REVOGADA PELA LEI Nº 3820/2012
LEI
Nº 2142, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998
DISPÕE SOBRE O PERÍMETRO
URBANO, E ALTERA A DELIMITAÇÃO DA ÁREA URBANA DO MUNICÍPIO DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Para efeitos de cobrança de tributos e planejamento do solo para
fins urbanos, ficam delimitadas as áreas urbanas do
Município da Serra, pelo perímetro que as circunda, compreendendo as zonas
urbanas e de expansão urbana.
§ 1º A
descrição da linha e pontos que caracterizam o perímetro urbano feita no
sentido anti-horário é a constante do Anexo I, desta Lei.
§ 2º As
referências básicas para as delimitações de que trata esta Lei são:
a) o mapa base do município de Serra, escala 1:20.000,
sobre o qual foram localizados os pontos limítrofes do perímetro (Anexo 2);
b) a ponte de concreto sobre o do Fundão ou Reis Magos, no
Distrito de Nova Almeida, como ponto inicial para a descrição, por ser um ponto
inconfundível e de fácil identificação;
c) as coordenadas planimétricas da Projeção UTM (Projeção
Universal Transversa de MERCATOR), Fuso 24, utilizadas nas cartas topográficas
do Sistema Cartográfico Nacional.
Art.
2º Considera-se como partes integrantes desta Lei a descrição e o
mapa do perímetro urbano que a acompanham, sob a forma de Anexos, numerados de
01 (um) a 02 (dois).
Art.
3º Somente poderão ser aprovados novos loteamentos, desmembramentos
e condomínios, para fins urbanos, quando a totalidade da área a ser parcelada
ou edificada estiver dentro do perímetro urbano, definido nesta esta Lei, e
atender as exigências legais relativas à matéria.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 22 de dezembro de 1998.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO I