O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos cargos em comissão, constantes do anexo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Serra, ficam fixados de acordo com o Anexo I que acompanha esta Lei.
Art. 2º O funcionário da Câmara Municipal da Serra terá o seu padrão de vencimentos elevado dentro do mesmo cargo a cada dois anos de efetivo exercício.
Art. 3º A elevação do padrão de vencimentos a que se refere o artigo anterior será efetivada a cada biênio de serviço prestado exclusivamente ao Município, sob qualquer modalidade, desde que:
I - Não tenha sofrido punição disciplinar, dentro do período aquisitivo;
II - Não tenha faltado injustificadamente ao serviço, no período considerado.
Art. 4º A cada elevação a que se referem os artigos 2º e 3º, será acrescido cumulativamente, um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento percebido pelo funcionário na data em que fizer jus.
Art. 5º A pena de suspensão e a falta injustificada ao serviço interrompem a contagem do interstício previsto no artigo 3° desta Lei, iniciando-se nova contagem na data subsequente à do término do cumprimento da penalidade ou do retorno às funções após o período de faltas.
Art. 6º Aplicam-se aos funcionários do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Serra, as normas legais contidas no artigo 57 e seu parágrafo único da Lei nº 1546/91.
Art. 7º As vantagens financeiras decorrentes desta Lei, serão devidas a partir do dia 01 de outubro do corrente ano.
Art. 8º A despesa decorrente da aplicação desta Lei ocorrerá por conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 30 de outubro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
DENOMINAÇÃO |
PADRÃO |
VENCIMENTOS |
COORDENADOR GERAL |
CPC-1 |
200.000,00 |
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO |
CPC-1 |
200.000,00 |
SECRETÁRIO LEGISLATIVO |
CPC-1 |
200.000,00 |
SECRETÁRIO JURÍDICO |
CPC-1 |
200.000,00 |
SECRETÁRIO FINANCEIRO |
CPC-1 |
200.000,00 |
ASSESSOR ESPECIAL PRESIDÊNCIA |
CPC-1 |
200.000,00 |
ASSESSOR DE IMPRENSA |
CPC-2 |
120.000,00 |
CHEFE DE GABINETE |
CPC-2 |
120.000,00 |
ASSESSOR DE BANCADA |
CPC-2 |
120.000,00 |
ASSESSOR DE CERIMONIAL |
CPC-2 |
120.000,00 |
ADJUNTO DE GABINETE |
CPC-3 |
85.000,00 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR |
CPC-3 |
85.000,00 |
ASSISTENTE COMISSÃO EDUCAÇÃO E SAÚDE |
CPC-3 |
85.000,00 |
ASSISTENTE COMISSÃO FINANÇAS E ORÇAMENTO |
CPC-3 |
85.000,00 |
ASSISTENTE COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO FINAL |
CPC-3 |
85.000,00 |
ASSISTENTE COMISSÃO OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS |
CPC-3 |
85.000,00 |
ASSISTENTE COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE |
CPC-3 |
85.000,00 |
AGENTE DE SEGURANÇA |
CPC-4 |
70.000,00 |
CONDUTOR ESPECIAL DE VEÍCULOS |
CPC-4 |
70.000,00 |
|
CPC-5 |
65.000,00 |
|
CPC-6 |
60.000,00 |