REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 26 DE JANEIRO DE 2015

 

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NA FORMA DE FUNDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no Art. 145 da Lei Orgânica do Município da Serra, promulga a seguinte Lei: Decreta:

 

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do serviço público municipal o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e artigo 202 da Constituição Federal, que operará planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, observado o disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 2º Os benefícios de aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo regime próprio de previdência social do Município e o artigo 40 da Constituição Federal aos servidores e membros de poder referidos no artigo 3º desta Lei Complementar que tiverem ingressado no serviço público municipal a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, do regime ora instituído, ficam restritos ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, independentemente de adesão ou não ao regime previsto no artigo 1º desta Lei Complementar.

 

Art. 3º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei terá caráter facultativo, sem prejuízo da limitação estabelecida em seu artigo 2º.

 

§ 1º O regime de previdência complementar é aplicável aos servidores e aos membros de Poder previstos neste artigo que, em qualquer dos dois casos, tiverem ingressado no serviço público municipal a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar.

 

§ 2º São abrangidos pela previdência complementar dos servidores públicos do Município titulares de cargo efetivo, observado o disposto no § 1º deste artigo:

 

I - do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

 

II - do Poder Legislativo.

 

§ 3º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2º deste artigo.

 

§ 4º A adesão ao regime de previdência complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por um dos planos de benefícios acessíveis ao participante e observará a legislação e as normas regulamentares da entidade fechada de previdência complementar pertinente.

 

§ 5º Os titulares de cargo efetivo que tenham ingressado no serviço público em data anterior a autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, do regime ora instituído, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo.

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:

 

I - patrocinador:

 

a) o Município, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo;

b) as autarquias e fundações públicas do Município;

c) as empresas públicas e sociedades de economia mista do Município.

 

II - participante a pessoa física, assim definida na forma dos artigos 2º e 3º desta Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada a que se refere o artigo 8º;

 

III - assistido o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

 

Art. 5º A alíquota de contribuição individual do participante do regime de previdência complementar instituído por esta Lei Complementar será por ele definida anualmente observado o disposto no regulamento do plano de benefícios, sendo-lhe permitido fazer contribuições adicionais, porém sem contrapartida do patrocinador, também conforme dispuser o regulamento do plano de benefícios.

 

Paragrafo Único. A alíquota de contribuição individual referidade no caput deste artigo será subemetida a aprovação do Poder Legislativo.

 

Art. 6º A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à de contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de contribuição vigente da União Federal para o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais.

 

Art. 7º A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 2º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal e o regulamento do plano de benefícios respectivo.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com autorização do Poder Legislativo com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados, nos termos das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

 

§ 1º Independentemente da criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar para administrar o Plano de Benefício na modalidade contribuição definida, hipótese em que será facultado aos servidores a adesão aos referidos planos de benefícios.

 

§ 2º No caso de criação da entidade fechada de previdência complementar ou do convênio de adesão com entidade fechada de previdência complementar o Poder Legislativo indicará 2 membros ao conselho gestor.

 

Art. 9º Aplicam-se ao regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar as disposições da Lei Complementar Federal nº 108/01 e, no que com esta não colidir, da Lei Complementar Federal nº 109/01.

 

Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 26 de janeiro de 2015.

 

NEIDIA MAURA PIMENTEL

PRESIDENTA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.