DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA PROFERIDA PELO TJ-ES da ADIN Nº 0027875-58.2014.8.08.0000

 

LEI Nº 4053, DE 22 DE JULHO DE 2013

 

ALTERA A LEI Nº 3.820/2012, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO ESPAÇO TERRITORIAL DO MUNICIPIO DA SERRA, CONFORME DETERMINA O DISPOSTO NO ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E OS ARTS. 39, 40, 41, 42, DO ESTATUTO DA CIDADE - LEI Nº 10.257, DE 2001.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no § 7º do Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: decreta:

 

Art. 1º O artigo 49 da Lei nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 49 O afastamento frontal poderá ser alterado, através de Decreto do Poder executivo Municipal, mediante proposta da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e do órgão responsável pela Mobilidade Urbana, após parecer e anuência da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, somente quando para adequação da construção ou ampliação de edificações em lotes localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social e que estejam sendo objeto de Regularização Fundiária ou, ainda, em caso de lotes que venham a sofrer redução de dimensões por interferência de projetos viários, em qualquer zona, como forma exclusiva de compensação ou redução de custos de desapropriação do poder público.

 

Art. 2º O parágrafo único do Artigo 70 da Lei nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. O afastamento frontal das edificações implantadas nos terrenos com testada voltada para as vias indicadas no anexo 13 (treze) será aplicado a partir do novo alinhamento do terreno, após a aplicação dos recuos e faixas de domínio definidos como necessários para a ampliação da capacidade do sistema viário do município, excetuando-se deste estabelecido os casos previstos no art. 49.

 

Art. 3º O artigo 264 da Lei nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 264 As glebas em processo de desmembramento inseridas no perímetro urbano, superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), deverão destinar no mínimo 10% (dez por cento) da área total da gleba para equipamentos comunitários ou espaços livres de uso público.

 

§ 1º Excetua-se do caput deste artigo às áreas parceladas na vigência da Lei nº 6.766/1979, e que já tenham destinado 10% de áreas para equipamentos comunitários ou espaços livres de uso público.

 

§ 2º O valor monetário referente ao percentual de espaços livres de uso público e a equipamentos comunitários a ser doado ao município poderá ser revertido ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, a critério da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após anuência da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança - CMAIV, conforme Lei Municipal nº 3.473, de 09 de novembro de 2009, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 2.540 de 18 de março de 2010, ou outro que vier a substituí-lo.

 

§ 3º Nos casos em que haja desmembramento da gleba e doação do percentual estipulado no caput do artigo ou reversão de valores ao FMDU, não serão exigidos novas destinações de áreas para equipamentos comunitários ou áreas livres de uso público, nos novos desmembramentos ou loteamentos que venham a ser aprovados nesta mesma gleba, posteriormente a esta doação.

 

Art. 4º O artigo 277 da Lei nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 277 Os requisitos previstos na Lei Federal nº 6.766/79, Lei Federal nº 9.785/99, na Lei Estadual nº 7.943/2004 e nesta lei poderão ser flexibilizados de acordo com a conveniência e oportunidade, devidamente fundamentados no processo de aprovação, e observados os requisitos da regularização fundiária previstos na Lei nº 11.977/2009 e na legislação municipal, que trata da regularização fundiária nas Zonas Especiais de Interesse Social.

 

Art. 5º O parágrafo 4º do artigo 286 da Lei nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 4º Na aprovação de condomínios de habitação de interesse social, promovidos pelo poder público em acordo com os programas habitacionais governamentais, poderão ser flexibilizados os índices urbanísticos desta Lei, e índices construtivos do Código de Obras Municipal, a critério do CMAIV e da Secretaria de Habitação.”

 

Art. 6º Fica criado o inciso IV no artigo 372 da Lei nº 3.820/2012, com a seguinte redação:

 

Art. 372 ...

 

IV - Implementação de Projetos Viários.

 

Art. 7º Fica alterado o Anexo 5, referente ao enquadramento de atividades do Grupo 2-G2, referente às “atividades enquadradas em G2, apenas nas vias coletoras, indicadas no mapa de Hierarquia Viária, anexo 07”, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Grupo 2- G2.

Atividades enquadradas em G2, sendo TOLERADAS apenas nas vias de Ligação Regional, Vias Metropolitanas, Vias Arteriais e Vias Coletoras, estabelecidas no anexo 7A da Lei 3820/2012:

 

Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas manuais

Fabricação de artigos de serralheria

Fabricação de esquadrias de alumínio

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

Fabricação e montagem de casas de madeira pré

Garagem de empresas de ônibus

Marcenaria

Serrarias com desdobramento de madeira

Serrarias sem desdobramento de madeira

OBS: Acima de 600m² as atividades relacionadas neste grupo passam ao grupo 03-G3, sendo PERMITIDAS nas Zonas Especiais 02, 03 e 05 em qualquer via; e TOLERADAS OU PERMITIDAS nas demais zonas, conforme anexo 06, apenas nas vias de Ligação Regional, Vias Metropolitanas, Vias Arteriais e Vias Coletoras, estabelecidas no anexo 7A da Lei nº 3.820/2012.”

 

Art. 8º Fica criada a Zona Especial 03/11 - ZE 03/11, com respectiva incorporação ao Perímetro Urbano estabelecido pela Lei nº 3.820/2012, conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo I da presente Lei.

 

Art. 9º Fica criado o Eixo Estruturante 01/07 - EE01/07, com respectiva incorporação ao Perímetro Urbano estabelecido pela Lei nº 3.820/2012, conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo II da presente Lei.

 

Art. 10 Fica alterado a delimitação de Limites estabelecidos pela Lei nº 3.820/2012 entre o Eixo de Dinamização 04/06 - ED 04/06 e a Zona de Ocupação Controlada 01/33 - ZOC 01/33, conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo III da presente Lei.

 

Art. 11 Fica alterado a delimitação de Limites estabelecidos pela Lei nº 3.820/2012 entre a Zona Especial 02/01 - ZE 02/02 e a Zona de Ocupação Preferencial 02/04 - ZOP 02/04, conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 12 Fica alterada a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/01 da Lei nº 3.820/2012, que passa vigorar conforme redação estabelecida no ANEXO V da presente Lei.

 

Art. 13 Fica alterada a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/02 da Lei nº 3.820/2012, que passa vigorar conforme redação estabelecida no ANEXO VI da presente Lei.

 

Art. 14 Fica alterada a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/03 da Lei nº 3.820/2012, que passa vigorar conforme redação estabelecida no ANEXO VII da presente Lei.

 

Art. 15 Fica alterado o Item 08 do ANEXO 10 da Lei 3820/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

8. No caso de atividades sujeitas à aprovação de Estudo de Impacto Vizinhança, o cálculo de demanda de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, embarque e desembarque e carga e descarga, deverá seguir os índices de demanda aferido no EIV quando a exigência deste for superior a da legislação. Para os casos em que o estudo aferir índices inferiores à legislação, deverá ser garantido, até o limite da área considerada para o enquadramento da atividade em EIV, o atendimento ao estabelecido no anexo 10 da Lei nº 3.820/2012. Acima da área limite de enquadramento, o cálculo poderá seguir o índice de demanda aferido pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

Art. 16 Fica alterada a delimitação de limites estabelecidos no Anexo 3 da Lei nº 3.820/2012, alterada pela Lei nº 3.914/2012 onde acresce aos limites da Zona Especial 03/01, definido pontos denominados de P1 ao P 20, no loteamento Civit I.

 

Parágrafo Único. As áreas acrescidas têm seus limites definidos na planta georreferenciada do Anexo VIII, que é parte integrante desta Lei, que serão acrescidas no Anexo 03 da Lei nº 3.820/2012 alterada pela Lei nº 3.914/2012.

 

Art. 17 Fica criado o parágrafo único no artigo 60 da Lei nº 3.820/2012 com a seguinte redação:

 

Art. 60 ...

 

Parágrafo Único. A critério da Comissão Municipal de Impacto de Vizinhança - CMAIV, as exigências de vagas previstas no anexo 10 poderão ser reduzidas quanto se tratar de equipamentos públicos comunitários de educação, saúde ou assistência social.

 

Art. 18 O artigo 68 da Lei nº 3.820/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 68 No caso de atividades sujeitas à aprovação de Estudo de Impacto de Vizinhança, o cálculo de demanda de vagas de estacionamento de veículos, bicicletas, embarques e desembarque e carda de descarga, deverá seguir os índices de demanda aferidos no EIV quando a exigências deste for superior a da legislação. Para os casos em que o estudo aferir índices inferiores à legislação, deverá ser garantido, até o limite da área considerada para o enquadramento da atividade em EIV, o atendimento ao estabelecido no anexo 10 da Lei nº 3.820/2012. Acima da área limite de enquadramento, o calculo poderá seguir o índice de demanda aferido pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

Art. 19 Fica alterada a Tabela de Índices Urbanísticos do Anexo 06/08 da Lei nº 3.820/2012, que passa vigorar conforme redação estabelecida no Anexo IX da presente Lei.

 

Art. 20 Fica alterado a delimitação de Limites estabelecidos no Anexo 3 da Lei nº 3.820/2012, onde acresce aos limites da Zona de Ocupação Controlada 02/06 - ZOC 02/06, conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo X da Presente Lei.

 

Art. 21 Fica alterado a delimitação de Limites estabelecidos no Anexo 3 da Lei nº 3.820/2012, onde acresce aos limites da Zona de Ocupação Controlada 02/32 e 02/33 - ZOC 02/32 e ZOC 02/33, conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo XI da Presente Lei.

 

Art. 22 Fica alterado a delimitação de Limites estabelecidos no Anexo 3 da Lei nº 3.820/2012, onde acresce aos limites do Eixo de Dinamização 01/01 - ED 01/01, conforme planta específica do trecho apresentada no Anexo XII da Presente Lei.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 22 de julho de 2013.

 

CARLOS AUGUSTO LORENZONI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Serra.

 

 

ANEXO I

LEGENDA:

------- TRECHO DE ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DO PDM - CRIAÇÃO DA ZE 03/11

 

 

ANEXO II

 

LEGENDA:

 

______ TRECHO DE ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DO PDM

 

- - - - - LIMITE DO PERÍMETRO URBANO

 

CRIAÇÃO DO EIXO ESTRUTURANTE 01/07 E ALTERAÇÃO DO LIMITE DO PERÍMETRO URBANO

 

 

ANEXO III

LEGENDA:

------- TRECHO DE ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DO PDM

ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE O ED 04/06 E A ZOC 01/33

 

 

ANEXO IV

LEGENDA:

------- TRECHO DE ALTERAÇÃO DE ZONEAMENTO DO PDM

ALTERAÇÃO DOS LIMITES ENTRE A ZE 02/01 E A ZOP 02/04

 

 

ANEXO V: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/01 DA LEI Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/01 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

EIXO ESTRUTURANTE 01 - EE 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1), (3), (4), (10)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXI. (2)

TO

MÁXI.

TP

MÍNIMA (14)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (11), (12)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE (9)

LATERAL (8)

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar

(5), (6), (7)

 

1,2

50%

15%

3

9m

10m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

15m

450m²

Misto (residencial e atividades de comércio e serviço do Grupo 1, 2 ou 3)

3,0

65%

10%

__

__

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar (5)

Atividades do Grupo 1 ou 2

Hospedagem e edifícios de escritórios (13)

Atividades de comércio e serviço do Grupo 3

1,2

60%

6

21m

1,0m + h/10

3m

 

Atividades industriais do Grupo 3

1,2

60%

 

3

__

 

 

ANEXO V: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/01 DA LEI Nº 3.820/2012

 

Observações:

 

(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos estruturantes, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou serviços do Grupo 1, 2 ou 3.

(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.

(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou no 2º pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os condomínios por unidades autônomas.

(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada para o eixo estruturante de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades de comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao condomínio.

(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.

(9) - Os lotes voltados para os eixos estruturantes que possuem profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m, poderão adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.

(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(15) - Não será permitido nesta zona condomínios para fins industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades industriais do grupo 3.

 

 

ANEXO VI: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/02 DA LEI Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/02 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

EIXO DE DINAMIZAÇÃO 01 - ED 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1), (3), (4), (10)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO (2)

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (14)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (11), (12)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE (9)

LATERAL (8)

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (5), (6), (7)

 

1,2

50%

15%

3

12m

7m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

15m

450m²

Misto (residencial e atividades do grupo 1, 2 e 3)

2,8

65%

10%

16

54m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar (5)

Atividades do Grupo 1 e 2

Hospedagem e edifícios de escritórios (13)

Atividades de comércio e serviço do Grupo 3

1,2

60%

6

21m

1,0m + h/10

3m

 

Atividades industriais do Grupo 3

1,2

60%

 

3

__

 

 

ANEXO VI: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/02 DA LEI Nº 3.820/2012

 

Observações:

 

(1) - É obrigatório que as edificações voltadas para os eixos estruturantes, no 1º ou 2º pavimento sejam destinadas aos usos de comércio ou serviços do Grupo 1, 2 ou 3.

(2) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º e o 2º pavimento destinados obrigatoriamente a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 de que trata a nota 1.

(3) - A atividade de comércio e serviço, obrigatória no 1º ou no 2º pavimento, de que trata a nota 1, deverá ocupar no mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os condomínios por unidades autônomas.

(4) - O primeiro e segundo pavimentos destinados à atividade de comércio e serviço ou ao uso comum poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

(5) - A testada do condomínio por unidade autônoma voltada para o eixo estruturante de áreas parceladas deverá ser ocupada com atividades de comércio e serviço, excetuando a faixa de no máximo 25m de acesso ao condomínio.

(6) - Nos casos descritos na nota 05, deverão ser indicadas as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(7) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(8) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º e o 2º pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.

(9) - Os lotes voltados para os eixos estruturantes que possuem profundidade igual ou inferior a 25m e testada igual ou inferior a 15m, poderão adotar no mínimo 5m de afastamento frontal.

(10) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(11) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(12) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(13) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(14) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(15) - Não será permitido nesta zona condomínio para fins industriais, somente tolerado a critério do órgão competente as atividades industriais do grupo 3.

 

 

ANEXO VII: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/03 DA LEI Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/03 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

EIXO DE DINAMIZAÇÃO 02 - ED 02

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (2), (5)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXI. (1)

TO

MÁXI.

TP

MÍNI.(10)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO

(7), (8)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL (6)

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

 

1,4

70%

15%

3

12m

5m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

12m

360m²

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (3), (4)

1,2

50%

Residencial Multifamiliar

2,5

65%

10%

12

42m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do grupo 1 e 2)

Misto (residencial e atividades de comércio e serviço do grupo 3)

Atividades dos Grupo 1 e 2

 

Hospedagem e edifícios de escritórios (9)

 

Atividades de comércio e serviço do Grupo 3

1,2

60%

6

21

1,0m + h/10

3m

 

 

ANEXO VII: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/03 DA LEI Nº 3.820/2012

 

Observações:

 

(1) - Será isentado do cálculo do coeficiente de aproveitamento o 1º pavimento quando destinado a atividade de comércio ou serviço do Grupo 1, 2 ou 3 desde que ocupe no  mínimo 50% da taxa de ocupação estabelecida para o uso e no mínimo 60% da testada do lote, com exceção para os condomínios por unidades autônomas.

(2) - O primeiro pavimento destinado à atividade de comércio e serviço ou ao uso comum poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.

(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(4) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(5) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(6) - Os lotes com testada superior a 36m (trinta e seis metros), deverão obedecer o afastamento lateral mínimo para o 1º pavimento de 3,0m (três metros). Para os demais pavimentos aplica-se o cálculo dos afastamentos laterais, conforme a tabela acima.

(7) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(8) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(9) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(10) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

 

 

ANEXO VIII

 

 

 

ANEXO IX: ALTERAÇÃO DO ANEXO 06/08 DA LEI Nº 3.820/2012

 

ANEXO 06/08 - TABELAS DE ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA 01 - ZOC 01

 

TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO

USOS (1)

ÍNDICES

PERMITIDOS

TOLERADOS

CA

MÁXIMO

TO

MÁXIMA

TP

MÍNIMA (7)

GABARITO

ALTURA DA EDIFICAÇÃO (4), (5)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA MÍNIMA

ÁREA MÍNIMA

Residencial Unifamiliar

* (9)

1,4

70%

15%

3

12m

3m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos.

Com três pavimentos 1,0m + h/10

12m(8)

300m²(8)

Condomínio por unidade autônoma com habitação unifamiliar (2), (3)

1,2

50%

Residencial Multifamiliar

1,5

65%

10%

4

17m

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos

Acima de 2 pavimentos 1,0m + h/10

Condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar

Misto (residencial e atividades do grupo 1 e 2)

Atividades do Grupo 1 e 2

Hospedagem e edifícios de escritórios (6)

 

(1) - Nos casos de duas ou mais atividades com usos distintos ocupando o mesmo lote ou gleba deverá ser tomado como parâmetro os índices urbanísticos da atividade com menor coeficiente de aproveitamento, exceto nos casos de uso misto.

(2) - Nos casos de condomínios por unidade autônoma constituído por habitações unifamiliares e multifamiliares (condomínio composto), deverão ser adotados os índices urbanísticos do condomínio por unidade autônoma com habitação multifamiliar.

(3) Os condomínios por unidade autônoma que adotarem atividades de comércio e serviço voltados para o sistema viário, deverão indicar as áreas de uso residencial e de comércio e serviço separadamente dentro da gleba para o cálculo dos índices urbanísticos.

(4) - No caso de edificações com meio subsolo a altura total da edificação poderá ser acrescida de 1,5m.

(5) - A altura máxima das edificações fica sujeita às restrições do Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo de Vitória, conforme Anexo 18, desta Lei.

(6) - Atividades de hospedagem são: pousada, hotel, pensão e albergue.

(7) - É obrigatório que 30% da área destinada a servir como área permeável do lote ou gleba esteja localizada no afastamento frontal.

(8) - Para efeitos de adequação e permitir a Regularização fundiária no Bairro Jose de Anchieta IV fica permitida testada mínima de 6,00m(seis metros) e lote mínimo de 125m²(cento e vinte e cinco metros quadrados) na ZOC 01/29  para regularização dos desmembramentos  já existentes ate a publicação desta lei.

(9) - Ficam toleradas atividades de comércio e serviço do grupo 03 na ZOC 01/03 para terrenos com testada para a Estrada Audifax Barcelos Neves.