LEI Nº 2519, 03 DE JUNHO DE 2002

 

Altera o disposto na Lei nº 2478, de 08 de janeiro 2002 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o disposto nos artigos , 10, 13, 14, 21, 23 e 29 da Lei nº 2478, de 08 de janeiro de 2002, da Gestão Democrática do Ensino Público de Rede Municipal, que passam a viger com as seguintes redações:

 

"Art. 9º O Conselho de Escola, assegurado o princípio da paridade, será composto pelos seguintes segmentos:

 

I - Alunos regularmente matriculados e frequentes da Unidade de Ensino;

 

II - Membros do Magistério da Unidade de Ensino;

 

III - Demais servidores da Unidade de Ensino;

 

IV - Pais de alunos ou Responsáveis;

 

V - Representantes da Comunidade local onde a Unidade de Ensino está inserida. 

 

Parágrafo Único. Entende-se por Comunidade Local, cidadãos que não têm filhos e que não são responsáveis por alunos matriculados na Unidade de Ensino, ex–alunos, representantes dos movimentos populares organizados e de entidades governamentais e não governamentais".

 

"Art. 10 Será eleito em assembleia, no mínimo 02 (dois) representantes titulares e respectivos suplentes de cada segmento, observando o que dispõe o artigo 1º desta Lei". 

 

"Art. 13 A Direção da Unidade de Ensino integrará o Conselho de Escola, representada pelo Diretor como membro nato.

 

Parágrafo Único. O Diretor, como membro nato, caso não seja eleito Presidente do Conselho de Escola, será sempre o Tesoureiro".

 

"Art. 14 São atribuições do Conselho de Escola, dentre outras:

 

I - elaborar seu próprio regimento com base nas diretrizes previstas nesta Lei, zelando pelo seu cumprimento; 

 

II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar e local na elaboração e execução de sua proposta pedagógica;

 

III - administrar os recursos financeiros transferidos ao Conselho de Escola previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 19 da Lei nº 2478/02;

 

IV - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

V - apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados; 

 

VI - divulgar, semestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados; 

 

VII - coordenar em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão e de implementação do Regimento Escolar;

 

VIII - convocar assembleias gerais dos segmentos que o compõe;

 

IX - encaminhar o processo de eleição de diretor da Unidade de Ensino, conforme regulamentação própria;

 

X - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição do diretor da Unidade de Ensino, em decisão tomada pela maioria de seus membros, com razões fundamentadas e registradas formalmente. 

 

XI - recorrer à instância superior sobre questões que não se julgar apto a decidir e não previstas no seu Regimento;

 

XII - analisar os resultados da avaliação de desempenho do Diretor e da Unidade de Ensino, com observância do disposto no Plano de Ação, apresentado no processo de provimento das funções de Diretores Escolares e, com observância do disposto na Proposta Pedagógica;

 

XIII - analisar e apreciar as questões de interesse da Unidade de Ensino a ela encaminhadas;

 

XIV - promover os meios de integração da Unidade de Ensino com a comunidade local;

 

XV - diligenciar para garantir a execução de determinações da Secretaria e do Conselho de Educação;

 

XVI - exercer outras atribuições inerentes ao Colegiado, devidamente aprovadas pelos seus pares, respeitada a legislação em vigor”. 

 

"Art. 21 O crédito correspondente às transferências liberadas, ficará disponível aos Conselhos de Escola, através de conta específica em agência bancária, para movimentação de acordo com o plano de aplicação devidamente aprovado na Assembleia Geral.

 

§ 1º As contas bancárias dos Conselhos de Escola serão movimentadas com as assinaturas dos respectivos responsáveis, que responderão solidariamente pelas despesas efetuadas. 

 

§ 2º As referidas contas serão movimentadas com a assinatura do Presidente do Conselho de Escola e do Tesoureiro. Caso haja impedimento do Presidente do Conselho de Escola, assinará o Vice-Presidente. Estando impedido o Tesoureiro, assinará um representante do segmento do Magistério ou dos demais servidores do Conselho de Escola, eleito em assembleia".

 

"Art. 23 A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, acompanhada de parecer conclusivo sem ressalvas do Conselho Fiscal, será encaminhada à SEDU/Serra, pelo presidente do Conselho de Escola, no prazo estipulado em regulamentação posterior, para homologação e procedimentos complementares a seu exame.

 

§ 1º A prestação de contas de que trata o caput deste artigo é condição para liberação de novas transferências. 

 

§ 2º O órgão próprio do Poder Executivo Municipal manterá as prestações de contas à disposição, para exame do Tribunal de Contas da União ou outro órgão da mesma esfera, quando se tratar de recursos mencionados no inciso I do artigo 19, e do Tribunal de Contas do Estado quando se tratar de recursos mencionados no inciso II do mesmo artigo, ficando a cargo da Secretaria Municipal de Educação , a análise dos recursos mencionados nos incisos III e IV do artigo citado neste parágrafo. 

 

§ 3º Os valores aplicados indevidamente serão restituídos as suas respectivas fontes de recursos pelo Conselho de Escola responsável, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados, observando a legislação própria vigente".

 

"Art. 29 Os membros dos Conselhos de Escola, para o exercício de funções do colegiado, não serão remunerados". 

 

Art. 2º Ficam inalterados os demais artigos. 

 

Art. 3º As despesas decorrentes do previsto nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo. 

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 03 de junho de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.