REVOGADA PELA LEI N° 2173/1999

REVOGADA PELA LEI N° 1824/1995

 

LEI N° 1722, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS APLICÁVEIS AOS PROFISSIONAIS DO ENSINO QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

Art. 1° Fica instituído no Município da Serra, a partir da vigência desta Lei o PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS para o Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Art. 2° Para fins desta Lei considera – se:

 

I – CARGO – É o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometido ao profissional de ensino e tem como características essenciais, a criação por Lei, com denominação própria, número certo e piso salarial profissional.

 

II – CLASSE – É o agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, com denominação própria, com mesmo grau de dificuldade e responsabilidade que formam a carreira do Magistério.

 

III – CARREIRA – É o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonados quanto ao grau de complexidade, responsabilidade e habilitação e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do profissional do ensino.

 

IV – ASCENSÃO FUNCIONAL – Passagem do profissional de ensino de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe.

 

V – PROMOÇÃO – É a elevação do profissional do ensino à classe imediatamente superior mediante aprovação em concurso público.

 

VI – PROGRESSÃO – É a elevação do profissional do ensino à referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

VII – CARRREIRA DO MAGISTÉRIO – Conjunto de cargos, de provimento efetivo caracterizados pelo exercício de função de magistério.

 

VIII – FUNÇÃO DO MAGISTÉRIO Aquelas desempenhadas na escola ou em outros órgãos do sistema de ensino por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a docência, a orientação educacional, supervisão, administração, inspeção, planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares caracterizadas na área de educação.

 

IX – ESPECIFICAÇÃO DE CLASSE Descrição dos cargos classificados à base de responsabilidade, conteúdos e sínteses dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitos para provimentos e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe.

 

X – NÍVEL Grau de habilitação exigidos para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulação determina o valor do vencimento base do cargo.

 

XI – REFERÊNCIA Símbolo indicativo do valor do vencimento base fixado para o Cargo.

 

XII – VENCIMENTO BASE Piso salarial do profissional de ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo em que exerça suas funções.

 

XIII – CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO Caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

XIV – FUNCIONÁRIO – É a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.

 

XV – FUNÇÃO GRATIFICADA – É a vantagem associada ao vencimento de um funcionário, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias de cargos do quadro permanente.

 

Art. 3° Para efeito de provimento, os cargos classificam–se:

 

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO: providos mediante livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão, suas atribuições e responsabilidades, são definidos em Lei própria.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 4° O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes de categoria funcional de professor, é composto de cargos de carreira de provimento efetivo.

 

Art. 5° Os cargos de provimento efetivo compõe classes em conformidade com as funções correspondentes a saber:

 

a)    Professor em função de docência:

 

CLASSE A

 

CLASSE B

 

CLASSE C

 

b) Professor em função de Especialidade Pedagógica:

 

CLASSE B

 

CLASSE C

 

Parágrafo Único. As classes de que trata este Artigo desdobram – se em níveis e estes em referências, conforme consta do Anexo I.

 

Art. 6º As classes constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do profissional do ensino.

 

Art. 7° Os níveis constituem a linha de evolução em decorrência da maior habilitação adquirida pelo profissional do ensino para o exercício em função de magistério, tendo as seguintes características:

 

a) NÍVEL I – Habilitação específica de 2° Grau.

b) NÍVEL II – Habilitação específica de 2° Grau acrescida de estudos adicionais.

c) NÍVEL III – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração.

d) NÍVEL IV – Habilitação específica de grau superior a nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração acrescida de estudos adicionais.

e) NÍVEL V – Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura plena.

f) NÍVEL VI – Habilitação específica de pós-graduação obtida em curso & nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob o n° 12/93 com aprovação de monografia.

g) NÍVEL VII – Habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de mestrado em educação.

h) NÍVEL VIII – Habilitação específica de grau superior obtida em curso completo de doutorado em educação.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 8° - São atribuições do Professor:

 

I – No âmbito escolar: Em função de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.

 

II – No âmbito da Administração Central do Sistema:

 

a) São atribuições do professor em função de capacitação de recursos humanos, planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos membros do magistério visando sua maior produtividade, bem como desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento, coordenar programas de habilitação, complementação pedagógica e especialização em pós – graduação. Esforçar-se para seu constante aperfeiçoamento, participar de reuniões de ensino, encontros e reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal, estadual e federal.

b) São atribuições do professor em função de coordenação de componente curricular, dinamizar e acompanhar o processo ensino – aprendizagem, pesquisar formas de ensino que facilitem o pra cesso ensino – aprendizagem, orientar o professor quanto a elaboração de planos curriculares, incentivar o professor enquanto pesquisa dor, promover a circulação de informação e outras atividades correlatas.

 

Art. 9° - São atribuições do professor em função de especialidade pedagógica, a administração, avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais, compreendendo as seguintes especificações:.

 

I – No âmbito escolar:

 

a) Administrar, planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar atividades educacionais junto ao pessoal administrativo e junto ao corpo docente e discente fora da sala de aula, desenvolvidas no estabeleci mento de ensino.

b) Planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promover a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino – aprendizagem e melhoria dos currículos.

 

II – No âmbito da Administração Central do Sistema:

 

a) Desenvolver estudos diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional.

b) Propor alternativas à tomada de decisão em relação às necessidades e prioridades para o sistema de ensino.

c) Elaborar, avaliar e propor medidas e instruções de acompanhamento da execução de pia nos, programas, projetos e atividades educacionais.

d) Prestar assistência de especialização pedagógica.

e) Desempenhar assessoria em assuntos educacionais.

f) Inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino, assim quando exigido pela legislação.

g) Diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar sua execução.

h) Participar através de deliberações colegiadas do órgão central nas definições dos planos, programas, projetos e atividades educacionais.

i) Responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o sistema de ensino.

j) Planejar e implementar atividades que contribuam para o aperfeiçoamento constante dos membros do magistério, visando sua maior produtividade, bem como, desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento coordenar programas de habilitação, complementação pedagógica e especialização em pós graduação, esforçar – se por seu constante aperfeiçoamento profissional, frequentar cursos de especialização e de aperfeiçoamento, participar de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional, seminário, mesas redondas, congressos, debates a nível escolar, municipal ou federal.

 

Art. 10 As atribuições constantes deste Capítulo não excluem as atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção bem como de seus dirigentes.

 

CAPÍTULO IV

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 11 O código de identificação dos cargos do quadro do Magistério é constituído dos seguintes elementos:

 

I – 1° Elemento: Indicativo do quadro: Ma

 

II – 2° Elemento: Indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência PA, PB e PC.

b) Professor em função de especialidade pedagógica PB e PC.

 

III – 3° Elemento: Indicativo do nível I a VIII.

 

IV – 4° Elemento: Indicativo da referência de vencimento de 1 a 51.

 

CAPÍTULO V

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

Art. 12 Os professores em função de docência atuarão:

 

I – PROFESSOR “A” – No ensino pré escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série, se portador de estudos adicionais (nível II) e na educação especial.

 

II – PROFESSOR “B” – No ensino fundamental e, excepcionalmente, no ensino médio, na forma de Lei.

 

III – PROFESSOR “C” – Ensino Fundamental e ensino médio. No órgão central, em coordenação de componente curricular e capacitação de recursos humanos.

 

§ 1° - Para atuação no ensino pré escolar e no atendimento à educação especial exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtida em cursos específicos, credenciados pelo Sistema de Ensino Municipal.

 

§ 2° - Havendo carência de Rede Municipal de Ensino, de profissionais especializados em educação especial e pré–escolar, será admitido em caráter provisório o professor “A” – Nível I, ficando a SEDU na obrigatoriedade de oferecer especialização adequada para a modalidade de ensino.

 

Art. 13 Os professores em função de especialidade pedagógica atuarão na unidade escolar e no órgão central.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROVIMENTOS DOS CARGOS

 

Art. 14 Os requisitos para o provimento dos cargos do quadro permanente de profissionais do ensino ficam estabeleci dos de conformidade com o Anexo II que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 15 São formas de provimento dos cargos do quadro permanente dos profissionais de ensino:

 

I – NOMEAÇÃO

 

II – PROMOÇÃO

 

Art. 16 A nomeação prevista no Inciso I do Artigo anterior será feita em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concursos públicos de provas e títulos.

 

Art. 17 A promoção prevista no Inciso II do Artigo 15 desta Lei é o ato de provimento mediante o qual o profissional efetivo passa de cargo de uma classe para o de outra mediante processo seletivo de provas e títulos e atendidas outras exigências de ordem legal.

 

CAPÍTULO VII

DA ASCENSÃO FUNCIONAL, DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO

 

Seção I

Da Ascensão Funcional

 

Art. 18 Ascensão Funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, específico para o campo de atuação, na mesma classe.

 

§ 1° A Ascensão funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do magistério de comprovação da nova habilitação específica para correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2° O integrante do quadro do magistério só terá direito à Ascensão Funcional, após 01 (um) ano ininterrupto de efetivo exercício no nível anterior a que pertence.

 

§ 3° Ocorrida a Ascensão Funcional, será transferida automaticamente, para o novo nível, o número de referência, em ordem de equivalência, e resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.

 

Art. 19 A Ascensão Funcional ocorrerá duas vezes no ano:

 

I - Em 12 de março para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão da habilitação superior a anterior até 31 de janeiro.

 

II – Em 12 de outubro para o profissional do ensino que apresentar o comprovante de conclusão de habilitação superior a anterior até 31 de agosto.

 

Parágrafo Único. Comprovante de novo curso é o documento expedi do pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

Seção II

Da Progressão

 

Art. 20 Progressão é a passagem do servidor a referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence o profissional do ensino.

 

Art. 21 A progressão dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal far–se–á por antiguidade e por merecimento observado os critérios próprios.

 

§ 1° A progressão por antiguidade far–se–á por tempo de ser vivo respeitando-se o interstício mínimo de 24 meses, não se aplicando ao magistério a progressão prevista para os demais servidores do Município.

 

§ 2° A progressão por Merecimento far–se–á após cumprimento do período probatório de acordo com o Estatuto do funcionalismo público do Município da Serra, mediante aferição de mérito pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, através de cursos, treinamentos, aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos, participação em órgãos colegiados e outros eventos de caráter educacional promovidos pela Secretaria de Educação, Sindicato da categoria ou outras entidades reconhecidas pela Comissão.

 

§ 3º O interstício mínimo para concorrer à progressão é de 02 (dois) anos por merecimento e antiguidade.

 

§ 4º No ano que o professor tiver progressão por antiguidade não poderá requerer progressão por merecimento.

 

Art. 22 Fica criada a Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do Magistério, composta da seguinte forma: 05 (cinco) representantes indicados pelo Executivo Municipal e 01 (um) representante da categoria do Magistério indicado pela entidade de Classe.

 

§ 1° A Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do Magistério, elegerá o presidente dentre os seus membros, e terá sua organização e funcionamento regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei.

 

§ 2° A renovação dos membros da Comissão supracitada se dará de dois em dois anos, proibido reeleição.

 

Art. 23 Os procedimentos e demais condições para progressão por merecimento constarão de regulamento próprio elaborado pela Comissão Permanente de Desenvolvimento Funcional do Magistério, aprovado pelo Prefeito através de Decreto.

 

§ 1º Para fins de aferição de mérito a Comissão deverá considerar dentre outros os seguintes critérios:

 

I – Estudos pesquisas e iniciativas concretas que vi sem melhoria do processo ensino-aprendizagem.

 

II – Aplicação efetiva de competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento.

 

III – Participação em comissão e/ou grupos de trabalho de caráter específico do Magistério, instituídos oficialmente pela Administração.

 

IV – Comprometimento profissional no exercício de suas funções.

 

§ 2° Interrompem o exercício, para fins de progressão:

 

I – Afastamento das atribuições específicas do Magistério no âmbito da Secretaria de Educação, exceto quando convocado para ocupar cargo em comissão, exercer funções em órgãos, conselhos, comissões pertinentes à educação ou mesmo exercer mandato eletivo em qualquer das esferas governamentais ou entidades representativas de classe.

 

II – Licença para tratamento de interesses particulares.

 

III – Suspensão disciplinar ou condenação definitiva determinada por autoridade competente.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 24 Promoção é a passagem do profissional de ensino de uma classe para outra, respeitada a exigência de habilitação.

 

Art. 25 A promoção dar–se–á mediante concurso público de provas e títulos, na forma que for estabelecido em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 26 Aplica–se o que dispõe o Estatuto do Magistério.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO

 

Art. 27 O vencimento é a retribuição pecuniária ao profissional do ensino, pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação e à referência.

 

Art. 28 A escala de vencimentos das classes do quadro de magistério é constituída de referências representadas por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.

 

Art. 29 O intervalo entre referências corresponderá a 5% (cinco por cento).

 

Art. 30 Fica incorporada ao vencimento base do professor, de acordo com a tabela em anexo, a gratificação de função do Magistério criada pela Lei 1617/93, sendo a mesma extinta, automaticamente, na data desta Lei.

 

Art. 31 Os valores de escala de vencimentos são fixados na tabela constante do Anexo III.

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 32 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do quadro de magistério far–se–á obedecidos os seguintes critérios:

 

I – NA CLASSE: O profissional do ensino será enquadra do na classe correspondente ao cargo que já possui.

 

II – NO NÍVEL: O profissional do ensino será enquadra do no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei.

 

III – NA REFERÊNCIA: Será enquadrado na referência cor respondente, considerando o tempo de serviço à Prefeitura Municipal da Serra contados de 2 (dois) anos para cada referência, conforme Artigo 21, Parágrafo 1° desta Lei.

 

Art. 33 A critério do Poder Executivo Municipal, o quantitativo de cargos do Quadro do Magistério poderá ser desdobrado a saber:

 

I – CLASSE “A”: Em pré–escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série (nível II) se portador de estudos adicionais, e na educação especial.

 

II – CLASSE “B”: Em disciplinas e em especialidades pedagógicas.

 

III – CLASSE “C”: Em disciplinas e em especialidades pedagógicas.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 É vedada a contratação por tempo determinado, enquanto houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso público com prazo de validade não extinto, no Município.

 

Art. 35 As contratações para atender necessidades temporárias decorrentes de impedimento legal, afastamento ou vacância entre outros, serão regulamentadas em lei própria.

 

Art. 36 O Poder Executivo após os enquadramentos necessários, fará realizar concurso público para o preenchimento dos cargos que achar necessário, limitado até o total das vagas remanescentes.

 

Art. 37 A partir de seu ingresso no quadro permanente, o funcionário fará jús a todos os direitos e vantagens concedidos aos demais funcionários estatutários.

 

Parágrafo Único. Para efeito de promoção, progressão, licença – prêmio, quinquênio e adicionais será contado o tempo de serviço no regime a que pertencia anteriormente, observando – se, quanto às faltas de trabalho, o disposto na legislação própria.

 

Art. 38 Ficam mantidas as demais disposições da Lei 1064, de 30 de dezembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Município da Serra) ainda não alterados ou revogados, que não sejam conflitantes com a presente Lei.

 

Parágrafo Único. No prazo máximo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo pro cederá a revisão geral do Estatuto do Magistério Público do Município da Serra, de forma a ajustá-lo à presente Lei com a participação de representantes da categoria do magistério, remetendo–se ao Poder Legislativo, na forma da Lei.

 

Art. 39 As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando desde já o Poder Executivo a proceder as suplementações que se fizerem necessárias.

 

Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 01 de dezembro de 1993.

 

JOÃO BAPTISTA DA MOTTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

TABELAS DE CLASSES, NÍVEIS E REFERÊNCIAS

 

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

NÍVEL

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

REFERÊNCIA

PROFESSOR

A

1 A 30

4 A 34

7 A 37

10 A 40

13 A 43

16 A 46

19 A 49

21 A 51

B

-

-

7 A 37

10 A 40

13 A 43

16 A 46

19 A 49

21 A 51

C

-

-

-

-

13 A 43

16 A 46

19 A 49

21 A 51

 

ANEXO II

 

REQUISITOS E FORMA PARA PREENCHIMENTO DOS CARGOS

 

DENOMINAÇÃO

CLASSE

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO

PROFESSOR

A

Nomeação

Habilitação específica de grau médio para o Magistério.

B

Nomeação e Promoção

Licenciatura Curta

C

Nomeação e Promoção

Licenciatura Curta

B

Nomeação e Promoção

Licenciatura Curta em Pedagogia, habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Inspeção Escolar.

C

Nomeação e Promoção

Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação  Educacional ou Inspeção Escolar.