REVOGADA PELA LEI Nº 4013/2013
LEI Nº 2205, DE 06 DE JULHO DE 1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO E AÇÃO SOCIAL A FORNECER CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS A FAMÍLIAS EXTREMAMENTE CARENTES RESIDENTE NO MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar e a executar, através da Secretaria de Integração
e Ação Social, o PROGRAMA EMERGENCIAL DE COMBATE À FOME E AO DESEMPREGO NO
MUNICÍPIO DE SERRA.
Art. 2º Para atender os
objetivos do PROGRAMA, o Poder Executivo fica autorizado a adquirir, na forma
da legislação específica, os alimentos necessários ao fornecimento emergencial
e temporário de até 6.000 (seis mil) cestas básicas mensais a famílias
classificadas como extremamente carentes, residentes no Município.
§ 1º Para a distribuição
das cestas básicas de alimentos serão adotados como critérios prioritários para
cadastramento das famílias beneficiárias no Programa:
I - famílias consideradas carentes;
II - possuir filhos menores de 14 (quatorze) anos ou pessoa com idade
superior a 60 (sessenta) anos, desde que não conte com benefícios de
aposentadoria;
III - estar desprovida de qualquer renda ou contar com renda
familiar inferior a 1 (um) salário mínimo;
IV - ser residente no município há pelo menos, 2 (dois) anos;
V - estar cadastrada no Programa aludido no art. 1º desta Lei;
VI - mulheres gestantes carentes do Município.
§ 2º O Chefe do Poder
Executivo regulamentará, em 60 (sessenta) dias a presente Lei, estabelecendo
forma de participação de entidades representativas da população na execução e
controle do PROGRAMA cabendo a sua coordenação a SISAC, que contará com a
participação e colaboração de entidades beneficentes e de assistência social.
§ 3º O Poder Legislativo
Municipal após aprovação em plenário, indicará um membro para acompanhamento da
execução de distribuição do PROGRAMA.
Art. 3º O Programa terá
ainda como objetivo:
I - criar mecanismos que possibilitem a autossuficiência municipal
no que respeita a recursos financeiros para sua implementação;
II - promover política social de construção de projeto de vida;
III - criação de meios de integração família/comunidade,
articulando o trabalho aos Programas da SISAC e de outras Secretarias do
Município;
IV - possibilitar a realização de palestras educativas, oficinas de
trabalho envolvendo famílias e comunidades incentivando a participação no
contexto da vida do cidadão que constrói a sua própria história.
V - a promoção da integração ao mercado de trabalho.
Art. 4º A SSAC, poderá
contar com a participação da população, por meio de organizações
representativas e entidades beneficentes e de assistência social para promover
o acompanhamento das famílias beneficiárias do PROGRAMA fazendo uso, sempre que
possível, de reuniões em grupo.
Art. 5º As despesas com o
desenvolvimento e fiscalização do Programa correrão por conta das dotações
orçamentárias do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
da Serra, 6 de julho de 1999.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.