LEI N° 2288, DE 08 DE MAIO DE 2000

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com a Associação de Bandas de Congo de Serra, de sorte, preservar e incentivar o Folclore no Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA decretou e eu sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Com vista a incentivar o folclore no Município de Serra, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação de Bandas de Congo de Serra, visando apresentações no Município, no período de 1° de maio a 30 de abril de 2001.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer, ao estabelecer as festividades no Município, especialmente as comemorativas relacionadas ao Ciclo Religioso do Município, comunicará à Associação as datas previstas para as respectivas apresentações, podendo, quando julgar conveniente, adotar o sistema de rodízio.

 

§ 2° Se houver interesse da Municipalidade em apresentações das Bandas em outras localidades fora do Município, a Secretaria Municipal de Turismo ajustará as apresentações, que serão feitas em sistema de rodízio, em comum acordo entre a Associação de Bandas de Congo e o Município de Serra.

 

Art. 2° Para fazer face aos gastos com a aquisição de uniformes e instrumentos e demais despesas relacionadas com as apresentações previstas no caput do artigo 1° e 2° desta Lei, será repassada á Associação mantenedora das Bandas Associadas, a partir de maio de 2000, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficando a Associação com dever de cumprir as seguintes obrigações:

 

Art. 2° Para fazer face aos gastos com a aquisição de uniformes e instrumentos e demais despesas relacionadas com as apresentações previstas no caput do artigo 1°, bem como, para suprir as necessidades referentes à infraestrutura das bandas, inclusive quanto aos materiais a serem utilizados na feitura de suas respectivas sedes, fica autorizado o repasse à Associação mantenedora das Bandas de Congo, em 8 (oito) parcelas que serão divididas igualmente entre as Bandas Associadas, a partir de maio de 2000, a importância de 100.000,00 (cem mil reais), ficando a Associação com o dever de cumprir as seguintes obrigações: (Redação dada pela Lei n° 2339/2000)

 

a) apresentar relatórios trimestrais à Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer dando conta das atividades desenvolvidas;

b) sujeitar-se à fiscalização do Município com relação a atuações de seus membros durante as festividades em que participar;

c) fazer gestões no sentido de que as crianças e adolescentes que participam das bandas frequentem normalmente as aulas durante o período escolar.

 

Parágrafo Único. Da quantia referida no caput deste artigo, a Associação das Bandas de Congo poderá reter 10% (dez por cento), para atender o teor do Estatuto da aludida entidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2339/2000)

 

Art. 3° Com a finalidade de acompanhar o andamento do convênio e o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei, será criada uma comissão de fiscalização, formada pela Secretaria de Turismo, Esporte, Cultura e Lazer e Comissão Espírito Santense de Folclore.

 

Art. 4° As despesas referentes da aprovação desta Lei, correrão por conta do orçamento do Poder Executivo.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 08 de maio de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.