REVOGADA PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2021
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 26 DE JANEIRO DE 2015
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATA O ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NA FORMA DE FUNDAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA,
ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO, no uso de suas atribuições legais conferidas no
Art. 145 da Lei Orgânica do Município da
Serra, promulga a seguinte Lei: Decreta:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica
instituído no âmbito do serviço público municipal o regime de previdência
complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 e artigo 202 da
Constituição Federal, que operará planos de benefícios na modalidade de
contribuição definida, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 2º Os benefícios
de aposentadorias e pensões a serem concedidos pelo regime próprio de
previdência social do Município e o artigo 40 da Constituição Federal aos
servidores e membros de poder referidos no artigo 3º desta
Lei Complementar que tiverem ingressado no serviço público municipal a partir
da autorização de funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de
previdência complementar, do regime ora instituído, ficam restritos ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social, independentemente de adesão ou não ao regime previsto no artigo 1º
desta Lei Complementar.
Art. 3º O regime
de previdência complementar de que trata esta Lei terá caráter facultativo, sem
prejuízo da limitação estabelecida em seu artigo 2º.
§ 1º O regime de previdência
complementar é aplicável aos servidores e aos membros de Poder previstos neste
artigo que, em qualquer dos dois casos, tiverem ingressado no serviço
público municipal a partir da autorização de funcionamento, pelo órgão federal
de supervisão de previdência complementar.
§ 2º São abrangidos pela
previdência complementar dos servidores públicos do Município titulares de
cargo efetivo, observado o disposto no § 1º deste artigo:
I - do Poder
Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - do Poder
Legislativo.
§ 3º Os valores a serem
repassados à entidade gestora do regime de previdência complementar a título de
contribuição do patrocinador deverão ser pagos com recursos do orçamento de
cada um dos órgãos, entidades ou Poderes indicados no § 2º deste artigo.
§ 4º A adesão ao regime de
previdência complementar dos servidores depende de prévia e expressa opção por
um dos planos de benefícios acessíveis ao participante e observará a
legislação e as normas regulamentares da entidade fechada de previdência
complementar pertinente.
§ 5º Os titulares de cargo efetivo que
tenham ingressado no serviço público em data anterior a autorização de
funcionamento, pelo órgão federal de supervisão de previdência complementar, do
regime ora instituído, poderão, mediante livre, prévia e expressa opção, aderir
ao regime de que trata este artigo.
Art. 4º Para os
efeitos desta Lei Complementar, entende-se por:
I -
patrocinador:
a) o
Município, por meio dos Poderes Executivo e Legislativo;
b) as
autarquias e fundações públicas do Município;
c) as empresas
públicas e sociedades de economia mista do Município.
II -
participante a pessoa física, assim definida na forma dos artigos 2º e 3º desta
Lei Complementar, que aderir ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada a que se refere o artigo 8º;
III - assistido
o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação
continuada.
Art. 5º
A alíquota de contribuição individual do participante do regime de
previdência complementar instituído por esta Lei Complementar será por ele
definida anualmente observado o disposto no regulamento do plano de benefícios,
sendo-lhe permitido fazer contribuições adicionais, porém sem contrapartida do
patrocinador, também conforme dispuser o regulamento do plano de benefícios.
Paragrafo Único.
A alíquota de contribuição individual referidade
no caput deste artigo será subemetida a aprovação do
Poder Legislativo.
Art. 6º A alíquota
de contribuição do patrocinador será igual à de contribuição individual do
participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite
máximo, a alíquota de contribuição vigente da União Federal para o regime de
previdência complementar dos servidores públicos federais.
Art. 7º A contribuição
individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a
parcela da remuneração de contribuição que exceder o limite máximo a que se
refere o artigo 2º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do
artigo 37 da Constituição Federal e o regulamento do plano de benefícios
respectivo.
Art. 8º Fica o
Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, com autorização do Poder Legislativo com a
finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter
previdenciário complementar para acumular recursos capitalizados, nos termos
das Leis Complementares Federais nºs 108 e 109, ambas
de 29 de maio de 2001.
§ 1º Independentemente da
criação da entidade fechada de previdência complementar a que se refere o
caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio de
adesão com entidade fechada de previdência complementar para administrar o Plano de Benefício na modalidade contribuição definida,
hipótese em que será facultado aos servidores a adesão aos referidos planos de
benefícios.
§ 2º No caso de criação da entidade
fechada de previdência complementar ou do convênio de adesão com entidade
fechada de previdência complementar o Poder Legislativo indicará 2 membros ao conselho gestor.
Art. 9º Aplicam-se ao
regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar as
disposições da Lei Complementar Federal nº 108/01 e, no que com esta não
colidir, da Lei Complementar Federal nº 109/01.
Art. 10 Esta Lei
Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões “Flodoaldo Borges Miguel”, 26 de janeiro de
2015.
NEIDIA MAURA PIMENTEL
PRESIDENTA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.