REVOGADA PELA LEI N° 2570/2002

 

LEI Nº 1543, DE 27 DE SETEMBRO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, junto ao Gabinete do Prefeito, o CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES.

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes:

 

I - propor o programa municipal de prevenção do uso in devido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a politica nacional e estadual, bem como acompanhar a sua execução.

 

II - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação do tráfico e do uso indevido e abusivo de drogas e entorpecentes.

 

III - estimular e cooperar com serviços que visem ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes.

 

IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão executadas pelo Estado e pela União.

 

V - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores.

 

VI - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos federais, estaduais e de outros municipais.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros designados pelo Prefeito Municipal:

 

I - 04 (quatro) representantes da Prefeitura Municipal, sendo um do órgão jurídico, um do setor de educação, um do setor de saúde e um do setor de promoção social;

 

II - 01 (um) representante do Lions Clube, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

III - a convite do Prefeito Municipal:

a) o Promotor de Justiça Titular da Comarca;

b) autoridade policial civil.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de dois permitida à recondução.

 

Art. 4º O Conselho será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 6º O Presidente do Conselho, mediante indicação do Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor da Administração Pública para implantação e funcionamento do Conselho.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 27 de setembro de 1991.

 

ADALTON MARTINELLI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.