O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º da Lei nº 916, de 05 de junho de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Na aplicação desta Lei, não serão consideradas, para efeito de cálculos, as gratificações ou outras quaisquer vantagens adicionais aos vencimentos, exceto a gratificação estabelecida pelo Artigo 29 da Lei nº 921, de 13 de junho de 1985, regulamentado pela Lei nº 985/86."
Art. 2º É extensivo aos Pensionistas o benefício previsto na Lei nº 916, de 05 de junho de 1985.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 17 de março de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.