REVOGADA PELA LEI Nº 4388/2015

 

LEI Nº 3779, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS NºS 1.868/95 E 2.514/2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - COMASSE nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social, é órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - deliberar e definir as prioridades na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar o Plano Municipal e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - propor e acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VI - aprovar e acompanhar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;

 

VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

IX - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

X - fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social e registrar ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;

 

XI - manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;

 

XII - efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das entidades da sociedade civil e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;

 

XIII - avaliar, acompanhar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por entidades da sociedade civil e por órgãos governamentais no município da Serra;

 

XIV - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos programas, projetos, serviços e benefícios de Assistência Social;

 

XV - apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;

 

XVI - aprovar previamente os planos de trabalho e projetos políticos pedagógicos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;

 

XVII - Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos destinados à Assistência Social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASSE;

 

XVIII - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do COMASSE no controle social da Política de Assistência Social;

 

XIX - propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e a defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

 

XX - estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores dos órgãos governamentais e das entidades da sociedade civil, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XXI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

XXII - elaborar, aprovar e alterar quando se fizer necessário seu Regimento Interno;

 

XXIII - manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

 

XXIV - divulgar, no órgão de imprensa oficial do Município e em jornal de circulação local e estadual, as deliberações consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do COMASSE;

 

XXV - convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social e as Pré Conferências, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;

 

XXVI - apreciar, aprovar e estabelecer critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da Lei nº 8.742, de 1993;

 

XXVII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

 

XXVIII - analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XXIX - apreciar e aprovar anualmente o relatório de gestão da Assistência Social;

 

XXX - estabelecer critérios para destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O COMASSE é composto por 16 (dezesseis) membros titulares, e seus respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 08 (oito) representantes do Governo Municipal, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Promoção Social - SEPROM;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SEDU;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde - SESA;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEFI;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos - SEDIR;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico - SEPLAE.

 

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários e das entidades e organizações de assistência social, sendo:

 

a) 03 (três) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos, benefícios e serviços de proteção social básica e proteção social especial de média e alta complexidade, e/ou de organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;

b) 05 (cinco) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal, sendo 03 representantes da Proteção Social Básica e 02 representantes da Proteção Social Especial (01 da Média complexidade e 01 da alta complexidade).

 

§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social e pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004 e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.

 

§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS/2004, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social.

 

§ 3º Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS/2004, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso.

 

§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742, de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, acompanhados pelo COMASSE e sob a fiscalização do Ministério Público.

 

§ 1º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos, obedecendo os níveis de proteção social estabelecidos no inciso II, alínea b;

 

§ 2º Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art.3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho.

 

§ 3º Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;

 

II - pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.

 

§ 4º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação.

 

Parágrafo Único. Somente será admitida a participação no Conselho entidades e organização de assistência social, juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritas no COMASSE, há pelo menos 01(um) ano.

 

Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil, para um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A representação da sociedade civil, caracterizada no Art.3º, inciso II, permitirá uma única recondução por igual período.

 

§ 2º O membro da sociedade civil e do poder público que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, terá que manter-se afastado um período de 01 (um) mandato.

 

Art. 6º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 7º O conselheiro será excluído do COMASSE ou substituído pelo respectivo suplente quando:

 

I - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas, que deverá ser representada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

 

II - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

 

III - apresentar renuncia no Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à sua recepção na secretaria do Conselho;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

§ 1º A substituição necessária se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASSE, do Ministério Público ou qualquer cidadão, assegurado ampla defesa.

 

§ 2º Os membros do COMASSE poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, sendo esta apresentada à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária.

 

§ 3º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASSE serão substituídos pelos suplentes, automaticamente podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

§ 4º As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do secretário executivo do COMASSE, cada membro titular do COMASSE terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

Art. 8º O COMASSE será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

Parágrafo Único. A Presidência do Conselho será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.

 

Art. 9º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - funcionamento irregular de acentuada gravidade, em desacordo com a Política Nacional de Assistência Social (PNAS), as Normas Operacionais Básicas (NOB) SUAS e RH, que a torne incompatível com o exercício da função do membro do Conselho.

 

II - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

III - imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos públicos e privados;

 

V - renúncia.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASSE, no Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa;

 

§ 2º A substituição decorrente da perda do mandato se dará mediante ascensão da entidade suplente, eleita na Assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente o COMASSE estabelecerá em seu Regimento critérios para a escolha de nova entidade.

 

Seção II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 10 O COMASSE terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada quinzena, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;

 

III - na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função.

 

§ 1º As sessões do COMASSE serão públicas e precedidas de ampla divulgação;

 

§ 2º As decisões normativas do COMASSE terão forma de Resolução, numeradas de forma seqüencial e publicada na imprensa oficial, devendo ser amplamente divulgada;

 

Art. 11 O COMASSE terá a seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

a) Presidente;

b) Vice- Presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário.

 

II - Plenário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva.

 

§ 1º O COMASSE contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário(a) Executivo (a) e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

§ 2º O cargo de provimento em comissão de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social da Serra será exercido por um profissional de nível superior.

 

§ 3º A Secretaria de Promoção Social proporcionará ao COMASSE condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico, administrativo, orçamentário e financeiro necessário.

 

Art. 12 O regimento interno do COMASSE fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as eleições, substituições e atribuições dos membros do Secretariado Executivo, das Comissões do Plenário.

 

Art. 13 Para melhor desempenho de suas funções, o COMASSE poderá:

 

I - recorrer a colaboradores, como pessoas e entidades ou instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social, bem como entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - convidar pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o COMASSE em assuntos específicos.

 

Art. 14 Todas as sessões do COMASSE serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As Resoluções do COMASSE, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é instituto de duração indeterminada e de natureza contábil, instrumento de captação e aplicação de recursos e meios para financiamento das ações na área de Assistência Social.

 

Art. 16 O Fundo Municipal será gerido pela Secretaria de Promoção Social - SEPROM, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gestão do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social da Serra - COMASSE.

 

Art. 17 Os recursos que compõe o Fundo serão depositado em instituições Financeiras Oficiais, em conta específica sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, com CNPJ próprio.

 

Art. 18 Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal.

 

Art. 19 O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as normas relativo à estruturação, organização e operacionalização do FMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 20 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para a assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferência de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais ou não governamentais;

 

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei.

 

V - recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do governo municipal;

 

VI - receitas provenientes de alienação de bens móveis no município no âmbito da Assistência Social;

 

VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito por força da lei de convênios no setor;

 

IX - transferência de outros fundos;

 

X - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

§ 2º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 21 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;

 

II - no setor privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais, em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;

 

VII - execução das ações de competência municipal, definidas no Art.15 da Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

 

VIII - campanhas sócio - pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;

 

IX - pagamentos de bolsas de formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo, de adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo empregatício;

 

X - garantir renda mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as disposições de legislação específica, especialmente o disposto no § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

 

Art. 22 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social registradas no COMASSE, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.

 

Art. 23 A transferência de recursos do FMAS para organizações públicas ou privadas de assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos, serviços e benefícios aprovados pelo COMASSE.

 

Art. 24 O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I - firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASSE, observada a legitimidade para representação do Município em relação aos convênios, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal;

 

II - administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos, em consonância com a PNAS, legislações vigentes, de acordo com a Política Municipal de Assistência Social e em conjunto com o COMASSE;

 

III - acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV - submeter ao COMASSE o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - submeter a apreciação do COMASSE contas e relatórios do Fundo trimestralmente, de forma sistemática ou quando for solicitada;

 

VI - ordenar os empenhos e informar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 25 Para atender às despesas decorrentes da implantação da Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 26 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 27 A organização do COMASSE e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias da nomeação dos respectivos membros, nos termos do art. 3º desta Lei.

 

Art. 28 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para a instalação do COMASSE no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação da Lei.

 

Art. 29 O Presidente do COMASSE solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação de novos membros.

 

Art. 30 O Poder Executivo Municipal tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos de Assistência Social na esfera municipal na forma do art.5º da Lei Federal nº 8.742/93.

 

Art. 31 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros.

 

Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais nº 2.514/02 e nº 1.868/95.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 29 de setembro de 2011.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.