LEI Nº 3779, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.868/95 E 2.514/2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSE nos
termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de
Assistência Social, é órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de
composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação
da política de assistência social.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - deliberar e definir as
prioridades na formulação de estratégias e no controle da execução da Política
de Assistência Social no âmbito municipal em consonância com a Política
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar o Plano Municipal
e Plurianual de Assistência Social;
IV - acompanhar e controlar a
execução da Política Municipal de Assistência Social;
V - propor e acompanhar
critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação
dos recursos;
VI - aprovar e acompanhar
critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social;
VII - apreciar e aprovar a
proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;
VIII - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo
Municipal de Assistência Social.
IX - estabelecer diretrizes,
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de
Assistência Social;
X - fixar normas para efetuar a
inscrição de entidades e organizações de Assistência Social e registrar ações,
serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
XI - manter atualizado o
cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho
Municipal;
XII - efetuar a inscrição e
aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das
entidades da sociedade civil e dos órgãos governamentais para fins de
funcionamento;
XIII - avaliar, acompanhar e
fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por
entidades da sociedade civil e por órgãos governamentais no município da Serra;
XIV - aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento dos programas, projetos, serviços e benefícios
de Assistência Social;
XV - apreciar e aprovar
critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão
gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência
social;
XVI - aprovar previamente os
planos de trabalho e projetos políticos pedagógicos objetivando a celebração de
contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;
XVII - Acompanhar e fiscalizar a
gestão dos recursos destinados à Assistência Social, avaliando os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados de acordo com os critérios de avaliação
fixados pelo COMASSE;
XVIII - propor formulação de
estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMASSE no controle social da
Política de Assistência Social;
XIX - propor modificações nas
estruturas do sistema municipal que visem a promoção,
a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;
XX - estimular e incentivar o
treinamento permanente dos servidores dos órgãos governamentais e das entidades
da sociedade civil, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;
XXI - zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;
XXII - elaborar, aprovar e alterar
quando se fizer necessário seu Regimento Interno;
XXIII - manter articulação com o
Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
XXIV - divulgar, no órgão de
imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local e estadual, as
deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do
COMASSE;
XXV - convocar ordinariamente, a
cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência
Social e as Pré Conferências, com a atribuição de avaliar a situação da
Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XXVI - apreciar, aprovar e
estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos
no Art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993;
XXVII - exercer outras
atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela
Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
XXVIII - analisar e aprovar as
prestações de contas dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência
Social;
XXIX - apreciar e aprovar
anualmente o relatório de gestão da Assistência Social;
XXX - estabelecer critérios para
destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade
e funeral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 3º O COMASSE é composto por 16 (dezesseis) membros titulares,
e seus respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder
Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I - 08 (oito) representantes do
Governo Municipal, sendo:
a) 02 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPROM;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação - SEDU;
c) 01 (um) Representante da Secretaria
Municipal de Saúde - SESA;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças - SEFI;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Direitos Humanos - SEDIR;
f) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;
g) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - SEPLAE.
II - 08 (oito) representantes da
Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de
usuários e das entidades e organizações de assistência social, sendo:
a) 03 (três) representantes dos
usuários vinculados aos programas, projetos, benefícios e serviços de proteção
social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, e/ou de
organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;
b) 05 (cinco) representantes de
entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal, sendo 03
representantes da Proteção Social Básica e 02 representantes da Proteção Social
Especial (01 da Média complexidade e 01 da alta complexidade).
§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei
nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social
e pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 e pelo Sistema Único
da Assistência Social - SUAS.
§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas
vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS/2004,
organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações,
movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes
formas de constituição jurídica, política ou social.
§ 3º Consideram-se organizações de usuários aquelas
juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos
a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS/2004, sendo
caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva
nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu
representante legal, quando for o caso.
§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência
social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, elencados no parágrafo
anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro
próprio, acompanhados pelo COMASSE e sob a fiscalização do Ministério Público.
§ 1º A titularidade da representação da sociedade civil, e
respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos
obtidos, obedecendo os níveis de proteção social
estabelecidos no inciso II, alínea b;
§ 2º Quando não houver representação da sociedade civil
caracterizada no Art.3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato,
admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no
processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no
conselho.
§ 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - pelo representante legal das
entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder
Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do
Governo Municipal.
§ 4º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo
de 30 (trinta) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será
substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação.
Parágrafo Único. Somente será admitida a participação no
Conselho entidades e organização de assistência social, juridicamente
constituídas, em regular funcionamento e inscritas no COMASSE, há pelo menos
01(um) ano.
Art. 5º Os membros
titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da
Sociedade Civil, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º A representação da sociedade civil, caracterizada no
Art.3º, inciso II, permitirá uma única recondução por igual período.
§ 2º O membro da sociedade civil e do poder público que ocupar
02 (dois) mandatos consecutivos, terá que manter-se afastado um período de 01
(um) mandato.
Art. 6º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Art. 7º O conselheiro será excluído do COMASSE ou substituído pelo
respectivo suplente quando:
I - faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas, que deverá ser
representada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
II - desvincular-se do órgão de
origem de sua representação;
III - apresentar renuncia no
Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua recepção na
secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 1º A substituição necessária se dará por deliberação da
maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante
provocação de integrantes do COMASSE, do Ministério Público ou qualquer
cidadão, assegurado ampla defesa.
§ 2º Os membros do COMASSE poderão ser substituídos mediante
solicitação da entidade, ou órgão que representam, sendo esta apresentada à
Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião
ordinária.
§ 3º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros
efetivos do COMASSE serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
§ 4º As entidades ou organizações representadas pelos
conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta
consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do secretário
executivo do COMASSE, cada membro titular do COMASSE terá direito a um único
voto na sessão plenária;
Art. 8º O COMASSE será presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para o mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução, por igual período.
Parágrafo Único. A Presidência do Conselho será exercida
alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo Municipal e da
Sociedade Civil.
Art. 9º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que
incorrer numa das seguintes condições:
I - funcionamento irregular de
acentuada gravidade, em desacordo com a Política Nacional de Assistência Social
(PNAS), as Normas Operacionais Básicas (NOB) SUAS e RH, que a torne
incompatível com o exercício da função do membro do Conselho.
II - extinção de sua base
territorial de atuação no Município;
III - imposição de penalidade
administrativa reconhecidamente grave;
IV - desvio ou má utilização dos
recursos financeiros recebidos de órgãos públicos e privados;
V - renúncia.
§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de
integrantes do COMASSE, no Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa;
§ 2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará
mediante ascensão da entidade suplente, eleita na Assembléia para esse fim. No
caso de não haver entidade suplente o COMASSE estabelecerá em seu Regimento
critérios para a escolha de nova entidade.
Seção II
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 10 O COMASSE terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo às seguintes normas:
I - plenário como órgão de
deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada quinzena, conforme calendário anual
previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - na ausência do Presidente,
do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será
exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício
da função.
§ 1º As sessões do COMASSE
serão públicas e precedidas de ampla divulgação;
§ 2º As decisões
normativas do COMASSE terão forma de Resolução, numeradas de forma seqüencial e
publicada na imprensa oficial, devendo ser amplamente divulgada;
Art. 11 O COMASSE terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice- Presidente;
c) 1º Secretário;
d) 2º Secretário.
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
§ 1º O COMASSE contará com uma Secretaria Executiva, composta
por Secretário(a) Executivo (a) e Equipe de Apoio,
para dar suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º O cargo de provimento em comissão de Secretário (a) Executivo
(a) do Conselho Municipal de Assistência Social da Serra será exercido por um
profissional de nível superior.
§ 3º A Secretaria de Promoção Social proporcionará ao COMASSE
condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo,
orçamentário e financeiro necessário.
Art. 12 O regimento interno do COMASSE fixará os prazos legais de
convocação e demais dispositivos referentes as
eleições, substituições e atribuições dos membros do Secretariado Executivo,
das Comissões do Plenário.
Art. 13 Para melhor desempenho de suas funções, o COMASSE poderá:
I - recorrer a colaboradores,
como pessoas e entidades ou instituições formadoras de recursos humanos para a
Assistência Social, bem como entidades representativas de profissionais e
usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de
membro;
II - convidar pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o COMASSE em assuntos
específicos.
Art. 14 Todas as sessões do COMASSE serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo Único. As Resoluções do COMASSE, bem como os temas
tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 15 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é instituto
de duração indeterminada e de natureza contábil, instrumento de captação e
aplicação de recursos e meios para financiamento das ações na área de
Assistência Social.
Art. 16 O Fundo Municipal será gerido pela Secretaria de Promoção
Social - SEPROM, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal
de Assistência Social, gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência
Social da Serra - COMASSE.
Art. 17 Os recursos que compõe o Fundo serão depositado em
instituições Financeiras Oficiais, em conta específica sob a denominação -
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com CNPJ próprio.
Art. 18 Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento
anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à
apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o
Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá
as normas relativo à estruturação, organização e operacionalização do FMAS,
ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 20 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotação específica para o
Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal
para a assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no
decurso de cada exercício;
III - doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e
internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras,
organizações governamentais ou não governamentais;
IV - receitas de aplicações
financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.
V - recursos provenientes dos
concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do governo municipal;
VI - receitas provenientes de
alienação de bens móveis no município no âmbito da Assistência Social;
VII - doações em espécies feitas
diretamente ao Fundo;
VIII - as parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o FMAS terá direito por força da lei de convênios no setor;
IX - transferência de outros
fundos;
X - outras receitas que venham a
ser legalmente instituídas.
§ 1º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência
Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício
seguinte.
§ 2º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos
provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão
aplicados:
I - financiamento total ou
parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos
pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da
política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - no setor privado, por
prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor
de assistência social;
III - aquisição de materiais
permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela
Administração Municipal;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração
Municipal;
V - desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI - desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a
servidores municipais, em parceria com outras pessoas jurídicas de direito
público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII - execução das ações de
competência municipal, definidas no Art.15 da Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;
VIII - campanhas
sócio - pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da
sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX - pagamentos de bolsas de
formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo
educativo, de adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo empregatício;
X - garantir renda mínima às
famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições de
legislação específica, especialmente o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº
8.742, de 1993.
Art. 22 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organizações de assistência social registradas no COMASSE,
será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e
pressupostos legais que regulam a espécie.
Art. 23 A transferência de recursos do FMAS para organizações
públicas ou privadas de assistência social e áreas correlatas se processará
mediante convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e
de conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados
pelo COMASSE.
Art. 24 O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:
I - firmar convênios e
contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme
diretrizes aprovadas pelo COMASSE, observada a
legitimidade para representação do Município em relação aos convênios, conforme
estabelecido na Lei Orgânica Municipal;
II - administrar o FMAS e
estabelecer política de aplicação dos recursos, em consonância com a PNAS,
legislações vigentes, de acordo com a Política Municipal de Assistência Social
e em conjunto com o COMASSE;
III - acompanhar, avaliar e
viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência
Social;
IV - submeter ao COMASSE o plano
de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V - submeter a
apreciação do COMASSE contas e relatórios do Fundo trimestralmente, de forma
sistemática ou quando for solicitada;
VI - ordenar os empenhos e
informar os pagamentos das despesas do FMAS.
Art. 25 Para atender às despesas decorrentes da implantação da
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente
exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições
contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 26 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.
Art. 27 A organização do COMASSE e seu funcionamento serão
estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60
(sessenta) dias da nomeação dos respectivos membros, nos termos do art. 3º
desta Lei.
Art. 28 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências
cabíveis para a instalação do COMASSE no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco)
dias, após a publicação da Lei.
Art. 29 O Presidente do COMASSE solicitará aos órgãos competentes,
30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação de
novos membros.
Art. 30 O Poder Executivo Municipal tem o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que
proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de
reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera municipal na forma do
art.5º da Lei Federal nº 8.742/93.
Art. 31 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado
por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos
Conselheiros.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis
Municipais nº 2.514/02 e nº 1.868/95.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 29 de setembro de 2011.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.