LEI Nº 1300, DE 17 DE MAIO DE 1989

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos do funcionalismo Municipal de acordo com as Tabelas salariais constantes dos anexos I, II e III.

 

Art. 2º Os atuais proventos de inatividade serão reajustados de acordo com as Tabelas referidas no Artigo 1º.

 

Art. 3º O valor do salário família por dependente legal do Servidor Municipal fica estipulado em NCz$ 5,00(cinco cruzados novos).

 

Art. 4º Todo membro da Egrégia Câmara Municipal deste Município com mandato eletivo, convidado para exercer o cargo de Secretário Municipal, poderá optar pela remuneração de Vereador.

 

Art. 5º Fica fixado em 15 (quinze) MVR, o valor de diária do Prefeito Municipal.

 

§ 1º Quando o deslocamento se processar para dentro do Estado a diária será reduzida à metade.

 

§ 2º A diária será acrescida de 50% (cinquenta por cento) quando o deslocamento for para Brasília - DF.

 

Art. 6º Fica criado o cargo de Secretário do Gabinete do Prefeito - CPC-1.

 

Art. 7º De acordo com o Parágrafo Único do artigo 191, da Lei Municipal 778 de 10/07/81, fica fixada em 50% (cinquenta) por cento do vencimento, a gratificação de representação dos cargos de Secretário Municipal.

 

Art. 8º Será concedido um reajuste de 15% (quinze por cento) a todos os funcionários a partir de 1º de Junho de 1989, não cabendo este reajuste aos ocupantes dos Cargos Nível CPC-1.

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 01 de Maio de 1989, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 17 de Maio de 1989.

 

JOSÉ MARIA MIGUEL FEU ROSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

EFETIVOS E CELETISTAS - 1º/05/89

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

A

82,00

86,10

90,41

94,93

99,68

104,66

109,89

B

84,00

88,20

92,61

97,24

102,10

107,21

112,57

C

97,00

101,85

106,94

112,29

117,90

123,80

129,99

D

110,00

115,50

121,28

127,34

133,71

140,40

147,42

E

119,00

124,95

131,20

137,76

144,65

151,80

159,47

F

124,00

130,20

136,71

143,55

150,73

158,27

166,18

G

141,00

148,05

155,45

163,22

171,38

179,95

188,95

H

151,00

158,55

166,48

174,80

183,54

192,72

202,36

1

171,00

179,55

188,53

197,96

207,86

218,25

229,16

J

200,00

210,00

220,50

231,53

243,11

255,27

268,03

L

272,00

285,60

299,88

314,87

330,61

347,13

364,50

 

ANEXO II

MAGISTÉRIO - 15/05/89

 

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

MAP 1

171,00

179,55

188,53

197,96

207.86

218,25

229,16

MAP 2

185,00

194,25

203,96

214,16

224,87

236,11

247,92

MAP 3/MAE 3

200,00

210,00

220,50

231,53

243,11

255,27

268,03

MAP 4/MAE 4

216,00

226,80

238,14

250,05

262,55

275,68

289,46

MAP 5/MAE 5

272,00

285,60

299,88

314,87

330,61

347,14

364,50

MAP 6/MAE 6

294,00

308,70

324,14

340,35

357,37

375,24

394,00

MAP 7/MAE 7

317,00

332,85

349,49

366,96

385,31

404,58

424,81

MAP 8/MAE 8

343,00

360,15

378,16

397,07

416,92

437,77

459,66

 

ANEXO III

COMISSIONADOS - 1º/05/89

 

PADRÃO

VENCIMENTO

CPC - 1

600,00

CPC - 2

235,00

CPC - 3

171,00

CPC - 4

143,00

CPC - 5

115,00