LEI Nº 2271, DE 02 DE MARÇO DE 2000
Altera do disposto no § 4º do artigo 138 da Lei
2006/1997 (Código Tributário Municipal).
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de
suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DA SERRA decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do artigo 138 da Lei 2006/1997, passa a
viger com a seguinte redação:
"§ 4º O contribuinte que já obteve reparcelamento da dívida fiscal junto à Municipalidade e
que ainda não tenha pago a totalidade das parcelas
ajustadas, vencidas ou vincendas, poderá requerer seja adicionado o valor
dessas parcelas a novos débitos apurados, após firmar Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, visando obter um novo parcelamento valor
igual ou superior a 10% (dez por cento) do montante do novo débito a ser
apurado”.
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal da Serra, 02 de março de 2000.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.