Revogada pela Lei n° 2286/2000

 

LEI Nº 2271, DE 02 DE MARÇO DE 2000

 

Altera do disposto no § 4º do artigo 138 da Lei 2006/1997 (Código Tributário Municipal).

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 4º do artigo 138 da Lei 2006/1997, passa a viger com a seguinte redação:

 

"§ 4º O contribuinte que já obteve reparcelamento da dívida fiscal junto à Municipalidade e que ainda não tenha pago a totalidade das parcelas ajustadas, vencidas ou vincendas, poderá requerer seja adicionado o valor dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, visando obter um novo parcelamento valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do montante do novo débito a ser apurado”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 02 de março de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.