O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano Diretor Municipal da Serra, agora sob título Plano Diretor Municipal Sustentável, em atendimento ao disposto no art. 182, da Constituição Federal, capítulo III, da Lei nº 10.527, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e no Capítulo II, do Título VII, da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único. O Plano Diretor Municipal Sustentável é o instrumento de organização do espaço territorial do Município da Serra, urbano e rural, a ser aplicado visando alcançar o desenvolvimento sustentável, a função social da cidade e da propriedade.
Art. 2º O ordenamento territorial define a densidade ocupacional, o regime de atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo, que configuram o regime urbanístico municipal.
Art. 3º Os projetos construtivos serão aprovados e licenciados mediante a indicação da atividade e da respectiva classificação de usos e índices referidos nesta Lei.
Art. 4º Todos os usos do solo, atividades e índices urbanísticos deverão obedecer às características e finalidades das Zonas em que vierem a se instalar no Município.
Art. 5º Os tipos de usos do solo e atividades desenvolvidas no território municipal serão analisados em função de seu potencial como geradores de impacto urbano e ambiental, conforme a seguinte classificação:
I - residencial;
II - Não residencial;
III - misto.
§ 1º Considera-se uso residencial aquele destinado à moradia unifamiliar e multifamiliar.
§ 2º Considera-se uso não residencial aquele destinado ao exercício das atividades comerciais, de prestação de serviços, de lazer, institucionais e industriais.
§ 3º Considera-se uso misto aquele constituído pelo uso residencial e não residencial no mesmo terreno.
Art. 6º As atividades não residenciais, em função do grau de impacto urbano e ambiental e o porte das edificações, classificam-se nos seguintes grupos, constantes do Anexo 02:
I - grupo 1: uso não residencial compatível com o uso residencial ou que permita sua instalação nas proximidades do uso residencial e possuam área vinculada a atividade igual ou menor do que 450,00 m²;
II - grupo 2: uso não residencial cujo impacto permita sua instalação apenas em locais nos quais gerem baixo impacto viário ou usos do Grupo 1 com área vinculada a atividade igual ou menor do que 900,00 m²;
III - grupo 3: uso não residencial incompatível com o uso residencial ou usos do Grupo 1 ou 2 com área vinculada a atividade maior do que 900,00 m²;
IV - grupo especial: uso não residencial cuja instalação é condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
Parágrafo Único. As atividades classificadas em
mais de um dos grupos dispostos no caput deste artigo serão enquadradas naquela
de maior impacto.
§ 1º As atividades classificadas em mais de um dos grupos dispostos no caput deste artigo serão enquadradas naquela de maior impacto. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 6.166/2025)
§ 2º Empreendimentos da atividade de Concreto Usinado ou Usina de Concreto para nova instalação será condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV). (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.166/2025)
Art. 7º A análise técnica dos impactos urbanos para fins de enquadramento quanto ao grupo de atividades não exclui a necessidade de licenciamento ambiental, nos casos em que a legislação o exigir.
§ 1º As atividades que não constam do Anexo 02 e reenquadramentos de atividades de acordo com a Receita Federal deverão ser enquadradas nas respectivas categorias de uso definidas no art. 6º, mediante proposta da Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança (CMAIV)
§ 2º Em relação à qualidade da ocupação do solo, os usos podem ser considerados permitidos, tolerados e não permitidos para cada tipo de zona, sendo definidos da seguinte forma:
I - o uso permitido compreende as atividades que apresentam adequação à zona de uso de sua implantação;
II - o uso tolerado compreende as atividades que apresentam risco de incomodidade sobre a área de inserção, e que demandam a análise específica de impacto para avaliação da adequação à Zona de uso de implantação da atividade e anuência da Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança (CMAIV) para sua aprovação;
III - o uso não permitido compreende as atividades que apresentam risco de incomodidade sobre a área de inserção e que, após a análise de avaliação da adequação à Zona de uso de implantação da atividade feita pela Comissão Municipal de Avaliação do Impacto de Vizinhança (CMAIV), for verificada sua inviabilidade.
Art. 8º Ficam vedadas as seguintes situações:
I - mudança de destinação do uso da edificação para implantação de atividades as quais sejam consideradas como de uso não permitido na zona de uso onde a edificação está localizada;
II - realização de quaisquer obras de ampliação ou reforma de edificações destinadas à implantação de atividades consideradas como de uso não permitido na zona de uso de localização da edificação, as quais impliquem no aumento do exercício da atividade considerada como de uso não permitido, ressalvada a hipótese de obras essenciais à segurança, a higiene e a acessibilidade das edificações.
Art. 9º São parâmetros urbanísticos reguladores da ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento;
II - taxa de ocupação;
III - taxa de permeabilidade;
IV - gabarito;
V - altura da edificação;
VI - afastamentos e;
VII - vagas de estacionamento.
Art. 10 O coeficiente de aproveitamento é o índice que se obtém dividindo-se a área computável pela área total do terreno onde a edificação será implantada, atendendo à fórmula CA = ATC/AT, onde:
I - o CA: corresponde ao Coeficiente de Aproveitamento;
II - a ATC: corresponde à Área Total Computável; e
III - a AT: corresponde à Área Total do Terreno.
§ 1º No cálculo do Coeficiente de Aproveitamento para as edificações de uso residencial, não residencial e de uso misto não serão computados:
I - as áreas dos pavimentos em subsolo ou meio subsolo destinadas ao uso comum;
II - as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;
III - as áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do condomínio;
IV - as áreas de varandas que não ultrapassem:
a) 40% (quarenta por cento) do somatório das áreas computáveis de salas e quartos contíguos às varandas, em unidades residenciais;
b) 20% (vinte por cento) da área destinada ao respectivo cômodo em unidades de hospedagem de hotéis, motéis, apart-hotéis, pensões, hospitais, casas de saúde e de repouso, sanatórios e maternidades;
V - as áreas técnicas destinadas a condicionadores de ar até 15% (quinze por cento) da área do pavimento e os pavimentos técnicos com pé direito máximo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de piso a piso localizados sob piscinas e áreas comuns de lazer;
VI - as áreas destinadas à circulação horizontal e vertical de uso comum até 25% (vinte e cinco por cento) da área do pavimento, sendo computado apenas o excedente;
VII - as áreas de shafts, poços ou dutos para instalações complementares limitadas a 7% (sete por cento) da área do pavimento, sendo computado apenas o excedente; e
VIII - a área de elementos decorativos ou técnicos com largura até 1,00 (um) metro, incluídas projeções de cobertura.
§ 2º No cálculo do Coeficiente de Aproveitamento para as edificações de uso misto onde a área construída comercial seja igual ou inferior a metade da área residencial, a área não residencial localizada no primeiro e segundo pavimento, além de não serem computadas, serão acrescidas no coeficiente de aproveitamento da edificação.
§ 3º As áreas não computáveis para o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento não poderão ter suas finalidades alteradas ou descaracterizadas por modificação dos projetos após sua aprovação.
§ 4º O coeficiente de aproveitamento poderá ser básico ou máximo, considerando a proporcionalidade entre a infraestrutura existente e o aumento da densidade esperada para cada zona urbana, e de acordo as seguintes definições:
a) coeficiente aproveitamento básico é o fator que corresponde à área que poderá ser construída no terreno sem pagamento de contrapartida financeira ao poder público pelo beneficiário;
b) coeficiente aproveitamento máximo é o fator que corresponde à área que poderá ser construída acima do básico até o máximo mediante contrapartida financeira ao poder público.
Art. 11 A taxa de ocupação é o índice que se obtém dividindo-se a área total da projeção horizontal da edificação pela área do terreno onde a edificação será implantada, conforme fórmula TO = APH x 100/AT, onde:
I - a TO: corresponde à Taxa de Ocupação;
II - a APH: corresponde à Área de Projeção Horizontal da Edificação; e
III - a AT: corresponde à Área Total do Terreno.
§ 1º Não são computadas no cálculo da Taxa de Ocupação:
I - a área de elementos decorativos ou lajes técnicas com largura até 1,00 (um) metro, incluídas projeções de cobertura; e
II - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação.
§ 2º O primeiro e segundo pavimentos, não em subsolo ou meio subsolo, destinados às áreas com uns de edificações residenciais multifamiliares e usos mistos, as áreas destinadas a atividades não-residenciais e as áreas destinadas à guarda e circulação de veículos, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal e recuo viário, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação.
Art. 12 A taxa de permeabilidade é o índice que se obtém dividindo-se a área total permeável pela área do terreno onde a edificação será implantada, conforme fórmula TP = AP x 100/AT, onde:
I - a TP: corresponde à Taxa de Permeabilidade;
II - a AP: corresponde à Área Permeável; e
III - a AT: corresponde à Área Total do Terreno.
§ 1º No cálculo da Taxa de Permeabilidade serão computados:
I - a projeção dos beirais, platibandas, varandas, sacadas e balcões, desde que tenham menos do que 1,00 m (um metro) de largura no terreno natural;
II - as áreas com pavimentação permeável que não ultrapassem 30% (trinta por cento) do valor da área permeável; e
III - os poços descobertos de ventilação e iluminação no terreno natural, com área superior a 6,00 m² (seis metros quadrados) para áreas fechadas, e com qualquer dimensão para áreas abertas.
§ 2º Do total de Área Permeável prevista nesta Lei, parte deverá ser disposta no afastamento frontal da edificação, obedecendo uma porcentagem mínima de 30% (trinta por cento) desta.
Art. 13 A taxa de permeabilidade preconizada nesta Seção poderá ser substituída por reservatórios de acumulação das águas de chuva, com o objetivo de retardar o escoamento das águas pluviais para a rede de drenagem urbana.
§ 1º Entende-se por reservatório de acumulação de água de chuva, os dispositivos fechados de forma a impedir proliferação de vetores, capazes de reter e acumular parte das águas pluviais, provenientes das chuvas intensas, que tem por função regular a vazão de saída num valor desejado, atenuando e aliviando os efeitos sob os canais da macrodrenagem.
§ 2º Os reservatórios de acumulação de água de chuva devem ser dimensionados para cada caso, podendo ser instalados nas próprias áreas dos imóveis ou interligados de forma a acumular as vazões de áreas adjacentes e sua capacidade deve ser calculada com base na seguinte equação:
V= 20 x Ai
Onde:
I - o V: Volume do reservatório (litros);
II - a Ai: área impermeabilizada substituída (m2).
§ 3º O reservatório de acumulação de água deve ser independente do reservatório para água tratada.
§ 4º Os empreendimentos poderão dispor de reservatórios de acumulação de água subterrâneos, na qual sua cobertura poderá ser utilizada para outras atividades como áreas de lazer, estacionamento e outros, desde que respeitem a porcentagem de área permeável exigida pelo Plano Diretor Municipal Sustentável e garantam a sustentação estrutural e previsão de visita para limpeza e vistorias.
§ 5º A água contida pelo reservatório de acumulação de água poderá ser utilizada para finalidades não potáveis, ou possuir sistema de válvula capaz de conter a água por no mínimo 2 (duas) horas após o fim das chuvas, antes de ser despejada na rede pública de drenagem.
Art. 14 O gabarito é o índice que expressa, através do computo de pavimentos, o número máximo permitido para cada edificação, desconsiderando os pavimentos em subsolo, o pavimento técnico, o terraço-jardim e o pavimento em meio-subsolo cuja face superior da laje não ultrapasse 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) a média aritmética da testada do terreno.
§ 1º Para fins de gabarito, fica definido o térreo das edificações como primeiro pavimento.
§ 2º Em caso de terrenos com mais de uma testada, a face superior do meio-subsolo deverá ser calculada com base na média da testada utilizada como principal acesso ao empreendimento.
§ 3º Para fins do computo de pavimentos, não serão computados ainda jiraus em edificações não residenciais e os mezaninos em edificações residenciais, desde que atendido o estabelecido no Código de Obras do Município da Serra.
§ 4º Em caso de terrenos em aclive cuja única testada esteja localizada na menor cota, a face superior do meio- subsolo deverá ser calculada com base na média do comprimento do terreno, limitado a 30,00 (trinta) metros.
§ 5º Será considerado terraço-jardim o pavimento de cobertura de edificações de uso não residencial, destinados a convivência e lazer, sendo admitida a ocupação da cobertura de até 15% (quinze por cento) da área do pavimento, com pé-direito máximo de 3,00m (três metros) acima da altura da edificação permitida na zona de uso de sua implantação, devendo a área coberta acrescida computar no coeficiente de aproveitamento.
Art. 15 A altura da edificação é a distância vertical entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, o terraço-jardim, casas de máquinas de elevador, barrilete, caixa d'água e para-raios (SPDA), e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas da testada do terreno.
§ 1º Em caso de terrenos com mais de uma testada, a altura da edificação deverá ser calculada com base na média da testada utilizada como principal acesso ao empreendimento.
§ 2º Em caso de terrenos em aclive cuja única testada esteja localizada na menor cota, a altura da e dificação deverá ser calculada com base no perfil natural do terreno, limitado a 30,00 (trinta) metros.
Art. 16 Os afastamentos compreendem os recuos obrigatórios da edificação em relação às divisas do lote (afastamentos laterais e de fundos) em relação ao logradouro ou área pública (afastamento frontal) e entre edificações no mesmo lote.
§ 1º Nas áreas de afastamento frontal poderão ser construídos:
I - elementos descobertos, tais como piscinas, decks, jardineiras, muros de arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação, bem como elementos componentes das instalações hidrossanitárias da edificação exceto reservatórios d'agua e estações de tratamento;
II - balcões, varandas e sacadas, a partir do segundo pavimento, avançando no máximo 2,00m (dois metros), nos casos de afastamento frontal de no mínimo 10,00 m (dez metros), avançando no máximo 1,50m (um metro e meio) nos casos de afastamento frontal de no mínimo 5,00 m (cinco metros) e 1,00m (um metro) nos casos de afastamento frontal de no mínimo 3,00m (três metros);
III - depósitos de lixo, passadiços, guaritas, abrigos de portão, porte cochère, câmaras de transformação e centrais de gás ocupando, em sua somatória, área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento frontal;
IV - vagas de bicicleta, de embarque e desembarque, de carga e descarga e de visitantes descobertas; e
V - vias de circulação internas do empreendimento.
§ 2º O pavimento em meio subsolo, quando destinado a guarda de veículos e uso comum em condomínios, poderá ocupar toda área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação.
§ 3º Em terrenos em aclive/declive com aclive ou declive igual ou superior a 15% (quinze por cento), o afastamento mínimo frontal poderá ser utilizado para atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento exigidos para o empreendimento.
Art. 17 Os afastamentos mínimos frontais para as edificações localizadas no Município da Serra deverão obedecer às seguintes dimensões, com possibilidade de escalonamento:
I - para eixos estruturantes: afastamento de 5,00 m (cinco metros);
II - para demais vias: afastamento de 3,00 m (três metros).
§ 1º Os terrenos com testadas voltadas para vias onde estão previstas intervenções no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverão obedecer ao afastamento mínimo necessário para realização da obra, com possibilidade de escalonamento.
§ 2º O valor do afastamento frontal poderá ser alterado em algumas áreas através de Decreto, por proposta da Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança (CMAIV) e mediante aprovação do órgão responsável pela Mobilidade Urbana, em função de:
I - proposta do órgão responsável pela Mobilidade Urbana, em caso de lotes que venham a sofrer redução de dimensões por interferência de projetos viários, em qualquer zona, como forma exclusiva de compensação ou redução de custos de desapropriação do Poder Público;
II - consolidação de afastamento inferior no logradouro, com a existência da maior parte dos lotes já ocupados por edificações sem atender ao preconizado na lei;
III - melhor adequação à conformação do terreno ou ao sistema viário;
IV - adequação da construção ou ampliação de edificações no lote, nas áreas de loteamentos e conjuntos habitacionais já implantados.
Art. 18 Os afastamentos mínimos laterais e de fundos para as edificações localizadas no Município de Serra deverão obedecer às seguintes dimensões, com possibilidade de escalonamento:
I - para edificações industriais: 1,0 metro + altura da edificação/10;
II - para demais edificações: 1,5m com abertura para edificações com até 2 pavimentos e 1,0 metro + altura da edificação/10 para demais edificações.
§ 1º No caso de edificações constituídas de blocos independentes ou interligados por pisos em comum, deverão obedecer entre os mesmos a somatória dos afastamentos laterais conforme seu gabarito.
§ 2º Na ausência de abertura, as edificações estão isentas de cumprimento dos afastamentos laterais e de fundos até o segundo pavimento.
§ 3º A partir do terceiro pavimento, aplicam-se os afastamentos preconizados no caput deste artigo.
§ 4º Nos casos de terrenos com mais de uma testada, onde a aplicação do afastamento frontal determinar área máxima de projeção inferior àquela determinada pela aplicação da taxa de ocupação máxima estabelecida para a respectiva zona, a CMAIV poderá reduzir ou isentar o valor do afastamento frontal após apresentação de proposta por parte do interessado, de forma a garantir a aplicação da taxa máxima de ocupação.
Art. 19 As edificações residenciais, não residenciais e mistas deverão possuir o número mínimo de vagas de estacionamento de veículos, vagas de estacionamento de utilitários, vagas de estacionamento de motocicletas e bicicletas, área de carga e descarga e embarque e desembarque estabelecidos nesta norma.
§ 1º A dimensão mínima da vaga destinada ao estacionamento de veículo é de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros) e a dimensão mínima da vaga próxima a lateral de paredes será de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros).
§ 2º A dimensão mínima da vaga destinada ao estacionamento de veículos utilitários é de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) por 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros) e a dimensão mínima da vaga próxima a lateral de paredes será de 2,70 m (dois metros e setenta centímetros) por 4,80 m (quatro metros e oitenta centímetros).
§ 3º A dimensão mínima para vagas destinadas a estacionamento de motos é de 1,00 m (um metro) por 2,00 m (dois metros).
§ 4º A dimensão mínima para vagas destinadas a estacionamento horizontal de bicicletas é de 0,70 m (setenta centímetros) por 1,85 m (um metro e oitenta e cinco centímetros), sendo aceitas propostas técnicas que viabilizem o número de vagas previsto nesta Lei.
§ 5º A dimensão mínima para vagas destinadas a carga e descarga é de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) por 9,00 m (nove metros).
Art. 20 O número de vagas para as edificações, destinadas à guarda e estacionamento de veículos, à carga/descarga, ao embarque/desembarque e à guarda de bicicletas, será calculado sobre a área computável da edificação com os seguintes parâmetros:
I - número de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos:
a) residencial unifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade;
b) residencial multifamiliar: 1 (uma) vaga por unidade x 0,70 (arredondado para cima) e;
c) não residencial: 1 (uma) vaga para cada 70,00m2 (setenta metros quadrados) de área computável a partir de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados);
II - número de vagas destinadas à carga e descarga:
a) não residencial: 1 (uma) vaga de carga e descarga para cada 1.000,00m2 (mil metros quadrados) de área computável;
III - número de vagas destinadas à embarque e desembarque:
a) residencial: em empreendimentos com 100 (cem) unidades ou mais, 1 (uma) vaga para cada 100 (cem) unidades;
b) não residencial: em empreendimentos com 1.000 m² (mil metros quadrados) ou mais, 1 (uma) vaga para cada 1.000 m² (mil metros quadrados) e;
c) edificações voltadas a instituições de ensino: em empreendimentos com 200 m² (duzentos metros quadrados) ou mais, 1 (uma) vaga para cada 200 m² (duzentos metros quadrados);
IV - número de vagas destinadas à guarda de bicicletas:
a) residencial: 1 (uma) vaga para cada 10 (dez) unidades;
b) não residencial: 1 (uma) vaga para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área computável, devendo as vagas para visitantes serem dispostas no afastamento frontal da edificação.
§ 1º Dentro do total de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos de verão ser respeitadas as porcentagens de 10% (dez por cento) para veículos utilitários, 10% (dez por cento) para motos, além da porcentagem de vagas de estacionamento preconizadas na legislação federal para idosos e deficientes físicos.
§ 2º Para edificações institucionais, o número de vagas de estacionamento poderá ser revisto pela CMAIV.
§ 3º A somatória das áreas construídas voltadas a estacionamento de bicicletas, áreas de apoio aos ciclistas e área de carregamento de veículos elétricos será convertida em ganho de Coeficiente de Aproveitamento na mesma proporção.
§ 4º Todo empreendimento que demandar oferta de 10 (dez) vagas ou mais de veículos leves ou 3 (três) vagas ou mais de veículos de carga ou transporte coletivo deverá possuir recuo de portaria com dimensão suficiente para acomodar na totalidade o maior veículo que o acessa.
§ 5º Caso não haja a possibilidade de atendimento ao número mínimo de vagas de estacionamento na área do terreno, o empreendedor poderá apresentar o estacionamento em área localizada a até 200,00 (duzentos) metros do local pretendido para a construção do empreendimento, devendo as vagas de estacionamento ali lançadas serem vinculadas a Escritura Pública no advento do registro.
§ 6º Para fins de cálculo de vagas destinadas à guarda e estacionamento de veículos, não será computada a área de estacionamento, estoque e depósito dos empreendimentos residenciais, não residenciais e mistos.
§ 7º A área da edificação vinculada à atividade não residencial, não será com putada no cálculo de Coeficiente de Aproveitamento até o limite máximo de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), apenas para fins de cálculo
do número de vagas de estacionamento preconizados nesta Seção, sendo que áreas maiores serão computadas a partir deste valor.
§ 8º Os empreendimentos passíveis de Estudo de Impacto de Vizinhança poderão ter seu valor de vagas de estacionamento alterado em virtude dos estudos aprovados, passando a vigorar em conformidade com este número.
Art. 21 O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei, observadas as normas gerais constantes da legislação aplicável.
Parágrafo Único. Lei específica definirá os parâmetros e trâmites administrativos para aprovação dos parcelamentos municipais.
Art. 22 O parcelamento do solo será procedido sob a forma de loteamento, desmembramento e remembramento.
§ 1º Considera-se loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliações das vias existentes, conforme um dos seguintes modelos:
I - loteamento e;
II - loteamento de interesse social.
§ 2º Considera-se lote, o terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam no mínimo um dos seguintes modelos de parcelamento:
I - o Modelo de Parcelamento A (MP-A): área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros) para as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
II - o Modelo de Parcelamento B (MP-B): área mínima de 250,00
m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez
metros) para o perímetro urbano, com exceção das Zonas Especiais de Interesse
Social (ZEIS) e do Eixo Estruturante Ambiental;
II - o Modelo de Parcelamento
B (MP-B): área mínima de 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada
mínima de 6,00m (seis metros) para o perímetro urbano, com exceção das Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS) e do Eixo Estruturante Ambiental; (Redação
dada pela complementar nº 06/2023)
III - o Modelo de Parcelamento C (MP-C): área mínima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) e testada mínima de 20,00 m (vinte metros) para condomínios de lotes no perímetro rural e;
IV - o Modelo de Parcelamento D (MP-D): área mínima de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados) e testada mínima de 50,00 m (cinquenta metros) para o perímetro rural e Eixo Estruturante Ambiental.
§ 3º Considera-se desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, com exceção alterações viárias demandadas pela Prefeitura Municipal no ato da aprovação do desmembramento.
§ 4º Considera-se remembramento, a unificação de lotes urbanos com aproveitamento do sistema viário existente.
Art. 23 Fica o Município autorizado a aprovar projeto de desmembramento de gleba com área destinada a incorporar-se ao sistema viário municipal quando o mesmo for previsto no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, sem com isto configurar loteamento, podendo receber em doação e registrar a área em cartório, sem precisar de lei específica.
Art. 24 Fica o Município autorizado a receber em doação, independentemente de lei específica, como parte das obrigações decorrentes de parcelamentos futuros, ainda não aprovados, áreas destinadas à implantação de equipamento público e comunitário e implantação de sistema viário, devendo estas serem registradas em Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único. A doação a que se refere o caput deste artigo é irreversível e não depende da aprovação do parcelamento.
Art. 25 A área urbana do Município da Serra fica estabelecida pela delimitação do perímetro urbano, conforme representação gráfica constante do Anexo 03.
Seção II Do Zoneamento Municipal Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 26 O Zoneamento consiste na divisão do território em zonas, estabelecendo as diretrizes para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo no Município, tendo como referência as características dos ambientes naturais e construídos.
Parágrafo Único. As Zonas são unidades territoriais que servem como referencial mais detalhado para a definição dos parâmetros de uso, parcelamento e ocupação do solo, definindo as áreas de interesse de uso onde se pretende incentivar, coibir ou qualificar a ocupação.
Art. 27 O Zoneamento do Município da Serra fica dividido em 9 (nove) tipos de zonas, segundo os pressupostos definidos na divisão territorial, constante do Anexo 03 e 04:
I - o Eixo Estruturante (EE);
II - a Zona de Ocupação Preferencial (ZOP);
III - a Zona de Ocupação Controlada (ZOC);
IV - a Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
V - a Zona de Proteção Ambiental (ZPA);
VI - as Zonas de Unidade de Conservação (ZUC);
VII - a Zona Histórica (ZH);
VIII - a Zona Industrial (ZI); e
IX - a Zona Agro Sustentável (ZAS).
§ 1º Os limites entre as zonas indicadas no mapa do zoneamento, constantes no Anexo 03, poderão ser ajustados pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV), caso um lote ou terreno não estiver totalmente em uma única zona, ou pertencer a duas zonas distintas ou também estar parcialmente incluído no perímetro urbano.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos e modelos de parcelamento para aprovação de projetos destinados à implantação de empreendimentos nos imóveis de propriedade do Poder Público poderão ser alterados pela Administração Pública, mediante análise e aprovação do Comissão Municipal de Análise de Impacto de Vizinhança (CMAIV).
Art. 28 Os Eixos Estruturantes são os principais eixos de mobilidade urbana e desenvolvimento do Município, cuja ocupação deverá obedecer aos projetos viários e fomentar o desenvolvimento empresarial municipal.
§ 1º Os Eixos Estruturantes apresentam como objetivos principais:
I - viabilizar o crescimento do município por meio de projetos de relevância;
II - induzir a instalação de empreendimentos-âncora, capazes de transformar positivamente sua área de influência direta;
III - fomentar a instalação de empreendimentos de uso misto.
§ 2º Nos Eixos Estruturantes, as atividades exclusivamente residenciais estão limitadas ao número de 50 (cinquenta) unidades residenciais por empreendimento.
§ 3º Os Eixos Estruturantes ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do Anexo 04:
I - o Eixo Estruturante 01 (EE 01):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,5 (dois vírgula cinco);
b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 4,0 (quatro);
c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);
d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);
e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;
g) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
h) os afastamentos frontais dos projetos a serem aprovados nas Zonas Estruturantes deverão obedecer ao estabelecido no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município;
II - o Eixo Estruturante 02 (EE 02):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,0 (dois);
b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,0 (três);
c) a Taxa de Ocupação Máxima: 70% (setenta por cento);
d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);
e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;
g) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
h) os afastamentos frontais dos projetos a serem aprovados nas Zonas Estruturantes deverão obedecer ao estabelecido no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Município;
III - o Eixo Estruturante Ambiental (EEA):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um vírgula cinco);
b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,0 (três);
c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);
d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);
e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;
g) os Grupos Permitidos: 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
h) considerando os ativos ambientais da região, os empreendimentos deverão ser analisados pelo setor responsável pelos recursos naturais; e
i) não serão permitidos os usos residencial e misto em toda extensão do Eixo Estruturante Ambiental.
Art. 29 As Zonas de Ocupação Preferencial (ZOP) são áreas que apresentam infraestrutura consolidada, com predomínio do uso residencial, onde se torna desejável induzir o adensamento de forma compatível às características da área.
§ 1º As Zonas de Ocupação Preferencial apresentam como objetivos principais:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - induzir a ocupação e o adensamento urbano a partir de infraestrutura existente;
III - preservar os locais de interesse ambiental e paisagístico.
§ 2º As Zonas de Ocupação Preferencial ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do Anexo 03:
I - a Zona de Ocupação Preferencial (ZOP):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,5 (dois vírgula cinco);
b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,5 (três vírgula cinco);
c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);
d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);
e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;
g) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei.
Art. 30 As Zonas de Ocupação Controlada (ZOC) são áreas com uso predominantemente residencial, que apresentam ocupação esparsa em áreas com algum tipo de deficiência na infraestrutura, próximas as zonas ambientalmente frágeis ou áreas de risco.
§ 1º As Zonas de Ocupação Controlada apresentam como objetivos:
I - estimular o uso múltiplo com a interação de usos residenciais e não residenciais;
II - compatibilizar o adensamento construtivo com as características do sistema viário e com as limitações na oferta de infraestrutura urbana;
III - prover a área de equipamentos e serviços urbanos e sociais;
IV - preservar os locais de interesse ambiental e visual de marcos significativos do Município;
V - estabelecer Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural, que vise valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do Município, estimulando também a atividade turística nas áreas históricas identificadas;
VI - promover a identidade cultural dos diversos bairros a partir do incentivo ao resgate da memória;
VII - incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental, arqueológico e cultural;
VIII - identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além de atrair o público e se tornar uma área de interesse turístico.
§ 2º As Zonas de Ocupação Controlada ficam definidas pelas seguintes classificações, constantes do Anexo 04:
I - a Zona de Ocupação Controlada 01 (ZOC 01):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um virgula cinco);
b) a Taxa de Ocupação Máxima: 65% (sessenta e cinco por cento);
c) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);
d) o Gabarito: 4 (quatro) pavimentos ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
e) a Altura da Edificação: 17 (dezessete) metros ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1 e 2, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
II - a Zona de Ocupação Controlada 02 (ZOC 02):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 (um);
b) a Taxa de Ocupação Máxima: 50% (cinquenta por cento);
c) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 20% (vinte por cento);
d) o Gabarito: 2 (dois) pavimentos ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
e) a Altura da Edificação: 10 (dez) metros ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
g) não serão permitidas edificações multifamiliares no formato geminado.
Art. 31 As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território municipal destinadas prioritariamente à regularização fundiária, à urbanização e à produção de habitação.
§ 1º São objetivos principais das ZEIS:
I - promover a regularização urbanística e fundiária;
II - eliminar os riscos decorrentes de ocupações em áreas inadequadas e, quando não for possível, reassentar seus ocupantes;
III - dotar e/ou ampliar estas áreas de infraestrutura básica, equipamentos sociais, culturais, espaços públicos, serviços e comércios;
IV - viabilizar áreas destinadas à manutenção e produção de habitação, buscando o cumprimento da função social da propriedade;
V - promover política específica de desenvolvimento socioeconômico e ambiental;
VI - dinamizar atividades de comércio e de serviço local.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona de Especial Interesse Social (ZEIS) são:
I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um vírgula cinco);
II - o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 2,5 (dois vírgula cinco);
III - a Taxa de Ocupação Máxima: 60% (sessenta por cento);
IV - a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);
V - o Gabarito: 4 (quatro) pavimentos;
VI - a Altura da Edificação: limitada em 17,00m (dezessete metros) e interferência em cones aeroviários, o que for menor;
VII - os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2 e 3, atendidas as demais condições previstas nesta Lei.
VIII - § 3º O Plano de Urbanização e/ou Regularização Fundiária nas ZEIS será aprovado por Lei Específica, de iniciativa do Executivo Municipal.
Art. 32 As Zonas de Proteção Ambiental (ZPA) são as Áreas de Preservação Permanente e os espaços territoriais especialmente protegidos conforme definição do Código Municipal de Meio Ambiente:
I - as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura e;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d'água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
III - as áreas no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento e, caso não haja licença, deverá ser considerada faixa mínima de 30 metros;
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d'água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - os vales fluviais, incluindo os secos, onde há função ambiental e ecológica de garantir o aporte superficial e subterrâneo de água para o sistema hídrico da bacia e a conservação da biodiversidade;
VI - as áreas brejosas, pantanosas, encharcadas, permanentemente alagadas, com água estagnada ou corrente, doce, salobra ou salgada, associadas aos recursos hídricos superficiais onde há ocorrência de solos saturados, caracterizado por formas de vegetação típica, ou ocorrência de aves migratórias, bem como suas margens em faixa mínima de 30 (trinta metros) de seus limites regulares;
VII - os manguezais, em toda a sua extensão;
VIII - as áreas de apicum e salgado;
IX - as restingas;
X - as falésias vivas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;
XI - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
XII - o topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
XIII - as áreas de Cinturão Verde dos loteamentos, públicas ou privadas;
XIV - os fragmentos de Mata Atlântica e Ecossistemas associados, independentes do estágio sucessional quando sua preservação se configurar como de relevância ecológica à região em que estão inseridos.
§ 1º Não será exigida faixa de proteção no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.
§ 2º Em áreas urbanas consolidadas, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, uma lei municipal poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas nos incisos I e VI do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:
a) a não ocupação de áreas com risco de desastres;
b) a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e
c) a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.
§ 3º A Zona de Proteção Ambiental sobrepõe os zoneamentos urbanísticos e estabelecem restrições para o uso e ocupação nas mesmas, em conformidade com o Anexo 04 desta Lei.
Art. 33 Deverão ser observados quanto aos usos e intervenções em ZPA, resguardando o previsto nas legislações estaduais e federais:
I - as ZPAs de que tratam os incisos VIII e X poderão ter autorização do órgão ambiental competente com o mínimo impacto ambiental possível, destinados às práticas educativas, ambientais, ecoturísticas e de lazer, devendo se dar de modo ecologicamente sustentável, garantindo a manutenção do ambiente natural e resguardando os recursos biológicos, considerando:
a) em relação à falésia, um laudo de análise de risco e estabilidade geológica definirá uma faixa de segurança de utilização do terreno, assegurada a preservação dos demais atributos ambientais e demais autorizações de órgãos competentes;
II - no espaço urbano, a encosta dos vales fluviais de que trata o inciso V, será autorizado o uso desde que a ocupação não compreenda outra ZPA, não interfira na conectividade biológica da fauna e da flora e na formação e manutenção de corredores ecológicos, bem como não se configure em áreas de risco de erosão, de deslizamentos ou outra situação que coloque em risco a população, ficando estabelecido:
a) para a ocupação de encosta com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), será necessária a apresentação de laudo que ateste a viabilidade de se edificar no local, devendo ser emitido por profissional legalmente habilitado pelo Conselho de Classe e com o respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;
b) a intervenção permitida em gleba situada na encosta do vale não poderá gerar prejuízo ao meio físico, paisagístico e ecológico para proteção ambiental, em especial no que se refere à erosão do solo, ao sistema de drenagem, ao assoreamento dos corpos d'água e ao fluxo gênico de flora e fauna;
c) para a autorização de ocupações nas encostas nos vales fluviais secos, deverá ser resguardada uma faixa de proteção da linha do seu talvegue, a ser definida pela Secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, abrangendo as declividades acentuadas e o fundo do vale, de modo a manter a configuração do vale, a fim de garantir o aporte de água para o sistema hídrico da bacia;
III - no espaço rural, na encosta dos vales fluviais de que trata o inciso V, quando não compreenda ZPA, poderá ocorrer uso com medidas agrícolas preventivas e sustentáveis, visando a conservação da topografia natural e do solo, evitando o desgaste e a erosão, devendo priorizar, sobretudo nas maiores declividades, a recuperação da Mata Atlântica.
Art. 34 As Zonas de Proteção Ambiental, independentemente de estarem mapeadas, deverão ter como referência à presente Lei, o Código Municipal de Meio Ambiente e as legislações federais e estaduais relativas à gestão de áreas protegidas.
Art. 35 No caso de Zona de Proteção Ambiental apresentadas no Anexo 04 que não configurem o definido pelo artigo 32, a Secretaria competente deverá ajustar os limites das Zonas de Proteção Ambiental.
Art. 36 As Zonas de Unidades de Conservação (ZUC) são limitadas pelos instrumentos legais que as instituíram.
Art. 37 O uso e ocupação do solo das Zonas de Unidades de Conservação são definidos pelos seus planos de manejo ou, se não existir, pelas determinações desta Lei.
Art. 38 Integram as Zonas de Unidades de Conservação, definidas com base no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), Lei Federal nº 9985/2000 e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SISEUC), Lei Estadual nº 9462/2010:
I - o Parque Natural Municipal de Bicanga PNM;
II - a Área de Proteção Ambiental Federal Costa das Algas - APA;
III - a Área de Proteção Ambiental Estadual de Praia Mole - APA;
IV - a Área de Proteção Ambiental Estadual do Mestre Álvaro - APA;
V - a Área de Proteção Ambiental Municipal do Morro do Vilante - APA;
VI - a Área de Proteção Ambiental Municipal da Lagoa Jacuném - APA;
VII - a Área de Proteção Ambiental Municipal Manguezal Sul da Serra - APA.
§ 1º O uso e ocupação das Zonas de Unidades de Conservação regulamentadas devem seguir o disposto no Plano de Manejo elaborado para cada Unidade de Conservação (UC), devendo ser consultado o setor responsável.
§ 2º Caso não haja definição de Plano de Manejo, aplica-se a definição das Zonas de Proteção Ambiental, conforme artigo 32 desta Lei.
§ 3º Em caso de criação e alteração de Unidades de Conservação, o mapa de zoneamento deve ser ajustado para incluir o disposto no dispositivo legal de sua criação.
Art. 39 Ficam identificadas as seguintes áreas que, devido a sua relevância ambiental para o município, possuem potencial para se tornarem Unidades de Conservação:
I - o Mangue Integrante da Baía de Vitória;
II - a Mata da Serra Mororon;
III - o Morro da Cavada;
IV - a Mata do Morro do Céu;
V - a Mata do Guaranhuns;
VI - a Mata de Aruaba;
VII - a Mata do Córrego Relógio;
VIII - o Morro Agudo/Itapocu;
IX - a Mata do Córrego Fundo;
X - a Mata do Morro Xavier;
XI - a Mata do Morro das Araras;
XII - a Mata do Morro Grande;
XIII - a Mata da Chapada Grande;
XIV - a Mata de Caçaroca;
XV - a Restinga de Nova Almeida;
XVI - a Restinga de Capuba;
XVII - a Sub-Bacia Hidrográfica da Lagoa do Largo do Juara;
XVIII - a Bacia Hidrográfica da Lagoa Maringá;
XIX - As áreas brejosas, pantanosas e sujeitas à inundação do Ribeirão Brejo Grande;
XX - as áreas brejosas, pantanosas e sujeitas à inundação do Córrego Relógio e do Rio Santa Maria da Vitória; e
XXI - o Vale do Rio Reis Magos.
Art. 40 As Zonas Históricas (ZH) são aquelas onde se pretende preservar elementos que possuam referência social, espaço-temporal e apropriação de seu entorno pelo grupo social a ele relacionado, que se destinam a regular as áreas de interesse de proteção do patrimônio histórico, arquitetônico, cultural, paisagístico e arqueológico, tendo como características a existência de edificações e ambiências de valor histórico e áreas com elevado valor cultural e sistema viário característico da ocupação original.
§ 1º Os objetivos das Zonas Históricas (ZH) são:
I - estabelecer Política de Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural, que vise valorizar o patrimônio edificado e as importantes manifestações culturais do Município, estimulando também a atividade turística nas áreas históricas identificadas;
II - promover a identidade cultural dos diversos bairros a partir do incentivo ao resgate da memória;
III - incentivar o desenvolvimento socioeconômico das áreas de concentração do patrimônio histórico, arquitetônico, paisagístico, ambiental, arqueológico e cultural;
IV - identificar os sítios arqueológicos, a fim de instigar a pesquisa e o conhecimento da sociedade através dos seus vestígios materiais, além de atrair o público e se tornar uma área de interesse turístico.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona Histórica são:
I - a Zona Histórica 01 (ZH 01):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,5 (um virgula cinco);
b) a Taxa de Ocupação Máxima: 60% (sessenta por cento);
c) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 10% (dez por cento);
d) o Gabarito: 3 (três) pavimentos ou pela interferência em cones aeroviários e visuais, o que for menor;
e) a Altura da Edificação: 12 (doze) metros ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1, 2 e 3, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
g) considerando os ativos culturais da região, os empreendimentos localizados na ZH 01 deverão ser aprovados pelo setor responsável pelos Patrimônios Históricos Municipais;
II - a Zona Histórica 02 (ZH 02):
a) os índices urbanísticos da ZH 02 serão definidos pela Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV), ouvida a Secretaria responsável pelos Patrimônios Históricos Municipais.
Art. 41 A Zona Industrial (ZI) é parcela do território municipal, de domínio público ou privado, destinada à implantação de atividades econômicas, funcionais ou industriais de grande e médio porte, visando o fortalecimento econômico do Município nas suas várias especializações.
§ 1º Os objetivos da Zona Industrial (ZI) são:
I - promover novas oportunidades funcionais e geração de trabalho e renda;
II - implementar Operações Urbanas Consorciadas;
III - implantar infraestrutura de logística, considerando a necessidade de adequa ção e compatibilização dos acessos viários com a ocupação existente.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona Industrial são:
I - a Zona Industrial (ZI):
a) o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 2,5 (dois vírgula cinco);
b) o Coeficiente de Aproveitamento Máximo: 3,5 (três vírgula cinco);
c) a Taxa de Ocupação Máxima: 80% (oitenta por cento);
d) a Taxa de Permeabilidade Mínima: 15% (quinze por cento);
e) o Gabarito: limitado pelo Coeficiente de Aproveitamento ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
f) a Altura da Edificação: limitada pela interferência em cones aeroviários;
g) os Grupos Permitidos: 1, 2, 3 e Especial, atendidas as demais condições previstas nesta Lei;
h) não serão permitidos os usos residencial e misto nas Zonas Industriais.
Art. 42 A Zona Agro Sustentável (ZAS) é uma parcela onde se buscará implementar um conjunto de atividades turísticas, desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.
§ 1º São objetivos principais da Zona Agro Sustentável:
I - implementar a produção turística rural;
II - preservar as atividades produtivas nativas de áreas rurais;
III - valorizar a vida no campo e da cultura local;
IV - qualificar a utilização dos recursos naturais;
V - promover áreas de atividades turísticas voltadas ao descanso e lazer;
VI - promover a agroindústria de baixo impacto e o comércio a ela vinculado.
§ 2º Os parâmetros urbanísticos da Zona Agro Sustentável (ZAS) são:
I - o Coeficiente de Aproveitamento Básico: 1,0 (um);
II - a Taxa de Ocupação Máxima: 25% (vinte e cinco por cento);
III - a Taxa de Permeabilidade Mínima: 50% (cinquenta por cento);
IV - o Gabarito: 03 (três) Pavimentos;
V - a Altura da Edificação: limitada em 12,00M (doze metros) ou pela interferência em cones aeroviários, o que for menor;
VI - os Grupos Permitidos: residencial, uso misto e 1 e 2, atendidas as demais condições previstas nesta Lei.
VII - considerando os ativos ambientais da região, os empreendimentos deverão ser analisados pelo setor responsável pelos recursos naturais.
§ 3º Todas as atividades já licenciadas ou em fase de licenciamento, que tenham obtido Termo de Uso e Ocupação do Solo com base na Lei anterior, tem garantido seu direito de exercício futuro de suas atividades dentro da Zona Agro Sustentável. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 06/2023)
Art. 43 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) constitui uma estrutura do Executivo Municipal com o objetivo de assessorar o Conselho Municipal da Cidade para os assuntos técnicos relacionados à implementação do PDMS e à aprovação de usos e empreendimentos geradores de impacto à vizinhança.
Art. 44 Compete à Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV):
I - classificar atividades que não constam do Anexo 02 e analisar e deliberar sobre a viabilidade das atividades toleradas nas diversas zonas de uso;
II - aprovar estudo técnico elaborado pelo órgão responsável pela Mobilidade Urbana, para inclusão e/ou alteração de projeto viário no Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;
III - analisar e aprovar Estudos de Impacto de Vizinhança para empreendimentos classificados como polos geradores de impacto de vizinhança, encaminhando para homologação e assinatura do interessado e do Secretário Municipal responsável pelas Políticas Urbanas o Termo de Compromisso onde constarão as medidas mitigadoras e compensatórias referentes ao empreendimento;
IV - assessorar o Executivo Municipal na tomada de decisões técnicas voltadas às áreas de urbanismo e meio ambiente.
Art. 45 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) contará com uma estrutura formada por 8 (oito) técnicos, 1 (um) secretário executivo e 1 (um) presidente, membros estes cuja formação superior seja, obrigatoriamente e com exceção do secretário executivo, nas áreas de engenharia, arquitetura, biologia e geografia, sendo nomeados por ato do Executivo Municipal.
§ 1º O presidente, o secretário executivo e 6 (seis) técnicos deverão ser funcionários efetivos e estar lotados obrigatoriamente nas Secretarias Municipais responsáveis pelas políticas urbanas e meio ambiente.
§ 2º O funcionamento da Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) será regulamentado por ato do Secretário Municipal responsável pelas Políticas Urbanas do município.
Art. 46 Os membros da CMAIV deverão se reunir, no mínimo, duas vezes por mês, fazendo jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único. O valor da Gratificação Mensal prevista no caput deste artigo será reajustado na mesma data e pelos mesmos índices fixados para o reajuste geral dos servidores públicos municipais.
Art. 47 Ficam instituídos os instrumentos de gestão participativa municipal, instituindo estruturas e processos democráticos e participativos, que visam o desenvolvimento contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política territorial do Município da Serra.
Parágrafo Único. Compõem os instrumentos de gestão participativa e de participação popular:
I - da gestão participativa:
a) a Conferência da Cidade;
b) o Conselho da Cidade;
c) o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU);
II - de participação popular:
a) audiências;
b) debates;
c) consultas públicas;
d) iniciativa popular de projetos de lei;
e) iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
f) plebiscito; e
g) referendo popular.
Art. 48 A Conferência da Cidade terá como finalidade proporcionar um fórum de ampla discussão sobre a política territorial do Município da Serra e sua convocação e o funcionamento serão regulamentados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A Conferência da Cidade, entre outras funções, deverá:
I - promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento territorial e ambiental;
II - sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos territoriais;
III - sugerir propostas de alterações do Plano Diretor e da legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão.
Art. 49 O Conselho da Cidade da Serra, denominado simplesmente como "Conselho da Cidade", órgão consultivo, tripartite e paritário em matéria de natureza urbanística e de política territorial, é composto por representantes do Poder Público, Setor Produtivo e Sociedade Civil e que tem por finalidade zelar pela elaboração e aplicação das leis específicas e complementares do Plano Diretor e afim, com a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada.
§ 1º O Conselho da Cidade tem por objetivo a articulação de políticas de desenvolvimento urbano, social, ambiental e rural, na defesa dos direitos difusos e coletivos e participação autônoma e organizada de todos os seus participantes.
§ 2º Os membros do Conselho da Cidade não serão remunerados.
§ 3º O Conselho da Cidade fica vinculado à Secretaria responsável pelo Planejamento Urbano do Município.
Art. 50 O Conselho da Cidade será presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo Planejamento Urbano do Município, qualificado como membro e composto por outros 36 (trinta e seis) membros, tendo em sua formação representantes indicados pelos seguintes órgãos e instituições:
I - do Setor Público - 12 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Desenvolvimento Urbano;
b) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Meio Ambiente;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Desenvolvimento Econômico;
d) 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas políticas de Mobilidade Urbana;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas Políticas Habitacionais;
g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pelas Obras Municipais;
h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal responsável pela realização dos serviços municipais; e
i) 2 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal, ocupante do cargo de Vereador Municipal;
II - de Entidades do Setor Produtivo - 12 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 2 (dois) representantes indicados pela Associação dos Empresários da Serra (ASES);
b) 2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato das Empresas de Construção Civil do Espírito Santo (SINDUSCON);
c) 2 (dois) representantes indicados pela Cooperativa dos Produtores Rurais da Serra;
d) 1 (um) representante indicado pela Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes);
e) 1 (um) representante indicado pela concessionária responsável pelo tratamento de água ou concessionária responsável pelo tratamento de esgoto;
f) 1 (um) representante indicado pela concessionária responsável pelo tratamento de resíduos sólidos urbanos;
g) 1 (um) representante indicado pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica;
h) 1 (um) representante indicado pela Associação de Empresas do Mercado Imobiliário (ADEMI/ES); e
i) 1 (um) representante indicado pelo Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) da Serra;
III - da Sociedade Civil - 12 membros e igual número de suplentes, sendo:
a) 8 (oito) representantes indicados pela Federação das Associações de Moradores do Município da Serra (FAMS);
b) 1 (um) representante indicado pela Associação Municipal do Orçamento (AMO);
c) 1 (um) representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Seccional Serra;
d) 1 (um) representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/ES);
e) 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU/ES).
§ 1º O Ato administrativo do Secretário responsável pelas políticas urbanas do Executivo Municipal procederá com a nomeação do mandato dos membros do Conselho da Cidade e será publicado em imprensa oficial.
§ 2º O Conselho da Cidade poderá ter vice-presidente, que substituirá o presidente quando necessário e será eleito pelos conselheiros.
§ 3º Nos casos em que a vaga de representante do Concidade seja dividida entre duas ou mais entidades, as referidas entidades deverão decidir em comum acordo os representantes, podendo ser o representante titular representado por uma entidade e o suplente indicado por outra e, caso não seja definido em comum acordo, ocorrerá sorteio.
Art. 51 O mandato dos membros do Conselho da Cidade será de 2 (dois) anos, admitida apenas uma recondução.
§ 1º A ausência não justificada em 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas, num período de 12 (doze) meses, implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho.
§ 2º Todos os conselheiros terão direito à voz, mas somente os titulares exercerão o direito a voto, sendo substituídos em suas ausências pelos suplentes.
§ 3º O quórum mínimo para realização de reuniões do Conselho da Cidade será de 13 (treze) membros, incluindo o presidente.
Art. 52 Compete ao Conselho da Cidade:
I - acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal Sustentável;
II - formular, acompanhar e avaliar a implementação da política municipal de desenvolvimento urbano, tendo como vertentes o planejamento territorial, a habitação, o saneamento ambiental, o trânsito, o transporte e a mobilidade urbana, tudo em plena consonância com diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano (PNDU);
III - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IV - avaliar projetos de lei de interesse da política territorial;
V - monitorar e aprovar a gestão dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano;
VI - monitorar a aplicação dos instrumentos de política urbana;
VII - zelar pela integração das políticas setoriais;
VIII - contribuir na organização da Conferência da Cidade, garantindo que a pauta contemple discussões acerca do Plano Diretor Municipal Sustentável;
IX - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das resoluções da Conferência da Cidade;
X - cuidar do encaminhamento das deliberações das Conferências Nacionais em completa articulação com os Conselhos Nacional e Estadual das Cidades;
XI - contribuir no que for possível na formulação dos Orçamentos Plurianual e Anual, a serem submetidos ao Legislativo para aprovação;
XII - incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos conselhos municipais, bem como acompanhar suas atividades;
XIII - fortalecer os movimentos sociais e populares, de âmbito regional e municipal, atuando como interlocutor no processo de sensibilização e mobilização;
XIV - manter intercâmbio permanente com órgãos municipais, estaduais e federais, bem como os organismos internacionais e instituições financeiras, visando a execução das políticas municipais de desenvolvimento econômico e social;
XV - integrar os esforços do setor público com os da iniciativa privada para o fortalecimento econômico e social do Município;
XVI - julgar em 2a instância os processos administrativos de recursos quanto aos atos fiscais procedidos pelo Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas municipal.
Parágrafo Único. O Conselho da Cidade deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 53 A Comissão Municipal de Avaliação de Impacto de Vizinhança (CMAIV) deverá dar apoio ao Conselho da Cidade nas avaliações técnicas sobre assuntos referentes ao Plano Diretor Municipal.
Art. 54 Ficam incluídos nas receitas orçamentárias e extraorçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU), criado pelo art. 10 da Lei Municipal 3.473 de 2009 e regulamentada pelo Decreto 2.540, a receita proveniente das multas administrativas procedidas pelo Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas municipal.
Parágrafo Único. Ficam incluídos como a destinação de recursos para o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU):
I - a otimização dos serviços do Departamento de Fiscalização de Obras e Posturas e operacionalização da Secretaria responsável por políticas urbanas;
II - a capacitação técnica.
Art. 55 São adotados como instrumentos de participação:
I - a Audiência Pública: instrumento de participação na Administração Pública de interesse dos cidadãos, direta e indiretamente atingidos pela decisão administrativa, visando à legitimidade da ação administrativa, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que conduzirá o Poder Público;
II - o Debate: instrumento de discussão de temas específicos, convocado com antecedência e divulgado amplamente, onde a Administração Pública disponibiliza de forma equivalente espaço para participação da população, propiciando de forma democrática o contraditório;
III - a Consulta Pública: instrumento precedido de audiência e debate público objetivando a plena compreensão dos fatos, na qual a Administração Pública poderá tomar decisões vinculadas ao seu resultado;
IV - a Iniciativa Popular de projetos de lei, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano deverão atender ao disposto nas Constituições Federal, Estadual e Lei Orgânica Municipal;
V - o Plebiscito e Referendo: instrumentos populares que permitem, por meio da consulta popular, a participação de forma direta dos cidadãos, para proferir decisões que afetem os interesses da sociedade.
Parágrafo Único. As audiências públicas devem ter sua convocação divulgada amplamente nos meios de comunicação, no mínimo com 15 dias de antecedência.
Art. 56 São instrumentos de Política de Desenvolvimento Urbano do Município:
I - a instituição de zonas especiais de interesse social;
II - o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
III - o Imposto Predial Territorial Urbano progressivo no tempo;
IV - o direito de superfície;
V - o direito de preempção;
VI - a outorga onerosa do direito de construir;
VII - a transferência do direito de construir;
VIII - as operações urbanas consorciadas;
IX - os consórcios imobiliários;
X - a desapropriação com pagamento da dívida pública;
XI - o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV);
XII - a arrecadação de bem vago;
XIII - os instrumentos de proteção do patrimônio cultural e natural;
XIV - os instrumentos de preservação da paisagem;
XV - a desapropriação por interesse social ou utilidade pública; e
XVI - a requisição.
Art. 57 São instrumentos de Política de Desenvolvimento Fundiário do Município:
I - a legitimação fundiária;
II - a demarcação urbanística para fins de regularização fundiária;
III - a legitimação de posse.
IV - a concessão de direito real de uso;
V - a concessão de uso especial para fins de moradia;
VI - a assistência técnica e administrativa gratuita para propositura de ações coletivas de usucapião urbana, em colaboração com associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados; e
VII - os demais instrumentos previstos na Lei Federal 13.465/17 ou aquela que vier a substitui-la.
Art. 58 Lei específica regulamentará a aplicação dos instrumentos no âmbito do Município da Serra.
Art. 59 A mobilidade no Município da Serra será regulamentada pelo Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.
§ 1º O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável promoverá a integração entre os modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município por meio dos seguintes princípios:
I - a estruturação da mobilidade urbana;
II - a mobilidade urbana sustentável;
III - a acessibilidade universal;
IV - a equidade no acesso e uso do espaço público de circulação;
V - a justiça social na mobilidade urbana, com prioridade do transporte não motorizado sobre o transporte motorizado;
VI - a priorização no transporte público coletivo sobre o transporte individual;
VII - a estruturação da logística da circulação e abastecimento de bens, mercadorias e serviços; e
VIII - a gestão democrática da mobilidade urbana.
§ 2º O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável definirá áreas destinadas à implantação de projetos viários que se sobrepõem às demais zonas de uso visando a dinamização econômica, social, ambiental e da mobilidade urbana do Município, cuja aprovação do uso e ocupação deverá ser submetida à análise do setor responsável pela mobilidade urbana do município.
§ 3º Os índices urbanísticos das áreas destinadas à implantação de projetos viários serão definidos pelo Plano de Mobilidade Urbana Sustentável.
Art. 60 A revisão do Plano Diretor Municipal Sustentável deverá acontecer, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos.
Art. 61 Os projetos de edificações ou condomínios já aprovados terão um prazo improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta Lei, para início das obras, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.
Art. 62 Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que seus requerimentos hajam sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os processos administrativos de:
I - aprovação de projeto de edificação e condomínios, ainda não concedida, desde que, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da sua aprovação, para início das obras;
II - aprovação de projeto de loteamento, desmembramento, fracionamento ou modificações de projeto, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de aprovação, seja promovido o seu registro no Registro Geral de Imóveis, licenciadas e iniciadas as respectivas obras.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos processos administrativos de modificação do projeto ou de construção, cujos requerimentos tenham sido protocolados na Prefeitura Municipal, antes da vigência desta Lei, os quais são equiparados aos processos administrativos de aprovação de projetos.
Art. 63 As modificações em projetos de edificações já aprovadas ou licenciadas sob a égide da Lei anterior, se propostas na vigência desta Lei, deverão obedecer às novas regras por esta estabelecidas.
Art. 64 O projeto de construção aprovado de acordo com esta Lei terá validade enquanto vigorar esta Lei.
Art. 65 A consulta ao Plano Diretor Municipal Sustentável informará exclusivamente se a atividade é permitida ou tolerada para o zoneamento constante no Anexo 02, não constituindo autorização ou licença de qualquer forma.
Art. 66 São partes integrantes deste Plano Diretor:
I - o Anexo 01: Glossário;
II - o Anexo 02: Estrutura de Grupos de Atividades;
III - o Anexo 03: Perímetro Urbano e Zoneamento Municipal; e
IV - o Anexo 04: Zona de Proteção Ambiental.
Art. 67 O Poder Público Municipal elaborará e atualizará quando necessário:
I - o Código de Obras Municipal;
II - o Código de Posturas Municipal;
III - o Código Ambiental Municipal;
IV - o Plano Municipal de Saneamento Básico - Eixo Água e Esgoto;
V - o Plano Municipal de Saneamento Básico - Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
VI - o Plano Municipal de Saneamento Básico - Drenagem e Manejo de Águas Pluviais;
VII - o Plano Municipal de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória;
VIII - o Plano Municipal para implantação de Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
IX - o Livro do Registro dos Saberes e Modo de Fazer, dos Eventos e Celebrações, das Expressões Lúdicas e Artísticas e dos Espaços destinados a Práticas Culturais Coletivas;
X - o Livro do Tombamento dos Bens Imóveis e Sítios e Livro do Tombamento dos Bens Móveis e Coleções;
XI - os estudos específicos com a definição de critérios de preservação da visualização dos elementos naturais e construídos, componentes da imagem da cidade;
XII - o Programa Municipal de Regularização Urbanística e Fundiária;
XIII - o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável;
XIV - a Lei de Diretrizes de Parcelamento; e
XV - a Lei de Instrumentos de Desenvolvimento Urbano.
Art. 68 As determinações desta Lei não substituem e nem isentam de obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivam assegurar condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, sustentabilidade, para todos os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são construídas.
Art. 69 Ficam dispensadas de apresentação de Consulta ao Plano Diretor Municipal Sustentável, para obtenção dos licenciamentos municipais necessários, as atividades já licenciadas no âmbito do Município da Serra antes da vigência desta Lei.
Art. 70 Caso haja exigência de emissão de documento permissionário por Órgão externo a esta Municipalidade, de atividade tolerada ou não permitida por esta Lei, mas já licenciada anterior a esta Lei para a mesma atividade, a emissão do documento deverá acontecer pelo setor responsável.
Art. 71 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário constantes nas leis Municipais, em especial a Lei Municipal nº 3.820/2012 e suas alterações.
Palácio Municipal em Serra, aos 16 de março de 2023.
ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
ACESSIBILIDADE - é a medida da facilidade de atingir um local
pré-determinado, por meio de utilização de qualquer meio de transporte.
AFASTAMENTO - distância entre o limite externo da projeção
horizontal da edificação, exceto os elementos de cobertura e sacada, e a divisa
do lote.
AFASTAMENTO FRONTAL -
é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote, no
alinhamento com a via ou logradouro público.
AFASTAMENTO DE FUNDOS - é a distância mínima entre a
edificação e a divisa dos fundos do lote.
AFASTAMENTO LATERAL - é a distância mínima entre a edificação
e as divisas laterais do lote.
ALINHAMENTO - linha divisória entre o terreno de propriedade
particular ou pública e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO - é a distância entre o ponto mais
elevado da edificação (elemento construído), e o plano horizontal que contém o
ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas dos
alinhamentos.
ÁREA CONSTRUIDA - é a somatória das áreas dos pisos cobertos
de todos os pavimentos de uma edificação.
ÁREA DE LAZER - área livre destinada implantação de áreas
para prática de esportes, cultura, lazer, parques e praças.
ÁREA NON AEDIFICANDI -
faixa ao logo dos corpos d'água e de domínio público das rodovias,
ferrovias, dutos, linhas de transmissão de energia elétrica, linhas de
tubulação sanitária, ou outras nas quais não sejam permitidos construir.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - são porções do território
municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, que
poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público
Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal
4771/65.
ARRUAMENTO - implantação de logradouros públicos e vias
privadas destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a
terrenos ou lotes urbanos.
BALANÇO - avanço da edificação acima do térreo sobre os
alinhamentos ou recuos regulares.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO - é o índice que, multiplicado
pela área do terreno, resulta na área máxima computável.
CONDOMÍNIO - empreendimento imobiliário destinado abrigar o
conjunto de edificações verticais ou horizontais, em unidades autônomas,
dispondo de espaços de uso comum e/ou vias de circulação interna privada,
caracterizados como bem do condomínio, cuja propriedade comum é indivisível e
fracionada em partes ideais.
DECLIVIDADE - relação percentual entre a diferença das cotas
altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal
DESMEMBRAMENTO - a subdivisão de gleba em lotes destinados à
edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - são as instalações públicas
destinadas às atividades relacionadas à educação, à cultura, à saúde, ao lazer
e similares.
FAIXA DE DOMÍNIO - é o terreno de domínio público sobre a
qual se assenta a via pública, com seus elementos integrantes tais como pista
de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida
externamente pelo alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias
laterais.
FUNDO DO LOTE - o mesmo que divisa de fundo.
GABARITO - Limite máximo de altura das construções, definido
em número de pavimentos.
GLEBA - área de terra que ainda não foi objeto de arruamento
ou parcelamento.
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) - aquela que se destina a
famílias de baixa renda, de promoção pública ou a ela vinculada.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR - implantação de mais de uma unidade
habitacional por terreno.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR - implantação de uma unidade
habitacional por terreno.
LICENCIAMENTO DA OBRA - ato administrativo que concede
licença e prazo para início e término de uma obra.
LINDEIRO - limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO - toda parcela de território de domínio
público e de uso comum da população.
LOTE - terreno resultante do parcelamento do solo para fins
urbanos, resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento,
servido por infraestrutura básica, com acesso pela via oficial de circulação,
que constitua unidade independente de propriedade devidamente registrada.
LOTEAMENTO - subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso
urbano para edificação que implique na abertura, no prolongamento, na
modificação ou na ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.
LOTEAMENTO CLANDESTINO - é aquele implantado sem o
conhecimento do poder público.
LOTEAMENTO IRREGULAR - é aquele que foi aprovado e não
cumpriu uma ou mais das determinações estabelecidas na legislação na qual se
pautou o processo de aprovação.
MARQUISE - estrutura em balanço destinada exclusivamente à
cobertura e à proteção de pedestre.
MOBILIDADE - é a medida da capacidade de um indivíduo se
locomover, utilizando-se tanto da infraestrutura instalada como dos meios de
transporte à disposição.
PARCELAMENTO DO SOLO - todo e qualquer processo de divisão ou
subdivisão da propriedade urbana no território do município.
PARCELAMENTO DO SOLO IRREGULAR - parcelamento executado sem a
autorização e/ou anuência prévia do Poder Executivo ou em desacordo com o plano
de parcelamento aprovado.
PASSEIO - parte da via de circulação pública ou particular
destinada ao tr ânsito de
pedestres; o mesmo que calçada.
QUADRA - é a área resultante de um parcelamento, delimitada
por vias de circulação de veículos.
RECUO - distância entre o alinhamento existente e o
alinhamento projetado.
RECONSTRUÇÃO - construir de novo, no mesmo lugar e na forma
primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
REMEMBRAMENTO - soma das áreas de duas ou mais glebas ou
lotes para a formação de novas glebas ou lotes que constituam novas unidades
independentes de propriedade, devidamente registrada.
SUBSOLO - qualquer andar encravado, total ou parcialmente,
abaixo do nível do solo.
TAXA DE OCUPAÇÃO - é um percentual expresso pela relação
entre a área da projeção da edificação e a área do lote.
TAXA DE PERMEABILIDADE - é um percentual expresso pela
relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no
subsolo, e a área total do lote.
TESTADA - dimensões mínimas quanto à superfície e ao
comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo dentro da zona urbana
correspondente.
TOMBAMENTO - constitui restrição administrativa a que estão
sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico
do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.
USO MISTO - é a utilização da mesma via, do mesmo bairro, do
mesmo loteamento, do mesmo lote ou da mesma edificação por mais de uma
categoria de uso.
ZONEAMENTO - divisão de caráter administrativo do território
municipal, com diretrizes e parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo
específicos estabelecidos por esta Lei.
(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)
ACESSIBILIDADE – é a medida da facilidade de atingir um local pré-determinado, por meio de utilização de qualquer meio de transporte.
AFASTAMENTO – distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação, exceto os elementos de cobertura e sacada, e a divisa do lote.
AFASTAMENTO FRONTAL – é a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote, no alinhamento com a via ou logradouro público.
AFASTAMENTO DE FUNDOS – é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote.
AFASTAMENTO LATERAL – é a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote.
ALINHAMENTO – linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e o logradouro público.
ALTURA DA EDIFICAÇÃO – é a distância vertical entre o ponto mais elevado da fachada principal, excluída a platibanda ou o telhado, o terraço-jardim, casas de máquinas de elevador, barrilete, caixa d’água e para-raios (SPDA), e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas de nível máximas e mínimas da testada do terreno.
ÁREA CONSTRUIDA – é a somatória das áreas dos pisos cobertos de todos os pavimentos de uma edificação.
ÁREA DE LAZER – área livre destinada implantação de áreas para prática de esportes, cultura, lazer, parques e praças.
ÁREA NON AEDIFICANDI – faixa ao logo dos corpos d’água e de domínio público das rodovias, ferrovias, dutos, linhas de transmissão de energia elétrica, linhas de tubulação sanitária, ou outras nas quais não sejam permitidos construir.
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – são porções do território municipal onde estão localizadas florestas de preservação permanente, que poderão ser definidas por lei ou por ou ato declaratório do Poder Público Municipal, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal 4771/65.
ARRUAMENTO – implantação de logradouros públicos e vias privadas destinadas à circulação, com a finalidade de proporcionar acesso a terrenos ou lotes urbanos.
BALANÇO – avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos regulares.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO – é o índice que, multiplicado pela área do terreno, resulta na área máxima computável.
CONDOMÍNIO – empreendimento imobiliário destinado abrigar o conjunto de edificações verticais ou horizontais, em unidades autônomas, dispondo de espaços de uso comum e/ou vias de circulação interna privada, caracterizados como bem do condomínio, cuja propriedade comum é indivisível e fracionada em partes ideais.
DECLIVIDADE – relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a sua distância horizontal.
DESMEMBRAMENTO – a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS – são as instalações públicas destinadas às atividades relacionadas à educação, à cultura, à saúde, ao lazer e similares.
FAIXA DE DOMÍNIO – é o terreno de domínio público sobre a qual se assenta a via pública, com seus elementos integrantes tais como pista de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos e sinalização, definida externamente pelo alinhamento que separa a via dos imóveis marginais ou vias laterais.
FUNDO DO LOTE – o mesmo que divisa de fundo.
GABARITO – Limite máximo de altura das construções, definido em número de pavimentos.
GLEBA – área de terra que ainda não foi objeto de arruamento ou parcelamento.
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL (HIS) – aquela que se destina a famílias de baixa renda, de promoção pública ou a ela vinculada.
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR – implantação de mais de uma unidade habitacional por terreno.
HABITAÇÃO UNIFAMILIAR – implantação de uma unidade habitacional por terreno.
LICENCIAMENTO DA OBRA – ato administrativo que concede licença e prazo para início e término de uma obra.
LINDEIRO – limítrofe.
LOGRADOURO PÚBLICO – toda parcela de território de domínio público e de uso comum da população.
LOTE – terreno resultante do parcelamento do solo para fins urbanos, resultante de loteamento, desmembramento, desdobro ou remembramento, servido por infraestrutura básica, com acesso pela via oficial de circulação, que constitua unidade independente de propriedade devidamente registrada.
LOTEAMENTO – subdivisão de gleba em lotes destinados ao uso urbano para edificação que implique na abertura, no prolongamento, na modificação ou na ampliação de vias de circulação ou de logradouros públicos.
LOTEAMENTO CLANDESTINO – é aquele implantado sem o conhecimento do poder público.
LOTEAMENTO IRREGULAR – é aquele que foi aprovado e não cumpriu uma ou mais das determinações estabelecidas na legislação na qual se pautou o processo de aprovação.
MARQUISE – estrutura em balanço destinada exclusivamente à cobertura e à proteção de pedestre.
MOBILIDADE – é a medida da capacidade de um indivíduo se locomover, utilizando-se tanto da infraestrutura instalada como dos meios de transporte à disposição.
PARCELAMENTO DO SOLO – todo e qualquer processo de divisão ou subdivisão da propriedade urbana no território do município.
PARCELAMENTO DO SOLO IRREGULAR – parcelamento executado sem a autorização e/ou anuência prévia do Poder Executivo ou em desacordo com o plano de parcelamento aprovado.
PASSEIO – parte da via de circulação pública ou particular destinada ao trânsito de pedestres; o mesmo que calçada.
QUADRA – é a área resultante de um parcelamento, delimitada total ou parcialmente por vias de circulação de veículos.
RECUO – distância entre o alinhamento existente e o alinhamento projetado.
RECONSTRUÇÃO – construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo.
REMEMBRAMENTO – soma das áreas de duas ou mais glebas ou lotes para a formação de novas glebas ou lotes que constituam novas unidades independentes de propriedade, devidamente registrada.
SUBSOLO – qualquer andar encravado, total ou parcialmente, abaixo do nível do solo.
TAXA DE OCUPAÇÃO – é um percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote, desconsideradas as projeções do subsolo e meio subsolo.
TAXA DE PERMEABILIDADE – é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação impermeável e sem construção no subsolo, e a área total do lote.
TESTADA – dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo dentro da zona urbana correspondente.
TOMBAMENTO – constitui restrição administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.
USO MISTO – é a utilização da mesma via, do mesmo bairro, do mesmo loteamento, do mesmo lote ou da mesma edificação por mais de uma categoria de uso.
ZONEAMENTO –
divisão de caráter administrativo do território municipal, com diretrizes e
parâmetros de uso, ocupação e urbanização do solo específicos estabelecidos por
esta Lei.
Corresponde
aos seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade, até
450,00m²:
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(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)
ANEXO 02 – CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
GRUPO 1 - G1
CORRESPONDE AOS SEGUINTES
ESTABELECIMENTOS, COM ÁREA TOTAL VINCULADA À ATIVIDADE, ATÉ 450,00M²:
|
GRUPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
|
G1 |
0220-9/01 |
Extração de madeira em florestas nativas |
|
G1 |
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
|
G1 |
0220-9/99 |
Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas |
|
G1 |
0910-6/00 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|
G1 |
0990-4/01 |
Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
|
G1 |
0990-4/02 |
Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
G1 |
0990-4/03 |
Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
|
G1 |
1020-1/01 |
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos |
|
G1 |
1020-1/02 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
|
G1 |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
|
G1 |
1032-5/01 |
Fabricação de conservas de palmito |
|
G1 |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito |
|
G1 |
1033-3/01 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
|
G1 |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados |
|
G1 |
1051-1/00 |
Preparação do leite |
|
G1 |
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
|
G1 |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
|
G1 |
1061-9/01 |
Beneficiamento de arroz |
|
G1 |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
|
G1 |
1062-7/00 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
|
G1 |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
|
G1 |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
|
G1 |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
|
G1 |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
|
G1 |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
|
G1 |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida |
|
G1 |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
G1 |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
|
G1 |
1413-4/01 |
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida |
|
G1 |
1413-4/02 |
Confecção, sob medida, de roupas profissionais |
|
G1 |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
|
G1 |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
|
G1 |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
|
G1 |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
|
G1 |
1811-3/01 |
Impressão de jornais |
|
G1 |
1811-3/02 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
|
G1 |
1812-1/00 |
Impressão de material de segurança |
|
G1 |
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
|
G1 |
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
|
G1 |
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
|
G1 |
1822-9/01 |
Serviços de encadernação e plastificação |
|
G1 |
1822-9/99 |
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação |
|
G1 |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
|
G1 |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
|
G1 |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
|
G1 |
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
|
G1 |
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria |
|
G1 |
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
|
G1 |
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
|
G1 |
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
|
G1 |
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|
G1 |
3240-0/01 |
Fabricação de jogos eletrônicos |
|
G1 |
3240-0/02 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação |
|
G1 |
3240-0/03 |
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação |
|
G1 |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente |
|
G1 |
3250-7/03 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda |
|
G1 |
3250-7/04 |
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda |
|
G1 |
3250-7/05 |
Fabricação de materiais para medicina e odontologia |
|
G1 |
3250-7/06 |
Serviços de prótese dentária |
|
G1 |
3250-7/07 |
Fabricação de artigos ópticos |
|
G1 |
3250-7/09 |
Serviço de laboratório óptico |
|
G1 |
3299-0/06 |
Fabricação de velas, inclusive decorativas |
|
G1 |
3312-1/02 |
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle |
|
G1 |
3312-1/03 |
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
G1 |
3312-1/04 |
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos |
|
G1 |
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
G1 |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos |
|
G1 |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente |
|
G1 |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas |
|
G1 |
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
|
G1 |
3314-7/03 |
Manutenção e reparação de válvulas industriais |
|
G1 |
3314-7/04 |
Manutenção e reparação de compressores |
|
G1 |
3314-7/05 |
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
|
G1 |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
|
G1 |
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
|
G1 |
3314-7/08 |
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas |
|
G1 |
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
|
G1 |
314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente |
|
G1 |
314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária |
|
G1 |
314-7/13 |
Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta |
|
G1 |
3314-7/17 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
|
G1 |
3314-7/18 |
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
|
G1 |
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
|
G1 |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
|
G1 |
3314-7/21 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos |
|
G1 |
3314-7/22 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico |
|
G1 |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
|
G1 |
3316-3/02 |
Manutenção de aeronaves na pista |
|
G1 |
3317-1/01 |
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes |
|
G1 |
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer |
|
G1 |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
|
G1 |
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
|
G1 |
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer material |
|
G1 |
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente |
|
G1 |
3512-3/00 |
Transmissão de energia elétrica |
|
G1 |
3513-1/00 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
|
G1 |
4399-1/04 |
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras |
|
G1 |
4399-1/05 |
Perfuração e construção de poços de água |
|
G1 |
4713-0/01 |
Lojas de departamentos ou magazines |
|
G1 |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines |
|
G1 |
4713-0/05 |
Lojas dutyfree de aeroportos internacionais |
|
G1 |
4713-0/04 |
Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Dutyfree) |
|
G1 |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
|
G1 |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
|
G1 |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
|
G1 |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
|
G1 |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
|
G1 |
5011-4/02 |
Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
|
G1 |
5012-2/01 |
Transporte marítimo de longo curso - Carga |
|
G1 |
5012-2/02 |
Transporte marítimo de longo curso - Passageiros |
|
G1 |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia |
|
G1 |
5021-1/02 |
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
|
G1 |
5022-0/01 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia |
|
G1 |
5022-0/02 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
|
G1 |
5030-1/01 |
Navegação de apoio marítimo |
|
G1 |
5030-1/02 |
Navegação de apoio portuário |
|
G1 |
5030-1/03 |
Serviço de rebocadores e empurradores |
|
G1 |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
|
G1 |
5091-2/02 |
Transporte por navegação de travessia intermunicipal, interestadual e internacional |
|
G1 |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário para passeios turísticos |
|
G1 |
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
|
G1 |
5221-4/00 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
|
G1 |
5250-8/03 |
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
|
G1 |
5250-8/04 |
Organização logística do transporte de carga |
|
G1 |
5250-8/05 |
Operador de transporte multimodal - OTM |
|
G1 |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas |
|
G1 |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
|
G1 |
5611-2/04 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento |
|
G1 |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
|
G1 |
6611-8/01 |
Bolsa de valores |
|
G1 |
6611-8/02 |
Bolsa de mercadorias |
|
G1 |
6611-8/03 |
Bolsa de mercadorias e futuros |
|
G1 |
6612-6/01 |
Corretoras de títulos e valores mobiliários |
|
G1 |
6612-6/02 |
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
|
G1 |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
|
G1 |
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
|
G1 |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
|
G1 |
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
|
G1 |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;instrumentos musicais |
|
G1 |
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
|
G1 |
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
|
G1 |
8121-4/00 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
|
G1 |
8130-3/00 |
Atividades paisagísticas |
|
G1 |
8299-7/06 |
Casas lotéricas |
|
G1 |
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
|
G1 |
8599-6/01 |
Formação de condutores |
|
G1 |
8711-5/01 |
Clínicas e residências geriátricas |
|
G1 |
8711-5/02 |
Instituições de longa permanência para idosos |
|
G1 |
8711-5/04 |
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
|
G1 |
8711-5/05 |
Condomínios residenciais para idosos |
|
G1 |
9001-9/01 |
Produção teatral |
|
G1 |
9001-9/02 |
Produção musical |
|
G1 |
9001-9/03 |
Produção de espetáculos de dança |
|
G1 |
9001-9/04 |
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares |
|
G1 |
9001-9/06 |
Atividades de sonorização e de iluminação |
|
G1 |
9001-9/99 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente |
|
G1 |
9200-3/01 |
Casas de bingo |
|
G1 |
9200-3/02 |
Exploração de apostas em corridas de cavalos |
|
G1 |
9200-3/99 |
Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente |
|
G1 |
9312-3/00 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
|
G1 |
9313-1/00 |
Atividades de condicionamento físico |
|
G1 |
9319-1/99 |
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
|
G1 |
9412-0/99 |
Outras atividades associativas profissionais |
|
G1 |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
|
G1 |
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
|
G1 |
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
G1 |
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem |
|
G1 |
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
|
G1 |
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados |
|
G1 |
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
|
G1 |
9529-1/06 |
Reparação de jóias |
|
G1 |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais edomésticos não especificados anteriormente |
|
G1 |
9601-7/01 |
Lavanderias |
|
G1 |
9601-7/02 |
Tinturarias |
|
G1 |
9601-7/03 |
Toalheiros |
|
G1 |
9602-5/01 |
Cabeleireiros, manicure e pedicure |
|
G1 |
9602-5/02 |
Atividades de Estética e outros serviços de cuidados com a beleza |
|
G1 |
9603-3/01 |
Gestão e manutenção de cemitérios |
|
G1 |
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda |
|
G1 |
9609-2/05 |
Atividades de sauna e banhos |
|
G1 |
9609-2/06 |
Serviços de tatuagem e colocação de piercing |
|
G1 |
9609-2/08 |
Higiene e embelezamento de animais domésticos |
|
G1 |
0111-3/01 |
Cultivo de arroz |
|
G1 |
0111-3/02 |
Cultivo de milho |
|
G1 |
0111-3/03 |
Cultivo de trigo |
|
G1 |
0111-3/99 |
Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente |
|
G1 |
0112-1/01 |
Cultivo de algodão herbáceo |
|
G1 |
0112-1/02 |
Cultivo de juta |
|
G1 |
0112-1/99 |
Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
|
G1 |
0113-0/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
|
G1 |
0114-8/00 |
Cultivo de fumo |
|
G1 |
0115-6/00 |
Cultivo de soja |
|
G1 |
0116-4/01 |
Cultivo de amendoim |
|
G1 |
0116-4/02 |
Cultivo de girassol |
|
G1 |
0116-4/03 |
Cultivo de mamona |
|
G1 |
0116-4/99 |
Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
|
G1 |
0119-9/01 |
Cultivo de abacaxi |
|
G1 |
0119-9/02 |
Cultivo de alho |
|
G1 |
0119-9/03 |
Cultivo de batata-inglesa |
|
G1 |
0119-9/04 |
Cultivo de cebola |
|
G1 |
0119-9/05 |
Cultivo de feijão |
|
G1 |
0119-9/06 |
Cultivo de mandioca |
|
G1 |
0119-9/07 |
Cultivo de melão |
|
G1 |
0119-9/08 |
Cultivo de melancia |
|
G1 |
0119-9/09 |
Cultivo de tomate rasteiro |
|
G1 |
0119-9/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
|
G1 |
0121-1/01 |
Horticultura, exceto morango |
|
G1 |
0121-1/02 |
Cultivo de morango |
|
G1 |
0122-9/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
|
G1 |
0131-8/00 |
Cultivo de laranja |
|
G1 |
0132-6/00 |
Cultivo de uva |
|
G1 |
0133-4/01 |
Cultivo de açaí |
|
G1 |
0133-4/02 |
Cultivo de banana |
|
G1 |
0133-4/03 |
Cultivo de caju |
|
G1 |
0133-4/04 |
Cultivo de cítricos, exceto laranja |
|
G1 |
0133-4/05 |
Cultivo de coco-da-baía |
|
G1 |
0133-4/06 |
Cultivo de guaraná |
|
G1 |
0133-4/07 |
Cultivo de maçã |
|
G1 |
0133-4/08 |
Cultivo de mamão |
|
G1 |
0133-4/09 |
Cultivo de maracujá |
|
G1 |
0133-4/10 |
Cultivo de manga |
|
G1 |
0133-4/11 |
Cultivo de pêssego |
|
G1 |
0133-4/99 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
|
G1 |
0134-2/00 |
Cultivo de café |
|
G1 |
0135-1/00 |
Cultivo de cacau |
|
G1 |
0139-3/01 |
Cultivo de chá-da-índia |
|
G1 |
0139-3/02 |
Cultivo de erva-mate |
|
G1 |
0139-3/03 |
Cultivo de pimenta-do-reino |
|
G1 |
0139-3/04 |
Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino |
|
G1 |
0139-3/05 |
Cultivo de dendê |
|
G1 |
0139-3/06 |
Cultivo de seringueira |
|
G1 |
0139-3/99 |
Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
|
G1 |
0141-5/01 |
Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto |
|
G1 |
0141-5/02 |
Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto |
|
G1 |
0142-3/00 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
|
G1 |
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
|
G1 |
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita |
|
G1 |
0162-8/01 |
Serviço de inseminação artificial em animais |
|
G1 |
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento de ovinos |
|
G1 |
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
|
G1 |
0162-8/99 |
Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
|
G1 |
0163-6/00 |
Atividades de pós-colheita |
|
G1 |
0210-1/01 |
Cultivo de eucalipto |
|
G1 |
0210-1/02 |
Cultivo de acácia-negra |
|
G1 |
0210-1/03 |
Cultivo de pinus |
|
G1 |
0210-1/04 |
Cultivo de teca |
|
G1 |
0210-1/05 |
Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca |
|
G1 |
0210-1/06 |
Cultivo de mudas em viveiros florestais |
|
G1 |
0210-1/07 |
Extração de madeira em florestas plantadas |
|
G1 |
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
|
G1 |
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
|
G1 |
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
|
G1 |
0230-6/00 |
Atividades de apoio à produção florestal |
|
G1 |
0311-6/01 |
Pesca de peixes em água salgada |
|
G1 |
0311-6/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada |
|
G1 |
0311-6/03 |
Coleta de outros produtos marinhos |
|
G1 |
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
|
G1 |
0312-4/01 |
Pesca de peixes em água doce |
|
G1 |
0312-4/02 |
Pesca de crustáceos e moluscos em água doce |
|
G1 |
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
|
G1 |
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
|
G1 |
0321-3/01 |
Criação de peixes em água salgada e salobra |
|
G1 |
0321-3/02 |
Criação de camarões em água salgada e salobra |
|
G1 |
0321-3/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra |
|
G1 |
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra |
|
G1 |
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra |
|
G1 |
0321-3/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra nãoespecificados anteriormente |
|
G1 |
0322-1/01 |
Criação de peixes em água doce |
|
G1 |
0322-1/02 |
Criação de camarões em água doce |
|
G1 |
0322-1/03 |
Criação de ostras e mexilhões em água doce |
|
G1 |
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
|
G1 |
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
|
G1 |
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
|
G1 |
3511-5/02 |
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica |
|
G1 |
3514-0/00 |
Distribuição de energia elétrica |
|
G1 |
3520-4/02 |
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
|
G1 |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
|
G1 |
3701-1/00 |
Gestão de redes de esgoto |
|
G1 |
4110-7/00 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
|
G1 |
4120-4/00 |
Construção de edifícios |
|
G1 |
4212-0/00 |
Construção de obras-de-arte especiais |
|
G1 |
4399-1/01 |
Administração de obras |
|
G1 |
4399-1/02 |
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias |
|
G1 |
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
|
G1 |
4512-9/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
|
G1 |
4530-7/06 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
|
G1 |
4542-1/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
|
G1 |
4611-7/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
G1 |
4612-5/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
|
G1 |
4613-3/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
|
G1 |
4614-1/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
|
G1 |
4615-0/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
|
G1 |
4616-8/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
|
G1 |
4617-6/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
G1 |
4618-4/01 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
|
G1 |
4618-4/02 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos emateriais odonto-médico-hospitalares |
|
G1 |
4618-4/03 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
|
G1 |
4618-4/04 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
|
G1 |
4618-4/04 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
|
G1 |
4619-2/00 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
|
G1 |
4950-7/00 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
|
G1 |
5229-0/01 |
Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
|
G1 |
5231-1/01 |
Administração da infra-estrutura portuária |
|
G1 |
5231-1/02 |
Atividades do Operador Portuário |
|
G1 |
5231-1/03 |
Gestão de terminais aquaviários |
|
G1 |
5232-0/00 |
Atividades de agenciamento marítimo |
|
G1 |
5239-7/01 |
Serviços de praticagem |
|
G1 |
5239-7/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
|
G1 |
5240-1/01 |
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
|
G1 |
5240-1/99 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
|
G1 |
5250-8/01 |
Comissaria de despachos |
|
G1 |
5250-8/02 |
Atividades de despachantes aduaneiros |
|
G1 |
5811-5/00 |
Edição de livros |
|
G1 |
5812-3/01 |
Edição de jornais diários |
|
G1 |
5812-3/02 |
Edição de jornais não diários |
|
G1 |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
|
G1 |
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
G1 |
5912-0/01 |
Serviços de dublagem |
|
G1 |
5912-0/02 |
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual |
|
G1 |
5912-0/99 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas detelevisão não especificadas anteriormente |
|
G1 |
5920-1/00 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
G1 |
6010-1/00 |
Atividades de rádio |
|
G1 |
6021-7/00 |
Atividades de televisão aberta |
|
G1 |
6022-5/01 |
Programadoras |
|
G1 |
6022-5/02 |
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
|
G1 |
6201-5/01 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
|
G1 |
6201-5/02 |
Web design |
|
G1 |
6202-3/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
|
G1 |
6203-1/00 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
|
G1 |
6204-0/00 |
Consultoria em tecnologia da informação |
|
G1 |
6209-1/00 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
|
G1 |
6311-9/00 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
|
G1 |
6319-4/00 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
|
G1 |
6611-8/04 |
Administração de mercados de balcão organizados |
|
G1 |
6612-6/03 |
Corretoras de câmbio |
|
G1 |
6612-6/04 |
Corretoras de contratos de mercadorias |
|
G1 |
6612-6/05 |
Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
|
G1 |
6613-4/00 |
Administração de cartões de crédito |
|
G1 |
6619-3/01 |
Serviços de liquidação e custódia |
|
G1 |
6619-3/02 |
Correspondentes de instituições financeiras |
|
G1 |
6619-3/03 |
Representações de bancos estrangeiros |
|
G1 |
6619-3/04 |
Caixas eletrônicos |
|
G1 |
6619-3/05 |
Operadoras de cartões de débito |
|
G1 |
6619-3/99 |
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
G1 |
6621-5/01 |
Peritos e avaliadores de seguros |
|
G1 |
6621-5/02 |
Auditoria e consultoria atuarial |
|
G1 |
6622-3/00 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
|
G1 |
6629-1/00 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
|
G1 |
6810-2/01 |
Compra e venda de imóveis próprios |
|
G1 |
6810-2/02 |
Aluguel de imóveis próprios |
|
G1 |
6810-2/03 |
Loteamento de imóveis próprios |
|
G1 |
6821-8/01 |
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
|
G1 |
6821-8/02 |
Corretagem no aluguel de imóveis |
|
G1 |
6822-6/00 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
|
G1 |
6911-7/01 |
Serviços advocatícios |
|
G1 |
6911-7/02 |
Atividades auxiliares da justiça |
|
G1 |
6911-7/03 |
Agente de propriedade industrial |
|
G1 |
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
|
G1 |
6920-6/02 |
Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
G1 |
7020-4/00 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
|
G1 |
7111-1/00 |
Serviços de arquitetura |
|
G1 |
7112-0/00 |
Serviços de engenharia |
|
G1 |
7119-7/01 |
Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
|
G1 |
7119-7/02 |
Atividades de estudos geológicos |
|
G1 |
7119-7/03 |
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
|
G1 |
7119-7/04 |
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
|
G1 |
7119-7/99 |
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
|
G1 |
7320-3/00 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
G1 |
7410-2/02 |
Design de interiores |
|
G1 |
7410-2/03 |
Design de produto |
|
G1 |
7410-2/99 |
Atividades de design não especificadas anteriormente |
|
G1 |
7490-1/01 |
Serviços de tradução, interpretação e similares |
|
G1 |
7740-3/00 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
|
G1 |
7830-2/00 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|
G1 |
7911-2/00 |
Agências de viagens |
|
G1 |
7912-1/00 |
Operadores turísticos |
|
G1 |
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|
G1 |
8111-7/00 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
|
G1 |
8112-5/00 |
Condomínios prediais |
|
G1 |
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
|
G1 |
8219-9/01 |
Fotocópias |
|
G1 |
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
|
G1 |
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento |
|
G1 |
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
|
G1 |
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
|
G1 |
8299-7/01 |
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água |
|
G1 |
8299-7/02 |
Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
|
G1 |
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção |
|
G1 |
8299-7/04 |
Leiloeiros independentes |
|
G1 |
8299-7/05 |
Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
|
G1 |
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
|
G1 |
8411-6/00 |
Administração pública em geral |
|
G1 |
8550-3/01 |
Administração de caixas escolares |
|
G1 |
8550-3/02 |
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
|
G1 |
8591-1/00 |
Ensino de esportes |
|
G1 |
8592-9/01 |
Ensino de dança |
|
G1 |
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
|
G1 |
8592-9/03 |
Ensino de música |
|
G1 |
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente |
|
G1 |
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
|
G1 |
8599-6/02 |
Cursos de pilotagem |
|
G1 |
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
|
G1 |
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial |
|
G1 |
8650-0/01 |
Atividades de enfermagem |
|
G1 |
8650-0/02 |
Atividades de profissionais da nutrição |
|
G1 |
8650-0/03 |
Atividades de psicologia e psicanálise |
|
G1 |
8650-0/04 |
Atividades de fisioterapia |
|
G1 |
8650-0/05 |
Atividades de terapia ocupacional |
|
G1 |
8650-0/06 |
Atividades de fonoaudiologia |
|
G1 |
8650-0/07 |
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
|
G1 |
8650-0/99 |
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
|
G1 |
8660-7/00 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
G1 |
8690-9/01 |
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
|
G1 |
8690-9/02 |
Atividades de bancos de leite humano |
|
G1 |
8690-9/03 |
Atividades de acupuntura |
|
G1 |
8690-9/04 |
Atividades de podologia |
|
G1 |
8690-9/99 |
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
|
G1 |
8711-5/03 |
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
|
G1 |
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
|
G1 |
8800-6/00 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
|
G1 |
9002-7/01 |
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
|
G1 |
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
|
G1 |
9003-5/00 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
|
G1 |
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos |
|
G1 |
9311-5/00 |
Gestão de instalações de esportes |
|
G1 |
9319-1/01 |
Produção e promoção de eventos esportivos |
|
G1 |
9411-1/00 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
|
G1 |
9412-0/01 |
Atividades de fiscalização profissional |
|
G1 |
9420-1/00 |
Atividades de organizações sindicais |
|
G1 |
9430-8/00 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
|
G1 |
9491-0/00 |
Atividades de organizações religiosas ou filosóficas |
|
G1 |
9492-8/00 |
Atividades de organizações políticas |
|
G1 |
9493-6/00 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
|
G1 |
9499-5/00 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
|
G1 |
9529-1/02 |
Chaveiros |
|
G1 |
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
|
G1 |
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
|
G1 |
9900-8/00 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
G1 |
1066-0/00 |
Fabricação de alimentos para animais |
|
G1 |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
|
G1 |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto |
|
G1 |
1072-4/01 |
Fabricação de açúcar de cana refinado |
|
G1 |
1072-4/02 |
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba |
|
G1 |
1081-3/01 |
Beneficiamento de café |
|
G1 |
1081-3/02 |
Torrefação e moagem de café |
|
G1 |
1082-1/00 |
Fabricação de produtos à base de café |
|
G1 |
1091-1/01 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
|
G1 |
1091-1/02 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
|
G1 |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
|
G1 |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
|
G1 |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
|
G1 |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
|
G1 |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
|
G1 |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
|
G1 |
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
|
G1 |
1099-6/02 |
Fabricação de pós alimentícios |
|
G1 |
1099-6/03 |
Fabricação de fermentos e leveduras |
|
G1 |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
|
G1 |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
|
G1 |
1099-6/06 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
|
G1 |
1099-6/07 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
|
G1 |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
G1 |
1111-9/01 |
Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
|
G1 |
1111-9/02 |
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
|
G1 |
1112-7/00 |
Fabricação de vinho |
|
G1 |
1113-5/01 |
Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
|
G1 |
1113-5/02 |
Fabricação de cervejas e chopes |
|
G1 |
1121-6/00 |
Fabricação de águas envasadas |
|
G1 |
1122-4/01 |
Fabricação de refrigerantes |
|
G1 |
1122-4/02 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
|
G1 |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
|
G1 |
1122-4/04 |
Fabricação de bebidas isotônicas |
|
G1 |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
|
G1 |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
|
G1 |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
G1 |
1313-8/00 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
|
G1 |
1314-6/00 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
|
G1 |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
|
G1 |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
|
G1 |
1323-5/00 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
|
G1 |
1330-8/00 |
Fabricação de tecidos de malha |
|
G1 |
1340-5/01 |
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|
G1 |
1340-5/02 |
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|
G1 |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário |
|
G1 |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
|
G1 |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
|
G1 |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
|
G1 |
1354-5/00 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
|
G1 |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
|
G1 |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
|
G1 |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
|
G1 |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
|
G1 |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
|
G1 |
1532-7/00 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
|
G1 |
1533-5/00 |
Fabricação de calçados de material sintético |
|
G1 |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
|
G1 |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|
G1 |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
|
G1 |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
|
G1 |
1733-8/00 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
|
G1 |
1741-9/01 |
Fabricação de formulários contínuos |
|
G1 |
1741-9/02 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
|
G1 |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
|
G1 |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
|
G1 |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
|
G1 |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantesdomissanitários |
|
G1 |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
|
G1 |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
|
G1 |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
G1 |
2110-6/00 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
G1 |
2121-1/01 |
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano |
|
G1 |
2121-1/02 |
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano |
|
G1 |
2121-1/03 |
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano |
|
G1 |
2122-0/00 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
|
G1 |
2123-8/00 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
|
G1 |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal |
|
G1 |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
|
G1 |
2593-4/00 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
|
G1 |
2610-8/00 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
|
G1 |
2621-3/00 |
Fabricação de equipamentos de informática |
|
G1 |
2622-1/00 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
|
G1 |
2631-1/00 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
|
G1 |
2632-9/00 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
|
G1 |
2640-0/00 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|
G1 |
2651-5/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
|
G1 |
2652-3/00 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
|
G1 |
2660-4/00 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
G1 |
2670-1/01 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
|
G1 |
2670-1/02 |
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios |
|
G1 |
2680-9/00 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
G1 |
2722-8/02 |
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
|
G1 |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|
G1 |
3292-2/01 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
|
G1 |
3292-2/02 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
|
G1 |
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
|
G1 |
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório |
|
G1 |
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos |
|
G1 |
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
|
G1 |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
|
G1 |
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
|
G1 |
3511-5/01 |
Geração de energia elétrica |
|
G1 |
3600-6/01 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
G1 |
4511-1/01 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos |
|
G1 |
4511-1/02 |
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados |
|
G1 |
4511-1/03 |
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
|
G1 |
4511-1/04 |
Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
|
G1 |
4511-1/05 |
Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
|
G1 |
4511-1/06 |
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
|
G1 |
4512-9/02 |
Comércio sob consignação de veículos automotores |
|
G1 |
4530-7/01 |
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
|
G1 |
4530-7/02 |
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar |
|
G1 |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
|
G1 |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores |
|
G1 |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
|
G1 |
4541-2/01 |
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
|
G1 |
4541-2/02 |
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
|
G1 |
4541-2/03 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas |
|
G1 |
4541-2/04 |
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas |
|
G1 |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas |
|
G1 |
4541-2/06 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas |
|
G1 |
4541-2/07 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para motocicletas e motonetas |
|
G1 |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas |
|
G1 |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas |
|
G1 |
4621-4/00 |
Comércio atacadista de café em grão |
|
G1 |
4622-2/00 |
Comércio atacadista de soja |
|
G1 |
4623-1/01 |
Comércio atacadista de animais vivos |
|
G1 |
4623-1/02 |
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal |
|
G1 |
4623-1/03 |
Comércio atacadista de algodão |
|
G1 |
4623-1/04 |
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado |
|
G1 |
4623-1/05 |
Comércio atacadista de cacau |
|
G1 |
4623-1/06 |
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas |
|
G1 |
4623-1/07 |
Comércio atacadista de sisal |
|
G1 |
4623-1/08 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
G1 |
4623-1/09 |
Comércio atacadista de alimentos para animais |
|
G1 |
4623-1/99 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
|
G1 |
4631-1/00 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
|
G1 |
4632-0/01 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
|
G1 |
4632-0/02 |
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas |
|
G1 |
4632-0/03 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
G1 |
4633-8/01 |
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos |
|
G1 |
4633-8/02 |
Comércio atacadista de aves vivas e ovos |
|
G1 |
4633-8/03 |
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação |
|
G1 |
4634-6/01 |
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados |
|
G1 |
4634-6/02 |
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados |
|
G1 |
4634-6/03 |
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar |
|
G1 |
4634-6/99 |
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais |
|
G1 |
4635-4/01 |
Comércio atacadista de água mineral |
|
G1 |
4635-4/02 |
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
|
G1 |
4635-4/03 |
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
G1 |
4635-4/99 |
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
|
G1 |
4636-2/01 |
Comércio atacadista de fumo beneficiado |
|
G1 |
4636-2/02 |
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
|
G1 |
4637-1/01 |
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel |
|
G1 |
4637-1/02 |
Comércio atacadista de açúcar |
|
G1 |
4637-1/03 |
Comércio atacadista de óleos e gorduras |
|
G1 |
4637-1/04 |
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares |
|
G1 |
4637-1/05 |
Comércio atacadista de massas alimentícias |
|
G1 |
4637-1/06 |
Comércio atacadista de sorvetes |
|
G1 |
4637-1/07 |
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
|
G1 |
4637-1/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
G1 |
4639-7/01 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
|
G1 |
4639-7/02 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
G1 |
4641-9/01 |
Comércio atacadista de tecidos |
|
G1 |
4641-9/02 |
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho |
|
G1 |
4641-9/03 |
Comércio atacadista de artigos de armarinho |
|
G1 |
4642-7/01 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança |
|
G1 |
4642-7/02 |
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho |
|
G1 |
4643-5/01 |
Comércio atacadista de calçados |
|
G1 |
4643-5/02 |
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem |
|
G1 |
4644-3/01 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
|
G1 |
4644-3/02 |
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário |
|
G1 |
4645-1/01 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios |
|
G1 |
4645-1/02 |
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia |
|
G1 |
4645-1/03 |
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
|
G1 |
4646-0/01 |
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria |
|
G1 |
4646-0/02 |
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
|
G1 |
4647-8/01 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
|
G1 |
4647-8/02 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
|
G1 |
4649-4/01 |
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico |
|
G1 |
4649-4/02 |
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico |
|
G1 |
4649-4/03 |
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
|
G1 |
4649-4/04 |
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria |
|
G1 |
4649-4/05 |
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas |
|
G1 |
4649-4/06 |
Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
|
G1 |
4649-4/07 |
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
|
G1 |
4649-4/08 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
|
G1 |
4649-4/09 |
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
|
G1 |
4649-4/10 |
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas |
|
G1 |
4649-4/99 |
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
|
G1 |
4651-6/01 |
Comércio atacadista de equipamentos de informática |
|
G1 |
4651-6/02 |
Comércio atacadista de suprimentos para informática |
|
G1 |
4652-4/00 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
|
G1 |
4661-3/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
|
G1 |
4662-1/00 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
|
G1 |
4663-0/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
|
G1 |
4664-8/00 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
|
G1 |
4665-6/00 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
|
G1 |
4669-9/01 |
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças |
|
G1 |
4669-9/99 |
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
|
G1 |
4671-1/00 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
|
G1 |
4672-9/00 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
|
G1 |
4673-7/00 |
Comércio atacadista de material elétrico |
|
G1 |
4674-5/00 |
Comércio atacadista de cimento |
|
G1 |
4679-6/01 |
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
|
G1 |
4679-6/02 |
Comércio atacadista de mármores e granitos |
|
G1 |
4679-6/03 |
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
|
G1 |
4679-6/04 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
|
G1 |
4679-6/99 |
Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
|
G1 |
4711-3/01 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados |
|
G1 |
4711-3/02 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados |
|
G1 |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
|
G1 |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
|
G1 |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
|
G1 |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes |
|
G1 |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
|
G1 |
4722-9/02 |
Peixaria |
|
G1 |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
|
G1 |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
|
G1 |
4729-6/01 |
Tabacaria |
|
G1 |
4729-6/02 |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência |
|
G1 |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
|
G1 |
4731-8/00 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
|
G1 |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
|
G1 |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
|
G1 |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
|
G1 |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
|
G1 |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
|
G1 |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
|
G1 |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
|
G1 |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas |
|
G1 |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
|
G1 |
4744-0/06 |
Comércio varejista de pedras para revestimento |
|
G1 |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em geral |
|
G1 |
4751-2/01 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
|
G1 |
4751-2/02 |
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
|
G1 |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
|
G1 |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
|
G1 |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
|
G1 |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
|
G1 |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
|
G1 |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
|
G1 |
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
|
G1 |
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho |
|
G1 |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
|
G1 |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
|
G1 |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas |
|
G1 |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
|
G1 |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
|
G1 |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
|
G1 |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
|
G1 |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping |
|
G1 |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
|
G1 |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas |
|
G1 |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos |
|
G1 |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
|
G1 |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|
G1 |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
|
G1 |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
|
G1 |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
|
G1 |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
|
G1 |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
|
G1 |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
|
G1 |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
|
G1 |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
|
G1 |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades |
|
G1 |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
|
G1 |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos |
|
G1 |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
|
G1 |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
|
G1 |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
|
G1 |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
|
G1 |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos |
|
G1 |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para escritório |
|
G1 |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
|
G1 |
4789-0/09 |
Comércio varejista de armas e munições |
|
G1 |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente |
|
G1 |
4911-6/00 |
Transporte ferroviário de carga |
|
G1 |
4912-4/01 |
Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
|
G1 |
4912-4/02 |
Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
|
G1 |
4912-4/03 |
Transporte metroviário |
|
G1 |
4921-3/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal |
|
G1 |
4921-3/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
|
G1 |
4922-1/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
|
G1 |
4922-1/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
|
G1 |
4922-1/03 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional |
|
G1 |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
|
G1 |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista |
|
G1 |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
|
G1 |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal |
|
G1 |
4929-9/02 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
|
G1 |
4929-9/99 |
Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
|
G1 |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal |
|
G1 |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
|
G1 |
4930-2/03 |
Transporte rodoviário de produtos perigosos |
|
G1 |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
|
G1 |
4940-0/00 |
Transporte dutoviário |
|
G1 |
5112-9/99 |
Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
|
G1 |
5120-0/00 |
Transporte aéreo de carga |
|
G1 |
5130-7/00 |
Transporte espacial |
|
G1 |
5211-7/01 |
Armazéns gerais - emissão de warrant |
|
G1 |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
|
G1 |
5211-7/99 |
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis |
|
G1 |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
|
G1 |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
|
G1 |
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
|
G1 |
5229-0/99 |
Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
|
G1 |
5310-5/01 |
Atividades do Correio Nacional |
|
G1 |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
|
G1 |
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional |
|
G1 |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
|
G1 |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
|
G1 |
5611-2/05 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento |
|
G1 |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas |
|
G1 |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê |
|
G1 |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
|
G1 |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar |
|
G1 |
6463-8/00 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
|
G1 |
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
|
G1 |
7490-1/99 |
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
G1 |
7500-1/00 |
Atividades veterinárias |
|
G1 |
7711-0/00 |
Locação de automóveis sem condutor |
|
G1 |
7719-5/01 |
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos |
|
G1 |
7719-5/02 |
Locação de aeronaves sem tripulação |
|
G1 |
7719-5/99 |
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor |
|
G1 |
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador |
|
G1 |
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
|
G1 |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
|
G1 |
8020-0/01 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico |
|
G1 |
8020-0/02 |
Outras atividades de serviços de segurança |
|
G1 |
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
|
G1 |
9001-9/05 |
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares |
|
G1 |
9603-3/02 |
Serviços de cremação |
|
G1 |
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
|
G1 |
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
|
G1 |
9603-3/05 |
Serviços de somatoconservação |
|
G1 |
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente |
|
G1 |
9609-2/07 |
Alojamento de animais domésticos |
|
G1 |
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
|
G1 |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas |
|
G1 |
0161-0/99 |
Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
|
G1 |
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
|
G1 |
4211-1/01 |
Construção de rodovias e ferrovias |
|
G1 |
4211-1/02 |
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos |
|
G1 |
4213-8/00 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
|
G1 |
4221-9/01 |
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica |
|
G1 |
4221-9/02 |
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica |
|
G1 |
4221-9/03 |
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica |
|
G1 |
4221-9/04 |
Construção de estações e redes de telecomunicações |
|
G1 |
4221-9/05 |
Manutenção de estações e redes de telecomunicações |
|
G1 |
4222-7/01 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação |
|
G1 |
4222-7/02 |
Obras de irrigação |
|
G1 |
4223-5/00 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
|
G1 |
4291-0/00 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
|
G1 |
4299-5/01 |
Construção de instalações esportivas e recreativas |
|
G1 |
4299-5/99 |
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
|
G1 |
4311-8/01 |
Demolição de edifícios e outras estruturas |
|
G1 |
4311-8/02 |
Preparação de canteiro e limpeza de terreno |
|
G1 |
4312-6/00 |
Perfurações e sondagens |
|
G1 |
4313-4/00 |
Obras de terraplenagem |
|
G1 |
4319-3/00 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
|
G1 |
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
|
G1 |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
|
G1 |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
|
G1 |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio |
|
G1 |
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
|
G1 |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre |
|
G1 |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes |
|
G1 |
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
|
G1 |
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
|
G1 |
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
|
G1 |
4330-4/01 |
Impermeabilização em obras de engenharia civil |
|
G1 |
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material |
|
G1 |
4330-4/03 |
Obras de acabamento em gesso e estuque |
|
G1 |
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
|
G1 |
4330-4/05 |
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores |
|
G1 |
4330-4/99 |
Outras obras de acabamento da construção |
|
G1 |
4391-6/00 |
Obras de fundações |
|
G1 |
4399-1/99 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
|
G1 |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal |
|
G1 |
4929-9/04 |
Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
|
G1 |
5112-9/01 |
Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
|
G1 |
5821-2/00 |
Edição integrada à impressão de livros |
|
G1 |
5822-1/01 |
Edição integrada à impressão de jornais diários |
|
G1 |
5822-1/02 |
Edição integrada à impressão de jornais não diários |
|
G1 |
5823-9/00 |
Edição integrada à impressão de revistas |
|
G1 |
5829-8/00 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
G1 |
5911-1/01 |
Estúdios cinematográficos |
|
G1 |
5911-1/02 |
Produção de filmes para publicidade |
|
G1 |
5911-1/99 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente |
|
G1 |
5913-8/00 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
|
G1 |
5914-6/00 |
Atividades de exibição cinematográfica |
|
G1 |
6110-8/01 |
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC |
|
G1 |
6110-8/02 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
|
G1 |
6110-8/03 |
Serviços de comunicação multimídia - SCM |
|
G1 |
6110-8/99 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
|
G1 |
6120-5/01 |
Telefonia móvel celular |
|
G1 |
6120-5/02 |
Serviço móvel especializado - SME |
|
G1 |
6120-5/99 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
|
G1 |
6130-2/00 |
Telecomunicações por satélite |
|
G1 |
6141-8/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
|
G1 |
6142-6/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
|
G1 |
6143-4/00 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
|
G1 |
6190-6/01 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
|
G1 |
6190-6/02 |
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP |
|
G1 |
6190-6/99 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
|
G1 |
6391-7/00 |
Agências de notícias |
|
G1 |
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
|
G1 |
6440-9/00 |
Arrendamento mercantil |
|
G1 |
6450-6/00 |
Sociedades de capitalização |
|
G1 |
6461-1/00 |
Holdings de instituições financeiras |
|
G1 |
6462-0/00 |
Holdings de instituições não-financeiras |
|
G1 |
6470-1/01 |
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
|
G1 |
6470-1/02 |
Fundos de investimento previdenciários |
|
G1 |
6470-1/03 |
Fundos de investimento imobiliários |
|
G1 |
6491-3/00 |
Sociedades de fomento mercantil - factoring |
|
G1 |
6492-1/00 |
Securitização de créditos |
|
G1 |
6493-0/00 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
|
G1 |
6499-9/01 |
Clubes de investimento |
|
G1 |
6499-9/02 |
Sociedades de investimento |
|
G1 |
6499-9/03 |
Fundo garantidor de crédito |
|
G1 |
6499-9/04 |
Caixas de financiamento de corporações |
|
G1 |
6499-9/05 |
Concessão de crédito pelas OSCIP |
|
G1 |
6499-9/99 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
G1 |
6511-1/01 |
Sociedade seguradora de seguros vida |
|
G1 |
6511-1/02 |
Planos de auxílio-funeral |
|
G1 |
6512-0/00 |
Sociedade seguradora de seguros não vida |
|
G1 |
6520-1/00 |
Sociedade seguradora de seguros saúde |
|
G1 |
6530-8/00 |
Resseguros |
|
G1 |
6541-3/00 |
Previdência complementar fechada |
|
G1 |
6542-1/00 |
Previdência complementar aberta |
|
G1 |
6550-2/00 |
Planos de saúde |
|
G1 |
6630-4/00 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
|
G1 |
7120-1/00 |
Testes e análises técnicas |
|
G1 |
7210-0/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
G1 |
7220-7/00 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
G1 |
7311-4/00 |
Agências de publicidade |
|
G1 |
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
|
G1 |
7319-0/01 |
Criação de estandes para feiras e exposições |
|
G1 |
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
|
G1 |
7319-0/03 |
Marketing direto |
|
G1 |
7319-0/04 |
Consultoria em publicidade |
|
G1 |
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina |
|
G1 |
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas |
|
G1 |
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
|
G1 |
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
|
G1 |
7420-0/05 |
Serviços de microfilmagem |
|
G1 |
7490-1/02 |
Escafandria e mergulho |
|
G1 |
7490-1/03 |
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
|
G1 |
7490-1/04 |
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
|
G1 |
7490-1/05 |
Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
|
G1 |
7810-8/00 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
|
G1 |
7820-5/00 |
Locação de mão-de-obra temporária |
|
G1 |
8011-1/01 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
|
G1 |
8030-7/00 |
Atividades de investigação particular |
|
G1 |
2341-9/00 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
|
G1 |
2342-7/01 |
Fabricação de azulejos e pisos |
|
G1 |
2342-7/02 |
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos |
|
G1 |
2349-4/01 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
|
G1 |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
|
G1 |
2212-9/00 |
Reforma de pneumáticos usados |
|
G1 |
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores |
|
G1 |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores |
|
G1 |
4520-0/08 |
Serviços de capotaria |
|
G1 |
4763-6/05 |
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
|
G1 |
6421-2/00 |
Bancos comerciais |
|
G1 |
6422-1/00 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
|
G1 |
6423-9/00 |
Caixas econômicas |
|
G1 |
6424-7/01 |
Bancos cooperativos |
|
G1 |
6424-7/02 |
Cooperativas centrais de crédito |
|
G1 |
6424-7/03 |
Cooperativas de crédito mútuo |
|
G1 |
6424-7/04 |
Cooperativas de crédito rural |
|
G1 |
6431-0/00 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
|
G1 |
6432-8/00 |
Bancos de investimento |
|
G1 |
6433-6/00 |
Bancos de desenvolvimento |
|
G1 |
6434-4/00 |
Agências de fomento |
|
G1 |
6435-2/01 |
Sociedades de crédito imobiliário |
|
G1 |
6435-2/02 |
Associações de poupança e empréstimo |
|
G1 |
6435-2/03 |
Companhias hipotecárias |
|
G1 |
6436-1/00 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
|
G1 |
6437-9/00 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
|
G1 |
6438-7/01 |
Bancos de câmbio |
|
G1 |
6438-7/99 |
Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente |
|
G1 |
6912-5/00 |
Cartórios |
|
G1 |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
|
G1 |
81290/00 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
|
G1 |
10139/01 |
Fabricação de produtos de carne |
|
G1 |
1013-9/02 |
Preparação de subprodutos do abate |
|
G1 |
5111-1/00 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
Corresponde aos seguintes estabelecimentos sem limite de
área:
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Corresponde às atividades listadas como G1 e mais os
seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade, até 900,00m²:
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Corresponde às atividades listadas como G1, G2 e mais os
seguintes estabelecimentos, com área total vinculada à atividade acima de
900,00m²:
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Corresponde aos seguintes estabelecimentos, sem limite de
área:
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(Redação dada pela Lei complementar nº 6/2023)
CORRESPONDE AOS
SEGUINTES ESTABELECIMENTOS SEM LIMITE DE ÁREA (SLA):
|
GRUPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
|
G1 - SLA |
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
|
G1 - SLA |
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente |
|
G1 - SLA |
8730-1/01 |
Orfanatos |
|
G1 - SLA |
9101-5/00 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
|
G1 - SLA |
9102-3/01 |
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
|
G1 - SLA |
9103-1/00 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
|
G1 - SLA |
5510-8/01 |
Hotéis |
|
G1 - SLA |
5510-8/02 |
Apart-hotéis |
|
G1 - SLA |
5510-8/03 |
Motéis |
|
G1 - SLA |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
|
G1 - SLA |
5590-6/02 |
Campings |
|
G1 - SLA |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
|
G1 - SLA |
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados anteriormente |
|
G1 - SLA |
6410-7/00 |
Banco Central |
|
G1 - SLA |
8511-2/00 |
Educação infantil - creche |
|
G1 - SLA |
8512-1/00 |
Educação infantil - pré-escola |
|
G1 - SLA |
8513-9/00 |
Ensino fundamental |
|
G1 - SLA |
8520-1/00 |
Ensino médio |
|
G1 - SLA |
8531-7/00 |
Educação superior - graduação |
|
G1 - SLA |
8532-5/00 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
|
G1 - SLA |
8533-3/00 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
|
G1 - SLA |
8541-4/00 |
Educação profissional de nível técnico |
|
G1 - SLA |
8542-2/00 |
Educação profissional de nível tecnológico |
|
G1 - SLA |
8610-1/01 |
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
|
G1 - SLA |
8610-1/02 |
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
|
G1 - SLA |
8621-6/01 |
UTI móvel |
|
G1 - SLA |
8621-6/02 |
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
|
G1 - SLA |
8622-4/00 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
|
G1 - SLA |
8640-2/01 |
Laboratórios de anatomia patológica e citológica |
|
G1 - SLA |
8640-2/02 |
Laboratórios clínicos |
|
G1 - SLA |
8640-2/99 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
|
G1 - SLA |
8720-4/01 |
Atividades de centros de assistência psicossocial |
|
G1 - SLA |
8720-4/99 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
|
G1 - SLA |
8412-4/00 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
|
G1 - SLA |
8413-2/00 |
Regulação das atividades econômicas |
|
G1 - SLA |
8421-3/00 |
Relações exteriores |
|
G1 - SLA |
8422-1/00 |
Defesa |
|
G1 - SLA |
8423-0/00 |
Justiça |
|
G1 - SLA |
8424-8/00 |
Segurança e ordem pública |
|
G1 - SLA |
8425-6/00 |
Defesa Civil |
|
G1 - SLA |
8430-2/00 |
Seguridade social obrigatória |
|
G1 - SLA |
8630-5/01 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
|
G1 - SLA |
8630-5/02 |
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
|
G1 - SLA |
8630-5/03 |
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
|
G1 - SLA |
8630-5/04 |
Atividade odontológica |
|
G1 - SLA |
8630-5/06 |
Serviços de vacinação e imunização humana |
|
G1 - SLA |
8630-5/07 |
Atividades de reprodução humana assistida |
|
G1 - SLA |
8630-5/99 |
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
|
G1 - SLA |
8640-2/03 |
Serviços de diálise e nefrologia |
|
G1 - SLA |
8640-2/04 |
Serviços de tomografia |
|
G1 - SLA |
8640-2/05 |
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia |
|
G1 - SLA |
8640-2/06 |
Serviços de ressonância magnética |
|
G1 - SLA |
8640-2/07 |
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética |
|
G1 - SLA |
8640-2/08 |
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos |
|
G1 - SLA |
8640-2/09 |
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos |
|
G1 - SLA |
8640-2/10 |
Serviços de quimioterapia |
|
G1 - SLA |
8640-2/11 |
Serviços de radioterapia |
|
G1 - SLA |
8640-2/12 |
Serviços de hemoterapia |
|
G1 - SLA |
8640-2/13 |
Serviços de litotripsia |
|
G1 - SLA |
8640-2/14 |
Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
|
G1 - SLA |
- |
Unidades de recebimento de resíduos da construção civil provenientes do pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do Município da Serra e de interesse do Município. |
|
G1 - SLA |
- |
Triagem e transbordo de resíduos da construção civil, provenientes do pequeno gerador, desde que em terreno de propriedade do Município da Serra e de interesse do Município. |
(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)
GRUPO 2 - G2
CORRESPONDE ÀS ATIVIDADES LISTADAS COMO G1 E MAIS OS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS, COM ÁREA TOTAL VINCULADA À ATIVIDADE, ATÉ 900,00M²:
|
GRUPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
|
G2 |
0210-1/08 |
Produção de carvão vegetal - florestas plantadas |
|
G2 |
0210-1/09 |
Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas |
|
G2 |
0210-1/99 |
Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas |
|
G2 |
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
|
G2 |
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
|
G2 |
3314-7/14 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
|
G2 |
3314-7/15 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
|
G2 |
3314-7/16 |
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas |
|
G2 |
3315-5/00 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
|
G2 |
3316-3/01 |
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista |
|
G2 |
8730-1/02 |
Albergues assistenciais |
|
G2 |
8730-1/99 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
|
G2 |
1041-4/00 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
|
G2 |
1042-2/00 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
|
G2 |
1043-1/00 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
|
G2 |
1065-1/02 |
Fabricação de óleo de milho em bruto |
|
G2 |
1065-1/03 |
Fabricação de óleo de milho refinado |
|
G2 |
1210-7/00 |
Processamento industrial do fumo |
|
G2 |
1220-4/01 |
Fabricação de cigarros |
|
G2 |
1220-4/02 |
Fabricação de cigarrilhas e charutos |
|
G2 |
1220-4/03 |
Fabricação de filtros para cigarros |
|
G2 |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos |
|
G2 |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
|
G2 |
2229-3/01 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
|
G2 |
2229-3/02 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
|
G2 |
2229-3/03 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
|
G2 |
2229-3/99 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
|
G2 |
2312-5/00 |
Fabricação de embalagens de vidro |
|
G2 |
2319-2/00 |
Fabricação de artigos de vidro |
|
G2 |
2822-4/01 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios |
|
G2 |
2822-4/02 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios |
|
G2 |
2825-9/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios |
|
G2 |
2829-1/01 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
|
G2 |
2832-1/00 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios |
|
G2 |
2833-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação |
|
G2 |
2840-2/00 |
Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios |
|
G2 |
2851-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios |
|
G2 |
2862-3/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios |
|
G2 |
2863-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios |
|
G2 |
2864-0/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios |
|
G2 |
2865-8/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios |
|
G2 |
2941-7/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
|
G2 |
2942-5/00 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
|
G2 |
2943-3/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
|
G2 |
2944-1/00 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
|
G2 |
2945-0/00 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
|
G2 |
2949-2/01 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
|
G2 |
2949-2/99 |
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente |
|
G2 |
3099-7/00 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|
G2 |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
|
G2 |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
|
G2 |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
|
G2 |
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
|
G2 |
3250-7/01 |
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
G2 |
3250-7/02 |
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
|
G2 |
3530-1/00 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|
G2 |
3821-1/00 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
|
G2 |
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
|
G2 |
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio |
|
G2 |
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
|
G2 |
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
|
G2 |
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes |
|
G2 |
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
|
G2 |
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
|
G2 |
7739-0/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador |
|
G2 |
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes |
|
G2 |
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
|
G2 |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
|
G2 |
9321-2/00 |
Parques de diversão e parques temáticos |
|
G2 |
9329-8/01 |
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares |
|
G2 |
9329-8/02 |
Exploração de boliches |
|
G2 |
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares |
|
G2 |
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
|
G2 |
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não especificadasanteriormente |
|
G2 |
4292-8/01 |
Montagem de estruturas metálicas |
|
G2 |
4292-8/02 |
Obras de montagem industrial |
|
G2 |
2330-3/02 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
|
G2 |
2330-3/03 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
|
G2 |
2330-3/99 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|
G2 |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
|
G2 |
2710-4/02 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
|
G2 |
2731-7/00 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|
G2 |
2732-5/00 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
|
G2 |
2733-3/00 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
|
G2 |
2790-2/01 |
Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores |
|
G2 |
2790-2/99 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|
G2 |
4681-8/01 |
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
|
G2 |
4681-8/02 |
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) |
|
G2 |
4681-8/03 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
|
G2 |
4681-8/04 |
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto |
|
G2 |
4681-8/05 |
Comércio atacadista de lubrificantes |
|
G2 |
4682-6/00 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
|
G2 |
4683-4/00 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
|
G2 |
4684-2/01 |
Comércio atacadista de resinas e elastômeros |
|
G2 |
4684-2/02 |
Comércio atacadista de solventes |
|
G2 |
4684-2/99 |
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
|
G2 |
4685-1/00 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
|
G2 |
4686-9/01 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto |
|
G2 |
4686-9/02 |
Comércio atacadista de embalagens |
|
G2 |
4687-7/01 |
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão |
|
G2 |
4687-7/02 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão |
|
G2 |
4687-7/03 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos |
|
G2 |
4689-3/01 |
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis |
|
G2 |
4689-3/02 |
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados |
|
G2 |
4689-3/99 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
|
G2 |
4691-5/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
|
G2 |
4692-3/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
|
G2 |
4693-1/00 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
|
G2 |
2211-1/00 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
|
G2 |
2219-6/00 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
|
G2 |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
|
G2 |
2790-2/02 |
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme |
|
G2 |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores |
|
G2 |
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores |
|
G2 |
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores |
|
G2 |
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores |
|
G2 |
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
|
G2 |
1610-2/01 |
Serrarias com desdobramento de madeira |
|
G2 |
1610-2/02 |
Serrarias sem desdobramento de madeira |
|
G2 |
1621-8/00 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
|
G2 |
1622-6/01 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
|
G2 |
1622-6/02 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
|
G2 |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
|
G2 |
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
|
G2 |
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis |
|
G2 |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
|
G2 |
1710-9/00 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
G2 |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
|
G2 |
1722-2/00 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
|
G2 |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
|
G2 |
2091-6/00 |
Fabricação de adesivos e selantes |
|
G2 |
2221-8/00 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
|
G2 |
2222-6/00 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
|
G2 |
2223-4/00 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
|
G2 |
2311-7/00 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
|
G2 |
2539-0/02 |
Serviços de tratamento e revestimento em metais |
|
G2 |
2710-4/01 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
|
G2 |
3011-3/02 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
|
G2 |
3012-1/00 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
|
G2 |
3091-1/01 |
Fabricação de motocicletas |
|
G2 |
3091-1/02 |
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas |
|
G2 |
2740-6/01 |
Fabricação de lâmpadas |
|
G2 |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação |
|
G2 |
2751-1/00 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios |
|
G2 |
2759-7/01 |
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios |
|
G2 |
2759-7/99 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|
G2 |
2011-8/00 |
Fabricação de cloro e álcalis |
|
G2 |
2013-4/01 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais |
|
G2 |
2013-4/02 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais |
|
G2 |
2071-1/00 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
|
G2 |
2072-0/00 |
Fabricação de tintas de impressão |
|
G2 |
2073-8/00 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
|
G2 |
2522-5/00 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto paraaquecimento central e para veículos |
|
G2 |
2591-8/00 |
Fabricação de embalagens metálicas |
|
G2 |
2710-4/03 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
|
G2 |
2722-8/01 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
|
G2 |
2811-9/00 |
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários |
|
G2 |
2812-7/00 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas |
|
G2 |
2813-5/00 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
|
G2 |
2814-3/01 |
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios |
|
G2 |
2814-3/02 |
Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios |
|
G2 |
2815-1/01 |
Fabricação de rolamentos para fins industriais |
|
G2 |
2815-1/02 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
|
G2 |
2824-1/02 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial |
|
G2 |
2829-1/99 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|
G2 |
2910-7/01 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|
G2 |
2910-7/02 |
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários |
|
G2 |
2910-7/03 |
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários |
(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)
CORRESPONDE ÀS ATIVIDADES LISTADAS COMO G1, G2 E MAIS OS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS, COM ÁREA TOTAL VINCULADA À ATIVIDADE ACIMA DE 900,00M²:
|
GRUPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
|
G3 |
0151-2/01 |
Criação de bovinos para corte |
|
G3 |
0151-2/02 |
Criação de bovinos para leite |
|
G3 |
0151-2/03 |
Criação de bovinos, exceto para corte e leite |
|
G3 |
0152-1/01 |
Criação de bufalinos |
|
G3 |
0152-1/02 |
Criação de eqüinos |
|
G3 |
0152-1/03 |
Criação de asininos e muares |
|
G3 |
0153-9/01 |
Criação de caprinos |
|
G3 |
0153-9/02 |
Criação de ovinos, inclusive para produção de lã |
|
G3 |
0154-7/00 |
Criação de suínos |
|
G3 |
0155-5/01 |
Criação de frangos para corte |
|
G3 |
0155-5/02 |
Produção de pintos de um dia |
|
G3 |
0155-5/03 |
Criação de outros galináceos, exceto para corte |
|
G3 |
0155-5/04 |
Criação de aves, exceto galináceos |
|
G3 |
0155-5/05 |
Produção de ovos |
|
G3 |
0159-8/01 |
Apicultura |
|
G3 |
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
|
G3 |
0159-8/03 |
Criação de escargô |
|
G3 |
0159-8/04 |
Criação de bicho-da-seda |
|
G3 |
0159-8/99 |
Criação de outros animais não especificados anteriormente |
|
G3 |
0322-1/05 |
Ranicultura |
|
G3 |
0322-1/06 |
Criação de jacaré |
|
G3 |
2511-0/00 |
Fabricação de estruturas metálicas |
|
G3 |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
|
G3 |
2539-0/01 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
|
G3 |
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção |
|
G3 |
2599-3/02 |
Serviço de corte e dobra de metais |
|
G3 |
3011-3/01 |
Construção de embarcações de grande porte |
|
G3 |
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
|
G3 |
0892-4/02 |
Extração de sal-gema |
|
G3 |
0892-4/03 |
Refino e outros tratamentos do sal |
|
G3 |
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
|
G3 |
3839-4/01 |
Usinas de compostagem |
|
G3 |
2330-3/01 |
Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda |
|
G3 |
2330-3/04 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
|
G3 |
2531-4/01 |
Produção de forjados de aço |
|
G3 |
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
|
G3 |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
|
G3 |
0220-9/02 |
Produção de carvão vegetal - florestas nativas |
|
G3 |
0500-3/01 |
Extração de carvão mineral |
|
G3 |
0500-3/02 |
Beneficiamento de carvão mineral |
|
G3 |
0600-0/01 |
Extração de petróleo e gás natural |
|
G3 |
0600-0/02 |
Extração e beneficiamento de xisto |
|
G3 |
0600-0/03 |
Extração e beneficiamento de areias betuminosas |
|
G3 |
0710-3/01 |
Extração de minério de ferro |
|
G3 |
0710-3/02 |
Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro |
|
G3 |
0721-9/01 |
Extração de minério de alumínio |
|
G3 |
0721-9/02 |
Beneficiamento de minério de alumínio |
|
G3 |
0722-7/01 |
Extração de minério de estanho |
|
G3 |
0722-7/02 |
Beneficiamento de minério de estanho |
|
G3 |
0723-5/01 |
Extração de minério de manganês |
|
G3 |
0723-5/02 |
Beneficiamento de minério de manganês |
|
G3 |
0724-3/01 |
Extração de minério de metais preciosos |
|
G3 |
0724-3/02 |
Beneficiamento de minério de metais preciosos |
|
G3 |
0725-1/00 |
Extração de minerais radioativos |
|
G3 |
0729-4/01 |
Extração de minérios de nióbio e titânio |
|
G3 |
0729-4/02 |
Extração de minério de tungstênio |
|
G3 |
0729-4/03 |
Extração de minério de níquel |
|
G3 |
0729-4/04 |
Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
|
G3 |
0729-4/05 |
Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
|
G3 |
0810-0/01 |
Extração de ardósia e beneficiamento associado |
|
G3 |
0810-0/02 |
Extração de granito e beneficiamento associado |
|
G3 |
0810-0/03 |
Extração de mármore e beneficiamento associado |
|
G3 |
0810-0/04 |
Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado |
|
G3 |
0810-0/05 |
Extração de gesso e caulim |
|
G3 |
0810-0/06 |
Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado |
|
G3 |
0810-0/07 |
Extração de argila e beneficiamento associado |
|
G3 |
0810-0/08 |
Extração de saibro e beneficiamento associado |
|
G3 |
0810-0/09 |
Extração de basalto e beneficiamento associado |
|
G3 |
0810-0/10 |
Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração |
|
G3 |
0810-0/99 |
Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado |
|
G3 |
0891-6/00 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
|
G3 |
0893-2/00 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
|
G3 |
0899-1/01 |
Extração de grafita |
|
G3 |
0899-1/02 |
Extração de quartzo |
|
G3 |
0899-1/03 |
Extração de amianto |
|
G3 |
0899-1/99 |
Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
|
G3 |
1011-2/01 |
Frigorífico - abate de bovinos |
|
G3 |
1011-2/02 |
Frigorífico - abate de eqüinos |
|
G3 |
1011-2/03 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
|
G3 |
1011-2/04 |
Frigorífico - abate de bufalinos |
|
G3 |
1011-2/05 |
Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos |
|
G3 |
1012-1/01 |
Abate de aves |
|
G3 |
1012-1/02 |
Abate de pequenos animais |
|
G3 |
1012-1/03 |
Frigorífico - abate de suínos |
|
G3 |
1012-1/04 |
Matadouro - abate de suínos sob contrato |
|
G3 |
1910-1/00 |
Coquerias |
|
G3 |
1921-7/00 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
|
G3 |
1922-5/01 |
Formulação de combustíveis |
|
G3 |
1922-5/02 |
Rerrefino de óleos lubrificantes |
|
G3 |
1922-5/99 |
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos dorefino |
|
G3 |
1931-4/00 |
Fabricação de álcool |
|
G3 |
1932-2/00 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
|
G3 |
2012-6/00 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
|
G3 |
2014-2/00 |
Fabricação de gases industriais |
|
G3 |
2019-3/01 |
Elaboração de combustíveis nucleares |
|
G3 |
2019-3/99 |
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
|
G3 |
2021-5/00 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
|
G3 |
2022-3/00 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
|
G3 |
2029-1/00 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
|
G3 |
2031-2/00 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
|
G3 |
2032-1/00 |
Fabricação de resinas termofixas |
|
G3 |
2033-9/00 |
Fabricação de elastômeros |
|
G3 |
2040-1/00 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|
G3 |
2051-7/00 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
|
G3 |
2092-4/01 |
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
|
G3 |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
|
G3 |
2092-4/03 |
Fabricação de fósforos de segurança |
|
G3 |
2093-2/00 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
|
G3 |
2094-1/00 |
Fabricação de catalisadores |
|
G3 |
2099-1/01 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
|
G3 |
2099-1/99 |
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente |
|
G3 |
2320-6/00 |
Fabricação de cimento |
|
G3 |
2391-5/01 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
|
G3 |
2391-5/02 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
|
G3 |
2391-5/03 |
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras |
|
G3 |
2392-3/00 |
Fabricação de cal e gesso |
|
G3 |
2399-1/02 |
Fabricação de abrasivos |
|
G3 |
2399-1/99 |
Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificadosanteriormente |
|
G3 |
2411-3/00 |
Produção de ferro-gusa |
|
G3 |
2412-1/00 |
Produção de ferroligas |
|
G3 |
2421-1/00 |
Produção de semi-acabados de aço |
|
G3 |
2422-9/01 |
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não |
|
G3 |
2422-9/02 |
Produção de laminados planos de aços especiais |
|
G3 |
2423-7/01 |
Produção de tubos de aço sem costura |
|
G3 |
2423-7/02 |
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos |
|
G3 |
2424-5/01 |
Produção de arames de aço |
|
G3 |
2424-5/02 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames |
|
G3 |
2431-8/00 |
Produção de tubos de aço com costura |
|
G3 |
2439-3/00 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
|
G3 |
2441-5/01 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
|
G3 |
2441-5/02 |
Produção de laminados de alumínio |
|
G3 |
2442-3/00 |
Metalurgia dos metais preciosos |
|
G3 |
2443-1/00 |
Metalurgia do cobre |
|
G3 |
2449-1/01 |
Produção de zinco em formas primárias |
|
G3 |
2449-1/02 |
Produção de laminados de zinco |
|
G3 |
2449-1/03 |
Produção de ânodos para galvanoplastia |
|
G3 |
2449-1/99 |
Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificadosanteriormente |
|
G3 |
2451-2/00 |
Fundição de ferro e aço |
|
G3 |
2452-1/00 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
|
G3 |
2513-6/00 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
|
G3 |
2521-7/00 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
|
G3 |
2531-4/02 |
Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas |
|
G3 |
2532-2/02 |
Metalurgia do pó |
|
G3 |
2550-1/01 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares decombate |
|
G3 |
2550-1/02 |
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições |
|
G3 |
2592-6/01 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
|
G3 |
2592-6/02 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
|
G3 |
2599-3/99 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
|
G3 |
2821-6/01 |
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricospara instalações térmicas, peças e acessórios |
|
G3 |
2821-6/02 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças eacessórios |
|
G3 |
2823-2/00 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios |
|
G3 |
2824-1/01 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial |
|
G3 |
2831-3/00 |
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios |
|
G3 |
2852-6/00 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo |
|
G3 |
2853-4/00 |
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas |
|
G3 |
2854-2/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores |
|
G3 |
2861-5/00 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta |
|
G3 |
2869-1/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios |
|
G3 |
2920-4/01 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
|
G3 |
2920-4/02 |
Fabricação de motores para caminhões e ônibus |
|
G3 |
2930-1/01 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
|
G3 |
2930-1/02 |
Fabricação de carrocerias para ônibus |
|
G3 |
2930-1/03 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículosautomotores, exceto caminhões e ônibus |
|
G3 |
3031-8/00 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
|
G3 |
3032-6/00 |
|
|
G3 |
3041-5/00 |
Fabricação de aeronaves |
|
G3 |
3042-3/00 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
|
G3 |
3050-4/00 |
Fabricação de veículos militares de combate |
|
G3 |
3520-4/01 |
Produção de gás; processamento de gás natural |
|
G3 |
3702-9/00 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
|
G3 |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
|
G3 |
3822-0/00 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
|
G3 |
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
|
G3 |
3900-5/00 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
G3 |
2721-0/00 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
|
G3 |
2866-6/00 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios |
|
G3 |
5222-2/00 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
(Redação
dada pela Lei complementar nº 06/2023)
GRUPO ESPECIAL
CORRESPONDE AOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS, SEM LIMITE DE ÁREA:
|
GRUPO |
CNAE |
ATIVIDADE |
|
GE |
- |
Aeroclube |
|
GE |
- |
Aeroporto - operação e gestão e campos de aterrissagem |
|
GE |
- |
Arenas de rodeio |
|
GE |
- |
Atividades ligadas ao transporte espacial |
|
GE |
- |
Cemitérios |
|
GE |
- |
Centro de convenções |
|
GE |
- |
Construção e montagem de aeronaves |
|
GE |
- |
Estação de Tratamento de Água (ETA) |
|
GE |
- |
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) |
|
GE |
- |
Estádios de Futebol e Atletismo |
|
GE |
- |
Hipódromo |
|
GE |
- |
Penitenciária |
|
GE |
- |
Pistas e circuitos para corridas automobilísticas |
|
GE |
- |
Presídio |
|
GE |
- |
Terminais rodoviários, ferroviários e metroferroviários |
(Redação dada pela Lei complementar nº 06/2023)
ZONEAMENTO
MUNICIPAL