LEI N° 2101, DE 25 DE JUNHO DE 1998

 

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II - As diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - Diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - As disposições sobre alterações na Legislação Tributária;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

INCLUINDO O PODER LEGISLATIVO.

 

Art. 2º O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA, será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, no art. 165, parágrafos 5°, 6°, 7° e 8°, da Constituição Federal e na Lei 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 3º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 1999, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de junho de 1998.

 

§ 1° VETADO;

 

§ 2° O repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos arts. 47 a 50 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 4º No projeto da Lei Orçamentária Anual as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 1999.

 

Art. 5º A critério do Poder Executivo e considerado a conjuntura econômica, o Orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 6º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes.

 

Art. 7º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:

 

I - Com obras e serviços, assim como outras ações típicas da administração pública Estadual e Federal, ressalvada a participação congêneres dos encargos da prestação de serviços de saúde e educação da União e dos Estados, exceto por autorização específicas e anteriormente concedidas por lei.

 

II - Pelo pagamento, a qualquer título, a servidor da administração Municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, aplicados exclusivamente ao poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 1999 incorporados à proposta orçamentária do Município caso, sob qualquer forma ou instrumentos legal, recebam recursos do tesouro Municipal ou administrem recurso e patrimônio do Município.

 

Art. 9º A proposta orçamentária para o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - As obras em execução terão prioridade sobre novos projetos;

 

II - As despesas com pagamentos de salários, da dívida encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos Serviços Públicos.

 

Art. 10 O orçamento destinará, no mínimo, à despesa com investimentos, 5% (cinco por cento) da receita corrente, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo Único. A inclusão de programa no orçamento anual, não previsto no Plano Plurianual, poderá se feita:

 

a) pelo Poder Executivo, desde que seja financiado através de recursos de outras esferas de governo ou de operações de crédito;

b) desde que o Executivo encaminhe proposta de alteração do Plano Plurianual, até o prazo de envio do projeto de Lei do Orçamento.

c) pelo Poder Executivo, desde que o período de execução não ultrapasse o exercício.

 

Art. 11 No projeto de Lei Orçamentária para 1999, a programação de investimentos, além da observância das prioridades fixadas neste projeto de Lei em seu art. 9°, somente admitirá novos projetos se todos os que se encontrarem em andamento tiverem sido adequadamente contemplados.

 

Parágrafo Único. A programação de novos investimentos observará as seguintes condições:

 

a)    viabilidade Técnica;

b)    viabilidade econômica;

c)    viabilidade financeira;

d)    viabilidade ambiental.

 

Art. 12 Ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

 

I - As despesas com custeio administrativo, inclusive com pessoal e encargos sociais obedecerão o disposto nos art. 9°, item II e art. 15°;

 

II - As despesas de capital observarão o disposto nos art. 9°, item I, art. 10° e art. 11°, respeitadas as disponibilidades para este tipo de despesas.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 13 As propostas para concessão de qualquer vantagem de aumento de remuneração para alterações de estruturas de carreira no próximo exercício deverão apresentar as justificativas e os critérios já atualizados, bem como comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as projeções de despesas de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

 

Art. 14 As despesas com pessoal ativo e inativo não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento), do valor das receitas correntes, deduzidas aquelas oriundas de convênios, inclusive os rendimentos decorrentes de sua aplicação financeira.

 

Parágrafo único. Respeitando o limite de despesas previsto neste artigo e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observados:

 

a) o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreira e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade;

b) a realização de concurso, de acordo com o disposto no art. 37, incisos II a IV da Constituição Federal;

c) a adoção de mecanismos destinados à modernização administrativa.

 

CAPÍTULO IV

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 15 Na estimativa da recita considerar-se-ão, também, o resultado financeiro das alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição nas receitas transferidas de outros níveis de governo e outras interferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§1° As alterações na Legislação Tributária Municipal dispondo especialmente sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública e iluminação pública deverão constituir objeto de projeto de Lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a Justiça Fiscal e aumentar a capacidade de investimentos do Município.

 

§2° O projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para p ano de 1999 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela Administração Municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento somente serão repassados novos recursos após o cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 17 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais as lei próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada observadas as diretrizes gerais constantes desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de empresa municipal, o disposto neste artigo refere-se somente aos programas de investimentos.

 

Art. 18 Caso o projeto de Lei Orçamentária Anual de 1999 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 1998, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma do texto remetido à Câmara Municipal.

 

Art. 19 O Executivo Municipal publicará os quadros de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade.

 

I - Até 31/01/99, caso a Lei Orçamentária seja para cada projeto e atividade.

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 18° desta Lei.

 

Art. 20 A Lei Orçamentária Anual apresentará o orçamento fiscal e de seguridade social, no qual a discriminação estabelecida nas portarias SOF/SEPLAN n° 8/95 e n° 9/74 com suas respectivas atualizações.

 

Art. 21 Fica garantida a participação de Associações representativas nas decisões do Orçamento Anual.

 

§1° A participação de que trata o “caput” deste artigo, se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei n° 1788, de 25 de agosto de 1994 - Leis da Assembleia municipal do Orçamento.

 

§2° A proposta Orçamentária incluirá os investimentos aprovados na Assembleia Municipal do Orçamento.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 25 de junho de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.