REVOGADO PELA LEI Nº 2915/2005

 

LEI Nº 2317, DE 09 DE OUTUBRO DE 2000

 

INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde, nos termos dos Art. 6°; 23 - Item II; 30 - Itens I, II, III, V, VII, VIII; 194 e 196 ao 200 da Constituição Federal, da Lei Federal n.° 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica de Saúde), da Lei Federal n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dos Art. 158 a 166 da Constituição do Estado do Espírito Santo, dos artigos 239, 240, 241, 254 e 258 da Lei Orgânica do Município de Serra e Lei n° 2146 de 22 de dezembro de 1998.

 

Art. 2° A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.

 

Art. 3° Para execução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:

 

I - Ao Município, concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e pelo bem-estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;

 

II - À coletividade em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem a promoção e recuperação da saúde dos indivíduos; e

 

III - À secretaria Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Serra.

 

Seção I

Das Competências

 

Art. 4° À direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Serra, além de outras atribuições nos termos da lei, compete:

 

I - Executar serviços e programas de vigilância sanitária

 

II - Colaborar com a União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos;

 

III - Normalizar, em caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e substâncias de consumo humano;

 

IV - Definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;

 

V - Nos limites de sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;

 

VI - Participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do trabalho que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva; e

 

VII - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.

 

Art. 5° Ao Município de Serra, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços, produtos e estabelecimentos de interesse da saúde, necessária a garantir e promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.

 

Art. 6° São órgãos competentes para o exercício da vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Ações de Saúde e a Coordenação de Vigilância Sanitária.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Da Vigilância Sanitária de Produtos de Interesse á Saúde

 

Art. 7° O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação, armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:

 

I - Drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;

 

II - Cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;

 

III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;

 

IV - Alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto alimentício;

 

V - Água para consumo humano;

 

VI - Outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único. Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos produtos acima citados.

 

Art. 8° No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que produzam, manipulem, armazenem, comercializem, distribuam, dispensem e transportem a final de qualquer titulo, os produtos e substâncias citados rio artigo anterior, podendo colher amostra para análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados inadequadamente dispensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá interditar e inutilizar aqueles que possam causar riscos ou danos à saúde da população.

 

Art. 9° De igual modo, a autoridade sanitária fiscalizará os dizeres do rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos citados no artigo 70, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o meio de divulgação.

 

Art. 10 O controle e a fiscalização de que se trata esta lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.

 

§ 1° Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados à assistência e responsabilidades técnicas.

 

§ 2° Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato e, se não forem tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária, comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para a apuração dos fatos.

 

Seção II

Da Vigilância Sanitária de Atividades Profissionais, Serviços e Estabelecimentos de Interesse á Saúde

 

Art. 11 Órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 

Art. 12 A autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de suas jurisdições, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:

 

a) Hospitais;

b) Clínicas médicas de diagnósticos por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;

c) Consultórios médicos, odontológicos, veterinários e congêneres;

d) Laboratórios de análises clínicas, patológicas, bromatológicas e congêneres;

e) Hemocentros, bancos de sangue e agências transfusionais congêneres;

f) Bancos de leite humano, olhos, órgãos e congêneres;

g) Laboratórios e oficinas de próteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;

h) Institutos e clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;

i) Clubes sociais, estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;

j) Hotéis, motéis, pensões, dormitórios e congêneres;

k) Casas e clínicas de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e congêneres;

l) Casas de artigos cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;

m) Casas que industrializem e comercializem lentes oftalmológicas, de contato e congêneres;

n) Creches, escolas, orfanatos e congêneres;

o) Unidades médico-sanitárias

p) Farmácias, drogarias, distribuidoras de medicamentos ervanários e congêneres;

q) Delegacias e congêneres;

r) Teatros, parques de diversão, cinemas, circos e congêneres;

s) Bares, restaurantes e congêneres;

t) Comércio ambulante de alimentos;

u) Açougue, peixaria e congêneres;

v) Estabelecimentos que prestam desratização, de desentetização e congêneres;

w) Outros serviços e estabelecimentos que interessem à saúde da população.

 

Parágrafo Único. Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO III

 

Seção I

Do Processo Administrativo

 

Art. 13 As infrações sanitária serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de Notificação, contendo as infrações relacionadas ao descumprimento às Leis, Decretos, Portarias e outros expedientes legais, Federais, Estaduais e Municipais, de interesse à saúde.

 

§ 1º Quaisquer infrações sanitárias apuradas deverão obrigatoriamente ser precedidas de uma etapa de notificação prévia, anterior a lavratura do auto de infração, cientificando o autuado com a descrição do fato e sua penalidade, sendo concedido o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que sejam sanadas as irregularidades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4783/2018)

 

§ 2º Havendo recusa do autuado em assinar a notificação prévia, aplica-se o rito disposto no caput do Art. 13. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4783/2018)

 

§ 3º O disposto no parágrafo 1º não se aplica em caso de reincidência específica, configuradas na presente Lei, no período inferior a 6 (seis) meses, contados de sua notificação prévia. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4783/2018)

 

§ 4º Após o prazo previsto no parágrafo 1º, não sendo possível sanar a irregularidade apurada, proceder-se-á a lavratura do auto de infração, conforme disposto no caput deste artigo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 4783/2018)

 

Art. 14 As Notificações serão procedidas:

 

I - Pessoalmente, e mediante aposição da assinatura de pessoa física ou de representante legal da pessoa jurídica ou seu procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do documento;

 

II - Por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R.), mediante o encaminhamento da primeira via do documento; e

 

III - Por edital, quando estiver em lugar incertos não sabido.

 

Parágrafo Único. Somente se procederá notificações, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no próprio documento a recusa em assinar ou a impossibilidade de localização.

 

Art. 15 As Notificações presumem-se feitas:

 

I - Quando por via postal, na data do recebimento do A.R.; e

 

II - Quando por edital, publicado, uma única vez em Imprensa Oficial ou em jornal de grande circulação do estado.

 

Art. 16 Presume-se, para efeito de notificação, como representante legal de pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento onde se verificou a irregularidade.

 

Parágrafo Único. O não acatamento do estabelecimento nas Notificações, implicará na lavratura do Auto de Infração, seguindo os ritos da presente Lei.

 

Seção II

Do Auto de Infração

 

Art. 17 O Auto de Infração será lavrado na sede da repartição competente ou no legal em que for verificado a infração, pela autoridade sanitária que houver constatado, devendo conter:

 

I - Nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

 

II - Local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

 

III - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredidos;

 

IV - Penalidades a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

 

V - Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

 

VI - Assinatura do autuado; e

 

VII - Prazo de interposição do recurso, quando cabível.

 

Parágrafo Único. Em caso de riscos eminentes à saúde, o Auto de Infração será lavrado simultaneamente a Notificação.

 

Art. 18 O infrator terá ciência da infração:

 

I - Pessoalmente

 

II - Pelo correio ou via postal;

 

III - Por edital.

 

§ 1° Somente se procederá lavratura na forma dos incisos II e III, se for mencionado no próprio documento a recusa em assinar ou a impossibilidade de localização.

 

§ 2° O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado uma única vez, em Imprensa Oficial ou em jornal de grande circulação do estado.

 

Art. 19 O prazo máximo para cumprimento das obrigações relacionadas na lavratura do Auto de Infração será de quinze (15) dias.

 

§ 1° O prazo máximo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido, em casos excepcionais, por motivos de interesse público aumentado dependendo da complexidade da obrigação a cumprir a critério da autoridade sanitária, mediante despacho fundamentado.

 

§ 2° Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado é necessário que o infrator justifique em sua defesa, a necessidade do mesmo.

 

Seção III

Da Defesa

 

Art. 20 O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração no prazo de quinze (15) dias úteis, contados à partir da sua ciência.

 

§ 1° A petição de defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser assinada pelo autuado quando pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, e protocolada na sede da repartição que deu origem ao processo.

 

§ 2° Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de dez (10) dias para se pronunciar a respeito.

 

§ 3° Apresentada ou não defesa ou impugnação, o Auto de Infração será julgado pela autoridade sanitária competente.

 

§ 4° Não apresentada defesa ou impugnação ao Auto de Infração, no prazo de quinze (15) dias após a sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada.

 

Art. 21 Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

 

Art. 22 Os processos nos quais haja sido oferecido defesa, serão julgados, em primeira instância pelo Coordenador de Vigilância Sanitária, no prazo de trinta (30) dias.

 

Art. 23 A decisão deverá ser clara e precisa, e conter:

 

a) Relatório do processo;

b) Os fundamentos de fato e de direito do julgamento;

c) A precisa indicação dos dispositivos legais infringidos bem como aqueles que cominam as penalidades aplicadas; e

d) O valor da multa, quando couber.

 

Art. 24 Do julgamento em primeira instância, será notificado ou autuado através de expediente acompanhado da integra da decisão, sendo-lhe dado prazo de quinze (15) dias para recurso ou recolhimento de multa se houver.

 

Parágrafo Único. Após proferido o julgamento, havendo indícios da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.

 

Art. 25 Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá a autoridade julgadora citada no artigo 22, declarar a procedência da autuação, e cominar as sanções do autuado, na forma do artigo 27 desta Lei.

 

Art. 26 Da decisão da primeira instância, caberá recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Coordenação do Departamento de Ações de Saúde, e, na sua ausência ou impedimento desta, por superior hierárquico, em conformidade com o artigo 72 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.

 

Art. 27 Os recursos interpostos das decisões de primeira instância, somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao Auto de Infração.

 

Art. 28 O expediente, que notificar o autuado do julgamento, será acompanhado de cópia da decisão e mencionará o prazo para cumprimento ou não, em conformidade com o § j0 do artigo 29 desta Lei.

 

Art. 29 Os expedientes de notificação que trata o artigo 28, serão precedidos:

 

I - Pessoalmente, mediante a posição da assinatura da pessoa física, do represente legal da pessoa jurídica ou de procurador sendo entregue ao autuado uma cópia do documento;

 

II - Por via postal com A.R.; e

 

III - Por edital, publicado em Imprensa Oficial ou jornal de grande circulação do estado, quando a pessoa que é dirigida o documento, estiver em lugar incerto e não sabido.

 

Art. 3 As Notificações presumem-se feitas:

 

I - Quando por via postal, da data de recebimento do A.R. pelo destinatário; e

 

II - Quando por edital, após sua publicação.

 

Art. 31 Do edital constará, em resumo, o Auto de Infração ou Decisão, e será publicado uma única vez na Imprensa Oficial ou em jornal de grande circulação do estado.

 

Art. 32 Os prazos serão contínuos e peremptórios, incluindo-se em sua contagem, o dia do início e excluindo-se o término.

 

Art. 33 Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corra o processo ou na qual deve ser praticado o ato.

 

Seção IV

Das Sanções Administrativas

 

Art. 34 Considera-se infração à legislação sanitária as que vão de encontro a Leis, Decretos, Portarias e outros expedientes legais, Federais, Estaduais e Municipais de interesse. à saúde, bem como as configuradas na presente Lei.

 

Art. 35 Responde pela infração quem, por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

 

Parágrafo Único. Exclui a imputação da infração à causa de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.

 

Art. 36 A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator, após decisão na esfera administrativa lhe houver imposto a penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela continuamente, e ensejará a aplicação da pena de cancelamento de licença sanitária e multa, em dobro do valor previsto para a infração.

 

Art. 37 Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada penalidades correspondentes a todas infrações cometidas.

 

Parágrafo Único. No caso da multa, caberá a aplicação de maior valor.

 

Seção V

Das Penalidades

 

Ari. 38 Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, e de penalidades contratualmente previstas, as infrações a este código serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

 

I - Advertência;

 

II - Pena educativa;

 

III - Rescisão de contrato;

 

IV - Apreensão de produto e/ou equipamento;

 

V - Inutilização de produto e/ou equipamento;

 

VI - Suspensão de venda e/ou fabricação do produto;

 

VII - Cancelamento do cadastro e/ou registro do produto;

 

VIII - Interdição total ou parcial, do estabelecimento, obra, produto e/ou equipamento utilizado no processo produtivo ou prestação de serviço;

 

IX - Cassação de propaganda;

 

X - Imposição de contra propaganda;

 

XI - Intervenção;

 

XII - Cancelamento da atividade; e

 

XIII - Multa.

 

Art. 39 A pena de advertência será aplicada em decisão administrativa por escrito.

 

Art. 40 A pena educativa consiste:

 

I - Na divulgação, pela autoridade sanitária, da infração e das medidas adotadas;

 

II - Na reciclagem técnica do responsável pela infração, sob suas expensas; e

 

III - Na veiculação, pelo infrator e com custas sob sua responsabilidade, de mensagens expedidas pelo SUS acerca do objeto da infração.

 

Art. 41 A pena de rescisão de contrato refere-se aos contratos realizados com entidades que prestam serviços ao SUS.

 

Art. 42 A interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento, produto ou equipamento será aplicada quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco iminente ou dano à saúde e perdurará até que sejam sanadas as irregularidades.

 

§ 1° A interdição cautelar, total ou parcial, poderá tornar-se definitiva, caso o risco à saúde não seja sanado ou o resultado do processo administrativo assim julgar.

 

§ 2° A extensão da interdição será decidida por ato fundamentado da autoridade sanitária.

 

Art. 43 A pena de contra propaganda poderá ser imposta quando da ocorrência ou abusiva, cujo resultado possa constituir risco ou ofensa à saúde.

 

Art. 44 A pena de cancelamento de atividade poderá ser aplicada, mediante ao fundamentado da autoridade sanitária, aos prestadores de serviços de saúde quando o infrator for reincidente de infração classificada como gravíssima.

 

Art. 45 A pena de intervenção refere-se à infrações em setores cuja interdição cause grande prejuízos à saúde coletiva e/ou à administração pública em função da interrupção da prestação de serviço essencial à população.

 

Parágrafo Único. A pena de intervenção em estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, consiste na nomeação por parte do Secretário Estadual ou Municipal de Saúde de interventor quando for constatado negligência, imperícia ou imprudência por parte dos dirigentes titulares desses estabelecimentos.

 

Art. 46 Após julgada procedente a aplicação de multa, o não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do titulo à Secretaria de Finanças, correndo o processo na forma da Lei 2006/97, do Código Tributário Municipal.

 

Art. 47 No exercício da fiscalização da Vigilância Sanitária, respeitar as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde. O investidor de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as Leis e Normas Sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a Saúde Pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma da Lei, desde que devidamente identificados.

 

Art. 48 Constitui infrações sanitárias:

 

I - Impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;

PENA: interdição, multa e pena educativa.

 

II - Retardar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções;

PENA: interdição, multa e pena educativa.

 

III - Deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças transmissíveis e sua disseminação, ‘a preservação e manutenção da saúde;

PENA: cancelamento de licença do estabelecimento, multa e pena educativa.

 

IV - Contrariar normas legais pertinentes:

 

a) Na construção, instalação ou funcionamento dos estabelecimentos citados no artigo 12 desta lei;

PENA: interdição, multa e pena educativa.

 

b) No controle da poluição do ar, do solo, da água e de radiação nos ambientes de trabalho, residências, laser e outros.

PENA: interdição, multa e pena educativa.

 

V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos em desacordo com a prescrição médica, veterinária, odontológica ou determinação expressa da Lei e normas regulamentares;

PENA: cancelamento da licença sanitária, multa e pena educativa.

 

VI - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes;

PENA: apreensão do produto, multa e pena educativa.

 

VII - Embalar ou reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde pública, em desacordo com as normas legais vigentes.

PENA: apreensão do produto, multa e pena educativa.

 

VIII - Fraldar, falsificar, adulterar e expor ao consumo produtos farmacêuticos, dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública;

PENA: apreensão do produto, multa e pena educativa.

 

IX - Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente;

PENA: apreensão, interdição, multa e pena educativa.

 

X - Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou outros, conforme expresso em lei, sem observância dessa exigência e sem supervisão profissional habilitado, contrariando as normas legais regulamentares;

PENA: advertência, multa e pena educativa

 

XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmeferese ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e regulamentares;

PENA: cancelamento da licença sanitária, apreensão, multa e pena educativa.

 

XII - Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneros, e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes;

PENA: apreensão, multa e pena educativa.

 

XIII - Expor à venda ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha expirado, ou expor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo expirado;

PENA: apreensão, multa e pena educativa.

 

XIV - Atribuir a produtos e medicamentos ou alimentícios, qualidade medicamentosa, terapêutica ou nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, quantidade e identidade dos produtos;

PENA: proibição de propaganda, apreensão do produto, multa e pena educativa.

 

XV - Entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos;

PENA: cancelamento da licença sanitária, multa e pena educativa.

 

XVI - Comercializar, usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à sua preservação;

PENA: apreensão, multa e pena educativa.

 

XVII - Aplicação de raticidas, produtos químicos para detetização ou atividade congênere, defensivos agrícolas, agrotóxicos e demais substâncias prejudiciais à saúde em estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde, estabelecimentos industriais, comerciais e demais locais de trabalho, galerias, bueiros, porões, sótãos ou locais de possível comunicação com residências ou outros locais freqüentados por pessoas ou animais sem procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as Normas Técnicas existentes;

PENA: advertência, apreensão, multa e pena educativa.

 

XVIII - Deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho;

PENA: cancelamento da licença sanitária, multa e pena educativa.

 

XIX - Construir e/ou dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão competente;

PENA: advertência, multa e pena educativa.

 

XX - Transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde.

PENA: advertência, multa e pena educativa.

 

Art. 49 As infrações sanitárias classificam-se em:

 

I - Leves - aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes.

 

Valor Máximo - multa de 676,31 UFIR

Valor Mínimo - multa de 156,08 UFIR

Infração leve com 1 atenuante - multa no valor de 572,27 à 676,37 UFIR

Infração leve com 2 atenuantes - multa no valor de 468,22 à 572,27 UFIR

Infração leve com 3 atenuantes - multa no valor de 367,17 à 468,22 UFIR

Infração leve com 4 atenuantes - multa no valor de 260,20 à 364,17 UFIR

Infração leve com 5 atenuantes - multa no valor de 156,08 à 260,20 UFIR

 

A graduação da pena entre o valor mínimo e máximo, dar-se-á na exata proporção das circunstâncias atenuantes prevista no artigo 50 desta Lei.

 

II - Graves - aquelas em que for classificada como situação agravante;

 

Valor Máximo - multa de 1924,88 UFIR

Valor Mínimo - multa de 676,31 UFIR

Infração grave com agravante do inciso VI - multa no valor de 1716,79 à 1924,88UFIR

Infração grave com agravante do inciso V - multa no valor de 1508,69 à 1716,79UFIR

Infração grave com agravante do inciso IV - multa no valor de 1300,60 à 1508,69UFIR

Infração grave com agravante do inciso III - multa no valor de 1092,50 à 1300,60UFIR

Infração grave com agravante do inciso II - multa no valor de 884,41 à 1092,50UFIR

Infração grave com agravante do inciso I - multa no valor de 676,31 à 884,41 UFIR

 

A graduação da pena nas infrações graves, dar-se-á na forma do artigo 51 desta Lei.

 

III - Gravíssimas - aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

 

Será o somatório dos valores conforme os agravantes considerados, na classificação de gravíssima, prescrita nesta Lei.

 

Art. 50 São circunstâncias atenuantes:

 

I - A ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato.

 

II - A errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;

 

III - O infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

 

IV - Ter o infrator sofrido coação a que podia resistir, para a prática do ato; e

 

V - Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.

 

Art. 51 São circunstâncias agravantes:

 

I - Ser o infrator reincidente;

 

II - Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público de produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

 

III - O infrator coagir outrem a execução da infração;

 

IV - Ter a infração consequências gravosas à saúde pública; e

 

V - Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes à evitá-lo.

 

VI - Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

 

Art. 52 Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de quinze (15) dias, contado da data da Notificação, devendo encaminhar à autoridade sanitária competente comprovante de pagamento para que seja anexado ao processo.

 

Parágrafo Único. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará em encaminhamento do processo à Secretaria de Finanças.

 

Seção VII

Da Interdição

 

Art. 53 A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial ou total do estabelecimento, cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e suas Normas Técnicas Especiais, quando:

 

I - Mesmo funcionar sem alvará sanitário;

 

II - Suas atividades e/ou condições insalubres constituem perigo para a saúde pública; e

 

III - Da aplicação de penalidades decorrente de processo administrativo.

 

Art. 54 A interdição parcial ou total do estabelecimento será feita após lavratura do termo de interdição que deverá conter:

 

I - Nome do infrator;

 

II - Nome do estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;

 

III - Local data e hora do fato;

 

IV - Descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;

 

V - Obrigação a cumprir; e

 

VI - Assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.

 

Parágrafo Único. Em caso de recusa em assinar o Termo de Interdição e a impossibilidade de localização, se procederá de acordo com os incisos I e II do artigo 15 e os parágrafos do artigo 18 da presente Lei.

 

Seção VI

Do Produto

 

Art. 55 A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, isumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres1 utensílios, aparelhos e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual, far-se-à mediante colheita de amostras para realização de análise fiscal e de apreensão em depósito, se for o caso.

 

Parágrafo Único. Os produtos e aparelhos de que trata este artigo, manifestam-se alterados, adulterados, contaminados ou falsificados, serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados.

 

Art. 56 A colheita de amostras para efeito de análise fiscal ou de controle, não será acompanhada de apreensão do produto.

 

§ 1° Executam-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos, hipótese em que a apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.

 

§ 2° A apreensão e inutilização do produto será obrigatoriamente quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações fraudulentas que impliquem falsificação.

 

Art. 57 A apreensão do produto, como medida cautelar, durará o tempo necessário a realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo o qual o produto será automaticamente liberado.

 

Art. 58 Na hipótese de apreensão do produto, como consta no § 1° do artigo 56, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue juntamente com o Auto de Infração, ao infrator ou seu representante legal, ou na sua recusa por via postal.

 

Art. 59 Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.

 

Art. 60 Feito a colheita da amostra e o termo de apreensão, especificará a natureza, nome e marca do produto, procedência, nome e endereço da empresa fabricante do produto, bem como motivo de sua apreensão ou colheita.

 

Art. 61 A colheita de amostra do produto ou substância será efetuada no estoque existente, correspondendo ao lote, partida ou equivalente, do produto em questão. Essa amostra será dividida em três partes iguais, tornada inviolável, sendo uma delas entregue ao detentor responsável, afim de servir como contraprova e as duas outras, imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das análises necessárias.

 

§ 1° A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a realização das análises necessárias.

 

§ 2° Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma indicado.

 

§ 3° Na hipótese prevista no § 2° deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.

 

§ 4° No caso da colheita de amostra para análise fiscal, análise prévia e análise de controle, encaminhadas ao Laboratório Oficial, deverá se acompanhado de um pequeno histórico que justifique a ação.

 

Art. 62 Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e a empresa fabricante.

 

§ 1° O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá em separado ou juntamente com o pedido de revisão da decisão ocorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a mostra em seu poder e indicando seu próprio perito.

 

§ 2° Quando a discórdia for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do produto a data de realização da nova análise e solicitando acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.

 

Art. 63 Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.

 

§ 1° A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concórdia dos peritos quanto a adoção de outros.

 

§ 2° Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outros.

 

Art. 64 A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso, no prazo de dez (10) dias, quando a autoridade sanitária determinará novo exame pericial, a ser realizado na Segunda amostra em poder do Laboratório Oficial.

 

Parágrafo Único. O recurso citado no caput deste artigo será apreciado no prazo de dez (10) dias.

 

Art. 65 Não tendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.

 

Art. 66 Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze (15) dias.

 

Art. 67 Decorrido prazo mencionado no artigo 64 desta Lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida perícia de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e cópia do processo será enfiado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para as providências legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.

 

Art. 68 A inutilização dos produtos e a cassação do alvará sanitário dos estabelecimentos, decorrentes do laudo laboratorial condenatório, somente ocorrerão após publicação em Imprensa Oficial ou jornal de grande circulação do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 69 No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este aproveitamento for viável.

 

Art. 70 Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotado o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão desta última na Imprensa Oficial ou jornal de grande circulação do Estado do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 71 As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.

 

Art. 72 São autoridades sanitárias competentes:

 

Prefeito Municipal;

Secretário Municipal;

Subsecretário Municipal;

Diretor do Departamento de Ações de Saúde;

Coordenador da Vigilância Sanitária.

 

§ 1° Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma autoridade citada no caput do artigo.

 

§ 2° A relação de autoridades sanitárias competentes constantes no caput deste artigo poderá sofrer alterações e/ou acréscimos através de ato administrativo próprio.

 

Art. 73 Os estabelecimentos que prestam serviços comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em Legislação Federal ou Estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de Normas Técnicas Especiais.

 

Art. 74 È vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta lei.

 

Art. 75 Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta lei.

 

§ 1° As normas técnicas citadas neste artigo, estabelecerão definições critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades contempladas nesta Lei.

 

§ 2° À conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir Normas Técnicas, com vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.

 

Art. 76 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos estabelecidos pela Lei 2146/98.

 

Art. 77 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 09 de outubro de 2000.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.