REVOGADA PELA LEI Nº 4013/2013

 

LEI Nº 2205, DE 06 DE JULHO DE 1999

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO E AÇÃO SOCIAL A FORNECER CESTAS BÁSICAS DE ALIMENTOS A FAMÍLIAS EXTREMAMENTE CARENTES RESIDENTE NO MUNICÍPIO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e a executar, através da Secretaria de Integração e Ação Social, o PROGRAMA EMERGENCIAL DE COMBATE À FOME E AO DESEMPREGO NO MUNICÍPIO DE SERRA.

 

Art. 2º Para atender os objetivos do PROGRAMA, o Poder Executivo fica autorizado a adquirir, na forma da legislação específica, os alimentos necessários ao fornecimento emergencial e temporário de até 6.000 (seis mil) cestas básicas mensais a famílias classificadas como extremamente carentes, residentes no Município.

 

§ 1º Para a distribuição das cestas básicas de alimentos serão adotados como critérios prioritários para cadastramento das famílias beneficiárias no Programa:

 

I - famílias consideradas carentes;

 

II - possuir filhos menores de 14 (quatorze) anos ou pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos, desde que não conte com benefícios de aposentadoria;

 

III - estar desprovida de qualquer renda ou contar com renda familiar inferior a 1 (um) salário mínimo;

 

IV - ser residente no município há pelo menos, 2 (dois) anos;

 

V - estar cadastrada no Programa aludido no art. 1º desta Lei;

 

VI - mulheres gestantes carentes do Município.

 

§ 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, em 60 (sessenta) dias a presente Lei, estabelecendo forma de participação de entidades representativas da população na execução e controle do PROGRAMA cabendo a sua coordenação a SISAC, que contará com a participação e colaboração de entidades beneficentes e de assistência social.

 

§ 3º O Poder Legislativo Municipal após aprovação em plenário, indicará um membro para acompanhamento da execução de distribuição do PROGRAMA.

 

Art. 3º O Programa terá ainda como objetivo:

 

I - criar mecanismos que possibilitem a autossuficiência municipal no que respeita a recursos financeiros para sua implementação;

 

II - promover política social de construção de projeto de vida;

 

III - criação de meios de integração família/comunidade, articulando o trabalho aos Programas da SISAC e de outras Secretarias do Município;

 

IV - possibilitar a realização de palestras educativas, oficinas de trabalho envolvendo famílias e comunidades incentivando a participação no contexto da vida do cidadão que constrói a sua própria história.

 

V - a promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Art. 4º A SSAC, poderá contar com a participação da população, por meio de organizações representativas e entidades beneficentes e de assistência social para promover o acompanhamento das famílias beneficiárias do PROGRAMA fazendo uso, sempre que possível, de reuniões em grupo.

 

Art. 5º As despesas com o desenvolvimento e fiscalização do Programa correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 6 de julho de 1999.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.