LEI N° 2404, DE 24 DE JULHO DE 2001

 

Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei orçamentária para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Serra aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° O Orçamento do município de Serra, relativo ao exercício de 2002, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto na Lei 4.320/64, no Art. 165, § 2°, da Constituição Federal; e Art. 40, da Lei Complementar n° 101, compreendendo:

 

I - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - As diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

 

III - Diretrizes específicas para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as diretrizes aqui estabelecidas para a execução orçamentária;

 

IV - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2° O Anexo I desta Lei estabelece as prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2002.

 

Art. 3° O Anexo II desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento á Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, art. 4°, § 1 e 2°.

 

CAPÍTULO II

ORIENTAÇÃO PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 4° O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de investimento.

 

Art. 5° A Lei Orçamentária Anual, será acompanhada do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD - discriminados, por unidade orçamentária, os projetos e atividades e os elementos de despesa, com seus respectivos valores, obedecendo na sua apresentação a forma analítica.

 

Art. 6º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2002, observadas as determinações contidas nesta Lei, até o último dia útil do mês de junho de 2001.

 

I - a proposta orçamentária do Poder Legislativo observará os dispositivos acrescidos pela Emenda Constitucional N° 25, bem como a previsão da receita municipal para o ano de 2002.

 

II - o repasse mensal ao Poder Legislativo, a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso, aludido nos artigos 47 a 50 da Lei Federal 4.320164, limitado ao percentual estabelecido na Lei Orçamentária Anual aplicado sobre o valor da Receita Corrente Líquida efetivamente verificada no mês anterior ao repasse.

 

Parágrafo Único. o Poder Executivo colocará á disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, conforme § 3° do Art. 12 da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000.

 

Art. 7º No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes de 2001.

 

Art. 8° A critério do Poder Executivo e considerando a conjuntura econômica, o Orçamento do Município, em sua execução, poderá ser atualizado de forma a refletir a variação da receita e permitir a apuração do efetivo excesso de arrecadação.

 

Art. 9° Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal.

 

III - Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2001.

 

IV - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviço de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 10 Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2002 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. 11 Para os efeitos desta Lei, fica entendida como receita corrente líquida a definição estabelecida no art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2001.

 

Art. 12 A Receita Corrente Líquida será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações - Fundos, observados os limites impostos pela Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

Art. 13 Na programação de investimentos do Projeto de Lei Orçamentária para 2002 serão observados os seguintes princípios:

 

I - novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito.

 

II os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 14 A proposta orçamentária que o Poder Executivo ao Poder Legislativo obedecerá as seguintes diretrizes:

 

I - as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos e entre aquelas serão priorizados os investimentos aprovados na Assembleia Municipal do Orçamento.

 

II - as despesas com vencimentos, subsídios, salários, dívida pública e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.

 

Art. 15 As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD nos níveis de modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, por ato do Secretário Municipal de Planejamento Estratégico.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a 1% (um por cento), no máximo, da Receita Corrente Líquida, definida no artigo 12 desta Lei.

 

Art. 17 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos art.s 9º e 31, inciso II, § 1°, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;

 

II - despesas de custeio não relacionadas às prioridades constantes do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se observado o limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei Complementar 101, de 04/05/2000:

 

III - nos termos da Legislação posterior específica.

 

Art. 19 Respeitado o limite de despesa prevista no inciso II do artigo anterior e a lotação fixada para cada órgão ou entidade, serão observadas:

 

I - o estabelecimento de prioridades na reformulação do plano de cargos e de carreiras e no número de cargos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão e entidade:

 

II - a realização de concurso, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II a IV da Constituição Federal.

 

III - adoção de mecanismos destinados a modernização administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 20 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária local, incremento ou diminuição de receitas transferidas de outros níveis de governo e outras transferências positivas ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

 

§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas de limpeza pública e iluminação pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

§ 2° O projeto de Lei Orçamentária Anual enviado à Câmara Municipal conterá demonstrativos que registrem a estimativa de recursos para o ano 2002 e a evolução da receita nos últimos 03 (três) anos.

 

§ 3° Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - o disposto no art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social;

 

III - aqueles previstos no Código Tributário Municipal.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem que seja comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para o exercício e sem que esteja prevista no Plano Plurianual de Aplicação.

 

Art. 22 Os recursos provenientes de convênios, contratos e prestação de serviços repassados pela administração municipal, deverão ter sua aplicação comprovada no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término da obrigação contratual principal.

 

Parágrafo Único. Se houver necessidade de aditamento somente serão repassados novos recursos após o cumprimento no disposto neste artigo.

 

Art. 23 No caso de criação de entidades autárquicas, fundacionais e empresas municipais as leis próprias citarão as normas legais de atendimento para fixação de receita e gastos da entidade mencionada, observadas as diretrizes gerais constantes nesta Lei.

 

Art. 24 Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2001, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo Único. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 25 O Poder Executivo divulgará os Quadros de Detalhamento de Despesas (QDD), por unidade orçamentária, especificando a categoria econômica e a despesa por elemento para cada projeto e atividade;

 

I - até 31/01/2002, caso a Lei Orçamentária seja publicada até 31/12/2001.

 

II - até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 24 desta Lei.

 

Art. 26 Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta Lei, devendo estabelecer:

 

I - calendário de atividades para elaboração dos orçamentos;

 

II - elaboração e distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do Orçamento Anual da administração municipal;

 

III - instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta Lei.

 

Art. 27 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesa, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

 

Art. 28 Fica garantida a participação de entidades representativas nas discussões do Orçamento Anual.

 

Parágrafo Único. A participação de que trata o caput deste artigo, se dará através das entidades civis organizadas, que comporão a Assembleia Municipal do Orçamento, nos termos da Lei nº 1788 de 25 de agosto de 1994 - Lei da Assembleia Municipal do Orçamento.

 

Art. 29 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao art. 16, § 3° da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 1504/91.

 

Prefeitura Municipal da Serra, 24 de julho de 2001.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.

 

ANEXO I

 

PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÂO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002

 

A - DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a atenção à criança e ao adolescente; aos idosos; à geração de emprego e renda; à habitação popular bem como às pessoas em condições sociais desfavoráveis;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria da educação infantil, do ensino fundamental e alfabetização de adultos no que diz respeito à melhoria da qualidade e também do aumento da oferta de vagas;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a garantia dos direitos humanos e construção da cidadania por meio da consolidação de projetos e campanhas educativas, de combate à violência, à promoção da paz e à proteção do cidadão;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria das condições de saúde da população do município, em especial no que diz respeito à promoção, prevenção e recuperação da saúde por intermédio do Sistema Municipal de Saúde composto de uma rede básica, dos programas especiais, assistência à grávida e seu concepto e controle do meio ambiente no que se relaciona a animais, vetores e pragas urbanas;

 

- Expansão dos programas e ações voltadas para a melhoria da qualidade de vida do idoso e para sua valorização e integração familiar comunitária1 criando condições para o fortalecimento da cidadania.

 

- Garantir educação pública de qualidade de acordo com a responsabilidade constitucional na oferta de educação infantil e ensino fundamental.

 

B - DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO, URBANO E AMBIENTAL

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para o incremento das atividades econômicas do município tanto no que diz respeito ao setor agrícola, industrial e de serviços, objetivando a melhoria da arrecadação municipal bem como a geração de empregos para a população local;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a consolidação da municipalização do trânsito na perspectiva da melhoria das condições de tráfego e também da segurança de motoristas e pedestres;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a ampliação da rede de saneamento básico, urbanização de bairros carentes de infra-estrutura; urbanização da orla marítima; construção de novas vias de acesso interligando os principais núcleos urbano e industriais do município bem como implementação das prioridades &encadas no Orçamento Participativo;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a ampliação dos serviços de limpeza urbana e iluminação pública com a melhoria da qualidade dos serviços e a ampliação da rede instalada;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a proteção e recuperação de ecossistemas1 humanização de vias e logradouros públicos por meio de intervenções diretas bem como por ações regulares de fiscalização e também por meio de ações educativas junto ã comunidade;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a regularização fundiária, bem como para o impedimento de ocupações desordenadas e de construções irregulares;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a consolidação do turismo como atividade geradora de melhor qualidade de vida, emprego e renda, bem como da cultura do esporte e do lazer como elementos fundamentais para a consolidação de um melhor padrão de qualidade de vida para a população do município;

 

C - GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para o fortalecimento institucional e modernização administrativa na perspectiva da melhoria da arrecadação financeira, melhor atendimento aos contribuintes e melhor relacionamento com a população de um modo geral;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a racionalização dos procedimentos administrativos, melhor controle patrimonial, melhor controle das informações, a melhoria da eficácia no sistema de suprimentos e um melhor desenvolvimento de pessoal;

 

- Desenvolvimento de ações voltadas para a melhoria dos sistemas de planejamento e orçamentação propiciando melhor eficácia na aplicação dos recursos municipais;

 

- Desenvolvimento e implantação de projetos na área de tecnologia da informação, visando a melhoria do atendimento ao cidadão, o aprimoramento dos instrumentos de gestão, o monitoramento e a redução dos gastos, o aprimoramento das informações sobre as receitas, a qualificação da informação para planejamento e decisões estratégicas e o suporte aos projetos de melhoria da qualidade dos procedimentos e rotinas administrativas.

 

 

ANEXO METAS FISCAIS

 

Memória e Metodologia do Cálculo das Metas Fiscais Anuais

(Artigo 4° Parágrafo 2°, inciso II, Lei Complementar n° 101 de 04-05-2000)

 

Conforme previsto na Lei Complementar n° 101, de 04-05-2000 (Lei Responsabilidade Fiscal) este anexo apresenta a evolução e a estimativa da receita e da despesa a preços correntes e constantes. As projeções dos valores para os anos de 2002, 2003 e 2004 foram baseados nos seguintes aspectos:

 

Os valores constantes em tabela anexa levam em consideração a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas de 11% ao ano, para o triênio de 2002, 2003 e 2004. A projeção de crescimento envolve a perspectiva de uma inflação no período de 6% ao ano, o que implica em um crescimento real de 5% ao ano, Com relação à atualização dos valores para o ano de 2001, foi usado o Índice Geral de Preços Médio do Mercado (IGP-M) apurado pela Fundação Getúlio Vargas.

 

Tendo em vista a revisão das metas de inflação do Governo Federal (as quais originalmente se situavam em 4% ao ano) em razão da forte elevação cambial e dos efeitos sobre os preços internos dela resultante, assim como do possível impacto sobre estes da elevação nos juros internos, considerou-se uma aproximação coerente a estimativa de 6% ao ano como previsão iriflacionaria.

 

Com relação às receitas, a perspectiva de crescimento apresentada leva em consideração os seguintes objetivos e eventos que se realizarão e que terão impacto sobre o triênio considerado:

 

a) Recadastramento Imobiliário de todos os bairros do Município, visando alcançar imóveis não cadastrados ou cujo cadastro não condiz com a atual situação do imóvel;

 

b) Instituição da cobrança da Divida Ativa, através de empresas especializadas e de bancos;

 

c) Política de Desenvolvimento Econômico do Município, visando a instalação de grandes empresas, as quais geram maior valor adicionado fiscal para efeito de apuração do índice de participação de Município na distribuição do ICMS;

 

d) Expectativa de instalação no Terminal Industrial Modal da Serra (TIMS), de empresas do ramo de pesquisa, perfuração e exploração de petróleo;

 

e) Investimentos na modernização da administração tributária através de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), vinculados ao Programa de Modernização da Administração Tributária (PMAT).

 

As despesas foram ajustadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário-financeiro.

 

Os valores referentes ao estoque da dívida foram atualizados nos anos de 1999 e 2000 em relação à 2001, para efeito de comparação dos mesmos. A partir de 2002 os valores foram mantidos à preços de 2001 pelo fato do estoque da dívida (considerando a não contratação de novas dívidas) não depender imediatamente dos índices de inflação nem das taxas de juros no período já que os juros foram pré-fixados.

 

 

ANEXO II - METAS FISCAIS

 

Art. 4° § 1° e 2, inciso II da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal)

R$ 1,00 valores constantes de 2001

Discriminação

1999

2000

2001

2002

2003

2004

1-Receita Total

160.391.092,00

163.849.130,02

164.500000,00

172.725.000,00

181.361.250,00

190.429.312,50

2 - Despesa Total

171.574.074,41

154.693.359,08

164.500.000,00

172.725.000,00

181.361.250,00

190.429.312,50

3- Resultado Primário

5.134..335,37

17.388.126,40

3.400.000,00

3.570.000,00

3.748.500,00

3.935.925,00

4- Resultado Nominal

(11.182.982,40)

9.155.770,94

0,00

0,00

0,00

0,00

5- Estoque da Dívida

59.805.499,28

54.455.140,93

47.330.014,00

43.930.014,40

40.145.814,00

35.933.999,40

 

Art. 4° § 1° e § 2°, inciso II da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Ficai)

R$ 1,00 valores constantes de 2001

Discriminação

1999

2000

2001

2002

2003

2004

1-Receita Total

119.761822,66

146.935.014,40

164,500.000,00

183.088.500,00

203.777500,50

226.80435806

2 - Despesa Total

128.112.001,83

138.724.392,01

164.500.000,00

183.088.500,00

203.777.500,50

226.804.358,06

3- Resultado Primário

3833.737,61

15.593.153,30

3.400.000,00

3.784.200,00

4.211.814,60

4.687.749,65

4- Resultado Nominal

(8.350.179,17)

8.210.622,39

0,00

0,00

0,00

0,00

5- Estoque da Dívida

44.655.943,85

48.833.746,73

47.330.014,00

43.930.014,00

40.145.814,00

35.933.999,40

 

 

Art. 4° § 2°, inciso III da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE SERRA

Em RS 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

1998

1999

2000

VALOR

VALOR

VALOR

Patrimônio

17.570.813,00

-16.063.771,13

15.114.450,63

Resultado Acumulado

18.676.928,03

2.613.156,90

17.727.607,53

 

 

Art. 4°, §2° Inciso IV da Lei Complementar n° 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

IPS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE S€RRA

RECEITAS

2001

2002

2003

 2004

De Contribuições Previdenciárias

9.060.000,00

11.415.600,00

14.383.656,00

18.123.406,86

Contribuições de PMS

4.200.000,00

5.292.000,00

6.667.920,00

8.401.579,20

Contribuições ativos PMS

4.200.000,00

5.292.000.00

6.667.920,00

8.401.579,20

Contribuições inativos da PMS

400.000,00

504.000.00

635.040,00

800.150,40

Contribuições de CMS

130.000,00

163,800,00

206.388,00

260.048,88

Contribuições Ativos CMS

130.000,00

163.800,00

206.388,00

260.048,88

 

 

 

 

 

De Reembolso

588.600,00

647.460,00

712.206,00

783.428,60

Reembolso Despesas Médicas Ativos PMS

500.000,00

550.000.00

605.000,00

665.500,00

Reembolso Despesas Médicas Ativos CMS

8.800,00

9.460

10.406,00

11.446,60

Reembolso Despesas Médica Inativos

40.000,00

44.000,00

48.400,00

53.240,00

Reembolso Despesas Médicas Pensionistas

40.000.00

44.000,00

48.400,00

53,240,00

 

 

 

 

 

De Aplicações Financeiras

250.000,00

315.000,00

396.900.00

500.094,00

 

 

 

 

 

Outras Receitas

2.001.400,00

2.521.764.00

3.177.422,64

4.003.552,53

 

 

 

 

 

Receita Total

11.900.000,00

14.899.824,00

18.670.184,64

23.410.479,69

 

 

 

 

 

DESPESAS

2001

2002

2003

2004

De Benefícios concedidos

7.000.000,00

9.010.000,00

11.600.500,00

14.940.025,00

Inativos

5.200.000,00

6.760.000,00

8.788.000,00

11.424.400,00

Pensionistas

1.800.000,00

2.250.000,00

2.812.500,00

3.515.625,00

Outras Despesas

-

-

-

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Despesas Administrativas

2.300.000,00

2.496.900,00

2.727.220,00

2.989.942, 00

De Pessoal e Encargos Sociais

1.242.000,00

1.366.20000

1.502.820,00

1.653.102,00

De Investimentos

121.000,00

100.000,00

100.000,00

100.000,00

Outras despesas

937.000,00

1.030.700,00

1.124.400,00

1.236.840,00

 

 

 

 

 

Despesa Total

9.300.000,00

11.506.90000

14.321.720,00

17.929.967,00