LEI Nº 2152, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera a redação dos artigos 289 e 290, 295 e 335 da Lei 1522/91 (Código de Postura do Município da Serra)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Artigos 289, 290, 295 e 335 da Lei 1522/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 289 São infrações do Grupo I:

 

I - recusar passageiros.

 

II - permitir, em serviço, condutor não matriculado na SESP.

 

Art. 290 São infrações do grupo II:

 

I - não cumprir editais, avisos, determinações, comunicações, circulares ou ordem de serviço.

 

II - trafegar sem a documentação exigida pela legislação em vigor.

 

III - destratar ou ameaçar passageiros e a fiscalização da SESP.

 

IV - exigir o pagamento da corrida em caso de interrupção da viagem por parte do motorista, qualquer que seja o motivo alegado.

 

V - estar em serviço sem outorga de permissão devidamente regularizada.

 

VI - retardar a viagem por redução desnecessária da velocidade ou conduzir o veículo perigosamente ou com excesso de velocidade.

 

VII - deixar de aferir o taxímetro pelo órgão competente com as normas da SESP.

 

VIII - cobrar além da tarifa registrada no taxímetro, ou na tabela de correção do taximétricos.

 

IX - cobrar bandeira 2 fora dos horários, dias e limites previstos em regulamento.

 

X - recolher o passageiro sem o taxímetro estar acusando bandeira livre.

 

XI - destratar ou ameaçar os passageiros e a fiscalização da SESP.

 

295 (...)

 

XIV - agredir fisicamente passageiros ou fiscais.

 

Art. 335 Para os efeitos deste código, as penas pecuniárias resultantes, serão aplicadas tomando por base a UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA - UFIR, Observando os seguintes grupos:

 

 

GRUPO

VALOR EM UFIRS

Grupo I

20,00 a 40,00

Grupo II

40,00 a 80,00

Grupo III

80,00 a 160,00

Grupo IV

160,00 a 240,00

Grupo V

240,00 a 480,00

Grupo VI

480,00 a 1.200,00

Grupo VII

1.200,00 a 2.400,00

 

Art. 2º Esta lei entrara em vigor em 01 de janeiro de 1999, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 21 de dezembro de 1998.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.