LEI N° 1.973, DE 30 DE ABRIL DE 1997

 

Dispõe sobre o afastamento facultativo de servidores para atender a entidade sindical e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÃMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei disciplina os Artigos 40, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e  31 da Lei nº. 1.546, de 27 de setembro de 1991.

 

Art. 2º É facultado ao servidor público da Administração Direta dos Poderes do Município da Serra, suas autarquias e fundações públicas, o direito de se afastar até o término do seu mandato classista em associação de classe, sindicatos, federação e federação e confederação, na qualidade definida nesta Lei.

 

Art. 3º - O número de servidores afastados por entidade ser proporcional ao número de filiados, como se segue:

 

I -  até 1.000                             3 (três) representantes

 

II -  de 1.001 a 2.000                           4 (quatro) representantes

 

III - de 2.001 a 3.000                           5 (cinco) representantes

 

IV - de 3.001 a 4.000                            6 (seis) representantes

 

V -  acima de 4.000                     8 (oito) representantes

 

§ 1º - Na proporcionalidade somente serão considerados os filiados que pertencerem ao serviço público Municipal.

 

§ 2º - As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 1 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato em nível municipal filiado respectiva federação, confederação ou central sindical.

 

§ - A indicação será feita pela entidade dentre os ocupantes dos cargos de diretoria.

 

Art. 3º Aos servidores no exercício de cargo de presidente de sindicato, num total de 01 (um) servidor por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, sem prejuízo das suas respectivas remunerações com ônus para a Administração. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 1° As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 1 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato em nível municipal filiado à respectiva federação, confederação ou central sindical. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

§ 2° A indicação do servidor será feita pela entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

Art. 3º O número de servidores afastados por entidade ser proporcional ao número de filiados, como se segue: (Redação dada pela Lei nº 5.543/2022)

 

I - até 1.000, 3 (três) representantes; (Redação dada pela Lei nº 5.543/2022)

 

II - de 1.001 a 2.000, 4 (quatro) representantes; (Redação dada pela Lei nº 5.543/2022)

 

III - de 2.001 a 3.000, 5 (cinco) representantes; (Redação dada pela Lei nº 5.543/2022)

 

IV - de 3.001 a 4.000, 6 (seis) representantes; (Redação dada pela Lei nº 5.543/2022)

 

V - acima de 4.000, 8 (oito) representantes; (Redação dada pela Lei nº 5.543/2022)

 

§ 1º Na proporcionalidade somente serão considerados os filiados que pertencerem ao serviço público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.543/2022)

 

§ 2º As federações, confederações e centrais sindicais terão direito a 1 (um) servidor liberado, desde que haja sindicato em nível municipal filiado à respectiva federação, confederação ou central sindical. (Redação dada pela Lei nº 5.543/2022)

 

§ 3º A indicação do servidor será feita pela entidade sindical, dentre os ocupantes dos cargos de diretoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.543/2022)

 

Art. 4º - O afastamento de que trata esta Lei será autorizada no âmbito da Administração Direta, pelo Chefe do Poder competente, podendo ser delegada esta competência à autoridade responsável pela administração de pessoal.

 

 

§ 1º - Nas autarquias e fundações será competente para decidir o dirigente do órgão.

 

§ - O pedido de afastamento será feito pelo Sindicato ou Associação ao dirigente do órgão a que estiver vinculado o servidor a ser afastado, instruindo-se o mesmo com os seguintes documentos:

 

a) declaração do sindicato constando:

 

1 - número de filiados no serviço público municipal;

 

2 - número de dirigentes cujo afastamento será solicitado a outros órgãos no âmbito da administração direta e indireta.

 

b) declaração do servidor de que não ocupa cargo ou função de confiança em nenhum dos dois poderes do Município da Serra;

 

c) cópia da ATA de eleição que comprove ter o servidor sido eleito para uma das Entidades de que trata o Art. 2º, “in fine”, desta Lei.

 

Art. 5º - O afastamento dos servidores públicos para sindicatos ou associação acima do limite previsto nesta Lei, s6 ser permiti do sem ônus para o erário municipal.

 

Art. 5º Aos servidores no exercício de cargo de direção e de conselheiros fiscais sindicais, com exceção do presidente, num total de até 03 (três) servidores por sindicado, será facultado o direito de se licenciarem de suas atividades funcionais na vigência do mandato, com ônus para a respectiva entidade sindical, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei nº 4602/2017)

 

Art. 5º O afastamento dos servidores públicos para sindicatos ou associação acima do limite previsto nesta Lei, só será permitido sem ônus para o erário municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.543/2022)

 

I - até 2.000 filiados = 1 (um) representante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.602/2017)

 

II - de 2.001 a 4.000 filiados = 2 (dois) representantes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.602/2017)

 

III - acima de 4.000 filiados = 3 (três) representantes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4.602/2017)

Art. 6º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos servidores celetistas e Estatutários da Administração Direta e Indireta Municipal e aos servidores regidos ou não pela Lei Municipal de nº. 1.546/91.

 

Art. 7º - O servidor reassumirá o Exercício de seu cargo ou função no 1º dia útil após interrupção ou término do mandato, ou quando espontaneamente desejar retornar.

 

Art. 8 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA, 30 de abril de 1997.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito Municipal