LEI N° 2173, DE 31 DE MARÇO DE 1999
ALTERA O PLANO DE
CARREIRA E VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO QUE DESEMPENHAM
FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO SISTEMA DE ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL.
O
PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica alterado no
Município de Serra, a partir da vigência desta Lei o PLANO DE CARREIRA E
VENCIMENTOS para o Quadro do Magistério Público Municipal.
Art.
2º Para fins desta
Lei considera-se:
I - CARGO - O conjunto de deveres,
atribuições e responsabilidades, cometido ao profissional da educação e tem
como características essenciais, a criação por Lei, com denominação própria,
número certo e piso salarial profissional.
II - CLASSE - O agrupamento de
cargos de atribuições da mesma natureza, com denominação própria, com mesmo
grau de dificuldade e responsabilidade que formam a carreira do Magistério.
III - CARREIRA - O conjunto de classes
de atribuições da mesma natureza escalonados quanto ao grau de complexidade,
responsabilidade, habilitação e que representam as perspectivas de
desenvolvimento funcional do profissional da educação.
IV - PROMOÇÃO FUNCIONAL - A passagem
do profissional de educação de um nível de habilitação para outro superior,
dentro da mesma classe.
V - PROGRESSÃO - É a elevação do
profissional da educação à referência imediatamente superior do mesmo nível e
classe a que pertence.
VI - CARREIRA DO MAGISTÉRIO - O
Conjunto de cargos do Magistério de provimento efetivo.
VII - FUNÇÃO DE DOCÊNCIA - Aquela
desempenhada na regência de classe.
VIII -
FUNÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA - Aquela desempenhada na Unidade de Ensino ou em outros
Órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal, compreendendo a supervisão,
orientação, coordenação de turno, administração, inspeção, planejamento,
assessoramento em assuntos educacionais e funções similares, caracterizadas na
área de educação.
VIII – FUNÇÃO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO – Aquela
desempenhada na Unidade de Ensino ou em outros Órgãos do Sistema de Ensino
Público Municipal, compreendendo a supervisão, orientação, coordenação,
administração, inspeção, planejamento, assessoramento em assuntos educacionais
e funções similares, caracterizadas na área de educação. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
IX - ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE - A
descrição dos cargos classificados à base de responsabilidade, conteúdos e
sínteses dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos
para provimentos e outros elementos que possam concorrer para identificação de
cada classe.
X - NÍVEL - Etapa na carreira
proveniente de progressão funcional, que determina o valor do vencimento
básico.
XI - REFERÊNCIA – Símbolo indicativo
do valor do vencimento – base fixado para o cargo.
XII - VENCIMENTO BASE - O Piso
salarial do profissional da educação pelo exercício do cargo correspondente à
classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo
em que exerça suas funções.
XIII – CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO - A
caracterização Quadro do Magistério.
XIV - SERVIDOR - A pessoa legalmente
investida em cargo de provimento efetivo ou em comissão.
XV - FUNÇÃO GRATIFICADA - A vantagem
associada ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não
constituem atribuições próprias do seu cargo.
Art.
3º Para efeito de
provimento, os cargos classificam-se:
I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO: providos
mediante concurso público de provas e títulos.
II - CARGOS DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO: providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo
Único. Os cargos de
provimento em comissão, suas atribuições e responsabilidades, são definidos em
Lei própria.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art.
4º O magistério
público municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige
formação em nível que se eleve progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada modalidade de ensino e adequada a
realidade cultural do Município.
Art.
5º Exigir-se-á para
o exercício do magistério público as condições estabelecidas na Lei nº 9.394 de
24 de dezembro de 1996 (Lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional).
Art.
6º O quadro
do magistério, constituído exclusivamente de profissionais da educação
integrantes de categoria funcional de professor e de técnico-pedagógicos, é
composto de cargos de carreira, de provimento efetivo.
Art.
6º O Quadro do Magistério,
constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes de categoria
funcional de professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.
(Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
Art.
7º Os cargos
de provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções
correspondentes a saber:
a) Cargo de Professor:
CLASSE A
CLASSE B
b) Cargo Técnico-Pedagógico:
CLASSE TP
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo compõem classes em conformidade
com as funções correspondentes, a saber: (Redação
dada pela Lei nº 3845/2012)
I – CARGO: Professor (Redação
dada pela Lei nº 3845/2012)
II – FUNÇÕES: (Redação dada
pela Lei nº 3845/2012)
1. Docência; (Redação dada
pela Lei nº 3845/2012)
2. Assessoramento Pedagógico. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
III – CLASSE (Redação dada
pela Lei nº 3845/2012)
CLASSE A (Redação dada
pela Lei nº 3845/2012)
CLASSE B (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
Parágrafo
Único. As classes
de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referências,
conforme consta do Anexo I.
Art.
8º Os níveis
constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida
pelo profissional da educação para o exercício e função de magistério, tendo as
seguintes características:
a) NÍVEL I - Habilitação específica
do ensino médio.
b) NIVEL II - Habilitação especifica
do ensino médio acrescida de estudos adicionais.
c) NÍVEL III - Habilitação
específica do ensino superior em nível de graduação, obtida em curso de
licenciatura de curta duração.
d) NÍVEL IV- Habilitação especifica
do ensino superior em nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de
curta duração, acrescida de cursos de especialização.
e) NÍVEL V - Habilitação específica
do ensino superior em nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena.
f) NÍVEL VI
- Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso de especialização,
com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentada nos
termos da legislação vigente.
g) NÍVEL VII - Habilitação
específica do ensino superior obtida em curso completo de mestrado em educação.
h) NÍVEL VIII - Habilitação
específica do ensino superior obtida em curso completo de doutorado em
educação.
Parágrafo
Único. A promoção
funcional prevista nas alíneas "b", "c’’ e "d" deste
artigo fica restrita aos ocupantes de cargos do magistério cuja investidura
antecede à vigência desta Lei.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.
9º São
atribuições do professor:
I - No âmbito escolar: preparar e
ministrar aulas em disciplinas, área de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar
o aproveitamento do corpo discente do ensino básico, no respectivo campo de
atuação.
II - No âmbito da Administração
Central do Sistema de Ensino Público Municipal: planejar e implementar
programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenando programas de
habilitação, complementação pedagógica e especialização em pós-graduação, bem
como na coordenação de componente curricular, dinamizando e acompanhando o processo ensino aprendizagem, pesquisando
formas que facilitem o processo ensino - aprendizagem, orientando o professor
enquanto pesquisador, promovendo a circulação de informações e outras
atividades correlatas.
Art. 9º São atribuições do Professor: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
I –
1) No âmbito escolar: preparar e ministrar
aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no
respectivo campo de atuação. (Redação
dada pela Lei nº 3845/2012)
2) No âmbito da Administração Central do Sistema: planejar e
implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos
membros do magistério visando sua maior produtividade, bem como desenvolver
programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenar programas de habilitação,
complementação pedagógica e especialização em pós – graduação. Dinamizar e
acompanhar o processo ensino – aprendizagem, pesquisar formas de ensino que
facilitem o processo ensino – aprendizagem, orientar o professor quanto à
elaboração de planos curriculares, incentivar o
professor enquanto pesquisador, promover a circulação de informações e outras
atividades correlatas. Esforçar-se para seu constante aperfeiçoamento,
participar de reuniões de ensino, encontros e reflexão educacional, seminários,
mesas redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual e
federal. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
II -
1) No âmbito escolar: Administração,
avaliação, planejamento, orientação, supervisão, inspeção, assistência técnica,
assessoramento em assuntos educacionais, compreendendo as seguintes
especificações: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
a) Administrar, planejar, organizar,
coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais junto ao pessoal
administrativo e junto ao corpo docente e discente dentro e fora da sala de
aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
b) Planejar, orientar,
acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promover a
integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o
currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos
recursos de ensino – aprendizagem e melhoria dos currículos. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
2) No âmbito da Administração Central do
Sistema: administração, avaliação, planejamento, orientação, supervisão,
inspeção, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais,
compreendendo as seguintes especificações: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
a) Desenvolver estudos
diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema
educacional; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
b) Propor alternativas à tomada
de decisão em relação às necessidades e prioridades para o sistema de ensino; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
c) Elaborar, avaliar e propor
medidas e instruções de acompanhamento da execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais; (Redação
dada pela Lei nº 3845/2012)
d) Prestar assistência
de assessoramento pedagógico; (Redação
dada pela Lei nº 3845/2012)
e) Desempenhar
assessoria em assuntos educacionais; (Redação
dada pela Lei nº 3845/2012)
f) Inspecionar,
supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades de
ensino, assim quando exigido pela legislação; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
g) Diligenciar a execução de
planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar sua
execução; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
h) Participar através de
deliberações colegiadas do Órgão Central nas definições dos planos, programas,
projetos e atividades educacionais; (Redação
dada pela Lei nº 3845/2012)
i) Responder pela
administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o
sistema de ensino; (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
j) Planejar e implementar atividades que
contribuam para o aperfeiçoamento constante dos membros do magistério, visando
sua maior produtividade, bem como desenvolver programas de capacitação e
aperfeiçoamento, coordenar programas de habilitação, complementação pedagógica
e especialização em pós graduação, esforçar – se por seu constante
aperfeiçoamento profissional, frequentar cursos de especialização e de
aperfeiçoamento, participar de reuniões de estudos, encontros de reflexão
educacional, seminário, mesas redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal,
estadual ou federal. (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
Art. 10 São atribuições do profissional técnico-pedagógico: (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
I - No âmbito escolar: (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
a) administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar
e avaliar atividades educacionais desenvolvidas na Unidade de Ensino junto ao
pessoal administrativo, ao corpo docente, discente e Conselho de Escola; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar Projeto
Pedagógico na Unidade de Ensino. (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
II - No âmbito da Administração Central do Sistema de
Ensino Público Municipal: (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
a) desenvolver estudos e diagnósticos sobre as realidades
qualitativas e quantitativas do Sistema de Ensino Municipal; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
b) propor alternativas à tomada de decisão em relação às
necessidades e prioridades para o Sistema de Ensino Público Municipal; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
c) participar através de deliberações colegiadas do órgão
central nas definições dos planos, programas, projetos e atividades
educacionais; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
d) elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de
acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades
educacionais; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
e) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e
atividades educacionais, bem como acompanhar e avaliar sua execução; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
f) desempenhar assessoria em assuntos educacionais, com
vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação do Projeto Pedagógico das
Unidades de Ensino; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
g) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar
as atividades das Unidades de Ensino; (Revogado
pela Lei nº 3845/2012)
h) responder pela administração, planejamento, controle e
avaliação dos setores que integram o Sistema de Ensino Público Municipal; (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
i) planejar e implementar
atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos profissionais da
educação, visando sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento. (Revogado pela Lei nº 3845/2012)
Art.
11 As atribuições
constantes deste Capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos
órgãos de direção bem como de dirigentes.
CAPÍTULO
IV
CÓDIGO
DE IDENTIFICAÇÃO
Art.
12 O código de
identificação dos cargos do Quadro do Magistério constituído dos seguintes
elementos:
I - 1º Elemento: Indicativo do
quadro Ma.
II - 2º
Elemento: Indicativo da categoria funcional e classe:
II – 2º Elemento: indicativo
da categoria funcional e classe: PA e PB. (Redação dada
pela Lei nº 3845/2012)
a) Professor em função de docência
PA e PB.
b) Profissional técnico-pedagógico
TP.
III - 3º Elemento: Indicativo do
nível I a VIII.
IV - 4º Elemento: Indicativo da
referência de vencimento de I a 16.
CAPITULO
V
ÁREA
DE ATUAÇÃO
Art.
13 São consideradas
áreas de atuação do profissional da educação:
I - No âmbito da Unidade de Ensino:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
d) educação especial;
e) educação de jovens e adultos;
II - Administração do ensino no
âmbito central;
Art. 14
Os professores atuarão:
Art. 14 Os professores em
função de docência atuarão: (Redação dada pela Lei nº 3845/2012)
I - Nas séries iniciais do ensino
fundamental, na educação infantil e na educação especial, se portadores de
formação em curso de licenciatura plena em pedagogia para as séries iniciais do
ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade normal.
II - Nas séries finais do ensino
fundamental e no ensino médio se portadores de formação em curso de
licenciatura plena, respeitada a área de conhecimento ou em programas de
formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos
termos da legislação vigente.
§1º Para atuação em classes de educação
infantil e de educação especial exigir-se-á curso específico na modalidade de
ensino, conforme disposto em normas específicas. Havendo carência no Sistema
Público Municipal de profissionais especializados em educação especial e
educação infantil, a Secretaria de Educação de Serra oferecerá especialização
adequada para a modalidade de ensino.
§
2º O portador de
curso de licenciatura de curta duração, que integra o quadro do magistério,
antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nas quatro últimas
séries do ensino fundamental.
§
3º Para a atuação
na educação de jovens e adultos serão considerados os requisitos mínimos
exigidos para a modalidade de ensino correspondente.
§
4º Para atendimento
a necessidades específicas, poderão atuar no âmbito da administração central,
quando convocados, os professores das classes "A e B", sem perda de
direitos e vantagens pessoais e por tempo determinado, conforme Estatuto do
Magistério Público Municipal.
Art.
15 Os
profissionais técnico-pedagógicos atuarão:
Art. 15 Os professores em
função de assessoramento pedagógico atuarão: (Redação dada
pela Lei nº 3845/2012)
I - Nas Unidades de Ensino: Na
educação infantil, na educação especial, no ensino fundamental e no ensino
médio. Os portadores de curso de licenciatura de graduação plena em pedagogia
ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação
educacional, administração escolar, deverão ter pelo menos dois anos de
experiência docente;
II - Na administração do ensino no
âmbito central os portadores de licenciatura de graduação plena em pedagogia ou
em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado, com experiência mínima em
atividades de magistério de três anos.
CAPÍTULO
VI
DO
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art.
16 Os cargos de
magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
em Lei para investidura em cargo público, observadas as normas específicas
deste Plano de Carreira.
Art.
17 O provimento dos
cargos de magistério far-se-á por nomeação.
Parágrafo
Único. A nomeação
prevista no caput deste artigo será feita em caráter efetivo, de pessoal
habilitado em concursos públicos de provas e títulos.
CAPÍTULO
VII
DA
PROMOÇÃO FUNCIONAL E DA PROGRESSÃO
Seção
I
DA
PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art.
18 A promoção
funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente
superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.
§
1º A promoção
funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do magistério,
ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para correspondente
campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.
§
2º A comprovação de
habilitação específica se fará através de documento expedido pela instituição
formadora acompanhado do respectivo histórico escolar.
§
3º Ocorrida a promoção funcional, será transferida automaticamente, para
o novo nível, o número de referencia, em ordem de equivalência, e resguardado o
tempo de permanência a referência anterior, para fins de progressão.
Art.
19 A promoção
funcional ocorrerá duas vezes no ano:
I - Em 10 de março para o
profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão da
habilitação superior a anterior até 31 de janeiro.
II - Em 10 de outubro para o
profissional da educação que apresentar o comprovante de conclusão de
habilitação superior a anterior até 31 de agosto.
Seção
II
Da
Progressão
Art.
20 Progressão é a
passagem à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que
pertence o profissional efetivo da educação.
Art.
21 A progressão dos
integrantes do quadro do Magistério Público Municipal far-se-á por merecimento
e avaliação do desempenho, observados os critérios próprios.
§
1º A progressão por
merecimento e avaliação do desempenho, far-se-á após cumprimento de 2 (dois) anos de efetivo exercício no Sistema de Ensino
Público Municipal da Serra, mediante aferição de mérito pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos,
aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos
colegiados e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria
de Educação da Serra, Sindicato da categoria ou outras entidades, combinados
com avaliação do desempenho.
I - A participação nos eventos é
comprovada mediante documentos que não podem ser reapresentados para as
progressões posteriores.
II - Somente serão considerados os
eventos cujos objetivos são inerentes área de ensino e/ou educacional.
III - Um mesmo título não pode
servir de aumento para promoção e progressão funcional.
§
2º O interstício
mínimo para concorrer à progressão por merecimento e avaliação do desempenho é
de 2 (dois) anos.
§
3º A solicitação da
progressão por merecimento e avaliação do desempenho será dirigida à Secretaria
de Educação da Serra no mês de março.
Art. 22
Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta da
seguinte forma: 03 (três) representantes indicados pela SEDU/Serra e aprovados
pelo Executivo Municipal, 03 (três) representantes da categoria do magistério
indicados pela sua entidade de classe.
§
1º A Comissão de Desenvolvimento
Funcional do Magistério, terá como membro nato o presidente que será o
Secretário Municipal de Educação. Os demais representantes deverão pertencer ao
quadro Permanente do magistério público municipal.
§
2º A organização e
o funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério serão
regulamentados no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência da
presente Lei.
§
3º A renovação dos
membros da comissão supracitada se dará de três em três anos.
§
4º Os Membros da Comissão
de Desenvolvimento Funcional do Magistério não serão remunerados, devendo suas
horas de atividade serem computadas nas horas de
planejamento do profissional da educação.
Art. 23
Os procedimentos e demais condições para progressão por merecimento e avaliação
do desempenho constarão de regulamento próprio elaborado pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional do Magistério, aprovado por ato do Chefe do Executivo
Municipal.
§
1º Para fins de
aferição de mérito e desempenho a Comissão deverá considerar dentre outros os
seguintes critérios:
I - Estudos, pesquisas e iniciativas
concretas que visem melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II - Aplicação efetiva de
competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento;
III - Participação em comissão e/ou
grupos de trabalho de caráter específico do magistério, instituídos
oficialmente pela administração;
IV - Comprometimento profissional no
exercício de suas funções;
V - Atuação como instrutor de
treinamento, conferencista ou similar;
VI - Assiduidade;
VII - Pontualidade.
§
2º Interrompem o
exercício, para fins de progressão:
I - Afastamento das atribuições específicas
do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão ou função
gratificada nos órgãos do Sistema de Ensino Público Municipal.
II - Licença para trato de
interesses particulares.
III - Licença por motivo de
deslocamento do cônjuge ou companheiro.
IV - Estar em disponibilidade
remunerada.
V - Suspensão disciplinar ou
condenação definitiva determinada por autoridade competente.
VI - Licença médica superior a 60
(sessenta) dias a cada dois anos, exceto quando decorrentes de gestação ou
adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorridos
em serviço.
VII - Afastamento por laudo médico.
CAPÍTULO
VIII
DA
CARGA HORÁRIA
Art.
24 Aplica-se o que
dispõe o Estatuto do Magistério Público do Município da Serra.
CAPITULO
IX
DO
VENCIMENTO
Art.
25 O vencimento é
retribuição pecuniária ao profissional da educação pelo exercício do cargo
correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência
alcançada, considerando a jornada de trabalho sem distinção das modalidades de
ensino em que exerça as suas atividades.
Art.
26 A escala de
vencimentos das classes do quadro de magistério é constituída
de referencias representadas por números arábicos incidindo sobre elas as
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei,
conforme anexo I.
Art.
27 O intervalo
entre referências corresponderá a 3% (três por cento)
Art.
28 O vencimento
básico é o fixado para cada nível de habilitação de carreira.
Parágrafo
Único. Os vencimentos
dos membros do Magistério serão regulamentados de acordo com Plano de Carreira
e Vencimentos, Estatuto do Magistério Público do Município da Serra.
CAPITULO
X
DO
ENQUADRAMENTO
Art.
29 O enquadramento
dos atuais ocupantes de cargos do Quadro de Magistério far-se-á obedecidos os
seguintes critérios:
I - Na Classe: o profissional da
educação será enquadrado na classe correspondente ao cargo que já possui.
II - No Nível: o profissional da
educação será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior
grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei.
III - Na Referência: será enquadrado
na referência correspondente, considerando o tempo de serviço a Prefeitura Municipal da Serra contados de 02 (dois) anos para cada
referência conforme Art. 21, parágrafo 10 desta Lei.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
30 É vedada a
contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à
função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não
extinto, no Município.
Art.
31 Havendo
conveniência, O Poder Executivo poderá realizar concurso público para o
preenchimento dos cargos vagos.
Art.
32 A partir de seu
ingresso no quadro permanente, ao profissional da educação serão assegurados os
direitos e vantagens pessoais concedidos aos demais servidores estatutários do
Município.
Parágrafo
Único. Para efeito
de progressão funcional, licença-prêmio, e adicional por tempo de serviço será
contado o tempo de serviço no regime a que pertencia anteriormente,
observando-se quanto às faltas de trabalho, o disposto no Estatuto do
Magistério Público do Município de Serra, sem prejuízo do disposto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município da Serra.
Art.
33 As despesas
decorrentes da presente Lei correrão a conta dos recursos oriundos do Fundo de
Manutenção de Desenvolvimento e Valorização do Magistério e MDE - Manutenção e
Desenvolvimento da Educação consignadas no orçamento vigente, suplementadas,
quando necessárias, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 34
Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1.722, de 01 de dezembro de 1993.
Prefeitura Municipal da Serra, 31 de
março de 1999.
ANTÕNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
(Redação dada pela Lei nº 3845/2013)
ANEXO I
TABELA DE CARREIRA,
CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS.
CARREIRA
Ma |
CARGO
P |
CLASSES |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
A |
I a VIII |
1 a 16 |
||
B |
III a VIII |
1 a 16 |