REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2023
LEI Nº 3.820, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO DA SERRA, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E OS ARTS. 39 40, 41, 42 DO ESTATUTO DA CIDADE - LEI Nº 10.257, DE 2001.
O PREFEITO
MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o
novo Plano Diretor Municipal da Serra, em atendimento ao disposto no art. 182,
da Constituição Federal, capítulo III, da Lei nº 10.527, de 10 de julho de 2001
(Estatuto da cidade) e no Capítulo
II, do Titulo VII, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O Plano Diretor é o
instrumento de organização do espaço territorial do Município da Serra, urbano
e rural, a ser aplicado visando alcançar o desenvolvimento sustentável, a
função social da cidade e da propriedade.
Art. 2º O Plano Diretor
Municipal rege-se pelos seguintes princípios:
I - justiça social e
redução das desigualdades sociais e regionais;
II - inclusão
social, compreendida como garantia de acesso a bens, serviços e políticas
sociais a todos os munícipes;
III - direito à
cidade para todos, compreendendo o direito à terra urbana, à moradia, ao
saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte, aos serviços
públicos, ao trabalho e ao lazer;
IV - respeito às
funções sociais da cidade e à função social da propriedade;
V - transferência
para a coletividade de parte da valorização imobiliária inerente à urbanização;
VI - direito
universal à moradia digna;
VII -
universalização da mobilidade e acessibilidade;
VIII - prioridade ao
transporte coletivo público;
IX - preservação e
recuperação do ambiente natural;
X - fortalecimento
do setor público, valorização das funções de planejamento, articulação e
controle;
XI -
descentralização da administração pública;
XII - participação
da população nos processos de decisão, planejamento e gestão.
Art. 3º São objetivos
gerais a serem alcançados por meio da implementação do Plano Diretor Municipal
da Serra:
I - promover a
participação da sociedade nos processos de planejamento e de gestão
territorial;
II - promover o
controle social para acompanhamento da execução da política de desenvolvimento
do território;
III - integrar as
políticas públicas com base na compreensão das dinâmicas sociais, ambientais,
econômicas e culturais locais, considerando as diferenças internas do Município
e sua inserção na região metropolitana;
IV - promover a
utilização sustentável do território municipal, de acordo com as orientações
para localização e funcionamento das atividades econômicas e demais usos, e de
acordo com as orientações para ocupação do solo urbano;
V - aplicar os
instrumentos que possibilitem a gestão social da valorização da terra urbana,
previstos no Estatuto da Cidade;
VII - viabilizar a
regularização fundiária, bem como a urbanização específica nas áreas ocupadas
pelas populações de baixa renda, observando-se as regulamentações constantes
desta lei e da legislação ambiental;
VIII - propor ações
para possibilitar maior integração do Município com a Região Metropolitana da
Grande Vitória;
DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DA SERRA
Art. 4º A política de
desenvolvimento do Município da Serra, em todos os seus aspectos
multidisciplinares, deverá ser orientada com base em diretrizes sustentáveis,
estabelecendo formas de desenvolvimento fundamentadas na responsabilidade
social, ambiental, econômica, cultural e política de maneira a contemplar as
gerações presentes e as futuras, respeitando as especificidades locais e
buscando a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida de todos.
Art. 5º Com base nas
características locais e nos objetivos da política de ordenamento territorial
do Município ficam definidos os seguintes temas prioritários do Plano Diretor
Municipal da Serra:
I - Política
Ambiental;
II - Política de
Desenvolvimento Econômico e Regional;
III - Política de
Desenvolvimento Territorial;
IV - Política de
Mobilidade e Acessibilidade;
V - Política de
Patrimônio Histórico e Arquitetônico.
Seção I - Da
Política Ambiental
Art. 6º A política
ambiental municipal tem por objetivo a promoção do meio ambiente equilibrado,
como bem comum de toda a população e essencial à sadia qualidade de vida,
devendo ser atendidas as seguintes diretrizes gerais:
I - a preservação e
recuperação do meio ambiente;
II - a garantia
efetiva da participação da população na defesa e preservação do meio ambiente;
III - a adoção de
políticas que disciplinem o uso do solo com fins ao desenvolvimento sustentável
do Município;
IV - a promoção e a
articulação das ações voltadas à redução dos efeitos sociais causados pelo dano
ambiental significativo, por meio da Educação Ambiental;
V - o monitoramento
e o controle rigoroso das atividades potencialmente ou efetivamente geradoras
de impacto ambiental;
VI - a
compatibilização das políticas de desenvolvimento econômico e social com a
política de preservação e promoção da qualidade do meio ambiente;
VII - a definição de
áreas prioritárias para a ação municipal com vistas à preservação e à promoção
da qualidade do meio ambiente;
VIII - a garantia de
acesso ao entorno das lagoas do Município, conforme consta na Lei Federal
4771/65, e balneário do Município;
IX - a
universalização dos serviços de saneamento básico, abastecimento de água
potável e coleta de resíduos sólidos no Município;
X - a garantia da
implantação de áreas verdes, voltadas ao convívio e lazer da comunidade;
XI - a superação dos
conflitos ambientais gerados pelo atual padrão de uso e ocupação do solo, para
garantir a sobrevivência e a permanência de populações tradicionais no
território, com qualidade e justiça social;
XII - a integração
das áreas de Patrimônio Ambiental com os Municípios vizinhos visando à expansão
de corredores ecológicos e preservação de matas nativas.
Dos Recursos
Hídricos
Art. 7º São diretrizes para
a gestão dos recursos hídricos:
I - desenvolver
projeto de recuperação de matas ciliares nas nascentes, arroios, cursos d’água
e lagoas;
II - elaborar um
projeto de recuperação dos cinturões verdes de dominialidade municipal
resultantes de parcelamentos aprovados
III - controlar o
uso da água do subsolo, a fim de não comprometer a qualidade e a produção da
água para futuras gerações.
IV - analisar
periodicamente a qualidade dos recursos hídricos de forma a ter o controle da
poluição dos mesmos.
Do
Saneamento Ambiental
Art. 8º São diretrizes para
o saneamento básico:
I - fixar metas
progressivas de regularidade, universalização e melhoria da qualidade dos
sistemas de abastecimento de água e de tratamento de esgoto a serem alcançadas
pelas empresas concessionárias;
II - instituir
programa de soluções alternativas de esgotamento sanitário para atendimento de
locais isolados periféricos;
III - promover o
controle das cargas poluidoras difusas, com vistas a sua redução,
particularmente daquelas originadas do lançamento de resíduos sólidos e de
ligações clandestinas de esgotamento sanitário;
IV - estabelecer
normas especiais com vistas ao monitoramento, controle e tratamento de resíduos
e efluentes de qualquer natureza articuladas com o controle de vazões de
drenagem para os empreendimentos potencialmente geradores de poluição;
V - promover a
coordenação e a articulação de todos os gestores do saneamento ambiental para
qualificação dos serviços, implementação de cadastro das redes e instalações
existentes;
VI - criar
mecanismos e campanhas de educação sanitária, considerando o uso racional e
saudável da água.
Dos
Resíduos Sólidos
Art. 9º São diretrizes para
a gestão dos resíduos sólidos:
I - promover a
educação ambiental, com vistas ao estímulo à redução da geração de resíduos
sólidos e à participação da população no processo de gestão e controle dos
serviços;
II - controlar e
fiscalizar os processos de geração de resíduos sólidos;
III - implantar
programas de coleta seletiva, compostagem de resíduos orgânicos e de estímulo
ao reaproveitamento dos resíduos recicláveis, tais como metais, papéis e
plásticos, bem como fixar metas e procedimentos correspondentes, começando
pelos órgãos e instituições públicas municipais;
IV - promover a
universalidade, a eficiência e a regularidade do atendimento à população na
prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos;
V - promover a
integração, a articulação e a cooperação entre os Municípios da região mediante
consórcios públicos para o tratamento e a destinação de resíduos sólidos;
VI - eliminar os
pontos viciados de lixo nas áreas públicas e terrenos baldios;
VII - conscientizar
a população a respeito dos custos e do potencial de degradação ambiental dos
produtos e serviços ofertados;
VIII - estimular a
gestão compartilhada e assegurar o controle social do sistema de limpeza
pública;
IX - responsabilizar
civilmente todo aquele que, em decorrência de sua atividade, tenha produzido
resíduo sólido causador de dano ambiental ou quem de qualquer modo tenha
contribuído para ele, seja, dentre outros, o prestador de serviço, produtor,
importador ou comerciante.
Da Fiscalização
Ambiental
Art. 10 A Administração
Municipal elaborará um plano de fiscalização ambiental municipal em que se
estabelecerá um cronograma de atuação nas áreas naturais protegidas e nas
potenciais ou efetivas fontes poluidoras, bem como um cronograma de capacitação
de seus servidores para o exercício de suas funções de monitoramento e
fiscalização.
Da
Política de Desenvolvimento Econômico e Regional
Art. 11 São diretrizes da
Política de Desenvolvimento Econômico e Regional do Município da Serra:
I - consolidar a
identidade econômica do Município;
II - promover o
crescimento econômico aliado à qualidade de vida, visando alcançar o
desenvolvimento sustentável de acordo com o ordenamento territorial;
III - criar programa
de incentivo aos empreendedores individuais, aos micros e pequenos
empreendimentos, cooperativas e empresas destinadas ao desenvolvimento do
conhecimento científico e tecnológico para a instalação no Município;
IV - criar
incentivos tributários e não tributários para atração de empreendimentos
econômicos, com o objetivo de possibilitar a geração e a preservação de emprego
e de renda e de alavancar o desenvolvimento industrial, comercial e de
prestação de serviços no Município, sempre com a preocupação e foco na
sustentabilidade;
V - promover
projetos e/ou programas com ênfase em qualificação de mão-de-obra;
VI - promover
projetos e/ou programas para melhoria da infraestrutura, em especial,
transporte, saneamento básico e sistema viário.
Da
Política de Desenvolvimento Territorial
Art. 12 A Política de
Desenvolvimento Territorial do Município visa o direito à cidade, o cumprimento
da função social da propriedade, a justa distribuição dos serviços públicos, da
infraestrutura e dos equipamentos urbanos, a ordenação do uso e da ocupação do solo
urbano e rural, a preservação do patrimônio ambiental e cultural, mediante
gestão participativa.
Art. 13 São diretrizes da
Política de Desenvolvimento Territorial do Município da Serra:
I - a promoção do
desenvolvimento sustentável do Município, compreendendo a garantia do direito à
moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura, a mobilidade e
acessibilidade e aos serviços públicos;
II - a tipologia dos
usos e a intensidade de ocupação do solo rural e urbano serão limitadas à
capacidade de absorção da infraestrutura do Município, condições de
acessibilidade, adequação às características do meio físico, históricas e
culturais;
III - a qualificação
da infraestrutura física viária e de serviços da zona rural, neles incluídos a
habitação, saneamento e distribuição de forma equitativa dos equipamentos
comunitários;
IV - a definição do
uso em áreas rurais, preocupando-se com a proteção das reservas ambientais, dos
rios, mananciais, córregos e lagoas;
V - a indução da
estruturação do processo de ocupação de forma compacta e racional, aproveitando
a disponibilidade e o potencial de terrenos dotados de infra-estrutura nas
áreas consolidadas;
VI - a repressão à
implantação de loteamentos clandestinos e irregulares;
VII - a repressão à
ocupação de áreas inadequadas como áreas ribeirinhas, entorno das lagoas, áreas
de restinga, encostas de morros passíveis de desmoronamento e áreas não
edificáveis das margens das rodovias estaduais e federais e sob redes de alta
tensão;
VIII - a promoção da
regularização fundiária plena e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, de
uso e ocupação do solo e de edificações mediante programas de desenvolvimento
socioespacial integrado;
IX - a promoção de
projetos e programas com ênfase em habitação de caráter social;
X - a realização de
parcerias com universidades e institutos de pesquisa para o desenvolvimento de
programas, planos e projetos territoriais;
XI - a promoção da
participação popular no controle da elaboração, implementação e monitoramento
da execução orçamentária e das prioridades deste Plano Diretor Municipal.
XII - a aplicação de
instrumentos de gestão da política urbana do Estatuto da Cidade para a
implementação dos programas, projetos e ações estratégicas e das políticas
fundiárias;
XIII - a integração
das políticas setoriais ao conteúdo estabelecido no Plano Diretor Municipal da
Serra;
XIV - a capacitação
do Conselho da Cidade da Serra e do corpo técnico da Prefeitura Municipal da
Serra para a realização de estudos sobre a atualização e aperfeiçoamento das
leis relacionadas ao conteúdo deste Plano;
XV - a elaboração e
implementação de projetos de interesse público, para as Zonas Especiais e Áreas
Especiais de Projetos Urbanos indicadas com este fim nesta Lei, integrados aos
objetivos deste plano e tendo como referência de projeto o Estudo “Contribuições
ao Desenvolvimento Sustentável do Município da Serra / 2010”, transformando
estas áreas em centros de animação e atendimento local;
XVI - a
implementação de políticas habitacionais em consonância com as diretrizes e
normas estabelecidas nesta lei e com o Plano Municipal de Habitação de
Interesse Social;
Da
Política de Mobilidade e Acessibilidade
Art. 14 A política
municipal de mobilidade e acessibilidade da Serra tem por objetivo:
I - otimizar a rede
de transportes e deslocamento humano;
II - articular as
políticas de transporte e circulação, de desenvolvimento urbano e econômico e
de proteção ao meio ambiente urbano;
III - integrar os
sistemas de transporte que proporcionam mobilidade em nível metropolitano com
aqueles de abrangência municipal;
IV - priorizar
transportes não motorizados e coletivos;
V - realizar o
planejamento da mobilidade com a participação da sociedade na elaboração dos
planos e projetos, para garantir legitimação e sustentação política na sua
implementação e continuidade;
VI - elaborar o
Plano de Mobilidade Urbana;
VI - monitorar e
manter atualizadas as Zonas de Mobilidade Urbana e Transporte; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
VII - concentrar
fluxos de passagem em eixos prioritários, evitando o desvio para as áreas
internas de bairros;
VIII - implantar
trecho da Rodovia Federal BR-101 de contorno ao Morro do Mestre Álvaro,
impedindo a ocupação às suas margens, conforme faixa de domínio definida no
anexo 13 e priorizando o fluxo de passagem do município nesta rodovia;
IX - estimular a
implantação de pólos geradores de tráfego de abrangência regional e
extra-regional em áreas com menores impactos nos fluxos municipais;
X - permitir, nas
áreas de bairro, somente a implantação de pólos geradores de tráfego em vias
coletoras e para atendimento local, como supermercados, escolas e centros
comerciais;
XI - consolidar os
eixos estruturantes e de dinamização, previstos nesta lei;
XII - desenvolver
programas de educação no trânsito, priorização do transporte coletivo,
implantação e adequação de vias de pedestres acessíveis promovendo-os junto às
escolas, instituições esportivas e entidades privadas;
XIII - definir
parâmetros para a construção de travessias de pedestres em áreas com acesso
constante de veículos, como postos de gasolina, estacionamentos de lojas e
centros comerciais de médio e grande porte;
XIV - implantar
infraestrutura adequada para a criação de ciclovias, bem como estimular a
construção de bicicletários e pára-ciclos nas novas edificações e edificações
em reforma, assim como em áreas públicas;
XV - implantar um
plano de orientação de tráfego, em todo o Município, de forma a maximizar a
utilização do sistema viário;
XV - manter
atualizada a orientação de tráfego, em todo o Município, de forma a maximizar a
utilização do sistema viário; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
XVI - implementar
política que discipline a circulação de cargas com restrição de horário e Peso
Bruto por Tonelada (PBT) para as vias sob jurisdição municipal, influenciando o
fluxo nas rodovias federais e estaduais conectadas às municipais;
XVII - assegurar que
os pólos geradores de tráfego sejam dotados de área de acumulação de veículos,
de carga e descarga, e de embarque e desembarque no interior do terreno, não
sendo permitida a utilização da via pública para este fim;
XVIII - garantir a
acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
dos espaços e edifícios públicos e de uso coletivo nos termos da legislação
aplicável, em especial a Lei Federal nº 10.098/2000.
XIX - Garantir
reserva de espaço e acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física
e/ou mobilidade reduzida nos shows realizados ao ar livre no município da
Serra, conforme prevê a Lei nº 3.536/2010.
Art. 14-A O Plano de
Mobilidade Urbana está integrado a este Plano Diretor Municipal, em observância
ao estabelecido pelo artigo 24 da Lei Federal nº 12.587/2012, conforme artigos
14, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 165, 166, 167,
168, 169, 170, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198,
199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207; nos anexos 07a, 07b, 08, 09, 10,
11, 12, 12 a, 12b, 12c, 12d, 12e, 12f, 12g, 12h, 12i, 12j, 12k, 12l, 12m, 12n,
12o, 12p, 12q, 12r,12s, 12t, 12u, 12v, 12x, 12y, 12z, 13 da Lei Municipal nº
3.820/2012, suas atualizações e acréscimos a este Plano Diretor. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Da
Política de Patrimônio Histórico e Arquitetônico
Art. 15 A Política de
Patrimônio Histórico e Arquitetônico visa valorizar o patrimônio edificado e as
importantes manifestações culturais do Município, estimulando também a
atividade educacional e turística nas áreas históricas identificadas.
Art. 16 O Poder Público
Municipal elaborará um Programa de Identificação e acompanhamento do Patrimônio
Arquitetônico e Urbanístico, tendo como projeto principal o levantamento
histórico de todas as zonas do Município.
Art. 17 O Poder Público
Municipal elaborará um Plano de Urbanização e Projetos de Intervenção das Áreas
e Zonas Históricas identificadas nesta lei, considerando questões como
preservação e restauração, acessibilidade universal, qualidade ambiental,
respeitando as diretrizes propostas para cada área.
Art. 18 O Poder Público
Municipal em ação conjunta com o IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, delimitará todos os Sítios Arqueológicos do Município,
visando direcionar a ocupação para as áreas menos sensíveis do ponto de vista
da arqueologia e/ou mitigar os impactos de empreendimentos a serem instalados
onde se encontrem sítios do patrimônio arqueológico.
Art. 19 O Poder Público
Municipal elaborará um de plano de valorização e utilização dos Sítios
Arqueológicos identificados, a começar pelo Sítio Histórico de Queimado.
Das Disposições Gerais
Art. 20 O ordenamento
territorial define a densidade ocupacional, o regime de atividades,
dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram
o regime urbanístico municipal.
Art. 21 Os projetos
construtivos serão aprovados e licenciados mediante a indicação da atividade e
da respectiva classificação de usos e índices referidos nesta Lei.
Do
Uso e Ocupação do Solo
Art. 22 Todos os usos do
solo, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às características e
finalidades das Macrozonas e das Zonas em que vierem a se instalar no
Município.
Art. 23 Os tipos de usos do
solo e atividades desenvolvidas no território municipal serão analisados em
função de seu potencial como geradores de impacto urbano e ambiental, conforme
a seguinte classificação:
I - uso residencial
unifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação com uma unidade
residencial autônoma;
II - uso residencial
multifamiliar: compreende as edificações destinadas à habitação com 02 (duas)
ou mais unidades residenciais autônomas;
III - uso não
residencial: compreende as atividades de comércio, prestação de serviços,
institucionais e industriais enquadradas no grupo 01 (um), 02 (dois) e 03
(três), constantes do anexo 05 (cinco);
IV - uso misto: é
aquele que apresenta a combinação do uso residencial unifamiliar ou
multifamiliar, com o uso não residencial, dentro de um mesmo lote, devendo ser
observado as tabelas de índices urbanísticos, constante do anexo 06 (seis);
V - uso rural:
aquele que envolve atividades características do meio rural, tais como
agricultura, criação de animais, atividades extrativistas e aquelas compatíveis
com esses usos, abrangendo a agroindústria.
Art. 24 As atividades não
residenciais, em função do grau de impacto urbano e ambiental e o porte das
edificações, classificam-se nos seguintes grupos, constantes do anexo 05
(cinco):
I - Grupo 01 -
enquadram-se neste grupo as atividades de comércio, serviço, institucional e
industrial que não causem impactos significativos à vizinhança, poluição
ambiental e nem atraem ou produzam tráfego pesado ou intenso e com limite de
área total construída de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), salvo
exceções especificadas do anexo 05 (cinco);
II - Grupo 02 -
enquadram-se neste grupo as atividades de comércio, serviço, institucional e
industrial, que podem causar impacto significativo ao meio ambiente, à
mobilidade urbana e à vizinhança demandando maior controle para sua implantação
e com limite de área total construída de 600 m² (seiscentos metros quadrados),
salvo exceções especificadas no anexo 05 (cinco);
III - Grupo 03 -
enquadram-se neste grupo as atividades de comércio, serviço, institucional e
industrial, com área total construída superior a 600 m² (seiscentos metros
quadrados) e aquelas que são potencialmente geradoras de impacto ao meio
ambiente, à mobilidade urbana e social no seu entorno, independente da área;
IV - Atividades
Especiais - são aqueles usos, atividades e edificações que apresentam
características específicas do seu funcionamento ou que demandam necessidades
especiais de implantação por serem potencialmente causadoras de significativos
impactos no entorno onde se localizam, exigindo maior controle para sua
implantação.
Parágrafo Único. A permissão das
atividades especiais nas zonas de uso e os seus índices urbanísticos deverão
ser avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança -
CMAIV e aprovada pelo Conselho da Cidade de Serra, conforme atribuições
definidas no art. 328 e art.327 na subseção IV, seção I, cap.VIII.
Art. 25 As atividades
enquadradas no Grupo 01 que ultrapassarem a área limite de 360 m² (trezentos e
sessenta metros quadrados) passarão a ser consideradas do Grupo 02 apenas no
que diz respeito aos usos permitidos e tolerados por zona, devendo continuar a
adotar os índices urbanísticos do Grupo 01
Art. 26 As atividades
enquadradas no Grupo 02 que ultrapassarem a área limite de 600 m² (seiscentos
metros quadrados) passarão a ser consideradas do Grupo 03 apenas no que diz
respeito aos usos permitidos e tolerados, devendo continuar a adotar os índices
urbanísticos do Grupo 02
Art. 27 A análise técnica
dos impactos urbanos para fins de enquadramento quanto ao grupo de atividades
não exclui a necessidade de licenciamento ambiental, nos casos que a legislação
o exigir.
Art. 28 As atividades que
não constam do anexo 05 (cinco) deverão ser enquadradas nas respectivas
categorias de uso definidas no art. 24, mediante proposta da Comissão Municipal
de Avaliação do Impacto de Vizinhança - CMAIV.
Art. 29 Para definição e
enquadramento dos usos e das atividades, conforme o impacto urbano e ambiental
deverá ser observado os seguintes parâmetros:
I - Quanto ao
impacto ambiental:
a) poluição sonora: efeito provocado pela difusão do som, com
origem em máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, num tom demasiado alto, sendo o mesmo muito
acima do tolerável pelos organismos vivos, no meio ambiente, gerando impactos;
b) poluição
atmosférica: mudanças da atmosfera susceptíveis de causar impacto a nível ambiental ou
de saúde humana, através da contaminação por gases, partículas sólidas,
liquidas em suspensão, material biológico ou energia;
c) poluição hídrica:
introdução num corpo d’água de qualquer matéria ou energia que venha a alterar
as propriedades dessa água, afetando, ou podendo afetar, por isso, a
"saúde" das espécies animais ou vegetais que dependem dessas águas ou
com elas tenham contato, ou mesmo que venham a provocar modificações
físico-químicas nas espécies minerais contatadas, ou ainda alterando ou podendo
alterar a integridade do sistema coletor de esgotos;
d) resíduos sólidos:
materiais sólidos considerados sem utilidade,
supérfluos ou perigosos, produzidos, manipulados ou estocados pelo homem, com riscos
potenciais ou reais ao meio ambiente e à saúde pública.
II - Quanto ao
impacto na mobilidade urbana:
a) geração de
tráfego pesado: operação ou atração de veículos pesados como ônibus, caminhões,
carretas, máquinas ou similares que apresentem lentidão de manobra com ou sem
utilização de cargas;
b) geração de
tráfego intenso: atividades que atraem intenso número de pessoas em razão do
porte do estabelecimento, da concentração de pessoas ou veículos gerando grande
número de vagas de estacionamento e embarque e desembarques criados ou
necessários.
III - Quanto ao
impacto urbanístico:
a) interferência
significativa na infra-estrutura urbana;
b) interferência
significativa na prestação de serviços públicos;
c) necessidade de
parâmetros urbanísticos especiais;
d) interferência
significativa na paisagem urbana;
e) interferência
significativa na vizinhança.
Art. 30 Em relação à
qualidade da ocupação do solo, os usos podem ser considerados permitidos,
tolerados e proibidos para cada tipo de zona, sendo definidos da seguinte
forma:
I - o uso permitido
compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona de uso de sua
implantação;
II - o uso tolerado
compreende as atividades que apresentam risco de incomodidade sobre a área de
inserção, e que demandam análise específica de impacto para avaliação da
adequação à zona de uso de implantação da atividade, e anuência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV para sua aprovação;
III - o uso proibido
compreende as atividades que apresentam total incompatibilidade com a zona de
uso de sua implantação.
Parágrafo Único. As atividades e
usos não incluídos nas zonas de uso, conforme anexo 06, são consideradas como
proibidos.
Art. 31 A indicação das
categorias de uso como permitido ou tolerado, segundo a qualidade da ocupação
determinada pela zona de uso de sua implantação, é a constante do anexo 06
(seis).
Parágrafo Único. Para efeito de
aplicação do anexo 06 (seis), serão consideradas como de uso proibido as
categorias de uso que ali não estejam indicadas como de uso permitido ou
tolerado, exceto as atividades classificadas como especiais que serão
analisadas pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança-CMAIV
e aprovadas pelo Conselho da Cidade.
Art. 32 Ficam vedadas as
seguintes situações:
I - mudança de
destinação do uso da edificação para implantação de atividades as quais sejam
consideradas como de uso proibido, na zona de uso onde a edificação está
localizada;
II - realização de
quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificações destinadas à implantação
de atividades consideradas como de uso proibido, na zona de uso de localização
da edificação, as quais impliquem no aumento do exercício da atividade considerada
como de uso proibido, ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança e
higiene das edificações;
III - implantação
das atividades de matadouro, curtumes, vazadouros de lixo e culturas agrícolas
que atraem pássaros, consideradas de natureza perigosa pela Resolução nº 04, de
09 de outubro de 1995, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, ou outra
que a substituir, situadas na Área de Segurança Aeroportuária - ASA, definidas
pela resolução citada;
IV - implantação de postos de abastecimento de
veículos em um raio de distância inferior a 150m (cento e cinquenta metros) de
escolas, creches e hospitais, bem como a situação inversa. (Revogado
pela Lei nº 4.459/2016)
Dos
Índices de Controle Urbanístico
Art. 33 Os índices
urbanísticos para cada Zona Urbana estão previstos nas tabelas constantes nos
anexos 06 (seis) e 10 (dez), definidos como se seguem:
I - coeficiente de
aproveitamento - C.A é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta
na área máxima computável;
II - taxa de
ocupação - T.O., é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção
da edificação e a área do lote;
III - taxa de
permeabilidade - T.P., é um percentual expresso pela relação entre a área do
lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total
do lote;
IV - afastamento
frontal é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote, no
alinhamento com a via ou logradouro público, existente ou projetado;
V - afastamento de
fundos é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote;
VI - afastamento
lateral é a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote;
VII - gabarito é o
número máximo de pavimentos da edificação;
VIII - altura da
edificação é a distância entre o ponto mais elevado da edificação (elemento
construído), e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média
aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos;
VIII - altura da
edificação (h) é a distância entre o ponto mais elevado da edificação (elemento
construído) e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média
aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
IX - área e testada
mínima de lote são as dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da
frente do lote para o parcelamento do solo dentro da zona urbana
correspondente;
X - vaga de garagem
é o local destinado ao estacionamento ou parada de veículos;
XI - vaga de
bicicleta é o local destinado ao estacionamento ou parada de bicicletas;
XII - área/vaga de
embarque e desembarque é o local destinado a parada de veículos, para fins de
embarque e desembarque de pessoas que ali estejam sendo conduzidas;
XIII - área/vaga de
carga e descarga é o local destinado a parada de veículos, para o carregamento
ou descarregamento de produtos.
XIV - recuo viário é
uma faixa não edificante definido com base no sistema viário existente e
projetado a fim de permitir a ampliação das vias e de possibilitar a
implantação dos projetos viários do Município;
XV - faixa de
domínio é o terreno de domínio público sobre a qual se assenta a via pública,
com seus elementos integrantes tais como pista de rolamento, canteiros,
obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida externamente pelo
alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias laterais.
Art. 34 No cálculo do
coeficiente de aproveitamento das edificações, destinadas ao uso residencial
unifamiliar, deverá ser considerada toda a área construída.
Art. 35 No cálculo do
coeficiente de aproveitamento, não serão computados:
I - as áreas
destinadas à guarda e circulação de veículos;
II - as áreas
destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do
condomínio e áreas técnicas nas edificações residenciais multifamiliares e de
uso misto;
III - áreas de
varandas, contíguas a salas, quartos, cozinhas e área de serviço que não
ultrapassem:
a) 40% (quarenta por
cento) das áreas destinadas aos respectivos compartimentos das unidades
residenciais em condomínios residenciais multifamiliares;
b) 20% (vinte por
cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de hospedagem de
hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde e de repouso,
sanatórios e maternidades.
IV - as áreas de
varanda contíguas às salas em edificações não residenciais destinadas ao uso
comercial e de serviço que não ultrapassem 8 % (oito por cento) da área
destinada ao respectivo compartimento, excluídas aquelas localizadas no
pavimento térreo;
V - A área destinada
à circulação horizontal e vertical em que a circulação horizontal possua
largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
VI - As áreas
técnicas cuja destinação seja para aparelhos de serviço ou conforto térmico,
limitados a 5% da área computável;
VII - o primeiro e o
segundo pavimentos destinados obrigatoriamente à atividade de comércio ou
serviço do Grupo 01 (um), 02 (dois) ou 03 (três) localizadas nos Eixos
Estruturantes e Eixos de Dinamização 01 (um) e que ocupem no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no mínimo
60% (sessenta por cento) da testada do lote;
VIII - o primeiro
pavimento quando destinado à atividade de comércio ou serviço do Grupo 01 (um),
02 (dois) ou 03 (três) localizadas nos Eixos de Dinamização 02 (dois), 03
(três) e 04 (quatro) e que ocupem no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da taxa
de ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% (sessenta por cento) da
testada do lote;
IX - A área
destinada à Central de Gás e Câmaras de transformação.
Parágrafo Único. Este artigo não se
aplica às edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar.
Art. 36 Nos casos de duas
ou mais atividades com grupos distintos, ocupando o mesmo lote ou gleba, deverá
ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor
coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto, que devem
observar o anexo 06 (seis).
Art. 37 O primeiro e
segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço ou ao uso
comum, localizados nos Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 01 (um),
poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
Art. 38 O primeiro
pavimento, destinado à atividade de comércio e serviço ou ao uso comum,
localizado nos Eixos de Dinamização 02 (dois), 03 (três) e 04 (quatro), poderá
ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento
frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos
compartimentos.
Art. 39 É obrigatório que
30% (trinta por cento) da área destinada como área permeável do lote ou gleba
esteja localizada no afastamento frontal, conforme anexo 06 (seis).
Parágrafo Único. Quando o terreno
tiver sido dispensado da oferta de afastamento frontal ou quando houver em
parte do terreno área classificada como Zona de Proteção Ambiental (ZPA), em
proporção equivalente à área definida no caput deste artigo, fica dispensada a
reserva de área permeável no afastamento frontal. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 40 No cálculo da taxa
de permeabilidade não serão computadas:
I - a projeção do
balcão das varandas, beirais, platibandas, sacadas e balcões, que tenham mais
de 1 m (um metro) de largura;
II - os poços
descobertos de ventilação e iluminação com área inferior a 6,00m² (seis metros
quadrados) para as áreas fechadas e com reentrâncias com qualquer dimensão para
as áreas abertas;
III - as áreas com
pavimentação permeável, intercaladas com pavimentação de elementos
impermeáveis, desde que estes elementos não ultrapassem 20% (vinte por cento)
da área abrangida por este tipo de pavimentação.
Parágrafo Único. A exigência da taxa
de permeabilidade constante no Anexo 6 da Lei Municipal nº 3.820/2012 poderá
ser substituída, a critério do empreendedor, por sistema de captação,
armazenamento e destinação de águas pluviais, cujo dimensionamento e critérios
de instalação serão regulamentados posteriormente por meio de decreto.
(Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 41 As áreas de
afastamento frontal devem ficar livres de qualquer construção, exceto:
I - elementos
descobertos, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórias, vedações nos
alinhamentos e nas divisas laterais;
II - central de gás;
III - depósito de
lixo, passadiços, abrigos de portão; guaritas com no máximo 15m² (quinze metros
quadrados);
IV - áreas
destinadas ao estacionamento de bicicletas;
V - pérgulas, com
sua área vazada, ocupando no máximo 50% do afastamento frontal, no sentido da
sua profundidade.
VI - área para
circulação de veículos;
VII - garagens,
quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento frontal
comprovadamente apresentarem declividade superior a 25% (vinte e cinco por
cento);
VIII - garagens,
quando situadas em subsolo, a critério da CMAIV, que deverá obrigatoriamente
avaliar a demanda de ampliação da estrutura da via; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
IX - elevadores,
rampas, plataformas e demais equipamentos cobertos ou estruturas necessárias
para adequar as edificações às normas de acessibilidade, nos casos de reforma,
regularização ou modificação de projeto aprovado; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
X - subestações de
energia elétrica, estações de tratamento de esgoto, nos casos de reforma,
regularização ou modificação de projeto aprovado. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 42 Sobre o afastamento
frontal obrigatório somente poderão avançar, em balanço, os seguintes elementos
construtivos:
I - marquises,
avançando no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento, desde
que fique livre sob o balanço uma altura de no mínimo 3,00m (três metros).
II - balcões,
varandas e sacadas, a partir do segundo pavimento, avançando no máximo 2,00m
(dois metros), nos casos de afastamento frontal de no mínimo 10,00 m (dez
metros), avançando no máximo 1,50m (um metro e meio) nos casos de afastamento
frontal de no mínimo 5,00 m (cinco metros) e 1,00m (um metro) nos casos de
afastamento frontal de no mínimo 3,00m (três metros).
Art. 43 As edificações não
residenciais com afastamento frontal igual ou superior a 5,00m (cinco metros)
poderão utilizar o afastamento frontal para guarda de veículos de visitantes,
sem cobertura e desde que utilize no máximo uma única abertura para entrada e outra
para saída de veículos.
Art. 44 Nas Zonas Especiais
de Interesse Social, as atividades residenciais poderão usar o afastamento
frontal para guarda de veículos privativos.
Art. 45 Os lotes voltados
para os Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 01 que possuem profundidade
igual ou inferior a 25,00m (vinte cinco metros) e testada igual ou inferior a
15,00m (quinze metros), poderão possuir, no mínimo, 5,00m (cinco metros) de afastamento
frontal.
Art. 45 Os lotes voltados
para os Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 1, que possuem profundidade
igual ou inferior a 35m e testada igual ou inferior a 20m, poderão possuir, no
mínimo, 5m de afastamento frontal. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 46 São vedadas obras
de ampliação na área correspondente ao afastamento frontal nas edificações que
não atendem as normas relativas a este afastamento.
Art. 47 No caso de lotes de
esquina voltados para vias de mesma hierarquia adota-se o afastamento frontal
em todas as testadas.
Art. 48 Nos lotes de
esquina voltados para vias de diferentes hierarquias os afastamentos deverão
seguir as seguintes determinações:
I - o afastamento
frontal deverá ser adotado na via de maior hierarquia;
II - para a via de
menor hierarquia será adotado o afastamento lateral da via de maior hierarquia,
ou o afastamento frontal da via de menor hierarquia, adotando sempre o maior
valor.
Art. 48-A Nos casos de
terrenos com mais de uma testada, onde a aplicação do afastamento frontal
determinar área máxima de projeção inferior àquela determinada pela aplicação
da taxa de ocupação máxima estabelecida para a respectiva zona, no Anexo 6, a
CMAIV poderá reduzir ou isentar o valor do afastamento frontal, de forma a
garantir a aplicação da taxa máxima de ocupação. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo Único. A CMAIV deverá
observar a predominância do afastamento da via, o alinhamento viário, a
interferência com projetos viários e as necessidades específicas de acesso para
cada empreendimento. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 49 O afastamento
frontal poderá ser alterado, através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
mediante proposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do órgão
responsável pela Mobilidade Urbana, após parecer e anuência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, somente para adequação
da construção ou ampliação de edificações em lotes localizados nas Zonas
Especiais de Interesse Social e que estejam sendo objeto de Regularização
Fundiária.
Art.
49 O afastamento frontal
poderá ser alterado, através de Decreto do Poder executivo Municipal, mediante
proposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do órgão
responsável pela Mobilidade Urbana, após parecer e anuência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, somente quando para
adequação da construção ou ampliação de edificações em lotes localizados nas
Zonas Especiais de Interesse Social e que estejam sendo objeto de Regularização
Fundiária ou, ainda, em caso de lotes que venham a sofrer redução de dimensões
por interferência de projetos viários, em qualquer zona, como forma exclusiva
de compensação ou redução de custos de desapropriação do poder público. (Redação
dada pela Lei nº 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art. 50 Nos
lotes com testada superior a 36,00m (trinta e seis metros), as edificações
localizadas nos Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 01, deverão obedecer
ao afastamento lateral mínimo para o primeiro e o segundo pavimento de 3,00m
(três metros) e para os demais pavimentos aplica-se os afastamentos laterais,
indicados no anexo 06 (seis). (Revogado
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 51 Nos
lotes com testada superior a 36,00m (trinta e seis metros), localizados nos
Eixos de Dinamização 02, 03 e 04, as edificações deverão obedecer ao
afastamento lateral mínimo para o primeiro pavimento de 3,00m (três metros).
(Revogado
pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo
Único. Para os demais pavimentos
aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, indicados no anexo 06 (seis).
(Revogado
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 52 No caso de
edificação com tipologia arquitetônica base e torre, com mais de uma torre em
um mesmo lote, o afastamento entre as torres deverá ser igual ou superior a 02
(duas) vezes o valor estipulado ao afastamento lateral.
Art. 52 No caso de
edificações com mais de uma torre em um mesmo lote, o afastamento entre as
torres deverá ser igual ou superior a uma vez o afastamento lateral para os
casos de usos de curta permanência, como cozinha, banheiro e área de serviço e
igual ou superior a duas vezes o afastamento lateral, para os casos de usos de
permanência prolongada, como quarto e sala e salas comerciais. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 53 No caso de
edificação com tipologia arquitetônica base e torre, a área correspondente à
laje da cobertura da base não será computada, desde que destinada a guarda de
veículos, ou seja, destinada a uso comum, em todo caso, que não haja cobertura
e guarda-corpo não superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros).
Art. 54 Quando os
compartimentos da edificação, hall de elevadores, rampas, escadas, corredores
de circulação e vãos para ar condicionado estiverem voltados para as fachadas
laterais e de fundos, além das exigências quanto aos respectivos afastamentos
constantes do anexo 06 (seis), deverão respeitar as normas relativas à
iluminação e ventilação estabelecidas pelo Código de Obras do Município.
Art. 55 Nos afastamentos
laterais e de fundos somente poderão avançar:
I - abas, baixes,
jardineiras, ornatos e tubulações até 10% (dez por cento) do valor do
afastamento;
II - beirais e
platibandas até 50% (cinqüenta por cento) do valor do afastamento, ou no máximo
1,5m (um metro e meio).
Art. 56 No cálculo do
gabarito das edificações todos os pavimentos serão computados, com exceção do
pavimento em subsolo e meio subsolo.
Parágrafo Único. No caso de
edificações que tenham fachadas para mais de uma rua, considerar-se-á o
gabarito correspondente a cada uma delas.
Art. 57 A altura máxima das
edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção
do Aeródromo de Vitória, conforme anexos 18a, 18b, 18c e 18d, desta Lei.
Art. 58 No caso de
edificações com meio subsolo, a altura total da edificação poderá ser acrescida
de 1,5 m (um metro e meio).
Art. 59 O pavimento em
subsolo, quando a face superior da laje não tiver altura superior a 1,5 m (um
metro e meio) em relação à cota mínima da testada do lote, poderá ocupar toda a
área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa
de permeabilidade e de outras exigências quanto à iluminação e ventilação.
Art. 60 O número de vagas
de garagem para estacionamento de veículos privativos ou de visitantes, vagas
para bicicletas, vagas destinadas a embarque ou desembarque, carga ou descarga,
constado anexo 10 (dez).
Parágrafo Único. A critério da Comissão Municipal de Impacto de
Vizinhança - CMAIV, as exigências de vagas previstas no anexo 10 poderão ser
reduzidas quanto se tratar de equipamentos públicos comunitários de educação,
saúde ou assistência social. (Incluído
pela Lei nº 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Parágrafo Único. As vagas para
estacionamento de veículos de que trata este artigo poderão se localizar em
outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, de mesma propriedade e
com distância máxima de 200m de percurso do lote onde se situa a edificação
principal, a critério da CMAIV. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 1° As vagas para
estacionamento de veículos de que trata este artigo poderão se localizar em
outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, de mesma propriedade,
comprovada por meio da apresentação de certidão de ônus atualizada do imóvel e
com distância máxima de 200m de percurso do lote onde se situa a edificação
principal, a critério da CMAIV. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Lei nº 4696/2017)
§ 2° As exigências de
vagas de estacionamento previstas no Anexo 10 do PDM, bem como os índices
urbanísticos e construtivos poderão ser modificados, quando se tratar de
prédios públicos, autarquias ou equipamentos públicos e comunitários de
educação, saúde, assistência social, habitação de interesse social e lazer, a
critério da Comissão Municipal de Impacto de Vizinhança – CMAIV e mediante
justificativa apresentada pelo setor responsável pela elaboração de projetos de
obras públicas ou do órgão responsável. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
Art. 61 As dimensões
mínimas das vagas destinadas ao estacionamento de veículos, bicicletas, motos,
vagas para portadores de mobilidade reduzida (cadeirantes e outros), embarque
ou desembarque, carga ou descarga constam do anexo 08 (oito).
Art. 62 Quando duas ou mais
atividades com exigências diferenciadas de vagas de estacionamento ocuparem a
mesma edificação, o cálculo do número de vagas para veículos, bicicletas,
embarque e desembarque e carga e descarga indicado para as mesmas, deverá ser
proporcional a área ocupada por cada atividade identificada e os resultados
somados para computar a demanda total da edificação.
Art. 63 Serão permitidas
vagas de uso privativo com acesso condicionado para as residências
unifamiliares e multifamiliares, atividades de comércio e serviço, todos
pertencentes à mesma unidade.
Art. 64 Para o cálculo de
vagas destinadas ao estacionamento de veículos será descontada a área destinada
à guarda destes veículos.
Art. 65 Não serão
utilizados para estacionamento, Carga e Descarga - C/D, Embarque e Desembarque
- E/D, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área de acumulação de
veículos.
Parágrafo Único. A área de Carga e
Descarga - C/D, Embarque e Desembarque - E/D deverão ser localizadas junto à
entrada, dentro do limite do terreno.
Art. 66 As vagas para
Embarque e Desembarque - E/D e Carga e Descarga - C/D devem ser internas ao
empreendimento e apenas as vagas de E/D podem ocupar o afastamento frontal.
Art. 67 As construções com
vagas para carga e descarga em número maior que 04 (quatro) devem contar com
arruamento interno destinado à circulação e manobras dos veículos.
Art. 68 Na aprovação de
atividade sujeita ao Estudo de Impacto de Vizinhança, não poderá ser exigido
número de vagas destinadas ao estacionamento de veículos, bicicletas, embarque
e desembarque, carga e descarga, inferior ao exigido no anexo 10 (dez).
Art. 68
No caso de atividades sujeitas à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança,
o cálculo de demanda de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas,
embarques e desembarque e carda de descarga, deverá seguir os índices de
demanda aferidos no EIVquando a exigências deste for superior a da legislação.
Para os casos em que o estudo aferir índices inferiores à legislação, deverá
ser garantido, até o limite da área considerada para o enquadramento da
atividade em EIV, o atendimento ao estabelecido no anexo 10 da Lei nº
3.820/2012. Acima da área limite de enquadramento, o calculo poderá seguir o
índice de demanda aferido pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.(Redação
dada pela Lei nº 4053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art. 68 No caso de
atividades sujeitas à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança, o cálculo
de demanda de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, embarque e
desembarque e carga e descarga deverá seguir os índices de demanda aferidos no
EIV quando a exigência deste for superior ao estabelecido no Anexo 10 da Lei
Municipal nº 3.820/2012. Para os casos em que o estudo aferir índices
inferiores à legislação, deverá ser garantido, até o limite da área considerada
para o enquadramento da atividade em EIV, o atendimento ao estabelecido no
Anexo 10 da Lei Municipal nº 3.820/2012. (Redação
dada pela Lei nº 4696/2017)
Art. 69 O número de vagas
para estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos,
exclusivos das pessoas portadoras de deficiência ou idosos deve corresponder a
5% (cinco por cento) das vagas destinadas a visitantes, devidamente sinalizada e
com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com o anexo 08
Parágrafo Único. Caso não seja
alcançado este percentual, será obrigatória a implantação de no mínimo 01 (uma)
vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e
traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
Art. 70 Os recuos e as
faixas de domínio definidos para os Eixos de Expansão Viária constam do anexo
13 (treze).
Parágrafo Único. O afastamento
frontal das edificações implantadas nos terrenos com testada voltada para as
vias indicadas no anexo 13 (treze) será aplicado a partir do novo alinhamento
do terreno, após a aplicação dos recuos e faixas de domínio definidos como
necessários para a ampliação da capacidade do sistema viário do município.
Parágrafo
Único. O afastamento
frontal das edificações implantadas nos terrenos com testada voltada para as
vias indicadas no Anexo 13 será aplicado a partir do novo alinhamento do
terreno, após a aplicação dos recuos e faixas de domínio definidos como
necessários para a ampliação da capacidade do sistema viário do município,
excetuando-se deste estabelecido os casos previstos no art. 49. (Redação
dada pela Lei nº 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Do
Perímetro Urbano
Art. 71 A área urbana do
Município da Serra fica estabelecida pela delimitação do perímetro urbano,
conforme representação gráfica constante do Anexo 01 (um).
Do
Macrozeamento
Das
Disposições Gerais
Art. 72 O Macrozoneamento
do território consiste na divisão do Município em unidades territoriais
contínuas que fixam os princípios fundamentais de uso e ocupação do solo das
áreas urbanas e rurais, definindo uma visão de conjunto que integra todo o
Município.
Art. 73 O Macrozoneamento do
Município da Serra é dividido em sete macrozonas, conforme anexo 02 (dois).
Art. 74 Compõem o
macrozoneamento do Município da Serra as seguintes macrozonas:
I - Macrozona de Uso
Sustentável;
II - Macrozona de
Ocupação Consolidada;
III - Macrozona
Balneária;
IV - Macrozona de
Dinamização Urbana;
V - Macrozona de
Ocupação Controlada;
VI - Macrozona de
Integração Turística;
VII - Macrozona de
Dinamização Rural.
Macrozona
de Uso Sustentável
Art. 75 A Macrozona de Uso
Sustentável é composta por territórios localizados dentro e fora do perímetro
urbano, englobando as áreas da sub-bacia do Rio Jacaraípe, Corredor Ecológico
Duas Bocas, Área de Proteção Ambiental - APA do Mestre Álvaro, Lagoas Juara e Jacuném,
que concentram grande parte das áreas de preservação ambiental, bem como dos
recursos hídricos do Município.
Art. 76 Constituem
objetivos da Macrozona de Uso Sustentável:
I - preservar,
conservar e recuperar o patrimônio ambiental e paisagístico;
II - promover a
proteção dos mananciais, das lagoas e dos morros presentes na área;
III - promover o
desenvolvimento econômico sustentável, a partir da adoção das sub-bacias como
parâmetro na forma de determinar o uso e ocupação da área;
IV - estimular a
integração regional desta macrozona com as demais, a fim de proteger o
patrimônio ambiental do Município, principalmente de seus recursos hídricos.
V - Orientar o
modelo de ocupação sustentável no entorno da APA do Mestre Álvaro e ao longo do
alagado Brejo Grande, nos trechos cortados pela Rodovia do Contorno do Mestre
Álvaro que será implantada.
Macrozona
de Ocupação Consolidada
Art. 77 A Macrozona de
Ocupação Consolidada corresponde ao território localizado dentro da área urbana
do Município, caracterizado pela maior densidade de ocupação, apresentando rede
de infraestrutura urbana, principais eixos viários, diversidade de usos, melhor
oferta de comércio e serviços e potencial para expansão urbana sustentável, a
fim de otimizar a ocupação do território.
Art. 78 Constituem
objetivos da Macrozona de Ocupação Consolidada:
I - controlar a
expansão urbana, incentivando o adensamento dos vazios urbanos nas áreas de
melhor infraestrutura;
II - compatibilizar
a ocupação com a rede viária existente e projetada;
III - estimular a
multifuncionalidade do território, associada à polinucleação das atividades de
comércio, serviço e equipamentos públicos;
IV - ampliar e
qualificar os serviços de saneamento ambiental, adequando à realidade atual,
bem como a demanda futura.
Macrozona
Balneária
Art. 79 A Macrozona
Balneária corresponde ao território litorâneo, dotado parcialmente de
infraestrutura urbana, com uma menor densidade de ocupação, com conflitos entre
a expansão urbana e as áreas de interesse ambiental e forte potencial
histórico, cultural, turístico e paisagístico.
Art. 80 Constituem
objetivos da Macrozona Balneária:
I - estimular
melhorias na infraestrutura urbana e ampliar os serviços públicos existentes,
principalmente os relacionados ao tratamento do lixo e do saneamento ambiental;
II - criar
alternativas para o fluxo viário da região, principalmente as que integrem o
patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico;
III - incentivar os
usos e ocupações relacionados ao potencial turístico da região, destacando-se
os serviços de hotelaria, gastronomia e lazer, desde que compatíveis com a
proteção do patrimônio cultural;
IV - inibir a
ocupação em áreas de interesse ambiental.
Macrozona
de Dinamização Urbana
Art. 81 A Macrozona de
Dinamização Urbana compreende o território urbano na transição com a área
rural, inserido entre áreas de interesse ambiental e que concentra bairros
caracterizados por população de baixa renda, deficiência na infra-estrutura e
na mobilidade e acessibilidade.
Art. 82 Constituem
objetivos da Macrozona de Dinamização Urbana:
I - dinamizar as
atividades econômicas da região, ampliando a oferta de comércio e serviços;
II - reforçar as
funções administrativas da região;
III - compatibilizar
os usos existentes e futuros ao potencial ambiental, paisagístico, histórico e
cultural da região;
IV - adensar os
vazios urbanos nas áreas de melhor infraestrutura e promover ações de
regularização urbanística e fundiária;
V - incentivar
atividades de suporte ao agroturismo, integrando a região às áreas rurais do
Município.
Macrozona
de Ocupação Controlada
Art. 83 A Macrozona de
Ocupação Controlada caracteriza-se pelo grande potencial econômico vinculado ao
setor de logística, de tecnologia, arquitetônico e o turismo de negócios,
apresentando restrições ambientais para o uso e ocupação de parte do território
e necessidade de ampliação da oferta viária nas áreas de expansão urbana.
Art. 84 Constituem
objetivos da Macrozona de Ocupação Controlada:
I - consolidar a
região como pólo logístico e tecnológico nas áreas passíveis de ocupação;
II - ampliar a rede
viária local e demais infraestruturas, compatibilizando a expansão da malha
urbana, bem como os usos permitidos com as áreas de interesse ambiental;
III - estimular o
turismo de negócios e cultural e a melhoria da infraestrutura de apoio às
atividades;
IV - promover
políticas de identificação e preservação dos sítios arqueológicos e
arquitetônicos;
V - implantar e
consolidar o Parque São João de Carapina e Queimado como equipamentos públicos
metropolitanos.
Macrozona
de Integração Turística
Art. 85 A Macrozona de
Integração Turística é o território localizado na área rural do Município,
caracterizado por uma região com baixa densidade de ocupação, grande valor
cênico, paisagístico e potencial para atividades voltadas ao agroturismo e
turismo de aventura.
Art. 86 Constituem
objetivos da Macrozona de Integração Turística:
I - melhoria da
infraestrutura, mobilidade e acessibilidade das comunidades rurais;
II - desenvolver o
potencial agrícola e turístico da região
III - evitar a
implantação de atividades incompatíveis com os recursos ambientais da região;
IV - desenvolver
ações integradas com os demais circuitos turísticos do Município, bem como, com
as outras Macrozonas, ampliando a oferta de serviços ligados a essa atividade
econômica;
V - inibir o
parcelamento urbano dentro da área rural.
Macrozona
de Dinamização Rural
Art. 87 A Macrozona de
Dinamização Rural é o território localizado dentro da área rural do Município,
com a presença de comunidades rurais dispersas, com deficiência na
infraestrutura, baixa produtividade agropecuária, dificuldade na
acessibilidade, presença de ocupações com perfil urbano e potencial hídrico.
Art. 88 Constituem
objetivos da Macrozona de Dinamização Rural:
I - identificar e
dinamizar as vocações econômicas da região;
II - desenvolver o
potencial econômico da região do Rio Reis Magos;
III - melhorar a
infraestrutura das comunidades rurais;
IV - ampliar a rede
viária, principalmente de atendimento as comunidades rurais;
V - inibir o
parcelamento urbano dentro da área rural.
Dos
Usos Permitidos
Art. 89 Ficam definidos
como usos permitidos nas áreas rurais da Macrozona de Uso Sustentável, da
Macrozona de Integração Turística e da Macrozona de Dinamização Rural:
I - Os usos
destinados à instalação de edificações residenciais unifamiliar e
multifamiliar, que não configurem parcelamento do solo urbano;
II - os usos
destinados à instalação das atividades comerciais abaixo descritas:
a) atividades de
comércio e serviço do Grupo 01 e 02 para atendimento às comunidades rurais,
conforme anexo 05 (cinco);
b) atividades de
comércio e serviço de suporte às atividades turísticas;
c) postos de
abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
d) lojas, armazéns,
restaurantes, hotéis e similares;
e) silos, depósitos
e similares, para atendimento a atividades rurais.
III - os usos
destinados a fins industriais, quais sejam:
a) barragens,
represas ou açudes;
b) oleodutos,
aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de água, estações de
tratamento de esgoto, instalações produtoras e de transmissão de energia
elétrica, instalações transmissoras de rádio, de televisão e similares, usinas
de compostagem reciclagem e aterro sanitário;
c) extrações de
minerais;
d) beneficiamento de
produtos agropecuários;
e) fabricação
envolvendo produtos agropecuários.
IV - os usos
destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural que são:
a) portos marítimos,
fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias e
similares;
b) colégios, asilos,
centro de reabilitação para dependentes químicos, pensionato, centros de
educação física e similares;
c) centros
culturais, sociais, recreativos, assistenciais e similares;
d) postos de saúde,
ambulatórios, clínicas geriátricas, hospitais, creches e similares;
e) igrejas, templos
e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos santos e
similares;
f) áreas de
recreação pública, cinemas, teatros e similares;
g) aterros
sanitários, exceto na Macrozona de Uso Sustentável.
§ 1º As áreas do entorno
da APA do Mestre Álvaro e nas áreas de influência da Rodovia do Contorno do
Mestre Álvaro, que compõem a Macrozona de Uso Sustentável, especificadas no
estudo Contribuições ao Desenvolvimento Sustentável do Município da Serra,
poderão ser objeto de um Plano de Ordenamento Territorial - POT que determinará
os usos permitidos e o modelo de ocupação.
§ 2º O Termo de
Referência, elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definirá os critérios para
elaboração de Plano de Ordenamento Territorial - POT para as áreas previstas no
§1º deste artigo, seguindo as exigências especificadas nos art. 155 e 156,desta
lei.
§ 3º Somente poderá ser
implantada na Macrozona de Uso Sustentável atividade industrial indicada no
inciso III, deste artigo, classificada pelo órgão ambiental municipal
competente, como geradora de baixo impacto sobre os recursos hídricos.
§ 4º Os índices
construtivos para edificações a serem implantadas nas áreas rurais da Macrozona de Uso
Sustentável, com exceção das áreas especificadas no §1º, na Macrozona de
Integração Turística e na Macrozona de Dinamização Rural serão definidos pelo
CMAIV e aprovados pela Câmara Técnica de Uso do Solo, do Conselho da Cidade.
Do
Zoneamento Municipal
Das
Disposições Gerais
Art. 90 O Zoneamento
consiste na divisão do território em zonas, estabelecendo as diretrizes para o
uso e a ocupação do solo no Município, tendo como referência as características
dos ambientes naturais e construídos.
Art. 91 As Zonas são
subdivisões das Macrozonas em unidades territoriais que servem como referencial
mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso e ocupação do solo,
definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou
qualificar a ocupação.
Art. 92 O Zoneamento do
Município da Serra fica dividido em dez tipos de zonas e vinte e oito
subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial,
constante do anexo 03 (três):
I - Zona de Proteção
Ambiental - ZPA 01, 02, 03 e 04;
II - Zona de
Interesse Histórico - ZIH 01, 02, 03, 04 e 05;
III - Eixo
Estruturante EE - 01;
IV - Eixo de
Dinamização - ED 01, 02, 03 e 04;
V - Zona de Ocupação
Preferencial - ZOP 01 e 02;
VI - Zona de
Ocupação Controlada - ZOC 01 e 02;
VII - Zona Especial
de Interesse Social - ZEIS 01, 02 e 03;
VIII - Zona de
Expansão Urbana - ZEU 01, 02 e 03;
IX - Zona Especial -
ZE 01, 02, 03, 04 e 05;
X - Zona de
Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT.
Art.
92 O Zoneamento do
Município da Serra fica dividido em onze tipos de zonas e vinte e oito
subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial,
constante do anexo 03 (três): (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
I
- Zona de Proteção Ambiental - ZPA 01, 02, 03 e 04; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II
- Zona de Interesse Histórico - ZIH 01, 02, 03, 04 e 05; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
III
- Eixo Estruturante EE - 01; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
IV
- Eixo de Dinamização - ED 01, 02, 03 e 04; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
V
- Zona de Ocupação Preferencial - ZOP 01 e 02; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
VI
- Zona de Ocupação Controlada - ZOC 01 e 02; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
VII
- Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 01, 02 e 03; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
VIII
- Zona de Expansão Urbana - ZEU 01, 02 e 03; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
IX
- Zona Especial - ZE 01, 02, 03, 04 e 05; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
X
- Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
XI
- Zona Rurbana - RURB. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Art. 93 Os limites entre as
zonas indicadas no mapa do zoneamento, constantes do anexo 03 (três), poderão
ser ajustados pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança -
CMAIV caso um lote ou terreno não estiver totalmente em uma única zona, ou pertencer
a duas zonas distintas ou também estar parcialmente incluído no perímetro
urbano.
Parágrafo Único. O ajuste a ser
realizado, consiste na inclusão do lote ou terreno referido no caput deste
artigo, em uma das zonas limítrofes a área.
Zonas de Proteção Ambiental
Art. 94 Para delimitação
das Zonas de Proteção Ambiental do Município da Serra são adotados os seguintes
fatores de ordem:
I - física: recursos
hídricos, áreas inundáveis e recarga de aqüíferos;
II - biológica:
ocorrência de fauna e flora significativa para conservação;
III - antrópica:
aspectos socioeconômicos e socioculturais das populações envolvidas como uso e
ocupação de solos existentes, incluindo as áreas urbanas e áreas de valor
histórico-cultural.
Art. 94 Para delimitação
das Zonas de Proteção Ambiental do Município da Serra são considerados: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
I - os usos e a
cobertura dos solos existentes nas áreas, incluindo os espaços naturais e seus
respectivos potenciais de conservação, verificados mediante estudo técnico; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
II - a identificação
das Áreas de Preservação Permanente - APPs; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
III - fatores de
ordem física, biológica e antrópica existentes na área. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 95 Os fatores de ordem
física, biológica e antrópica são analisados pelos seguintes atributos:
I - grau de
conservação da flora, considerando os remanescentes de vegetação da Mata
Atlântica e ecossistemas associados nos seus diversos estágios de regeneração,
com base na Resolução CONAMA nº 29, de 07 de dezembro de 1994;
I - grau de
conservação da flora, considerando os remanescentes de vegetação da Mata
Atlântica e ecossistemas associados nos seus diversos estágios de regeneração,
com base na legislação vigente; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
II - recursos
hídricos, considerando a fragilidade quanto ao assoreamento, poluição dispersa
e pontual dos recursos hídricos superficiais incluindo as lagoas, brejos,
arroios, córregos e nascentes;
III - valor cênico,
considerando as que possuem elevado valor paisagístico, arqueológico e cultural
para o Município e a Região Metropolitana;
IV - fragilidade e
risco, considerando as áreas com condições geológico-geomorfológicas especiais
que são relevantes para garantir a função ambiental e a prevenção de riscos à
ocupação.
Parágrafo Único. Os fatores acima
enumerados poderão ser considerados isolados ou cumulativamente, em razão do
surgimento na área objeto de avaliação. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 96 As Zonas de
Proteção Ambiental são definidas pelas seguintes classificações contidas na
presente Lei (ZPA 01, ZPA 02, ZPA 03 e ZPA 04) e no mapa de Zoneamento (ZPA,
ZPA 03 e ZPA 04), conforme anexo 03 (três):
I - Zona de Proteção
Ambiental 01 - ZPA 01;
II - Zona de
Proteção Ambiental 02 - ZPA 02;
III - Zona de
Proteção Ambiental 03 - ZPA 03;
IV - Zona de
Proteção Ambiental 04 - ZPA 04.
§ 1º As Zonas de
Proteção Ambiental deverão sempre ter como referência a presente lei,
independentemente de estarem mapeadas ou não.
§ 1º As Zonas de
Proteção Ambiental, independentemente de estarem mapeadas ou não, deverão ter
como referência a presente Lei, o Estatuto da Cidade e as legislações federais
e estaduais relativas à gestão de áreas protegidas, florestas e Unidades de
Conservação, sem prejuízo do uso das demais normas aplicáveis ao caso. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º As Zonas de
Proteção Ambiental, identificadas em mapa (anexo 03) como ZPA, deverão ser
analisadas, caso a caso, para enquadramento na Zona de Proteção Ambiental 01 ou
02, conforme caracterização das mesmas, presente nesta lei.
§ 3º Todas as zonas
classificadas nesta Lei poderão conter áreas de proteção ambiental, devendo ser
consideradas como ZPA, em conformidade com suas características, nos termos
desta Lei, cabendo análise da Secretaria de Meio Ambiente.
§ 3º Todas as zonas
classificadas nesta Lei poderão conter atributos ambientais relevantes, devendo
ser consideradas como ZPAs, mediante análise da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, que as classificará como ZPAs 01, 02, 03 ou 04, em conformidade com
suas características, nos termos da Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 97 No caso de uma zona
indicada como de proteção ambiental, mas cujas características naturais não a
configurem como tal, a Secretaria de Meio Ambiente sempre deverá analisar a
possibilidade de sua ocupação em consonância com a legislação, observando os índices
da zona limitante, indicadas neste plano.
Art. 97 No caso de uma zona
indicada como de proteção ambiental, no interior do perímetro urbano, cujas
características atuais não a configurem como tal, a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente sempre deverá analisar a possibilidade de sua ocupação em
consonância com a legislação, observando os índices da zona limitante,
indicados neste plano, exceto nas unidades de conservação. (Redação
dada pela Lei nº 4696/2017)
Art. 98 A modificação não
autorizada, a destruição, a desfiguração ou desvirtuamento da feição original,
no todo ou em parte das ZPA’s são puníveis conforme o disposto na Lei Federal
4771 de 15 de setembro de 1965 e nos Códigos Municipais de Meio Ambiente e de Posturas.
Art. 98 A intervenção em
ZPAs, com ou sem supressão de vegetação nativa, bem como a promoção, nessas
áreas, de qualquer modificação, destruição, dano ou descaracterização, no todo
ou em parte, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
é punível, na forma da Lei, observados os Códigos Municipais de Meio Ambiente e
de Posturas, no que couber. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 99 As Zonas de
Proteção Ambiental - ZPA, cujos componentes naturais se apresentem degradados e
descaracterizados em relação às funções ecológicas por eles exercidos, ou ainda
que, em face ao tipo de degradação ofereça riscos ao bem estar público, deverão
ser objeto de recuperação ambiental.
Art. 99 As ZPAs, cujos
componentes naturais se apresentem degradados e descaracterizados, em relação
às funções ecológicas por eles exercidas, ou, ainda, que em face do tipo de
degradação, ofereçam riscos ao bem-estar público, deverão ser objeto de
recuperação ambiental, observadas as hipóteses previstas pela Lei Federal nº
12.651/2012. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo Único. As áreas objeto de
recuperação ambiental deverão ser recuperadas por meio do uso de métodos e
técnicas adequadas a cada situação, após aprovação e com supervisão da
Secretaria de Meio Ambiente, de modo a se atingir os objetivos propostos para
cada ZPA presente nesta lei.
Art. 100 As Zonas de
Proteção Ambiental 01 são as Áreas de Preservação Permanente, de domínio
público ou privado.
Art. 101 As Zonas de
Proteção Ambiental 01 apresentam como objetivo:
I - preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o
fluxo gênico de fauna e flora;
II - proteger o solo
e assegurar o bem-estar de todos.
Art. 101 Para fins de
aplicação desta Lei, entende-se por ZPA 01 as áreas protegidas, cobertas ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos,
a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações
humanas. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 102 Ficam identificados
e declarados como Zonas de Proteção Ambiental 01:
I - os fragmentos de
Mata Atlântica e Ecossistemas associados, independentes do estágio sucessional
quando sua preservação se configurar como de relevância ecológica à região em
que estão inseridos bem como ao município;
II - os fragmentos
de floresta natural primária ou em estágio avançado de regeneração;
III - as áreas,
florestas e demais formas de vegetação existentes ao longo dos cursos de água
naturais, desde o nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será
de:
a) 30 m (trinta
metros) para os cursos de água de menos de 10 m (dez metros) de largura;
b) 50 m (cinquenta
metros) para os cursos de água que tenham de 10 m (dez metros) a 50 m
(cinquenta metros) de largura;
c) 100 m (cem
metros) para os cursos de água que tenham de 50 m (cinqüenta metros), até 200 m
(duzentos metros) de largura.
III - as faixas
marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os
efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
(Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
a) 30 metros para os
cursos d’água de menos de 10 metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
b) 50 metros para os
cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; e (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
c) 100 metros para
os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
IV - as áreas,
florestas e demais formas de vegetação existentes ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios de água naturais, desde o seu nível mais alto medido
horizontalmente em faixa marginal, cuja largura mínima será de:
a) 30 m (trinta
metros) para os que estejam em áreas urbanas;
b) 100 m (cem
metros) para os que estejam em áreas urbanas que sejam mananciais de
abastecimento de água potável;
c) 100 m (cem
metros) para represas e hidroelétricas.
IV - as áreas no
entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
a) 100 metros, em
zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 metros; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
b) 30 metros, em
zonas urbanas; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
V - as margens de
nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos de água, independente
de sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de
largura a partir de sua margem, de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia
de drenagem contribuinte;
V - as áreas no
entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua
situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
VI - as áreas
brejosas, pantanosas, encharcadas, alagadas, alagáveis ou sujeitas à inundação,
associadas aos recursos hídricos superficiais onde há ocorrência de solos
hidromórficos, caracterizado por formas de vegetação típica, bem como suas
margens em faixa mínima de 30 m (trinta metros).
VII - topo de
morros, montes, montanhas e serras;
VII - nos topos de
morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e
inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base,
sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho
d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais
próximo da elevação; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
VIII - as encostas
ou partes destas, com declividade superior 45º (quarenta e cinco graus),
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
IX - as falésias, a
partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em
projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
X - as restingas
conforme disposto nas leis e resoluções em nível federal e estadual;
XI - os manguezais
em toda a sua extensão, incluindo a totalidade das áreas de apicum associadas;
XII - as dunas
localizadas em terrenos quartzosos marinhos ao longo do cordão arenoso
litorâneo.
XIII - as Matas
Paludosas Litorâneas.
XIII - as matas
paludosas e toda a vegetação especialmente protegida pela Lei da Mata
Atlântica; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
XIV - as áreas no
entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental
do empreendimento e, caso não haja licença, deverá ser considerada faixa mínima
de 30 metros. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo Único. Ficam, ainda,
identificadas como ZPA 01 as áreas cobertas com florestas ou outras formas de
vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
I - conter a erosão
do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
II - proteger
restingas ou veredas; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
III - proteger
várzeas; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
IV - abrigar
exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
V - proteger sítios
de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
VI - formar faixas
de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
VII - assegurar
condições de bem-estar público; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
VIII - auxiliar a
defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; e (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
IX - proteger áreas
úmidas, especialmente as de importância internacional. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 103 As Zonas de
Proteção Ambiental 02 são áreas do território municipal com características e
atributos naturais cuja função é de proteger, recuperar e melhorara qualidade
de vida e do meio ambiente, sendo destinadas à conservação e mantendo suas
características funcionais.
Art. 103 As ZPAs 02
correspondem a áreas com restrições à edificação ou ocupação, sendo destinadas
à proteção, recuperação e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente,
mantendo suas características funcionais. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 104 Ficam identificados
e declarados como Zonas de Proteção Ambiental 02:
I - as bordas de
tabuleiros e seus respectivos taludes com declividade entre 30% (trinta por
cento) e 100% (cem por cento), cobertos ou não com vegetação;
I
- as bordas de tabuleiros e seus respectivos taludes com declividade entre 30%
e 100%, cobertos ou não com vegetação; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II - as áreas de
fundo de vale em toda extensão do talvegue;
III - os cinturões
ou as áreas verdes de loteamentos, conjuntos habitacionais, complexos, centros
e pólos industriais quando não enquadrados em outras categorias;
III
- as áreas verdes públicas e privadas, incluindo cinturões verdes, objetos de
licenciamento e/ou aprovação de empreendimentos habitacionais, industriais e
comerciais; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
IV - qualquer outra
área, quando assim declarada pelo Poder Público.
Parágrafo Único. As áreas definidas
como Zonas de Proteção Ambiental 02 são consideradas não edificantes em razão
da necessidade de sua conservação e por se constituírem em áreas de risco
suscetíveis de erosão, deslizamentos, alagamentos ou outra situação que coloque
em risco a população.
§ 1º
As áreas definidas como ZPAs 02 são consideradas não edificantes, em razão da
necessidade de sua conservação e por se constituírem em áreas de risco
suscetíveis de erosão, deslizamentos, alagamentos ou outra situação que coloque
em risco a população. (Renumerado
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 2º
Para fins de entendimento deste artigo, considera-se: (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
I
- borda de tabuleiro: locais onde tais formações topográficas terminam por
declive abrupto, com inclinação superior a 100% ou 45º graus; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II
- fundo de vale: é o ponto mais baixo de um relevo acidentado, formando uma
calha que recebe a água proveniente de todo seu entorno e de calhas secundárias
e por onde escoam as águas das chuvas. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Art. 105 Os usos a serem
definidos em planos, programas e projetos específicos, na Zona de Proteção
Ambiental 02 - ZPA 2 poderão ser considerados toleráveis a critério do Conselho
da Cidade da Serra, após parecer prévio da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sendo que tais usos e ocupação deverão ocorrer somente em até 30%
(trinta por cento) do total de sua área, observados ainda os condicionantes
ambientais definidos nesta Lei.
Art.
105 Os usos a serem
definidos em planos, programas e projetos específicos, na ZPA 02 serão
submetidos à aprovação do Poder Legislativo, mediante parecer prévio da Semma,
em até 30% do total da sua área. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Parágrafo Único. Quando os cinturões
ou áreas verdes de loteamentos, conjuntos habitacionais, complexos, centros ou
pólos industriais estiverem localizados em Áreas de Preservação Permanente na
forma da Lei, não poderão ser enquadradas em categoria diversa da de Preservação
Permanente.
§ 1º
Poderá ser admitido percentual acima de 30% de uso e ocupação em ZPA 02, desde
que apresentadas soluções técnicas para assegurar a estabilidade do terreno,
adequado escoamento das águas e contenção de processos erosivos, submetidos à
aprovação do Poder Legislativo. (Renumerado
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 2º
Quando houver sobreposição da ZPA 02 com a ZPA 01, a área em análise não poderá
ser enquadrada em categoria diversa desta, sendo considerada Área de
Preservação Permanente. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Art. 106 As Zonas de
Proteção Ambiental 03 são áreas que pelas suas condições fisiográficas,
geográficas, geológicas, hidrológicas e botânicas formam um ecossistema de
importância no meio natural serrano, sendo destinadas à preservação e
conservação por meio da criação e implantação de Unidades de Conservação.
Art. 107 As Zonas de
Proteção Ambiental 03 apresentam como objetivos:
I - contribuir para
a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território
municipal e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as
espécies ameaçadas de extinção no âmbito local e regional;
III - contribuir
para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o
desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a
utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de
desenvolvimento;
VI - proteger
paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as
características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, arqueológica,
paleontológica e cultural;
VIII - proteger e
recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX - recuperar ou
restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar
meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e
monitoramento ambiental;
XI - valorizar
econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer
condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em
contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os
recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais,
respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social
e economicamente.
§ 1º As Unidades de
Conservação serão circundadas por faixa, visando sua proteção paisagística e
estética, e a manutenção dos fluxos ecológicos.
§ 2º A faixa de
proteção, de bordadura variável no entorno das Unidades de Conservação,
consolidadas e com vocação, serão estabelecidas, em 200m (duzentos metros) a
partir do limite da Unidade de Conservação e a APA consolidada pela Lei nº 2.235/1999,
que determina as limitações da APA do Morro do Vilante, será de 100m (cem
metros).
§ 3º O uso e a ocupação
do solo da faixa de proteção no entorno das Unidades de Conservação será
definido, após a análise, caso a caso, pelo órgão municipal competente,
conjuntamente com o órgão gestor da Unidade de Conservação, observando o Plano
de Manejo, quando houver.
§ 1º As Unidades de
Conservação serão circundadas por faixa de restrição de uso, visando sua
proteção paisagística e estética e a manutenção dos fluxos ecológicos. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º As faixas de
proteção, de bordadura variável no entorno das Unidades de Conservação,
consolidadas e com vocação, serão estabelecidas em 200m a partir do limite da
Unidade de Conservação, exceto para a APA do Morro do Vilante, consolidada pela
Lei Municipal nº
2.235/1999, cuja faixa será de 100m e o uso e a ocupação do solo
nessas faixas será definido caso a caso pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, observado o Plano de Manejo, quando houver. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 3º À exceção das APAs
e RPPNs, todas as Unidades de Conservação deverão possuir zona de amortecimento
estabelecidas por lei, definidas nos termos do que dispõem o SNUC e o SISEUC,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas com
o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a área, sendo os usos e a
ocupação da área definidos pela Secretaria de Meio Ambiente em conformidade com
o plano de manejo. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 4º As disposições nos
parágrafos anteriores não serão aplicáveis na localidade de Pitanga, em seu
perímetro urbano e rural. (Incluído
pela Lei nº 3.975/2012)
Art. 108 Integram as Zonas
de Proteção Ambiental 03, definidas com base no Sistema Nacional de Unidades de
Conservação - SNUC, Lei Federal nº 9985/2000 e no Sistema Estadual de Unidades
de conservação-SISEUC, Lei Estadual nº 9462/2010:
I - Parque Natural
Municipal de Bicanga - PNM;
II - Área de
Proteção Ambiental Federal Costa das Algas-APA;
III - Área de
Proteção Ambiental Estadual de Praia Mole - APA;
IV - Área de
Proteção Ambiental Estadual do Mestre Álvaro - APA;
V - Área de Proteção
Ambiental Municipal do Morro do Vilante - APA;
VI - Área de
Proteção Ambiental Municipal da Lagoa Jacuném - APA.
§ 1º O uso e ocupação
das Zonas de Proteção Ambiental 03 regulamentadas devem seguir o disposto no
Plano de Manejo elaborado para cada Unidade de Conservação - UC.
§ 2º Enquanto não
regulamentado o Plano de Manejo, as áreas citadas neste artigo não deverão ser
excluídas das Zonas de Proteção Ambiental 01 e 02
§ 3º Não será permitida
a exploração mineral no entorno do Mestre Álvaro num raio de 2 km (dois
quilômetros) a partir dos limites estabelecidos para a Unidade de Conservação
do Mestre Álvaro.
§ 4º Não será permitida
a exploração mineral no entorno do Morro do Vilante num raio de 1 km (um
quilômetro) a partir dos limites estabelecidos para a Unidade de Conservação do
Morro do Vilante.
§ 5º O Conselho da
Cidade, ouvido a Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança -
CMAIV poderá autorizar a ampliação das áreas de exploração de pedreiras já
licenciadas à data da promulgação desta Lei.
§
5º Fica proibido a
concessão de licença para atividade de exploração de pedreiras na região urbana
e proibindo a renovação de licença existentes nestas áreas, partir da presente
promulgação desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 6º Na hipótese do
parágrafo anterior, caso haja autorização do Conselho da Cidade, o requerente
deverá firmar compromisso formal com o Município, assumindo a obrigação de
recuperar a área, dando-lhe destinação em consonância com os interesses do
desenvolvimento municipal, a ser devidamente analisado e aprovado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
Art. 109 Integram as Zonas
de Proteção Ambiental 03, com vocação para se tornarem Unidades de Conservação
- UCs, definidas com base no SNUC e no SISEUC;
I - Mangue
Integrante da Baía de Vitória;
II - Mata da Serra
Mororon;
III - Morro da
Cavada;
IV - Mata do Morro
do Céu;
V - Mata do
Guaranhuns;
VI - Mata de Aruaba;
VII - Mata do
Córrego Relógio;
VIII - Morro Agudo /
Itapocu;
IX - Mata do Córrego
Fundo;
X - Mata do Morro
Xavier;
XI - Mata do Morro
das Araras;
XII - Mata do Morro
Grande;
XIII - Mata da
Chapada Grande;
XIV - Mata de
Caçaroca;
XV - Restinga de
Nova Almeida;
XVI - Restinga de
Capuba;
XVII - Sub-Bacia
Hidrográfica da Lagoa do Largo do Juara;
XVIII - Bacia
Hidrográfica da Lagoa Maringá;
XIX - Áreas
brejosas, pantanosas e sujeitas à inundação do Ribeirão Brejo Grande;
XX - Áreas brejosas,
pantanosas e sujeitas à inundação do Córrego Relógio e do Rio Santa Maria da
Vitória;
XXI - Vale do Rio
Reis Magos.
Parágrafo Único. Enquanto não
regulamentadas as áreas citadas neste artigo, as mesmas não deverão ser
excluídas das Zonas de Proteção Ambiental 01, 02, ou 04, definidas nesta lei.
Art. 110 As Zonas de
Proteção Ambiental 04 são áreas destinadas ao lazer e recreação devendo
assegurar a qualidade ambiental através do controle do uso e ocupação do solo e
apresentam como objetivos:
I - resgatar e
valorizar a fisiografia e a visualização dos elementos naturais e paisagísticos
do Município;
II - propiciar
atividades de educação ambiental e realização de eventos culturais e esportivos
além das atividades ligadas ao turismo;
III - recuperar
áreas degradadas, livres ou ocupadas, potencializando as suas qualidades
materiais para que possam ser incorporadas a unidades de paisagem;
IV - preservar,
conservar e recuperar a vegetação remanescente e seus recursos naturais;
V - propiciar
estudo, pesquisa e documentação da flora nativa, servindo à educação, à
cultura, ao lazer e à conservação do meio ambiente.
Art. 111 São Zonas de
Proteção Ambiental 04:
I - Jardim Botânico
e Horto Municipal - JB/HM que são espaços destinados à produção e manutenção de
espécimes da flora para recuperação de áreas degradadas e enriquecimento
florestal, bem como para fins paisagísticos urbanos;
II - Parques Urbanos
- PU - que são espaços reservados para lazer e recreação da população, aliados
à conservação e preservação dos atributos naturais e paisagísticos.
Art. 112 Integram as Zonas
de Proteção Ambiental 04, implantadas ou em fase de implantação:
I - Parque da Cidade
- PU;
II - Jardim Botânico
/ Horto Municipal - JB/HM;
III - Parque do
Jacaré - PU.
Art. 113 O Poder Público
Municipal poderá criar e declarar novas Zonas de Proteção Ambiental 04 - ZPAs
04, por meio de Lei Municipal.
Art. 114 São áreas com
vocação à implantação de Parques Urbanos:
I - Cinturões verdes
de Colina das Laranjeiras e de Chico City - PU;
II - Lagoa do loteamento
São Francisco em Jacaraípe aos fundos da Igreja São Francisco de Praga - PU;
III - Lagoa
localizada no Loteamento Recanto dos Profetas, em Manguinhos - PU.
IV – Áreas
classificadas como ZPA 02 localizadas no interior da zona urbana, assim
declaradas passíveis de uso por meio de licenciamento junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
Subseção
III
Art. 115 As Zonas de
Interesse Histórico são aquelas onde se pretende preservar elementos que
possuam referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo
grupo social a ele relacionado, localizadas dentro do perímetro urbano, que se
destinam a regular as áreas de interesse de proteção do patrimônio histórico,
arquitetônico, cultural, paisagístico e arqueológico, tendo como
características a existência de edificações e ambiências de valor histórico e
áreas com elevado valor cultural e sistema viário característico da ocupação
original.
Art. 116 As Zonas de
Interesse Histórico apresentam como objetivo principal:
I - estabelecer
Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural, que vise
valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do
Município, estimulando também a atividade turística nas áreas históricas
identificadas;
II - promover a
identidade cultural dos diversos bairros a partir do incentivo ao resgate da
memória;
III - incentivar o
desenvolvimento sócioeconômico das áreas de concentração do patrimônio
histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental, arqueológico e cultural;
IV - identificar os
sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o conhecimento da
sociedade através dos seus vestígios materiais, além de atrair o público e se
tornar uma área de interesse turístico.
Art. 117 As Zonas de
Interesse Histórico ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes
do anexo 03 (três):
I - Zona de
Interesse Histórico 01 - ZIH 01;
II - Zona de
Interesse Histórico 02 - ZIH 02;
III - Zona de
Interesse Histórico 03 - ZIH 03;
IV - Zona de Interesse
Histórico 04 - ZIH 04;
V - Zona de
Interesse Histórico 05 - ZIH 05
§ 1º A Zona de Interesse
Histórico 01 compreende as áreas com elevado potencial histórico, cultural e
paisagístico, devendo ser protegida e não edificada, a fim de garantir a
visualização do patrimônio arquitetônico da Igreja de Reis Magos.
§ 2º As Zonas de
Interesse Histórico 01 possuem como objetivo específico impedir a
descaracterização e a destruição dos elementos de valor patrimonial.
§ 3º A Zona de Interesse
Histórico 02 compreende áreas com ambiência de significativa homogeneidade
histórico-estética, com controle rígido do uso e da ocupação do solo, tendo
como objetivo impedir a descaracterização da volumetria do conjunto da Igreja
de Reis Magos que é quase que exclusivamente de edificações de um pavimento.
§ 4º As Zonas de
Interesse Histórico 03 compreendem áreas com ambiência de significativa
homogeneidade histórico-estética, com controle rígido do uso e da ocupação do
solo, tendo como objetivo impedir a descaracterização das edificações
históricas e da paisagem dos principais elementos arquitetônicos, representados
pela Igreja de Reis Magos e pela Igreja de Nossa Senhora da Conceição da Serra.
§ 5º A Zona de Interesse
Histórico 04 compreende áreas com elevado potencial paisagístico, devendo ter
restrições quanto à forma de uso e ocupação do solo, garantindo assim a
continuidade do conjunto de interesse histórico da região da Serra Sede.
§ 6º A Zona de Interesse
Histórico 05 compreende as áreas com elevado potencial histórico, cultural e
paisagístico, das ruínas da Igreja e do Cemitério de São José do Queimado, com
objetivo específico de atenuar o impacto da urbanização sobre o patrimônio e a
manutenção das características topográficas e do ecossistema do sítio sendo que
as intervenções na zona devem estar em consonância com a Política de
Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural e o Plano de Reabilitação do
Sítio Histórico e Arqueológico do Queimado.
Eixo Estruturante
Art. 118 O Eixo Estruturante
é uma zona linear dentro da área urbana que corresponde às áreas formadas por
vias localizadas estrategicamente, que possuem importância de ligação municipal
e regional, centralizando atividades de comércio, serviços e indústrias, apresentando
capacidade de absorção de fluxos viários;
Art. 119 Os Eixos
Estruturantes são formados pelas vias e os lotes ou terrenos com testadas
nestas vias, exceto as situações em que a via margeia áreas de preservação ou
recuperação ambiental.
Art. 120 Os Eixos
Estruturantes apresentam como objetivos:
I - centralizar
atividades de comércio e serviços, principalmente as de abrangência municipal e
regional;
II - estruturar o
sistema viário do Município melhorando as condições de ligação entre bairros e
entre Municípios;
III - ampliar a
capacidade do transporte coletivo;
IV - estimular o
desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos aspectos sociais,
ambientais e culturais da região em que se insere.
Art. 121 Integram os Eixos
Estruturantes 01:
I - EE 01/01 -
Avenida Talma Rodrigues Ribeiro: trecho entre a Avenida Central B e o Terminal
de Jacaraípe;
II - EE 01/02 -
Avenida Central B;
III - EE 01/03 -
Avenida Eldes Sherrer de Souza;
IV - EE 01/04 -
BR-101 norte: trecho entre o limite com o Município de Vitória até o cruzamento
com a Rua Guarani no bairro Laranjeiras Velha;
V - EE 01/05 -
ES-010: Rua São José (trecho próximo à BR-101), até o cruzamento com a Rua da
Escola, bairro Camará;
VI - EE 01/06 -
Rodovia Federal BR-101 - Contorno, trecho entre o Km 268,8 - no bairro André
Carloni - e o limite com o município de Cariacica, excluindo a ZPA 03 cortada
pela rodovia.
Subseção V
Art. 122 O eixo de
dinamização é uma zona linear dentro da área urbana que correspondem às áreas
formadas por vias localizadas estrategicamente, ligando bairros ou sendo a via
principal deles, concentrando principalmente atividades de comércio e serviços
de atendimento local e municipal.
Art. 123 Os eixos de
dinamização são formados pelas vias e os lotes ou terrenos com testadas nestas
vias, exceto as situações em que a via margeia áreas de preservação ou
recuperação ambiental.
Art. 124 Os Eixos de
Dinamização tem como objetivo principal:
I - formar áreas de
animação urbana;
II - estimular o
comércio e a prestação de serviços de apoio à vida urbana nos diferentes
bairros e localidades;
III - diminuir os
deslocamentos gerados pelas necessidades cotidianas de acesso às atividades de
comércio e serviços urbanos;
IV - otimizar o
transporte coletivo;
V - estimular o
desenvolvimento econômico do Município de forma integrada aos aspectos sociais,
ambientais e culturais da região em que se insere.
Art. 125 Os Eixos de
Dinamização ficam definidos pelas seguintes classificações, constantes do anexo
03 (três):
I - Eixo de
Dinamização 01 - ED 01;
II - Eixo de
Dinamização 02 - ED 02;
III - Eixo de
Dinamização 03 - ED 03;
IV - Eixo de
Dinamização 04 - ED 04
Art. 126 Integram os Eixos
de Dinamização 01:
I - ED 01/01 -
Rodovia Federal BR-101 norte no trecho entre o Morro do Vilante até o encontro
com a Rua Mestre Álvaro II no bairro Campinho da Serra II;
II - ED 01/02 -
Rodovia Federal BR-101 norte no trecho entre a Rua Guarani no bairro
Laranjeiras Velha até o encontro com a Rodovia Norte Sul no bairro Cidade
Pomar;
III - ED 01/03 - Rua
Paulo Pereira Gomes até o encontro com a Rodovia Estadual ES-10 (até ao
Instituto Federal do Espírito Santo-Serra);
IV - ED 01/04 -
Avenida Norte Sul, no trecho entre a Rodovia Estadual ES-010 e a Avenida Eldes
Scherrer de Souza, excluindo os lotes voltados para estas duas vias;
V - ED 01/05 -
Avenida Norte Sul: trecho entre a Rua Carapebus no bairro São Geraldo até a
Rodovia Estadual ES-010, excluindo os lotes voltados para esta via;
VI - ED 01/06 -
Polígono localizado nos bairros, São Geraldo e Jardim Limoeiro; próximo à
Rodovia BR-101 a leste, a Rua Mário da Silva Nunes a oeste, às Ruas: São Paulo
e Carapebus a Sul, e a Rua Brigadeiro Eduardo Gomes a Norte.
VII - ED 01/07 -
Polígono localizado nos bairros, São Geraldo e São Diogo I; próximo à Rua Mário
da Silva Nunes a Leste, às Ruas: Carapebus e Presidente Vargas a Sul, a Rua
Brigadeiro Eduardo Gomes a Mário da Silva Nunes a Norte.
Art. 127 Integram os Eixos
de Dinamização 02:
I - ED 02/01 - Rua
da Araras, no bairro Costabella, passando pela Av. Abdo Saad até a Rua Raul
Leão Castelo, no bairro Castelândia.
II - ED 02/02 -
Cruzamento com a Rodovia ES - 010 no bairro Sítios Irema, até Rodovia Talma
Rodrigues Ribeiro, no bairro Conjunto Jacaraípe.
III - ED 02/03 - ES
- 010 no bairro Jardim Limoeiro, até as proximidades da Rua meridional, no
bairro novo horizonte.
IV - ED 02/04 - Rua
José Martins M. Rato, Rua Rio Amazonas, Rua Guaíba, Avenida Norte Sul no trecho
entre a Rua Guaíba no bairro Eurico Sales até o encontro com a Rua Carapebus no
bairro São Geraldo, excluindo os lotes voltados para esta última via e Rua
Central, no limite entre os bairros Manoel Plaza e Rosário de Fátima.
Art. 128 Integram os Eixos
de Dinamização 03:
I - ED 03/01 - Rua
José dos Santos Neves no trecho entre a rodovia BR-101 e Rua Cantinilia Duarte
do Nascimento, excluindo os lotes voltados para a rodovia;
II - ED 03/02 - Rua
Belo Horizonte nos bairros Serra Dourada I e II; Rua Rio de Janeiro e Rua
Vitória no bairro Serra Dourada I;
III - ED 03/03 -
Avenida Norte Sul no trecho entre a Rua Eldes Scherrer de Souza até o encontro
com a Rua Salvador no bairro Serra Dourada III, excluindo os lotes voltados
para a Rua Eldes Scherrer de Souza; Rua Porto Canoa no bairro Mata da Serra,
Rua Brasília nos bairros Porto Canoa, Planície da Serra e Serra Dourada II e
Rua São Paulo no bairro Serra Dourada III;
IV - ED 03/04 - Rua
Martim Pescador nos bairros Porto Canoa e Eldorado, Rua Rio Marinho no trecho
entre as Ruas Martim Pescador e Rio Muqui no bairro Eldorado;
V - ED 03/05 - Rua
Jacuném no trecho entre as Ruas Tambu e Capuaba no bairro Mata da Serra;
VI - ED 03/06 - Rua
Região Sudeste no trecho entre as Ruas Região Nordeste, excluindo os lotes
voltados para esta e Sobral no bairro Barcelona;
VII - ED 03/07 - Rua
Região Sudeste no trecho entre as Ruas Região Nordeste, excluindo os lotes
voltados para esta e Aragarça no bairro Barcelona;
VIII - ED 03/08 -
ES-010 no trecho entre a Rua da Escola no bairro Camará e Av. Desembargador
Antônio José Miguel Feu Rosa no bairro Sítio Irema.
Art. 129 Integram os Eixos
de Dinamização 04:
I - ED 04/01 - Rua
Milton David no trecho entre a Rua Projetada, no bairro Serramar e Rua Colatina
nos bairros Reis Magos e Parque Santa Fé;
II - ED 04/02 - Rua
Colatina, nos bairros Serramar, Praiamar e Parque Santa Fé;
III - ED 04/03 - Rua
Edvaldo Lima, no trecho entre as Ruas Capitão Bley, no bairro Nova Almeida
Centro e Rua Estados Unidos, na divisa dos bairros São João e Bairro Novo;
IV - ED 04/04 -
Rodovia Estadual ES-010: trecho entre a entre a Rua Rômulo Castelo, no bairro
Castelândia até o limite com o ED 03/08, no bairro Sítio Irema;
V - ED 04/05 - Rua
Meridional Dos bairros Cidade Continental e Novo Horizonte, até a Rua Velha de
Manguinhos, no bairro Bicanga;
VI - ED 04/06 -
Avenida Brasil, no bairro Novo Horizonte; até a Rua Carapebus no bairro São
Diogo II.
VII - ED 04/07 -
Ruas China, Lenin, Madre Tereza, HoShiMim e Terceiro Mundo, no bairro Cidade
Continental;
VIII - ED 04/08 -
Rua HoShiMim, no bairro Cidade Continental, até a Rua dos Coqueiros, no bairro
Lagoa de Carapebus.
IX - ED 04/09 -
Rodovia BR-101, trecho entre Morro do Vilante e bairro Belvedere.
Subseção VI - Zona de Ocupação Preferencial
Art. 130 As Zonas de
Ocupação Preferencial são áreas que apresentam infraestrutura consolidada, com
predomínio do uso residencial, onde se torna desejável induzir o adensamento de
forma compatível às características da área.
Art. 131 As Zonas de
Ocupação Preferencial apresentam como objetivo principal:
I - estimular o uso
múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - induzir a
ocupação urbana a partir de infra-estrutura existente;
III - preservar os
locais de interesse ambiental e paisagístico.
Art. 132 As Zonas de
Ocupação Preferencial ficam definidas pelas seguintes classificações,
constantes do anexo 03 (três):
I - Zona de Ocupação
Preferencial 01 - ZOP 01;
II - Zona de
Ocupação Preferencial 02 - ZOP 02
Zona de Ocupação Controlada
Art. 133 As Zonas de
Ocupação Controlada são áreas com uso predominantemente residencial, que
apresentam ocupação esparsa em áreas com algum tipo de deficiência na
infraestrutura, próximas as zonas ambientalmente frágeis ou áreas de risco.
Art. 134 As Zonas de
Ocupação Controlada apresentam como objetivos:
I - estimular o uso
múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - compatibilizar
o adensamento construtivo com as características do sistema viário e com as
limitações na oferta de infraestrutura urbana;
III - prover a área
de equipamentos e serviços urbanos e sociais;
IV - preservar os
locais de interesse ambiental e visual de marcos significativos do Município.
Art. 135 As Zonas de
Ocupação Controlada ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes
do anexo 03 (três):
I - Zona de Ocupação
Controlada 01 - ZOC 01;
II - Zona de
Ocupação Controlada 02 - ZOC 02
Zona
Especial de Interesse Social
Art. 136 As Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS são áreas inseridas em área urbana ocupada,
predominantemente, por população de baixa renda, ou que tenham sido objeto de
loteamentos e/ou conjuntos habitacionais irregulares, que exigem tratamento
diferenciado dos parâmetros de uso e ocupação do solo urbano, e que serão
destinadas a programas e projetos especiais de urbanização, reurbanização,
regularização urbanística e fundiária.
Art. 137 As Zonas Especiais
de Interesse Social - ZEIS tem como objetivos principais:
I - promover a
regularização urbanística e fundiária dos assentamentos ocupados pela população
de baixa renda;
II - eliminar os
riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando não for
possível, reassentar seus ocupantes;
III - dotar e/ou
ampliar estas áreas de infraestrutura básica, equipamentos sociais, culturais,
espaços públicos, serviços e comércios;
IV - viabilizar
áreas destinadas à manutenção e produção de Habitações de Interesse Social -
HIS, buscando o cumprimento da função social da propriedade;
V - promover
política específica de desenvolvimento sócio-econômico e ambiental;
VI - impedir a
expulsão indireta dos moradores, decorrente da valorização imobiliária dos
imóveis beneficiados pelas ações de recuperação dos assentamentos precários;
VII - dinamizar
atividades de comércio e de serviço local.
Parágrafo Único. O reassentamento de
que trata o inciso II deste artigo deverá, necessariamente, se dar em local
mais próximo possível de suas moradias de acordo com os princípios
estabelecidos no Estatuto da Cidade.
Art. 138 As Zonas Especiais
de Interesse Social ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes
do anexo 03 (três):
I - Zona Especial de
Interesse Social 01 - ZEIS 01;
II - Zona Especial
de Interesse Social 02 - ZEIS 02;
III - Zona Especial
de Interesse Social 03 - ZEIS 03
Art. 139 A Zona Especial de
Interesse Social 01 é composta de áreas públicas ou particulares, ocupadas
predominantemente por habitações precárias, população de baixa renda ou
ocupações em áreas de risco, que apresentem demanda por infraestrutura urbana,
serviços e equipamentos comunitários.
Art. 140 A Zona Especial de
Interesse Social 02 é composta por áreas públicas ou particulares, dotadas
parcialmente de infraestrutura urbana, próximas às áreas de risco e que
apresentam demanda por serviços e equipamentos comunitários.
Art. 141 A Zona Especial de
Interesse Social 03 é composta por áreas públicas ou particulares, vazias,
próximas a áreas precárias, com potencial para receberem Empreendimentos
Habitacionais de Interesse Social.
Art. 142 As Zonas Especiais
de Interesse Social 1 (um), 02 (dois) e 03 (três) poderão receber
Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.
Art. 143 O reconhecimento
como ZEIS de loteamentos irregulares ou clandestinos não eximirá os agentes
executores ou proprietários das obrigações e responsabilidades civis,
administrativas e penais previstas em lei.
Art. 144 São critérios para
o reconhecimento de uma área como ZEIS 1 e 2:
I - ter a sua
ocupação por população de baixa renda;
II - não possuir infraestrutura
completa de saneamento básico;
III - ser passível
de urbanização e regularização fundiária, de acordo com avaliação técnica que
verificará a existência dos padrões mínimos de salubridade e segurança, bem
como a situação fundiária;
IV - apresentar
problemas quanto à acessibilidade e mobilidade urbana.
Art. 145 A demarcação de
novas ZEIS 3 não poderá se dar em áreas de risco e de proteção ambiental, assim
definida nesta lei.
Art. 146 A instituição de
novas ZEIS deverá ser feita através de Lei Municipal Específica, respeitando os
critérios estabelecidos nesta lei e considerando as demandas das comunidades.
§ 1º O reconhecimento e
instituição de novas ZEIS poderá ser solicitado por Associação de Moradores, ou
pelo proprietário da área, através de requerimento encaminhado a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e aprovado pelo Conselho da Cidade da Serra.
§ 2º As propostas de
novas delimitações das ZEIS 1, 2 ou 3 serão encaminhadas para a Câmara
Municipal, por meio de projeto lei, com delimitação do perímetro das mesmas,
apos aprovadas pelo Conselho da Cidade.
Art. 147 As ZEIS 1 e 2
deverão ser objeto de Planos de Urbanização e Regularização Fundiária a partir
de um conjunto de ações integradas que preservarão, sempre que possível, a
tipicidade, as características locais do assentamento e as edificações
existentes que não estiverem em situação de risco.
Art. 148 Os Planos de
Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS deverão ser elaborados em
parceria entre o Poder Público e os ocupantes da área, abrangendo aspectos
urbanísticos, socioeconômicos, de regularização fundiária, de infraestrutura,
jurídicos, ambientais e de mobilidade e acessibilidade urbana, devendo ser
orientados pelas seguintes diretrizes:
I - delimitação da
poligonal de intervenção do Plano com indicação dos domicílios diretamente
beneficiados pelo projeto e as áreas beneficiadas indiretamente;
II - apresentar
previamente a metodologia de trabalho para elaboração do Plano e a poligonal de
intervenção para a população;
III - formação de um
Conselho Gestor do Plano de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS, com
membros do Poder Executivo Municipal e da população da área de intervenção,
para acompanhamento dos trabalhos de elaboração, implementação e monitoramento
do Plano;
IV - elaboração de
diagnóstico participativo da poligonal de intervenção considerando aspectos
físico-territoriais, socioeconômicos, jurídicos, ambientais, dimensionamento
das demandas atuais e futuras, coletivas da população, considerando a
infraestrutura, habitação de interesse social, programas socioeconômicos,
equipamentos comunitários e espaços de lazer;
V - elaboração de
estratégias para a geração de emprego e renda;
VI - elaboração de
projetos intersetoriais de ação social e promoção humana;
VII - elaboração de
projeto de recuperação ambiental de áreas degradadas, nos caso em que couber;
VIII - elaboração de
projeto de urbanização da área de intervenção respeitando as características
locais;
IX - elaboração de
projetos Habitacionais de Interesse Social, com tipologias adequadas ao perfil
da população a ser atendida;
X - elaboração de
projeto de regularização fundiária;
XI - garantia no
Plano a integração entre as ações e projetos urbanísticos, socioeconômicos,
ambientais e jurídicos;
XII - definição das
fontes de recursos para a implementação das intervenções;
XIII - aprovação de
todos os projetos e ações que compõe os Planos de Urbanização e Regularização
Fundiária das ZEIS com as Secretarias Municipais envolvidas, o Conselho Gestor
do Plano e a população da área de intervenção.
XIV - definição no
plano dos critérios que serão adotados para o acompanhamento e monitoramento
das ações.
Parágrafo Único. Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a constituição dos Conselhos
Gestores das ZEIS 1 e 2 determinando suas atribuições, formas de funcionamento,
modos de representação eqüitativa dos moradores locais e dos órgãos públicos competentes.
Art. 149 Os Projetos de
Regularização Fundiária de que tratam o inciso X do artigo anterior para cada
ZEIS 1 e 2 deverão conter nos termos da Lei Federal 11977 de 2009, no mínimo:
I - identificação da
titularidade da propriedade fundiária;
II - cadastramento
socioeconômico da população beneficiada;
III - definição dos
instrumentos jurídicos a serem utilizados para a titulação e a forma de repasse
das unidades;
IV - a forma de
disponibilização de assistência técnica, social e jurídica gratuita à população
de baixa renda;
V - projeto de
parcelamento para a regularização fundiária contendo a subdivisão das quadras
em lotes, quadro de áreas demonstrando a área total a ser regularizada, as
áreas destinadas ao sistema viário, praças e equipamentos comunitários, bem
como o dimensionamento, áreas e confrontações de todos os lotes, por quadra;
VI - estimativa de
custos para a implementação das ações.
Subseção IX - Zona de Expansão Urbana
Art. 150 As Zonas de
Expansão Urbana são áreas localizadas dentro da área urbana, com localização
adequada para a expansão urbana em função da proximidade com eixos viários
consolidados, relevo com poucos acidentes geográficos e proximidade de áreas
infraestruturadas.
Art. 151 A Zona de Expansão
Urbana apresenta como objetivos:
I - estimular o uso
múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - incentivar o
adensamento construtivo e a ocupação dos vazios urbanos a partir de melhorias
no sistema viário e infra-estrutura urbana;
III - inibir o
crescimento para áreas sem infra-estrutura ou de interesse de preservação
ambiental;
IV - garantir
integração social, econômica e urbanística destas áreas com as já ocupadas.
Art. 152 As Zonas de
Expansão Urbana ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do
anexo 03 (três):
I - Zona de Expansão
Urbana 01 - ZEU 01;
II - Zona de
Expansão Urbana 02 - ZEU 02;
III - Zona de
Expansão Urbana 03 - ZEU 03
Subseção X
Zona Especial
Art. 153 As Zonas Especiais
são áreas localizadas dentro da área urbana, com localização estratégica, que
englobam atividades ou projetos com características especiais, cuja ocupação ou
ampliação dependerá da elaboração de um Plano de Ordenamento Territorial - POT,
quanto ao uso e ocupação do solo, bem como respectivos estudos de impacto de
vizinhança e ambiental.
Parágrafo Único. A Zona Especial 01/07 poderá ter o uso específico para expansão do
terminal rodoviário de Laranjeiras ou para atividades de manutenção de serviços
ao transporte coletivo em geral. (Revogado
pela Lei nº 4.459/2016)
§ 1º A Zona Especial
01/07 poderá ter o uso específico para expansão do Terminal Rodoviário de
Laranjeiras ou para atividades de manutenção de serviços ao transporte coletivo
em geral ou equipamentos públicos. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º Ficam dispensados
de elaboração de Plano de Ordenamento Territorial - POT, os empreendimentos
situados na ZE 03 e ZE 04, quando estes forem integrantes de loteamentos já
aprovados pelo Município anteriormente à publicação desta Lei.
(Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 154 A Zona Especial
apresenta como objetivo principal:
I - o estímulo ao
uso institucional e espaços públicos de contemplação e recreação;
II - a preservação,
revitalização e conservação do patrimônio paisagístico, arquitetônico,
ambiental e cultural;
III - a promoção da
integração dos equipamentos existentes ou a serem instalados e a cidade;
IV - a
potencialização do desenvolvimento econômico do Município.
Art. 155 O Plano de
Ordenamento Territorial - POT, para cada Zona Especial e para a Macrozona de
Uso Sustentável, indicadas no § 1º do art. 89, deverá ser realizado pelo
empreendedor para o conjunto da área, de acordo com o Termo de Referência que
será elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, e pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atendendo aos objetivos desta lei.
Art. 156 Os Planos de
Ordenamento Territorial - POT das Zonas Especiais e as áreas da Macrozona de
Uso Sustentável indicadas no § 1º do art. 89 devem ser apresentados e debatidos
em Audiência Pública e aprovados pelo Conselho da Cidade da Serra e pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, tendo como diretrizes básicas:
I - acessibilidade à
área;
II - promover a
integração dos equipamentos com a cidade;
III - elaborar plano
de ocupação global da zona com previsão de futuras expansões;
IV - compatibilizar
o incremento na ocupação urbana com as características do sistema viário e com
a disponibilidade futura de infra-estrutura urbana;
V - preservar as
áreas de interesse histórico, ambiental e paisagístico, garantindo, na inserção
dos equipamentos e edificações na zona de intervenção, uma integração
harmoniosa destes com o entorno e a manutenção de visuais de marcos da paisagem
natural e construída;
VI - promover o
aproveitamento adequado das áreas vazias sem prejuízo do interesse
paisagístico;
VII - assegurar o
direito ao uso e à fruição gratuita dos espaços livres de uso público e, nos
casos em que couber, a vivência da orla marítima e das lagoas;
VIII - assegurar
adequado tratamento dos efluentes líquidos e resíduos sólidos.
Art. 157 As Zonas Especiais
ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do anexo 03 (três):
I - Zona Especial 01
- ZE 01;
II - Zona Especial
02 - ZE 02;
III - Zona Especial
03 - ZE 03;
IV - Zona Especial
04 - ZE 04;
V - Zona Especial 05
- ZE 05
Art. 158 A Zona Especial 01
é composta por áreas destinadas a implantação de projetos especiais, do
município ou da iniciativa privada, ou ainda em parceria entre ambos, que visem
alcançar melhoria na qualidade de vida da população.
§ 1º As Zonas Especiais
01/02; 01/03; 01/04 que compõem a Área de Proteção Ambiental Federal Costa das
Algas deverão ter seus usos e atividades também analisados pelo órgão gestor da
Unidade de Conservação em conformidade com o seu Plano de Manejo.
§ 2º Em um raio de 500m
(quinhentos metros), dos limites dos terminais rodoviários de transportes
coletivos implantados e aos que vierem a ser implantados, poderão ser
permitidas as atividades destinadas à manutenção, estacionamento, administração
e outras relacionadas à prestação de serviços que integram o transporte
coletivo de passageiros em geral, sem limites de área construída em quaisquer
zonas de uso e ocupação do solo, exceto as zonas naturais.
Art. 159 A ocupação na Zona
Especial 01/11, deverá adotar um modelo de ocupação integrado às
especificidades do território e garantindo o direito a usufruto do potencial da
área a toda a população.
Parágrafo Único. A elaboração do
Plano de Ordenamento Territorial - POT das áreas descritas no caput deste
artigo seguirão as orientações descritas no artigo 156 desta lei e no Estudo
“Contribuições ao Desenvolvimento Sustentáveis do Município da Serra”, e será
avaliado pelo CMAIV, que determinará os índices urbanísticos, e posteriormente
aprovado pelo Conselho da Cidade.
Art. 160 A Zona Especial 02
é composta por áreas que já possuem atividades especiais implantadas e seu uso,
ocupação e expansão dependem necessariamente de um Plano de Ordenamento
Territorial - POT.
Art. 161 A Zona Especial 03
é composta por áreas destinadas prioritariamente para usos industriais de
grande porte.
Art. 162 A Zona Especial 04
é composta por áreas destinadas prioritariamente para atividades de logística,
evitando-se atividades de grande impacto no Corredor Ecológico Duas Bocas,
Mestre Álvaro e as áreas urbanas no entorno.
Art. 163 A Zona Especial 05
é composta por áreas destinadas prioritariamente para usos industriais, com
especial atenção as condicionantes ambientais relacionadas à localização da
área.
Parágrafo Único. O Plano de
Ordenamento Territorial - POT da Zona Especial 05 deverá seguir as orientações
descritas no artigo 156, desta lei e incluir as seguintes diretrizes:
I - dotar a área de
lotes que possibilitem a ocupação e a integração de cadeias produtivas
específicas, criando condições para gerar sinergia necessária a um Pólo
Empresarial, propiciando assim, a diversificação econômica da área;
II - criar via
circundando todo o empreendimento, conforme parágrafo único do art. 262, como
forma de garantir acessibilidade, controle e fiscalização das áreas e isolar o
Pólo das bacias de drenagem, dos cursos hídricos e demais configurações do meio
ambiente, evitando maiores impactos ambientais;
III - priorizar a
ocupação dos lotes voltados para via de contorno com atividades de menor
impacto aos solos, recursos hídricos e atmosféricos;
IV - Estimular a
sinergia entre os empreendimentos e determinar a localização das atividades
mais agressivas ao meio ambiente, de forma a facilitar a mitigação dos
impactos, tais como tratamento de resíduos e necessidade de acesso
complementar;
V - elaborar plano
de gestão para o tratamento dos resíduos, que deverá ser analisado pela
Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV e órgão
ambientais competentes;
VI - elaborar Estudo
de Impacto de Vizinhança e Estudo de Impacto Ambiental;
Art. 164 Os responsáveis
pela gestão dos empreendimentos, equipamentos e conjunto de atividades já
implantadas ou a implantar nas Zonas Especiais 02, 03, 04 e 05 deverão elaborar
o Plano de Ordenamento Territorial, no prazo de 02 anos a partir da data de
vigência desta lei.
Parágrafo Único. Excetuam-se da
exigência estabelecida no caput, os empreendimentos, equipamentos e conjunto de
atividades integrantes de loteamentos já aprovados pelo Município anteriormente
à publicação desta Lei ou para as Zonas Especiais que já possuírem índices urbanísticos
estabelecidos no Anexo 6 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Zona de Mobilidade Urbana e Transporte
Art. 165 A Zona de
Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT é integrada às políticas de uso do solo
e meio ambiente com a finalidade de garantir o acesso amplo e democrático ao
espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivo e os
não-motorizados.
Parágrafo Único. Compõem a Zona de
Mobilidade Urbana e Transporte os eixos de expansão viários constantes dos
anexos: 11, 12, 12a, 12b, 12c, 12 d, 12e, 12f, 12g, 12h, 12i, 12j, 12k, 12l,
12m, 12n, 12o, 12p, 12q, 12r, 12s, 12 t, 12u, 12 v, 12x, 12y, 12z e 13 desta
Lei.
Art. 166 A Zona de
Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT se sobrepõe às zonas de uso descritas
anteriormente e são formadas por áreas definidas como prioritárias para a
implantação de projetos viários visando à melhoria da mobilidade urbana no
Município.
Parágrafo Único. Os índices
urbanísticos a serem adotados nas áreas afetadas pela Zona de Mobilidade Urbana
e Transporte - ZOMUT, passíveis de ocupação após avaliação do órgão responsável
pela Mobilidade Urbana, são os constantes do anexo 06 (seis) referente a zona
em que está situada a ZOMUT, conforme anexo 3 (três).
Art.167 Nada poderá ser
edificado na área resultante da aplicação do recuo das edificações, salvo muros
e cercas ao longo das divisas, podendo esta receber passarelas pavimentadas e
ajardinamentos/arborizações, continuando a mesma como parte integrante do lote ou
da gleba.
Art. 168 Os projetos viários,
que compõem os anexos descritos no artigo 165, poderão ser alterados, sendo
permitida, ainda, novas inclusões por meio de Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante estudos prévios aprovados pelo Conselho da Cidade
da Serra.
Art. 169 A implantação de
atividades na Zona de Mobilidade Urbana e Transporte somente será autorizada
após avaliação pelo órgão municipal competente pela elaboração dos projetos
viários do Município.
Art. 170 Na Zona de
Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT poderá ser utilizado o direito de
preempção, transferência do direito de construir, outorga onerosa do direito de
construir e operação urbana consorciada.
Art. 170-A Zona Rurbana - RURB, são compostas por áreas localizadas
na transição entre a área urbana e a área rural do Município com o intuito de
ordenar a ocupação no entorno de áreas urbanas, criando um ambiente transitório
que possibilite controlar as formas de uso e ocupação tradicionais destas áreas
e direcionar a expansão urbana de forma compatível às características
sócio-ambientais do Município, conforme tabela de índices urbanísticos no Anexo
06/20 e planta contida no Anexo I.
(Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Parágrafo
Único. A Zona Rurbana
possui como objetivos: (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
I
- Controlar o avanço da malha urbana sobre áreas rurais e ambientalmente
frágeis; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II
- Direcionar a expansão urbana de forma sustentável; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
III
- Estimular o desenvolvimento econômico da região a partir de usos e atividades
que incorporem atividades turísticas, de lazer e moradia. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Do Patrimônio Histórico, Arquitetônico
e Arqueológico
Art. 171 Constitui o
patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município,
passível de salvaguarda, ficando resguardos por esta lei, o conjunto de bens
móveis ou imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a
fatos pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
histórico, arquitetônico, paisagístico e afetivo, seja de interesse público
proteger, preservar e conservar, conforme listagem de imóveis constantes nos
anexos 4a, 4b, 4c, 4d, 4e, 4f, 4g.
Parágrafo Único. O Município,
através de seus órgãos competentes, exercerá o controle e a fiscalização sobre
a preservação das áreas especiais de preservação do patrimônio
histórico-cultural, a fim de resguardar o patrimônio histórico, artístico,
arqueológico e cultural da Serra.
Da
Identificação, Preservação e Tombamento dos Elementos de Interesse de
Preservação
Art. 172 O conjunto dos bens
que compõem o patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do
Município, indicados no art. 171, independentemente de sua classificação, é
passível de salvaguarda, em nível municipal, conforme a necessidade de
conservação e proteção do mesmo para o atendimento do interesse público.
§ 1º A identificação
como de interesse de preservação constitui regulação administrativa a que estão
sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e
paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja relevante ao atendimento
do interesse público e que está garantida nesta lei nos anexos 4a, 4b, 4c, 4d,
4e, 4f, 4g.
§ 2º O tombamento
constitui regulação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, cuja
conservação e proteção sejam fundamentais ao atendimento do interesse público.
§ 3º Caberá ao
Município, por meio de lei específica, estabelecer os parâmetros e incentivos
para tombamento a nível municipal dos imóveis integrantes do patrimônio
histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do Município, bem como os
mecanismos para tutela dos bens tombados, observando o disposto no Decreto-Lei
Federal nº 25 de 1937
Parágrafo Único. Os bens móveis e
imóveis já identificados nesta lei e que constam nos anexos 4a, 4b, 4c, 4d, 4e,
4f, 4g, serão considerados patrimônio público Municipal.
Art. 173 A proteção dos bens
de interesse de preservação, definida nesta Lei, se insere na função social da
propriedade urbana, conforme estabelece o Estatuto da Cidade.
Art. 174 A identificação com
interesse de preservação de bens móveis ou imóveis e o tombamento serão
realizados mediante a análise da importância dos bens de acordo com os
seguintes valores:
I - valor histórico
- relacionado à evolução histórica de determinado espaço ou imóvel e pode ser
atribuído aos bens que apresentam testemunho de acontecimentos de uma época ou
lugar, possuam antiguidade e/ou configurem-se como testemunho de acontecimentos
importantes e que marcam a vida política, econômica, social ou cultural de
determinada época.
II - valor
arquitetônico - atribuído a um bem que apresenta preservados aspectos formais e
construtivos de determinado estilo ou época, englobando conceitos como
autenticidade e evolução tecnológica que se referenciam à materialidade do
objeto.
III - valor
paisagístico - conferido a um bem que, por sua localização privilegiada ou
implantação característica, o destaca na paisagem, configurando-o, muitas
vezes, como marco físico ou sócio-cultural para a comunidade, referenciado à
relação do objeto com o entorno.
IV - valor afetivo -
pode ser atribuído a um bem com o qual a comunidade se identifique - seja por
suas características físico-formais, seja por seu uso ou função, referenciado
ao sentimento que a comunidade tem em relação ao objeto.
§ 1º O mesmo bem pode
apresentar um ou mais valores supracitados, tendo sua importância acrescida, na
preservação da memória coletiva e fortalecimento da identidade dos cidadãos, na
medida em que se referencia a diferentes valores.
§ 2º O Município poderá
identificar outros bens móveis ou imóveis como de interesse de preservação,
após analise do CMAIV e aprovação do Conselho da Cidade, através de Decreto
Municipal.
Art. 175 Os bens móveis ou
imóveis identificados no território do Município que constituem o patrimônio
histórico, cultural, arqueológico e paisagístico do mesmo serão caracterizados,
conforme sua natureza morfológica, sua localização ou sua função na construção
da identidade local, de acordo com a seguinte classificação:
I - Área Histórica:
Compreende o espaço urbano que possui uma ambiência histórica que mereça ser
preservada, independentemente da formação de um conjunto homogêneo em termos
arquitetônicos.
II - Elemento
isolado:
a) Urbano -
Edificação de valor cultural, que apresente um ou mais valores referidos no
art. 174, cujo entorno passou por processo de transformação ou expansão urbana.
b) Rural -
Edificação de valor cultural, que apresente um ou mais valores referidos no
art. 174, inserida no contexto rural, podendo fazer parte de um conjunto que
inclui paiol, curral, casas de apoio, rodas d´água, celeiros, moinhos, etc.
III - Ruína
Histórica: Parte ou vestígio de uma estrutura arquitetônica, carregados de
significado histórico, que mereça ser preservado no aspecto em que se
apresenta.
IV - Elemento
Urbano/Paisagístico: Elemento agenciado pela indústria humana ou pela natureza,
que se caracteriza como importante referência, seja por proporcionar visadas
relevantes a outros elementos de interesse de preservação, seja por sua relação
de atratividade ou uso pela população local.
V - Elemento
Caracterizador: Elemento não-arquitetônico ou urbanístico capaz de auxiliar na
construção da identidade de determinado lugar.
VI - Sítio
Arqueológico: Espaço urbano ou rural que abriga áreas onde foram identificados
resquícios de ocupação, testemunhos e evidências de atividades do passado
histórico.
Art. 176 Ficam estabelecidas
as seguintes áreas históricas no município da Serra:
I - Área histórica
de Serra Sede;
II - Área histórica
de Nova Almeida;
III - Área histórica
de Carapina.
Parágrafo Único. As áreas históricas
são delimitações criadas para fins de estudo e identificação do patrimônio
histórico-cultural, não se caracterizando como zonas de uso.
Art. 177 Os elementos
arquitetônicos isolados - urbanos e rurais, ruínas históricas, elementos
urbano/paisagísticos, e elementos caracterizadores identificados para
tombamento ou como de interesse de preservação são os constantes dos anexos 4a,
4b, 4c e 4d e 4e.
Art. 178 Os Sítios
Arqueológicos deverão ser cadastrados, receber estudo específico e serem
registrados em órgão competente.
§ 1º O Sitio Arqueológico
de Queimados deverá ser registrado no órgão competente, independentemente de
cadastro.
§ 2º A relação dos
sítios arqueológicos identificados e registrados no Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional consta do anexo 4g.
Art. 179 Os elementos
arquitetônicos isolados - urbanos ou rurais, estão sujeitos aos seguintes graus
de proteção:
I - proteção
integral primária - GP1, para edificações que apresentam importância histórica,
sócio cultural e que possuem características originais, ou com pequenas
alterações, porém sem que haja descaracterização significativa, deverão ser
objeto de conservação total, externa e interna;
II - proteção
integral secundária - GP2, para edificações e obras que, por sua importância
histórica e sóciocultural, embora tenham sido descaracterizadas, devem ser
objeto, no seu exterior, de restauração total e, no seu interior, de adaptação
às atividades desde que não prejudiquem seu exterior.
Parágrafo Único. Os graus de
preservação dos elementos arquitetônicos isolados - urbanos e rurais constam do
anexo 4e.
Art. 180 As ruínas
históricas deverão ser preservadas no aspecto em que se apresentam, sendo
permitidas apenas ações de consolidação e pequenas intervenções que
possibilitem seu uso, conforme o caso.
Parágrafo Único. Nas ruínas
históricas não serão permitidas reconstruções.
Art. 181 Os elementos
urbanos, paisagísticos e elementos caracterizadores deverão ser objetos de
conservação total.
Art. 182 As restrições
referentes aos elementos de interesse de preservação inseridos em sítios
arqueológicos, bem como o perímetro de preservação dos mesmos, serão
regulamentadas em legislação específica.
Art. 183 As intervenções nos
imóveis indicados nesta lei para preservação deverão ser avaliadas e aprovadas
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano da Serra, depois de ouvido
o órgão municipal competente, respeitando as características e determinações
presentes nesta seção.
Art. 184 Os bens
identificados ou tombados como de interesse de preservação permanecerão no
domínio de seus titulares, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
submetidos, porém, à tutela jurídico-urbanística do Município da Serra.
Art. 185 O Poder Executivo
Municipal manterá, para registro, os seguintes livros de tombo:
I - Livro de Tombo
dos Bens Móveis de valor arqueológico, etnográfico, histórico, artístico ou
folclórico;
II - Livro de Tombo
de Edifícios e Monumentos isolados;
III - Livro de Tombo
de Conjuntos Urbanos e Sítios Históricos;
IV - Livro de Tombo
de Monumentos, Sítios e Paisagens Naturais.
Parágrafo Único. Observar-se-á o
procedimento para tombamento previsto no Decreto-Lei nº 25/1937.
Do Sistema Viário
Art. 186 Entende-se por
Sistema Viário a rede destinada:
I - ao deslocamento
de pessoas e bens, que abrange as vias destinadas à circulação de pedestres e à
circulação de ciclistas e outros meios de transporte não motorizados;
II - à circulação de
veículos automotores para transporte coletivo;
III - à circulação
de veículos de carga;
IV - à circulação de
veículos automotores para transporte individual;
V - às áreas de
estacionamento para bicicletas;
VI - às áreas de
estacionamento para veículos automotores e os pontos de parada para o
transporte coletivo.
Da Hierarquia Viária
Art. 187 A hierarquia viária
tem como objetivo classificar as vias segundo sua função, o seu tráfego
predominante e as características de articulação nas diferentes escalas
urbanas.
Art. 188 A hierarquia viária
é fator determinante na definição de áreas centrais, de eixos dinâmicos, dos
fluxos urbanos contribuindo para a distribuição equilibrada dos fluxos nas vias
e promoção da acessibilidade em seus diferentes níveis.
Art. 189 A hierarquia do
sistema viário da Serra fica definida com base na classificação abaixo e
constante dos anexos 07a e 07b:
I - Via Expressa é a
via com tráfego ininterrupto, dentro da área urbana, interligando municípios.
II - Via
Metropolitana é a via com tráfego interrompido, dentro da área urbana,
interligando municípios.
III - Via Arterial é
a via de articulação municipal interna, possibilitando ligações de média ou
longa distância.
IV - Via Coletora é
a via de ligação das vias locais com as vias arteriais.
V - Via Local é a
via destinada apenas ao acesso local ou áreas restritas.
VI - Vias Vicinais
são as demais vias do município fora do perímetro urbano.
VII - Ciclovias são
as vias com características geométricas e infra-estruturais próprias ao uso de
bicicletas.
VIII - Vias para
Pedestres são os logradouros públicos com características infra-estruturais e
paisagísticas próprias de espaços abertos exclusivos aos pedestres.
Art. 190 As vias projetadas
deverão dar continuidade às vias existentes, enquadrando-se na hierarquização
viária, através de análise do fluxo futuro, considerando os índices
urbanísticos previstos para a região, contando com a faixa de domínio e recuo
definidos nos Projetos Viários previstos nos anexos 12 (doze) e 13 (treze) e
inclusões que vierem a ser feitas através de Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 191 As vias projetadas
deverão respeitar a legislação ambiental e o patrimônio histórico e
arquitetônico do Município.
Art. 192 O dimensionamento
de calçadas, ciclovias, vagas de estacionamento e inclinação máximas das vias
de uso público para novos projetos de urbanização e reestruturação de áreas
urbanas e rurais são definidos de acordo com a hierarquia viária à qual a via
pertence e de acordo com o anexo 08 (oito).
Art. 193 A seção das vias de
uso público, para novos projetos de urbanização e reestruturação de áreas
urbanas e rurais, é definida de acordo com a hierarquia viária à qual a via
pertence e de acordo com o anexo 09 (nove).
Art. 194 A classificação
funcional das novas vias será estabelecida por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante prévia aprovação do Conselho da Cidade da Serra.
Do Projeto Cicloviário
Art. 195 O Poder Público
Municipal levará em consideração o Sistema Cicloviário proposto nesta Lei,
constante do anexo 11 (onze), quando das realizações de intervenções viárias e
de Planos de Reestruturação Urbana.
Art. 196 Ficam definidos
três tipos de faixas cicláveis:
I - Ciclovia: as
vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas, protegidas por
barreiras físicas rígidas, caracterizadas por desníveis em relação às vias
laterais ou separação por meio de outros elementos;
II - Ciclofaixa: as
vias destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas, contígua às vias de
circulação de veículos ou pedestres, sem mudança de nível ou barreira física
rígida, devendo estar claramente sinalizadas e delimitadas;
III - Faixa
Compartilhada: faixas de utilização mista para meios de transporte não
motorizados podendo ser compartilhada de forma integral - uso misto contínuo ou
por horários pré-determinados.
Art. 197 São objetivos
básicos das ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas:
I - possibilitar o
uso de um meio não motorizado para deslocamento da população, eficaz, de menor
custo que o motorizado e de forma a estimular atividades físicas e o uso de um
meio não poluente de transporte;
II - promover a
humanização de espaços de passagem e desenvolver o comércio e serviços locais;
III - conectar áreas
do Município, visando atender às necessidades de deslocamento da população;
IV - servir como
opção para os deslocamentos diários da população como escola e trabalho,
visando à diminuição do uso do automóvel para deslocamentos de curta e média
distância;
V - atender ao maior
número de bairros, observando sempre em seu percurso as inclinações máximas
aceitáveis;
VI - servir como
opção de deslocamento para fins de lazer, através de um passeio seguro fora das
vias de principal fluxo.
Parágrafo Único. Compete ao Plano de
Mobilidade e Acessibilidade Municipal da Serra, indicar para cada via, o melhor
tipo de faixa ciclável a ser implantada.
Art. 198 A implantação de
ciclovias, ciclofaixas e faixas compartilhadas devem contar com comunicação e
sinalização adequadas visando garantir a segurança aos usuários.
Art. 199 Nas regiões rurais,
o fluxo de bicicletas ocorrerá de forma compartilhada com automóveis, devendo
conter equipamentos de apoio, como mobiliário urbano adequado, paraciclos, além
de sinalização.
Parágrafo Único. Em caso de rodovias
ou vias de tráfego de cargas, o fluxo de bicicletas ocorrerá em separado.
Art. 200 Os edifícios
públicos, indústrias, estabelecimentos de ensino, centros comerciais,
condomínios residenciais, unidade residencial multifamiliar, edifícios de
escritórios públicos ou privados, salas comerciais, hotéis, parques,
áreas de lazer e outros locais de grande fluxo de pessoas,
construídos a partir da vigência desta Lei, deverão possuir locais para
estacionamento de bicicletas, bicicletários e ou paraciclos como parte da
infraestrutura de apoio a esse modal de transporte.
Art. 201 O paraciclo é
o local destinado ao estacionamento de bicicletas, por um período de curta
e média duração, em espaço público, equipado com dispositivos para acomodação
das mesmas.
Parágrafo Único. Os paraciclos são
classificados como parte do mobiliário urbano e o Plano de Mobilidade e
Acessibilidade Municipal definirá sua localização e o seu dimensionamento nos
espaços públicos e nos projetos viários.
Art. 202 O estacionamento de
bicicletas poderá ocupar a área correspondente ao afastamento frontal das
edificações, vedada a ocupação das áreas de calçadas ou destinadas à circulação
de pedestres.
Parágrafo Único. O número de vagas
destinadas ao estacionamento de bicicletas nas áreas internas dos edifícios
consta do anexo 10 (dez).
Do Plano Viário
Art. 203 O Plano Viário da
Serra é um projeto que visa implantar, ampliar e qualificar a infra-estrutura
viária da Serra, contemplando áreas urbanas e rurais e procurando alcançar uma
cidade mais sustentável e de proporções metropolitanas.
Art. 204 O Plano Viário
contempla inicialmente um conjunto de 66 (sessenta e seis) projetos, indicados
no anexo 12 (doze).
§ 1º Novas vias
existentes ou projetadas poderão passar a integrar o Plano Viário através de
Decreto do Executivo, com base em estudos técnicos aprovados pelo Conselho da
Cidade da Serra.
§ 2º O sistema viário
integrante dos novos loteamentos passam a integrar o Plano Viário.
Art. 205 O Plano Viário tem
como objetivos:
I - adequar a
estrutura viária e a circulação na cidade ao crescimento urbano;
II - possibilitar a
expansão e adensamento dos bairros;
III - possibilitar a
implantação de empreendimentos imobiliários, de comércio e serviço, bem como de
indústrias, contribuindo para o crescimento econômico do Município;
IV - melhorar os
deslocamentos internos e com os Municípios vizinhos;
V - criar
infra-estrutura adequada ao deslocamento do transporte coletivo e das
bicicletas;
VI - prever recuos e
faixas de domínio, possibilitando a ampliação do sistema viário.
Art. 206 O Plano Viário é
base para a definição da hierarquia proposta nos anexos 07a e 07b e para o
projeto cicloviário definido no anexo 11 (onze).
Art. 207 A implantação de
vias sobre os fundos de vales e recursos hídricos no território municipal devem
ser realizadas de tal forma a permitir o livre fluxo das águas, considerando a
vazão total dos recursos hídricos, bem como da fauna silvestre.
Das Áreas Especiais de Projetos
Urbanos
Art. 208 As Áreas Especiais
de Projetos Urbanos visam requalificar os espaços públicos estratégicos da
cidade por meio de um conjunto de intervenções urbanísticas, socioeconômicas,
culturais e legislativas reiterando a importância das ruas e do bairro para o
equilíbrio da vida social.
Art. 209 As Áreas Especiais
de Projetos Urbanos caracterizam-se por centros de animação de bairros e
regiões, corredores viários de grande importância no Município em função de
concentrarem a principal oferta de comércio e serviço dos bairros, bem como
servirem como principais eixos para deslocamento do fluxo viário,
principalmente do transporte coletivo, além disso, funcionam como espaços de
convivência e de relação entre os moradores, estabelecendo uma dinâmica local e
de identidade.
Art. 210 São objetivos das
Áreas Especiais de Projetos Urbanos:
I - produzir novos
valores para construção da identidade;
II - estruturar os
territórios fragmentados;
III - traduzir obras
viárias em melhor mobilidade;
IV - reduzir os
índices de violência;
V - ampliar oferta
de comércio e serviços;
VI - melhorar a
qualidade dos projetos das intervenções urbanas;
VII - reforçar a
polinucleação, com a criação de “sub-centros” em vias e ruas com tendências já
manifestas, minimizando os deslocamentos na cidade.
Art. 211 Deverão ser
elaborados para as Áreas Especiais de Projetos Urbanos, projetos de
requalificação urbana, que considere os seguintes aspectos:
I - melhoria na
integração entre espaços públicos e privados;
II - embelezamento
da cidade;
III - vocação,
cultura, usos e atividades locais;
IV - movimentação de
pedestres e veículos, sinalização e pavimentação, iluminação pública e
segurança;
V - revitalização de
uso dos imóveis;
VI - integração
entre comércio formal, população local e comércio ambulante.
Art. 212 Ficam definidas
como Áreas Especiais de Projetos Urbanos, a áreas constantes do anexo 14
(quatorze).
Dos Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social - EHIS
Art. 213 Caberá ao Poder
Público Municipal a promoção de Empreendimentos Habitacionais de Interesse
Social - EHIS, isoladamente ou em parcerias com a União, os Estados ou com a
iniciativa privada.
Art. 214 Considera-se
Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS a intervenção para fins
habitacionais voltada à população de baixa renda, espacialmente concentrada,
seja de pequeno, médio ou grande porte, que inclua apenas o parcelamento do
solo, e/ou a construção ou manutenção de edificações, considerando como agente
promotor tanto o setor público quanto o privado.
Art. 215 Compete ao Poder
Público Municipal analisar e classificar como Empreendimentos Habitacionais de
Interesse Social - EHIS as ações de produção habitacional apresentadas ao
município.
§ 1º A classificação do
empreendimento como EHIS se dará através de decreto municipal,
independentemente se a área que o empreendimento ocupa é ou não classificada
como Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
§ 2º A classificação de
empreendimento como EHIS dependerá de parecer favorável da Comissão Municipal
de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV), independente do tamanho da área
ou do número de unidades habitacionais proposto.
§ 3º Os critérios
técnicos para classificação de Empreendimento Habitacional de Interesse Social
- EHIS e os procedimentos de análise das propostas serão definidos através de
decreto municipal específico.
Art. 216 É condição para a
classificação do empreendimento como de Habitação de Interesse Social - EHIS
que os beneficiários com a produção habitacional sejam selecionados pelo Poder
Público Municipal, cuja identificação para cada EHIS aprovado será feita por Decreto
municipal.
Art. 217 É de 04 (quatro)
anos o prazo decadencial para a consolidação do empreendimento classificado
como Empreendimento de Habitação de Interesse Social - EHIS, contado a partir
da data da publicação do referido Decreto.
Parágrafo Único. Descumprido o prazo
referido no caput, o Decreto Municipal caducará.
Das Disposições Gerais
Art. 218 O parcelamento do
solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, observadas as normas
gerais constantes da legislação aplicável.
Art. 219 Somente será
admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específicas, assim definidas pelo Plano Diretor.
§ 1º Consideram-se zonas
urbanas, aquelas localizadas dentro do perímetro urbano, sendo este determinado
pela presente lei.
§ 2º Considera-se zona
de expansão urbana áreas ainda não urbanizadas, de baixa densidade populacional, consideradas
passíveis de urbanização a médio e longo prazo, localizadas dentro do perímetro
urbano.
§ 3º Consideram-se zonas
de urbanização específica, os núcleos de urbanização que se apresentam
descontínuos das zonas urbanas ou de expansão urbana, porém, localizados dentro
do perímetro urbano.
Art. 220 O parcelamento do
solo para fins urbanos procede-se sob a forma de loteamento, desmembramento e
remembramento.
§ 1º Considera-se
loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamentos,
modificações ou ampliações das vias existentes.
§ 2º Considera-se lote,
o terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos constantes do anexo 06 (seis).
§ 3º Considera-se
desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos já existentes.
§ 4º Considera-se
remembramento, a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema
viário existente.
Art. 221 Não será permitido
o parcelamento do solo:
I - em áreas onde as
condições geológicas não aconselham edificações;
II - em áreas de
sítios arqueológicos e Áreas de Preservação Permanente definidas nesta Lei como
ZPA 1, e, em regra, como as demais ZPA’s;
III - em áreas de
preservação paisagística, assim definidas pelo Plano de Proteção da Paisagem;
IV - em terrenos que
não tenham acesso à via ou logradouro público;
V - terrenos
situados em encostas, com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes,
observando ainda o disposto nos arts. 104 e 105 desta Lei;
VI - em terrenos que
tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública ou onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, sem que sejam preliminarmente
saneados, conforme dispõe o parágrafo único deste artigo;
VII - várzeas onde
se verifique a ocorrência de turfa.
§ 1º Excepcionalmente, o
Município poderá autorizar o parcelamento do solo na ZPA 3, sempre precedido de
análise e aprovação da intervenção pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
do órgão gestor da Unidade de Conservação.
§ 2º Nos casos previstos
nos incisos V e VI deste artigo, o interessado deverá submeter à aprovação da
Prefeitura o Projeto de Saneamento e Reparação da Área, sob a responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA.
Art. 221-A Fica declarada como
área não parcelável e não edificante a área de Vila Nova de Colares, em que
operava o antigo aterro municipal de resíduos sólidos da Serra, podendo apenas
permanecer as estruturas já existentes. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo Único. Mediante análise
técnica da Semma, poderá ser autorizada a construção de melhorias que visem
atender especificamente à gestão de resíduos sólidos ou estruturas que atendam
à comunidade do entorno, desde que em área diversa daquelas que foram
utilizadas como células para disposição de resíduos. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Do Loteamento
Dos Requisitos Urbanísticos para
Loteamento
Art. 222 Os projetos de
loteamento deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos neste
Capítulo, salvo quando o loteamento tratar de Empreendimento Habitacional de
Interesse Social, que observará os requisitos urbanísticos especificados do
Capítulo próprio.
Art. 223 As áreas destinadas
a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem
como a espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas, e não
poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada,
na seguinte proporção:
I - 5% (cinco por
cento) destinados à implantação de equipamentos comunitários;
II - 5% (cinco por
cento) destinados à espaços livres de uso público;
III - 25% (vinte e
cinco por cento) destinados a sistema viários.
§ 1º Nos casos em que a
área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
da gleba loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas de
Equipamentos Comunitários e Áreas Livres de Uso Público.
§ 2º Quando a
porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituírem uma
área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área
total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á
poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10 m (dez metros).
§ 3º O valor monetário
referente ao percentual de espaços livres de uso público e a equipamentos
comunitários a ser doado ao Município poderá ser revertido ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano, a critério da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei
Municipal 3.473, de 09 de novembro de 2009, regulamentada pelo
Decreto
Municipal nº 2.540 de 18 de março de 2010 , ou outro que vier
a substituí-lo.
§ 4º As áreas destinadas
a espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários a serem doadas ao
Município poderão se localizar em outra gleba de interesse do município, a
critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após audiência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV.
Art. 223 As áreas destinadas
a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem
como a espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas e não
poderão ser inferiores a 35% da gleba útil parcelável a ser loteada, na seguinte
proporção: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
I - 5% destinados a
implantação de equipamentos comunitários; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
II - 5% destinados a
espaços livres de uso público; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
III - 25% destinados
a sistema viários. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 1º Nos casos em que a
área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% da gleba útil loteada, a
diferença existente deverá ser adicionada às áreas de Equipamentos Comunitários
e Áreas Livres de Uso Público. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º Quando a
porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituírem uma
área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área
total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á
poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10m. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 3º O valor monetário
referente ao percentual de espaços livres de uso público e a equipamentos
comunitários, a ser doado ao Município, poderá ser revertido ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano, a critério da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei
Municipal nº 3.473/2009, regulamentada pelo Decreto
nº 2.540/2010 ou outro que vier a substituí-lo. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
§ 4º As áreas destinadas
a espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários a serem doadas ao
Município poderão se localizar em outra gleba de interesse do Município, a
critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após audiência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 224 Para áreas ainda
não parceladas voltadas para os eixos estruturantes e eixos de dinamização, o
seu parcelamento deverá respeitar a profundidade máxima dos lotes de 200 m
(duzentos metros).
Parágrafo Único. Nos casos em que os
fundos das áreas não tiverem acesso ao sistema viário, a profundidade dos lotes
poderá ser maior que 200m (duzentos metros), após aprovação da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV.
Art. 225 Os loteamentos a
serem aprovados em margem de encostas de vales deverão conter via de contorno e
faixa ciclável pavimentadas limitando as mesmas e possibilitando o contato e
proteção com as áreas de interesse ambiental.
Parágrafo Único. A via de contorno e
faixa ciclável deverá ter dimensões mínimas para uma via local, conforme anexo
08.
Parágrafo Único. A via de contorno e
faixa ciclável deverá ter dimensões mínimas para uma via local, conforme Anexo
09. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 226 São considerados
urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos,
energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
Art. 227 São considerados
comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer,
segurança e similares.
Art. 228 São considerados
espaços livres de uso público aqueles destinados às praças, jardins, parques e
demais áreas verdes que não se caracterizem como Zonas de Proteção Ambiental e
Reserva Legal.
Art. 229 Os espaços livres
de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por
cento) e deverão ser mantidos com a vegetação natural de porte árboreo, quando
houver.
Art. 230 As vias do
loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou
projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
Art. 231 Ao longo das águas
correntes e dormentes, será obrigatória a conservação de faixa não-edificável
de 30 (trinta) metros a partir da margem de cada um dos lados, salvo maiores
exigências da legislação específica.
Parágrafo Único. As faixas não
edificantes, referidas neste artigo, não serão computadas para efeito do
cálculo de áreas destinadas aos espaços livres de uso público.
Art. 232 O comprimento das
quadras não poderá ser superior a 200 m (duzentos metros), perímetro máximo de
600 m (seiscentos metros) e área máxima de 20000 m2 (vinte mil
metros quadrados).
Art. 233 Os lotes terão suas
dimensões definidas de acordo com a zona de localização da área a ser
parcelada, conforme anexo 06.
Parágrafo Único. Nos lotes oriundos
de parcelamento de glebas que formarem esquina, em qualquer zona de uso, a
testada mínima será de 15,00m (quinze metros), com exceção das Zonas Especiais
de Interesse Social em que o índice pode ser alterado para a implantação de
Programas e Projetos de Regularização Fundiária, mediante aprovação do Poder
Público Municipal.
§ 1º Nos lotes oriundos
de parcelamento de glebas que formarem esquina, em qualquer zona de uso, a
testada mínima será de 15m, com exceção das Zonas Especiais de Interesse
Social, em que o índice pode ser alterado para a implantação de Programas e
Projetos de Regularização Fundiária, mediante aprovação do Poder Público
Municipal. (Renumerado
pela Lei nº 4.459/2016)
§ 2º Em casos de
aprovação de projetos de desmembramento, remanejamento e remembramento de
terrenos originados de áreas já loteadas anteriormente à vigência desta Lei,
será permitida a existência de lote mínimo de 200m² e testada de 10m. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
§ 3º Em casos de vias
com comprimento superior a 500m ou que tenham conexão direta com vias coletoras
ou arteriais, o Município poderá exigir que os lotes lindeiros a essas vias
apresentem dimensões superiores às definidas por esta Lei, mediante diretrizes
para loteamento a serem fornecidas pelo Município. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Art. 234 O parcelamento do
solo para fins urbanos deverá atender quanto à infraestrutura básica às
seguintes exigências:
I - implantação da
rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo serviço;
II - implantação do
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e industriais,
com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço;
III - implantação da
rede de escoamento de águas pluviais;
IV - implantação da
rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável
pelo serviço;
V - pavimentação
adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
VI - arborização de
vias e áreas verdes;
VII - nivelamento
dos passeios públicos;
VIII - previsão de
acessibilidade para as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida.
Art. 235 A concessão ou
outras modalidades de cessão de uso do espaço viário público para formação de
loteamentos fechados no Município, deverá ser avaliado pelo CMAIV e aprovado
pela Câmara Municipal da Serra, em conformidade com a Lei
nº 3.201, de 14 de fevereiro de 2008.
Art. 236 Na elaboração e
aprovação dos projetos de parcelamento do solo devem ser observadas as normas
estabelecidas por esta Lei para o Sistema Viário Básico da Serra.
Do Processo de Aprovação de Loteamento
Art. 237 Os projetos de
loteamento deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano - SEDUR, após parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA e respectivo licenciamento ambiental e parecer do órgão responsável pela
mobilidade urbana.
Art. 238 O processo de
aprovação dos projetos de loteamento terá início com a fixação de diretrizes
urbanísticas, ambientais e da mobilidade urbana, respectivamente, pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e pelo órgão responsável pela Mobilidade Urbana, a pedido do
interessado, que instruirá o requerimento com os seguintes documentos:
I - planta
planialtimétrica da gleba de terreno, objeto do pedido, em 04 (quatro) vias
originais e 01 (uma) em arquivo digital compatível com a base cartográfica do
município, na escala de até 1:1000 (um para mil), com curvas de nível de metro
em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por
profissional legalmente habilitado no CREA e com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, onde constem as seguintes informações:
a) denominação,
situação, limites e divisas perfeitamente definidas, com a indicação dos
proprietários lindeiros, área e demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel;
b) indicação, com a
exata localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das divisas da
gleba, objeto do pedido, das seguintes informações:
1 nascentes, cursos
d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e artificiais, várzeas
úmidas e áreas brejosas;
2 florestas, bosques
e demais formas de vegetação natural, bem como, a ocorrência de elementos
naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e barreiras;
3 construções
existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de bens e
manifestações de valor histórico e cultural;
4 ferrovias,
rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;
5 arruamentos
contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
6 serviços públicos
existentes, com a distância das divisas da gleba de terreno a ser parcelada;
c) tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina.
II - 1 (uma) cópia
da planta de situação da gleba a ser parcelada, na escala de 1:50000 (um para
cinqüenta mil);
III - declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e de energia elétrica,
quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - certidão
negativa dos tributos municipais que incidam sobre o imóvel.
Art. 238-A VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 238-B VETADO.
Art. 238-C VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 238-D VETADO.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 238-E VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 238-F É vedada a
construção de prédio com mais de quatro andares, incluindo o térreo, sem
elevadores.
Parágrafo Único. VETADO.
Art. 239 Nos projetos de
parcelamento do solo que interfiram ou que tenham ligação com a rede rodoviária
oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de acessos, ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT ou Departamento
Estadual de Rodagem - DER-ES, conforme o caso.
Art. 240 A Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, responsável pela indicação das diretrizes urbanísticas,
enviará o processo administrativo, contendo o requerimento do interessado e os
documentos acima arrolados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que emitirá
parecer no prazo de até 20 (vinte) dias úteis.
Parágrafo Único. Após emissão do
parecer, a Secretaria de Meio Ambiente enviará o processo administrativo ao
Órgão responsável pela Mobilidade Urbana que, em até 20 (quinze) dias úteis,
emitirá parecer em relação às diretrizes de mobilidade urbana.
Art. 241 A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, após receber as diretrizes emitidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo Órgão responsável pela Mobilidade
Urbana e outros setores, quando necessário, formulará documento final com as
diretrizes municipais, que conterá:
I - as ruas ou
estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema viário básico do
Município, relacionadas com o loteamento pretendido, e a serem respeitadas;
II - as áreas de
interesse ambiental referidas na Subseção II, Seção VII, Capítulo IV, desta
Lei;
III - a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das
áreas livres de uso público;
IV - as faixas
sanitárias de terreno, necessárias ao escoamento das águas pluviais;
V - as faixas não
edificáveis de, no mínimo, 15,00m (quinze metros) de cada lado, ao longo das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos;
Art. 242 As diretrizes
urbanísticas e ambientais, fixadas para a área a ser parcelada, vigorarão pelo
prazo improrrogável de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único. As diretrizes
urbanísticas e ambientais, dentro do prazo acima estipulado, podem sofrer
alterações de acordo com o interesse público.
Da Aprovação
Art. 243 A aprovação do projeto de loteamento
será feita mediante requerimento do proprietário ou seu representante legal,
observadas as diretrizes urbanísticas e ambientais fixadas, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - título de propriedade e certidão
de ônus atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo cartório de Registro de
Imóveis competente;
II - certidão
negativa dos tributos municipais, estaduais e federais relativas ao imóvel;
III - planta
georeferenciada de acordo com os marcos geodésicos municipais, a serem
fornecidos pelo município, com quadro de vértices e coordenadas em 04 (quatro)
via de cópia impressa e 01 (uma) cópia em formato digital, na escala 1:1000 (um
para mil), com curvas de nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou
seu representante legal e por profissional legalmente habilitado pelo CREA, e
com a respectiva ART, devidamente quitada, onde constem as seguintes
informações:
a) subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) áreas públicas,
com as respectivas dimensões e áreas;
c) sistema de vias
com a respectiva hierarquia;
d) dimensões
lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência
e ângulos centrais das vias;
e) indicação dos
marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de tangência das
curvas das vias projetadas;
f) quadro
demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e
comunitárias, com a respectiva localização.
IV - perfis
longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e praças, na
escala horizontal de 1:1 000 (um para mil) e na vertical de 1:100 (um para
cem);
V - projeto de
meio-fio e pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente
determinado pela Prefeitura, quando for o caso;
VI - projeto
completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de
distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço de
distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VII - projeto
completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos competentes,
indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento dos resíduos;
VIII - projeto
completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando o
dimensionamento e o caimento de coletores, assim como o local de lançamento;
IX - projeto
completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente, obedecendo
as suas medidas, padrões e normas;
X - projeto de
iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura, obedecendo às
medidas, padrões e normas do órgão competente;
XI - projetos
especiais, tais como, obras de arte, muro de contenção, a critério da
Prefeitura, quando for o caso;
XII - memorial
descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo menos:
a) denominação,
área, situação, limites e confrontações da gleba;
b) descrição sucinta
do loteamento, com as suas características gerais;
c) condições
urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes, além
daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) indicação das
áreas públicas, com a respectiva localização, que passarão ao domínio do
Município no ato do registro do loteamento;
e) indicações da
área útil das quadras e respectivos lotes;
f) enumeração dos
equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidades
públicas já existentes no loteamento e adjacências;
g) indicação e
especificação dos encargos que o loteador se propõe a assumir quanto à
infraestrutura e equipamentos urbanos.
XIII - cronograma de
execução das obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, constando de:
a) locação das ruas
e quadras;
b) serviço de
terraplanagem das vias de circulação;
c) execução da
pavimentação das vias de circulação, quando for o caso;
d) instalação das
redes de abastecimento de água e energia elétrica;
e) implantação da
rede de escoamento de águas pluviais;
f) outras obrigações
constantes dos projetos aprovados.
XIV - Licença
Municipal Prévia expedida pelo órgão municipal de meio ambiente.
§ 1º Os projetos
referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI e os memoriais e cronograma
referidos nos incisos XII e XIII deste artigo, deverão ser apresentados em 05
(cinco) vias originais em papel sulfite e em arquivo digital, compatível com a
base cartográfica do município.
§ 2º O nivelamento para
a elaboração dos projetos deverá tomar como base a referência de nível oficial,
adotada pelo Município.
Art. 244 A Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, verificará a
documentação exigida e, caso verifique a ausência de algum documento,
solicitará ao requerente que supra a exigência.
Art. 245 Apresentados os
documentos e projetos exigidos no artigo anterior, a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para análise
do projeto de loteamento.
Parágrafo Único. Havendo exigências
de adequação do projeto às normas urbanísticas, após seu cumprimento pelo
interessado, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano observará o prazo de até10
(dez) dias para nova análise.
Art. 246 Preenchidos os
requisitos urbanísticos, o projeto será enviado para a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, verificará se foram
observadas as diretrizes ambientais.
Parágrafo Único. Estando o projeto
apto a ser aprovado, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá a Licença
Municipal de Instalação que deverá ser anexada ao Processo de aprovação.
Art. 247 Cumpridas as
exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser
aprovado, o proprietário ou representante legal deverá assinar um Termo de
Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:
I - expressa
declaração do proprietário ou representante legal, obrigando-se a respeitar o
projeto aprovado e o cronograma de obras;
II - indicação das
quadras e lotes gravados com a garantia hipotecária;
III - indicação das
obras a serem executadas pelo proprietário ou representante legal e dos prazos
em que se obriga a efetuá-la.
Art. 248 Preenchidos os
requisitos dispostos no artigo anterior, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que
editará Decreto de aprovação do loteamento.
Do Registro do Loteamento
Art. 249 No prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o
proprietário deverá registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis,
sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 250 O projeto de
loteamento aprovado poderá ser modificado, mediante solicitação do interessado,
dentro do prazo referido no artigo 248 desta Lei, antes de seu registro no
Cartório de Registro Geral de Imóveis ou cancelado, nas hipóteses previstas no
art. 23 da Lei 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 251 Somente após a
efetivação do registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro Geral
de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Art. 252 O responsável pelo
loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro
Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham
sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando
o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o valor do
contrato de venda.
Art.
253 Os espaços livres de uso público, as vias e praças, as áreas
destinadas aos equipamentos comunitários e outros equipamentos urbanos,
constantes do projeto e do descritivo, não poderão ter sua destinação alterada
pelo loteador, desde o registro do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade
da licença ou desistência do loteador, devendo ser observadas, neste caso, as
exigências do artigo 23, da Lei Federal nº 6766 de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único. Desde a data do
registro do loteamento, passam a integrar ao domínio do Município as vias,
praças, as áreas destinadas à implantação dos equipamentos comunitários e os
espaços livres de uso público, constantes do projeto e memorial descritivo
aprovados.
Art. 255 É obrigatória, no
loteamento, a realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo de
responsabilidade do proprietário ou representante legal, a sua execução, que
será fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 256 O Alvará de Licença
para início das obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação do
Decreto de aprovação do loteamento, caracterizando-se o início da obra pela abertura
e nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O prazo máximo para
o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do
Alvará de Licença.
§ 2º O prazo
estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do
interessado, por período não superior a dois anos.
Art. 257 A execução das
obras poderá ser feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela
Prefeitura Municipal, mas sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão.
Art. 258 A execução das
obras deverá ser garantida pelo loteador, mediante hipoteca de, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) dos lotes, observados os seguintes procedimentos:
I - indicação nas
plantas do projeto de loteamento, da localização dos lotes que serão dados em
garantia;
II - a Prefeitura
fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta do projeto
de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e
caracterizada.
Parágrafo Único. A hipoteca poderá
ser substituída por apólice de seguro garantia, em favor do Município da Serra,
em valor suficiente para suportar os custos das obras de infraestrutura.
Art. 259 A garantia será
liberada, à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:
I - 30% (trinta por
cento), quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos lotes, o
assentamento de meio-fio e as obras de drenagem;
II - 30% (trinta por
cento), quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água e
energia elétrica;
III - 40% (quarenta
por cento), quando concluídos os demais serviços.
Parágrafo Único. O início de
edificações, nos novos loteamentos, somente será permitido após inscrição do
projeto do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis competente e do
término das obras de implantação.
Do Loteamento Industrial
Art. 260 Os loteamentos
destinados a uso industrial deverão ser localizados nas zonas especiais 03, 04
e 05, e devem compatibilizar as atividades industriais com a proteção
ambiental.
Art. 261 As glebas a serem
parceladas para a implantação de loteamentos destinados a uso predominantemente
industrial deverão atender aos seguintes requisitos:
I - quanto às dimensões mínimas dos lotes, deverão ser observadas
as tabelas de índices urbanísticos, conforme anexo 06 (seis);
II - quanto aos
condicionantes ambientais:
a) apresentar
capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas
quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei;
b) apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de
infraestrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;
c) dispor, em seu
interior, de áreas de proteção da qualidade ambiental que minimizem os efeitos
da poluição, em relação a outros usos, conforme legislação ambiental;
d) prever locais
adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade
industrial, antes de serem despejados em águas marítimas ou interiores,
superficiais e subterrâneas;
e) manter, em seu
contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas
circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério do
órgão municipal de meio ambiente;
f) localizar-se onde
os ventos dominantes não levem resíduos gasosos, emanações ou radiações para as
áreas residenciais ou comerciais existentes ou previstas;
III - quanto ao
percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 30% (trinta por
cento) da gleba, observada a seguinte proporção:
a) 20% (vinte por
cento) para o sistema viário;
b) 5% (cinco por
cento) para espaços livres de uso público;
c) 5% (cinco por
cento) para equipamentos comunitários;
IV - quanto à
infraestrutura básica:
a) implantação da
rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo serviço;
b) sistema de
coleta, tratamento e disposição de esgotos industriais e sanitários, nos termos
da legislação vigente;
c) implantação da
rede de escoamento de águas pluviais;
d) implantação da
rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável
pelo serviço;
e) pavimentação
adequada das vias e assentamento dos meios-fios.
§ 1º O comprimento das
quadras não poderá ser superior a 400m (quatrocentos metros) de comprimento e
área máxima de 80.000 m².
§ 2º Quando os lotes
tiverem dimensão superior a 15000 m² (quinze mil metros quadrados), a
porcentagem de área pública poderá ser no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento), mantida a proporção mínima estabelecida nas letras b e c do inciso III
deste artigo.
Art. 262 Os loteamentos
industriais a serem aprovados em margem de encostas de vales deverão conter via
de contorno e faixa ciclável pavimentadas limitando as mesmas e possibilitando
o contato e proteção com as áreas de interesse ambiental.
Parágrafo Único. A via local
prevista no caput deste artigo deverá ter largura mínima de 5,40m (cinco metros
e quarenta centímetros) e calçada de 1,5m (um metro e meio) em ambos os lados.
Art. 263 A aprovação,
registro e implantação dos loteamentos industriais deverão respeitar os
procedimentos indicados para os loteamentos, conforme Capítulo V, Seção II,
Subseção II, III, IV e V.
Art. 263-A Os loteamentos nas RURB - Zonas Rurbanas, deverão ser
localizados RURB 01, 02 e 03, podendo ter usos residenciais e atividades
agropastoris e compatibilizar as atividades rurais com a proteção ambiental. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Art. 263-B As glebas a serem parceladas para a implantação de
loteamentos nas RURB deverão atender aos seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
I
- quanto às dimensões mínimas dos lotes, deverão ser observadas na tabela de
índices urbanísticos, conforme consta no Anexo 06 (seis); (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II
quanto aos condicionantes ambientais:
(Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
a)
apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental,
respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei; (Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
b)
apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de
serviços básicos necessários a seu funcionamento e segurança; (Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
c)
prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de
atividade agropastoris, antes de serem lançadas nos recursos hídricos ou
interiores, superficiais e subterrâneas; (Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
d)
manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as
áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério
do órgão municipal de meio ambiente;
(Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
III
- quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 20%
(vinte por cento) da gleba, observada a seguinte proporção: (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
a)
15% (quinze por cento) para o sistema viário; (Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
b)
3% (três por cento) para espaços livres de uso público; (Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
c)
2% (dois por cento) para equipamentos comunitários; (Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
IV
- quanto à infraestrutura básica:
(Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
a)
implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto
aprovado pela concessionária responsável pelo serviço ou apresentar projeto
próprio para abastecimento de água;
(Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
b)
sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, nos termos da
legislação vigente ou sistema próprio de tratamentos e disposição dos esgotos
sanitários; (Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
c)
implantação da rede de escoamento de águas pluviais; (Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
d)
implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela
concessionária responsável pelo serviço; (Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
e)
pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios. (Incluída
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Parágrafo
Único. O comprimento das
quadras não poderá ser superior a 400m (quatrocentos metros) de comprimento e
área máxima de 80.000m². (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da
ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Do Desmembramento e Remembramento
Art. 264 As glebas em
processo de desmembramento inseridas no perímetro urbano, não incluídas em
áreas já parceladas, superiores a 10000m2 (dez mil metros quadrados), deverão
destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para equipamentos
comunitários ou espaços livres de uso público.
Parágrafo Único. O valor monetário
referente ao percentual de espaços livres de uso público e a equipamentos
comunitários a ser doado ao município poderá ser revertido ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano, a critério da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei
Municipal 3.473, de 09 de novembro de 2009, regulamentada pelo
Decreto
Municipal nº 2.540 de 18 de março de 2010, ou outro que vier
a substituí-lo.
Art.
264 As glebas em processo de
desmembramento inseridas no perímetro urbano, superiores a 10000m² (dez mil
metros quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total
da gleba para equipamentos comunitários ou espaços livres de uso público. (Redação
dada pela Lei 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§
1º Excetua-se do caput deste
artigo as áreas parceladas na vigência da Lei nº 6.766/1979 e que já tenham
destinado 10% (dez por cento)de áreas para equipamentos comunitários ou espaços
livres de uso público. (Redação
dada pela Lei 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§ 2º O
valor monetário referente ao percentual de espaços livres de uso público e a
equipamentos comunitários a ser doado ao Município poderá ser revertido ao
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei
Municipal 3.473, de 09 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto
Municipal nº 2.540 de 18 de março de 2010, ou outro que vier a
substituí-lo. (Redação
dada pela Lei 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§
3º Nos casos em que haja
desmembramento da gleba e doação do percentual estipulado no caput do artigo ou
reversão de valores ao FMDU, não serão exigido novas destinações de áreas para
equipamentos comunitários ou áreas livres de uso público, nos novos desmembramentos
ou loteamentos que venham a ser aprovados nesta mesma gleba, posteriormente a
essa doação. (Redação
dada pela Lei 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art. 264 As glebas em
processo de desmembramento, inseridas no perímetro urbano, superiores a
10.000m², deverão destinar, no mínimo, 10% da área útil parcelável da gleba
para equipamentos comunitários, espaços livres de uso público ou ampliação do
sistema viário municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo
único. O valor monetário referente ao percentual de espaços livres de
uso público e a equipamentos comunitários a ser doado ao município poderá
ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão
Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança – CMAIV, Lei Municipal 3.473,
de 09 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto Municipal nº
2.540 de 18 de março de 2010, ou outro que vier a substituí-lo.
Art.
265 Fica o Município autorizado a aprovar projeto de
desmembramento de gleba com área destinada a incorporar-se ao sistema viário
municipal, sem com isto configurar loteamento, podendo receber em doação e
registrar a área em cartório, sem precisar de lei específica.
§
1º Fica o Município autorizado a receber em doação,
independentemente de lei específica, como parte das obrigações decorrentes de
parcelamentos futuros, ainda não aprovados, áreas destinadas à implantação de
equipamento público e comunitário e implantação de sistema viário.
§
2º A doação a que se refere o parágrafo 1º deste
artigo é irreversível, e não depende da aprovação do parcelamento.
Art.
266 O processo de aprovação do projeto de
desmembramento será feito mediante requerimento do proprietário ou seu
representante legal, à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I -
título de propriedade e certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida
pelo cartório de Registro de Imóveis competente;
II
- certidão negativa dos tributos municipais, estaduais e federais relativo ao
imóvel;
III
- planta georeferenciada de acordo com os marcos geodésicos municipais, a serem
fornecidos pelo município, com quadro de vértices e coordenadas em 04 (quatro)
vias de cópias impressas e 01 (uma) cópia em formato digital, na escala 1:1000
(um para mil), com curvas de nível de metro em metro assinada pelo proprietário
ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado pelo CREA,
e com a respectiva ART, devidamente quitada, onde constem as seguintes
informações:
a)
denominação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a indicação dos
proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel;
b)
indicação do tipo de uso predominante no local;
c)
indicação da divisão de lotes pretendida na gleba, sendo proibida a criação de
vias, exceto os casos de projetos viários, propostos pelo poder público;
d)
indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das
divisas da gleba objeto do pedido:
1.
de nascentes, cursos d'água, lagoas, lagos e reservatórios d'água naturais e
artificiais, várzeas úmidas e brejos herbáceos;
2.
dos arruamentos contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terrenos, das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários
existentes, com as respectivas distâncias da área a ser desmembrada;
3.
das ferrovias, rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;
4.
dos serviços existentes, com a respectiva distância das divisas da gleba de
terreno a ser desmembrada;
5.
de florestas, áreas de interesse ambiental, e demais formas de vegetação
natural, bem como a ocorrência de elementos de porte de monumentos naturais,
pedras, barreiras e charcos;
6.
de construções existentes, em especial, de bens e manifestações de valor
histórico e cultural;
IV
- projetos especiais, tais como, obras de arte e muro de contenção, à critério
do Município;
V -
quadro de áreas e confrontações.
Art.
267 No caso de remembramento de uma gleba que
configure área superior a 10000m² (dez mil metros quadrados) e tenha sido
aprovado antes da vigência da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979,
deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para
espaços livres de uso público.
Art.
268 Nos casos de remembramento de áreas que envolvam
zonas com índices diferentes, será sempre adotado o índice da gleba de maior
testada para a via pública.
Do Processo de
Aprovação
Art.
269 O Processo de aprovação do desmembramento se dará
por meio de requerimento do interessado que deverá apresentar todos os
documentos exigidos no art. 266
Art.
270 Verificada a ausência de algum dos documentos e
projetos exigidos para análise, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano deverá solicitar ao requerente os documentos restantes, no prazo máximo
de 05 (cinco) dias úteis.
Art.
271 Entregue todos os documentos e projetos exigidos,
proceder-se-á o exame técnico, que deverá acontecer em no máximo 20 (vinte)
dias úteis.
Art.
272 Caso o projeto de desmembramento esteja em
condições de ser aprovado, o requerente apresentará 05 (cinco) vias do projeto
original em papel sulfite e em arquivo digital georeferenciado, de acordo com
os marcos geodésicos municipais à Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano que fará constar em todas as plantas carimbo de aprovação.
Art.
273 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder a inscrição de
desmembramento no Cartório de Registro Geral de Imóveis, sob pena de caducar a
aprovação.
Parágrafo
Único. A inscrição do desmembramento junto ao cadastro
imobiliário municipal dependerá da apresentação da certidão de ônus emitida
pelo cartório de registro geral de imóveis.
Loteamentos de
Interesse Social
Art.
274 A infraestrutura básica dos loteamentos para
habitação de interesse social deverá observar, no mínimo, os seguintes
requisitos:
I -
vias de circulação pavimentadas, meio fio e sarjeta;
II
- soluções para a coleta e o escoamento das águas pluviais, podendo-se aceitar
soluções alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos
ambientais competentes;
III
- rede de abastecimento de água potável;
IV
- soluções para esgotamento sanitário, podendo-se aceitar soluções
alternativas, desde que aprovadas e licenciadas pelos órgãos ambientais
competentes;
V -
rede de energia elétrica domiciliar e de iluminação pública.
§
1º Os lotes terão uma área mínima de 125,00 m²
(cento e vinte cinco metros quadrados), com testada mínima de 07 m (sete)
metros.
§
2º O sistema viário deverá atender às condições de
viabilidade social, econômica e ambiental de cada caso, definidas pelo Órgão
responsável pela Mobilidade Urbana.
Art.
275 As obras de urbanização nos loteamentos para
habitação de interesse social, a partir do disposto nas Leis Federais 6.766/79,
9.785/99 e nesta lei, serão determinadas especificadas pelos órgãos municipais
competentes.
Art.
276 A Administração Municipal cuidará, nesta
fiscalização, para garantir, em cada caso específico, o equilíbrio entre as
condições mínimas de preservação ambiental, habitabilidade, salubridade e
segurança e a viabilidade técnica e econômica do empreendimento.
Art.
277 Os requisitos previstos na lei 6.766/79 poderão
ser flexibilizados de acordo com a conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentados no processo de aprovação, e observados os requisitos da
regularização fundiária, previstos na Lei 11.977/2009 e na legislação
municipal, que trata da regularização fundiária nas Zonas Especiais de
Interesse Social.
Art. 277 Os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, Lei
Federal nº 9.785/99, na Lei Estadual nº 7.943/2004 e nesta Lei poderão ser
flexibilizados de acordo com a conveniência e oportunidade, devidamente
fundamentados no processo de aprovação e observados os requisitos da
regularização fundiária previstos na Lei nº 11.977/2009 e na legislação
municipal, que trata da regularização fundiária nas Zonas Especiais de
Interesse Social. (Redação
dada pela Lei 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art.
278 O processo de aprovação dos loteamentos para
habitação de interesse social será simplificado e de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, que fixará as diretrizes para
elaboração do projeto.
Art.
279 Para a fixação das diretrizes será exigido:
I -
planta planialtimétrica da gleba, objeto do pedido, em 04 (quatro) vias em
papel sulfite e 1 (uma) no formato digital, em arquivo compatível a base
cartográfica municipal, na escala de até 1:1000 (um para mil), com curvas de
nível de metro em metro, assinada pelo proprietário ou seu representante legal,
e por profissional legalmente habilitado no CREA e com a respectiva ART,
devidamente quitada, onde constem os seguintes elementos:
a)
indicação, com a exata localização, até a distância de 100,00m (cem metros) das
divisas da gleba objeto do pedido das seguintes informações:
1
nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
2
florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como, a ocorrência
de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais, pedras e
barreiras;
3
construções existentes com a indicação de suas atividades e, em especial, de
bens e manifestações de valor histórico e cultural;
4
ferrovias, rodovias e dutos e de suas faixas de domínio.
Art.
280 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
após ouvir a Secretaria de Meio Ambiente e órgão responsável mobilidade urbana,
fixará as diretrizes municipais para elaboração do projeto de loteamento para
habitação de interesse social.
Art.
281 O projeto de loteamento para habitação de
interesse social observará os seguintes elementos:
I -
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões;
II
- sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III
- quadro demonstrativo contendo a área total, as áreas úteis, públicas e
comunitárias;
IV
- anteprojeto do sistema de esgoto sanitário, indicando a forma de coleta,
tratamento e disposição;
V -
anteprojeto do sistema de escoamento das águas pluviais, indicando o local de
disposição;
VI
- declaração das concessionárias de serviço público de saneamento básico e
energia elétrica, quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
VII
- memorial descritivo.
Art.
282 Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano a aprovação do projeto de loteamento para habitação de interesse social.
Art.
283 Considera-se condomínio por unidades autônomas,
as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos,
construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins
residenciais ou não-residenciais, que poderão ser alienados, no todo ou em
parte, objetivamente considerados, e constituirá cada unidade, propriedade
autônoma, sujeita às limitações desta lei.
Art.
284 A instituição de condomínio por unidades
autônomas, prevista na Lei Federal nº 4591, de 16 de dezembro de 1964,
observará as especificações contidas nesta lei, dependerá de prévia aprovação
do Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano e ocorrerá sob a forma de:
I -
condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou
assobradadas, com características de habitação unifamiliar;
II -
condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações de dois ou mais
pavimentos, com características de habitação multifamiliar;
III
- condomínio composto por unidades autônomas, constituídos por edificações
térreas ou assobradadas, casas geminadas e edificações de 02 (dois) ou mais
pavimentos, com características de habitação multifamiliar construídas em um
mesmo empreendimento.
IV
- condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações destinadas ao
uso industrial, comercial e de serviços.
Parágrafo
Único. Os condomínios por unidades autônomas somente
serão permitidos nas zonas urbanas definidas para tanto.
Art.
285 As dimensões dos condomínios por unidades
autônomas deverão observar os seguintes critérios de parcelamento do solo:
I -
os condomínios por unidades autônomas para fins residenciais localizados em
áreas parceladas deverão observar as seguintes dimensões:
I -
os condomínios, por unidades autônomas para fins residenciais, localizados em áreas
já loteadas deverão observar as seguintes dimensões: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
a)
dimensão máxima da testada de 200 m (duzentos metros);
b)
-
c)
área máxima de 20000 m² (vinte mil metros quadrados).
II
- os condomínios por unidades autônomas para fins residenciais localizados em
glebas não parceladas deverão observar as seguintes dimensões:
a)
testada máxima, igual ou inferior a 100 m (cem metros);
b)
testada mínima, conforme anexo 06 (seis);
c)
área máxima de 40000 m² (quarenta mil metros quadrados).
III
- os condomínios industriais, comerciais e de serviços, localizados em glebas
parceladas ou não parceladas, deverão observar as seguintes dimensões:
a)
testada máxima, igual ou inferior 400 m (quatrocentos metros);
b)
testada mínima igual a 15 m (quinzes metros);
c)
área máxima de 80000 m² (oitenta mil metros quadrados).
III
- os condomínios industriais, comerciais e de serviços, localizados em glebas
loteadas ou não loteadas, deverão observar as seguintes dimensões: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
a) testada máxima, igual ou inferior 800m; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
b) testada mínima igual a 15m; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
c) área máxima de 200.000 m².
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
§
2º As Zonas de Proteção Ambiental não serão
computadas para efeito da definição das áreas máximas das glebas para
implantação dos condomínios.
§
3º Os condomínios serão responsáveis pela proteção,
manutenção e recuperação das zonas de proteção ambiental localizadas em suas
respectivas áreas.
Art.
286 Os condomínios por unidades autônomas deverão
atender os seguintes requisitos:
I -
as áreas livres de uso comum, destinadas a jardins, acessos e equipamentos para
lazer e recreação, ou vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderá à área
igual ou superior a 30% (trinta por cento) da área total da gleba do terreno
quando em glebas ou lotes maior de 10000 m² e de 15% (quinze por cento) em
glebas ou lotes entre 3000 m² e 10000 m²;
II -
será exigida uma doação de 5% (cinco por cento) do total da área do
empreendimento, para implantação de equipamentos comunitários, em locais de
livre acesso ao público, para empreendimento com mais de 300 (trezentas)
unidades ou mais de 15000m2;
III
- para os condomínios previstos no art. 283 desta lei, os muros com testadas
para as vias públicas deverão ser construídos intercalados por elementos
vazados que dê visibilidade à parte interna, na proporção de 50% de sua área e
altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
IV
- a delimitação das ZPA’S deverá ser feita de modo a não impedir o livre fluxo
da fauna silvestre;
V -
elaborar e implantar projeto de calçadas contemplando o paisagismo e
arborização nos moldes definidos pelo Município e seguindo as normas de
acessibilidade para portadores de deficiência;
VI
- propor e implantar projeto de iluminação para as vias internas do condomínio;
VII
- observar as exigências de vagas de garagens dispostas para os casos de
condomínio por unidades autônomas constantes do anexo 10 (dez);
VIII
- aplicação, relativamente às edificações, dos índices de controle urbanístico,
constantes do anexo 06 (seis), sobre a área destinada à utilização exclusiva
das unidades autônomas;
IX
- As vias principais de acesso ao condomínio deverão possuir faixa de rolamento
com dimensões de, no mínimo, 6m de largura e as demais vias deverão apresentar
largura de no mínimo 5m; (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
X -
O afastamento mínimo, entre unidades no interior de condomínio por unidades
autônomas, constituído por edificações térreas ou assobradadas, com
características de habitação unifamiliar, deverá ser de 1,50m, excetuando-se a
tipologia de casas geminadas. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
§
1º Em se tratando de mais de um condomínio de um
mesmo proprietário em áreas contíguas, serão observadas as áreas totais dos
empreendimentos para o cálculo das áreas a serem doadas.
§
2º As áreas que estiverem situadas em Zonas de
Proteção Ambiental serão excluídas do cálculo das áreas a serem doadas.
§ 3º O valor monetário referente ao percentual de área a ser doada ao
Município, conforme inciso II deste artigo, poderá, a critério do município e
análise do CMAIV, ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -
FMDU, conforme Lei
Municipal 3.473, de 09 de novembro de 2009 e regulamentada pelo Decreto
2.540 de 18 de março de 2010, a critério da municipalidade. DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§
4º Os condomínios de habitação de interesse social,
promovidos pelo poder público em acordo com os programas habitacionais
governamentais, poderão ser aprovados com índices urbanísticos construtivos
flexíveis, a critério do CMAIV e da Secretaria de Habitação.
§ 4º Na aprovação de condomínios de habitação de interesse
social, promovidos pelo poder público, em acordo com os programas habitacionais
governamentais, poderão ser flexibilizados os índices urbanísticos desta Lei e
índices construtivos do Código de Obras Municipal, a critério do CMAIV e da
Secretaria Municipal de Habitação. (Redação
dada pela Lei 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA
DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art.
287 É obrigação do empreendedor, na instituição de
condomínio por unidades autônomas, a instalação de redes e equipamentos para
abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias
condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e
disposição de esgotos sanitários, e obras de pavimentação.
Parágrafo
Único. VETADO
Art.
288 Quando as glebas de terreno, sobre os quais se
pretenda a instituição de condomínio por unidades autônomas, não forem servidas
pelas redes públicas de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
drenagem pluvial, energia elétrica e Estação de Tratamento de Esgoto, tais
serviços serão implantados e mantidos pelos condôminos, devendo sua implantação
ser comprovada, previamente, mediante projetos técnicos submetidos à aprovação
das empresas concessionárias de serviço público.
Art.
289 As obras relativas às edificações e instalações
de uso comum deverão ser executadas, simultaneamente, com as obras das áreas de
utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§
1º Consideram-se áreas de uso comum àquelas
destinadas a jardins, vias de acesso e equipamentos para lazer e recreação.
§
2º A concessão do habite-se para edificações
implantadas na área de utilização exclusiva de cada unidade autônoma, fica
condicionada à completa e efetiva execução das obras relativas às edificações e
instalações de uso comum, na forma de cronograma, aprovado pelos órgãos
técnicos municipais.
Art.
290 O condomínio industrial só será admitido em todas
as zonas de uso onde a atividade industrial seja permitida.
Art.
291 Na instituição de condomínio por unidades
autônomas, com características definidas no artigo 284, serão aplicados nas
edificações os índices de controle urbanístico, constantes do anexo 06 (seis),
sobre a área da gleba ou lote de terreno, excluídas aquelas destinadas ao uso
comum.
Art.
292 Quando parte da gleba, na instituição de
condomínio por unidades autônomas, abranger áreas enquadradas nesta lei como
Zonas de Proteção Ambiental, estas não deverão ser consideradas no cálculo do
percentual das áreas de uso comum, cabendo ao condomínio a proteção e
manutenção destas áreas.
Art.
293 Os condomínios que abrangerem Zonas de Proteção
Ambiental deverão solicitar a SEMMA a delimitação da área passível de ocupação,
sendo para isso, necessário apresentar planta planialtimétrica do terreno na
escala 1:1000 (uma para mil) com a caracterização do imóvel, indicação com
exata localização de 100m (cem metros) das divisas da gleba objeto do pedido
contendo:
I -
nascentes, cursos d’água, lagoas, lagos e reservatórios d’água naturais e
artificiais, várzeas úmidas e áreas brejosas;
II
- florestas, bosques e demais formas de vegetação natural, bem como a
ocorrência de elementos naturais como: vegetação de porte, monumentos naturais,
pedras e barreiras.
Art.
294 Os projetos de condomínio deverão ser aprovados
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, após parecer
técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e respectivo
licenciamento ambiental.
A
Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá Licença Prévia - LMP, com áreas
passíveis de ocupação, sendo a mesma encaminhada a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano para aprovação do projeto arquitetônico.
§
1º A emissão da Licença de Obra de responsabilidade
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano fica condicionada à
apresentação da Licença Municipal de Instalação - LMI pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
§
2º A emissão do Habite-se de responsabilidade da
SEDUR fica condicionada à apresentação da Licença Municipal de Operação - LMO
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e liberação da SEMMA quanto ao
projeto paisagístico.
Parágrafo
Único. A SEMMA exigira no fornecimento da LMI o projeto
de arborização interno e externo do condomínio.
Art.
295 O interessado na implantação de condomínios por
unidades autônomas deverá apresentar ao Poder Público Municipal o projeto do
empreendimento contendo:
I -
planta de situação da área;
II
- projeto de drenagem e esgotamento sanitário, os quais deverão ser submetidos
à aprovação do órgão municipal competente;
III
- projeto de iluminação pública;
IV
- projeto de arborização urbana interna e externa ao empreendimento;
IV
- projeto de instalação de hidrantes, que deverá ser submetido posteriormente à
aprovação do Corpo de Bombeiros.
Seção I
Da Fiscalização
Art.
296 A fiscalização da implantação dos projetos de
parcelamento do solo será exercida pelo setor municipal competente, através de
seus agentes fiscalizadores.
Art.
297 Compete ao setor municipal competente, no
exercício da fiscalização:
I -
verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de
pavimentação das vias, instalação da rede de águas pluviais, demarcação dos
lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os
projetos aprovados;
II
- efetuar sempre que for necessária a vistoria necessária para aferir o
cumprimento do projeto aprovado;
III
- comunicar aos órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do
projeto aprovado, para as providências cabíveis;
IV
- realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de
Conclusão de Obras;
V -
adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não
aprovados;
VI -
autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Seção II
Da Notificação e
Vistoria
Art.
298 Sempre que se verificar infração aos dispositivos
desta Lei, relativos ao parcelamento do solo, o proprietário será notificado
para corrigi-la.
Art.
299 As notificações expedidas pelo órgão fiscalizador
mencionarão o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.
Parágrafo
Único. O não atendimento à notificação determinará
aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e
multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art.
300 Os recursos de auto de infração serão interpostos
no prazo de 48 horas, contado a partir do seu conhecimento, dirigidos à
Secretaria Municipal de desenvolvimento Urbano.
Art.
301 A Prefeitura determinará de ofício ou a
requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou
consumação de desabamentos de terras ou rochas, obstrução ou desvio de curso
d'água e canalização em geral, e desmatamento de áreas protegidas por
legislação específica.
Art.
302 As vistorias serão feitas por servidores
designados pelo Poder Executivo Municipal, que procederão às diligências
necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
Seção III
Do Alvará de
Conclusão de Obras
Art.
303 A conclusão das obras exigidas nos projetos de
parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento urbano, para fins de vistoria e expedição do
Alvará.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de
Interesse Social, a concessão do habite-se fica vinculada à expedição do Alvará
de Conclusão de Obras, exigido no projeto de parcelamento do solo.
Art.
304 Verificada qualquer irregularidade na execução do
projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de
Conclusão de Obras e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário
para corrigi-la.
Art.
305 O prazo para a concessão do Alvará de Conclusão das
Obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do
requerimento no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art.
306 Não será concedido o Alvará de Conclusão de
Obras, enquanto não for integralmente observado o projeto aprovado e as
cláusulas do Termo de Compromisso.
SISTEMA MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO TERRITORIAL
Art.
307 Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento e
Gestão Territorial - SMPGT, instituindo estruturas e processos democráticos e
participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de
planejamento e gestão da política territorial do Município da Serra.
Art.
308 O Poder Executivo Municipal implantará o Sistema
Municipal de Planejamento e Gestão Territorial com os seguintes objetivos:
I -
aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:
a)
integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento
territorial;
b)
cooperação com os governos federal, estadual e com os Municípios da região
metropolitana, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse
comum;
II
- promover a participação de setores organizados da sociedade e da população
nas políticas de desenvolvimento territorial, voltando às ações do Governo para
os interesses da comunidade e capacitando a população da Serra para o exercício
da cidadania;
III
- viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização
mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for do interesse
público e compatível com a observância das funções sociais da cidade;
IV
- instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do
Plano Diretor Municipal da Serra, articulando-o com o processo de elaboração e
execução do orçamento municipal;
V -
instituir processos integrados de elaboração, implementação e acompanhamento de
planos, programas, anteprojetos de lei e projetos urbanos, assim como sua
permanente revisão e atualização;
VI
- viabilizar canais diretos e efetivos de divulgação para toda a população dos
processos de discussão e tomada de decisões dos temas referentes ao
planejamento e gestão do território da Serra.
Art.
309 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
utiliza os seguintes instrumentos de gestão participativa:
I -
Conferência da Cidade;
II
- Assembléias Territoriais de Política Urbana;
III
- Sistema de Informações Municipais - SIM;
IV
- Conselho da Cidade da Serra;
V -
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU;
VI
- Orçamento Participativo - OP.
Art.
310 O Sistema Municipal de Planejamento e Gestão
utiliza os seguintes instrumentos de participação popular:
I -
audiências;
II
- debates;
III
- consultas públicas;
IV
- iniciativa popular de projetos de lei;
V -
iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI
- plebiscito;
VII
- referendo popular.
Parágrafo
Único. Fica assegurada a participação da população no
processo de gestão democrática da política territorial do Município da Serra.
Dos Instrumentos de
Gestão Participativa
Conferência da
Cidade
Art.
311 A Conferência da Cidade terá como finalidade
proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política territorial do
Município da Serra e ocorrerá:
I -
ordinariamente a cada 02 (dois) anos;
II
- extraordinariamente, quando convocadas.
Art.
312 A Conferência da Cidade, entre outras funções,
deverá:
I -
promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento territorial e
ambiental;
II
- sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes,
planos, programas e projetos territoriais;
III
- sugerir propostas de alterações do Plano Diretor e da legislação urbanística,
a serem consideradas quando de sua revisão.
Art.
313 A forma de convocação e o funcionamento da
Conferência da Cidade serão regulamentados por ato do Poder Executivo
Municipal.
Das Assembléias
Territoriais de Política Urbana
Art.
314 As Assembléias Territoriais de Política Urbana
têm o objetivo de consultar a população sobre as questões urbanas relacionadas
àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate e dar suporte à tomada de
decisões do Conselho da Cidade de Serra.
Art.
315 A forma de convocação e o funcionamento das
Assembléias Territoriais de Política Urbana serão regulamentadas por ato do
Poder Executivo Municipal.
Sistema de
Informações Municipais
Art.
316 O Sistema de Informações Municipais - SIM tem
como objetivo fornecer informações para o planejamento, o monitoramento, a
implementação e a avaliação da política territorial, subsidiando a tomada de
decisões.
Art.
317 O SIM deverá conter e manter atualizados dados,
informações e indicadores sociais, culturais, econômicos, financeiros,
patrimoniais, administrativos, físico-territoriais, inclusive cartográficos,
ambientais, imobiliários e outros de relevante interesse para o Município.
Art.
318 As bases de informação do SIM deverão abranger
todo o território do Município, considerando as unidades de planejamento,
gestão e fiscalização e serem georreferenciadas.
Art.
319 A Prefeitura Municipal fica obrigada a atualizar
periodicamente o banco de dados do Sistema de Informações Municipais.
Art.
320 O Sistema de Informações Municipais deverá
obedecer aos princípios:
I -
da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança,
evitando a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos;
II
- democratização e disponibilização das informações, em especial as relativas
ao processo de implementação, controle e avaliação do Plano Diretor.
Art.
321 O Município, através da Secretaria Municipal de
Planejamento Estratégico-SEPLAE, deverá gerenciar o SIM, no que diz respeito ao
planejamento, produção, atualização e aprimoramento do sistema.
Art.
322 Com relação ao SIM o Município deverá:
I -
assegurar que os sistemas existentes sejam integrados e que os novos
desenvolvidos ou contratados, contenham tecnologias de geoprocessamento
compatíveis com o sistema de informações geográficas municipais;
II -
desenvolver programas de formação permanente dos técnicos municipais na
utilização do sistema de informações municipais e ferramentas informatizadas e
georreferenciadas.
Art.
323 Fica criado o Conselho da Cidade da Serra,
denominado simplesmente como “Conselho da Cidade”, órgão consultivo, tripartite
e paritário em matéria de natureza urbanística e de política territorial,
composto por representantes do Poder Público, Setor Produtivo e Sociedade
Civil.
§
1º O Conselho da Cidade tem por objetivo a
articulação de políticas de desenvolvimento urbano, social, ambiental e rural,
na defesa dos direitos difusos e coletivos e participação autônoma e organizada
de todos os seus participantes.
§
2º Os membros do Conselho da Cidade não serão
remunerados.
§
3º O Conselho da Cidade fica vinculado à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano.
Art.
324 O Conselho da Cidade tem por finalidade zelar
pela elaboração e aplicação das leis específicas e complementares do Plano
Diretor e afim, com a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil
organizada.
Art.
325 O Conselho da Cidade será presidido pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, qualificado como membro, e
composto por outros 30 (trinta) membros, designados pelo Prefeito Municipal,
tendo em sua formação representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I -
Pelo setor público - 10 (dez) membros e igual número de suplentes, sendo:
a)
01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b)
01 (um) da Secretaria Municipal de Obras;
c)
01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d)
01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e)
01 (um) da Procuradoria Geral do Município;
f)
01 (um) do Órgão responsável pela Mobilidade Urbana;
g)
01 (um) da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo, Agricultura e Pesca
- SEAP;
h)
01 (um) da Secretaria Municipal de Habitação.
i)
01 (um) membro representante do Poder Legislativo Municipal, ocupante do cargo
de Vereador Municipal.
j)
01 (um) representante do Conselho Metropolitano de Desenvolvimento da Grande
Vitória - COMDEVIT;
II
- Por entidades do setor produtivo - 10 (dez) membros e igual número de
suplentes, sendo:
a)
01 (um) representante do setor da indústria, indicado pela Associação dos
Empresários da Serra - ASES;
b)
01 (um) representante do setor de comércio, indicado pela Associação Comercial
da Serra - ASCOS;
c)
01 (um) representante do setor de habitação, indicado pelo Sindicato das
Empresas de Construção Civil do Espírito Santo - SINDUSCON;
d)
01 (um) representante dos produtores rurais, indicados pela Cooperativa dos
Produtores Rurais da Serra;
e)
01 (um) representante do setor de economia solidária, indicada pelo Fórum de
Economia Solidária da Serra;
f)
01 (um) representante da concessionária responsável pelo tratamento de esgoto;
g)
01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia-CREA/ES;
h)
01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado
Imobiliário-ADEMI/ES;
i)
01 (um) representante do setor de transporte público, indicado pelo Sindicato
das Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo;
j)
01 (um) representante da concessionária responsável pelo fornecimento de
energia elétrica.
III
- Da sociedade civil - 10 (dez) membros e igual número de suplentes, sendo:
a)
01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores do Município da
Serra - FAMS;
b)
01 (um) representante - Região Rural;
c)
01 (um) representante - Região Serra Sede;
d)
01 (um) representante - Região José de Anchieta e Carapina;
e)
01 (um) representante - Região CIVIT A e B;
f)
01 (um) representante - Região Praias I, II e III;
g)
01 (um) representante - Região Grande Laranjeiras;
h)
01 (um) representante das entidades culturais;
i)
01 (um) representante de organizações ambientalistas;
j)
01 (um) representante da Assembléia Municipal do Orçamento - AMO.
§
1º Os representantes territoriais e respectivos
suplentes deverão ser eleitos pela população em assembléias regionais, de
acordo com a regionalização adotada para o processo de elaboração do Plano
Diretor Municipal.
§
2º O ato administrativo de nomeação do mandato dos
membros do Conselho da Cidade será publicado em imprensa oficial.
§
3º O Conselho da Cidade poderá ter vice-presidente,
que substituirá o presidente quando necessário e será eleito pelos
conselheiros.
Art.
325 O Conselho da Cidade será presidido pelo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, qualificado como membro e
composto por outros 33 membros, designados pelo Prefeito Municipal, tendo em
sua formação representantes dos seguintes órgãos e instituições: (Redação
dada pela Lei nº 4696/2017)
I - Setor Público - 11 membros e igual número de suplentes,
sendo: (Redação
dada pela Lei nº 4696/2017)
a) 1 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
b) 1 representante do Instituto Estadual de Proteção e Defesa
do Consumidor – Procon-ES;
c) 1 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
d) 1 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
e) 1 da Procuradoria Geral do Município;
f) 1 do órgão responsável pela Mobilidade Urbana;
g) 1 da Secretaria Especial de Agricultura, Agroturismo,
Aquicultura e Pesca;
h) 1 da Secretaria Municipal de Habitação;
i) 1 representante do Poder Legislativo Municipal, ocupante
do cargo de Vereador Municipal;
j) 1 representante do Conselho Metropolitano de
Desenvolvimento da Grande Vitória - Comdevit;
k) 1 da Secretaria Municipal de Obras ou da Secretaria
Municipal de Serviços.
II - Entidades do Setor Produtivo - 11 membros e igual número
de suplentes, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 4696/2017)
a) 1 representante do Setor da Indústria, indicado pela
Associação dos Empresários da Serra - Ases;
b) 1 representante do setor de comércio, indicado pela
Associação Comercial da Serra - Ascos;
c) 1 representante do setor de habitação, indicado pelo
Sindicato das Empresas de Construção Civil do Espírito Santo - Sinduscon;
d) 1 representante dos produtores rurais, indicado pela
Cooperativa dos Produtores Rurais da Serra;
e) 1 representante do setor de economia solidária, indicado
pelo Fórum de Economia Solidária da Serra;
f) 1 representante da concessionária responsável pelo
tratamento de água ou concessionária responsável pelo tratamento de esgoto ou
concessionária responsável pelo tratamento de resíduos sólidos urbanos ou da
concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou da
concessionária responsável pelo fornecimento de gás;
g) 1 representante do Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA/ES;
h) 1 representante da Associação de Empresas do Mercado
Imobiliário - Ademi/ES;
i) 1 representante do setor de transporte público, indicado
pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Espírito Santo;
j) 1 representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo –
CAU/ES;
k) 1 representante da Universidade Federal do Espírito Santo
– UFES ou do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES ou da Associação
Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Abes.
III - Sociedade Civil – 11 membros e igual número de
suplentes, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 4696/2017)
a) 1 representante da Federação das Associações de Moradores
do Município da Serra - Fams;
b) 1 representante da Região Rural;
c) 1 representante da Região Serra Sede;
d) 1 representante da Região José de Anchieta e Carapina;
e) 1 representante da Região CIVIT A e B;
f) 1 representante da Região Praias I, II e III;
g) 1 representante da Região Grande Laranjeiras;
h) 1 representante da Região Castelândia.
i) 1 representante das entidades culturais;
j) 1 representante das organizações ambientalistas;
k) 1 representante da Assembleia Municipal do Orçamento –
AMO;
§
1º Os representantes territoriais e respectivos
suplentes deverão ser eleitos pela população em assembleias regionais, de
acordo com a regionalização adotada para o processo de elaboração do Plano
Diretor Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4696/2017)
§
2º O ato administrativo de nomeação do mandato
dos membros do Conselho da Cidade será publicado em imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 4696/2017)
§
3º O Conselho da Cidade poderá ter
vice-presidente, que substituirá o presidente quando necessário e será eleito
pelos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 4696/2017)
§
4º Nos casos em que a vaga de representante do
Concidade seja dividida entre duas ou mais entidades, as referidas entidades
deverão decidir em comum acordo os representantes, podendo ser o representante
titular representado por uma entidade e o suplente indicado por outra. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
Art.
326 O mandato dos membros do Conselho da Cidade será
de 02 (dois) anos, admitida apenas uma recondução.
§
1º A ausência não justificada em 03 (três) reuniões
seguidas ou 05 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na
perda automática do mandato junto ao Conselho.
§
2º Todos os conselheiros terão direito à voz, mas
somente os titulares exercerão o direito a voto, sendo substituídos em suas
ausências pelos suplentes.
§
3º Em caso de ausência de número suficiente de
representantes das entidades ou órgãos públicos, os membros poderão ser
reconduzidos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4696/2017)
Art.
327 Compete ao Conselho da Cidade:
I -
acompanhar a implementação do Plano Diretor;
II
- formular, acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de
desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o planejamento territorial, a
habitação, o saneamento ambiental, o trânsito, o transporte e a mobilidade
urbana, tudo em plena consonância com diretrizes da Política Nacional de
Desenvolvimento Urbano - PNDU;
III
- acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento
urbano, inclusive os planos setoriais;
IV
- avaliar projetos de lei de interesse da política territorial;
V -
monitorar a gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Urbano;
VI
- monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e a
aplicação da Transferência do Direito de Construir;
VII
- aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas;
VIII
- acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
IX
- zelar pela integração das políticas setoriais;
X -
convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais;
XI
- convocar audiências públicas sobre assuntos referentes ao Plano Diretor
Municipal;
XII
- indicar membros para Câmaras Técnicas;
XIII
- contribuir na organização da Conferência da Cidade, garantindo que a pauta
contemple discussões acerca do Plano Diretor Municipal;
XIV
- acompanhar e fiscalizar o cumprimento das resoluções da Conferência da
Cidade;
XV
- cuidar do encaminhamento das deliberações das Conferências Nacionais em
completa articulação com os Conselhos Nacional e Estadual das Cidades;
XVI
- auxiliar nas atualizações da Agenda 21 local - Serra 21, bem como acompanhar
a implementação e suas prestações de contas anuais;
XVII
- contribuir no que for possível na formulação dos Orçamentos Plurianual e
Anual, a serem submetidos ao Legislativo para aprovação;
XVIII
- incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos
conselhos municipais, bem como acompanhar suas atividades;
XIX
- fortalecer os movimentos sociais e populares, de âmbito regional e municipal,
atuando como interlocutor no processo de sensibilização e mobilização;
XX
- definir, com base no Plano Diretor Municipal e na Agenda 21 local - Serra 21,
agenda de projetos prioritários de curto e longo prazo para Serra;
XXI
- manter intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e federais,
bem como os organismos internacionais e instituições financeiras, visando a
execução das políticas municipais de desenvolvimento econômico e social em
consonância com a Agenda 21 local - Serra 21, e demais programas estratégicos
da cidade;
XXII
- integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para o
fortalecimento econômico e social do Município;
XXIII
- aprovar as atividades especiais nas zonas de uso após avaliação pela CMAIV;
XXIV
- aprovar as atividades do Grupo Especial nas zonas de uso, após avaliação pela
CMAIV.
XXV
- aprovar a criação de novas Zonas Especiais de Interesse Social 01, 02 e 03
para fins de implantação de Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social.
XXVI
- avaliar parecer técnico elaborado pela CMAIV sobre as intervenções nos
imóveis indicados nesta lei para preservação histórica.
XXVII
- aprovar as propostas de Operação Urbana Consorciada;
XXVIII
- definir o tipo de Zona de Expansão Urbana que se enquadrarão os loteamentos
previstos no caput do art. 387.
XXIX
– realizar o controle social, no que tange ao Plano Municipal de Saneamento
Básico, conforme determina o artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217/2010. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
Art.
328 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de
Vizinhança - CMAIV deverá dar apoio ao Conselho da Cidade nas avaliações
técnicas sobre assuntos referentes ao Plano Diretor Municipal.
Art.
329 O Poder Executivo garantirá suporte técnico e
operacional ao Conselho da Cidade, necessário a seu pleno funcionamento.
Art.
330 As Câmaras Técnicas são instâncias constituídas
com a finalidade de aperfeiçoar e agilizar o funcionamento do Conselho da
Cidade, estudando e elaborando pareceres técnicos referentes a temas afins ao
plano e propondo soluções que auxiliem o Conselho na tomada de decisões.
Art.
331 O Conselho da Cidade contará com 04 (quatro)
Câmaras Técnicas permanentes, que atuem nas seguintes áreas:
I -
Uso do Solo;
II
- Meio Ambiente e Saneamento;
III
- Mobilidade;
IV
- Habitação.
Art.
332 As Câmaras Técnicas deverão ter no mínimo 6
(seis) conselheiro sendo um Coordenador.
Art.
333 Os conselheiros integrantes das Câmaras Temáticas serão
escolhidos de forma paritária dentre os representantes do Conselho da Cidade de
acordo com os seguimentos que estão inseridos e de sua qualificação,
experiência profissional, afinidade com a área de estudo ou opção.
Art.
334 São atribuições das Câmaras Técnicas:
I -
analisar os processos que lhes foram atribuídos e sobre eles emitir pareceres;
II
- emitir parecer e promover estudos técnicos e pesquisas sobre matérias de
interesse do Conselho, tomando a iniciativa na elaboração das proposições;
III
- responder a consultas encaminhadas pelo Conselho da Cidade;
IV
- analisar dados e informações estatísticas e promover ou indicar a realização
de estudos, pesquisas e levantamentos de interesse para os trabalhos do
Conselho;
V -
promover articulação com órgãos e entidades públicas que possam contribuir com
informações que auxiliem nas tomadas de decisões.
VI
- aprovar as atividades classificadas pelo CMAIV e pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, que não constam do anexo 05 (cinco) nas respectivas categorias
de uso definidas no artigo 21;
VII
- apresentar parecer sobre alterações de afastamento frontal indicada por
Decreto do Chefe do Executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano e do órgão responsável pela Mobilidade
Urbana, somente para adequação da construção ou ampliação de edificações em
lotes localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social e que estejam sendo
objeto de Regularização Fundiária.
Art.
335 O Presidente do Conselho da Cidade poderá
constituir Comissões especiais, com atribuições e prazo de conclusão dos
trabalhos definidos, com membros de diferentes Câmaras, em conformidade com a
especificidade do trabalho ou estudo a realizar.
Art.
336 Os técnicos do Poder Executivo Municipal
fornecerão os subsídios que se fizerem necessários para que as Câmaras Técnicas
e as Comissões especiais possam realizar os seus trabalhos.
Art.
337 O Poder Público Municipal publicará, quando
necessário, atendendo aos pedidos formulados por escrito, os atos
administrativos do Conselho da Cidade.
Art.
338 O Conselho da Cidade deverá elaborar seu
Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.
339 A forma de constituição, convocação e
funcionamento das Câmaras Técnicas deverão estar contidos no Regimento Interno
do Conselho da Cidade de Serra.
Subseção V - Dos Instrumentos de
Participação Popular
Art.
340 São adotados como instrumentos de participação:
I -
Audiência pública: instrumento de participação na Administração Pública de
interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão
administrativa, visando à legitimidade da ação administrativa, formalmente
disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências,
preferências e opções que conduzirá o Poder Público a uma decisão de aceitação
consensual.
II
- Debate: instrumento de discussão de temas específicos, convocado com
antecedência e divulgado amplamente, onde a Administração Pública disponibiliza
de forma equivalente espaço para participação da população, propiciando de
forma democrática o contraditório.
III
- Consulta Pública: instrumento precedido de audiência e debate público
objetivando a plena compreensão dos fatos, na qual a Administração Pública
poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado.
IV
- Iniciativa Popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano deverão atender ao disposto nas Constituições Federal,
Estadual e Lei
Orgânica Municipal.
V -
O Plebiscito e Referendo: instrumentos populares que permitem, por meio da
consulta popular, a participação de forma direta dos cidadãos, para proferir
decisões que afetem os interesses da sociedade.
Parágrafo
Único. As audiências públicas devem ter sua convocação
publicada em jornal de grande circulação regional e/ou local, rádio, carro de
som e enviados convites às entidades e representantes da sociedade civil, no
mínimo com 15 dias de antecedência.
FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.
341 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano -
FMDU, criado pelo art.
10 da Lei Municipal 3.473 de 2009 e
regulamentada pelo decreto
2.540, de 2010 é formado por receitas orçamentárias e
extra-orçamentárias, em especial:
I -
transferência de fundos federais e de outros órgãos e entidades públicas e
privadas, recebidos diretamente ou por meio de convênios, contratos ou acordos;
II
- os provenientes de convênios, consórcios, contratos, acordos ou outros
ajustes celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou
internacionais, inclusive com outras esferas da federação;
III
- doações, legados e outros recursos de pessoas físicas, jurídicas ou de
organismos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV
- empréstimos ou operações de financiamento internos ou externos;
V -
valores correspondentes às obrigações de doações de áreas oriundas de aprovação
de desmembramento e condomínio, de que trata o Plano Diretor Municipal e a Lei
3473 de 2009;
VI
- outorga onerosa do direito de construir;
VII
- valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias
determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
VIII
- rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de
exercícios anteriores;
IX
- outras receitas que lhe forem atribuídas pela legislação;
X -
outros recursos destinados ao Fundo consignados no orçamento do Município.
Parágrafo
Único. O Fundo será administrado por um Conselho Gestor,
composto por membros indicados pelo Executivo, garantida a participação da
sociedade.
DOS
INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.
342 Para o planejamento e gestão do desenvolvimento
urbano, o Município da Serra adotará instrumentos da política urbana que forem
necessários, especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº 10257, de 10 de
julho de 2001-Estatuto da Cidade.
Parágrafo
Único. A utilização dos instrumentos da política urbana
deve ser objeto de controle social, garantida a informação e a participação de
entidades da sociedade civil e da população, nos termos da legislação
aplicável.
Do Estudo
de Impacto de Vizinhança
Art.
343 O
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV é de responsabilidade do empreendedor
como pré-requisito para concessão de licenças, autorizações e alvarás, devendo
ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar, formada e coordenada por
profissionais habilitados nos seus respectivos conselhos de classe.
Art.
344 O EIV deve contemplar os aspectos positivos e
negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou
usuária do local, devendo incluir as análises das seguintes questões:
I -
o adensamento populacional, considerando:
a)
a vizinhança imediata, que é aquela instalada nas quadras em que o
empreendimento proposto se localiza;
b)
a vizinhança mediata, que é aquela situada na área de influência do projeto e
que pode por ele ser atingida;
II
- os aspectos relacionados ao uso e ocupação do solo;
III
- equipamentos urbanos e comunitários existentes e demandados a partir da
instalação do empreendimento, especialmente de saúde, educação e lazer;
IV
- as possibilidades de valorização imobiliária;
V -
os impactos nas áreas e imóveis de interesse histórico, arqueológicos,
culturais, paisagísticos e ambientais;
VI
- os impactos na rede de infraestrutura urbana básica: abastecimento de água,
de coleta e tratamento de esgotos, de drenagem e de fornecimento de energia
elétrica e telefonia, dentre outros;
VII
- os impactos no sistema viário, de circulação de pedestres, de transportes
coletivos e de estacionamentos;
VIII
- as interferências no tráfego de veículos, de bicicletas e de pedestres;
IX
- o efeito da construção sobre ventilação, sombreamento do entorno, poluição
luminosa e incomodidades decorrentes da reflexão das superfícies exteriores nas
construções vizinhas;
X -
geração de poluição sonora, visual, atmosférica e hídrica;
XI
- a geração de vibrações;
XII
- os riscos ambientais e de periculosidade;
XIII
- a geração de resíduos sólidos;
XIV
- os impactos sócio-econômicos na população residente ou atuante na vizinhança
mediata;
XV
- interferências na configuração da paisagem natural e construída;
XVI
- medidas mitigadoras do impacto previsto para garantir a qualidade de vida da
vizinhança e/ou eliminar, reduzir e/ou compensar os impactos urbanos, a geração
de incomodidades e as interferências no tráfego provocadas pela implantação do
empreendimento.
Art.
345 Para a elaboração do EIV o empreendedor deverá
solicitar a Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV,
um Termo de Referência que deverá indicar todos os aspectos que devem ser
estudados, em cada caso específico.
§
1º A critério do empreendedor, a solicitação de
termo de referência para EIV poderá ser acompanhada de apresentação de proposta
de minuta de termo de referência, considerando, no que couberem, os conteúdos
relacionados nesta lei.
2º O
Termo de Referência para a elaboração do EIV terá validade de um ano, a contar
da data de emissão, devendo o empreendedor apresentar o estudo dentro deste
prazo.
Art.
346 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de
Vizinhança - CMAIV constitui um órgão do executivo municipal com o objetivo de
assessorar o Conselho da Cidade para os assuntos técnicos relacionados a
implementação do PDM e a aprovação de usos e empreendimentos geradores de
impacto à vizinhança.
Art.
347 Compete a Comissão Municipal de Avaliação de
Impacto de Vizinhança - CMAIV:
I -
avaliar a permissão das atividades especiais nas zonas de uso;
II
- classificar atividades que não constam do anexo 05 (cinco) nas respectivas
categorias de uso definidas no artigo 21;
III
- elaborar parecer técnico sobre as intervenções nos imóveis indicados nesta
lei para preservação histórica;
IV
- avaliar os Termos de Referência para elaboração dos Planos de Ordenamento
Territorial das Zonas Especiais e áreas da Macrozona de Uso Sustentável
indicadas no § 1º do art. 89 desta Lei, se solicitado pela Secretaria de
Desenvolvimento Urbano.
V -
aprovar o estudo técnico para inclusão de novas vias no Plano Viário;
VI
- elaborar parecer a respeito da classificação de empreendimento como
Empreendimento Habitacional de Interesse Social - EHIS;
VII
- emitir parecer sobre o tipo de Zona de Expansão de Urbana que será implantada
nos casos previstos no caput do art. 388
Art.
348 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de
Vizinhança - CMAIV deverá ser composta por técnicos das seguintes secretarias:
I -
03 (três) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;
II
- 03 (três) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA;
III
- 01 (um) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
IV
- 02 (dois) do Órgão responsável pela Mobilidade Urbana.
Parágrafo
Único. O funcionamento da Comissão Municipal de
Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV serão regulamentados por ato do
Executivo Municipal.
Art. 348 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança -
CMAIV deverá ser composta por técnicos das seguintes secretarias: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
I - 7 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano -
SEDUR; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
II - 3 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
III - 2 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico
- SEDEC; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
IV - 1 da Procuradoria Geral - PROGER; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
V - 1 da Secretaria Municipal de Defesa Social - SEDES; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
VI - 1 da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
VII - 1 Secretário Executivo. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 1º O funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto
de Vizinhança - CMAIV será regulamentado por ato do Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por profissional
técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, indicado pelo
Secretário Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
§ 3º Os servidores municipais integrantes da CMAIV serão
remunerados por meio de gratificações mensais, em conformidade com o disposto
no artigo 142 da Lei Municipal nº 2.360/2001, nos seguintes valores: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
a) Presidente: R$ 1.750,00; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
b) Secretário Executivo: R$ 700,00; (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
c) Membros: R$ 1.400,00. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016) DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
Art.
349 Em função da análise de cada empreendimento pelo
CMAIV, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá indicar:
I -
que o empreendedor forneça informações complementares, necessárias à análise do
empreendimento;
II
- a execução de medidas mitigadoras necessárias ao controle da incomodidade
causada pela implantação do empreendimento e funcionamento do estabelecimento;
III
- a execução de medidas compensatórias como forma de compensação dos impactos
gerados pelo empreendimento que não possam ser eliminados
IV
- a execução de medidas potencializadoras dos impactos positivos.
Art.
350 O Estudo de Impacto de Vizinhança, no caso de
Empreendimento gerador de Impacto, bem como as medidas necessárias para
mitigação ou controle da incomodidade, deverão ser apresentados em Audiência
Pública para debate com toda a sociedade civil.
Art.
351 A aprovação do empreendimento gerador de impacto
no Município da Serra é condicionado a parecer técnico da CMAIV, a aprovação
pelo Conselho da Cidade e a homologação pelo Chefe do Poder Executivo do Estudo
de Impacto de Vizinhança (EIV) e à assinatura de Termo de Compromisso pelo
interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas
decorrentes da execução das medidas mitigadoras, corretivas e compensatórias
previstas nesta lei.
§
1º A execução das medidas mitigadoras e
compensatórias poderá ser efetuada diretamente pelo empreendedor ou o valor
correspondente as despesas delas decorrentes poderá ser repassado ao município
através do Fundo Municipal De Desenvolvimento Urbano que ficará responsável
pela execução dos mesmos.
§
2º Ato do poder executivo municipal regulamentará a
forma de calculo das medidas mitigadoras e compensatórias, de acordo com o
porte e os tipos dos empreendimentos.
§
3º O Certificado de Conclusão da Obra e o Alvará de
Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação do cumprimento das
obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso.
Dos Usos e
Empreendimentos Geradores de Impacto de Vizinhança
Art.
352 Os empreendimentos geradores de impactos à
vizinhança são aqueles cujos usos, atividades ou edificações podem causar
impacto e/ou alteração no ambiente natural ou construído, incomodidades e
interferência no tráfego, bem como sobrecarga na capacidade de atendimento de
infraestrutura básica, querem sejam edificações e empreendimentos públicos ou
privados, residenciais ou não-residenciais.
Art.
353 São
considerados usos e empreendimentos geradores de impactos à vizinhança:
I -
o conjunto das atividades e equipamentos instalados nas Zonas Especiais 01 e
02;
II
- os empreendimentos sujeitos a apresentação de EIA - RIMA;
III
- atividades industriais do Grupo 03 e Atividades Especiais;
III
- atividades do Grupo Especial, com área computável igual ou superior a 3000 m²
(três mil metros quadrados), exceto as localizadas nas Zonas Especiais 03, 04 e
05; (Redação
dada pela Lei nº 3.976/2012)
IV
- qualquer obra de construção ou ampliação das vias arteriais, metropolitanas e
de ligação regional;
V -
uso misto envolvendo atividades residenciais, inclusive de Empreendimento de
Interesse Social, localizados nos Eixos Estruturantes, com mais de 300
(trezentas) unidades ou que utilizem terrenos com área igual ou superior a
20000,00 m² (vinte mil metros quadrados);
V -
edificações de uso misto envolvendo atividades residenciais, inclusive de
Empreendimento de Interesse Social, localizados nos Eixos Estruturantes, com
mais de 300 (trezentas) unidades ou que utilizem terrenos com área igual ou
superior a 20000,00 m² (vinte mil metros quadrados); e fora dos Eixos
Estruturantes, com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) unidades ou que utilizem
terreno com área igual ou superior a 20000m² (vinte mil metros quadrados); (Redação
dada pela Lei nº 3.976/2012)
VI
- edifícios e conjuntos residenciais em áreas urbanas, inclusive de
Empreendimento de Interesse Social, fora dos Eixos Estruturantes, com mais de
250 (duzentas e cinquenta) unidades ou que utilizem terreno com área igual ou
superior a 20000 m² (vinte mil metros quadrados);
VI
- edifícios e conjuntos residenciais em áreas urbanas, inclusive de
Empreendimento de Interesse Social, localizados nos Eixos Estruturantes, com
mais de 300 (trezentas) unidades ou que utilizem terrenos com área igual ou
superior a 20000,00m² (vinte mil metros quadrados); e fora dos Eixos
Estruturantes, com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) unidades ou que utilizem
terreno com área igual ou superior a 20000 m² (vinte mil metros quadrados); (Redação
dada pela Lei nº 3.976/2012)
VII
- as edificações de comércio e serviço do Grupo 01, 02 e 03 localizadas nos
Eixos Estruturantes, com área total construída igual ou superior a 7000 m²
(sete mil metros quadrados);
VII
- as edificações de comércio e serviço do Grupo 01, 02 e 03 localizadas nos
Eixos Estruturantes, com área total computável igual ou superior a 7000 m²
(sete mil metros quadrados); (Redação
dada pela Lei nº 3.976/2012)
VIII
- as edificações de comércio e serviço do Grupo 01, 02 e 03 fora dos Eixos
Estruturantes, com área total construída igual ou superior a 6000 m² (seis mil
metros quadrados);
VIII
- as edificações de comércio e serviço do Grupo 01, 02 e 03 fora dos Eixos
Estruturantes, com área total computável igual ou superior a 6000 m² (seis mil
metros quadrados); (Redação
dada pela Lei nº 3.976/2012)
IX
- as edificações industriais do Grupo 01 e 02 com área total construída igual
ou superior a 2500 m² (cinco mil metros quadrados), exceto quando localizadas
na Zona Especiais 03;
IX
- Atividades industriais do Grupo 01, 02 e 03 com área total computável igual
ou superior a 3000 m² (três mil metros quadrados), exceto as localizadas nas
Zonas Especiais 03, 04 e 05; (Redação
dada pela Lei nº 3.976/2012)
X -
qualquer atividade não residencial com área total construída igual ou superior
a 10000 m2, localizados na Zona Especial 03, 04 e 05;
X -
qualquer atividade não residencial com área total computável igual ou superior
a 10000 m², localizados na Zona Especial 03, 04 e 05; (Redação
dada pela Lei nº 3.976/2012)
XI
- edificações com mais de 16 pavimentos deverão elaborar estudo de visuais em
relação ao entorno, levando em conta sua relação com a cidade.
XII - loteamentos com área superior a 500000 m² (quinhentos
mil metros quadrados). DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
XIII
- loteamentos com área útil parcelável superior a 500.000
m² (quinhentos mil metros quadrados). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
§
1º Estão sujeitos a apresentação do EIV as
atividades ou empreendimentos elencados neste artigo, públicos ou privados, em
área urbana ou rural quando a lei permitir.
§
2º Outras atividades não relacionadas neste artigo
poderão ser enquadradas como sujeitas a apresentação do Estudo de Impacto de
Vizinhança, a critério do Conselho da Cidade, através de ato do executivo
municipal.
§
3º A apresentação do EIV não desobriga a
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA quando a atividade ou o
empreendimento assim o exigir nos termos da Lei.
§
4º Quaisquer alterações das características do
empreendimento constantes do EIV implicarão em nova análise do empreendimento
por parte da CMAIV, podendo inclusive vir a demandar a elaboração de um novo
EIV.
§
5º Os empreendimentos já construídos ou em
construção, que foram aprovados na vigência da Lei
Municipal nº 2.100/98 e
que demandem a aprovação de projeto modificativo sem acréscimo ou com acréscimo
de área computável de até 30% e que necessitem aprovação de EIV pela Lei
Municipal nº 3.820/2012, poderão ser dispensados desta exigência, a critério da
CMAIV. Para análise da referida dispensa, a CMAIV deverá avaliar o
funcionamento e o potencial efetivo de impacto do referido empreendimento. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
§
6º Nos casos de dispensa de EIV, CMAIV e o
Concidade poderão, caso necessário, exigir estudo específico para os
empreendedores, objetivando a aplicação de medida mitigadora ou compensatória. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
§
7º Ficam dispensados da apresentação do POT, os
terminais de ônibus urbanos de Laranjeiras e Carapina, devendo ser aplicadas as
tabelas de índices urbanísticos da zona limítrofe. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 4696/2017)
Zona
Limítrofe.
Seção
II - Do Parcelamento,
Edificação ou Utilização Compulsória
Art.
354 O instrumento do Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsória será exigido do proprietário do solo urbano não
edificado, subtilizado ou não utilizado para que promova o seu adequado
aproveitamento mediante parcelamento, edificação ou utilização compulsória.
Art.
355 O instrumento de Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsória, será utilizado em toda a área urbana do município da
Serra.
Art.
356 Lei municipal específica deverá estabelecer,
entre outras regras:
I -
prazo e a forma para apresentação de defesa por parte do proprietário;
II
- casos de suspensão do processo;
III
- órgão competente para, após apreciar a defesa e decidir pela aplicação do
parcelamento, ocupação ou utilização compulsória do imóvel.
Art.
357 As obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização prevista serão transferidas em caso de transmissão do imóvel nos
termos da legislação federal aplicável.
Do IPTU
Progressivo no Tempo
Art.
358 No caso de descumprimento das condições e dos
prazos estabelecidos no Estatuto da Cidade Lei 10257 de 2001, o Poder Executivo
Municipal aplicará alíquotas progressivas de Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de cinco
anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar o imóvel urbano.
Parágrafo
Único. É vedada a concessão de isenções ou de anistias
relativas ao IPTU progressivo no tempo.
Art.
359 O instrumento do IPTU Progressivo no Tempo poderá
ser aplicado em toda a área urbana do município da Serra.
Da Desapropriação
com Pagamento em Títulos
Art.
360 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de
parcelamento, edificação ou utilização do imóvel urbano, o Município poderá, de
acordo com a conveniência e oportunidade, proceder à desapropriação do imóvel
com pagamento em títulos da dívida pública, de acordo com o que dispõe a
legislação federal aplicável.
§
1º Até efetivar-se a desapropriação, o IPTU
progressivo continuará sendo lançado na alíquota máxima atingida no quinto ano
da progressividade, o mesmo ocorrendo em caso de impossibilidade de utilização
da desapropriação com pagamentos em títulos.
§
2º No prazo máximo de cinco anos, contados a partir
de sua incorporação ao patrimônio público, o Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel.
Art.
361 O instrumento da Desapropriação com Pagamento em
Títulos poderá ser aplicado em toda área urbana do Município da Serra.
Do
Direito de Preempção
Art.
362 O Poder Executivo Municipal poderá exercer o
direito de preempção para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação
onerosa entre particulares conforme disposto no Estatuto da Cidade, sempre que
o Município necessitar de áreas para:
I -
regularização fundiária;
II
- execução de programas e projetos de habitação de interesse social;
III
- constituição de reserva fundiária para promoção de projetos de habitação de
interesse social;
IV
- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI
- criação de espaços públicos de lazer;
VII
- instituição de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse
ambiental e paisagístico;
VIII
- desenvolvimento de atividades de ocupação produtiva para geração de trabalho
e renda para faixas da população incluídas em programas habitacionais.
IX
- Projetos de Mobilidade Urbana.
Art.
363 O instrumento do Direito de Preempção poderá ser
aplicado em todo o território municipal da Serra.
Art.
364 Lei Municipal estabelecerá os procedimentos
administrativos aplicáveis para o exercício do direito de preempção, bem como
as áreas de interesse para aplicação imediata do instrumento, observando a
legislação federal aplicável.
Da Outorga Onerosa
do Direito de Construir e de Alteração de Uso
Art.
365 O instrumento da Outorga Onerosa do Direito de
Construir e de Alteração de Uso poderá ser aplicado nas áreas determinadas do
anexo 16 (dezesseis).
Art.
366 Lei municipal específica estabelecerá as
condições a serem observadas para a Outorga Onerosa do Direito de Construir e
de Alteração de Uso, determinando:
I -
o coeficiente de aproveitamento básico único para toda a zona urbana ou
diferenciada para áreas específicas dentro da zona urbana.
II
- a fórmula de cálculo para a cobrança;
III
- os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
IV
- a contrapartida do beneficiário;
V -
competência para a concessão;
VI
- o processo administrativo para sua aplicação.
Parágrafo
Único. Os limites máximos a serem atingidos pelos
coeficientes de aproveitamento estão indicados para cada zona do anexo 06
(seis).
Art.
367 Os recursos auferidos com a adoção da outorga
onerosa do direito de construir serão aplicados preferencialmente para:
I -
composição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
II
- aquisição de terrenos destinados à promoção de habitação de interesse social.
III
- melhoria da infra-estrutura urbana nas áreas de maior carência no Município.
Das Operações
Urbanas Consorciadas
Art.
368 São áreas sujeitas às operações consorciadas no
Município da Serra aquelas que demandam política urbana específica visando
urbanização ou reestruturação urbana para dinamização ou revitalização das
atividades existentes ou atendimento de novas funções, garantindo à inserção
social e econômica da população, a preservação do patrimônio cultural, a
preservação ambiental, o incremento econômico, a estruturação viária atendendo
amplamente às condições de mobilidade e acessibilidade.
§
1º Cada operação urbana consorciada será criada por
lei municipal específica, contemplando, no mínimo:
I -
delimitação do perímetro da área a ser atingida;
II
- finalidades da operação;
III
- programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV
- programa de atendimento econômico e social para população de baixa renda
afetada pela operação, quando isso ocorrer;
V -
solução habitacional dentro de seu perímetro, na vizinhança próxima ou em áreas
dotadas de infra-estrutura urbana em condições de oferta de trabalho, no caso
da necessidade de remover moradores de assentamentos precários;
VI
- forma de controle da operação, obrigatoriamente estabelecida na lei que a
instituir;
VII
- Estudo de Impacto de Vizinhança.
§
2º Poderão ser contempladas na lei, entre outras
medidas:
I -
adoção de índices específicos para parcelamento, uso e ocupação do solo e
subsolo, inclusive as destinadas aos compartimentos internos das edificações;
II
- regularização de usos, construções, reformas ou ampliações executadas em
desacordo com a legislação vigente, mediante contrapartidas dos beneficiados
favorecendo moradores e usuários locais.
Art.
369 O instrumento das Operações Urbanas Consorciadas
atuará nas áreas determinadas do anexo 15 (quinze).
Art.
370 As operações urbanas consorciadas deverão atender
pelo menos duas das seguintes finalidades:
I -
promoção de habitação de interesse social;
II
- regularização de assentamentos precários;
III
- implantação de equipamentos urbanos e comunitários estratégicos para o
desenvolvimento urbano;
IV
- ampliação e melhoria das vias estruturais do sistema viário urbano;
V -
recuperação e preservação de áreas de interesse ambiental, paisagístico e
cultural;
VI
- implantação de centros de comércio e serviços para valorização e dinamização
de áreas visando à geração de trabalho e renda;
VII
- recuperação de áreas degradadas através de requalificação urbana.
Art.
371 As propostas de Operação Urbana Consorciada
deverão ser aprovadas pelo Conselho da Cidade.
Da Transferência do
Direito de Construir
Art.
372 O Poder Executivo Municipal poderá autorizar o
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a transferir o direito de
construir previsto na legislação urbanística municipal, para o referido imóvel,
quando ele for considerado necessário para fins de:
I -
implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II
- preservação ambiental, quando o imóvel for considerado de interesse
histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;
III
- implementação de programas de regularização fundiária, urbanização de
assentamentos precários ou promoção da habitação de interesse social.
IV - Implementação de Projetos Viários. (Incluído
pela Lei nº 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA
DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§
1º Na transferência do direito de construir será
deduzida a área construída e utilizada no imóvel previsto no caput deste
artigo.
§
2º A mesma faculdade poderá ser concedida ao
proprietário que transferir ao Município a propriedade de seu imóvel para os
fins previstos nos incisos deste artigo.
§
3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo será
considerado, para fins da transferência, todo o potencial construtivo incidente
sobre o imóvel, independentemente de haver edificação.
§
4º O proprietário receberá o certificado de
potencial construtivo que poderá ser utilizado diretamente por ele ou alienado
a terceiros, parcial ou totalmente, mediante Escritura Pública.
§
5º A transferência do direito de construir poderá
ser instituída por ocasião do parcelamento do solo para fins urbanos nas
seguintes situações:
I -
quando forem necessárias áreas públicas em quantidade superior às exigidas pela
lei de parcelamento do solo urbano;
II
- quando forem necessárias áreas para implementação de programas de habitação
de interesse social;
III
- quando forem necessárias áreas para implementação de projetos viários.
Art.
373 O instrumento da Transferência do Direito de
Construir poderá ser aplicado nas áreas determinadas no anexo 17 (dezessete).
Art.
374 Lei municipal disciplinará a aplicação da
transferência do direito de construir.
Parágrafo
Único. Lei municipal específica poderá instituir a
transferência do direito de construir em outras áreas além das referidas nesta
lei.
Do Direito de
Superfície
Art.
375 O Município poderá receber em concessão,
diretamente ou por meio de seus órgãos e entidades, o direito de superfície,
nos termos da legislação em vigor, para viabilizar a implementação de
diretrizes constantes desta lei, inclusive mediante a utilização do espaço
aéreo e subterrâneo atendido os seguintes critérios:
I -
concessão por tempo determinado;
II
- concessão para fins de:
a)
viabilizar a implantação de infraestrutura de saneamento básico;
b)
facilitar a implantação de projetos de habitação de interesse social;
c)
favorecer a proteção ou recuperação do patrimônio ambiental;
d)
viabilizar a implementação de programas previstos nesta lei;
e)
viabilizar ou facilitar a implantação de serviços e equipamentos públicos;
f)
facilitar a regularização fundiária de interesse social;
III
- proibição da transferência do direito para terceiros.
Art.
376 O instrumento do Direito de Superfície poderá ser
aplicado em todo o território municipal da Serra.
Da Concessão de Uso
Especial de Imóvel Público para Fins de Moradia
Art.
377 O Poder Executivo concederá o uso especial de
imóvel público, relativamente ao bem objeto da posse, que esteja sendo
utilizado unicamente para finalidade de moradia por família de baixa renda, que
resida por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, desde que não seja
proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural.
§
1º Fica assegurado o exercício do direito de
concessão de uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em
local diferente daquele que gerou esse direito, na hipótese de a moradia estar
localizada em área de risco à vida ou à saúde de pessoas cuja condição não
possa ser equacionada e resolvida por obras e outras intervenções.
§
2º Fica assegurado o exercício do direito de
concessão de uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em
local diferente daquele que gerou esse direito, também nas seguintes hipóteses:
I -
ser área de uso comum da população com outras destinações prioritárias de
interesse público, definidas em legislação decorrente deste Plano Diretor;
II
- ser área onde haja necessidade de desadensamento por motivo de projeto e obra
de urbanização;
III
- ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental
e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV
- ser área reservada à construção de obras de relevante interesse público.
§
3º A concessão de uso especial para fins de moradia
poderá ser solicitada de forma individual ou coletiva.
§
4º Serão respeitadas, quando de interesse da
comunidade, as atividades econômicas locais promovidas pelo próprio morador,
vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais, industrial,
artesanato, oficinas de serviços e outros similares.
§
5º Extinta a concessão de uso especial para fins de
moradia por motivo de descumprimento de sua finalidade, o Poder Executivo
recuperará a posse e o domínio pleno sobre o imóvel.
§
6º O Poder Executivo deverá elaborar um Plano de
Urbanização para a área objeto da concessão, promovendo as obras necessárias de
infra-estrutura básica e outras melhorias para assegurar moradia digna aos
respectivos concessionários.
Art.
378 O instrumento da Concessão de Uso Especial de
Imóvel Público Para Fins de Moradia será aplicado nas Zonas Especiais de
Interesse Social, constantes do anexo 03 (três).
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
379 Os projetos de edificações já aprovados terão um
prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta
Lei, para conclusão da estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada
a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto, salvo
hipótese prevista nos § 1º e § 2º, do artigo 380, desta Lei.
Art.
380 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico
vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido
protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos
administrativos de:
I - aprovação de projeto de edificação, ainda não concedida,
desde que, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da vigência desta
Lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção; DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
II - aprovação de projeto de loteamento, desmembramento,
fracionamento ou modificações de projeto, ainda não concedida, desde que no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de aprovação, seja
promovido o seu registro no Registro Geral de Imóveis, licenciadas e iniciadas
as respectivas obras. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos processos
administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos
tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei,
os quais são equiparados aos processos administrativos de aprovação de
projetos. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE
DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§ 2º O Alvará de Licença de Obras a que se refere o inciso I, deste artigo,
deverá ser requerido no prazo máximo de 6 (seis) meses. DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
§ 3º A Licença de Obras a que se refere o inciso I, deste artigo, deverá ser
requerida no prazo máximo de 90 (noventa) dias. DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
Art.
381 Para os efeitos desta Lei, consideram-se como:
I -
concluídas as obras de estrutura da construção, a execução da laje de cobertura
do último pavimento;
II
- obras iniciadas do parcelamento, abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§
1º A interrupção dos trabalhos de fundação da
edificação ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade
do subsolo, devidamente comprovada pelo órgão técnico municipal competente,
poderá prorrogar o prazo referido no artigo 379, desta Lei.
§
2º As obras, cujo início ficar comprovadamente na
dependência de ação judicial para retomada do imóvel ou para a sua
regularização jurídica, desde que proposta nos prazos dentro do qual deveriam
ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de Licença de Obras
tantas vezes quantas forem necessárias.
Art.
382 As modificações em projetos de edificações já
aprovadas ou licenciadas sob a égide da Lei anterior, se propostas na vigência
desta Lei, deverão obedecer as novas regras por esta estabelecidas.
Art.
383 O projeto de construção aprovado, de acordo com
esta Lei, terá prazo máximo de 5 (cinco) anos de validade, contado a partir da
data de aprovação.
Art.
383 O projeto de construção aprovado de acordo com
esta Lei terá validade enquanto vigorar esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art.
384 Decorridos os prazos a que se refere este
Capítulo, será exigido novo pedido de aprovação de projeto e de alvará de
licença de obras, devendo o projeto, novamente, ser submetido à análise e
avaliação do órgão competente da Prefeitura, obedecendo a legislação vigente.
Art.
384 Em caso de substituição ou modificação da
legislação urbanística vigente, em que houver mudança nos parâmetros
urbanísticos, o projeto aprovado na legislação anterior terá o seu Alvará de
Aprovação válido ainda pelo período de 6 meses. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art.
387 Os loteamentos aprovados ou protocolados
antes vigência desta Lei, dentro ou fora do atual perímetro urbano, que
não possuírem classificação como tipo de zona, bem como definições dos índices
urbanísticos, serão incluídas na classificação como Zona de Expansão Urbana.
Parágrafo
Único. O tipo de Zona de Expansão Urbana será definido
pelo Conselho da Cidade, após parecer do CMAIV.
Art.
388 A Consulta ao Plano Diretor Municipal será
concedida sempre a título precário e em caráter temporário, quando necessário,
podendo ser cassados caso a atividade licenciada demonstre comprovadamente ser
incômoda, perigosa ou nociva à vizinhança ou ao sistema viário.
Art.
389 São partes integrantes deste Plano Diretor:
I -
Anexo 1 - Perímetro Urbano;
II
- Anexo 2 - Macrozoneamento;
III
- Anexo 3 - Zoneamento;
IV
- Anexo 4a - Imóveis de Interesse de Preservação - Pólo Serra Sede;
V -
Anexo 4b - Imóveis de Interesse de Preservação - Pólo Nova Almeida;
VI
- Anexo 4c - Imóveis de Interesse de Preservação - Região Interior;
VII
- Anexo 4d - Imóveis de Interesse de Preservação - Região Praias;
VIII
- Anexo 4e - Fichas de registro dos imóveis identificados como de interesse de
preservação;
IX
- Anexo 4f - Sítio Arqueológico de Queimado;
X -
Anexo 4g - Relação dos Sítios Arqueológicos identificados registrados no IPHAN;
XI
- Anexo 5 - Classificação das atividades por tipos de grupos;
XII
- Anexo 6 - Tabelas de Índices Urbanísticos;
XIII
- Anexo 7a - Hierarquia Viária;
XIV
- Anexo 7b - Mapa da Hierarquia Viária;
XV
- Anexo 8 - Dimensionamento de calçadas, ciclovias, vias e inclinação de vias;
XVI
- Anexo 9 - Seções transversais sugeridas para via local, coletora, arterial,
metropolitana e de ligação regional;
XVII
- Anexo 10 - Número de vagas destinadas ao estacionamento de veículos
(privativo e visitante), bicicletas, embarque e desembarque (E/D) e carga e
descarga (C/D);
XVIII
- Anexo 11 - Projeto Cicloviário Proposto;
XIX
- Anexo 12 - Plano Viário;
XX
- Anexo 12a - Intervenção 03;
XXI
- Anexo 12b - Intervenção 05;
XXII
- Anexo 12c - Intervenção 06;
XXIII
- Anexo 12d - Intervenção 10;
XXIV
- Anexo 12e - Intervenção 11;
XXV
- Anexo 12f - Intervenção 12;
XXVI
- Anexo 12g - Intervenção 13;
XXVII
- Anexo 12h - Intervenção 14;
XXVIII
- Anexo 12i - Intervenção 15;
XXIX
- Anexo 12j - Intervenção 20;
XXX
- Anexo 12k - Intervenção 21;
XXXI
- Anexo 12l - Intervenção 22;
XXXII
- Anexo 12m - Intervenção 25;
XXXIII
- Anexo 12n - Intervenção 31A;
XXXIV
- Anexo 12n - Intervenção 31B;
XXXV
- Anexo 12o - Intervenção 42;
XXXVI
- Anexo 12p - Intervenção 51;
XXXVII
- Anexo 12q - Intervenção 52;
XXXVIII
- Anexo 12r - Intervenção 54;
XXXIX
- Anexo 12s - Intervenção 55 e 58;
XL
- Anexo 12t - Intervenção 56;
XLI
- Anexo 12u - Intervenção 62;
XLII
- Anexo 12v - Intervenção 65;
XLIII
- Anexo 12x - Intervenção 24;
XLIV
- Anexo 12y - Intervenção 44;
XLV
- Anexo 12z - Intervenção 67
XLVI
- Anexo 13 - Recuos e faixas de domínio;
XLVII
- Anexo 14 - Das áreas especiais de projetos urbanos;
XLVIII
- Anexo 15 - Operação Urbana Consorciada;
XLIX
- Anexo 16 - Outorga Onerosa do Direito de Construir;
L -
Anexo 17 - Transferência do Direito de Construir;
LI
- Anexo 18a - Zona de Proteção do Aérodromo de Vitória;
LII
- Anexo 18b - Zona de Proteção do Aérodromo de Vitória;
LIII
- Anexo 18c - Zona de Proteção do Aérodromo de Vitória;
LIV
- Anexo 18d - Zona de Proteção do Aérodromo de Vitória;
LV
- Anexo 19 - Glossário.
Art.
390 O Poder Público Municipal elaborará:
I -
Plano de Fiscalização Ambiental Municipal;
II
- Plano de Mobilidade Urbana;
III
- Plano de Proteção da Paisagem, contemplando monumentos e edificações de
interesse de preservação histórica, sócio-cultural e ambiental;
IV
- Plano de Orientação de Tráfego;
V -
Programa de Identificação e Acompanhamento do Patrimônio Arquitetônico e
Urbanístico;
VI
- Plano de Urbanização e Projetos de Intervenção das Áreas e Zonas Históricas
identificadas;
VII
- Plano de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS 1 e 2;
VIII
- Plano de valorização e utilização dos Sítios Arqueológicos;
IX
- Projetos de requalificação urbana para as Áreas Especiais de Projetos
Urbanos;
X -
Detalhamento do Estudo Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável do Município
da Serra.
Parágrafo
Único. O Poder Público Municipal notificará os
proprietários das Zonas Especiais 2 para elaboração do Plano de Ordenamento
Territorial - POT.
Art.
390 O Poder Público Municipal elaborará: (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
I -
Plano de Fiscalização Ambiental Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
II
- Plano de Proteção da Paisagem, contemplando monumentos e edificações de
interesse de preservação histórica, sócio-cultural e ambiental. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
III
- Programa de Identificação e Acompanhamento do Patrimônio Arquitetônico e
Urbanístico. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
IV
- Plano de Urbanização e Projetos de Intervenção das Áreas e Zonas Históricas
identificadas. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
V -
Plano de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS 1 e 2. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
VI
- Plano de valorização e utilização dos Sítios Arqueológicos. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
VII
- Projetos de requalificação urbana para as Áreas Especiais de Projetos
Urbanos. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
VIII
- Detalhamento do Estudo Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável do
Município da Serra. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo
Único. O Poder Público Municipal notificará os
proprietários das Zonas Especiais 2 para elaboração do Plano de Ordenamento
Territorial - POT. (Redação
dada pela Lei nº 4.459/2016)
Art.
391 As determinações desta lei não substituem e nem
isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam
assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação,
circulação interna, para todos os tipos de edificações, independente das zonas
ou setores em que são construídas.
Art.
392 As edificações não residenciais, aprovados antes
da vigência desta lei localizadas nas diversas zonas de uso, com exceção das
zonas de proteção ambiental, poderão ser utilizadas, após analise do CMAIV e
aprovação do Conselho da Cidade, por atividades permitidas na zona de
implantação, com área vinculada superior ao limite máximo permitido na zona.
Art.
393 A implantação de atividade não permitida por esta
lei em edificações onde já funcionava legalmente tal atividade, localizadas nas
diversas zonas de uso, com exceção das zonas de proteção ambiental, poderá ser
considerada tolerada, após analise do CMAIV e aprovação do Conselho da Cidade,
após prévio da Secretaria de Meio ambiente, quanto ao potencial poluidor e
outros condicionantes ambientais.
Art.
393-A Os empreendimentos de comércio, serviço e
indústria, já aprovados ou licenciados em área rural na vigência da Lei
Municipal nº 2.100/1998,
que passam a ser considerados proibidos na vigência da Lei
Municipal nº 3.820/2012, serão
incluídos na classificação como Zona Especial 03, sendo considerados TOLERADOS,
a critério da CMAIV e aprovação do Concidade, a implantação de novas atividades
de comércio, serviços e industrias. (Incluído
pela Lei nº 4.459/2016)
Parágrafo
Único. Para tal deliberação, a CMAIV e o Concidade
deverão avaliar a adequabilidade e a compatibilidade da atividade ao local. (Incluído pela Lei
nº 4.459/2016)
Art.
394 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 395
Ficam revogadas as disposições em contrário constantes nas leis Municipais, em
especial a Leis
Municipais nºs 2.100/1998, 2.510/2004,
2.815/2005,
3.498/2009,
arts.
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º 8º e 9º da Lei Municipal nº 3.473/2009.
Palácio
Municipal, em Serra, aos 11 de janeiro de 2012
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ANEXO 1 -
PERÍMETRO URBANO
(Redação dada pela Lei nº
3.914/2012)
Clique aqui para acessar o Anexo I no
Portal da Serra, e siga os passos abaixo.
ANEXO 2 -
MACROZONEAMENTO
(Redação dada pela Lei nº 3.914/2012)
Clique aqui para acessar o Anexo II no
Portal da Serra, e siga os passos
abaixo.
ANEXO 3 -
ZONEAMENTO
(Redação dada pela Lei nº 3.914/2012)
(Redação dada pela Lei nº 3.960/2012)
(Anexo anteriormente alterado pela Lei nº 4.459/2016, que
foi declarada inconstitucional por força de decisão definitiva proferida pelo
TJ-ES da ADIN nº 0008780-71.2016.8.08.0000)
Clique aqui para
acessar o Anexo III no Portal da Serra, e siga os passos abaixo.
ZONEAMENTO
URBANÍSTICO DA ZONA ESPECIAL ZE 04/01
ANEXO
4a - IMÓVEIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO - PÓLO SERRA SEDE
(Clique aqui para acessar o
anexo no site da Prefeitura Municipal da Serra)
ANEXO
4b - IMÓVEIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO - PÓLO NOVA ALMEIDA
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
4c - IMÓVEIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO - REGIÃO INTERIOR
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 4d -
IMÓVEIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO - REGIÃO PRAIAS
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
4e - FICHAS DE REGISTRO DOS IMÓVEIS IDENTIFICADOS COMO DE INTERESSE DE
PRESERVAÇÃO
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
4e - FICHAS DE REGISTRO DOS IMÓVEIS (SEDE DA FAZENDA PARRALA)
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
4e - FICHAS DE REGISTRO DOS IMÓVEIS (FAZENDA SANTO ANTONIO)
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
4e - FICHAS DE REGISTRO DOS IMÓVEIS (CARAPEBUS)
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
4e - FICHAS DE REGISTRO DOS IMÓVEIS (CAMPINHO)
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
4f - SÍTIO ARQUEOLÓGICO DE QUEIMADO
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
4g - RELAÇÃO DOS SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS IDENTIFICADOS REGISTRADOS NO IPHAN
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 05 - CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES POR TIPOS DE
GRUPOS
As atividades que não constam neste anexo deverão ser
enquadradas nas respectivas categorias de uso definidas no art. 24, mediante
proposta da Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de
Vizinhança, e, no caso de indústrias, a
critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. A classificação das
atividades será vinculada à atividade.
Corresponde aos seguintes estabelecimentos, com área
total vinculada à atividade, até 360,00m²:
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GRUPO 1 - G1
Atividades enquadradas em G1 sem limite de área:
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GRUPO
1 - G1
Atividades
enquadradas em G1 sem limite de área:
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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Corresponde às atividades listadas como G1 e mais os
seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade, excetuando o
estacionamento, até 600,00m².
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Obs.: As atividades enquadradas em G2 poderão ser toleradas
nos endereços onde é permitido apenas a implantação de atividades enquadradas
em G1, após análise e parecer favorável da CPDM, quando se tratar apenas de
escritório administrativo da empresa sem o exercício efetivo da atividade e
obedecendo à área máxima ligada à atividade do Grupo1. Nesse caso no Alvará de
Funcionamento deverá constar licenciado para “Escritório de Contato da
Empresa”.
Atividades enquadradas em G2 sem limite de área:
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Atividades enquadradas em G2, apenas nas vias coletoras,
indicadas no mapa de Hierarquia Viária, anexo 07:
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Grupo
2- G2. (Redação
dada pela Lei nº 4053/2013)
Atividades
enquadradas em G2, sendo TOLERADAS apenas nas vias de Ligação Regional, Vias
Metropolitanas, Vias Arteriais e Vias Coletoras, estabelecidas no anexo 7A da
Lei 3820/2012: (Redação
dada pela Lei nº 4.053/2013) DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000
(Redação dada pela Lei nº 4053/2013)
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Obs.: As
atividades enquadradas em G3 poderão ser toleradas nos endereços onde é
permitido apenas a implantação de atividades enquadradas em G1 ou G2, quando se
tratar apenas de escritório de contato da empresa, sem o exercício efetivo da
atividade e obedecendo à área máxima ligada à atividade dos Grupos permitidos
no local. Nesse caso no Alvará de Funcionamento deverá constar: licenciado para
“Escritório Administrativo da Empresa.
Corresponde aos seguintes estabelecimentos
liberados do tamanho de áreas:
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ANEXO
06/01 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO
ESTRUTURANTE 01 - EE 01
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(1)
- É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos estruturantes, no 1º
ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou serviços do Grupo 1, 2
ou 3.
(2)
- Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º e o 2º
pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou serviço do
Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.
(3)
- A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou no 2º pavimento, de
que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de ocupação
estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os
condomínios por unidades autônomas.
(4)
- O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço
ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
(5)
- A testada do condomínio por unidade autônoma voltada para o eixo estruturante
de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades de comércio e serviço,
excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao condomínio.
(6)
- Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(7)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar. (se o cara colocar um prédio ele já passa a utilizar o índice 3
em vez de 1,2.
(8)
- Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros), deverão obedecer
o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º pavimento de 3,0m (três metros).
Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais,
conforme a tabela acima.
(9)
- Os lotes voltados para os eixos estruturantes que possuem profundidade igual
ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m, poderão adotar no mínimo
5m de afastamento frontal.
(10)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(11)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(12)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(13)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(14)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(15)
- Não será permitido nesta zona condomínios para fins industriais, somente
tolerado a critério do órgão competente as atividades industriais do grupo 3.
ANEXO 06/01 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
EIXO ESTRUTURANTE 01 - EE 01
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
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(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos
estruturantes, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou
serviços do Grupo 1, 2 ou 3.
(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de
aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de
comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.
(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou
no 2º pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de
ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com
exceção para os condomínios por unidades autônomas.
(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade
de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade
e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada
para o eixo estruturante de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades
de comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao
condomínio.
(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas
as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da
gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar. (se o cara colocar um prédio ele
já passa a utilizar o índice 3 em vez de 1,2.
(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis
metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º
pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo
dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(9) - Os lotes voltados para os eixos estruturantes que
possuem profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m,
poderão adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.
(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos
distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os
índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento,
exceto nos casos de uso misto.
(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(15) - Não será permitido nesta zona condomínios para fins
industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades
industriais do grupo 3.
(16) - Na EE 01/03, o afastamento do recuo frontal será de
3,00m.
ANEXO
06/02 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO
DE DINAMIZAÇÃO 01 - ED 01
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(1)
- É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos estruturantes, no 1º
ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou serviços do Grupo 1, 2
ou 3.
(2)
- Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º e o 2º
pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou serviço do
Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.
(3)
- A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou no 2º pavimento, de
que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de ocupação
estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os
condomínios por unidades autônomas.
(4)
- O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço
ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
(5)
- A testada do condomínio por unidade autônoma voltada para o eixo estruturante
de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades de comércio e serviço,
excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao condomínio.
(6)
- Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(7)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar. (se o cara colocar um prédio ele já passa a utilizar o índice 3
em vez de 1,2.
(8)
- Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros), deverão obedecer
o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º pavimento de 3,0m (três metros).
Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais,
conforme a tabela acima.
(9)
- Os lotes voltados para os eixos estruturantes que possuem profundidade igual
ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m, poderão adotar no mínimo
5m de afastamento frontal.
(10)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(11)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(12)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(13)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(14)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(15)
- Não será permitido nesta zona condomínio para fins industriais, somente
tolerado a critério do órgão competente as atividades industriais do grupo 3.
ANEXO
06/02 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO
DE DINAMIZAÇÃO 01 - ED 01
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos
de dinamização, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou
serviços do Grupo 1, 2 ou 3.
(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de
aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de
comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.
(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou
no 2º pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de
ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com
exceção para os condomínios por unidades autônomas.
(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade
de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente
do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade
e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada
para o eixo de dinamização de áreas parceladas deverá ser ocupada com
atividades de comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso
ao condomínio.
(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas
as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da
gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis
metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º
pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo
dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.
(9) - Os lotes voltados para os eixos de dinamização que
possuem profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m,
poderão adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.
(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos
distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os
índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento,
exceto nos casos de uso misto.
(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(15) - Não será permitido nesta zona condomínio para fins
industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades
industriais do grupo 3.
ANEXO
06/03 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO
DE DINAMIZAÇÃO 02 - ED 02
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(1)
- Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º pavimento
quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 desde
que ocupe no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no
mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os condomínios por unidades
autônomas.
(2)
- O primeiro pavimento destinado à atividade de comércio e serviço ou ao uso
comum poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(5)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(6)
- Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros)), deverão obedecer
o afastamento lateral mínimo para o 1º pavimento de 3,0m (três metros). Para os
demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, conforme a
tabela acima.
(7)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(8)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(9)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(10)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO
06/04 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO
DE DINAMIZAÇÃO 03 - ED 03
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(1)
- Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º pavimento
quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 desde
que ocupe no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no
mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os condomínios por unidades
autônomas.
(2)
- O primeiro pavimento destinado à atividade de comércio e serviço ou ao uso
comum poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(5)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(6)
- Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros), deverão obedecer
o afastamento lateral mínimo para o 1º pavimento de 3,0m (três metros). Para os
demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, conforme a
tabela acima.
(7)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(8)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(9)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(10)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO
06/05 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
EIXO
DE DINAMIZAÇÃO 04 - ED 04
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(1)
- Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º pavimento
quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 desde
que ocupe no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no
mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os condomínios por unidades
autônomas.
(2)
- O primeiro pavimento destinado à atividade de comércio e serviço ou ao uso
comum poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(5)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(6)
- Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros), deverão obedecer
o afastamento lateral mínimo para o 1º pavimento de 3,0m (três metros). Para os
demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, conforme a
tabela acima.
(7)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(8)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(9)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(10)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(11)
- O ED 04//04 deverá adotar 5m de afastamento frontal.
ANEXO
06/06 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 01 - ZOP 01
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO
06/06 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 01 - ZOP 01
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8)
- Ficam isentos da exigência de afastamento frontal os imóveis situados no
Bairro Parque Residencial Laranjeiras.
(9)
- Ficam toleradas as atividades industriais do Grupo 03 (fabricação) com área
vinculada à atividade de até 1.500,00m², situadas nas ZOP 01/17 e ZOP01/18.
(10)
- O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço
ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
ANEXO
06/07 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 02 - ZOP 02
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO
06/07 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 02 - ZOP 02
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
- Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8)
- Ficam toleradas as atividades industriais do Grupo 3, na ZOP 02/32, à
critério do CMAIV.
(9)
- O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço
ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de
iluminação e ventilação dos compartimentos.
ANEXO
06/08 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 01 - ZOC 01
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8)
- Para efeitos de adequação e permitir a Regularização fundiária no Bairro Jose
de Anchieta IV fica permitida testada mínima de 6,00m(seis metros) e lote
mínimo de 125m²(cento e vinte e cinco metros quadrados) na ZOC 01/29 para
regularização dos desmembramentos já existentes ate a publicação desta
lei.
ANEXO
06/08 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 01 - ZOC 01
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices
urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos
casos de uso misto.
(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma
constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio
composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por
unidade autônoma com habitação multifamiliar.
(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem
atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão
indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente
dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.
(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às
restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória,
conforme Anexo 18, desta Lei.
(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e
albergue.
(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como
área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8) - Para efeitos de adequação e permitir a Regularização
fundiária no Bairro Jose de Anchieta IV fica permitida testada mínima de
6,00m(seis metros) e lote mínimo de 125m²(cento e vinte e cinco metros
quadrados) na ZOC 01/29 para regularização dos desmembramentos já existentes
ate a publicação desta lei.
(9) - Ficam toleradas atividades de comércio e serviço do
grupo 03 na ZOC 01/03 para terrenos com testada para a Estrada Audifax Barcelos
Neves. (Lei 4053/2013)
(10) - O gabarito máximo da ZOC 01/03 para os terrenos
integrantes do loteamento Residencial Centro da Serra será de 08 pavimentos e
altura de 29,00 metros e o Coeficiente de Aproveitamento para todas as
atividades será de 2,2.
(11) - Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 na ZOC
01/19 no trecho integrante da Avenida Jacaraípe e na Rua Rodrigo Tavares nos
Bairros Serra Dourada I e II.; e em toda a ZOC 01/10.
ANEXO
06/09 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 02 - ZOC 02
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(5)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6)
- Nas ZOC 2/32, ZOC 2/33 e ZOC 2/34 o gabarito máximo é de 2 (dois) pavimentos,
exceto nas edificações de hospedagem que o gabarito máximo continua a ser de 3
(três) pavimentos.
ANEXO
06/09 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 02 - ZOC 02
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(5)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6) - Nas ZOC 2/32, ZOC 2/33 e ZOC 2/34 o gabarito
máximo é de 2 (dois) pavimentos, exceto nas edificações de hospedagem que o
gabarito máximo continua a ser de 3 (três) pavimentos.
ANEXO
06/10 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 1 - ZEIS 1
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(5)
- Os projetos habitacionais de interesse social autorizados nas zonas especiais
de interesse social pelo órgão competente da Prefeitura Municipal da Serra,
terão gabarito máximo de 5 pavimentos, coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa
de ocupação de 70% e afastamento frontal de 3m.
(6)
- No caso de vias coletoras localizadas nas ZEIS 01 será permitido atividades
do Grupo 2 (observar anexo 07 - Hierarquia Viária).
(7)
Para fins de regularização fundiária o município poderá determinar índices
específicos.
ANEXO
06/10 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 1 - ZEIS 1
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(5)
- Os projetos habitacionais de interesse social autorizados nas zonas especiais
de interesse social pelo órgão competente da Prefeitura Municipal da Serra,
terão gabarito máximo de 5 pavimentos, coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa
de ocupação de 70% e afastamento frontal de 3m.
(6)
- Para fins de regularização fundiária o município poderá determinar índices
específicos.
(7)
- Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 em todas as ZEIS 01 no trecho
integrante da Avenida Jacaraípe, nos Bairros Serra Dourada I e II.
ANEXO
06/11 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2 - ZEIS 2
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(5)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6)
- Os projetos habitacionais de interesse social autorizados nas zonas especiais
de interesse social pelo órgão competente da Prefeitura Municipal da Serra,
terão gabarito máximo de 5 pavimentos, coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa
de ocupação de 70% e afastamento frontal de 3m.
(7)
- No caso de vias coletoras localizadas na ZEIS 02 será permitido atividades do
Grupo 2 (observar anexo 07 - Hierarquia Viária).
(8)
Para fins de regularização fundiária o município poderá determinar índices
específicos.
ANEXO
06/11 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2 - ZEIS 2
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(5)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6)
- Os projetos habitacionais de interesse social autorizados nas zonas especiais
de interesse social pelo órgão competente da Prefeitura Municipal da Serra,
terão gabarito máximo de 5 pavimentos, coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa
de ocupação de 70% e afastamento frontal de 3m.
(7)
- Para fins de regularização fundiária o município poderá determinar índices
específicos.
(8)
- Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 na ZEIS 02/07 no trecho
integrante da Avenida Jacaraípe, nos Bairros Serra Dourada I e II; e na ZEIS
02/18 no trecho integrante da Avenida Todos os Santos.
(9)
- O gabarito máximo nas Zeis 02/18 será de 08 pavimentos e terá altura máxima
de 40,00 metros e o coeficiente máximo para todas as atividades será de 2,0.
ANEXO
06/12 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 3 - ZEIS 3
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(5)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(7)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(8)
- Os projetos habitacionais de interesse social autorizados nas zonas especiais
de interesse social pelo órgão competente da Prefeitura Municipal da Serra,
terão gabarito máximo de 5 pavimentos, coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa
de ocupação de 70% e afastamento frontal de 3m.
(9)
- No caso de vias coletoras localizadas na ZEIS 02 será permitido atividades do
Grupo 2 (observar anexo 07 - Hierarquia Viária).
(10)
Para fins de regularização fundiária o município poderá determinar índices
específicos.
ANEXO
06/13 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE EXPANSÃO URBANA 01 - ZEU 01
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO
06/13 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE EXPANSÃO URBANA 01 - ZEU 01
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8)
- Ficam toleradas as atividades industriais do Grupo 3, na ZEU 01/08, desde que
sejam de baixo impacto ambiental, à critério do CMAIV, após anuência da SEMMA.
(9)
- Na ZEU 01/02, as dimensões dos lotes terão área mínima de 200,00m² (duzentos
metros quadrados).
ANEXO
06/14 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE EXPANSÃO URBANA 02 - ZEU 02
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8)
- As atividades de fabricação de blocos de cimento serão toleradas
independemente da àrea na ZEU02/02.ZEU02/03,ZEU02/04,ZEU02/07 após avaliação do
CMAIV e aprovação do Conselho da Cidade.
ANEXO
06/14 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE EXPANSÃO URBANA 02 - ZEU 02
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
- Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8)
- As atividades de fabricação de blocos de cimento serão toleradas
independentemente da área na ZEU02/02.ZEU02/03,ZEU02/04,ZEU02/07 após avaliação
do CMAIV.
(9)
- Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 na ZEU 02/02 e ZEU 02/03 no
trecho integrante da Avenida Jacaraípe e na ZEU 02/04 no trecho integrante da
Rua Rodrigo Tavares, nos Bairros Serra Dourada I e II.
ANEXO
06/15 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE EXPANSÃO URBANA 03 - ZEU 03
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8)
- Nas ZEU03/08, ZEU03/09 ,ZEU03/10, ZEU03/11 E ZEU03/12 e ZEU03/31 as dimensões
dos lotes terão área mínima de 200,00 m²(duzentos metros
quadrados).
ANEXO
06/15 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE EXPANSÃO URBANA 03 - ZEU 03
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
- Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8)
- Nas ZEU03/08, ZEU03/09, ZEU03/10, ZEU03/11 E ZEU03/12 e ZEU03/31 as dimensões
dos lotes terão área mínima de 200,00 m²(duzentos metros quadrados).
(9)
- Ficam permitidas todas as atividades do grupo 03 ZEU03/05, sendo que nesta
zona o coeficiente de aproveitamento será de 2,00 para todas as atividades; o
gabarito será de 8 pavimentos e altura de edificação será de 23 metros; taxa de
ocupação de 60%; taxa de permeabilidade de 10%, permanecendo os afastamentos
definidos no anexo 06/15.
ANEXO
06/16 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE INTERESSE HISTÓRICO 02 - ZIH 02
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(5)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO
06/16 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE INTERESSE HISTÓRICO 02 - ZIH 02
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(5)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO
06/17 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE INTERESSE HISTÓRICO 03 - ZIH 03
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(5)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO
06/17 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE INTERESSE HISTÓRICO 03 - ZIH 03
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(3)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(4)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(5)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(6)
- Ficam isentos do afastamento frontal os imóveis situados na ZIH 03/02.
(7)
- Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º e o 2º
pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou serviço do
Grupo 1, 2 ou 3, desde que ocupe no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida
para o uso.
ANEXO
06/18 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE INTERESSE HISTÓRICO 04 - ZIH 04
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
ANEXO
06/18 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
DE INTERESSE HISTÓRICO 04 - ZIH 04
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote
ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade
com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.
(2)
- Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações
unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os
índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação
multifamiliar.
(3)
- Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e
serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso
residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o
cálculo dos índices urbanísticos.
(4)
- No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá
ser acrescida de 1,5m.
(5)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(6)
- Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.
(7)
- É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote
ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.
(8)
- Ficam isentos do afastamento frontal os imóveis situados na ZIH 04/01.
(9)
- Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º e o 2º
pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou serviço do
Grupo 1, 2 ou 3, desde que ocupe no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida
para o uso.
ANEXO
06/19 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
ESPECIAL 03, 04 e 05 - ZE 03, ZE 04 e ZE 05
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(1)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(2)
- 30% da taxa de permeabilidade deverá estar obrigatoriamente no afastamento
frontal.
(3)
- ZE 03/09 - Ficam permitidas apenas Atividades do Grupo 1 e toleradas
Atividades do Grupo 2 classificadas pela Secretaria Meio ambiente da Serra como
de baixo impacto sobre os recursos hídricos.
ANEXO
06/19 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
ZONA
ESPECIAL 03, 04 e 05 - ZE 03, ZE 04 e ZE 05
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
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(1)
- A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano
Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18,
desta Lei.
(2)
- 30% da taxa de permeabilidade deverá estar obrigatoriamente no afastamento
frontal.
(3)
- Ficam permitidos os usos residencial unifamiliar e uso residencial
multifamiliar, apenas para os imóveis situados na ZE 03/09.
(4)
- Na ZE 03/10, o gabarito máximo será de 12 pavimentos e a altura máxima da
edificação será de 70,00 metros.
ANEXO 06/20 - TABELAS DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
ZONA RURBANA - RURB
(Incluído pela Lei nº 4.459/2016)
DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA
PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000
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(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos
ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos
da atividade de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso
misto.
(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total
da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.
(3) - A altura máxima das edificações não poderão ultrapassar
a 10m.
(4) - Ficam toleradas as atividades do Grupo 01 e 02, com
área acima de 300 até 600m², que sejam somente atividades agropastoris.
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ANEXO
07b - MAPA DA HIERARQUIA VIÁRIA
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
08 - DIMENSIONAMENTO DE CALÇADAS, CICLOVIAS, VIAS E INCLINAÇÃO DAS VIAS.
Dimensionamento
mínimo para calçadas
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Dimensionamento
mínimo para infraestrutura cicloviária
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Dimensionamento
de vias e estacionamentos paralelos
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Dimensionamento
de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, moto, embarque/desembarque
e carga/descarga.
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* Para vagas destinadas a veículos de passeio
localizadas ao lado de paredes a largura deve ser acrescida em 30 cm.
**
Segundo ABNT NBR 9050, as vagas para pessoas com deficiência deve contar com um
espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20m de largura, quando afastada
da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas
vagas, no caso de estacionamento paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não
sendo recomendável o compartilhamento em estacionamentos oblíquos.
***
O número de vagas exigidas deverá ser contemplado na proporção de 80% para
veículos de passeio e 20% para utilitários.
Percentuais
de inclinação máxima para vias em rotas acessíveis
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Percentuais
de inclinação máxima para vias que não fazem parte de rotas acessíveis
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Percentuais
de declividade para vias de automóveis
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As vias
locais em conjuntos residenciais de interesse social
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ANEXO
08 - DIMENSIONAMENTO DE CALÇADAS, CICLOVIAS, VIAS E INCLINAÇÃO DAS VIAS.
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
Dimensionamento
mínimo para calçadas
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Dimensionamento
mínimo para infraestrutura cicloviária
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Dimensionamento
de vias e estacionamentos paralelos
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Dimensionamento
de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, moto, embarque/desembarque
e carga/descarga.
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Para vagas destinadas a veículos de passeio localizadas ao lado de paredes a
largura deve ser acrescida em 30 cm.
**
Segundo ABNT NBR 9050, as vagas para pessoas com deficiência deve contar com um
espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20m de largura, quando afastada
da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas
vagas, no caso de estacionamento paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não
sendo recomendável o compartilhamento em estacionamentos oblíquos.
***
O número de vagas exigidas deverá ser contemplado na proporção de 80% para
veículos de passeio e 20% para utilitários.
ANEXO
09 - SEÇÕES TRANSVERSAIS SUGERIDA PARA VIA LOCAL, COLETORA, ARTERIAL,
METROPOLITANA E DE LIGAÇÃO REGIONAL.
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
ANEXO
10 - NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (PRIVATIVO E
VISITANTE), BICICLETAS, EMBARQUE E DESEMBARQUE (E/D) E CARGA E DESCARGA (C/D).
1.
Quando duas ou mais atividades ocuparem a mesma edificação, o cálculo do número
de vagas para veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga
indicado para as mesmas, deverão ser somados para se chegar ao total necessário
para esta edificação.
2.
Serão permitidas vagas de uso privativo com acesso condicionado para atividades
residenciais unifamiliares e multifamiliares, comércio e serviço pertencentes à
mesma unidade.
3.
Para o cálculo de vagas destinadas ao estacionamento de veículos será
descontada a área destinada à guarda destes veículos.
4.
Não serão utilizados para estacionamento, carga/descarga ou
embarque/desembarque, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área
de acumulação de veículos, que deverá ser localizada junto à entrada.
5.
As vagas para E/D devem ser internas ao empreendimento podendo ocupar o
afastamento frontal.
6.
As vagas para C/D devem ser internas ao empreendimento não podendo ocupar o
afastamento frontal.
7.
Construções com vagas para C/D em número maior que 4 devem contar com
arruamento interno para circulação e manobras dos veículos.
8.
As atividades sujeitas à aprovação de Estudos de Impacto Urbano, nunca poderão
exigir número de vagas destinadas ao estacionamento de veículos, bicicletas,
embarque e desembarque e carga e descarga, inferior ao exigido na tabela
abaixo;
9.
O número de vagas para estacionamento de veículos que conduzam, ou seja,
conduzido por pessoas com deficiência ou idosos deve corresponder a 5% das
vagas destinadas a visitantes. Nos casos em que não se alcançar este percentual
fica obrigado à implantação de no mínimo 01 vaga.
10.
As atividades que não se enquadrarem como residenciais ou de categoria de uso
independente do grupo de atividade, deverão ser tratadas como comércio ou
serviço ou indústria do Grupo 01 (um) ou Grupo 02 (dois) ou Grupo 03 (três),
conforme Anexo 05 (Classificação das Atividades).
11.
O número de vagas para visitantes para o residencial multifamiliar e condomínio
não poderá ser inferior a duas, sendo 01 (uma) destinada para idosos ou
deficientes.
12.
Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social -EHIS voltados para os
beneficiários do CadÚnico poderão ter um número de vagas destinadas ao
estacionamento de veículos reduzido de acordo com avaliação do CMAIV e
aprovação da Secretaria de Desenvolvimento urbano.
13.
O numero de vagas para condomínios industriais, comerciais e de serviços serão
calculados com base em cada unidade, de acordo com a atividade, seguindo seu
enquadramento nos grupos 1,2,3.
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ANEXO
10 - NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (PRIVATIVO E
VISITANTE), BICICLETAS, EMBARQUE E DESEMBARQUE (E/D) E CARGA E DESCARGA (C/D).
(Redação dada pela Lei nº 4.459/2016)
1.
Quando duas ou mais atividades ocuparem a mesma edificação, o cálculo do número
de vagas para veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga
indicado para as mesmas, deverão ser somados para se chegar ao total necessário
para esta edificação.
2.
Serão permitidas vagas de uso privativo com acesso condicionado para atividades
residenciais unifamiliares e multifamiliares, comércio e serviço pertencentes à
mesma unidade.
3.
Para o cálculo de vagas destinadas ao estacionamento de veículos será
descontada a área destinada à guarda destes veículos.
4.
Não serão utilizados para estacionamento, carga/descarga ou
embarque/desembarque, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área
de acumulação de veículos, que deverá ser localizada junto à entrada.
5.
As vagas para E/D devem ser internas ao empreendimento podendo ocupar o
afastamento frontal.
6.
As vagas para C/D devem ser internas ao empreendimento não podendo ocupar o
afastamento frontal.
7.
Construções com vagas para C/D em número maior que 4 devem contar com
arruamento interno para circulação e manobras dos veículos.
8.
No caso de atividades sujeitas a aprovação de Estudo de Impacto Vizinhança, o
cálculo de demanda de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, embarque
e desembarque e carga e descarga, deverá seguir os índices de demanda aferido
no EIV quando a exigência deste for superior a da legislação. Para os casos em
que o estudo aferir índices inferiores a legislação, deverá ser garantido, até
o limite da área considerada para o enquadramento da atividade em EIV, o
atendimento ao estabelecido no Anexo 10 da Lei nº 3.820/2012. Acima da área
limite de enquadramento, o cálculo poderá seguir o índice de demanda aferido
pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.
9.
O número de vagas para estacionamento de veículos que conduzam, ou seja,
conduzido por pessoas com deficiência ou idosos deve corresponder a 5% das
vagas destinadas a visitantes. Nos casos em que não se alcançar este percentual
fica obrigado a implantação de, no mínimo, 1 vaga.
10.
As atividades que não se enquadrarem como residenciais ou de categoria de uso
independente do grupo de atividade, deverão ser tratadas como comércio ou
serviço ou indústria do Grupo 1 ou Grupo 2 ou Grupo 3, conforme Anexo 05
(Classificação das Atividades).
11.
O número de vagas para visitantes para o residencial multifamiliar e condomínio
não poderá ser inferior a duas, sendo 1 destinada para idosos ou deficientes.
12.
Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS voltados para os
beneficiários do CadÚnico poderão ter um número de vagas destinadas ao
estacionamento de veículos reduzido de acordo com avaliação do CMAIV e
aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
13.
O numero de vagas para condomínios industriais, comerciais e de serviços serão
calculados com base em cada unidade, de acordo com a atividade, seguindo seu
enquadramento nos Grupos 1,2,3.
14.
Os empreendimentos que demandarem 25 ou mais vagas de estacionamento de
veículos deverão possuir recuo de portaria com dimensão mínima de 5,00 metros.
15.
Todo empreendimento que demandar oferta de 3 ou mais vagas de carga e descarga
deverá possuir recuo de portaria de acesso de carga com dimensão suficiente
para acomodar na totalidade o maior veículo, conforme indicativo de dimensão de
vagas constante do Anexo 10.
16.
As rampas de acessos a estacionamentos de empreendimentos residenciais,
comerciais e industriais deverão apresentar largura mínima de 3,00 metros,
observando ainda, o raio de giro adequado à circulação de veículos compatíveis
com o uso previsto. Nos casos de empreendimentos residenciais, comerciais e
industriais com mais de 40 vagas, a rampa deverá apresentar largura mínima de
5,00m.
17.
Não será permitido vagas para estacionamento de veículos no interior de galpões
e áreas cobertas destinadas à produção e outras atividades afins a que se
destina empreendimento.
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ANEXO
11 - PROJETO CICLOVIÁRIO PROPOSTO
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12 - PLANO VIÁRIO
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12 - PLANO VIÁRIO COM NOME DOS BAIRROS
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12a - INTERVENÇÃO 03
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12b - INTERVENÇÃO 05
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12c - INTERVENÇÃO 06
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12d - INTERVENÇÃO 10
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12e - INTERVENÇÃO 11
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12f - INTERVENÇÃO 12
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12g - INTERVENÇÃO 13
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12i - INTERVENÇÃO 15
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12j - INTERVENÇÃO 20
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12k - INTERVENÇÃO 21
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12l - INTERVENÇÃO 22
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12m - INTERVENÇÃO 25
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12n - INTERVENÇÃO 31ª
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12o - INTERVENÇÃO 42
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12p - INTERVENÇÃO 51
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12q - INTERVENÇÃO 52
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12r - INTERVENÇÃO 54
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12s - INTERVENÇÃO 55 E 58
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 12t - INTERVENÇÃO 56
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12u - INTERVENÇÃO 62
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 12v -
INTERVENÇÃO 65
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12x - INTERVENÇÃO 24
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12y - INTERVENÇÃO 44
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
12z - INTERVENÇÃO 67
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
13 - RECUOS E FAIXAS DE DOMÍNIO
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
14 - DAS ÁREAS ESPECIAIS DE PROJETOS URBANOS
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
15 - OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
16 - OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
17 - TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
18a - ZONA DE PROTEÇÃO DO AÉRODROMO DE VITÓRIA
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
18b - ZONA DE PROTEÇÃO DO AÉRODROMO DE VITÓRIA
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
18c - ZONA DE PROTEÇÃO DO AÉRODROMO DE VITÓRIA
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO 18d -
ZONA DE PROTEÇÃO DO AÉRODROMO DE VITÓRIA
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
ANEXO
19 - GLOSSÁRIO
ACESSIBILIDADE -
é a medida da facilidade de atingir um local pré determinado, por meio de
utilização de qualquer meio de transporte.
AFASTAMENTO -
distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, exceto
os elementos de cobertura e sacada, e a divisa do lote.
AFASTAMENTO
FRONTAL - é a distância mínima entre a edificação e a
divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro público.
AFASTAMENTO
DE FUNDOS - é a distância mínima entre a edificação e a
divisa dos fundos do lote.
AFASTAMENTO
LATERAL - é a distância mínima entre a edificação e as
divisas laterais do lote.
ALINHAMENTO -
linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou publica e o
logradouro público.
ALTURA
DA EDIFICAÇÃO - é a distância entre o ponto mais elevado da
edificação (elemento construído), e o plano horizontal que contém o ponto de
cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos
alinhamentos.
ÁREA
CONSTRUIDA - é a somatória das áreas dos pisos cobertos de
todos os pavimentos de uma edificação.
ÁREA
DE LAZER - área livre destinada implantação de áreas para
prática de esportes, cultura, lazer, parques e praças.
ÁREA
NON AEDIFICANDI -
faixa ao logo dos corpos d’água e de domínio público das rodovias, ferrovias,
dutos, linhas de transmissão de energia elétrica, linhas de tubulação
sanitária, ou outras nas quais não sejam permitido construir.
ÁREAS
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -
São porções do território municipal onde estão
localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser
definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal,
respectivamente, nos termos dos artigos 2◦ e 3◦ da Lei Federal
4771/65.
ÁREA
ÚTIL - área construída, excluídas as áreas das
paredes.
ARRUAMENTO -
implantação de logradouros públicos e vias privadas destinadas à circulação,
com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.
BALANÇO -
Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
COEFICIENTE
DE APROVEITAMENTO -
é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima
computável.
CONDOMÍNIO -
empreendimento imobiliário destinado abrigar o conjunto de edificações
verticais ou horizontais, em unidades autônomas, dispondo de espaços de uso
comum e/ou vias de circulação interna privada, caracterizados como bem do
condomínio, cuja propriedade comum é indivisível e fracionada em partes ideais.
DECLIVIDADE -
relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a
sua distância horizontal
DESMEMBRAMENTO -
a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do
sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já
existentes.
EIXO
DE ESTRUTURAÇÃO -
é uma zona linear dentro da área urbana que corresponde às áreas formadas por
vias localizadas estrategicamente, que possuem importância de ligação municipal
e regional, centralizando atividades de comércio, serviços e indústrias,
apresentando capacidade de absorção de fluxos viários.
EIXO
DE DINAMIZAÇÃO - é uma zona linear dentro da área urbana que
correspondem às áreas formadas por vias localizadas estrategicamente, ligando
bairros ou sendo a via principal deles, concentrando principalmente atividades
de comércio e serviços de atendimento local e municipal.
EQUIPAMENTOS
COMUNITÁRIOS - são as instalações públicas destinadas às
atividades relacionadas à educação, à cultura, à saúde, ao lazer e similares.
EMBARGO -
Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
CÍRCULO
INSCRITO - É o círculo mínimo que pode ser traçado dentro
de um perímetro.
FAIXA
DE DOMÍNIO - é o terreno de domínio público sobre a qual se
assenta a via pública, com seus elementos integrantes tais como pista de
rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida
externamente pelo alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias
laterais.
FUNDO
DO LOTE - o mesmo que divisa de fundo.
GABARITO -
Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos.
GLEBA -
área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento.
HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL (HIS) -
aquela que se destina a famílias de baixa renda, de promoção pública ou a ela
vinculada.
HABITAÇÃO
MULTIFAMILIAR - implantação de mais de uma unidade habitacional
por terreno.
HABITAÇÃO
UNIFAMILIAR - implantação de uma unidade habitacional por
terreno.
LICENCIAMENTO
DA OBRA - ato administrativo que concede licença e prazo
para início e término de uma obra.
LINDEIRO -
Limítrofe.
LOGRADOURO
PÚBLICO - Toda parcela de território de domínio público e
de uso comum da população.
LOTE -
o terreno resultante do parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de
loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, servido por
infraestrutura básica, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua
unidade independente de propriedade devidamente registrada.
LOTEAMENTO -
a subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso urbano para edificação que
implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na ampliação de vias
de circulação ou de logradouros públicos.
LOTEAMENTO
CLANDESTINO - é aquele implantado sem o conhecimento do poder
público.
LOTEAMENTO
IRREGULAR - é aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou
mais das determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo
de aprovação.
MACROZONEAMENTO -
divisão de caráter administrativo do território municipal, com diretrizes de
ocupação específicas estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal.
MARQUISE -
estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e à proteção de
pedestre.
MOBILIDADE -
é a medida da capacidade de um indivíduo se locomover, utilizando-se tanto da
infra-estrutura instalada como dos meios de transporte à disposição.
PARCELAMENTO
DO SOLO - todo e qualquer processo de divisão ou
subdivisão da propriedade urbana no território do município.
PARCELAMENTO
DO SOLO IRREGULAR -
parcelamento executado sem a autorização e/ou anuência prévia do Poder
Executivo ou em desacordo com o plano de parcelamento aprovado.
PASSEIO -
parte da via de circulação pública ou particular destinada ao trânsito de
pedestres; o mesmo que calçada.
QUADRA -
é a área resultante de um parcelamento, delimitada por vias de circulação de
veículos.
RECUO -
distância entre o alinhamento existente e o alinhamento projetado.
RECONSTRUÇÃO -
Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte
ou no todo.
REMEMBRAMENTO -
a soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de novas
glebas ou lotes que constituam novas unidades independentes de propriedade,
devidamente registrada.
SUBSOLO -
qualquer andar encravado, total ou parcialmente, abaixo do nível do solo.
TAXA
DE OCUPAÇÃO - é um percentual expresso pela relação entre a
área da projeção da edificação e a área do lote.
TAXA
DE PERMEABILIDADE -
é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação
impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote.
TESTADA -
dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o
parcelamento do solo dentro da zona urbana correspondente.
TOMBAMENTO -
Constitui restrição administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do
patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e
proteção seja de interesse público.
USO
MISTO - é a utilização da mesma via, do mesmo bairro,
do mesmo loteamento, do mesmo lote ou da mesma edificação por mais de uma
categoria de uso.
ZONEAMENTO -
divisão de caráter administrativo do território municipal, com diretrizes e
parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo específicos estabelecidos por
esta Lei.
CORREDOR
DE TRANSPORTE COLETIVO
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
(Anexo incluído pela Lei nº 4.459/2016)
CORREDOR
DE CARGAS
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)
(Anexo incluído pela Lei nº 4.459/2016)
MODELOS
DE ACESSO A POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E EMPREENDIMENTOS
(Clique aqui para acessar o anexo no site da Prefeitura
Municipal da Serra)