LEI Nº 4459, DE 11 DE MARÇO DE 2016

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012 - PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DA SERRA.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no §§ e 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os incisos VI e XV do artigo 14 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 ...

 

VI - monitorar e manter atualizadas as Zonas de Mobilidade Urbana e Transporte;

 

XV - manter atualizada a orientação de tráfego, em todo o Município, de forma a maximizar a utilização do sistema viário;

 

Art. 2º Fica criado o artigo 14-A na Lei Municipal nº 3.820/2012, com a seguinte redação:

 

Art. 14-A O Plano de Mobilidade Urbana está integrado a este Plano Diretor Municipal, em observância ao estabelecido pelo artigo 24 da Lei Federal nº 12.587/2012, conforme artigos 14, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207; nos anexos 07a, 07b, 08, 09, 10, 11, 12, 12 a, 12b, 12c, 12d, 12e, 12f, 12g, 12h, 12i, 12j, 12k, 12l, 12m, 12n, 12o, 12p, 12q, 12r,12s, 12t, 12u, 12v, 12x, 12y, 12z, 13 da Lei Municipal nº 3.820/2012, suas atualizações e acréscimos a este Plano Diretor”.

 

Art. 3º Fica revogado o inciso IV do artigo 32 da Lei Municipal nº 3.820/2012.

 

Art. 4º O inciso VIII do artigo 33 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33 ...

 

VIII - altura da edificação (h) é a distância entre o ponto mais elevado da edificação (elemento construído) e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos alinhamentos;

 

Art. 5º Cria o parágrafo único no artigo 39 da Lei Municipal nº 3.820/2012, com a seguinte redação:

 

Art. 39 ...

 

Parágrafo Único. Quando o terreno tiver sido dispensado da oferta de afastamento frontal ou quando houver em parte do terreno área classificada como Zona de Proteção Ambiental (ZPA), em proporção equivalente à área definida no caput deste artigo, fica dispensada a reserva de área permeável no afastamento frontal.

 

Art. 6º Cria o parágrafo único no artigo 40 da Lei Municipal nº 3.820/2012, com a seguinte redação:

 

Art. 40 ...

 

Parágrafo Único. A exigência da taxa de permeabilidade constante no Anexo 6 da Lei Municipal nº 3.820/2012 poderá ser substituída, a critério do empreendedor, por sistema de captação, armazenamento e destinação de águas pluviais, cujo dimensionamento e critérios de instalação serão regulamentados posteriormente por meio de decreto.

 

Art. 7º Cria os incisos VIII, IX e X no artigo 41 da Lei Municipal nº 3.820/2012 com a seguinte redação:

 

Art. 41 ...

 

VIII - garagens, quando situadas em subsolo, a critério da CMAIV, que deverá obrigatoriamente avaliar a demanda de ampliação da estrutura da via;

 

IX - elevadores, rampas, plataformas e demais equipamentos cobertos ou estruturas necessárias para adequar as edificações às normas de acessibilidade, nos casos de reforma, regularização ou modificação de projeto aprovado;

 

X - subestações de energia elétrica, estações de tratamento de esgoto, nos casos de reforma, regularização ou modificação de projeto aprovado.

 

Art. 8º O artigo 45 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45 Os lotes voltados para os Eixos Estruturantes e Eixos de Dinamização 1, que possuem profundidade igual ou inferior a 35m e testada igual ou inferior a 20m, poderão possuir, no mínimo, 5m de afastamento frontal.

 

Art. 9º Cria o artigo 48-A e parágrafo único na Lei Municipal nº 3.820/2012, com a seguinte redação:

 

Art. 48-A Nos casos de terrenos com mais de uma testada, onde a aplicação do afastamento frontal determinar área máxima de projeção inferior àquela determinada pela aplicação da taxa de ocupação máxima estabelecida para a respectiva zona, no Anexo 6, a CMAIV poderá reduzir ou isentar o valor do afastamento frontal, de forma a garantir a aplicação da taxa máxima de ocupação.

 

Parágrafo Único. A CMAIV deverá observar a predominância do afastamento da via, o alinhamento viário, a interferência com projetos viários e as necessidades específicas de acesso para cada empreendimento.

 

Art. 10 Ficam revogados os artigos 50 e 51 da Lei Municipal nº 3.820/2012.

 

Art. 11 O artigo 52 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 52 No caso de edificações com mais de uma torre em um mesmo lote, o afastamento entre as torres deverá ser igual ou superior a uma vez o afastamento lateral para os casos de usos de curta permanência, como cozinha, banheiro e área de serviço e igual ou superior a duas vezes o afastamento lateral, para os casos de usos de permanência prolongada, como quarto e sala e salas comerciais.

 

Art. 12 Altera o parágrafo único no artigo 60, criado pela Lei Municipal nº 4.053/2013 que alterou a Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 60 ...

 

Parágrafo Único. As vagas para estacionamento de veículos de que trata este artigo poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à atividade, de mesma propriedade e com distância máxima de 200m de percurso do lote onde se situa a edificação principal, a critério da CMAIV.

 

Art. 13 Altera a redação do artigo 92 da Lei nº 3.820/2012, que passa a ter a seguinte redação: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 92 O Zoneamento do Município da Serra fica dividido em onze tipos de zonas e vinte e oito subdivisões, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante do anexo 03 (três): DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

I - Zona de Proteção Ambiental - ZPA 01, 02, 03 e 04; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

II - Zona de Interesse Histórico - ZIH 01, 02, 03, 04 e 05; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

III - Eixo Estruturante EE - 01; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

IV - Eixo de Dinamização - ED 01, 02, 03 e 04; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

V - Zona de Ocupação Preferencial - ZOP 01 e 02; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

VI - Zona de Ocupação Controlada - ZOC 01 e 02; VII - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 01, 02 e 03; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

VIII - Zona de Expansão Urbana - ZEU 01, 02 e 03; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

IX - Zona Especial - ZE 01, 02, 03, 04 e 05; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

X - Zona de Mobilidade Urbana e Transporte - ZOMUT; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

XI - Zona Rurbana - RURB. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 14 O artigo 94 e incisos da Lei Municipal nº 3.820/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 94 Para delimitação das Zonas de Proteção Ambiental do Município da Serra são considerados:

 

I - os usos e a cobertura dos solos existentes nas áreas, incluindo os espaços naturais e seus respectivos potenciais de conservação, verificados mediante estudo técnico;

 

II - a identificação das Áreas de Preservação Permanente - APPs;

 

III - fatores de ordem física, biológica e antrópica existentes na área.

 

Art. 15 O inciso I do artigo 95 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

I - grau de conservação da flora, considerando os remanescentes de vegetação da Mata Atlântica e ecossistemas associados nos seus diversos estágios de regeneração, com base na legislação vigente;

 

Art. 16 Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 95 da Lei Municipal nº 3.820/2012 com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. Os fatores acima enumerados poderão ser considerados isolados ou cumulativamente, em razão do surgimento na área objeto de avaliação.

 

Art. 17 Os §§ e 3º do artigo 96 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º As Zonas de Proteção Ambiental, independentemente de estarem mapeadas ou não, deverão ter como referência a presente Lei, o Estatuto da Cidade e as legislações federais e estaduais relativas à gestão de áreas protegidas, florestas e Unidades de Conservação, sem prejuízo do uso das demais normas aplicáveis ao caso.”

 

...

 

§ 3º Todas as zonas classificadas nesta Lei poderão conter atributos ambientais relevantes, devendo ser consideradas como ZPAs, mediante análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que as classificará como ZPAs 01, 02, 03 ou 04, em conformidade com suas características, nos termos da Lei.

 

Art. 18 O artigo 98 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98 A intervenção em ZPAs, com ou sem supressão de vegetação nativa, bem como a promoção, nessas áreas, de qualquer modificação, destruição, dano ou descaracterização, no todo ou em parte, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, é punível, na forma da Lei, observados os Códigos Municipais de Meio Ambiente e de Posturas, no que couber.

 

Art. 19 O caput do artigo 99 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 99 As ZPAs, cujos componentes naturais se apresentem degradados e descaracterizados, em relação às funções ecológicas por eles exercidas, ou, ainda, que em face do tipo de degradação, ofereçam riscos ao bem-estar público, deverão ser objeto de recuperação ambiental, observadas as hipóteses previstas pela Lei Federal nº 12.651/2012.

 

Art. 20 O artigo 101 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os incisos I e II:

 

Art. 101 Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por ZPA 01 as áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

 

Art. 21 Os incisos III, IV, V, VII e XIII e respectivas alíneas do artigo 102 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescidos do inciso XIV e do parágrafo único:

 

...

 

III - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

a) 30 metros para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura;

b) 50 metros para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; e

c) 100 metros para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura;

 

IV - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a) 100 metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 metros;

b) 30 metros, em zonas urbanas;

 

V - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros;

 

...

 

VII - nos topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

 

...

 

XIII - as matas paludosas e toda a vegetação especialmente protegida pela Lei da Mata Atlântica;

 

XIV - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento e, caso não haja licença, deverá ser considerada faixa mínima de 30 metros.

 

Parágrafo Único. Ficam, ainda, identificadas como ZPA 01 as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

 

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

 

II - proteger restingas ou veredas;

 

III - proteger várzeas;

 

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

 

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

 

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

 

VII - assegurar condições de bem-estar público;

 

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; e

 

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

 

Art. 22 O artigo 103 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 103 As ZPAs 02 correspondem a áreas com restrições à edificação ou ocupação, sendo destinadas à proteção, recuperação e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente, mantendo suas características funcionais.

 

Art. 23 Os incisos I e III do artigo 104 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passam a vigorar com a seguinte redação, substituindo-se o termo “parágrafo único” por § 1º e acrescido do § 2º: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 104 ... DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

I - as bordas de tabuleiros e seus respectivos taludes com declividade entre 30% e 100%, cobertos ou não com vegetação; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

...

 

III - as áreas verdes públicas e privadas, incluindo cinturões verdes, objetos de licenciamento e/ou aprovação de empreendimentos habitacionais, industriais e comerciais;” DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

...

 

§ 1º As áreas definidas como ZPAs 02 são consideradas não edificantes, em razão da necessidade de sua conservação e por se constituírem em áreas de risco suscetíveis de erosão, deslizamentos, alagamentos ou outra situação que coloque em risco a população.” DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

§ 2º Para fins de entendimento deste artigo, considera-se: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

I - borda de tabuleiro: locais onde tais formações topográficas terminam por declive abrupto, com inclinação superior a 100% ou 45º graus; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

 

II - fundo de vale: é o ponto mais baixo de um relevo acidentado, formando uma calha que recebe a água proveniente de todo seu entorno e de calhas secundárias e por onde escoam as águas das chuvas. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

 

Art. 24 O artigo 105 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação, substituindo-se o termo “parágrafo único” por § 1º e acrescido do § 2º: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 105 Os usos a serem definidos em planos, programas e projetos específicos, na ZPA 02 serão submetidos à aprovação do Poder Legislativo, mediante parecer prévio da Semma, em até 30% do total da sua área. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

§ 1º Poderá ser admitido percentual acima de 30% de uso e ocupação em ZPA 02, desde que apresentadas soluções técnicas para assegurar a estabilidade do terreno, adequado escoamento das águas e contenção de processos erosivos, submetidos à aprovação do Poder Legislativo. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

§ 2º Quando houver sobreposição da ZPA 02 com a ZPA 01, a área em análise não poderá ser enquadrada em categoria diversa desta, sendo considerada Área de Preservação Permanente. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 25 Os §§ , e 3º do artigo 107 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º As Unidades de Conservação serão circundadas por faixa de restrição de uso, visando sua proteção paisagística e estética e a manutenção dos fluxos ecológicos.

 

§ 2º As faixas de proteção, de bordadura variável no entorno das Unidades de Conservação, consolidadas e com vocação, serão estabelecidas em 200m a partir do limite da Unidade de Conservação, exceto para a APA do Morro do Vilante, consolidada pela Lei Municipal nº 2.235/1999, cuja faixa será de 100m e o uso e a ocupação do solo nessas faixas será definido caso a caso pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observado o Plano de Manejo, quando houver.

 

§ 3º À exceção das APAs e RPPNs, todas as Unidades de Conservação deverão possuir zona de amortecimento estabelecidas por lei, definidas nos termos do que dispõem o SNUC e o SISEUC, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a área, sendo os usos e a ocupação da área definidos pela Secretaria de Meio Ambiente em conformidade com o plano de manejo.

 

Art. 26 Altera a redação do § 5º do artigo 108 da Lei nº 3.820/2012, que passa a ter a seguinte redação: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 108 ...

              

§ 5º Fica proibido a concessão de licença para atividade de exploração de pedreiras na região urbana e proibindo a renovação de licença existentes nestas áreas, partir da presente promulgação desta Lei. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 27 Revoga o parágrafo único e cria o parágrafo e 2º do artigo 153 da Lei Municipal nº 3.820/2012:

 

Art. 153 ...

 

§ 1º A Zona Especial 01/07 poderá ter o uso específico para expansão do Terminal Rodoviário de Laranjeiras ou para atividades de manutenção de serviços ao transporte coletivo em geral ou equipamentos públicos.

 

§ 2º Ficam dispensados de elaboração de Plano de Ordenamento Territorial - POT, os empreendimentos situados na ZE 03 e ZE 04, quando estes forem integrantes de loteamentos já aprovados pelo Município anteriormente à publicação desta Lei.

 

Art. 28 Cria o parágrafo único no artigo 164 da Lei Municipal nº 3.820/2012, com a seguinte redação:

 

Art. 164 ...

 

Parágrafo Único. Excetuam-se da exigência estabelecida no caput, os empreendimentos, equipamentos e conjunto de atividades integrantes de loteamentos já aprovados pelo Município anteriormente à publicação desta Lei ou para as Zonas Especiais que já possuírem índices urbanísticos estabelecidos no Anexo 6 desta Lei.

 

Art. 29 Cria o Art. 170-A na Lei nº 3.820/2012, com a seguinte redação: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 170-A Zona Rurbana - RURB, são compostas por áreas localizadas na transição entre a área urbana e a área rural do Município com o intuito de ordenar a ocupação no entorno de áreas urbanas, criando um ambiente transitório que possibilite controlar as formas de uso e ocupação tradicionais destas áreas e direcionar a expansão urbana de forma compatível às características sócio-ambientais do Município, conforme tabela de índices urbanísticos no Anexo 06/20 e planta contida no Anexo I. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Parágrafo Único. A Zona Rurbana possui como objetivos: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

I - Controlar o avanço da malha urbana sobre áreas rurais e ambientalmente frágeis; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

II - Direcionar a expansão urbana de forma sustentável; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

III - Estimular o desenvolvimento econômico da região a partir de usos e atividades que incorporem atividades turísticas, de lazer e moradia. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 30 Fica acrescido o artigo 221-A e seu parágrafo único com a seguinte redação:

 

Art. 221-A Fica declarada como área não parcelável e não edificante a área de Vila Nova de Colares, em que operava o antigo aterro municipal de resíduos sólidos da Serra, podendo apenas permanecer as estruturas já existentes.

 

Parágrafo Único. Mediante análise técnica da Semma, poderá ser autorizada a construção de melhorias que visem atender especificamente à gestão de resíduos sólidos ou estruturas que atendam à comunidade do entorno, desde que em área diversa daquelas que foram utilizadas como células para disposição de resíduos.

 

Art. 31 O artigo 223 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 223 As áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão consideradas áreas públicas e não poderão ser inferiores a 35% da gleba útil parcelável a ser loteada, na seguinte proporção:

 

I - 5% destinados a implantação de equipamentos comunitários;

 

II - 5% destinados a espaços livres de uso público;

 

III - 25% destinados a sistema viários.

 

§ 1º Nos casos em que a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% da gleba útil loteada, a diferença existente deverá ser adicionada às áreas de Equipamentos Comunitários e Áreas Livres de Uso Público.

 

§ 2º Quando a porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituírem uma área única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder inscrever um círculo com raio mínimo de 10m.

 

§ 3º O valor monetário referente ao percentual de espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários, a ser doado ao Município, poderá ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei Municipal nº 3.473/2009, regulamentada pelo Decreto nº 2.540/2010 ou outro que vier a substituí-lo.

 

§ 4º As áreas destinadas a espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários a serem doadas ao Município poderão se localizar em outra gleba de interesse do Município, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após audiência da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança – CMAIV.

 

Art. 32 O parágrafo único do artigo 225 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 225 ...

 

Parágrafo Único. A via de contorno e faixa ciclável deverá ter dimensões mínimas para uma via local, conforme Anexo 09.

 

Art. 33 Renumera o parágrafo único para parágrafo 1º e cria os parágrafos e 3º no artigo 233 da Lei Municipal nº 3.820/2012:

 

Art. 233 ...

 

§ 1º Nos lotes oriundos de parcelamento de glebas que formarem esquina, em qualquer zona de uso, a testada mínima será de 15m, com exceção das Zonas Especiais de Interesse Social, em que o índice pode ser alterado para a implantação de Programas e Projetos de Regularização Fundiária, mediante aprovação do Poder Público Municipal.

 

§ 2º Em casos de aprovação de projetos de desmembramento, remanejamento e remembramento de terrenos originados de áreas já loteadas anteriormente à vigência desta Lei, será permitida a existência de lote mínimo de 200m² e testada de 10m.

 

§ 3º Em casos de vias com comprimento superior a 500m ou que tenham conexão direta com vias coletoras ou arteriais, o Município poderá exigir que os lotes lindeiros a essas vias apresentem dimensões superiores às definidas por esta Lei, mediante diretrizes para loteamento a serem fornecidas pelo Município.

 

Art. 34 Acrescenta o Art. 263-A e 263-B a Lei nº 3.820/2012. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 263-A Os loteamentos nas RURB - Zonas Rurbanas, deverão ser localizados RURB 01, 02 e 03, podendo ter usos residenciais e atividades agropastoris e compatibilizar as atividades rurais com a proteção ambiental. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 263-B As glebas a serem parceladas para a implantação de loteamentos nas RURB deverão atender aos seguintes requisitos: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

I - quanto às dimensões mínimas dos lotes, deverão ser observadas na tabela de índices urbanísticos, conforme consta no Anexo 06 (seis); DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

II - quanto aos condicionantes ambientais: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

a) apresentar capacidade de assimilação de efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso do solo definidas nesta Lei; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

b) apresentar condições que favoreçam a instalação adequada de infraestrutura de serviços básicos necessários a seu funcionamento e segurança; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

c) prever locais adequados para o tratamento de resíduos líquidos provenientes de atividade agropastoris, antes de serem lançadas nos recursos hídricos ou interiores, superficiais e subterrâneas; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

d) manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes, a critério do órgão municipal de meio ambiente; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

III - quanto ao percentual de áreas públicas, este não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) da gleba, observada a seguinte proporção: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

a) 15% (quinze por cento) para o sistema viário; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

b) 3% (três por cento) para espaços livres de uso público; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

c) 2% (dois por cento) para equipamentos comunitários; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

IV - quanto à infraestrutura básica: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

a) implantação da rede de abastecimento e distribuição de água, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço ou apresentar projeto próprio para abastecimento de água; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

b) sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários, nos termos da legislação vigente ou sistema próprio de tratamentos e disposição dos esgotos sanitários; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

c) implantação da rede de escoamento de águas pluviais; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

d) implantação da rede de energia elétrica, com projeto aprovado pela concessionária responsável pelo serviço; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

e) pavimentação adequada das vias e assentamento dos meios-fios. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Parágrafo Único. O comprimento das quadras não poderá ser superior a 400m (quatrocentos metros) de comprimento e área máxima de 80.000m DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 35 O caput do artigo 264 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 264 As glebas em processo de desmembramento, inseridas no perímetro urbano, superiores a 10.000m², deverão destinar, no mínimo, 10% da área útil parcelável da gleba para equipamentos comunitários, espaços livres de uso público ou ampliação do sistema viário municipal.

 

Art. 36 Os incisos I, II e III do artigo 285 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 285 ...

 

I - os condomínios, por unidades autônomas para fins residenciais, localizados em áreas já loteadas deverão observar as seguintes dimensões:

 

II - os condomínios, por unidades autônomas para fins residenciais, localizados em glebas não loteadas deverão observar as seguintes dimensões:

 

III - os condomínios industriais, comerciais e de serviços, localizados em glebas loteadas ou não loteadas, deverão observar as seguintes dimensões:

 

a) testada máxima, igual ou inferior 800m;

b) testada mínima igual a 15m;

c) área máxima de 200.000 m².

 

Art. 37 Criam os incisos IX e X no artigo 286 da Lei Municipal nº 3.820/2012, com a seguinte redação:

 

Art. 286 ...

 

IX - As vias principais de acesso ao condomínio deverão possuir faixa de rolamento com dimensões de, no mínimo, 6m de largura e as demais vias deverão apresentar largura de no mínimo 5m;

 

X - O afastamento mínimo, entre unidades no interior de condomínio por unidades autônomas, constituído por edificações térreas ou assobradadas, com características de habitação unifamiliar, deverá ser de 1,50m, excetuando-se a tipologia de casas geminadas”.

 

Art. 38 O artigo 348 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 348 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV deverá ser composta por técnicos das seguintes secretarias: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

I - 7 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEDUR; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

II - 3 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

III - 2 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

IV - 1 da Procuradoria Geral - PROGER; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

V - 1 da Secretaria Municipal de Defesa Social - SEDES; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

VI - 1 da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

VII - 1 Secretário Executivo. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

§ 1º O funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV será regulamentado por ato do Executivo Municipal. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

§ 2º A Secretaria Executiva será exercida por profissional técnico da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, indicado pelo Secretário Municipal. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

§ 3º Os servidores municipais integrantes da CMAIV serão remunerados por meio de gratificações mensais, em conformidade com o disposto no artigo 142 da Lei Municipal nº 2.360/2001, nos seguintes valores: DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

a) Presidente: R$ 1.750,00; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

b) Secretário Executivo: R$ 700,00; DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

c) Membros: R$ 1.400,00. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 39 Cria o § 5º no artigo 353 da Lei Municipal nº 3.820/2012 com a seguinte redação:

 

Art. 353 ...

 

§ 5º Os empreendimentos já construídos ou em construção, que foram aprovados na vigência da Lei Municipal nº 2.100/98 e que demandem a aprovação de projeto modificativo sem acréscimo ou com acréscimo de área computável de até 30% e que necessitem aprovação de EIV pela Lei Municipal nº 3.820/2012, poderão ser dispensados desta exigência, a critério da CMAIV. Para análise da referida dispensa, a CMAIV deverá avaliar o funcionamento e o potencial efetivo de impacto do referido empreendimento.

 

Art. 40 O artigo 383 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 383 O projeto de construção aprovado de acordo com esta Lei terá validade enquanto vigorar esta Lei.

 

Art. 41 O artigo 384 da Lei Municipal nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 384 Em caso de substituição ou modificação da legislação urbanística vigente, em que houver mudança nos parâmetros urbanísticos, o projeto aprovado na legislação anterior terá o seu Alvará de Aprovação válido ainda pelo período de 6 meses.

 

Art. 42 Revoga os incisos II e IV e renumera os incisos do artigo 390 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 390 O Poder Público Municipal elaborará:

 

I - Plano de Fiscalização Ambiental Municipal.

 

II - Plano de Proteção da Paisagem, contemplando monumentos e edificações de interesse de preservação histórica, sócio-cultural e ambiental.

 

III - Programa de Identificação e Acompanhamento do Patrimônio Arquitetônico e Urbanístico.

 

IV - Plano de Urbanização e Projetos de Intervenção das Áreas e Zonas Históricas identificadas.

 

V - Plano de Urbanização e Regularização Fundiária das ZEIS 1 e 2.

 

VI - Plano de valorização e utilização dos Sítios Arqueológicos.

 

VII - Projetos de requalificação urbana para as Áreas Especiais de Projetos Urbanos.

 

VIII - Detalhamento do Estudo Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável do Município da Serra.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal notificará os proprietários das Zonas Especiais 2 para elaboração do Plano de Ordenamento Territorial – POT.

 

Art. 43 Cria o artigo 393-A na Lei Municipal nº 3.820/2012, com a seguinte redação:

 

Art. 393-A Os empreendimentos de comércio, serviço e indústria, já aprovados ou licenciados em área rural na vigência da Lei Municipal nº 2.100/1998, que passam a ser considerados proibidos na vigência da Lei Municipal nº 3.820/2012, serão incluídos na classificação como Zona Especial 03, sendo considerados TOLERADOS, a critério da CMAIV e aprovação do Concidade, a implantação de novas atividades de comércio, serviços e industrias.

 

Parágrafo Único. Para tal deliberação, a CMAIV e o Concidade deverão avaliar a adequabilidade e a compatibilidade da atividade ao local.

 

Art. 44 Altera o Anexo III - Planta do Zoneamento Urbanístico da Lei Municipal nº 3.820/2012, conforme planta apresentada no Anexo I desta Lei. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 45 Fica alterado o Anexo 05, referente ao enquadramento de atividades do Grupo 01, sem limite de área, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

GRUPO 1 - G1

Atividades enquadradas em G1 sem limite de área:

 

Asilos: instituições de assistência social a idosos sem condições econômicas para se manterem prestadas em estabelecimentos públicos, filantrópicos ou privados

Centro comunitário e associação de bairro

Educação Infantil - creches

Educação infantil - pré-escola

Ensino Fundamental

Posto de saúde pública

Unidades de recebimento de resíduos da construção civil provenientes do pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do Município da Serra e de interesse do Município.

Triagem e transbordo de resíduos da construção civil, provenientes do pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do Município da Serra e de interesse do Município.

 

Art. 46 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/01 da Lei nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo III desta Lei. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 47 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/02 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 48 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/06 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo V desta Lei.

 

Art. 49 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/07 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo VI desta Lei.

 

Art. 50 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/08 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo VII desta Lei.

 

Art. 51 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/09 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo VIII desta Lei.

 

Art. 52 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/10 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo IX desta Lei.

 

Art. 53 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/11 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo X desta Lei.

 

Art. 54 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/13 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo XI desta Lei.

 

Art. 55 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/14 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo XII desta Lei.

 

Art. 56 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/15 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo XIII desta Lei.

 

Art. 57 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/16 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo XIV desta Lei.

 

Art. 58 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/17 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo XV desta Lei.

 

Art. 59 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/18 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo XVI desta Lei.

 

Art. 60 Altera a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/19 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo XVII desta Lei.

 

Art. 61 Cria a Tabela de Índices Urbanísticos, Anexo 06/20 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme redação estabelecida no Anexo II desta Lei. DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0008780-71.2016.8.08.0000

 

Art. 62 Altera o Anexo 08 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme consta no Anexo XVIII desta Lei.

 

Art. 63 Altera o Anexo 09 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme consta no Anexo XIX desta Lei.

 

Art. 64 Altera o Anexo 10 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que passa a vigorar conforme planta constante no Anexo XX desta Lei.

 

Art. 65 Criam os Anexos 20 e 21 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que tratam, respectivamente, da criação dos Corredores de Transporte Coletivo e Corredores de Cargas, conforme plantas constantes nos Anexos XXI e XXII desta Lei.

 

Art. 66 Cria o Anexo 22 da Lei Municipal nº 3.820/2012, que trata da criação de modelos de acesso a postos de abastecimento de combustíveis e empreendimentos, conforme Anexo XXIII desta Lei.

 

Art. 67 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 11 de março de 2016.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I: ALTERAÇÃO DO ANEXO III - PLANTA DO ZONEAMENTO URBANÍSTICO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

“Artigo suspenso por Medida Cautelar nº 0008780.71.2016.808.000”

 

L44592016 (2)

 

 

ANEXO II: CRIA O ANEXO 06/20 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

“Artigo suspenso por Medida Cautelar nº 0008780.71.2016.808.000”

 

ANEXO II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEGENDA: TRECHO DE ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DO PDM ZE 01/02, ZE 01/03 , ZE 01/04 e ZPA 03/02 COM A CRIAÇÃO DA ZEU 03/33 e ZEU 03/34.

 

ANEXO II

 

LEGENDA: TRECHO DE ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DO PDM ZE 01/02, ZE 01/03, ZE 01/04 e ZPA 03/02 COM A CRIAÇÃO DA ZEU 03/33 e ZEU 03/34.

 

ANEXO 06/20 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA RURBANA – RURB

 

“Artigo suspenso por Medida Cautelar nº 0008780.71.2016.808.000”

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

Atividades do Grupo 1e 2 (4)

0,5

25%

50%

2

10m

5m

1,5m

10m

15m

1.000m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar

Misto (residencial e atividades do Grupo 1)

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(3) - A altura máxima das edificações não poderão ultrapassar a 10m.

(4) - Ficam toleradas as atividades do Grupo 01 e 02, com área acima de 300 até 600m², que sejam somente atividades agropastoris.

 

 

ANEXO III: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/01 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/01 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

EIXO ESTRUTURANTE 01 - EE 01

 

“Artigo suspenso por Medida Cautelar nº 0008780.71.2016.808.000”

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1), (3), (4), (10)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO (2)

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (14)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (11), (12)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE (9)

LATERAL (8)

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (5), (6), (7)

 

1,2

50%

15%

3

9m

10m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

11,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

15m

450m²

Misto (residencial e atividades de comércio e serviço do Grupo 1, 2 ou 3

3,0

65%

10%

-

-

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar (5)

Atividades do Grupo 1 ou 2

Hospedagem e edifícios de escritórios (13)

Atividades de comércio e serviço do Grupo 3

Atividades industriais do Grupo 3

1,2

60%

3

-

1,0m + h/10

3m

 

(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos estruturantes, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou serviços do Grupo 1, 2 ou 3.

(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.

(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou no 2º pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os condomínios por unidades autônomas.

(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada para o eixo estruturante de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades de comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao condomínio.

(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar. (se o cara colocar um prédio ele já passa a utilizar o índice 3 em vez de 1,2.

(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.

(9) - Os lotes voltados para os eixos estruturantes que possuem profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m, poderão adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.

(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(15) - Não será permitido nesta zona condomínios para fins industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades industriais do grupo 3.

(16) - Na EE 01/03, o afastamento do recuo frontal será de 3,00m.

 

 

ANEXO IV: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/02 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/02 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

EIXO DE DINAMIZAÇÃO 01 - ED 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1), (3), (4), (10)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO (2)

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (14)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (11), (12)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE (9)

LATERAL (8)

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (5), (6), (7)

 

1,2

50%

15%

3

12m

7m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

12m

300m²

Misto (residencial e atividades do grupo 1, 2 e 3)

2,8

65%

10%

16

54m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar (5)

Atividades do Grupo 1 e 2

Hospedagem e edifícios de escritórios (13)

Atividades de comércio e serviço do Grupo 3

 

1,2

60%

6

(Lei 4053/2013)

21m

1,0m + h/10

3m

 

Atividades industriais do Grupo 3

1,2

60%

3

-

 

(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos de dinamização, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou serviços do Grupo 1, 2 ou 3.

(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.

(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou no 2º pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os condomínios por unidades autônomas.

(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada para o eixo de dinamização de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades de comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao condomínio.

(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.

(9) - Os lotes voltados para os eixos de dinamização que possuem profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m, poderão adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.

(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(15) - Não será permitido nesta zona condomínio para fins industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades industriais do grupo 3.

 

 

ANEXO V: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/06 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/06 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 01 - ZOP 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1) (9)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (7)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO
(4), (5)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE (8)

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

 

1,4

70%

15%

3

12m

3m para edificações com até 4 pavimentos.

 

 

Acima de 4 pavimentos 5m.

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

10m

250m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3)

1,2

50%

Residencial Multifamiliar

2,2

 

(3,0 na ZOP 01/09 no Bairro Planalto de Carapina e na ZOP 01/05 e ZOP 01/06 no Bairro Parque Residencial Laranjeiras)

65% (10)

 

(90% na ZOP 01/05 e ZOP 01/06 - no Bairro Parque Residencial Laranjeiras)

10%

8

 

(4 na ZOP

01 /05 e ZOP 01/06- no Bairro Parque Residencial Laranjeiras)

 

(12 na ZOP 01/09 no Bairro Planalto de Carapina)

29m

 

(17m na ZOP 01/05 e ZOP 01/06 - no Bairro Parque Residencial Laranjeiras)

 

(42m na ZOP 01/09 no Bairro Planalto de Carapina)

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do grupo 1 e 2)

Misto (residencial e atividades de comércio e serviço do grupo 3)

Atividades do Grupo 1 e 2

 

Hospedagem e edifícios de escritórios (6)

 

Atividades de comércio e serviço do Grupo 3

1,2

60%

15%

3

-

5m

1,0m + h/10

3m

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(8) - Ficam isentos da exigência de afastamento frontal os imóveis situados no Bairro Parque Residencial Laranjeiras.

(9) - Ficam toleradas as atividades industriais do Grupo 03 (fabricação) com área vinculada à atividade de até 1.500,00m², situadas nas ZOP 01/17 e ZOP01/18.

(10) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

 

 

ANEXO VI: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/07 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/07 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA DE OCUPAÇÃO PREFERENCIAL 02 - ZOP 02

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (7)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (4), (5)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

 

1,4

70%

15%

3

12m

3m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

10m

250m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3)

1,2

50%

Residencial Multifamiliar

2,0

65% (9)

10%

6

23m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do grupo 1 e 2)

Misto (residencial e atividades de comércio e serviço do grupo 3)

Atividades do Grupo 1 e 2

 

Hospedagem e edifícios de escritórios (6)

 

Atividades de comércio e serviço do Grupo 3 (8)

1,2

60%

15%

3

-

5m

1,0m + h/10

3m

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(8) - Ficam toleradas as atividades industriais do Grupo 3, na ZOP 02/32, à critério do CMAIV.

(9) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

 

 

ANEXO VII: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/08 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/08 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 01 - ZOC 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA(10)

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (7)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (4), (5)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

*(9)(11)

1,4

70%

15%

3

12m

3m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

10m

* (8)

250m²

* (8)

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3)

1,2

50%

Residencial Multifamiliar

1,5

65%

10%

4 (10)

17m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do grupo 1 e 2)

Atividades do Grupo 1 e 2

Hospedagem e edifícios de escritórios (6)

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(8) - Para efeitos de adequação e permitir a Regularização fundiária no Bairro Jose de Anchieta IV fica permitida testada mínima de 6,00m(seis metros) e lote mínimo de 125m²(cento e vinte e cinco metros quadrados) na ZOC 01/29 para regularização dos desmembramentos já existentes ate a publicação desta lei.

(9) - Ficam toleradas atividades de comércio e serviço do grupo 03 na ZOC 01/03 para terrenos com testada para a Estrada Audifax Barcelos Neves. (Lei 4053/2013)

(10) - O gabarito máximo da ZOC 01/03 para os terrenos integrantes do loteamento Residencial Centro da Serra será de 08 pavimentos e altura de 29,00 metros e o Coeficiente de Aproveitamento para todas as atividades será de 2,2.

(11) - Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 na ZOC 01/19 no trecho integrante da Avenida Jacaraípe e na Rua Rodrigo Tavares nos Bairros Serra Dourada I e II.; e em toda a ZOC 01/10.

 

 

ANEXO VIII: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/09 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/09 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 02 - ZOC 02

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (5)

GABARITO

(6)

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (2), (3)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial

Unifamiliar

 

1,2

60%

20%

3

12m

3,0m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

10m

250m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar

50%

Residencial Multifamiliar

60%

15%

14m

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do grupo 1)

Misto (residencial e atividades do grupo 2)

Atividades do Grupo 1

 

Hospedagem e edifícios de escritórios (4)

 

Atividades do Grupo 2

50%

1,5m obrigatoriamente em cada lado

1,5m

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(6) - Nas ZOC 2/32, ZOC 2/33 e ZOC 2/34 o gabarito máximo é de 2 (dois) pavimentos, exceto nas edificações de hospedagem que o gabarito máximo continua a ser de 3 (três) pavimentos.

 

 

ANEXO IX: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/10 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/10 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 1 - ZEIS 1

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1), (5), (6)

ÍNDICES (6)

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (4)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (2), (3)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar e Multifamiliar

(7)

1,0

70%

10%

3

12m

3m

1,5m com abertura

1,5m com abertura

7m

125m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar e multifamiliar

Misto (residencial e atividades do Grupo 1)

Atividades do Grupo 1e 2

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(4) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(5) - Os projetos habitacionais de interesse social autorizados nas zonas especiais de interesse social pelo órgão competente da Prefeitura Municipal da Serra, terão gabarito máximo de 5 pavimentos, coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa de ocupação de 70% e afastamento frontal de 3m.

(6) - Para fins de regularização fundiária o município poderá determinar índices específicos.

(7) - Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 em todas as ZEIS 01 no trecho integrante da Avenida Jacaraípe, nos Bairros Serra Dourada I e II.

 

 

ANEXO X: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/11 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/11 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2 - ZEIS 2

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1), (7)

ÍNDICES (7)

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO (2)

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (5)

GABARITO

(9)

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (2), (3) (9)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar e multifamiliar

 

1,4

(9)

70%

10%

3

12m

3m.

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com 3 pavimentos obrigatoriamente 1,5m em pelo menos um dos lados

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Com 3 pavimentos obrigatoriamente 1,5m

7m

125m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar e multifamiliar

14m

Misto (residencial e atividades do Grupo 1)

Atividades do Grupo 1

Hospedagem e edifícios de escritórios (4)

Atividades do Grupo 2

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade de menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(6) - Os projetos habitacionais de interesse social autorizados nas zonas especiais de interesse social pelo órgão competente da Prefeitura Municipal da Serra, terão gabarito máximo de 5 pavimentos, coeficiente de aproveitamento 2,0, taxa de ocupação de 70% e afastamento frontal de 3m.

(7) - Para fins de regularização fundiária o município poderá determinar índices específicos.

(8) - Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 na ZEIS 02/07 no trecho integrante da Avenida Jacaraípe, nos Bairros Serra Dourada I e II; e na ZEIS 02/18 no trecho integrante da Avenida Todos os Santos.

(9) - O gabarito máximo nas Zeis 02/18 será de 08 pavimentos e terá altura máxima de 40,00 metros e o coeficiente máximo para todas as atividades será de 2,0.

 

 

ANEXO XI: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/13 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/13 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA DE EXPANSÃO URBANA 01 - ZEU 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (7)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (4), (5)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

 

1,4

70%

15%

3

12m

3m para edificações até 4 pavimentos.

Acima de 4 pavimentos 5m.

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

10m

250m²

(9)

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3)

1,2

50%

Residencial Multifamiliar

2,5

60%

10%

12

42m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do Grupo 1 e 2)

Misto (residencial e atividades de comércio e serviço do Grupo 3) (8)

Atividades do Grupo 1 e 2

 

Hospedagem e edifícios de escritórios (6)

 

Atividades de comércio e serviço do Grupo 3(8)

1,2

3

-

5m

1,0m + h/10

3m

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(8) - Ficam toleradas as atividades industriais do Grupo 3, na ZEU 01/08, desde que sejam de baixo impacto ambiental, à critério do CMAIV, após anuência da SEMMA.

(9) - Na ZEU 01/02, as dimensões dos lotes terão área mínima de 200,00m² (duzentos metros quadrados).

 

 

ANEXO XII: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/14 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/14 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA DE EXPANSÃO URBANA 02 - ZEU 02

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1)(9)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (7)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (4), (5)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

 

1,4

70%

15%

3

12m

3m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

10m

250m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3)

1,2

50%

Residencial Multifamiliar

2,0

60%

10%

8

29m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do Grupo 1 e 2)

Misto (residencial e atividades de comércio e serviço do Grupo 3)

Atividades do Grupo 1 e 2

 

Hospedagem e edifícios de escritórios (6)

 

Atividades de comércio e serviço do Grupo 3

1,2

3

-

5m

1,0m + h/10

3m

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(8) - As atividades de fabricação de blocos de cimento serão toleradas independentemente da área na ZEU02/02.ZEU02/03,ZEU02/04,ZEU02/07 após avaliação do CMAIV.

(9) - Ficam toleradas todas as atividades do Grupo 03 na ZEU 02/02 e ZEU 02/03 no trecho integrante da Avenida Jacaraípe e na ZEU 02/04 no trecho integrante da Rua Rodrigo Tavares, nos Bairros Serra Dourada I e II.

 

 

ANEXO XIII: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/15 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/15 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA DE EXPANSÃO URBANA 03 - ZEU 03

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1)(9)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

(9)

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (7)

GABARITO

(9)

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (4), (5) (9)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

 

1,4

70%

15%

3

12m

3m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

10m

250m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3)

1,2

50%

Residencial Multifamiliar

1,8

60%

10%

4

17m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do Grupo 1 e 2)

Atividades do Grupo 1 e 2

Hospedagem e edifícios de escritórios (6)

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(8) - Nas ZEU03/08, ZEU03/09, ZEU03/10, ZEU03/11 E ZEU03/12 e ZEU03/31 as dimensões dos lotes terão área mínima de 200,00 m²(duzentos metros quadrados).

(9) - Ficam permitidas todas as atividades do grupo 03 ZEU03/05, sendo que nesta zona o coeficiente de aproveitamento será de 2,00 para todas as atividades; o gabarito será de 8 pavimentos e altura de edificação será de 23 metros; taxa de ocupação de 60%; taxa de permeabilidade de 10%, permanecendo os afastamentos definidos no anexo 06/15.

 

 

ANEXO XIV: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/16 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/16 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 02 - ZIH 02

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (5)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (2), (3)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencia Unifamiliar

 

0,8

80%

10%

1

6m

1,5m

1,5m com abertura

1,5m com abertura

10m

250m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar

Misto (residencial e atividades do Grupo 1)

Atividades do Grupo 1

Hospedagem e edifícios de escritórios (4)

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

 

 

ANEXO XV: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/17 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/17 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 03 - ZIH 03

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (5)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (2), (3)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencia Unifamiliar

 

2,0

(7)

70%

(90% na ZIH 03/02)

10%

3

12m

3m(6)

1,5m com abertura

1,5m com abertura

10m

250m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar

Residencial Multifamiliar

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do Grupo 1)

Misto (residencial e atividades do Grupo 2)

Atividades do Grupo 1

Atividades do Grupo 2

Hospedagem e edifícios de escritórios (4)

 

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(3) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(4) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(5) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(6) - Ficam isentos do afastamento frontal os imóveis situados na ZIH 03/02.

(7) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3, desde que ocupe no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida para o uso.

 

 

ANEXO XVI: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/18 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/18 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA DE INTERESSE HISTÓRICO 04 - ZIH 04

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (7)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (4), (5)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

 

1,4

70%

(90% na ZIH 04/01)

10%

 

6

24m

3m(8)

 

1,5m com abertura

1,5m com abertura

10m

250m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3)

1,2

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Residencial Multifamiliar

2,5

(9)

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do Grupo 1 e 2)

Misto (residencial e atividades de comércio e serviço do Grupo 3)

Atividades do Grupo 1 e 2

 

Hospedagem e edifícios de escritórios (6)

 

Atividades de comércio e serviço do Grupo 3

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(3) - Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(8) - Ficam isentos do afastamento frontal os imóveis situados na ZIH 04/01.

(9) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3, desde que ocupe no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida para o uso.

 

 

ANEXO XVII: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/19 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/19 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

ZONA ESPECIAL 03, 04 e 05 - ZE 03, ZE 04 e ZE 05

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA MÁXIMO

TO MÁXIMA

TP

MÍNIMA (2)

GABARITO

(4)

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (1 ) (4)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Atividades do Grupo 1 e 2

-

1,2

60%

20%

3

-

5m

1,0m + h/10

3m

30m

1.500m²

Atividades do Grupo 3

10m

Condomínio por unidade autônoma para fins industriais, comerciais e serviços

1,2

60%

10%

3

15m

10m

1,0m + h/10

3m

15m

-

Residencial Unifamiliar

(3)

-

1,4

70%

15%

3

12m

3m

1,5m

1,5m

10m

250,00m²

Residencial Multifamiliar e Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar ou multifamiliar

(3)

-

2,8

65%

10%

12

46m

3m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pav. Acimade 2 pav. 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pav. Acimade 2 pav. 1,0m + h/10

10m

250,00m²

 

(1) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(2) - 30% da taxa de permeabilidade deverá estar obrigatoriamente no afastamento frontal.

(3) - Ficam permitidos os usos residencial unifamiliar e uso residencial multifamiliar, apenas para os imóveis situados na ZE 03/09.

(4) - Na ZE 03/10, o gabarito máximo será de 12 pavimentos e a altura máxima da edificação será de 70,00 metros.

 

ANEXO XVIII

 

ALTERA O ANEXO 08 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 08 - DIMENSIONAMENTO DE CALÇADAS, CICLOVIAS, VIAS E INCLINAÇÃO DAS VIAS.

 

Dimensionamento mínimo para calçadas

 

Tipo de calçada

Largura mínima livre (m)

Calçada em via local

2,00

Calçada em via coletora

2,00

Calçada em via arterial

3,00

Calçada em via arterial com baia para ônibus

1,50+2,50 (abrigo)

Canteiro central com permissão para retorno de veiculos

3,50

 

Dimensionamento mínimo para infraestrutura cicloviária

 

Infraestrutura cicloviária

Largura desejável (m)

Faixa compartilhada veículo/ bicicleta em vias locais

4,50

Faixa compartilhada veículo/ bicicleta em vias coletoras

4,80

Ciclofaixa unidirecional em via local

2,00

Ciclofaixa unidirecional em via coletora

2,00

Ciclofaixa bidirecional em vias locais e coletoras

3,00

Ciclovia bidirecional

3,00

Passeio separador em canteiro central

1,70

Passeio separador próximo à calçada

2,20

 

Dimensionamento de vias e estacionamentos paralelos

 

Tipo de faixa para veículos automotores

Largura desejável (m)

Faixa em via local

3,50

Faixa em via coletora

3,50

Faixa em via arterial

3,50

Faixa em via metropolitana

3,50

Faixa exclusiva para motocicletas

1,50

Faixa segregada para ônibus

3,50

Faixa de estacionamento paralelo - via local

2,30

Faixa de estacionamento paralelo - via coletora

2,50

 

Dimensionamento de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, moto, embarque/desembarque e carga/descarga.

 

Tipo de vaga

Largura desejável (m)

Profundidade desejável (m)

Vaga para bicicleta horizontal

0,70

1,90

Vaga para bicicleta vertical

0,70

1,10

Vaga para moto

1,00

2,00

Vaga para veículo de passeio*

2,30

4,50

Vaga especial para cadeirante**

3,50

5,50

Vaga veículo utilitário***

2,40

4,80

Vaga para embarque e desembarque

3,00

6,00

Vaga para carga e descarga

(conforme Anexo 10)

Vaga para ônibus

3,00

15,00

 

* Para vagas destinadas a veículos de passeio localizadas ao lado de paredes a largura deve ser acrescida em 30 cm.

** Segundo ABNT NBR 9050, as vagas para pessoas com deficiência deve contar com um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20m de largura, quando afastada da faixa de travessia de pedestres. Esse espaço pode ser compartilhado por duas vagas, no caso de estacionamento paralelo, ou perpendicular ao meio fio, não sendo recomendável o compartilhamento em estacionamentos oblíquos.

*** O número de vagas exigidas deverá ser contemplado na proporção de 80% para veículos de passeio e 20% para utilitários.


 

ANEXO XIX

 

ALTERA O ANEXO 09 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

 

 


 


 

 

CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO SISTEMA VIÁRIO

 

 

 

ANEXO XX

 

ALTERA O ANEXO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012

 

ANEXO 10 - NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS (PRIVATIVO E VISITANTE), BICICLETAS, EMBARQUE E DESEMBARQUE (E/D) E CARGA E DESCARGA (C/D).

 

1. Quando duas ou mais atividades ocuparem a mesma edificação, o cálculo do número de vagas para veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga indicado para as mesmas, deverão ser somados para se chegar ao total necessário para esta edificação.

2. Serão permitidas vagas de uso privativo com acesso condicionado para atividades residenciais unifamiliares e multifamiliares, comércio e serviço pertencentes à mesma unidade.

3. Para o cálculo de vagas destinadas ao estacionamento de veículos será descontada a área destinada à guarda destes veículos.

4. Não serão utilizados para estacionamento, carga/descarga ou embarque/desembarque, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área de acumulação de veículos, que deverá ser localizada junto à entrada.

5. As vagas para E/D devem ser internas ao empreendimento podendo ocupar o afastamento frontal.

6. As vagas para C/D devem ser internas ao empreendimento não podendo ocupar o afastamento frontal.

7. Construções com vagas para C/D em número maior que 4 devem contar com arruamento interno para circulação e manobras dos veículos.

8. No caso de atividades sujeitas a aprovação de Estudo de Impacto Vizinhança, o cálculo de demanda de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga, deverá seguir os índices de demanda aferido no EIV quando a exigência deste for superior a da legislação. Para os casos em que o estudo aferir índices inferiores a legislação, deverá ser garantido, até o limite da área considerada para o enquadramento da atividade em EIV, o atendimento ao estabelecido no Anexo 10 da Lei nº 3.820/2012. Acima da área limite de enquadramento, o cálculo poderá seguir o índice de demanda aferido pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.

9. O número de vagas para estacionamento de veículos que conduzam, ou seja, conduzido por pessoas com deficiência ou idosos deve corresponder a 5% das vagas destinadas a visitantes. Nos casos em que não se alcançar este percentual fica obrigado a implantação de, no mínimo, 1 vaga.

10. As atividades que não se enquadrarem como residenciais ou de categoria de uso independente do grupo de atividade, deverão ser tratadas como comércio ou serviço ou indústria do Grupo 1 ou Grupo 2 ou Grupo 3, conforme Anexo 05 (Classificação das Atividades).

11. O número de vagas para visitantes para o residencial multifamiliar e condomínio não poderá ser inferior a duas, sendo 1 destinada para idosos ou deficientes.

12. Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS voltados para os beneficiários do CadÚnico poderão ter um número de vagas destinadas ao estacionamento de veículos reduzido de acordo com avaliação do CMAIV e aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

13. O numero de vagas para condomínios industriais, comerciais e de serviços serão calculados com base em cada unidade, de acordo com a atividade, seguindo seu enquadramento nos Grupos 1,2,3.

14. Os empreendimentos que demandarem 25 ou mais vagas de estacionamento de veículos deverão possuir recuo de portaria com dimensão mínima de 5,00 metros.

15. Todo empreendimento que demandar oferta de 3 ou mais vagas de carga e descarga deverá possuir recuo de portaria de acesso de carga com dimensão suficiente para acomodar na totalidade o maior veículo, conforme indicativo de dimensão de vagas constante do Anexo 10.

16. As rampas de acessos a estacionamentos de empreendimentos residenciais, comerciais e industriais deverão apresentar largura mínima de 3,00 metros, observando ainda, o raio de giro adequado à circulação de veículos compatíveis com o uso previsto. Nos casos de empreendimentos residenciais, comerciais e industriais com mais de 40 vagas, a rampa deverá apresentar largura mínima de 5,00m.

17. Não será permitido vagas para estacionamento de veículos no interior de galpões e áreas cobertas destinadas à produção e outras atividades afins a que se destina o empreendimento.


 

 

 

ANEXO XXI: CRIA O ANEXO 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012 - CORREDOR DE TRANSPORTE COLETIVO

 

 

ANEXO XXII: CRIA O ANEXO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012 - CORREDOR DE CARGAS


 

ANEXO XXIII: CRIA O ANEXO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.820/2012 - MODELOS DE ACESSO A POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E EMPREENDIMENTOS