REVOGADO
PELA LEI N° 3779/2011
LEI N° 1868,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CONSELHO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSE nos termos da lei Federal n°
8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão
colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária,
vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de
assistência social, sendo responsável pela apreciação e aprovação da Política
Municipal de Assistência Social e articulação com as demais políticas
setoriais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2° Respeitada a competência do Legislativo Municipal, Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I - Deliberar e definir acerca
da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Aprovar o Plano Municipal
e Plurianual de Assistência Social;
IV - Acompanhar e controlar a
execução da Política Municipal de Assistência Social;
V - Propor e acompanhar
critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação
dos recursos;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar
os serviços de Assistência Social Prestados à população do Município pelos
órgãos, entidades públicas e privadas que atuam na área de assistência social;
VII - Aprovar Critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social;
VIII - Aprovar critérios para a
celebração de contratos ou convênios entre o setor público das entidades
privadas e não-governamentais que prestam serviços de Assistência Social no
âmbito municipal;
IX - Apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso anterior;
X - Fiscalizar e avaliar a
gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo
COMASSE;
XI - Propor a formulação de
estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade
dos serviços de Assistência Social;
XII - Propor modificações nas
estruturas do sistema municipal que visem a promoção,
a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;
XIII - Estimular e incentivar o
treinamento permanente do servidores das instituições
governamentais e não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de
Assistência Social;
XIV - Inscrever as entidades e
organizações de Assistência Social mantendo cadastro atualizado;
XV - Zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
XVI - Elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
XVII - Propor Políticas de
Geração de Emprego e Renda, objetivando o combate ao desemprego e a fome no
município;
XVIII - Propor, fiscalizar e
aprovar aplicação de recursos destinados aos Projetos de Combate a Fome e a
Pobreza, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal
de Assistência Social será composto por 18 (dezoito) membros, de acordo com a
paridade que se segue:
I - DO GOVERNO MUNICIPAL
a) 01 (um) representante dos
órgãos públicos estaduais na área de Segurança Pública.
b) 02 (dois) representantes da
Secretaria de Integração e Ação Comunitária Municipal.
c) 01 (um) representante da
Secretaria de Educação Municipal.
d) 01 (um) representante da
Secretaria de Saúde Municipal.
e) 01 (um) representante da
Secretaria de Planejamento Municipal.
f) 01 (um) representante da
Secretaria de Finanças Municipal.
g) 01 (um) representante da
Secretaria de Agricultura Municipal.
h) 01 (um) representante da
Secretaria de Administração Municipal.
II - DA SOCIEDADE CIVIL
a) 01 (um) representante de
entidades que atua na área da criança e adolescente.
b) 01 (um) representante de
entidades que atua na área de portador de deficiência.
c) 01 (um) representante de
entidade que atua na área de idoso.
d) 01 (um) representante de
movimentos sociais organizados na área de Direitos Humanos.
e) 01 (um) representante de
movimentos populares organizados.
f) 01 (um) representante dos
sindicatos e entidades de trabalhadores.
g) 01 (um) representante do
empresariado do município.
h) 01 (um) representante de
entidades que atua na questão da mulher.
i) 01 (um) representante de
entidades que atua na defesa de Emprego e Geração de Renda.
§ 1° Os
representantes das Secretarias Municipais serão indicados e nomeados pelo
Prefeito Municipal;
§ 2° - As entidades da
sociedade civil serão eleitas em assembleias próprias segundo o segmento
representado;
§ 3° As entidades
da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando
comprovadamente na área por um período mínimo de 01 (um) ano;
§ 4° As entidades
da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
§ 5° Uma vez
eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 20 (vinte) dias para
indicar seus representantes, não o fazendo, será substituída pela entidade
suplente subseqüente, conforme a ordem de votação;
§ 6° Os
conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes da
sociedade civil;
Art. 4° As atividades
dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social Regear-se-ão
pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função do
conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os conselheiros serão
excluídos do COMASSE ou substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes
casos:
a) Faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho.
b) Desvincular-se do órgão de
origem de sua representação.
c) Apresentar renuncia no
Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte á sua recepção na
secretaria do Conselho.
d) Apresentar procedimento
incompatível com a dignidade das funções.
e) For condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
f) A substituição necessária se
dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento
iniciado mediante provocação de integrantes do COMASSE, do Ministério Público
ou qualquer cidadão, assegurando ampla defesa.
III - Nos casos de renúncia,
impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASSE serão substituídos pelos
suplentes, automaticamente podendo estes exercerem os
mesmos direitos e deveres dos efetivos;
IV - As Entidades ou
organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados
a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de
correspondência do secretário executivo do COMASSE.
Art. 5° Perderá o mandato
a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:
I - Funcionamento irregular de
acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função do
membro do Conselho;
II - Extinção de sua base
territorial de atuação no Município;
III - Imposição de penalidade
administrativa reconhecidamente grave;
IV - Desvio ou má utilização dos
recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;
V - Desvio de sua finalidade
principal, pela não prestação de serviços proposto na área de assistência
social;
VI - Renúncia.
§ 1° A perda do
mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em
procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASSE, no
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado ampla defesa;
§ 2° A substituição
decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão da entidade suplente,
eleita na Assembleia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente o
COMASSE estabelecerá em seu Regimento critérios para a escolha de nova
entidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6° O Conselho
Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I - Secretariado Executivo,
composto por Presidente; Vice-Presidente; 1°. Secretário e 2°. Secretário;
II - Comissões constituídas por
deliberação da plenária,
III - Plenário como órgão de
deliberação máxima.
Parágrafo
Único. O Secretariado Executivo será
eleito na primeira reunião ordinária de cada exercício.
Art. 7° O regimento interno
do COMASSE fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos
referentes as eleições, substituições e atribuições
dos membros do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário.
Art. 8° O Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria de Integração Social e Ação
Comunitária, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
COMASSE através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física
para o funcionamento regular do Conselho.
Art. 9° Junto ao
COMASSE, atuarão como consultores um representante do
Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como
representantes dos Conselhos Municipais afim, todos com direito a voz, mas sem
direito a voto.
Art. 10 Para melhor
desempenho de funções o COMASSE poderá convidar pessoas ou instituições de
notória especialização na área de assistência social e outras
a ela afeta para assessorá-la em assuntos específicos.
Art. 11 Todas as
sessões do COMASSE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo
Único. As resoluções do COMASSE, bem
como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de
ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO II
FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 12 Fica criado o
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e
aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para
financiamento das ações na área de Assistência Social.
Art. 13 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotação específica para o
Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal
para a assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no
decurso de cada exercício;
III - Doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras,
organizações governamentais ou não-govemamentais;
IV - Receitas de aplicações
financeiras de recursos do fiado, realizadas na forma da lei.
V - Recursos provenientes dos
concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do governo municipal;
VI - Receitas provenientes de alienação
de bens móveis no município no âmbito da Assistência Social;
VII - Doações em espécies feitas
diretamente ao Fundo;
VIII - As parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o FMAS terá direito por força da lei e de convênios no setor;
IX - Transferência de outros
findos;
X - Outras receitas que venham a
ser legalmente instituídas.
§ 1° A dotação
orçamentária prevista para a secretaria de Integração Social e Ação
Comunitária, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável
pela assistência social será automaticamente transferido para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2° Os recursos
que compõe no Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS.
§ 3° Os saldos
financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço
anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 14 O
funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal ouvido o COMASSE.
Art. 15 O FMAS será
gerido pela Secretaria de Integração Social e Ação Comunitária, responsável
pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e
controle do COMASSE.
Art. 16 O orçamento
do FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Integração Social e Ação
Comunitária.
Art. 17 Os recursos do
FMAS terão a seguinte destinação:
I - Destinar recursos
financeiros para custeio do pagamento de auxílios natalidade e funeral,
mediante critérios estabelecidos pelo COMASSE;
II - Apoio financeiro aos
serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito local;
III - Atender às ações
assistenciais de caráter emergencial;
IV - Apoiar financeiramente as
associações e consórcios na prestação de serviços de assistência social;
V - Financiar os serviços de
assistenciais, cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem unia
rede regional de serviços desconcentrada, no âmbito do município;
VI - Desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social;
VII - Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
VIII – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social.
Art. 18 O repasse de
recursos para entidades e organizações de assistência social
devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
de acorde com critérios estabelecidos pelo COMASSE.
Art. 19 As transferências
de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de
Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos,
ajuste e/ou similares, obedecendo a legislação
vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo COMASSE.
Art. 20 O gestor do
FMAS terá a seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e
contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme
diretrizes aprovadas pelo COMASSE;
II - Administrar o FMAS e
estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASSE;
III - Acompanhar, avaliar e
viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência
Social;
IV - Submeter ao COMASSE o plano
de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária
Municipal;
V - Submeter a
apreciação do COMASSE contas e relatórios do Fundo trimestralmente, de forma sistemática
ou quando for solicitada;
VI - Ordenar os empenhos e
autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.
Art. 21 Para atender
ás despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional
Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Cabe ao
Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei.
Art. 23 A organização
de COMASSE e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento interno
elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e
oficializado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 24 O Poder Executivo
Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do COMASSE no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei.
Art. 25 O Presidente
do COMASSE solicitará ao órgãos competentes, 30
(trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros a indicação de novos
membros.
Art. 26 O Poder
Executivo Municipal tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para nomear comissão
paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos de
Assistência Social na esfera municipal na forma do art. 5° da Lei Federal n°
8.742/93.
Art. 27 O fundo
municipal de assistência social será regulamentado por decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros.
Art. 28 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Serra, 29 de dezembro de 1995.
JOÃO BAPTISTA
DA MOTTA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.