O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam enquadrados os materiais permeáveis com capacidade de escoamento superior a 10-3 m/s como 100% (cem por cento) permeáveis, em consonância com o estabelecido pela Tabela 7 da ABNT NBR 16416:2015.
Art. 2º Comprovada a capacidade de escoamento estabelecida no artigo 1º desta Lei, serão aceitos os materiais permeáveis como áreas totalmente permeáveis quanto a aplicação da Taxa de Permeabilidade estabelecida no Plano Diretor Municipal Sustentável.
Parágrafo único. A utilização de materiais permeáveis com capacidade de escoamento inferior a 10-3 m/s ainda estará restrita a 30% (trinta por cento) do valor da Taxa de Permeabilidade, em consonância com disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 12 da Lei Complementar Nº 05 de 16 de março de 2023, que estabelece o Plano Diretor Municipal Sustentável.
Art. 3º Acrescenta o § 2º ao Art. 6º, no Plano Diretor Municipal Sustentável com a seguinte redação:
Art. 6º...............................................................................................
§ 1º As atividades classificadas em mais de um dos grupos dispostos no caput deste artigo serão enquadradas naquela de maior impacto.
§ 2º Empreendimentos da atividade de Concreto Usinado ou Usina de Concreto para nova instalação será condicionada à aprovação do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Municipal em Serra, 16 de maio de 2025.
WEVERSON VALCKER MEIRELES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.