LEI Nº 175, DE 21 DE FEVEREIRO DE 1964

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer modificações no Código de Posturas Municipais, deste Município, na parte que se refere a licenças, constante do título nº IV, Capítulos II, III e VII e respectivas tabelas, a que se refere a lei nº 128 de 16 de junho de 1959.

 

Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a modificar o Título nº V, Capítulo I, referente a Imposto de Indústria e Profissão, que passará a ser cobrado na base de 2% sobre a base total das vendas monetária do exercício anterior.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal da Serra, aos 21 de fevereiro de 1964.

 

JOSÉ BENEDITO BARCELOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

TABELA Nº 1

Licença pelo exercício, da indústria e profissão, artes e ofício

 

1 - Pequenos comerciantes, de venda até Cr$ 50.000.00 por ano

Cr$ 800.00

2 - Com renda superior a Cr$ 50.000.00

 

a) Fazendas, Armarinhos e Roupas feitas

Cr$ 500.00

b) Mantimentos, Molhados e Comestíveis

Cr$ 500,00

c) Armas e munições

Cr$ 400,00

d) Bebidas Alcoólicas

Cr$ 500,00

e) Fumos e seus derivados

Cr$ 200,00

f) Fogos permitidos

Cr$ 200,00

g) Compradores e exportadores de café

Cr$ 5.000,00

Agente de venda de imóveis ou de construção a prestação

Cr$ 5.000.00

Bilhares ou sinucas e similares (por mesa)

Cr$ 500,00

Cerâmicas

Cr$ 1.000,00

Dormitórios

Cr$ 500,00

Dentistas

Cr$ 800,00

Empresa de ônibus

Cr$ 1.000.00

Fábrica de bebidas em geral

Cr$ 1.000,00

Farmácia

Cr$ 800,00

Hotéis e Pensões

Cr$ 800,00

Moinho de fubá

Cr$ 800,00

Máquina de beneficiar ou rebeneficiar, no perímetro urbano:

 

a) arroz

Cr$ 1.000,00

b) café

Cr$ 1.000,00

Sorveteria

Cr$ 800,00

Siderúrgicas (indústrias)

Cr$ 30.000,00

Indústrias satélites de siderúrgicas

Cr$ 10.000,00

 

TABELA Nº 2

        

Tratando-se de ambulantes que exerçam suas atividades em várias localidades do município, ou que constantemente transitam pelo mesmo, o imposto será cobrado de cada vez que o ambulante passar pelo Município, no exercício de sua profissão ou atividade:

 

 

Mensal

Semestral

Armarinho ou miudezas

Cr$ 300,00

Cr$ 1.000,00

Balas, confeitos e biscoitos

Cr$ 300,00

Cr$ 1.000,00

Brinquedos

Cr$ 200,00

Cr$ 1.200,00

Fumos e derivados

Cr$ 300,00

Cr$ 1.000,00

Gado, por cabeça:

 

 

a) vacum

 

Cr$ 100,00

b) outras espécies

 

Cr$ 50,00

Leite:

 

 

Taxa fixa

 

Cr$ 1.000,00

Por litro

 

Cr$ 1,00

 

 

a) Estabelecimentos comerciais ou industriais de qualquer natureza, executados os compradores e exportadores do café e arroz, na base total das vendas mercantis do ano anterior:

 

 

 

Até Cr$ 500.000,00

2,0%

Sobre o excedente até Cr$ 800.000,00

1,5%

Sobre o excedente até Cr$ 1.000.000,00

1,0%

Sobre o excedente até Cr$ 2.000.000,00

0,8%

 

 

b) Por espécies.

 

Abacaxi (comprado ou exportado) por fruto

Cr$ 0,40

Agência de vendas de imóveis ou construções

Cr$ 5.000,00

Alfaiataria

Cr$ 2.000,00

Arroz (comprador ou exportador) por saca

Cr$ 10,00

Barbeiro ou cabeleireiro

Cr$ 800,00

Bilhares, sinucas ou similares, por mesa

Cr$ 700,00

Cerâmicas ou olarias

Cr$ 2.000,00

Café (comprador ou exportador), por saca

Cr$ 20,00

Empresa de ônibus

Cr$ 5.000,00

Empresa rodoviária de transporte de mercadorias

Cr$ 3.000,00

Funileiro

Cr$ 800,00

Hotel

Cr$ 4.000,00

Máquina de beneficiar ou rebeneficiar, na cidade:

 

a) café

Cr$ 5.000,00

b) arroz

Cr$ 5.000,00

c) não especificada

Cr$ 2.000,00

Idem, na zona rural:

 

a) café

Cr$ 2.500,00

b) arroz

Cr$ 2.000,00

c) não especificada

Cr$ 1.000,00

Moinho de fubá, na cidade

Cr$ 2.000,00

Moinho de fubá, na zona rural

Cr$ 1.000,00

Pensão

Cr$ 3.000,00

Sorveteria

Cr$ 2.000,00

Restaurante

Cr$ 3.000,00

 

 

 

 

IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

 

Terreno Baldio – por metro linear (ao mês)

Cr$ 2,50

 

 

LICENÇA SOBRE O TALHO DE CARNE VERDE

 

Bovino

 

Licença para abate, por cabeça

Cr$ 550,00

 

 

Suíno

 

Licença para abate, por cabeça

Cr$ 250,00