LEI N° 2570, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – COMAD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS - COMSOD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara municipal da serra, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas da Serra – COMAD, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o Decreto Federal nº. 3.696, de 21 de dezembro de 2000, por intermédio do Sistema Estadual Antidrogas – criado pelo Decreto Estadual nº. 4.471, N de 15 de junho de 1999.

 

Art. Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas da Serra - Comsod, que participará nas ações conjuntas e articuladas de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional Antidrogas, de que trata o Decreto Federal 3.69612000, por intermédio do Sistema Estadual Antidrogas - criado pelo Decreto Estadual 4.471-N, de 15 de junho de 1999. (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas da Serra:

 

I - formular e propor o Plano Municipal Antidrogas para a prevenção, tratamento e fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, compatibilizando-o com respectiva política estadual, definida pelo Conselho Estadual Antidrogas, bem como acompanhar a sua execução;

 

Art. São objetivos do Conselho Municipal Sobre Drogas da Serra - Comsod: (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

 

I - formular e propor o plano municipal sobre drogas para a prevenção, tratamento e fiscalização do uso e/ou abuso de substâncias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, compatibilizando-o com respectiva política estadual, definida pelo Conselho Estadual Sobre Drogas, bem como acompanhar a sua execução; (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

 

II – exercer função normativa, estabelecendo critérios para registro e autorização de funcionamento dos órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que exerçam atividades relacionadas com a prevenção, tratamento e recuperação de usuário de substancias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

III – supervisionar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos públicos e das entidades da sociedade civil, que desenvolvam atividades voltadas para a prevenção, tratamento e recuperação de usuários de substancias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

IV – coordenar e estimular programas e atividades de prevenção ao trafico e ao uso e abuso de substancias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

V – estimular e cooperar com serviços que visam o encaminhamento e o tratamento de usuários de substancias psicoativas ou que determinem dependências física e/ ou psíquica;

 

VI – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

VII – estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso e abuso de substância psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica;

 

VIII – postular, junto aos órgãos ligados à área de educação, inclusão efetiva dos cursos de formação de professores e de ensinamentos pertinentes à substancias psicoativas ou que determinem dependência física e/ou psíquica, aos educandos dos diferentes níveis de ensino;

 

IX – apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos municipais, estaduais e federais.

 

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas da Serra será integrado pelos seguintes membros:

 

I Seis representantes do Poder Público Municipal, sendo um da Secretaria de Saúde, um da Secretaria de Educação, um da Secretaria de Promoção Social, um da Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, um da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania e um da Secretaria de Defesa Social, designados pelo Prefeito; Inciso alterado pela Lei 2950/2006

 

II – seis representantes da sociedade civil, indicados pelas entidades locais;

 

II - Cinco representantes da sociedade civil, indicados pelas entidades locais ou pelas entidades estaduais, quando não existirem no Município entidades de relevância, para a composição do Conselho. (Redação dada pela Lei n° 2641/2003)

 

III – dois representantes das Policiais, sendo um da Policia Civil e um da Policia Militar;

 

IV – dois representantes da Câmara Municipal de Serra

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida em recondução.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, admitida a sua recondução por igual período. (Redação dada pela Lei n° 2641/2003)

 

Art. O Conselho Municipal Sobre Drogas será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

 

I - 9 representantes do Poder Público, sendo:    (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)                                  

 

a) 1 da Secretaria Municipal de Defesa Social -  Sedes; (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

b) 1 da Secretaria Municipal de Saúde  - Sesa; (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

e) 1 da Secretaria Municipal de Educação - Sedu; (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

d) 1 da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas; (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

e) 1 da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - Sedir; (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

j) 1 da Câmara Municipal de Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

g) 1 da Polícia Militar; (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

h) 1 da Polícia Civil; (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

i) 1 do Corpo de Bombeiros; (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

 

II - 9 representantes da Sociedade Civil, indicados pelas entidades locais: (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho terão mandato de 2 anos, admitida a sua recondução por  igual período. (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

 

Art. 4º As funções de membro do Conselho considerados de relevante serviço público, não serão remuneradas.

 

Art. 5º o Conselho Municipal será dirigido por uma diretoria escolhida entre os membros do colegiado.

 

Art. 6º O Conselho Municipal Antidrogas, como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em Regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de sessenta dias pelos conselheiros.

 

Art. O Conselho Municipal Sobre Drogas - Comsod, como órgão normativo de deliberação coletiva, terá sua competência desdobrada e suas condições de funcionamento determinadas em regimento interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de 60 dias pelos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 4611/2017)

 

Art. 7º o presidente do Conselho poderá solicitar ao Poder Executivo, servidor ou servidores da Administração municipal para implantação e funcionamento do órgão.

 

Art. 8º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria Executiva, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.543/1991.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 11 de dezembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.