LEI Nº 2565, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Aditiva ao art. 106 da Lei 2.360/2001 os parágrafos 5º e 6º, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 


Art. 1º Fica acrescido ao artigo 106 da Lei 2.360/2001 os seguintes parágrafos.

 

§ 5º A licença prevista no caput deste artigo será ampliada em 15 (quinze) dias se a servidora apresentar laudo médico comprovando que ainda encontra-se amamentando seu filho.

 

§ 6º Até que o filho complete 06 (seis) meses de idade a servidora terá direito a reduzir sua jornada de trabalho de 01 (uma) hora, desde que comprove, com laudo médico, que continua a amamentá-lo“.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 10 de dezembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.