REVOGADO PELA LEI N° 3779/2011

 

LEI N° 1868, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSE nos termos da lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2° Respeitada a competência do Legislativo Municipal, Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar o Plano Municipal e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - Propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social Prestados à população do Município pelos órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área de assistência social;

 

VII - Aprovar Critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social;

 

VIII - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público das entidades privadas e não-governamentais que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

 

IX - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

X - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASSE;

 

XI - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social;

 

XII - Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

 

XIII - Estimular e incentivar o treinamento permanente do servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XIV - Inscrever as entidades e organizações de Assistência Social mantendo cadastro atualizado;

 

XV - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

XVI - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XVII - Propor Políticas de Geração de Emprego e Renda, objetivando o combate ao desemprego e a fome no município;

 

XVIII - Propor, fiscalizar e aprovar aplicação de recursos destinados aos Projetos de Combate a Fome e a Pobreza, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros, de acordo com a paridade que se segue:

 

I - DO GOVERNO MUNICIPAL

 

a) 01 (um) representante dos órgãos públicos estaduais na área de Segurança Pública.

b) 02 (dois) representantes da Secretaria de Integração e Ação Comunitária Municipal.

c) 01 (um) representante da Secretaria de Educação Municipal.

d) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde Municipal.

e) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento Municipal.

f) 01 (um) representante da Secretaria de Finanças Municipal.

g) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura Municipal.

h) 01 (um) representante da Secretaria de Administração Municipal.

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL

 

a) 01 (um) representante de entidades que atua na área da criança e adolescente.

b) 01 (um) representante de entidades que atua na área de portador de deficiência.

c) 01 (um) representante de entidade que atua na área de idoso.

d) 01 (um) representante de movimentos sociais organizados na área de Direitos Humanos.

e) 01 (um) representante de movimentos populares organizados.

f) 01 (um) representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores.

g) 01 (um) representante do empresariado do município.

h) 01 (um) representante de entidades que atua na questão da mulher.

i) 01 (um) representante de entidades que atua na defesa de Emprego e Geração de Renda.

 

§ 1° Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados e nomeados pelo Prefeito Municipal;

 

§ 2° - As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembleias próprias segundo o segmento representado;

 

§ 3° As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área por um período mínimo de 01 (um) ano;

 

§ 4° As entidades da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução;

 

§ 5° Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 20 (vinte) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação;

 

§ 6° Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes da sociedade civil;

 

Art. 4° As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social Regear-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função do conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os conselheiros serão excluídos do COMASSE ou substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho.

b) Desvincular-se do órgão de origem de sua representação.

c) Apresentar renuncia no Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte á sua recepção na secretaria do Conselho.

d) Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.

e) For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

f) A substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASSE, do Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurando ampla defesa.

 

III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASSE serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

IV - As Entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do secretário executivo do COMASSE.

 

Art. 5° Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função do membro do Conselho;

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação de serviços proposto na área de assistência social;

 

VI - Renúncia.

 

§ 1° A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASSE, no Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado ampla defesa;

 

§ 2° A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão da entidade suplente, eleita na Assembleia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente o COMASSE estabelecerá em seu Regimento critérios para a escolha de nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6° O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretariado Executivo, composto por Presidente; Vice-Presidente; 1°. Secretário e 2°. Secretário;

 

II - Comissões constituídas por deliberação da plenária,

 

III - Plenário como órgão de deliberação máxima.

 

Parágrafo Único. O Secretariado Executivo será eleito na primeira reunião ordinária de cada exercício.

 

Art. 7° O regimento interno do COMASSE fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as eleições, substituições e atribuições dos membros do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 8° O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASSE através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 9° Junto ao COMASSE, atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais afim, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de funções o COMASSE poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras a ela afeta para assessorá-la em assuntos específicos.

 

Art. 11 Todas as sessões do COMASSE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do COMASSE, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 13 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para a assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais ou não-govemamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fiado, realizadas na forma da lei.

 

V - Recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do governo municipal;

 

VI - Receitas provenientes de alienação de bens móveis no município no âmbito da Assistência Social;

 

VII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito por força da lei e de convênios no setor;

 

IX - Transferência de outros findos;

 

X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1° A dotação orçamentária prevista para a secretaria de Integração Social e Ação Comunitária, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferido para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2° Os recursos que compõe no Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

§ 3° Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 14 O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal ouvido o COMASSE.

 

Art. 15 O FMAS será gerido pela Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do COMASSE.

 

Art. 16 O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária.

 

Art. 17 Os recursos do FMAS terão a seguinte destinação:

 

I - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento de auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo COMASSE;

 

II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito local;

 

III - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial;

 

IV - Apoiar financeiramente as associações e consórcios na prestação de serviços de assistência social;

 

V - Financiar os serviços de assistenciais, cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem unia rede regional de serviços desconcentrada, no âmbito do município;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

 

VII - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

VIII – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social.

 

Art. 18 O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acorde com critérios estabelecidos pelo COMASSE.

 

Art. 19 As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajuste e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASSE.

 

Art. 20 O gestor do FMAS terá a seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASSE;

 

II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASSE;

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Submeter ao COMASSE o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - Submeter a apreciação do COMASSE contas e relatórios do Fundo trimestralmente, de forma sistemática ou quando for solicitada;

 

VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 21 Para atender ás despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 23 A organização de COMASSE e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 24 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do COMASSE no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei.

 

Art. 25 O Presidente do COMASSE solicitará ao órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros a indicação de novos membros.

 

Art. 26 O Poder Executivo Municipal tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera municipal na forma do art. 5° da Lei Federal n° 8.742/93.

 

Art. 27 O fundo municipal de assistência social será regulamentado por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros.

 

Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 29 de dezembro de 1995.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.