LEI Nº 3.976, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

 

MODIFICA ANEXO 3 E OS INCISOS DO ART. 353 DA LEI Nº 3.820/2012.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica modificado o Anexo 3 da Lei nº 3.820/2012, alterada pela Lei nº 3.914/2012, acresce ao limites do Eixo de Dinamização 01/01 - ED 01/01, definido pontos denominados de P1 ao P53, conforme planta georreferenciada apresentada como Anexo I.

 

Parágrafo Único. As áreas acrescidas têm seus limites definidos na planta georreferenciada do Anexo I, que é parte integrante desta deste projeto de lei, que serão acrescidas no Anexo 03 da Lei nº 3.820/2012, alterada pela Lei nº 3.914/2012.

 

Art. 2º Fica alterada a redação dos incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 353 da Lei nº 3.820/2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 353 ...

 

III - atividades do Grupo Especial, com área computável igual ou superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados), exceto as localizadas nas Zonas Especiais 03, 04 e 05;

 

...

 

V - edificações de uso misto envolvendo atividades residenciais, inclusive de Empreendimento de Interesse Social, localizados nos Eixos Estruturantes, com mais de 300 (trezentas) unidades ou que utilizem terrenos com área igual ou superior a 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados); e fora dos Eixos Estruturantes, com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) unidades ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);

 

VI - edifícios e conjuntos residenciais em áreas urbanas, inclusive de Empreendimento de Interesse Social, localizados nos Eixos Estruturantes, com mais de 300 (trezentas) unidades ou que utilizem terrenos com área igual ou superior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados); e fora dos Eixos Estruturantes, com mais de 250 (duzentas e cinqüenta) unidades ou que utilizem terreno com área igual ou superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);

 

VII - as edificações de comércio e serviço do Grupo 01, 02 e 03 localizadas nos Eixos Estruturantes, com área total computável igual ou superior a 7.000 m² (sete mil metros quadrados);

 

VIII - as edificações de comércio e serviço do Grupo 01, 02 e 03 fora dos Eixos Estruturantes, com área total computável igual ou superior a 6.000 m² (seis mil metros quadrados);

 

IX - Atividades industriais do Grupo 01, 02 e 03 com área total computável igual ou superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados), exceto as localizadas nas Zonas Especiais 03, 04 e 05;

 

X - qualquer atividade não residencial com área total computável igual ou superior a 10.000 m², localizados na Zona Especial 03, 04 e 05;”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 20 de dezembro de 2012.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

Prefeito do Município da Serra

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

 

ANEXO I