REVOGADA PELA LEI N° 2072/1998
LEI N 922, DE 17 DE JUNHO DE 1985
Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município da Serra IPS
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições legais, faz saber que a CÃMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1 Fica criada a
partir da data de publicação da presente da Lei, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS.
§ 1° O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS, entidade
autárquica com personalidade jurídica própria, e com sede e foro nesta Cidade
da Serra, tem por fim assegurar aos seus associados e beneficiários o regime de
previdência e assistência previstos nesta Lei.
§ 2° A criação do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA
está diretamente inserida no dever que tem o Município da Serra, em prover a
política de seguridade social dos seus servidores, visando, principalmente, o
bom desempenho de suas funções e atribuições, calçados na proteção efetiva que
lhe será garantida por legislação específica.
Art. 2 O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA prestará aos
seus associados e beneficiários os serviços e benefícios relacionados a seguir:
a)
Pensão ou pecúlio, expressos por opção do
associado;
b)
Assistência médica, hospitalar, odontológica,
radiológica, clínica, psicológica e qualquer outra decorrente de problema
relativo à saúde e bem estar do associado e seus dependentes
c)
Assistência judiciária
d)
Assistência especial aos dependentes
excepcionais
e)
Assistência aos dependentes em idade
pré-escolar;
f)
Empréstimos simples;
g)
Empréstimos hipotecários;
h)
Empréstimos rápidos;
i)
Fiança e Aval;
j)
Socorro farmacêutico reembolsável;
l)
Convênios com estabelecimentos comerciais;
m)
Auxílios de natalidade e funeral;
n)
Outros benefícios assistenciais a serem definidos
em Lei ou no regulamento próprio.
TÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3 São
considerados “Servidores do Município da Serra”, para os fins desta Lei:
a) os funcionários efetivos,
ativos ou inativos;
b) os ocupantes de cargos
comissionados;
c) VETADO
Art. 3º São considerados "Servidores do Município da Serra", para os
fins desta Lei: (Dispositivo alterado pelo n° 1333/1989)
a) os funcionários efetivos,
ativos ou inativos; (Dispositivo
alterado pelo n° 1333/1989)
b) os ocupantes de cargos
comissionados; (Dispositivo alterado
pelo n° 1333/1989)
c) vetado; (Dispositivo alterado pelo n° 1333/1989)
d) os contratados pelo Regime
CLT, que tenham mais de 05(cinco) anos ininterruptos de serviço, cabendo
direito de opção. (Dispositivo incluído
pelo n° 1333/1989)
Parágrafo Único. Equiparam-se nas mesmas condições, os
servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal da Serra.
Art. 4 O
enquadramento do “Servidor do Município da Serra”, se fará para os efeitos
desta Lei, como:
a) Associado obrigatório – os que
são definidos na alínea “a” do Artigo 3°;
b) Associado facultativo – os
que são definidos nas alíneas “b” e “c” do mesmo Artigo.
§ 1° Os direitos e
deveres dos Associados são os mesmos independentemente de seu enquadramento,
ressalvados os casos aplicáveis quando da admissão do Associado.
§ 2° O Associado
facultativo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para solicitar, por escrito, a
sua inscrição no Instituto, contados da vigência desta Lei de seu ingresso nos
quadros do Município da Serra, ou ao completar 10 (dez) anos ininterruptos de
serviço.
Art. 5 O Associado
poderá optar pelo direito de continuar seu vínculo com o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS, mesmo
tendo perdido a condição de servidor do Município da Serra, por motivo que não
seja punição funcional, e desde que tenha contribuído por um período superior a
dois anos.
Parágrafo
Único. Nestes casos o Associado facultativo será
responsável pelo recolhimento de sua contribuição, bem como pela correspondente
ao do Município da Serra, obedecendo os prazos
fixados. Havendo atraso de 03 (três) meses, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DC MUNICÍPIO DA SERRA se reserva o direito de
cancelar de seus quadros o associado.
Art. 6 O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA poderá assinar
com outros Municípios, convênio de cooperação, visando a aceitação de
associados pertencentes aos quadros de servidores de tais Municípios, desde que
os mesmos se enquadrem nos dispositivos aplicáveis aos da Serra.
Parágrafo
Único. Tais convênios dependerão de leis específicas
do Município conveniado, e poderão ser capitulados como de organização de
entidade intermunicipal, previstas no Art. 6°, § 2°, alínea “d”, da Lei n
2.760/73 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).
TÍTULO III
DA RECEITA, DA
ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
CAPÍTULO I
DA RECEITA
Art. 7 Constituem
fonte de receita do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DA SERRA IPS:
a) jóia dos inscritos;
b) contribuição mensal dos
associados;
c)
contribuição mensal da Prefeitura ou Câmara Municipal;
d) juros de capital que houver
formado;
e) juros de empréstimos feitos
aos associados;
f) donativos filantrópicos;
g) emolumentos diversos;
h) auxílios do Município
previstos em Lei;
i) importância
correspondente às faltas e atrasos ao serviço descontados dos vencimentos dos
servidores do Município;
j) rendas patrimoniais
eventuais;
l) taxas de serviços que o
Instituto venha a prestar;
m) taxas sobre custos
operacionais;
n)
transferência de percentual do Imposto de Renda Retido na Fonte, descontado de
associado do IPS e que se transforma em Receita Corrente do Município;
o) doações e legados;
p) aluguéis de bens imóveis.
§ 1° O percentual a
ser usado para o cálculo das contribuições previstas nas alíneas ‘b” e “e” terá
um aumento progressivo da seguinte forma:
- em 1985 será de 3%
- em 1986 será de 4%
- em 1987 será de 5%
Tal percentual incidirá sobre os
vencimentos, proventos ou salários dos associados, dele se excluindo as
importâncias recebidas a título de gratificação não incorporáveis aos mesmos.
§ 2° Quando o
servidor perceber gratificação fixa ou variável, será
a mesma considerada para o cálculo do percentual referido no parágrafo anterior,
quando ocorrer a sua incorporação definitiva aos seus vencimentos.
§ 3 As
contribuições previstas na alínea “b” serão acrescidas de 1% (hum por cento) para cada beneficiário que o Associado
inscrever nos termos da atual legislação e capitulados no Artigo 18% desta Lei.
§ 4 Também terão o
mesmo acréscimo previsto no parágrafo anterior, os descontos de Associados que
inscreverem companheira (o) com quem convivam legalmente, e por força da
legislação não possam cancelar a ex-esposa (o) corno beneficiária (o).
§ 5 Ocorrendo o
cancelamento de qualquer beneficiário previsto nos § 3 e 4°, serão
automaticamente diminuídos os percentuais acrescidos.
§ 6 Quando
ocorrera inscrição de associado com mais de 40 (quarenta) anos de idade, o percentual
previsto nas alíneas “b” e “c” terá um aumento progressivo da seguinte forma:
- em 1985 será de 6%
- em 7986 será de 7%
- em 1987 será de 8%
§ 7 será de 50%
(cinquenta por cento) o percentual usado para o cálculo das transferências
previstas na alínea “n” levando-se em consideração o total da retenção
efetivada, podendo ser o percentual aumentado a critério do Poder Executivo
Municipal, expresso em Lei específica.
CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO
E RECOLHIMENTO
Art. 8 A arrecadação
e o recolhimento de jóias, contribuições e mensalidades devidas ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA serão feitos à
Tesouraria da Instituição, até o dia 10 (dez) imediatamente subsequente ao seu
vencimento.
Parágrafo
Único. Sobre a receita recolhida em atraso pelo
Município, incidirão índices de correção monetária idênticos aos aplicados pelo
mesmo nos débitos cobrados.
Art. 9 Para cálculo
dos percentuais correspondentes à jóia e contribuição, o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA – IPS, receberá, mensalmente, do órgão de pessoal do Município,
cópia das respectivas folhas de pagamento, com discriminação das diversas
vantagens recebidas pelos associados.
Parágrafo
Único. Sempre que for alterada a retribuição paga ao
servidor por promoção, reclassificação ou qualquer vantagem obtida, o órgão de
pessoal do Município efetivará de imediato a comunicação ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.
CAPÍTULO III
DA JÓIA E DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 10 A jóia
correspondente a 30% (trinta por cento) da contribuição do servidor será devida
durante os vinte e quatro meses subsequentes à filiação do associado ao
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DA SERRA.
§ 1° No caso de
acumulação legal, a jóia e a contribuição incidirão sobre ambos os cargos.
§ 2° Ocorrendo a
inscrição, como prevista no Art. 7°, § 6 a jóia será correspondente a 50% (cinquenta
por cento) da contribuição do associado, devida durante os vinte e quatro meses
subsequentes à filiação.
Art. 11 A
contribuição do associado será consignada na respectiva folha de pagamento, no
percentual previsto no Artigo 7°, §§ 1°, 2°, 3 e 4°, e recolhida pelo Município
que a repassará ao Instituto.
Art. 12 A contribuição
da Prefeitura ou da Câmara Municipal será recolhida sob forma de desconto e
repassada ao Instituto juntamente com a contribuição prevista no Artigo
anterior.
Art. 13 O associado
que por qualquer motivo deixar de receber, temporariamente, retribuição mensal,
será obrigado a recolher, a cada mês, sua contribuição e jóia, bem como a
correspondente a da Prefeitura ou da Câmara Municipal, se estes suspenderem o
recolhimento por força do ato que suprimiu a retribuição mensal.
Parágrafo
Único. Logo após a
sua reinclusão em folha de pagamento, o órgão de
pessoal fará o desconto devido e procederá a comunicação do fato ao INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.
TÍTULO IV
DA
QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS E SEUS BENEFICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO
Art. 14 Todo associado
está sujeito a inscrição no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, cabendo-lhe a dos seus beneficiários.
§ 1° A inscrição do
associado e de seus beneficiários é condição obrigatória para a concessão de
qualquer prestação assistencial ou previdenciária.
§ 2° Falecendo o
associado sem que tenha feito a inscrição dos beneficiários, caberá a estes
efetiva-la com a com provação legal. Nestes casos, a inscrição somente
produzirá efeito a partir da data em que foi deferida.
§ 3 Considera-se
inscrição:
I para o associado: a
qualificação pessoal comprovada pela respectiva carteira funcional;
II para os beneficiários: a
respectiva declaração, prestada pelo associado, e sujeita á qualificação
pessoal de cada um por documentos hábeis.
Art. 15 O associado é
obrigado a comunicar ao IPS, dentro do prato máximo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência, e juntando os documentos exigidos, qualquer modificação ulterior
das informações prestadas na sua inscrição.
Art. 16 A inscrição
indevida será considerada insubsistente sem prejuízo da responsabilidade civil
e original do autor.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 17 consideram-se
beneficiários principais dos associados, as pessoas que vivam comprovada e
justificadamente sob sua dependência econômica.
§ 1° Prescinde de
comprovação e justificação, a dependência econômica da esposa e de marido
inválido, assim como a de filhos solteiros de qualquer condição, desde que
menores de 21 (vinte e um) anos, ou considerados inválidos por perícia médica.
§ 2° A dependência
econômica dos filhos poderá ser estendida até 24 (vinte e quatro) anos, se
cursar ensino superior e não possuir rendimentos, excetuados os relativos a
estágios obrigatórios coordenados pelas entidades específicas.
§ 3 Aos filhos
equiparam-se para todos os efeitos desta Lei, os enteados, ou neto
representando filho pré-falecido desde que não tenham outra pensão ou
rendimentos.
Art. 18 o associado
também poderá solicitar a inscrição seu beneficiário secundário:
I menor sob sua tutela, por
decisão judicial;
II irmão inválido, comprovado
por perícia médica, que viva às expensas do associado;
III pais em idade avançada,
acima de 60 (sessenta) anos, que comprovadamente vivam às
expensas do associado e não tenham rendimentos superiores a um salário
mínimo regional;
IV – companheira (o) com quem
conviva maritalmente por mais de três anos, comprovado por documento expresso
de próprio punho com o testemunho de dois outros associados. Existindo filho
resultante do convívio, serão dispensadas, a convivência e a comprovação de
coabitação.
Parágrafo
Único. Nos casos de inscrição previstos neste Artigo,
o associado terá acrescido o seu percentual de desconto, nos termos dos §§ 3 e
4 do Artigo 7°.
TÍTULO V
DOS SERVIÇOS E
BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS
Art. 19 O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA promoverá todos os
meios possíveis para prestar aos seus associados e beneficiários, os serviços
que os mesmos necessitem e que são capitula dos a seguir:
I – os relativos a saúde e bem
estão social:
a) assistência médica,
hospitalar, odontológica, radiológica, clínica, psicológica e outros não
especificados;
b) assistência especial aos
beneficiários excepcionais;
c) assistência aos beneficiários
em idade pré-escolar.
II os relativos a atividades
específicas:
a) assistência jurídica;
b) empréstimos para atendimento
a problemas de saúde;
c) empréstimos simples;
d) empréstimos rápidos;
e) empréstimos para fins
habitacionais;
f) fiança e aval;
g) socorro farmacêutico
reembolsável;
h) convênio com estabelecimentos
comerciais;
i) assistência para aquisição de
bens de consumo.
Parágrafo
Único. Considera-se
“Serviço” a prestação assistencial, proporcionada aos associados e
beneficiários, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras do
Instituto.
Art. 20 Os serviços colocados
à disposição dos associados e beneficiários, serão prestados por pessoas
físicas, jurídicas ou entidades obrigatoriamente conveniadas com o Instituto,
nos termos da legislação prevista para tal, e o pagamento dos mesmos obedecerá os regulamentos fixa dos em tabela própria do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.
Parágrafo
Único. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA também poderá contratar profissionais para a
prestação de serviços que oferecer aos seus associados, fixando, em resolução
do Conselho Deliberativo, os preços a serem considerados pelos mesmos com a
finalidade de haver a contrapartida por parte do associado.
Art. 21 Não se
admitirá o reembolso de qualquer pagamento feito diretamente pelo associado ou
seus beneficiários, na prestação de serviços capitulados no Artigo 199,
independentemente do prestador ser ou não credenciado.
Art. 22 Em casos
excepcionais, principalmente aqueles em que o associado ou seus beneficiários
tenham que se deslocar para centros mais adiantados, em busca de tratamentos
específicos, previstos ou não na tabela própria, poderá haver participação do
Instituto no rateio das despesas efetivamente realizadas por profissionais ou
entidades conveniadas ou não.
§ 1° Para efeito do
disposto neste Artigo, deverá haver solicitação, por escrito, ao INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIAS ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, devida mente
acompanhada de laudo médico, que após submetido ao
setor técnico, será analisado e decidido pela Presidência do Instituto ou
deliberado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2° Também para
tais excepcionalidades, poderá o Instituto autorizar empréstimos de emergência
para atendimento de problemas de saúde, que será usado pelo associado e do seu
total deduzida a parcela correspondente ao rateio previsto no presente Artigo.
Art. 23 Em todo e
qualquer serviço prestado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA deverá haver uma participação do associado ou
de seus beneficiários, no rateio das despesas efetivamente realizadas, não
devendo em hipótese alguma, ser admitida a prestação de serviços com despesas
integrais para o Instituto.
Art. 24 Anualmente
serão baixadas NORMAS GERAIS pelo Conselho Deliberativo, fixando o percentual
do rateio correspondente ao valor dos serviços prestados e a forma de
ressarcimento ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DA SERRA das importâncias de responsabilidade do associado.
Art. 24 Quaisquer
modificações no percentual do rateio correspondente ao valor do serviço
prestado e a forma de ressarcimento ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA das importâncias de responsabilidade do
associado, terão que ser devidamente respaldadas em Lei específica. (Redação dada pela Lei n°
1878/1996)
Art. 25 Em função das
condições econômicas/financeiras do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA e também do comportamento individual dos
associados e de seus beneficiários, tais percentuais revistos ano a ano,
poderão aumentar ou diminuir, sob a responsabilidade de cada parte.
Art. 26 Poderá haver,
em casos excepcionais, a quase totalidade da responsabilidade do Instituto no
custeio de despesas relativas a prestação de serviços, desde que o associa do
ou seu beneficiário obtenha do Conselho Deliberativo aprovação para tal, em
consequência de condições extras, que o torne incapaz de ressarcir suas quotas
do rateio.
Art. 27 O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA poderá
proporcionar aos associados e seus beneficiários, facilidades para aquisição de
bens de consumo, na medida de suas possibilidades financeiras, adquirindo-os
diretamente e os repassando a preço de custo, acrescidos das despesas
administrativas e margem de segurança que a isto forem vinculadas, fazendo-se o
desconto em folha de pagamento ou pagamento á vista.
Parágrafo
Único. Serão estabelecidas
por resolução o Conselho Deliberativo, as normas que disciplinarão as
aquisições de bens de consumo.
Art. 28 O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA prestará aos
associados e seus beneficiários, dentro de suas disponibilidades financeiras,
os serviços de concessão de empréstimos das seguintes naturezas:
I empréstimos para atendimento a
problemas de saúde;
II empréstimos simples;
III empréstimos rápidos;
IV empréstimos para fins
habitacionais.
Art. 29 Os empréstimos
para atendimento a problemas de saúde referentes ao financiamento das despesas
previstas no Artigo 22, § 2°, independerão de carência prévia e sobre os mesmos
incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e taxa mensal de 0,5% (meio por
cento) devendo ser amortizado no prazo máximo de doze meses, mediante desconto
em folha ou recolhimento direto ao Instituto.
§ 1° Em casos
excepcionais que contra indiquem a limitação do prazo previsto no “caput” deste
Artigo, poderá a Presidência prorrogá-lo até vinte e quatro meses, ouvindo, se
julgar necessário, o Conselho Deliberativo.
§ 2° Neste caso,
será feita a correção monetária do débito existente ao final do prazo original
de liquidação, para cálculo das amortizações da prorrogação.
Art. 30 Os empréstimos
simples serão concedidos segundo as disponibilidades do Instituto, após a
carência definida pelo não pagamento de jóia, aos associados que não estiverem
pagando outros empréstimos a entidade de crédito. O teto máximo para cálculo do
empréstimo será equivalente ao vencimento adotado para cálculo da contribuição
mensal do associado.
§ 1° Quando o
associado vier a contrair matrimônio, o teto máximo para cálculo do empréstimo
previsto no “caput” deste Artigo, poderá ser equivalente até quatro vezes o valor
do vencimento adotado para o cálculo da contribuição mensal, devendo o direito
á obtenção do mesmo, prescrever depois de decorridos 90 dias do matrimônio.
§ 2° As
amortizações serão mensais, até um prazo máximo de doze meses, e os juros e
taxas serão cobrados usando a tabela da Caixa Econômica Federal para
empréstimos em consignações. Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o
prazo para amortizações poderá ser estendido até 24 meses.
§ 3 As normas para
a concessão do empréstimo simples, serão estabelecidas por ato da Presidência
do Instituto com aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 31 Os empréstimos
rápidos serão concedidos segundo as disponibilidades do Instituto, após a
carência definida pelo não pagamento da jóia, aos associados que não estiverem
com seus vencimentos comprometidos em até 50% de descontos gerais. O teto
máximo para cálculo do empréstimo, será equivalente a
50% do vencimento adotado para cálculo da contribuição mensal do associado.
§ 1° As
amortizações serão mensais, até um prazo máximo de quatro meses, acrescido o
capital de juros de 1% (um por cento) e taxa de 0,5% (meio por cento)
calculados mensalmente.
§ 2° As normas para
a concessão do empréstimo rápido, serão estabelecidas por ato da Presidência do
Instituto, com aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 32 Para o caso de
pensionistas, os empréstimos simples terão seu teto máximo fixado pelo valor da
pensão e para os empréstimos rápidos o capital será limitado a 50% da mesma.
Art. 33 Os empréstimos
para fins habitacionais serão concedido conforme disponibilidade do Instituto,
exclusivamente para construção, aquisição ou reforma de imóvel destina do a
moradia do associado que provar não possuir imóvel na Grande Vitória.
Art. 34 O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA poderá assinar
convênios com entidades pertencentes ao Sistema Financeiro da Habitação, com a
finalidade de facilitar a aquisição de imóveis residenciais para seus
associados, principalmente os que são considerados de baixa renda e por este
motivo têm aumentadas as dificuldades de acesso ao referido sistema.
Art. 35 As normas,
condições e limites dos empréstimos, para fins habitacionais, serão fixados por
deliberação do Conselho Deliberativo, que as elaborará em consonância com os
organismos específicos.
Art. 36 Os valores
referentes à amortização dos débitos dos associados para coxo o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA serão
OBRIGATORIANENTE averbados para desconto em folha, pelo órgão de pessoal, da
prefeitura Municipal da Serra, havendo para os mesmos o direito preferencial de
desconto.
Art. 37 Sempre que
solicitado por escrito, o Instituto será Fiador e Avalista dos associados e
seus beneficiários, resguardando-se quanto ao valor afiançado ou avalizado,
pelo direito de desconto de qualquer importância que tenha de desembolsar para
cumprimento de suas obrigações.
§ 1° O desconto a
que se refere o presente Artigo, poderá ser parcelado em função de seu valor, pagando
o associado o acréscimo do capital em juros de 1% (um por cento) e taxa de 0,5%
(meio por cento), calculados mensalmente.
§ 2° O período de
carência exigido para os benefícios deste Artigo, será o de não pagamento de
jóia pelo associado.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 38 O INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, dentro das
finalidades principais de sua criação, colocará á disposição dos seus
associados os benefícios constantes desta Lei e especificados a seguir:
a) pecúlio, expresso por opção
do associado, que indicará o(s) beneficiário(s) que o
receberá;
b) pensão mensal;
c) auxílio natalidade e funeral;
d) auxílio reclusão;
e) auxílio educação.
Parágrafo
Único. Considera-se “benefício”
a prestação pecuniária, assegurada obrigatoriamente aos associados e
beneficiários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DA SERRA, nos termos desta Lei.
Art. 39 Havendo o Associado
optado pelo pagamento do pecúlio, receberá seu(s) beneficiário(s) pelo
falecimento do mesmo, a importância correspondente aos seus vencimentos dos
últimos 12 meses que serviram como base para o desconto da contribuição mensal.
Art. 40 Considera-se
prazo de carência para efeito do pagamento do pecúlio que trata o Artigo
anterior, os primeiros vinte e quatro meses de contribuição.
Art. 41 No caso de
falecimento do associado dentro do prazo de carência previsto no Artigo
anterior, as importâncias recolhidas como contribuição mensal, serão devolvidas
a seu(s) beneficiário(s), acrescidas de correção monetária.
Art. 42 O associado
poderá indicar como seu(s) beneficiário(s), para efeito do recebimento do
pecúlio, qualquer pessoa ou entidade, independentemente de grau de parentesco
ou de inscrição do mesmo no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERA.
Art. 43 Não caberá
recurso de qualquer tipo para obstaculizar o recebimento de pecúlio, por quem
for designado como seu (s) beneficiário(s) pelo associado.
Art. 44 Tendo o
associado optado pela pensão mensal e ocorrido o seu falecimento, seu(s)
beneficiário(s) terá(ão)
direito a receber a mesma na forma estabelecida a seguir:
I se o associado contribuiu para
o Instituto por um período de vinte e cinco meses a nove anos e onze meses, o
valor da pensão mensal será constituído de “parcela familiar” correspondente a
50% (cinquenta por cento) do maior vencimento considerado para o cálculo da
contribuição mensal paga nos últimos 12 meses, acrescida de mais 2,5% (dois e
meio por cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada
beneficiário capitulado no Art. 17 e seus parágrafos, e no máximo até três.
II se o associado contribuiu
para o Instituto por um período de dez a dezenove anos e onze meses, o valor da
pensão mensal será constituído de “parcela familiar” correspondente a 60%
(sessenta por cento) do maior vencimento considerado para o cálculo da
contribuição mensal paga nos últimos 12 meses, acrescida de mais 5% (cinco por
cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário
capitulado no Art. 20 e seus parágrafos, e no máximo até três.
II - Se o
associado contribuiu para o Instituto por um período de 10 (dez) a 19
(dezenove) anos e 11 (onze) meses, o valor da pensão mensal será constituído de
parcela familiar correspondente a 60% (sessenta por cento) do maior vencimento,
considerado para o cálculo da contribuição mensal paga nos últimos
12 (doze) meses, acrescida de mais 5% (cinco por cento) do referido
vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário capitulado no artigo
17 e seus parágrafos, e no máximo até três. (Redação dada pela Lei n° 1030/1986)
III se o associado contribuiu
para o Instituto por um período igual ou superior a vinte anos, o valor da
pensão mensal, será constituído de “parcela familiar, correspondente a 70%
(setenta por cento) do maior vencimento considerado para o cálculo da
contribuição mensal paga nos últimos 12 meses, crescida de mais 10% (dez por
cento) do referido vencimento, como quotas individuais para cada beneficiário
capitulado no Art. 17 e seus no máximo até três.
Art. 45 Considera-se
prazo de carência para efeito de pagamento da pensão mensal, os primeiros vinte
e quatro meses de contribuição devidas pelo associado ao Instituto.
Parágrafo
Único. No caso de
falecimento do associado, dentro do prazo de carência, as importâncias
recolhidas como contribuição mensal, serão devolvidas a seus beneficiários,
acrescidas de correção monetária, a título de pecúlio.
Art. 46 A fim de
resguardar os interesses dos beneficiários do associado que venha a falecer
dentro do prazo de carência para o pagamento de pensão mensal, poderá o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA
contratar com empresas especializa das, seguros que
cubram tais ocorrências, desde que autorizado pelo associado, que concorrerá
com 50% (cinquenta por cento) das despesas relativas a tais seguros, até
conclusão do prazo de carência.
Parágrafo
Único. Nestes casos não serão devolvidas as
importâncias descontadas como previsto no Parágrafo Único. do
Artigo anterior.
Art. 47 A condição
legal do beneficiário é a verificada na da ta do óbito do associado.
Art. 48 A incapacidade,
a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do segurado, não
darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 49 A pensão será
devida a partir do dia seguinte ao do falecimento.
Art. 50 Somente
poderão ser qualificados para recebimento da pensão mensal, os beneficiários
previstos no Art. 17 e seus parágrafos, bem como o capitulado no Art. 18 Ítem IV. Não os havendo, e mediante designação expressa do
associado, manifestada em vida e comprovada a total in suficiência de condições
para o sustento próprio, poderão ser também qualificados como beneficiários
aqueles previstos no Art. 18°, Itens I, II e III.
Art. 51 Não terá
direito à pensão, o cônjuge que, ao tempo do falecimento do associado, estiver
dele divorciado, separado judicialmente sem direito a alimentos, ou houver
abandonado o lar há mais de 06 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a
exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados que
solicitarão as anotações devidas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.
Art. 52 Não perderá,
porém, o cônjuge sobrevivente, o direito pensão:
a) se na separação judicial
tiver sido declarado inocente;
b) se em virtude de divórcio ou
de separação consensual prestar-lhe o associado, pensão alimentícia;
c) se foi justo o abandono do
lar.
Art. 53 O cônjuge
ausente, mesmo não excluído expressamente pelos interessados, na forma dos
Artigos anteriores, se mente terá direito à pensão, a partir da data da
habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao
associado.
Art. 54 Caducará em
seis meses, contados da data de falecimento do associado, o direito de
pleitearem os interessados a exclusão do cônjuge sobrevivente, por abandono do
lar.
Art. 55 A invalidez,
para todos os efeitos desta Lei, será atestada em laudo médico emitido pelo
órgão oficial da Prefeitura Municipal da Serra, e referendado pelo Departamento
Médico do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA
SERRA.
Art. 56 O Instituto
poderá exigir dos beneficiários:
a) periodicamente, a comprovação
do estado civil;
b) quando entender conveniente,
exames médicos com o fim de comprovar a permanência da invalidez.
Parágrafo
Único. Não sendo atendidas as
exigências em prazo estipulado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, será suspenso o pagamento do beneficio, até
que a situação seja normalizada.
Art. 57 Nenhum
beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de
ambos os genitores associados, ou em caso de acúmulo de cargos ou funções,
permitidos por Lei.
Art. 58 Por morte do
associado, a pensão deferida aos beneficiários nos termos do Art. 44°, será
paga da seguinte forma:
I – Cônjuge e filhos metade ao cônjuge
e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
II – Só filhos – a totalidade,
em partes iguais;
III – Só cônjuge – a totalidade;
IV – só companheira – a
totalidade;
V – Companheira e filhos –
metade à companheira e a outra metade aos filhos, em partes iguais;
VI – Esposa beneficiária de
alimentos e companheira – ambas, em partes iguais;
VII – Esposa beneficiária de
alimentos, companheira e filhos metade ã esposa e à companheira, em partes
iguais, e a outra metade aos filhos, também em partes iguais;
VIII – Só pais – a ambos, em
partes iguais; no caso de existir apenas um deles, a totalidade;
IX – Pais e irmãos – metade para
os pais, o restante aos irmãos em partes iguais;
X – Só irmãos – a totalidade em
partes iguais.
Art. 59 A falta de cumprimento
de exigências por qualquer requerentes, não prejudicará o processamento dos
pedidos demais habilitados e beneficiários.
Art. 60 Concedida a
pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior que implique na exclusão
ou inclusão dos beneficiários, somente produzirá efeito a partir do respectivo
protocolamento do pedido no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, ou da ciência da entidade de decisão judicial
transita da em julgado.
Art. 61 Por morte
presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária
competente, será concedida, depois de 06 (seis) meses de ausência, uma pensão
provisória na forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1° Mediante prova
do desaparecimento do segurando em consequência de acidente, desastre ou
catástrofe, seus beneficiários farão jús á pensão
provisória, independente mente da declaração e do prazo previsto neste Artigo.
§ 2° Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 62 Extingue-se o
direito do beneficiário à pensão:
I – pelo falecimento;
II – pelo casamento;
III – pela cessação da
incapacidade ou invalidez;
IV pela perda de dependência
econômica;
V em geral, pela cessação das
condições inerentes à qualidade de beneficiário;
VI quando o beneficiário(a)
passar a conviver como companheiro(a)
Art. 63 Quando houver
exclusão de beneficiário, o valor da pensão será recalculado, obedecidos os
limites e critérios previstos no Art. 44 e redistribuído nos termos do Art.
58°.
Parágrafo
Único. Com a exclusão do último
beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 64 As pensões
serão reajustadas nos seguintes casos:
I - Quando ocorrer aumento geral
da retribuição dos servidores públicos municipais, e nos mesmos percentuais;
II - Quando ocorrer alteração do
valor das vantagens percebidas pelo segurado à data do óbito;
III - Por ocasião de
reclassificação de cargos ou tabelas, promovida pelo Município;
IV - Por ocasião de solução de
recurso administrativo ou judicial, que determine vantagens, com vigência á
data do óbito do servidor.
Parágrafo
Único. O reajuste operar-se-á a partir da
vigência do novo valor, vedada a inclusão de quaisquer vantagens criadas
posteriormente à data do óbito do segurado.
Art. 65 As pensões são
irrenunciáveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer
título, ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes
irrevogáveis, ou em causa própria, para o seu recebimento.
§ 1° A importância
referente à pensão, recebida a mais a qualquer titulo, será deduzida de cada
quota respectiva, em parcelas mensais e sucessivas, não superiores a 10% (dez
por cento) do valor líquido da quota.
§ 2° Em caso de
recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovado, o débito será
acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária,
sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
Art. 66 O direito à
pensão não está sujeito a prescrição ou decadência, sendo o pagamento da pensão
devido a partir do dia seguinte à data do óbito do segurado, se o pedi do foi
protocolado até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias do falecimento do
associado.
Parágrafo
Único. Ultrapassando
esse prazo, a pensão começará a ser paga a partir dos 12 (doze) meses
anteriores ao do pedido.
Art. 67 Para os
beneficiários que recebam pensão há mais de um ano, no mês de dezembro, a mesma
será paga em dobro, considerando-se uma parcela como Abono Natalino. Sendo a
mesma paga em prazo inferior a 12 meses, o Abono Natalino será calculado como
base em 1/2 (um doze avos) da pensão efetivamente recebida no Inês de dezembro,
tantos forem os meses em que foram pagos a pensão.
Art. 68 O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA concederá aos
seus associados, com mais de vinte e quatro meses de contribuição, um Auxílio Natalidade
correspondente a (02) duas Unidades Fiscais do Município da Serra, vigente á
data de nascimento.
Parágrafo
Único. O associado
terá um prazo máximo de noventa dias para requerer o auxílio previsto neste
Artigo, juntando certidão de nascimento, que servirá para inclusão automática
do beneficiário.
Art. 69 O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, através do
Conselho Deliberativo, estabelecerá condições para a efetiva prestação de um
Auxílio Funeral, que será pago ao associado pelo falecimento de beneficiários,
e a estes pelo falecimento do associado.
Parágrafo
Único. A
regulamentação poderá prever convênios com entidades específicas, a fim de que
tais despesas sejam cobertas total ou parcialmente pelo Instituto.
Art. 70 O auxílio
reclusão será devido aos beneficiários do associado recluso ou detento, após 24
(vinte e quatro) meses de contribuição mensal, calculado na forma do Art. 44
desta Lei, desde que o servidor não esteja percebendo, na época, qualquer remuneração
do Município.
§ 1° O requerimento
relativo ao auxílio reclusão, deverá ser instruído com a certidão do despacho
da prisão preventiva ou da sentença condenatória.
§ 2° O pagamento do
auxílio reclusão será mantido enquanto perdurar a reclusão ou detenção, o que
será comprova do por meio de atestados trimestrais de autoridade competente.
Art. 71 O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA promoverá medidas
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como no setor privado,
com a finalidade de obter bolsas de estudo e auxílios destinados ao custeio de
matrículas uniforme e materiais escolares de seus beneficiários e pensionistas.
Parágrafo Único.
Poderão também
serem fixadas por ato do Conselho Deliberativo normas
para concessão de auxílio – educação, visando facilitar os associados na
educação de seus beneficiários.
TÍTULO VI
DA
ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA
CAPÍTULO I
Art. 72 A
Administração efetiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DA SERRA será exercida pelos próprios associados, eleitos como
representantes de cada unidade autônoma da Municipalidade constituída por
Secretarias, Gabinete, Superintendências, Câmara Municipal, e também um
representante dos associados pertencentes ao quadro dos inativos.
Parágrafo
Único. Havendo
Municípios conveniados, de acordo com o Art. 6 da presente Lei, os associados
pertencentes aos mesmos, poderão também ser eleitos em iguais condições,
devendo à época de assinatura do Convênio, serem estabelecidos os números de
representantes de tais convênios.
Art. 73 O Instituto
será administrado por uni Presidente, e, em seus impedimentos, por um
substituto legal, o Vice-Presidente, e pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
Art. 74 Todos os
membros que comporão a parte administrativa serão eleitos pelo voto direto, de
acordo com as disposições contidas na presente Lei.
Art. 75 O Presidente
será o associado que maior número de votos tiver, e seu substituto legal, o
Vice-Presidente, aquele que for o segundo mais votado.
Parágrafo
Único. Ambos serão
representantes legais de suas unidades autônomas, que por este motivo não mais
concorrerão com membros para os Conselhos Fiscal e Deliberativo.
Art. 76 O Conselho
Fiscal será composto de cinco membros, representados pelos três associados mais
votados em suas unidades autônomas, classificadas percentualmente pelo número
de associados que da mesma fazem parte, mais o Presidente do Instituto, que
acumulará a Presidência do Conselho Fiscal, e do Vice-presidente.
Art. 77 O Conselho
Deliberativo será composto pelos membros do Conselho Fiscal, somados aos demais
associados mais votados em suas unidades autônomas, até completar o disposto no
Art. 72 desta Lei, e se reunirá sob a presidência do Presidente do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.
Art. 78 O Conselho
Fiscal reunir-se-á sempre no primeiro dia útil da semana, em horário a ser
estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo, e sob a presidência do
Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DA SERRA, que apresentará um relatório sucinto das atividades
desenvolvidas na semana anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata
numerada e assinada pelos presentes.
Art. 79 O Conselho
Deliberativo reunir-se-á ordinariamente sempre no dia que coincidir com a
reunião do Conselho Fiscal da primeira semana do mês, e sob a presidência do Presidente
do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA,
quando serão apreciadas todas as atividades desenvolvidas na Entidade durante o
mês anterior, devendo a reunião ser transcrita em ata numerada e assinada pelos
presentes.
Parágrafo
Único. O Conselho
Deliberativo poderá também se reunir extraordinariamente, por convocação da
presidência ou por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, feita
ao Presidente do Instituto, que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
fazer a convocação e de 96 (noventa e seis) horas para a sua realização,
contadas do recebimento do pedido.
Art. 80 O Presidente
do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA
ao exercer a Presidência do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo somente
terá direito a voto no caso de empate.
Art. 81 Caberá ao
Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DA SERRA:
I – Representar o Instituto em
atos e transações, mantidas as disposições da presente Lei;
II – Elaborar e submeter à
apreciação dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, a proposta orçamentária anual,
bem como suas alterações;
III – Despachar conclusivamente
todos os processos que transitarem pelo Instituto, podendo delegar aos
Departamentos, despachos simplesmente rotineiros e de encaminhamento normal que
não impliquem na movimentação de numerário, alienação de patrimônio ou
compromissos com qualquer tipo de atividade;
IV – Solicitar ao Prefeito
Municipal da Serra a nomeação e exoneração de qualquer ocupante dos cargos
comissionados pertencentes ao Instituto;
V – Solicitar ao Prefeito ou
Presidente da Câmara Municipal á colocação de funcionários à disposição do
Instituto;
VI – Solicitar ao Prefeito ou
Presidente da Câmara Municipal o pagamento de gratificação aos funcionários
colocados à disposição do Instituto;
VII – Assinar, em nome do
Instituto, toda a correspondência, tanto interna quanto externa, não delegando
poderes que impliquem na inobservância desta prerrogativa;
VIII – Expedir atos, portarias e
ordens de serviços;
IX – Solicitar ao Conselho
Deliberativo autorização prévia para efetivação de qualquer transação que
envolva o patrimônio, os bens e numerário do Instituto, exceto aquelas
previstas no orçamento anual aprovado.
X – Elaborar relatórios sucintos
semanais para apreciação do Conselho Deliberativo.
XI – Convocar
extraordinariamente os Conselhos Fiscal e Deliberativo, sempre que fatores anormais
ocorrerem, ou para decisões não previstas nesta Lei e sua regulamentação.
XII – Dar posse ao
Vice-Presidente quando houver necessidade do seu afastamento.
XIII – Reunir o Conselho Fiscal
para tomar decisões com relação a aplicação do numerário em disponibilidade, no
mercado de capitais, promovendo, sempre que possível, uma coleta de dados que
possam concorrer para uma melhor aplicação.
XIV – Propor e assinar convênios
com outros Municípios para ingresso de seus servidores no Instituto.
XV – Apresentar até o dia 31 de
janeiro, relatório das atividades do ano anterior, ao Prefeito da Serra, com
cópias para os demais Municípios conveniados.
Art. 82 Caberá ao
Vice-Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DA SERRA assumir a Presidência nos impedimentos do Presidente, que
convocará o Conselho Deliberativo para tomar conhecimento da transferência de
mando.
Parágrafo
Único. Não poderá
haver substituição ao titular da Presidência do Instituto por prazo superior a
noventa dias, excetuando-se os casos de doença grave atestada pelo órgão do
próprio Instituto.
Art. 83 Caberá ao
Conselho Fiscal:
I – Fiscalizar a conduta e
funcionamento dos diversos órgãos do Instituto, principalmente no que se
relaciona com a execução do orçamento aprovado para o exercício, bem como a
suplementação das dotações e abertura de créditos especiais.
II Auxiliar o Presidente na
solução de pequenos problemas não previstos na legislação, dando-lhe a
necessária assessoria para decisões de questões nas áreas específicas.
III Participar das decisões com
relação aos investimentos de numerários em disponibilidade no Instituto, no
mercado capitais.
IV – Apreciar e aprovar os
relatórios semanais apresentados pelo Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.
V – Decidir sobre a licença de
seus membros.
VI – Solicitar ao Conselho
Deliberativo que cancele o mandato dos membros que forem incursos em
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 84 Caberá ao Conselho
Deliberativo:
I – Apreciar e aprovar a
proposta orçamentária para o exercício seguinte, bem como a suplementação de
dotações e aberturas de créditos especiais.
II – Apreciar e aprovar os
balancetes mensais do movimento econômico-financeiro do Instituto.
III – Apreciar as contas do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA,
durante a apresentação do relatório anual do Presidente.
IV – Solicitar ao Presidente do
Instituto as informações que julgar necessárias ao bom desempenho de suas
atribuições, e notificá-lo para correção de irregularidades verificadas,
representando inclusive ao Prefeito Municipal, quando desatendido.
V – Por unanimidade dos
Conselheiros, considerar a Presidente do Instituto impedido, dando posse ao
Vice-Presidente, no caso de constatar irregularidade grave, provada no
desempenho da função, podendo inclusive propor ação legal para ressarcimento de
qualquer prejuízo.
VI – Emitir parecer prévio sobre
todas as transações a serem desenvolvidas pelo Instituto, que envolvam o seu
patrim6nio ou seus bens.
VII – Decidir sobre a licença de
seus membros, bem como sobre a perda de mandato quando ocorrer os casos
previstos nesta Lei.
Art. 85 O Presidente
do Instituto poderá solicitar ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara
Municipal que o coloque à disposição da Entidade, durante a vigência de seu
mandato, com anus para a Municipalidade.
§ 1° Não estando à
disposição do Instituto durante a vigência de seu mandato, o Presidente do
Instituto receberá mensalmente da Prefeitura ou da Câmara Municipal, uma
gratificação correspondente a 10% (dez por cento) de seu salário de
contribuinte.
§ 2° Ao
vice-presidente são extensivos os benefícios deferidos ao Presidente, durante o
período de substituição previsto nesta Lei.
Art. 86 Os membros do
Conselho Fiscal receberão, mensalmente, da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
conto forma de gratificação, a importância correspondente a três Unidades
Fiscais do Município da Serra, desde que não faltem a nenhuma reunião durante o
mês.
Parágrafo
Único. Ocorrida a
falta, haverá automaticamente o cancelamento da gratificação naquele mês.
Art. 87 Os membros do
Conselho Deliberativo não pertencentes ao Conselho Fiscal, receberão,
mena1mente, da Prefeitura ou da Câmara Municipal, como forma de gratificação, a
importância correspondente a uma Unidade Fiscal do Município da Serra, desde
que não faltem a reunião mensal.
Art. 88 Qualquer
membro de ambos os Conselhos, que faltar a três reuniões consecutivas, ou seis
alternadas, durante o seu mandato, perderá automaticamente a sua representação
no Conselho, sendo por ato do mesmo desligado e proibido de concorrer a
qualquer cargo eletivo do Instituto nas duas eleições posteriores ao fato.
Art. 89 Havendo a
exclusão do Conselheiro como prevista no Artigo anterior, será o mesmo
substituído pelo segundo colocado do órgão a que pertencer o excluído.
Art. 90 Somente se admitirá
como falta abonada para a exclusão da penalidade prevista no Art. 88°, aquelas
decorrentes de gozo de férias ou no caso de licença para tratamento de saúde,
comprovada pelo órgão específico do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA.
Art. 91 O quórum para
reunião dos Conselhos Fiscal e Deliberativo será o de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 92 O INSTITUTO DE
PREVIDSNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA será constituído
de 04 (quatro) Departamentos autônomos, e subordinados diretamente à
Presidência, com as seguintes denominações e sub-divisões:
I - DEPARTAMENTO ADMINTSTRATIVO
a) Divisão de Comunicação
b) Divisão de Serviços
Auxiliares
II - DEPARTAMENTO FINANCEIRO
a) Divisão de Receita
b) Divisão de Despesa
III - DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS
a) Divisão de Controle e
Cadastro
b) Divisão de Descontos
IV - DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA
A SAÚDE
a) Divisão Médica
b) Divisão Odontológica
Art. 93 Caberá ao
Departamento Administrativo, através das Divisões de Comunicação e de Serviços
Auxiliares, proceder à execução de todos os trabalhos administrativos
necessários ao bom andamento dos serviços e promover o intercâmbio de
comunicações entre os demais órgãos da estrutura do Instituto.
Art. 94 Ao
Departamento Financeiro, através das Divisões de Receita e Despesa, estará
afeto o controle da parte econômica-financeira do
Instituto, assessoria direta ao Presidente em tudo que se relacionar com
problemas de ordem econômica, elaborando também o orçamento anual a ser
submetido à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 95 Ao
Departamento de Benefícios, através das suas Divisões de Controle e Cadastro e
de Descontos, serão efetivados os trabalhos relativos à prestação de serviços
aos associados, promovendo o entrosamento com os órgãos diretamente ligados ao
setor de benefícios.
Art. 96 Ao
Departamento de Assistência à Saúde estarão afetos os controles de atendimento
médico-odontológico, hospitalar, clínico, radiológico, a fim de que o Associado
possa ter uma permanente fiscalização dos serviços colocados à sua disposição,
para que os mesmos sejam prestados da melhor maneira possível.
Art. 97 As atribuições
específicas dos órgãos previstos nos Artigos anteriores, serão objeto de
regulamentação a ser definida por Resolução do Conselho Deliberativo.
Art. 98 Os
Departamentos previstos nos incisos de I a IV do Artigo 92 desta Lei, terão o
padrão correspondente a CPC-2.
Art. 99 As Divisões
previstas nas alíneas “a” e “b” dos incisos de I a IV do Artigo 92 desta Lei,
terão o padrão correspondente a CPC-4.
Art. 100 Os cargos
previstos nos Artigos 98 e 99 anteriores, de provimento em comissão, passam a
pertencer ao quadro da Prefeitura Municipal da Serra, e seus ocupantes nomeados
pela Prefeito Municipal da Serra, atendendo a indicação do Presidente do
Instituto, que poderá a qual quer momento solicitar a substituição dos mesmos.
Art. 101 Ao servidor
nomeado para exercer os cargos previstos nos Artigos 98 e 99 desta Lei,
aplicam-se todas as disposições legais inerentes aos demais cargos comissiona
dos da Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 102 Para a
execução de todos os seus serviços, o Instituto somente poderá contar com servidores
do Município e que sejam associados, colocados à disposição pela Prefeitura ou
Câmara Municipal, com ônus para as mesmas.
Art. 103 As disposições
do Artigo anterior também se aplicam aos servidores de Municípios conveniados,
com base no Artigo 6°.
Art. 104 Se o servidor
colocado à disposição do Instituto se dispuser a trabalhar além da sua jornada
normal, poderá o Presidente do Instituto solicitar à Prefeitura ou á Câmara
Municipal que ao mesmo seja paga uma gratificação correspondente a 2/3 (dois
terços), no máximo de seu salário de contribuição.
Art. 105 Será
expressamente proibido o pagamento por parte do Instituto, de qualquer tipo de
gratificação ou remuneração a servidores colocados à disposição.
Art. 106 somente em
casos excepcionais o Instituto poderá contratar o trabalho de profissionais
renomados para a execução de serviços específicos, e que não pertenças aos
quadros da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
Parágrafo
Único. Dependerá de
resolução do Conselho Deliberativo a contratação prevista no presente Artigo, e
em decorrência de exposição detalhada feita pela Presidência do Instituto.
TÍTULO VII
DA ELEIÇÃO E
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO
Art. 107 As eleições
para Presidente, Vice-Presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo
do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA
serão realizadas pela própria Entidade, segundo os critérios fixados a seguir.
Parágrafo
Único. O Conselho
Deliberativo do Instituto será considerado “COMISSÃO ESCRUTINADORA”, durante o
período destinado à eleição e apuração dos votos.
Art. 108 Todo
associado, independentemente do tempo de filiação, terá direito a votar no seu
candidato a Presidente e seu representante de unidade autônoma, bem como ser
votado para tais cargos.
Parágrafo
Único. Para
Presidente não haverá vinculação de órgão, podendo o votante escolher o
associado independentemente de sua lotação.
Art. 109 Os membros dos
Conselhos Fiscal e Deliberativo serão inelegíveis, e o Presidente, após seu
mandato, terá que obedecer a um interstício mínimo de quatro anos para
novamente se candidatar.
Art. 110 Todo associado
poderá se candidatar a Presidente ou representante de sua unidade autônoma, sem
que para isto tenha de fazer qualquer tipo de solicitação oficial ou inscrição
prévia.
Art. 111 Após a eleição, se for constatado que o associado mais votado tenha
qualquer tipo de impedimento, será o mesmo desclassificado e substituído pelo
segundo mais votado.
Art. 112 Os mandatos do
Presidente, Vice-presidente e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo,
serão de dois anos, sendo designado o dia 26 de dezembro, data magna de criação
do Município da Serra, como de posse dos eleitos.
Art. 113 O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA, mandará
confeccionar impressos próprios para a votação, onde deverão ser reservados
espaços para a colocação de:
a) número de matrícula do
associado votante;
b) assinatura ou rubrica do
associado votante;
c) unidade autônoma de lotação
do votante;
d) nome do associado que o
votante deseja para Presidente do Instituto;
e) nome do associado que o
votante deseja para representante da unidade autônoma a que pertença o mesmo.
§ 1° O impresso
terá forma que não permitirá ao escrutina dor identificar o votante, sendo a
parte destinada aos espaços previstos nas alíneas “a” e “b” do “caput” deste
Artigo, usados apenas para comprovação de qualificação do eleitor.
§ 2° Não haverá
obrigatoriedade de ser votado o mesmo associado para Presidente do Instituto e
para representante da unidade autônoma, podendo a opção ser puramente de
responsabilidade do votante.
§ 3 Para
representante da unidade autônoma, o voto terá que ser vinculado, pertencendo
tanto o votante quanto o votado à mesma unidade.
Art. 114 As eleições
deverão ser realizadas por um período não superior a 72 horas, devendo a
Comissão Escrutinadora comparecer a todos os locais onde funcionam órgãos
municipais, para recolher os votos de cada associado, procurando com isto,
obter um mínimo de 2/3 (dois terços) de votantes.
Parágrafo
Único. Somente se
admitirá a prorrogação de tal prazo por mais 24 (vinte e quatro) horas, e não
se conseguindo obter o “quorum” mínimo, se procederá a nova eleição.
Art. 115 A Comissão
Escrutinadora fará confeccionar para cada unidade autônoma, uma urna
específica, constando da mesma uma relação de associados em condições de votar,
denominada “Folha de Votação”.
Art. 116 à medida que o
associado for depositando seu voto na urna, será exigido do
mesmo sua assinatura ou rubrica na “Folha de Votação”.
Art. 117 Ao ser aberta
a urna para início do escrutínio, será conferido o número de votos com o número
de votantes constantes da “Folha de Votação”.
Art. 118 O associado
que por algum motivo não puder fazer uso do seu direito de votar por não
encontrar-se no seu órgão durante o período das eleições, poderá fazê-lo com
antecedência de, no máximo, 30 (trinta) dias, sob custódia do Presidente do
Instituto que lhe exigirá um documento em separado, dando-lhe o direito de
colocar o voto na urna e assinar a “Folha de Votação”.
Art. 119 O pessoal
pertencente ao quadro de inativos da Prefeitura e Câmara Municipal da Serra,
deverão votar nas dependências do Instituto.
Art. 120 Não haverá
obrigatoriedade do voto ser secreto, podendo o votante
declarar seu voto tanto para Presidente do Instituto, quanto para representante
de sua unidade autônoma.
Art. 121 Havendo opção
pela não divulgação do voto, a Comissão Escrutinadora procederá de maneira a
não permitir que o mesmo venha a ser declarado.
Art. 122 Após procedida a
contagem de votos, será declarado oficialmente aberto o prazo de 72 horas para
que sejam propostas quaisquer impugnações, por quem for direta mente
interessado.
Parágrafo Único.
Decorrido o
prazo sem que haja interposição de recurso, serão os votos devidamente
incinerados.
Art. 123 O primeiro dia
útil do mês de novembro será sempre usa do para o início das eleições, devendo
o Instituto fazer divulgação da data com antecedência de, pelo menos, 30 dias,
a fim de ser evitada a abstenção.
Art. 124 Concluída a
apuração, será expedida, pelo Conselho Deliberativo, urna Resolução onde se
homologará o resulta do da eleição, definindo-se o Presidente, o
Vice-Presidente e os Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
Parágrafo
Único. Será de
imediato dado conhecimento da Resolução ao Sr.
Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, bem como as demais autoridades e
Instituições que mantenham vínculo com o Instituto, e marcado hora e local para
a posse dos eleitos.
Art. 125 O Presidente
eleito acumulará suas funções com a de representante da sua unidade autônoma.
Art. 126 Para os
efeitos desta Lei, são as seguintes as unidades
autônomas que elegerão seus representantes:
1 – Da Prefeitura Municipal da
Serra:
a) Gabinete do Prefeito
b) Secretaria de Assuntos
Jurídicos
c) Secretaria de Administração
d) Secretaria de Finanças
e) Secretaria de Obras
f) Secretaria de Serviços
Públicos
g) Secretaria de Saúde
h) Secretaria de Educação, Cultura
e Turismo
i) Secretaria de Ação Social
2 – Da Câmara Municipal da
Serra:
- Um representante do Quadro de
Pessoal Efetivo da Câmara Municipal da Serra.
3 – Um representante do Quadro
de Inativos da Prefeitura Municipal da Serra e um da Câmara Municipal da Serra.
Art. 127 O Conselho
Deliberativo fará divulgação de Resolução na qual fique configurada a
proporcionalidade das unidades autônomas para efeito de composição dos
Conselhos Fiscal e Deliberativo, de acordo com o que estabelece o Artigo 76
desta Lei.
Art. 128 Sempre que
houver alteração na estrutura administrativa da Prefeitura ou da Câmara
Municipal da Serra, o Conselho Deliberativo baixará Resolução alterando o mi
mero e denominação das unidades autônomas, em função das modificações
efetivadas, bem como fixará os novos percentuais de proporcionalidade.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 129 Os assuntos de
natureza jurídica serão solucionados com o envio dos processos à Secretaria de
Assuntos Jurídicos da Prefeitura Municipal da Serra, onde existirá um
Procurador designado oficialmente para proferir parecer em processos de
interesse do Instituto e que serão submetidos ao Conselho Deliberativo para
aprovação.
Parágrafo
Único. Em casos de
citações judiciais o Presidente do Instituto poderá solicitar ao Conselho
Deliberativo que o autorize a contratar profissional de renome, na área
específica em que se vai contestar, a fim de que possa o Instituto, ter seus
direitos plenamente assegurados.
Art. 130 Em hipótese
alguma poderá haver pagamento de pensão por parte do Instituto, cujo valor
total seja menos do que o atribuído ao Salário Mínimo.
Art. 131 A partir da
vigência desta Lei, até o dia 26 de dezembro de 1985 26 de Dezembro de 1986, data de posse do primeiro Presidente e
Vice-Presidente eleitos, bem como, dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, o
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DA SERRA,
será dirigido por uma JUNTA GOVRNATIVA PROVISÓRIA, nomeada pelo Prefeito
Municipal da Serra. (Prazo prorrogado
pela Lei n° 996/1986)
Art. 132 A Junta
Governativa Provisória será constituída de um Presidente e quatro Membros Auxiliares,
escolhidos entre os funcionários efetivos da Prefeitura Municipal da Serra.
Art. 133 A Junta
Governativa Provisória substituirá o Conselho Deliberativo do IPS como
“COMISSÃO ESCRUTINADORA” para efetivar a primeira eleição para Presidente, Vice-Presidente
e Membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo, como prevista na presente Lei,
em seu Artigo 107 e Parágrafo Único.
Art. 134 Nenhum Membro
da Junta Governativa Provisória poderá concorrer às eleições prevista no Artigo
anterior.
Art. 135 A Junta
Governativa Provisória será a responsável pela implantação inicial do IPS,
devendo para isto, ter autonomia total especificada no Decreto de sua nomeação.
Art. 136 As despesas
decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotação própria constante do
orçamento vigente.
Art. 137 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 17 de junho de 1985.
JOÃO BAPTISTA
DA MOTTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.