será constituído de 04 (quatro) Departamentos autônomos, e subordinados diretamente à Presidência, com as seguintes denominações e sub-divisões:

 

I - DEPARTAMENTO ADMINTSTRATIVO

 

a) Divisão de Comunicação

b) Divisão de Serviços Auxiliares

 

II - DEPARTAMENTO FINANCEIRO

 

a) Divisão de Receita

b) Divisão de Despesa

 

III - DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS

 

a) Divisão de Controle e Cadastro

b) Divisão de Descontos

 

IV - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE

 

a) Divisão Médica

b) Divisão Odontológica

 

Art. 93 Caberá ao Departamento Administrativo, através das Divisões de Comunicação e de Serviços Auxiliares, proceder à execução de todos os trabalhos administrativos necessários ao bom andamento dos serviços e promover o intercâmbio de comunicações entre os demais órgãos da estrutura do Instituto.

 

Art. 94 Ao Departamento Financeiro, através das Divisões de Receita e Despesa, estará afeto o controle da parte econômica-financeira do Instituto, assessoria direta ao Presidente em tudo que se relacionar com problemas de ordem econômica, elaborando também o orçamento anual a ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 95 Ao Departamento de Benefícios, através das suas Divisões de Controle e Cadastro e de Descontos, serão efetivados os trabalhos relativos à prestação de serviços aos associados, promovendo o entrosamento com os órgãos diretamente ligados ao setor de benefícios.

 

Art. 96 Ao Departamento de Assistência à Saúde estarão afetos os controles de atendimento médico-odontológico, hospitalar, clínico, radiológico, a fim de que o Associado possa ter uma permanente fiscalização dos serviços colocados à sua disposição, para que os mesmos sejam prestados da melhor maneira possível.

 

Art. 97 As atribuições específicas dos órgãos previstos nos Artigos anteriores, serão objeto de regulamentação a ser definida por Resolução do Conselho Deliberativo.

 

Art. 98 Os Departamentos previstos nos incisos de I a IV do Artigo 92 desta Lei, terão o padrão correspondente a CPC-2.

 

Art. 99 As Divisões previstas nas alíneas “a” e “b” dos incisos de I a IV do Artigo 92 desta Lei, terão o padrão correspondente a CPC-4.

 

Art. 100 Os cargos previstos nos Artigos 98 e 99 anteriores, de provimento em comissão, passam a pertencer ao quadro da Prefeitura Municipal da Serra, e seus ocupantes nomeados pela Prefeito Municipal da Serra, atendendo a indicação do Presidente do Instituto, que poderá a qual quer momento solicitar a substituição dos mesmos.

 

Art. 101 Ao servidor nomeado para exercer os cargos previstos nos Artigos 98 e 99 desta Lei, aplicam-se todas as disposições legais inerentes aos demais cargos comissiona dos da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Art. 102 Para a execução de todos os seus serviços, o Instituto somente poderá contar com servidores do Município e que sejam associados, colocados à disposição pela Prefeitura ou Câmara Municipal, com ônus para as mesmas.

 

Art. 103 As disposições do Artigo anterior também se aplicam aos servidores de Municípios conveniados, com base no Artigo 6°.

 

Art. 104 Se o servidor colocado à disposição do Instituto se dispuser a trabalhar além da sua jornada normal, poderá o Presidente do Instituto solicitar à Prefeitura ou á Câmara Municipal que ao mesmo seja paga uma gratificação correspondente a 2/3 (dois terços), no máximo de seu salário de contribuição.

 

Art. 105 Será expressamente proibido o pagamento por parte do Instituto, de qualquer tipo de gratificação ou remuneração a servidores colocados à disposição.

 

Art. 106 somente em casos excepcionais o Instituto poderá contratar o trabalho de profissionais renomados para a execução de serviços específicos, e que não pertenças aos quadros da Prefeitura ou da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único.  Dependerá de resolução do Conselho Deliberativo a contratação prevista no presente Artigo, e em decorrência de exposição detalhada feita pela Presidência do Instituto.

 

TÍTULO VII

DA ELEIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DA ELEIÇÃO

 

Art. 107 As eleições para Presidente, Vice-Presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA serão realizadas pela própria Entidade, segundo os critérios fixados a seguir.

 

Parágrafo Único.  O Conselho Deliberativo do Instituto será considerado “COMISSÃO ESCRUTINADORA”, durante o período destinado à eleição e apuração dos votos.

 

Art. 108 Todo associado, independentemente do tempo de filiação, terá direito a votar no seu candidato a Presidente e seu representante de unidade autônoma, bem como ser votado para tais cargos.

 

Parágrafo Único.  Para Presidente não haverá vinculação de órgão, podendo o votante escolher o associado independentemente de sua lotação.

 

Art. 109 Os membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo serão inelegíveis, e o Presidente, após seu mandato, terá que obedecer a um interstício mínimo de quatro anos para novamente se candidatar.

 

Art. 110 Todo associado poderá se candidatar a Presidente ou representante de sua unidade autônoma, sem que para isto tenha de fazer qualquer tipo de solicitação oficial ou inscrição prévia.

 

Art. 111 Após a eleição, se for constatado que o associado mais votado tenha qualquer tipo de impedimento, será o mesmo desclassificado e substituído pelo segundo mais votado.

 

Art. 112 Os mandatos do Presidente, Vice-presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, serão de dois anos, sendo designado o dia 26 de dezembro, data magna de criação do Município da Serra, como de posse dos eleitos.

 

Art. 113 O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, mandará confeccionar impressos próprios para a votação, onde deverão ser reservados espaços para a colocação de:

 

a) número de matrícula do associado votante;

b) assinatura ou rubrica do associado votante;

c) unidade autônoma de lotação do votante;

d) nome do associado que o votante deseja para Presidente do Instituto;

e) nome do associado que o votante deseja para representante da unidade autônoma a que pertença o mesmo.

 

§ 1° O impresso terá forma que não permitirá ao escrutina dor identificar o votante, sendo a parte destinada aos espaços previstos nas alíneas “a” e “b” do “caput” deste Artigo, usados apenas para comprovação de qualificação do eleitor.

 

§ 2° Não haverá obrigatoriedade de ser votado o mesmo associado para Presidente do Instituto e para representante da unidade autônoma, podendo a opção ser puramente de responsabilidade do votante.

 

§ 3 Para representante da unidade autônoma, o voto terá que ser vinculado, pertencendo tanto o votante quanto o votado à mesma unidade.

 

Art. 114 As eleições deverão ser realizadas por um período não superior a 72 horas, devendo a Comissão Escrutinadora comparecer a todos os locais onde funcionam órgãos municipais, para recolher os votos de cada associado, procurando com isto, obter um mínimo de 2/3 (dois terços) de votantes.

 

Parágrafo Único.  Somente se admitirá a prorrogação de tal prazo por mais 24 (vinte e quatro) horas, e não se conseguindo obter o “quorum” mínimo, se procederá a nova eleição.

 

Art. 115 A Comissão Escrutinadora fará confeccionar para cada unidade autônoma, uma urna específica, constando da mesma uma relação de associados em condições de votar, denominada “Folha de Votação”.

 

Art. 116 à medida que o associado for depositando seu voto na urna, será exigido do mesmo sua assinatura ou rubrica na “Folha de Votação”.

 

Art. 117 Ao ser aberta a urna para início do escrutínio, será conferido o número de votos com o número de votantes constantes da “Folha de Votação”.

 

Art. 118 O associado que por algum motivo não puder fazer uso do seu direito de votar por não encontrar-se no seu órgão durante o período das eleições, poderá fazê-lo com antecedência de, no máximo, 30 (trinta) dias, sob custódia do Presidente do Instituto que lhe exigirá um documento em separado, dando-lhe o direito de colocar o voto na urna e assinar a “Folha de Votação”.

 

Art. 119 O pessoal pertencente ao quadro de inativos da Prefeitura e Câmara Municipal da Serra, deverão votar nas dependências do Instituto.

 

Art. 120 Não haverá obrigatoriedade do voto ser secreto, podendo o votante declarar seu voto tanto para Presidente do Instituto, quanto para representante de sua unidade autônoma.

 

Art. 121 Havendo opção pela não divulgação do voto, a Comissão Escrutinadora procederá de maneira a não permitir que o mesmo venha a ser declarado.

 

Art. 122 Após procedida a contagem de votos, será declarado oficialmente aberto o prazo de 72 horas para que sejam propostas quaisquer impugnações, por quem for direta mente interessado.

 

Parágrafo Único.  Decorrido o prazo sem que haja interposição de recurso, serão os votos devidamente incinerados.

 

Art. 123 O primeiro dia útil do mês de novembro será sempre usa do para o início das eleições, devendo o Instituto fazer divulgação da data com antecedência de, pelo menos, 30 dias, a fim de ser evitada a abstenção.

 

Art. 124 Concluída a apuração, será expedida, pelo Conselho Deliberativo, urna Resolução onde se homologará o resulta do da eleição, definindo-se o Presidente, o Vice-Presidente e os Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.

 

Parágrafo Único.  Será de imediato dado conhecimento da Resolução ao Sr. Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, bem como as demais autoridades e Instituições que mantenham vínculo com o Instituto, e marcado hora e local para a posse dos eleitos.

 

Art. 125 O Presidente eleito acumulará suas funções com a de representante da sua unidade autônoma.

 

Art. 126 Para os efeitos desta Lei, são as seguintes as unidades autônomas que elegerão seus representantes:

 

1 – Da Prefeitura Municipal da Serra:

 

a) Gabinete do Prefeito

b) Secretaria de Assuntos Jurídicos

c) Secretaria de Administração

d) Secretaria de Finanças

e) Secretaria de Obras

f) Secretaria de Serviços Públicos

g) Secretaria de Saúde

h) Secretaria de Educação, Cultura e Turismo

i) Secretaria de Ação Social

 

2 – Da Câmara Municipal da Serra:

- Um representante do Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara Municipal da Serra.

 

3 – Um representante do Quadro de Inativos da Prefeitura Municipal da Serra e um da Câmara Municipal da Serra.

 

Art. 127 O Conselho Deliberativo fará divulgação de Resolução na qual fique configurada a proporcionalidade das unidades autônomas para efeito de composição dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, de acordo com o que estabelece o Artigo 76 desta Lei.

 

Art. 128 Sempre que houver alteração na estrutura administrativa da Prefeitura ou da Câmara Municipal da Serra, o Conselho Deliberativo baixará Resolução alterando o mi mero e denominação das unidades autônomas, em função das modificações efetivadas, bem como fixará os novos percentuais de proporcionalidade.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 129 Os assuntos de natureza jurídica serão solucionados com o envio dos processos à Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal da Serra, onde existirá um Procurador designado oficialmente para proferir parecer em processos de interesse do Instituto e que serão submetidos ao Conselho Deliberativo para aprovação.

 

Parágrafo Único.  Em casos de citações judiciais o Presidente do Instituto poderá solicitar ao Conselho Deliberativo que o autorize a contratar profissional de renome, na área específica em que se vai contestar, a fim de que possa o Instituto, ter seus direitos plenamente assegurados.

 

Art. 130 Em hipótese alguma poderá haver pagamento de pensão por parte do Instituto, cujo valor total seja menos do que o atribuído ao Salário Mínimo.

 

Art. 131 A partir da vigência desta Lei, até o dia 26 de dezembro de 1985 26 de Dezembro de 1986, data de posse do primeiro Presidente e Vice-Presidente eleitos, bem como, dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, será dirigido por uma JUNTA GOVRNATIVA PROVISÓRIA, nomeada pelo Prefeito Municipal da Serra. (Prazo prorrogado pela Lei n° 996/1986)

 

Art. 132 A Junta Governativa Provisória será constituída de um Presidente e quatro Membros Auxiliares, escolhidos entre os funcionários efetivos da Prefeitura Municipal da Serra.

 

Art. 133 A Junta Governativa Provisória substituirá o Conselho Deliberativo do IPS como “COMISSÃO ESCRUTINADORA” para efetivar a primeira eleição para Presidente, Vice-Presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, como prevista na presente Lei, em seu Artigo 107 e Parágrafo Único.

 

Art. 134 Nenhum Membro da Junta Governativa Provisória poderá concorrer às eleições prevista no Artigo anterior.

 

Art. 135 A Junta Governativa Provisória será a responsável pela implantação inicial do IPS, devendo para isto, ter autonomia total especificada no Decreto de sua nomeação.

 

Art. 136 As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 137 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 17 de junho de 1985.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.