O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o disposto nos artigos 9º, 10, 13, 14, 21, 23 e 29 da Lei nº 2478, de 08 de janeiro de 2002, da Gestão Democrática do Ensino Público de Rede Municipal, que passam a viger com as seguintes redações:
"Art. 9º O Conselho de Escola, assegurado o princípio da paridade, será
composto pelos seguintes segmentos:
I - Alunos
regularmente matriculados e frequentes da Unidade de Ensino;
II - Membros do
Magistério da Unidade de Ensino;
III - Demais
servidores da Unidade de Ensino;
IV - Pais de
alunos ou Responsáveis;
V -
Representantes da Comunidade local onde a Unidade de Ensino está inserida.
Parágrafo Único. Entende-se por Comunidade Local, cidadãos que não têm filhos e que não são responsáveis por alunos matriculados na Unidade de Ensino, ex–alunos, representantes dos movimentos populares organizados e de entidades governamentais e não governamentais".
"Art. 10 Será eleito em assembleia, no mínimo 02 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes de cada segmento, observando o que dispõe o artigo 1º desta Lei".
"Art. 13 A Direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de Escola,
representada pelo Diretor como membro nato.
Parágrafo Único. O Diretor, como membro nato, caso não seja eleito Presidente do Conselho de Escola, será sempre o Tesoureiro".
"Art. 14 São atribuições do Conselho de Escola, dentre outras:
I - elaborar seu
próprio regimento com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu
cumprimento;
II - criar e
garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar
e local na elaboração e execução de sua proposta pedagógica;
III -
administrar os recursos financeiros transferidos ao Conselho de Escola
previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 19 da Lei nº 2478/02;
IV - aprovar o
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - apreciar a
prestação de contas dos recursos financeiros aplicados;
VI - divulgar,
semestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros,
resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
VII - coordenar
em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão e de implementação do Regimento Escolar;
VIII - convocar
assembleias gerais dos segmentos que o compõe;
IX - encaminhar
o processo de eleição de diretor da Unidade de Ensino, conforme regulamentação
própria;
X - encaminhar,
quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de
sindicância para os fins de destituição do diretor da Unidade de Ensino, em
decisão tomada pela maioria de seus membros, com razões fundamentadas e
registradas formalmente.
XI - recorrer à
instância superior sobre questões que não se julgar apto a decidir e não
previstas no seu Regimento;
XII - analisar os
resultados da avaliação de desempenho do Diretor e da Unidade de Ensino, com
observância do disposto no Plano de Ação, apresentado no processo de provimento
das funções de Diretores Escolares e, com observância do disposto na Proposta
Pedagógica;
XIII - analisar
e apreciar as questões de interesse da Unidade de Ensino a ela encaminhadas;
XIV - promover
os meios de integração da Unidade de Ensino com a comunidade local;
XV - diligenciar
para garantir a execução de determinações da Secretaria e do Conselho de
Educação;
XVI - exercer
outras atribuições inerentes ao Colegiado, devidamente aprovadas pelos seus
pares, respeitada a legislação em vigor”.
"Art. 21 O crédito correspondente às transferências liberadas, ficará
disponível aos Conselhos de Escola, através de conta específica em agência
bancária, para movimentação de acordo com o plano de aplicação devidamente
aprovado na Assembleia Geral.
§ 1º As contas bancárias dos Conselhos de Escola serão movimentadas com as
assinaturas dos respectivos responsáveis, que responderão solidariamente pelas
despesas efetuadas.
§ 2º As referidas contas serão movimentadas com a assinatura do Presidente do Conselho de Escola e do Tesoureiro. Caso haja impedimento do Presidente do Conselho de Escola, assinará o Vice-Presidente. Estando impedido o Tesoureiro, assinará um representante do segmento do Magistério ou dos demais servidores do Conselho de Escola, eleito em assembleia".
"Art. 23 A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos
administrados, acompanhada de parecer conclusivo sem ressalvas do Conselho
Fiscal, será encaminhada à SEDU/Serra, pelo presidente do Conselho de Escola,
no prazo estipulado em regulamentação posterior, para homologação e
procedimentos complementares a seu exame.
§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo é condição
para liberação de novas transferências.
§ 2º O órgão próprio do Poder Executivo Municipal manterá as prestações de
contas à disposição, para exame do Tribunal de Contas da União ou outro órgão
da mesma esfera, quando se tratar de recursos mencionados no inciso I do artigo
19, e do Tribunal de Contas do Estado quando se tratar de recursos mencionados
no inciso II do mesmo artigo, ficando a cargo da Secretaria Municipal de
Educação , a análise dos recursos mencionados nos incisos III e IV do artigo
citado neste parágrafo.
§ 3º Os valores aplicados indevidamente serão restituídos as suas respectivas fontes de recursos pelo Conselho de Escola responsável, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados, observando a legislação própria vigente".
"Art. 29 Os membros dos Conselhos de Escola, para o exercício de funções do colegiado, não serão remunerados".
Art. 2º Ficam inalterados os demais artigos.
Art. 3º As despesas decorrentes do previsto nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Municipal, em Serra, aos 03 de junho de 2002.
ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal da Serra.