LEI N° 2403, 04 DE JULHO DE 2001
Promove à reorganização do Conselho Municipal de Saúde de Serra.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal de Serra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Conselho
Municipal de Saúde é órgão colegiado e paritário e tem por objetivo o controle
social do Sistema Municipal de Saúde, sendo dotado de
competência voltada para o controle de gestão, formulação de políticas e
diretrizes de saúde, e compõe-se dos seguintes membros:
I - Dois Conselheiros indicados
pelo Poder Executivo, representando as seguintes Secretarias:
a) Secretaria Municipal de
Saúde;
b) Secretaria Municipal de
Educação;
II - Dois Conselheiros
escolhidos entre os Prestadores de Serviços de Saúde;
III - Dois Conselheiros
representantes dos Profissionais da Saúde;
IV - Seis Conselheiros
representantes dos usuários
§ 1° O Secretário
Municipal de Saúde é o Presidente nato do Conselho, só tendo direito a voto em
caso de desempate, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo
Secretário Adjunto.
§ 2° Os
representantes das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde e respectivos
suplentes serão indicados pelas respectivas Pastas e serão nomeados pelo
Prefeito.
§ 3° Os
prestadores de Serviços que atuam no SUS indicarão os dois representantes e
respectivos suplentes para representarem a categoria.
§ 4° Os
representantes dos servidores da Saúde em número de dois, serão escolhidos por
votação direta em processo a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5° Os seis
representantes dos usuários e respectivos suplentes serão escolhidos em processo
a ser conduzido pela FAMS — FEDERAÇAO DAS ASSOCIAÓES DE MORADORES DA SERRA.
Art. 2° Compete ao
Conselho Municipal de Saúde:
1 - Estabelecer os mecanismos de
controle e avaliação para as ações delineadas no Plano Municipal de Saúde;
2 - Criar condições para o
desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de Saúde, tornando-o
capaz de responder adequadamente à demanda, com elevado grau de resolutividade,
respeitados os parâmetros mínimos de qualidade;
3 - Analisar e aprovar as
prestações de contas das entidades componentes do Sistema Municipal de Saúde,
para efeito de liberação de pagamento;
4 - Analisar e aprovar os
orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos das entidades
públicas que compõem o Sistema Municipal de Saúde, consolidando-os na
programação e ornamentação integrada no Município;
5 - Analisar, para aprovação,
processos de convênio e de contratação de serviços de saúde no Município;
6 - Requisitar, sempre que necessário, pessoal técnico das instituições envolvidas no
Programa de Saúde, para constituir grupos de trabalho específicos para
elaboração de outras atividades a ele atinentes;
7 - Estabelecer políticas e
diretrizes de saúde no Município em consonância com as Políticas Nacional e
Estadual de Saúde;
8 - Acompanhar e avaliar o
sistema de referência e contra-referência intra-municipal
para correção das distorções e garantir o acesso dos usuários a todos os níveis
do serviço de saúde.
Art. 3° Ao Presidente
do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras atribuições, compete:
1 - Indicar o Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
2 - Coordenar os trabalhos do
Sistema Municipal de Saúde;
3 - Cumprir e fazer cumprir as
Resoluções do Conselho Municipal de Saúde;
4 - Prover meios para viabilizar
as atividades pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4° Ao Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Saúde, compete:
1 - Encaminhar e divulgar as
deliberações tomadas em reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
2 - Comunicar aos componentes do
Conselho Municipal de Saúde e convocação de reuniões;
3 - Assinar expedientes oriundos
de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
4 - Manter atualizados os
arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho Municipal de Saúde;
5 - Divulgar às
comunidades e entidades prestadoras de serviços o cronograma de reuniões do
Conselho Municipal de Saúde, mencionando locais e horários das mesmas.
Parágrafo
Único. O Secretário Executivo fará
parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a voto e será
responsável pelas elaborações das atas.
Art. 5° O Conselho
Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, em caráter
extraordinário quando for convocado pelo Presidente ou a requerimento de, pelo
menos, 2/3 (dois terços) de seus Membros.
§ 1° As reuniões
ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão comunicadas aos respectivos
Membros com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2° As reuniões
extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e
inadiável.
§ 3° As reuniões
extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada Membro
do Conselho, com antecedência de, no mínimo, 48:00 h
(quarenta e oito) horas.
§ 4° o quórum para
instalação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde será de, no mínimo, 113
(um terços) dos seus membros.
Art. 6° Nas reuniões
do Conselho Municipal de Saúde, somente terá direito a voto os Membros efetivos
e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes, regularmente convocados.
Parágrafo
Único. As reuniões do Conselho
Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em geral.
Art. 7° O quórum para
deliberação e as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde exigirão a presença de,
no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo
Único. As deliberações do Conselho
Municipal de Saúde quais serão registradas em atas lavradas em livro próprio e
delas será dado conhecimento imediato ao Conselho Regional de Saúde, como Órgão
de decisões regional, através de extrato de cada ata a Secretaria Executiva.
Art. 8° As entidades
que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir
seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas
ou a cinco alternadas no mesmo exercício.
Art. 9° As prestações
de contas de qualquer entidade só serão analisadas com a presença de seu
representante oficial no Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser
previamente comunicado.
Parágrafo
Único. Não se aplica o disposto neste
artigo quando o representante de entidade interessada deixar de comparecer à
primeira reunião subseqüente àquela em que se deveria analisar sua prestação de
contas, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde adotar as medidas que julgar
necessárias.
Art. 10 Constituído o
Conselho, as indicações e as substituições que vierem a ocorrer a partir da
vigência desta Lei, serão dirigidas, necessariamente, ao Presidente do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 11 Ficará à critério das entidades que integram o Conselho Municipal
de Saúde, a qualquer tempo, a substituição de seus Membros efetivos ou
suplentes.
Parágrafo
Único. O disposto neste Artigo não se
aplica ao Presidente do Conselho, que só será substituído caso venha a ser
exonerado de seu cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Art. 12 O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Saúde constitui prestação de serviços à
comunidade e não será remunerado.
Art. 13 As alterações
que o Conselho Municipal de Saúde julgar necessárias ao aprimoramento da
legislação municipal pertinente à área de saúde, após aprovadas pelos seus
Membros, com registro em ata, serão encaminhadas em forma de indicação ao Poder
Executivo que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento,
remeterá, em forma de projeto de lei, para exame e aprovação da Câmara
Municipal.
Art. 14 O Conselho
Municipal de Saúde elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 15 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n° 1504/91.
Prefeitura
Municipal da Serra, 04 de julho de 2001.
ANTÔNIO SÉRGIO
ALVES VIDIGAL
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal da Serra.