LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

 

INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DA SERRA: FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA SERRA, faço saber que a câmara municipal da serra decretou e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município da Serra, o Regime de Previdência Complementar- RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. O valor de aposentadorias e pensões devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município da Serra a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 2º O Município da Serra é o Patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência mediante Decreto.

 

§ 1º A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio/termo de adesão ou de contratos e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais correlatos.

 

§ 2º Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano de benefícios administrativo pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo, as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários.

 

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas as autarquias e fundações, que receberem remunerações de valor superior ao teto do RGPS, que ingressarem no serviço público a partir da data da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 109 de 29 de maio de 2001, do convênio/termo de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.

 

Art. 4º A partir do início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-à o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS do Município da Serra aos segurados definidos no art.1º desta Lei.

 

Art. 5º Os servidores que tenham ingressado no serviço público em data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar definidos no artigo 1º desta Lei, que estejam acima do limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS poderão aderir ao RPC, exigindo para tanto, prévia regulamentação por Lei específica.

 

Art. 6º Os servidores que perceberem remuneração inferior ao limite estabelecido para os benefícios do RGPS, poderão optar pela sua inclusão no plano de benefícios de previdência complementar de que trata esta Lei, independentemente da data de ingresso no serviço público, vedada a contrapartida do Município na condição de Patrocinador.

 

Art. 7º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, administrado por entidade fechada de previdência complementar.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

 

Art. 8º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido obrigatoriamente a todos servidores do Município da Serra de que trata o artigo 3º desta Lei.

 

Art. 9º O Município da Serra somente poderá ser Patrocinador de plano de benefício estruturado na modalidade de contribuição definida, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, observadas as demais disposições desta mesma Lei Federal, além das disposições da Lei Complementar Federal nº 108, ambas de 2001, bem como demais disposições legais que venham substitui-las, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido da sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

 

§ 1º A concessão de benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município.

 

§ 2º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:

 

I - Assegure, pelo menos, os benefícios de invalidez e morte do participante;

 

II - Seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante;

 

§ 3º Na gestão de benefícios de que trata o §1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desse que tenha custeio específico, sem custo adicional para o Patrocinador.

 

§ 4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura adicional de sobrevivência do assistido ou, outra cobertura adicional, desde que contratada junto à sociedade seguradora, sem custo adicional para o Patrocinador.

 

Seção II

Do Patrocinador

 

Art. 10 A Administração Municipal Direta, suas Autarquias e Fundações e a Câmara Municipal são responsáveis pelo pagamento de suas contribuições e por sua transferência à entidade administradora do plano de benefícios previdenciários complementares, bem como das contribuições descontadas dos participantes ativos.

 

§ 1º O pagamento ou a transferência das contribuições se dará mediante previsão em regulamento de Entidade Fechada de Previdência Complementar.

 

§ 2º Os valores a serem repassados à entidade gestora do regime de Previdência Complementar a título de contribuição do ente patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades ou poderes indicados pelo caput deste artigo, com previsão obrigatória na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento Anual.

 

Art. 11 Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

 

Art. 12 Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no termo de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

 

I - a inexistência de solidariedade do Município da Serra, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores; averbadores, planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

 

II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;

 

III - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelos patrocinadores por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;

 

IV - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Patrocinador;

 

V - as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários;

 

VI - o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias do pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

 

Seção III

Dos Participantes

 

Art. 13 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores efetivos do Município da Serra, na forma do art. 3º, 5º e 6º desta Lei.

 

Art. 14 Permanecerá inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

 

I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedade de economia mista;

 

II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;

 

III – optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

 

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

 

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano, devendo ser ressarcido pelo cessionário.

 

§ 3º O patrocinador arcará com a contribuição ao Regime de Previdência Complementar somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

 

Art. 15 Os servidores referidos no art.3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício no cargo.  

 

§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderira o plano de benefícios patrocinado pelo Município da Serra, sendo seu silêncio     ou, inércia no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática, na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

 

§ 2º Na hipótese da manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento.

 

§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

 

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição a portada pelo participante, atualizada nos termos do regulamento.

 

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

 

Art. 16 Após o cumprimento das exigências formais do plano para a concessão do benefício de aposentadoria, mas antes do início do gozo do benefício de renda programada, o participante ativo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, poderá exercer quaisquer dos direitos relativos aos institutos previdenciários de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, ou outra disposição legal que possa substitui-la.

 

Art. 17 Na perda do vínculo funcional com o Patrocinador, o Participante ativo poderá optar, conforme regulamento do plano, por:

 

I - resgate das contribuições;

 

II - portabilidade dos recursos para outra entidade de previdência complementar;

 

III - benefício proporcional diferido;

 

IV - auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

 

Parágrafo único. O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares estabelecerá a forma e as condições para que as contribuições do ente patrocinador integrem o montante a ser levantado pelo participante, nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV deste artigo.

 

Seção IV

Das Contribuições

 

Art. 18 As contribuições do Patrocinador e do Participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição, nos moldes do artigo 65 § 1º da Lei Municipal 2818 de 2005, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

 

§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.

 

§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas de caráter voluntário e eventual diversa da prevista do caput deste artigo, sem contrapartida do Patrocinador.

 

§ 3º O Patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:

 

I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art.3º, art. 5º ou art. 6º desta lei; e;

 

II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art.1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art.37 da Constituição Federal.

 

§ 4º A contribuição do Patrocinador será paritária à do Participante sobre a parcela que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

 

§ 5º A alíquota da contribuição do ente patrocinador não poderá exceder à do participante ativo, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, e não poderá ultrapassar o percentual de 8,5% (oito e meio por cento).

 

§ 6º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

 

Art. 19 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registros contábeis das contribuições destes e do Patrocinador efetuadas de forma apartada.

 

Art. 20 A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, às provisões e aos fundos do plano de benefícios previdenciários complementares serão realizadas em conformidade com as diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e outros órgãos que venham a regulamentar a matéria.

 

Seção V

Do Processo de Seleção da Entidade

 

Art. 21 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

 

Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.

 

Seção VI

Da Supervisão e da Fiscalização

 

Art. 22 O acompanhamento do Plano de Benefícios de Previdência Complementar, além dos órgãos federais competentes será realizado pelo Município, de forma suplementar, por meio do Conselho de Acompanhamento, conforme regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º O Conselho de Acompanhamento será composto por 5 (cinco) integrantes, cuja qualificação, e/ou certificação e demais critérios de seleção serão estabelecidas por regulamento, dentre os quais, devem ser, no mínimo, 2 (dois) representantes dos participantes, desde que atendam os critérios de qualificação e/ou certificação mínima.

 

§ 2º Os resultados do monitoramento pelo Conselho de Acompanhamento serão encaminhados, semestralmente ao Órgão Federal de supervisão e fiscalização.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 23 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município da Serra que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas a o início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei.

 

Art. 24 Ficam a Administração Municipal Direta, suas Autarquias e Fundações e a Câmara Municipal autorizados a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, bem como ao custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário e a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio/termo de adesão, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, nos limites legais.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições contrárias, em especial, a Lei Complementar nº 02, de 26 de janeiro de 2015.

 

Palácio Municipal em Serra, aos 21 de outubro de 2021.

 

ANTÔNIO SERGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.