LEI Nº 2569, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude (CMJ) no âmbito da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, com a finalidade de estudar, elaborar, analisar, aprovar e propor políticas que permitam a integração e a participação do jovem no processo social, ambiental, econômico, político e cultural do Município da Serra.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

 

I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude;

 

II - Colaborar com a administração municipal devendo opinar através de seu representante legal, na implementação de políticas públicas para o atendimento às necessidades da juventude;

 

III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ação pública para este segmento no Município;

 

IV - Estudar, analisar, elaborar aprovar e propor no âmbito de toda a administração municipal, a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando à elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;

 

V - Promover, organizar e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade do município e fora dele;

 

VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assume os direitos e necessidades dos jovens;

 

VII - Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, devendo a administração municipal consultar e dar voz ao Conselho, no que se refere ao atendimento das questões relativas aos jovens, especialmente com relação a:

 

a) educação;

b) saúde;

c) emprego e renda;

d) formação profissional;

e) esporte;

f) cultura;

g) combate às drogas e outros;

h) meio ambiente.

 

VIII - Desenvolver atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas à finalidade de que trata o Artigo 1º desta Lei.

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude será composto de 15 (quinze) membros, nomeados pelo Poder Executivo, assim discriminados:

 

I - Um representante de livre escolha do Poder Executivo Municipal;

 

II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

III - Representantes livremente escolhidos e indicados por cada um dos seguintes movimentos organizados:

 

a) um estudantil do ensino fundamental;

b) um estudantil do ensino médio;

c) um estudantil do ensino superior;

d) um sindical;

e) um religioso;

f) um Cultural, através do Conselho Municipal de Cultura;

g) um Desportivo, através da Comissão de Esporte;

h) um representante do Conselho Municipal de Combate às Drogas;

i) cinco da FAMS - Federação das Associações de Moradores da Serra, sendo um de cada Região Administrativa: Serra-sede, Carapina, CIVIT, Grande Laranjeiras e Praias.

 

§ 1º O presidente, vice-presidente e secretário do Conselho serão escolhidos em votação secreta, por maioria simples da totalidade dos conselheiros da primeira reunião.

 

§ 2º A função de membro do Conselho será considerada de relevante atividade pública, vedada a sua remuneração.

 

§ 3º Os representantes das entidades e movimentos organizados serão escolhidos em processo democrático, obedecendo aos critérios definidos por cada uma das entidades.

 

Art. 4º Poderão ser criadas, por iniciativa do presidente do Conselho ou por um terço de seus membros, comissões técnicas permanentes ou temporárias para elaboração de projetos ou atividades.

 

Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e o caráter, a natureza e as condições em que será prestado, serão definidos na regulamentação desta Lei.

 

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida a reeleição consecutiva para o mesmo cargo, à exceção do membro indicado pela Câmara Municipal, que terá seu mandato encerrado no Conselho quando encerrado seu mandato legislativo.

 

Parágrafo Único. O conselheiro poderá ser afastado do Conselho por solicitação e embasamento legal das assembleias da organização que o indicou.

 

Art. 7º O Conselheiro deverá ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade, e para exercer os cargos de presidente, vice-presidente e secretário, no mínimo, 18 (dezoito) anos e máximo de 35 (trinta e cinco) anos para todos conselheiros.

 

Art. 8º A posse dos membros do Conselho Municipal da Juventude será dada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua constituição e posse.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Municipal, em Serra, aos 10 de dezembro de 2002.

 

ANTÔNIO SÉRGIO ALVES VIDIGAL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.