Revogada pela Lei n° 2560/2002

 

LEI N° 2403, 04 DE JULHO DE 2001

 

Promove à reorganização do Conselho Municipal de Saúde de Serra.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Serra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado e paritário e tem por objetivo o controle social do Sistema Municipal de Saúde, sendo dotado de competência voltada para o controle de gestão, formulação de políticas e diretrizes de saúde, e compõe-se dos seguintes membros:

 

I - Dois Conselheiros indicados pelo Poder Executivo, representando as seguintes Secretarias:

 

a) Secretaria Municipal de Saúde;

b) Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Dois Conselheiros escolhidos entre os Prestadores de Serviços de Saúde;

 

III - Dois Conselheiros representantes dos Profissionais da Saúde;

 

IV - Seis Conselheiros representantes dos usuários

 

§ 1° O Secretário Municipal de Saúde é o Presidente nato do Conselho, só tendo direito a voto em caso de desempate, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário Adjunto.

 

§ 2° Os representantes das Secretarias Municipais de Educação e de Saúde e respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas Pastas e serão nomeados pelo Prefeito.

 

§ 3° Os prestadores de Serviços que atuam no SUS indicarão os dois representantes e respectivos suplentes para representarem a categoria.

 

§ 4° Os representantes dos servidores da Saúde em número de dois, serão escolhidos por votação direta em processo a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 5° Os seis representantes dos usuários e respectivos suplentes serão escolhidos em processo a ser conduzido pela FAMS — FEDERAÇAO DAS ASSOCIAÓES DE MORADORES DA SERRA.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

1 - Estabelecer os mecanismos de controle e avaliação para as ações delineadas no Plano Municipal de Saúde;

 

2 - Criar condições para o desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de Saúde, tornando-o capaz de responder adequadamente à demanda, com elevado grau de resolutividade, respeitados os parâmetros mínimos de qualidade;

 

3 - Analisar e aprovar as prestações de contas das entidades componentes do Sistema Municipal de Saúde, para efeito de liberação de pagamento;

 

4 - Analisar e aprovar os orçamentos anuais e respectivos planos de aplicação de recursos das entidades públicas que compõem o Sistema Municipal de Saúde, consolidando-os na programação e ornamentação integrada no Município;

 

5 - Analisar, para aprovação, processos de convênio e de contratação de serviços de saúde no Município;

 

6 - Requisitar, sempre que necessário, pessoal técnico das instituições envolvidas no Programa de Saúde, para constituir grupos de trabalho específicos para elaboração de outras atividades a ele atinentes;

 

7 - Estabelecer políticas e diretrizes de saúde no Município em consonância com as Políticas Nacional e Estadual de Saúde;

 

8 - Acompanhar e avaliar o sistema de referência e contra-referência intra-municipal para correção das distorções e garantir o acesso dos usuários a todos os níveis do serviço de saúde.

 

Art. 3° Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras atribuições, compete:

 

1 - Indicar o Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;

 

2 - Coordenar os trabalhos do Sistema Municipal de Saúde;

 

3 - Cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde;

 

4 - Prover meios para viabilizar as atividades pertinentes ao Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 4° Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde, compete:

 

1 - Encaminhar e divulgar as deliberações tomadas em reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

2 - Comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde e convocação de reuniões;

 

3 - Assinar expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;

 

4 - Manter atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho Municipal de Saúde;

 

5 - Divulgar às comunidades e entidades prestadoras de serviços o cronograma de reuniões do Conselho Municipal de Saúde, mencionando locais e horários das mesmas.

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a voto e será responsável pelas elaborações das atas.

 

Art. 5° O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, em caráter extraordinário quando for convocado pelo Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus Membros.

 

§ 1° As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão comunicadas aos respectivos Membros com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

§ 2° As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

§ 3° As reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde serão confirmadas a cada Membro do Conselho, com antecedência de, no mínimo, 48:00 h (quarenta e oito) horas.

 

§ 4° o quórum para instalação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde será de, no mínimo, 113 (um terços) dos seus membros.

 

Art. 6° Nas reuniões do Conselho Municipal de Saúde, somente terá direito a voto os Membros efetivos e, na ausência destes, os seus respectivos suplentes, regularmente convocados.

 

Parágrafo Único. As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em geral.

 

Art. 7° O quórum para deliberação e as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde exigirão a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

Parágrafo Único. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde quais serão registradas em atas lavradas em livro próprio e delas será dado conhecimento imediato ao Conselho Regional de Saúde, como Órgão de decisões regional, através de extrato de cada ata a Secretaria Executiva.

 

Art. 8° As entidades que compõem o Conselho Municipal de Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no mesmo exercício.

 

Art. 9° As prestações de contas de qualquer entidade só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser previamente comunicado.

 

Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o representante de entidade interessada deixar de comparecer à primeira reunião subseqüente àquela em que se deveria analisar sua prestação de contas, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde adotar as medidas que julgar necessárias.

 

Art. 10 Constituído o Conselho, as indicações e as substituições que vierem a ocorrer a partir da vigência desta Lei, serão dirigidas, necessariamente, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 11 Ficará à critério das entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde, a qualquer tempo, a substituição de seus Membros efetivos ou suplentes.

 

Parágrafo Único. O disposto neste Artigo não se aplica ao Presidente do Conselho, que só será substituído caso venha a ser exonerado de seu cargo de Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 12 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde constitui prestação de serviços à comunidade e não será remunerado.

 

Art. 13 As alterações que o Conselho Municipal de Saúde julgar necessárias ao aprimoramento da legislação municipal pertinente à área de saúde, após aprovadas pelos seus Membros, com registro em ata, serão encaminhadas em forma de indicação ao Poder Executivo que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, remeterá, em forma de projeto de lei, para exame e aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Saúde elaborará o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1504/91.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 04 de julho de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.